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ESTADO DO PARÁ. )
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PLN.º Qul) /2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR SERVIDÃO
ADMINISTRATIVA PARCIAL NO AERÓDROMO PRIVADO
LOCALIZADO NA ZONA RURAL DESTE MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE III
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA
CEP: 68.537-000
E-MAIL:SEGOVGCANAADOSCARAJÁS.PA.GOV.BR
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR SERVIDÃO
ADMINISTRATIVA PARCIAL NO AERÓDROMO PRIVADO
LOCALIZADO NA ZONA RURAL DESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ESTADO DO PARÁ .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI N.º(X(/2023.
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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO INSTITUIR
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JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTADO
DO PARÁ, no uso das suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela
sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos termos do art. 116, |, c, da Lei Orgânica
Municipal, servidão administrativa parcial do único aeródromo existente no Município, objetivando
garantir o transporte aéreo de pessoas em situações em que o interesse público indique como
necessário.
$ 1º A servidão administrativa prevista no caput deste artigo será parcial e deverá, para além de
outros critérios regulamentados por Decreto observar, as seguintes condições:
a) a servidão administrativa parcial incidirá no imóvel localizado na Rodovia Trancarajás, zona rural
deste Município e de propriedade da empresa AGROPECUÁRIA UMUARAMA LTDA, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ MF sob o n.º 15.320.781/0001-79;
b) o registro ou renovação da autorização do Aeródromo é de competência e responsabilidade
exclusiva do proprietário;
c) o uso da pista de pouso pelo Poder Executivo Municipal se encontra condicionada à prestação de
serviços públicos a serem definidos por Decreto Municipal.
8 2º O proprietário do imóvel continuará a ter o direito de uso da pista de pouso, devendo ser
preservada a compatibilidade de uso entre o proprietário e a administração pública.
83º O transporte aéreo de pacientes enfermos terá prioridade sobre outros tipos de transporte.
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CANAÃ DOS CARAJÁS — PA ADMINISTRATIVA PARCIAL NO AERÓDROMO PRIVADO LOCALIZADO NA
CEP: 68.537-000 ZONA RURAL DESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GABINETE DA PREFEITA
Art. 2º O Poder Executivo será responsável pela manutenção e recuperação da pista de pouso até a
construção do novo Aeroporto Municipal, bem como por quaisquer outras modificações necessárias
para a segurança e eficiência do transporte aéreo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei com manutenção e recuperação da pista de
pouso pelo ônus da servidão administrativa, correrão por conta de dotações orçamentárias da
Secretaria Municipal de Obras, suplementadas, caso necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, em 19 de junho de 2023.
JOSEMIRA RAIM
Prefeita do Município
DINIZ GADELHA
Iganaã dos Carajás/PA
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM JUSTIFICATIVA — ciry
MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS
Ri) BATA, ITA 0619.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Município de Canaã dos Carajás, submeto
à elevada deliberação de Vossas Excelências o incluso texto do Projeto de Lei (PL) que "AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A CRIAR UMA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARCIAL NO AERÓDROMO
PRIVADO LOCALIZADO NA ZONA RURAL DESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS",
Com efeito, pode-se afirmar que esta proposição objetiva atender às demandas
sociais urgentes deste Município, em especial pela necessidade de se garantir a prestação de
diversos serviços públicos essenciais até a finalização da construção do Aeroporto Municipal —
amplamente noticiado.
Não fosse o suficiente o interesse público em salvaguardar os direitos fundamentais
da população local, em constante crescimento, destaco que o referido Aeródromo Privado é o
único no Município e que se encontra estrategicamente localizado, facilitando e garantindo-se,
consequentemente, o transporte de passageiros e pacientes que demandem atendimento médico
de urgência (AEROMÉDICO), mormente pela extensa dimensão do Estado do Pará.
Por outro lado e no que tange a autorização legislativa para intervenção do Poder
Executivo na propriedade privada, cumpre esclarecer que a servidão administrativa parcial é um
instituto jurídico previsto em nossa legislação, cuja função é possibilitar que o Poder Público utilize
parte da propriedade particular para prestação de serviços públicos de interesse coletivo, o que é
o caso em tela.
Sob este último aspecto e diante do impacto financeiro causado pelo uso do
aeródromo privado objeto deste PL, faz-se necessário resguardar os direitos do proprietário do
imóvel objeto da servidão, uma vez que o uso da pista de pouso causará inevitável desgaste.
Nesta toada, a conservação e a funcionalidade do aeródromo serão feitas pelo
Poder Executivo Municipal até a construção do aeroporto municipal, salvaguardando o direito
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fundamental à propriedade privada, para além da qualidade de diversos serviços públicos que
serão prestados durante o período de intervenção na propriedade privada.
Por fim, justifica-se que a servidão administrativa será parcial, haja vista que a pista
será utilizada de forma compartilhada com o proprietário do imóvel e pelo Poder Executivo
Municipal.
Face ao exposto e considerando os fundamentos constitucionais e
infraconstitucionais elencados alhures, ainda que de forma concisa, estão expostas as razões que
levaram ao encaminhamento do presente Projeto de Lei, para, EM REGIME DE URGÊNCIA, análise
e votação desta altiva Câmara Municipal.
São essas as considerações no tocante ao Projeto de Lei, ao qual contamos com a
costumeira acolhida e consequente aprovação por essa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade apresento protestos de elevada estima e distintas considerações.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, em 26 de junho de 2023.
JOSEMIRA RAIMU INIZ GADELHA
Prefeita do Município d naã dos Carajás/PA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS CANAÃ
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DOS CARAJÁS
SETOR DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
MEMO: Nº 205/2023-SEPLANE
Canaã dos Carajás, 26 de junho de 2023
Ao Srº Chalos Melo
Procurador Geral do Município - PGM
Prezado Senhor,
Em resposta ao memorando nº 362/2023 PGM/PMCC, que solicita impacto
financeiro de servidão administrativa parcial. Segue em anexo para as devidos
encaminhamentos.
Atenciosamente,
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Secretaria Municipal de Planejamento
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Secretaria Municipal de Planejamento
IF Nº013/2023
TIPO: Estudo técnico de impacto financeiro
Requerente: Procuradoria Geral do Municipio
Interessado; Secretaria Municipal de Obras, Secretaria Municipal de Governo e Secretaria
Municipal de Planejamento
Assunto: Projeto de Lei a partir da proposta de revitalização da pista de pouso Umuarama 2
Objetivo: O estudo técnico foi realizado com intuito de subsidiar com as devidas análises para
amparar a viabilidade do Projeto de Lei de inciativa do Poder Executivo Municipal do Município
de Canaã dos Carajás, através da Secretaria Municipal de Obras e PGM, acerca da criação
revitalização da pista de pouso da Umuarama 2,
» Legislações pertinentes analisadas:
Y Lei Complementar nº 101/2000 LRF;
“Lei municipal (LDO 2023) nº 1003/2022
Y Lei municipal (LOA 2023) nº 1026/2022
Junho -2023
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Secretaria Municipal de Planejamento
1.0 APRESENTAÇÃO
O estudo técnico tem como propósito realizar as devidas análises, quanto a viabilidade
do Projeto de Lei advindo de demanda da SEMOB, referente à criação e revitalização da pista de
pouso da Umuarama 2.
2.0 INTRODUÇÃO
No texto original da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF 101/2000 a legislação trouxe
dispositivos para restringir a geração da despesa (artigos 15 e 16) e em especial, a despesa
obrigatória de caráter continuado (art. 17), entendida como a derivada de norma que fixe para o
ente a obrigação de sua execução por um período superior a dois exercícios:
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se despesa obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo
que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios. (Vide ADI 6357)
8 to Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso | do art. 16 e
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, (Vide Lei
Complementar nº 176, de 2020)
8 20 Para efeito do atendimento do 8 1o, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas
de resultados fiscais previstas no anexo referido no $ fo do art. 40, devendo
seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
(Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
E.)
Portanto através da legislação da Lei de Responsabilidade Fiscal foram criados
diversos mecanismos de monitoramento, no qual os gestores teriam, e tem, a obrigatoriedade
durante suas respectivas administrações na manutenção da saúde financeira e equilíbrio fiscal
dos Entes ao qual estão sob sua tutela.
3.0 PREMISSAS e PARÂMETROS LEGAIS Ww
» c
Vasos dos Carga
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Secretaria Municipal de Planejamento
As premissas partem do objeto especifico do projeto de lei, que trata da programação
de dispêndio com a revitalização da pista de pouso da Umuarama 2. A despesa programada é
de R$ 2.194.612,09 (dois milhões, cento e noventa e quatro mil, seiscentos e doze reais e nove
centavos), terá seu fluxo de execução no exercício de 2023 e 2024. A imagem abaixo demonstra
o custo da obra:
Imagem 1 — Tabela de Apuração do Custo da Obra
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAIAS
CN O! 613 321/0301-24
o) Bancos noi Encargos Sociais
Prata do posa Umuarama 3 SIMAPI-GArO2) Par 00% Detanerado
SICROS -ON72923 «Para
SETOP «172923 «Minas
Gera
Planilha Orçamentânia Sintética Com Vaior de Material é da Mão de Obra
vem Código anco Descrição Und Quant Valor Valor Unit com BO Tot Peso
Um MO MT Tou MO Mar, Total
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” COMI STOP EXECUÇÃO E APLICAÇÃO DE CONCRETO DE TUMINOSOUSINADOA mt NMSOS 13563) “679 155005 15433 000 208554400 20535MAM0 95:
QUENTE (COLO), MASSA COMERCU, INCLUINDO FORNECIMENTO E
TRANSPORTE DOS AGREGADOS E MATERAL BETUMINOSO.
EXCLUSIVE TRANSPORTE DA LASSA ASFÁLTICA ATÉ A PISTA
” eeIZ SMA EXECUÇÃO DE PINTURA DE LIGAÇÃO COM EMISAGASFÁLICA RR. mr JO) 20 OM 28 27 00 mn sms dy
EMANA)
“ VISI SNAM TRANSPORTE COM CAMINHÃO BASCULANTE DE ta Mt EM VIA URHANA MOX DONAS DES OO 07% OMG to coros Os
PAVIMENTADA, ADICIONAL PARA DT EXCEDENTE A 300 IUNDADE OM
MSN, AF O772020
Totais G704O DANS CUNMO Dra K400
Totat vem tros 21861
Tetai do HOY
NEBNGa Sr Ee
Fagasr fans
Secriso Emperhora
Fonte: anexo memo Nº661/2022 SEMOB-A
A partir do custo informado, a apuração, métricas, e suas devidas atualizações foram
atualizadas pelas novas (revisada) projeções da receita corrente liquida para 2023. E a RCL
respectiva projetada para 2024,
3.1 Planejamento Orçamentário 2023
O projeto de lei que trata do orçamento anual para o exercício 2023, prevê uma
receita corrente liquida para o exercício em execução de em R$ 2.049.728.443,15 (dois bilhões,
quarenta e nove milhões, setecentos e vinte e oito mil, quatrocentos e quarenta e três reais e
quinze centavos).
A despesa prevista será realizada dentro da programação do projeto atividade no
orçamento da SEMOB, através da ação: 15.451.1320.1.027 —- ampliar a pavimentação - asfalto
'
3
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Secretaria Municipal de Planejamento
no campo. À imagem abaixo, extraído da programação orçamentaria da SEMOB, demonstra a
configuração programática.
Imagem 2 - Ação Programada - Programa Asfalto no Campo - LOA 2023
Prefeitura vunicipal de Canaã cos Carajas “Em AS L,0%
Fonte: Lei orçamentaria anual nº 1026/2022
3.2 Custos Adicionais
O custo apurado (imagem 1), conforme as premissas abordadas será de R$
2.194.612,09 (dois milhões, cento e noventa e quatro mil, seiscentos e doze reais e nove
centavos). Nessa simulação será considerado o valor rateado em partes iguais para sua
execução, ou seja, nos dois exercícios financeiros: 50% em 2023, e 50% para 2024.
No confronto da despesa prevista com a obra, e as projeções da receita corrente
liquida -RCL, para o período, os indicadores medidos foram de 0,06% da RCL. A tabela abaixo
demonstra a devida apuração.
Tabela 1 - Apuração da Despesa em Relação a Receita Corrente Liquida -RCL — 2023 E 2024
Receita Corrente Liquida - RCL Despesa Saito % da DP
prevista
Cálculo com base a Receita Corrente Liquida- RCL
*2023 1.699.869.276,51 1.097.306,05 0,06%
2024 1.923.169.353,00 1.097.306,05 0,06%,
R$ 2.194.612,09 0,12%
4
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GR
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Secretaria Municipal de Planejamento
4.0 - CONCLUSÃO
O conceito de despesa de caráter continuado é atribuído a despesas correntes,
originadas por meio de lei, medida provisória ou ato normativo, que estabeleçam para o ente
público a obrigação legal de executá-las por um período superior a dois exercícios fiscais.
Essas despesas englobam gastos com pessoal, como salários, aposentadorias, pensões,
encargos sociais, benefícios e outras obrigações recorrentes ao longo do tempo. Conforme
determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a criação, expansão ou aprimoramento de
despesas de caráter continuado deve ser acompanhada de uma estimativa do impacto financeiro
no orçamento público para os próximos anos, além da necessária previsão de recursos
suficientes para cobrir essas despesas durante o período em que serão incorridas.
Considerando que o objeto da proposta em questão, surge de uma iniciativa
proveniente de um projeto de lei que cria uma despesa com reflexos orçamentários no atual
exercicio fiscal de 2023, e no próximo de 2024, pode-se afirmar que ela se enquadra nas
exigências estabelecidas pelo artigo 17 da LRF. A partir desse entendimento conclui-se:
A despesa está devidamente respaldada por cobertura orçamentária e
programação financeira dentro do programa de ampliação da pavimentação - asfalto no
campo, e que o seu impacto representa apenas 0,06% ao ano em relação à Receita
Corrente Líquida (RCL), constata-se que o dispêndio possui a devida cobertura, e
apresenta total viabilidade para ser realizado.