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materia nº 42/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2023
Date 2023-06-27
EmentaDispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária do Município de Canaã dos Carajás, bem como revoga integralmente a Lei Municipal nº 024/2001 e dá outras providencias.
native_id1423

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Proposição arquivada • Proposição arquiva e interrompida a tramitação em conformidade com o Artigo 90 do Regimento Interno desta Casa de Leis a pedido do autor.
2023-09-12 Proposição distribuída às comissões • Proposição distribuída pelo Departamento Legislativo aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes para aguardar Parecer.
2023-09-05 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. • Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares e encaminhamentos as Comissões Pertinentes.
2023-06-27 Proposição Protocolada. • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

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ESTADO DO PARÁ —
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI N.º ( X à /2023.
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO
MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, BEM COMO
REVOGA INTEGRALMENTE A LEI MUNICIPAL N.º 024/2001
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE Ill DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO
CANAÃ DOS CARAIÁS - PA MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, BEM COMO REVOGA
CEP: 68.537-000 INTEGRALMENTE A LEI MUNICIPAL N.º 024/2001 E DÁ OUTRAS
E-MAIL:SEGOV(DCANAADOSCARAJÁS.PA.GOV.BR PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº M À.j2023.
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS
E) CARAJÁS-PA, BEM — COMO — REVOGA
% INTEGRALMENTE A LEI MUNICIPAL N.º 024/2001 E
mid N pac m DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS,
ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Municipal dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária do Município de Canaã dos
Carajás-PA, bem como revoga integralmente a Lei Municipal n.º 024/2001, objetivando regular os
direitos e obrigações relacionados à saúde e ao bem-estar dos habitantes do Município de Canaã
dos Carajás, situado no Estado do Pará, embasada nos princípios expressos na Constituição
Federal e, em caráter supletivo, à Legislação Federal e Estadual pertinentes.
Art. 2º A presente Lei Municipal, para além dos objetivos estabelecidos em seu art. 1º, estabelece
normas acerca da promoção, prevenção e proteção da saúde, no que tange às atribuições da
Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 3º A Vigilância Sanitária compreende um conjunto de ações que visam eliminar, reduzir ou
prevenir riscos à saúde, intervindo em problemas sanitários relacionados ao meio ambiente,
produção, circulação de bens e prestação de serviços de interesse à saúde, abrangendo:
| - controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, relacionem-se com a saúde,
compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;
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RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE Il DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, BEM COMO REVOGA
CEP: 68.537-000 INTEGRALMENTE A LEI MUNICIPAL N.º 024/2001 E DÁ OUTRAS
E-MAIL:SEGOV(GCANAADOSCARAJÁS.PA.GOV.BR PROVIDÊNCIAS.
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Il - controle da prestação de serviços que se relacionam, direta ou indiretamente, com à saúde.
& 1º As ações de vigilância sanitária de que trata este artigo serão desenvolvidas de acordo com as
diretrizes emanadas do Ministério da Saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA,
da Secretaria da Saúde do Estado do Pará e Secretaria de Saúde do Município de Canaã dos
Carajás — PA.
& 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, O município desenvolverá ações no âmbito
de suas competências estabelecidas no art. 200 da Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal
nº 8.080/90 ou outra lei que a substitua.
Art. 4º O município é responsável por garantir toda a infraestrutura necessária para a execução
das ações da Divisão de Vigilância Sanitária Municipal previstas nesta lei.
CAPÍTULO Il
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 5º São consideradas Autoridades Sanitárias para os efeitos desta lei:
| - os profissionais da equipe de Vigilância Sanitária investidos nas funções fiscalizadoras,
credenciados pelo cargo ou designados pelo secretário Municipal de Saúde que realizarão as
atividades de fiscalização, exercendo o poder de polícia administrativa em todo o território do
Município;
Il- o gerente da divisão de Vigilância Sanitária do município de Canaã dos Carajás - PA.
Parágrafo único. Para fins de Processo Administrativo Sanitário, o Coordenador(a) de Vigilância
em Saúde (12 instância), Secretário(a) Municipal de Saúde (22 instância) e o Prefeito(a) Municipal
serão considerados autoridades sanitárias.
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CANAÃ DOS CARAJÁS - PA MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, BEM COMO REVOGA
CEP: 68.537-000 INTEGRALMENTE A LEI MUNICIPAL N.º 024/2001 E DÁ OUTRAS
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Art. 6º O profissional da equipe de Vigilância Sanitária, investido na função fiscalizadora terá
competência para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários e será denominado “Fiscal
Sanitário” de acordo com esta lei.
& 1º Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo Poder Executivo Municipal,
que deverá ser apresentada sempre que solicitada durante o exercício de suas funções.
& 2º Os profissionais mencionados acima serão considerados autoridades sanitárias em todos Os
aspectos e desempenharão todas as atividades inerentes à função de Fiscal Sanitário, incluindo
orientações, inspeções, fiscalização sanitária, emissão de autos de infração sanitária, instauração
de processos administrativos sanitários, interdição cautelar de estabelecimentos, apreensão
cautelar de produtos, apreensão e inutilização de produtos, bem como o cumprimento das
penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos processos administrativos
sanitários, entre outras atividades estabelecidas para esse fim.
& 3º O Fiscal Sanitário terá poder de polícia administrativa, adotando a legislação sanitária federal,
estadual, municipal e/ou demais normas que se referem à proteção da saúde, no que couber.
& 4º Ao Fiscal Sanitário incumbe a atuação de maneira proba, eliminando quaisquer dúvidas sobre
a legalidade de suas ações, sendo vedada a cumulação do exercício da função fiscalizadora com a
prestação de serviços no setor regulado do Município.
8 5º Os profissionais da equipe de Vigilância Sanitária que exercem à função fiscalizadora
desempenharão suas atividades em regime especial de trabalho, ou seja, em regime de dedicação
exclusiva.
& 6º Os Fiscais Sanitários atuarão exclusivamente nos estabelecimentos cadastrados e instalados
dentro dos limites geográficos do município de Canaã dos Carajás — PA.
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Art. 72 O setor administrativo do órgão sanitário será o responsável pelo recebimento e
arquivamento de documentações, atendimento ao público, registro e encaminhamento de
denúncias para averiguação, esclarecimento de dúvidas e orientações, geração de taxas cabíveis e
impressão de licenças e dispensas de licenciamento, além de outras atividades administrativas.
Parágrafo único. Os profissionais designados para O setor administrativo da divisão de Vigilância
Sanitária deverão orientar os contribuintes quanto ao processo de cadastramento, atualizações
cadastrais, bem como informar sobre o andamento dos processos de cadastramento,
licenciamento e renovação de licenciamento.
Art. 8º A autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade policial ou judicial nos
casos de oposição à inspeção, quando forem vítimas de embaraços, desacatos ou quando
necessário à efetivação de medidas previstas na legislação, ainda que não configure fato definido
em lei como crime ou contravenção.
CAPÍTULO Il
DA LICENCIA SANITÁRIA, LICENÇA SANITÁRIA PROVISÓRIA E DISPENSA DE LICENCIAMENTO
SANITÁRIO
Art. 92 Para fins de licenciamento sanitário, adota-se a seguinte classificação de risco das
atividades econômicas:
| - alto risco: atividades econômicas de interesse à saúde que exigem inspeção sanitária no local ou
análise documental prévia pela Vigilância Sanitária para emissão da Licença Sanitária;
Il - médio risco: estabelecimentos cujo grau de risco não seja considerado alto e não se
enquadram na categoria de baixo risco, para os quais será emitida automaticamente uma licença
provisória após o ato do registro, mediante declaração de ciência e responsabilidade, no intuito de
permitir o início das operações do estabelecimento;
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HI - baixo risco: atividades econômicas de interesse à saúde que não exigem inspeção sanitária
prévia no local por parte da Vigilância Sanitária para funcionamento, sendo este dispensado da
necessidade de ato público de liberação da atividade econômica;
Iv - isento: atividades econômicas que, pela sua natureza, não são de interesse à saúde.
5 1º A definição do grau de risco sanitário, constante nesta Lei, orientada pela codificação da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), baseia-se em critérios relacionados à
natureza das atividades econômicas, aos produtos e insumos relacionados à atividade e à
frequência de exposição dos indivíduos aos produtos ou serviços, cabendo, reavaliações sempre
que o contexto sanitário assim exigir, considerando prioritariamente as listas de classificações de
riscos previstas em resoluções federais vigentes e atualizadas ou, na sua ausência, em listas a
serem elaboradas posteriormente pela Prefeitura Municipal.
& 2º A dispensa de inspeção prévia ao licenciamento ou emissão de licença de caráter provisório
não exclui a possibilidade de realização de inspeções sanitárias posteriores, não exime o
empresário e o responsável pelo uso do estabelecimento do cumprimento das exigências técnicas
na área de sua responsabilidade, bem como do cumprimento e manutenção das medidas de
segurança sanitária, sob pena de aplicação de sanções administrativas.
& 3º A validade da licença sanitária será de 12 (doze) meses, contados a partir da data da emissão
e renovável por períodos iguais e sucessivos, devendo ser requerida sua renovação nos 60
(sessenta dias) dias anteriores ao seu vencimento;
& 4º Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da
Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às
instalações, aos equipamentos, documentações pertinentes, às aparelhagens adequadas e à
assistência e responsabilidade técnicas.
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Art. 10. Será autorizada a concessão de Licença Sanitária Provisória aos estabelecimentos,
conforme o grau de risco, incumbindo à Divisão de Vigilância Sanitária a responsabilidade pela sua
emissão.
& 1º A Licença Sanitária Provisória deverá ser fixada em local visível ao público.
82º A Licença Sanitária Provisória será emitida aos estabelecimentos caracterizados como de
“médio risco”, que permite o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato de
registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias, mediante declaração de ciência e
responsabilidade, conforme previsto na Resolução CGSIM nº 62, de 20 de novembro de 2020, ou
outra norma que a substitua.
& 3º Para as atividades de “médio risco”, a inspeção sanitária ou análise documental ocorrerá
posteriormente ao licenciamento.
84º A Licença Sanitária Provisória terá a validade de 90 (noventa) dias a partir da data de
publicação e não será prorrogada, podendo ser solicitada uma única vez por estabelecimento.
55º Expirado o prazo de validade do licenciamento Sanitário Provisório, uma vez que O
estabelecimento licenciado não apresente os requisitos necessários para O licenciamento sanitário
anual, estará o mesmo sujeito às sanções sanitárias previstas nesta Lei.
& 6º Não terão direito a pleitear o Licenciamento Provisório os estabelecimentos comerciais que
estiverem, na ocasião, enfrentando processo administrativo sanitário.
& 7º A Licença sanitária provisória poderá ser suspensa, como medida cautelar, mediante processo
administrativo, quando o interessado:
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| - deixar de cumprir, nos prazos estabelecidos pela autoridade sanitária, as condições impostas
para o exercício das atividades econômicas no ato de concessão da licença sanitária provisória ou
Alvará Provisório previstos na legislação sanitária vigente;
|I - deixar de cumprir as exigências emitidas pela autoridade sanitária;
HI - apresentar documentação irregular, inapta ou eivada de vícios perante o órgão da vigilância
sanitária;
Iv - apresentar declarações falsas e dados inexatos perante o órgão da vigilância sanitária.
Art. 11. Para o comércio ambulante e/ou temporário, no que couber, o licenciamento terá o prazo
de 120 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão e será renovável por períodos
iguais e sucessivos, devendo a renovação ser requerida nos 30 (quarenta e cinco dias) dias
anteriores ao seu vencimento.
Art. 12. A concessão ou renovação da Licença Sanitária está condicionada ao cumprimento dos
requisitos técnicos mínimos estabelecidos nesta legislação, que se referem às instalações,
produtos, máquinas, equipamentos, normas e rotinas do estabelecimento, bem como E]
documentação pertinente.
|- São necessários ao primeiro licenciamento os seguintes documentos:
a) requerimento padronizado em 02 (duas) vias endereçadas ao órgão de Vigilância sanitária,
contendo a razão social, CNPJ e/ou CPF, ramo de atividade, endereço, CEP, telefone, assinado pelo
Responsável Legal ou procurador;
b) prova de Constituição da Empresa (contrato social, MEI, ME);
c) cópia do CNPJ;
d) comprovante de endereço atualizado;
e) cópia do RG e CPF do proprietário ou representante legal.
Il - para o comércio ambulante e/ou serviços temporários:
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a) autorização emitida pelo órgão responsável pela fiscalização do município, para utilização de
espaço e/ou vias públicas;
b) carteira de Manipulador de Alimentos: certificado de curso de boas práticas na manipulação de
alimentos expedidos por órgão sanitário, local ou instituições educacionais com proposta de aulas
EAD.
Parágrafo único. As documentações mencionadas acima devem ser preferencialmente enviadas
por via de sistema informatizado disponibilizado pelo órgão sanitário, na impossibilidade do envio,
serão aceitas as documentações devidamente protocoladas no órgão sanitário municipal.
Art. 13. Para o licenciamento inicial ou renovação da licença sanitária, a autoridade sanitária
realizará a primeira vistoria, seja documental ou presencial, no prazo de até 40 (sessenta) dias da
aprovação do protocolo de solicitação de licenciamento ou renovação.
Art. 14. Os estabelecimentos que buscam obter licença sanitária junto ao órgão de vigilância
sanitária municipal devem apresentar a documentação mínima exigida por esta legislação, a fim
de comprovar que o estabelecimento está devidamente instalado e cadastrado no município de
Canaã dos Carajás - PA.
Art. 15. A Licença Sanitária pode ser suspensa, cassada ou cancelada a qualquer momento, no
interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento O direito à
defesa e ao contraditório em processo administrativo instaurado pelo órgão sanitário competente.
Art. 16. Todo estabelecimento deve comunicar formalmente ao órgão responsável pela emissão
da licença sanitária qualquer alteração estrutural, mudança de endereço e/ou encerramento das
atividades.
Art. 17. A Licença Sanitária será emitida de forma específica e independente para:
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| - cada estabelecimento, de acordo com a atividade e/ou serviço exercido e/ou disponível, mesmo
que exista mais de uma unidade na mesma localidade;
1 - após fiscalização in loco, cumprimento dos requisitos mínimos documentais e estruturais
previstos nesta Lei, sanadas todas as pendências e inexistências de qualquer impedimento, além
do parecer favorável dos Fiscais Sanitários, a Licença sanitária será emitida no prazo de até 05
(cinco) dias úteis;
WI - as Licenças Sanitárias devem conter as assinaturas de dois representantes da Secretaria de
Saúde, sendo um deles o(a) Gerente do órgão de Vigilância Sanitária municipal e o outro do(a)
Coordenador(a) do departamento de vigilância em saúde em exercício, em situações excepcionais,
na ausência justificada do Coordenador (a) do departamento de vigilância em saúde ou do gerente
de vigilância sanitária, a licença sanitária pode ser assinada exclusivamente por um dos dois
representantes que estiver disponível.
& 1º Para os estabelecimentos terceirizados que exercem suas atividades dentro de
estabelecimentos já licenciados pelo órgão sanitário, não será emitida uma nova licença sanitária,
uma vez que o estabelecimento terceirizado tenha cumprido os requisitos mencionados no art. 12
desta Lei e tenha estabelecido um vínculo entre o contratante (já licenciado) e o contratado, será
emitida pelos gestores do órgão sanitário uma Declaração de instalação e conformidade no
estabelecimento já licenciado, essa declaração uma vez emitida, deve conter informações e
validade semelhantes às previstas na licença sanitária.
& 2º Os estabelecimentos classificados como isentos receberão a Declaração de Dispensa de
Licenciamento Sanitário, em até 05 dias (úteis) após o ato de sua inscrição formal no órgão
sanitário municipal.
Art. 18. A licença Sanitária ou a Declaração de Dispensa emitida pelo órgão sanitário devem
fixadas ser fixada em local de fácil visualização da população e da fiscalização.
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CAPÍTULO IV
DAS TAXAS
Art. 19. Fica estabelecida a cobrança das Taxas de Vigilância Sanitária pelo Município de Canaã dos
Carajás, dos estabelecimentos e/ou atividades sujeitas a inspeção e fiscalização sanitária.
Art. 20. As Taxas têm como fato gerador o exercício da fiscalização regular e do poder de polícia
sanitária do Município, realizados pela Vigilância Sanitária, conforme estabelecido no artigo
anterior.
Art. 21. As Taxas serão calculadas com base em coeficientes decimais, aplicados sobre a Unidade
Fiscal do Município (UFM), de acordo com as tabelas presentes no Código Tributário de Canaã dos
Carajás.
Parágrafo único. Além das Taxas de fiscalização, a Secretaria Municipal de Saúde poderá cobrar
taxas de expedientes e serviços diversos, cujo fato gerador será a prestação de serviços públicos
solicitados pelo requerente, sujeito passivo ou contribuinte, e serão calculadas de acordo com as
tabelas do Código Tributário Municipal.
Art. 22. Os valores das Taxas de Vigilância Sanitária e as multas decorrentes das ações de vigilância
sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do município e destinados ao Fundo Municipal de
Saúde, sendo utilizados exclusivamente para O órgão de vigilância sanitária municipal, sob controle
social do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 23. Os valores recolhidos mencionados no artigo anterior serão destinados ao custeio e à
manutenção da estrutura do Órgão Municipal de Vigilância Sanitária, bem como ao para
pagamento por produtividade da equipe fiscalizadora do órgão, conforme legislação específica.
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Art. 24. Estão isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:
| - órgãos da administração direta, indireta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público;
|| - associações, fundações e entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso,
desde que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros de qualquer natureza e
apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;
III - categorias empresariais especificadas em legislações federais, estaduais e/ou municipais.
Parágrafo único. A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa o cumprimento das
exigências contidas nas normas legais e regulamentares.
CAPÍTULO V
DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
Art. 25. Para os fins desta Lei, entende-se por doença transmissível aquela que é causada por
agentes animados ou por seus produtos tóxicos, suscetíveis de serem transferidos, direta ou
indiretamente, por pessoas, vegetais, ar, solo ou água, para outro organismo.
Art. 26. Constitui obrigação da autoridade sanitária, executar medidas que visem à prevenção e
impedir a disseminação das doenças transmissíveis.
Art. 27. Em casos emergenciais e/ ou calamidade pública, sempre que necessário, a autoridade
sanitária competente poderá adotar medidas de quimioprofilaxia, visando prevenir e impedir a
propagação de doenças.
Art. 28. O isolamento e a quarentena estão sujeitos à fiscalização direta da autoridade sanitária, a
fim de garantir a execução das medidas profiláticas e o tratamento necessário.
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ES
o Ai
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Parágrafo único. É vedado o isolamento em hotéis, pensões e estabelecimentos similares.
Art. 29. Quando necessário, a autoridade sanitária determinará a desinfecção concorrente ou
terminal e poderá determinar a destruição de objetos, quando não for viável a sua desinfecção.
Art. 30. Na iminência ou no curso de epidemia, a autoridade sanitária ordenará a interdição, total
ou parcial, de locais públicos ou privados, onde haja concentração de pessoas, durante o período
que considerar necessário.
Art. 31. Havendo suspeita de epidemia em uma localidade, a autoridade sanitária municipal
deverá, imediatamente:
|- verificar se a incidência é significativamente maior que a habitual;
1 - comunicar a ocorrência à Vigilância Epidemiológica.
Art. 32. A autoridade sanitária poderá determinar outras medidas para assegurar proteção à
saúde e prevenir a disseminação de doenças transmissíveis.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Art. 33. A autoridade sanitária, no exercício das atribuições, terá livre acesso à todos os locais e
informações de interesse da Vigilância sanitária, exceto nas residências, onde o acesso será
permitido mediante consentimento do proprietário ou por determinação judicial, salvo em caso
de prestação de socorro.
& 1º No exercício da fiscalização, O agente fiscalizador deve agir com educação e clareza,
informando os procedimentos que devem ser seguidos, fornecendo orientações pertinentes,
apresentando identificação por meio de credencial de fiscal sanitário, se apresentar uniformizado,
se identificando e informando o motivo da visita.
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do
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& 2º As autoridades sanitárias municipais, têm
livre acesso aos estabelecimentos de interesse
sanitário, assim como aos compartimentos pertencentes a estes, armários, gavetas, prateleiras e
similares,
irregularidades presenciadas através de imagens.
& 3º Ao fiscal sanitário é vedada
prestação de
desde que estejam no ambiente objeto da fiscalização,
serviços a locais passíveis de fiscalização sanitária pelo órgão sanitário
podendo registrar
a realização de consultorias ao setor regulado, assim como a
municipal.
CAPÍTULO VII
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, DE INTERESSE DA SAÚDE E EXERCÍCIO
PROFISSIONAL
Art. 34. Para os efeitos desta lei, consideram-se estabelecimentos de interesse à saúde:
|- hospitais e ambulatórios:
a) consultórios médicos, odontológicos, fisioterápicos e similares;
b) laboratórios de análises clínicas e de pesquisas clínicas;
c) bancos de sangue e agências transfusionais;
d) clínicas médicas, odontológicas, fisioterápicas e similares;
e) bancos de leite;
f) laboratórios e oficinas de prótese odontológica;
g) institutos e clínicas de beleza, Barbearias, salões de beleza, pedicures, manicures, clínicas de
massagem e estética;
h) clínicas de repouso;
i) clínicas de estética;
j) estabelecimentos que comercializem ou
fisioterápicos e congêneres;
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industrializem artigos cirúrgicos, ortopédicos,
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k) estabelecimentos que industrializem ou comercializem lentes oftálmicas e de contato;
1) unidades de saúde;
m) estabelecimentos esportivos, de ginástica, natação, academias de artes marciais e similares;
n) creches, estabelecimentos de ensino;
o) agências funerárias, necrotérios, velórios, cemitérios, sala de necropsia, transporte de
cadáveres;
p) piscinas de uso coletivo;
q) hotéis, motéis, pousadas ou instituições de longa permanência para idosos e outros;
r) aqueles que extraem, produzem, transformam, preparam, manipulam, purificam, fracionam,
embalam, reembalam, importam, exportam, armazenam, expedem, transportam, compram,
vendem, distribuem, cedem ou usam os produtos sujeitos à fiscalização sanitária;
s) laboratórios de pesquisa, análise de produtos alimentícios, água, efluentes, medicamentos e
produtos para saúde, bem como de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios
de interesse à saúde;
t) serviços de desratização e desinsetização de ambientes domiciliares, públicos e coletivos;
u) estabelecimentos que utilizam de técnicas da Medicina Tradicional Chinesa/Acupuntura,
Técnicas Complementares à Acupuntura (Moxabustão, Sangria, Ventosaterapia, Eletroacupuntura,
Laserterapia, Auriculoterapia, Colorpuntura, Magnetoterapia), Medicina Antroposófica,
Homeopatia, Plantas Medicinais e Fitoterapia, Termalismo Social/Crenoterapia, Arteterapia,
Ayurveda, Biodança, Dança Circular, Meditação, Musicoterapia, Naturopatia, Osteopatia,
Quiropraxia, Reflexoterapia, Reiki, Shantala, Terapia Comunitária Integrativa, Yoga, Apiterapia,
Aromaterapia, Bioenergética, Constelação familiar, Cromoterapia, Geoterapia, Hipnoterapia,
Imposição de mãos, Ozonioterapia, Terapia de Florais entre outras práticas integrativas;
v) estabelecimentos que degradam o meio ambiente por meio de resíduos contaminantes e
aqueles que contribuem para criar um ambiente insalubre para seres humanos ou propício ao
desenvolvimento de animais sinantrópicos;
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w) outros serviços nos quais ocorram atividades comerciais, industriais, e assistenciais com a
participação de profissionais ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas, direta ou
indiretamente, à saúde humana.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão ser objeto de desratização,
desinsetização e manutenções periódicas.
Art. 35. O Departamento de Vigilância Sanitária é responsável pelo controle e fiscalização dos
serviços de saúde, de interesse da saúde e das profissões, sejam eles de caráter público ou
privado.
Art. 36. Antes de iniciar a construção, reforma ou ampliação de qualquer estabelecimento de
interesse da saúde mencionado no Art. 33, é obrigatória a solicitação de cadastro junto ao órgão
de Vigilância Sanitária municipal.
Art. 37. Os estabelecimentos de Assistência médico-hospitalar, Assistência médica e odontológica
e Laboratórios clínicos devem obter aprovação da documentação denominada Projeto Básico de
Arquitetura (PBA) pelo órgão municipal competente de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. Caso ocorram alterações físicas e arquitetônicas no estabelecimento, estas
devem ser comunicadas ao Departamento de Vigilância Sanitária municipal para que seja realizada
uma nova avaliação de Projeto Básico de Arquitetura (PBA).
Art. 38. Os estabelecimentos tratados nessa seção devem apresentar:
| - responsabilidade legal e técnica;
Il - condições ambientais adequadas;
III - condições de instalações, equipamentos e aparelhagem adequadas;
IV - equipamentos de proteção individuais e coletiva adequados;
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ici
a
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V- controle e destinação adequados dos resíduos gerados;
VI - condições de saúde ocupacional e documentações relacionadas, devidamente adequadas.
Art. 39. O controle e a fiscalização, pelo órgão competente da Vigilância Sanitária, abrangerão os
serviços em que sejam exercidas as profissões ou ocupações referidas neste código, por meio de
vistorias sistemáticas e obrigatórias, realizadas pela autoridade sanitária devidamente
credenciada.
Art. 40. A licença sanitária dos estabelecimentos descritos neste capítulo será concedida se forem
atendidas as exigências pertinentes, estabelecidas nessa Lei.
Art. 41. Os sanitários dos estabelecimentos tratados nesta seção deverão conter piso, paredes e
teto de material liso, resistente, impermeável, antiderrapante e de fácil higienização, serão
providos de pia, lavatório com suporte para toalha de papel, dispensador de sabão líquido, vaso
sanitário com tampa, recipiente coletor de lixo com saco plástico e tampa e acionamento por
pedal.
Art. 42. Os funcionários responsáveis pela higienização dos ambientes dos estabelecimentos
destacados nesta seção devem manter absoluto asseio pessoal e utilizar equipamentos de
proteção individuais (EPIs), luvas, aventais e sapatos fechados no mínimo.
Art. 43. Os estabelecimentos devem ter ambientes com dimensões físicas compatíveis com o uso
proposto, mantendo-os organizados e higienizados, com pisos, paredes e tetos íntegros e de fácil
higienização.
Art. 44. Não será permitida a utilização de qualquer espaço, como salas, hall, escadas ou áreas de
circulação horizontal e vertical, como depósito de materiais ou de equipamentos em desuso.
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LO Set O
Art. 45. A disposição dos mobiliários, materiais e equipamentos não deve comprometer o fluxo de
circulação e o desenvolvimento das atividades.
Art. 46. As instalações físicas dos ambientes, tanto externos e internos, devem estar em boas
condições de higiene, conservação, segurança, organização, conforto e limpeza.
Art. 47. Os ambientes devem ser mantidos limpos, livres de resíduos e odores incompatíveis com a
atividade.
Art. 48. No processo de esterilização, os artigos instrumentais, espéculos entre outros, devem ser
acondicionados em embalagens específicas, tais como envelope de papel grau cirúrgico de
polipropileno, papel crepado, ou similares, que garantam a manutenção da esterilidade do
conteúdo, todos os pacotes devem ser identificados com a data da esterilização e o nome do
profissional pela preparação, sendo assim os pacotes devem ser colocados no equipamento de
forma a permitir a circulação adequada do vapor, a esterilização deve ser realizada de acordo com
as orientações do fabricante para cada tipo de equipamento.
Art. 49. Os métodos químicos de desinfecção que utilizam agentes líquidos por imersão devem ser
utilizados apenas em situações em que os métodos físicos não são viáveis devido à dificuldade de
manuseio.
Art. 50. Os equipamentos destinados à esterilização devem ser higienizados periodicamente e o
processo de esterilização deve ser monitorado com indicador biológico pelo menos uma vez por
semana, cujos registros dos procedimentos devem ser mantidos.
Art. 51. Não será permitido o uso de estufas para a esterilização de produtos para saúde.
Art. 52. As lixeiras dos estabelecimentos em questão devem possuir tampa e serem acionadas por
pedal, e todo material descartável contaminado com fluídos biológicos deve ser descartado em
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sacos de lixo apropriados, identificados com o símbolo de material infectante, de cor branca
leitosa.
Art. 53. Os materiais perfurocortantes devem ser descartados em recipientes rígidos, estanques e
identificados como infectantes, localizados em áreas seguras que não ofereçam risco e,
posteriormente, devem ser colocados dentro de sacos brancos leitosos, os resíduos comuns
devem ser separados dos infectantes e devem ser armazenados em áreas próprias a este fim.
Seção |
Consultórios, Clínicas, Ambulatórios e Hospitais
Art. 54. As Clínicas, Consultórios, Ambulatórios, hospitais e unidades de saúde devem
proporcionar:
| - acessibilidade para pessoas com mobilidade física reduzida, tanto nos acessos internos e
externos da edificação, incluindo rampas, elevadores ou plataformas mecânicas, bem como
banheiros adaptados;
1 - pisos, paredes e tetos devem ser construídos por materiais lisos, íntegros, impermeáveis,
laváveis e resistentes a saneantes, de fácil limpeza e desinfecção, isentos de rachaduras, trincas,
infiltrações, mofo e preferencialmente de cor clara;
tl - conforto térmico para funcionários e pacientes, garantindo uma temperatura ambiente
adequada para as atividades e materiais, caso haja ventilação artificial, O estabelecimento deve
manter registros de limpeza e manutenção do sistema e equipamentos correspondentes;
IV - instalações hidráulicas e elétricas devem ser embutidas ou protegidas por calhas ou canaletas
externas;
V - segurança, não permitindo o uso de duplicadores em tomadas “Benjamin” ou “T”;
VI - medidas de segurança contra incêndios, incluindo sinalização de orientação e segurança,
identificação das saídas de emergência e equipamentos apropriados para o combate a incêndios;
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VII - o tratamento da água e a realização do controle bacteriológico e físico-químico
periodicamente quando solicitado, caso, o estabelecimento utilize fonte própria de água;
VIII - área/sala de espera que deve ser dimensionada de acordo com o tipo e o porte do
estabelecimento, proporcionando condições de comodidade para os pacientes;
IX - sala de recepção que deve estar em boas condições higiênico-sanitárias e permitir que os
pacientes aguardem o atendimento sentados;
X - salas destinadas a procedimentos cirúrgicos, esterilização de materiais e cozinha/copa, as
janelas devem possuir telas com trama milimétrica, resistentes ao uso de desinfetantes e à
lavagem com água e sabão;
XI - segurança nas áreas críticas, não permitindo o uso de divisórias removíveis, exceto paredes
pré-fabricadas, desde que instaladas com acabamento monolítico;
XII - nas áreas semicríticas, as divisórias só podem ser utilizadas se forem resistentes ao uso de
desinfetantes e à lavagem com água e sabão;
XIII - nas áreas críticas e semicríticas, não devem haver tubulações aparentes nas paredes e tetos,
caso não sejam embutidas, devem ser protegidas, em toda sua extensão, por um material
resistente a impactos, lavagem e uso de desinfetantes;
XIV - nas áreas críticas e semicríticas a execução da junção entre o rodapé e o piso deverá ser de
tal forma que permita a completa limpeza do canto formado, especial atenção deve ser dada à
união do rodapé com a parede, de modo que os dois estejam alinhados, evitando-se o tradicional
ressalto do rodapé, que permite o acúmulo de pó;
XV - a instalação de lavatório/pia com torneiras que dispensem uso das mãos, exclusivo para
lavagem de mãos, provida de dispensador de sabão líquido, papel toalha ou sistema de secagem
elétrico e lixeira com tampa e pedal em área de atendimento e/ou tratamento e/ou exame, caso
exista um sanitário ou banheiro dentro do consultório/sala, fica dispensada a existência de
lavatório extra;
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xvi - consultórios de ginecologia e obstetrícia, proctologia e urologia que devem
obrigatoriamente, dispor de banheiro anexo para uso exclusivo de pacientes em exame;
xvIl - ambientes dos estabelecimentos mencionados deverão apresentar identificação clara e
visível;
XVIII - regimento interno ou documento equivalente, atualizado, contemplando a definição e a
descrição de todas as suas atividades técnicas, administrativas e assistenciais, responsabilidades e
competências;
XIX - lista atualizada dos profissionais prestadores de serviços, juntamente com sua inscrição nos
respectivos conselhos profissionais;
XX - lista atualizada de procedimentos a serem realizados nos estabelecimentos;
XXI - seus dados atualizados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);
XxIl - à autoridade sanitária, cópias dos comprovantes de vacinação contra tétano, difteria e
hepatite B dos profissionais envolvidos no atendimento;
XXIII - responsáveis técnicos (RT), regulares perante os respectivos conselhos de classe
profissional, podendo a comprovação ser realizada mediante a apresentação de certidão de
regularidade técnica ou preenchimento de documentação específica no órgão sanitário municipal,
conjuntamente com o contrato de trabalho ou no caso de sócio ou proprietário, é necessário a
apresentação do contrato social;
XXIV - à disposição, o controle de saúde ocupacional dos trabalhadores do estabelecimento;
XX - registros de treinamentos dos colaboradores;
XXVI - havendo, realização de manutenções preventivas e corretivas na edificação e instalações,
registros de manutenção preventiva e corretiva;
XXVII - registro de realização de controle de vetores e pragas urbanas;
XXVIII - registros de manutenções corretivas e preventivas dos equipamentos e instrumentos;
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XXIX - o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde;
XXX - normas, rotinas e procedimentos;
XXXI - registros de formação e qualificação dos profissionais compatíveis com as funções
desempenhadas;
XXXII - iluminação e ventilação compatíveis com o desenvolvimento das suas atividades;
XXXIII - a limpeza dos reservatórios de água a cada seis meses;
XXXIV - nos locais em que a energia elétrica é considerada insumo crítico, o estabelecimento
precisa garantir a continuidade do fornecimento de energia elétrica em situações de interrupção
do fornecimento pela concessionária, por meio de sistemas de energia elétrica de emergência;
XXXV - nos locais em que a água é considerada insumo crítico, o estabelecimento necessita
garantir a continuidade do fornecimento de água, mesmo em caso de interrupção do
fornecimento pela concessionária;
XXXVI - Equipamentos de Proteção Individual (EPI), em número suficiente e compatível com as
atividades desenvolvidas pelos trabalhadores;
XXXVII - as luvas de procedimento e de látex esterilizadas para procedimentos cirúrgicos serão
descartadas após o atendimento a cada paciente;
XXXVIII - registro das comunicações de acidentes de trabalho;
XXXIX - normas, procedimentos e rotinas técnicas escritas e atualizadas de todos os processos de
trabalho em local de fácil acesso a toda a equipe;
XL - a disponibilidade dos equipamentos, materiais, insumos e medicamentos de acordo com a
complexidade do serviço e necessários ao atendimento da demanda;
XLI - os colchões, colchonetes e demais mobiliários almofadados sejam revestidos com material
lavável e impermeável, não apresentando furos, rasgos, sulcos e reentrâncias;
XLII - a qualidade dos processos de desinfecção e esterilização de equipamentos e materiais;
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XLIII - informação aos órgãos competentes sobre a suspeita de doença de notificação compulsória,
conforme estabelecido em legislação e regulamentos vigentes;
XLIV - na ocorrência de eventos adversos relacionados à assistência ou queixas técnicas associadas
a produtos, o profissional realizará a notificação no Sistema Oficial de Notificações no site da
ANVISA ou em outro designado para substituí-lo;
XLV - área para acondicionamento de material esterilizado;
XLVI - estabelecimentos que apresentem instrumentais em número suficiente para atender à
demanda, livres de ferrugem e sujidades e em perfeito estado de conservação;
XLVII - os registros de atendimento aos pacientes que deverão estar preenchidos de forma legível,
com aposição de assinatura e carimbo do profissional, assegurados a guarda dos registros quanto
à confidencialidade e integridade, mantidos em local seguro, em boas condições de conservação e
organização, permitindo o acesso a autoridade sanitária sempre que necessário;
XLVIII - limpeza, desinfecção das bancadas, paredes, piso e equipamentos com produtos químicos
registrados em órgão de saúde competente e seguindo instruções recomendadas por fabricantes
ou literatura reconhecida;
XLIX - limpeza de todos os artigos odontológicos antes de serem submetidos à desinfecção e/ou
esterilização;
L - imersão dos artigos a serem lavados em solução aquosa de detergente com pH neutro ou
enzimático em recipiente fechado, cujo o preparo da solução e o tempo de imersão seguirão as
orientações dos fabricantes;
LI - serviços odontológicos que podem utilizar um modelo simplificado de Central de material
esterilizado (CME) com dois ambientes contíguos, havendo separação física entre a área suja (sala
de lavagem e descontaminação de materiais) com bancada, pia e guichê e área limpa (sala de
esterilização de material) com bancada para equipamentos de esterilização, armários para guarda
de material e guichê para distribuição de material, sendo que cada ambiente deve ter uma área
mínima de 4,8m?;
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LII - consultórios odontológicos individuais que podem dispensar a CME simplificada e possuir no
mesmo ambiente uma bancada com pia e equipamentos de esterilização, desde que estabeleçam
rotinas de assepsia e manuseio de materiais a serem esterilizados (barreira técnica);
LI - sistemas de ventilação de consultórios, ambulatórios e clínicas odontológicas que
possibilitam a circulação, filtragem e renovação do ar;
LIV - unidade auxiliar ou cuspideira nos estabelecimentos de atendimento odontológico que deve
estar em bom estado de conservação e funcionamento, sem vazamentos na junção ou ao longo do
encanamento e com água corrente.
LV - a alça do foco, canetas odontológicas, seringa tríplice, encosto, puxadores da mesa auxiliar e
braços da cadeira odontológica que devem estar protegidos e a proteção deve ser trocada a cada
atendimento;
LVI - nas salas de atendimento, as bancadas devem ser revestidas com material de fácil limpeza,
com cuba e torneira com água corrente.
Art. 55. Os estabelecimentos destacados no artigo anterior devem apresentar depósito de
material de limpeza (DML) devidamente identificado, contendo tanque, bancada de material de
fácil limpeza e desinfecção e local para guardar de materiais.
Art. 56. As instalações de gases medicinais devem ser executadas conforme as recomendações da
RDC/Anvisa n.º 50 de 21 de fevereiro de 2002, e da norma ABNT NBR n.º 12.188 ou outras que as
substituírem.
Art. 57. O Serviço Odontológico que realiza procedimentos sob analgesia inalatória deve possuir
sistema de exaustão para diluição de resíduos de gás anestésico, dimensionado por profissional
especializado, de modo a garantir pelo menos 20 trocas de ar por hora, o fluxo de ar deve ser
unidirecional, partindo da zona respiratória do paciente ao piso e em seguida, sendo exaurido para
o ambiente externo.
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Ra
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Art. 58. O Compressor de ar do Equipo Odontológico não deve ser instalado em banheiros, deve
estar localizado em ambiente arejado, fora do consultório, e ter acesso a uma tomada externa de
ar e que possua proteção para combater a repercussão acústica causada pelo motor.
Parágrafo único. Caso o compressor seja instalado em ambiente sem captação direta de ar
externo, ele deve ser acoplado através de duto à tomada de ar externa, proporcionando
ventilação forçada.
Art. 59. Nos serviços odontológicos se faz necessário a utilização de protetores auriculares, óculos
de proteção para os procedimentos odontológicos, bem como para o manuseio de equipamentos
que possuem luz alógena e laser, utilização de equipamentos de proteção radiológica, inclusive
para os pacientes, e proteção do compressor de ar.
Seção Il
Academias de ginástica, dança, musculação, artes marciais, esportes e demais atividades físico-
desportivo-recreativas
Art. 60. Os estabelecimentos mencionados nesta seção devem cumprir as seguintes
determinações:
| - devem ter a presença de um responsável técnico, comprovada mediante declaração e/ou
certificado de registro da empresa junto ao Conselho Regional de Educação Física, quando cabível,
e está exposta em um local visível;
IH - o responsável técnico ou seu substituto deve permanecer presente no estabelecimento
durante todo o horário de funcionamento;
HI - os profissionais devem estar registrados no Conselho de Classe correspondente, quando
aplicável, comprovando a por meio de cópia das respectivas carteiras profissionais, que devem
estar atualizadas;
IV - todos os estagiários devem possuir um Termo de Compromisso de Estágio atualizado;
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V - o estabelecimento que ministram aulas de ginástica, musculação, artes marciais, esportes,
entre outros, devem possuir placa de advertência em local visível sobre o uso inadequado de
anabolizantes, contendo a seguinte mensagem, “O USO DE ANABOLIZANTES PREJUDICA O
SISTEMA CARDIOVASCULAR, CAUSA LESÕES NOS RINS E NO FÍGADO, DEGRADA A ATIVIDADE
CEREBRAL E AUMENTA O RISCO DE CÂNCER”;
VI - os estabelecimentos devem apresentar comprovantes de limpeza e desinfecção das caixas
d'água semestralmente, contendo as informações do responsável pelo serviço, o produto utilizado
e a forma de diluição do saneante utilizado;
vit - devem disponibilizar água potável para os usuários e profissionais, assim como copos
descartáveis, e ter um local adequado para o descarte dos mesmos;
VIII - quando o abastecimento de água for proveniente de cisternas ou poços, O estabelecimento
deve possuir laudo de análise da potabilidade da água, abrangendo aspectos microbiológica e
fisioquímica;
IX - os pisos, paredes e tetos devem estar íntegros, sem deformações, de forma a permitir uma
higienização adequada;
X - as paredes, tetos e bancadas devem possuir acabamento liso, resistente, lavável e de fácil
higienização e limpeza, devendo ser mantidos em perfeito estado de conservação;
XI - as áreas comuns destinadas à prática de atividades físicas devem ter pisos adequados e
adaptados para cada tipo de atividade, sem rachaduras, imperfeições ou elementos cortantes
e/ou perfurantes que possam representar riscos à segurança dos clientes;
XII - os sanitários devem estar em bom estado de conservação e higiene, com espaço suficiente
para atender a pessoas com mobilidade reduzida, e devem ser equipados com lavatório contendo
sabonete líquido, suporte com toalhas descartáveis e lixeira com tampa acionada sem contato
manual;
XIII - Os vestiários devem ser separados por sexo e possuir capacidade suficiente para atender aos
clientes;
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XIV - Os aparelhos e equipamentos utilizados nas atividades físicas devem estar em perfeito
estado de conservação, higiene e segurança, em pleno funcionamento, livres de ferrugem,
rachaduras, amassamentos e umidade, com forros ou estofados que devem estar em bom estado,
e as partes móveis devem ser lubrificadas para garantir sua eficácia e não comprometer o conforto
e a segurança dos clientes;
XV - nos aparelhos e equipamentos, serão realizadas manutenções preventivas e corretivas,
mantendo os registros armazenados;
XVI - os aparelhos ergométricos, como esteiras, bicicletas e elípticos, devem estar dispostos de
maneira que permita a circulação segura e livre dos clientes;
XVII - as salas destinadas às atividades físicas de lutas e/ou artes marciais devem ser revestidas
com material acolchoado em toda a sua extensão, e em caso de haver colunas ou pilares nas áreas
úteis da sala ou se estiverem próximos ou encostados nas paredes, eles também devem ser
protegidos e acolchoados, com uma altura mínima de 1(um) metro do piso;
XVIII - os espaços destinados a Avaliação Física, devem ter lavatório provido de sabonete líquido,
toalhas descartáveis e lixeira com sistema de abertura sem contato manual;
XIX - as quadras esportivas, devem estar em perfeito estado de conservação, livres de rachaduras,
desníveis, ondulações ou depressões, utilizando material do piso antiderrapante ou rugoso, e Os
acessórios, como traves, tabelas e suportes, devem estar livres de ferrugem, amassamentos e
saliências cortantes ou perfurantes que possam representar riscos aos clientes;
XX - no caso de campos e canchas com piso sintético sobreposto a piso rígido ou flexível, eles
devem ser aplicados de forma a não levantar nas extremidades ou criar condições inseguras de
descolamento, e devem ser mantidos higienizados.
Art. 61. Caso o estabelecimento possua piscinas, é necessário realizar a manutenção dos
procedimentos de controle de qualidade da água, registrando os dados sobre medição de pH,
cloração e temperatura que devem ser registrados em livro próprio, no mínimo a cada 24 horas.
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Parágrafo único. Na área que circunda a piscina, o piso deve ser antiderrapante e estar em
perfeito estado, o revestimento interno da piscina também deve estar íntegro e em bom estado
de conservação.
Art. 62. O Depósito de Material de Limpeza (DML) pode ser substituído por carrinho de limpeza e
armário para guarda de material de limpeza, a critério do agente fiscalizador, e não deve haver
compartilhamento do DML com áreas de descanso e refeição dos funcionários.
Art. 63. Deve-se realizar adequações para a prevenção e combate a incêndios, incluindo a
presença de equipamentos contra incêndios em quantidade adequada, sinalização e identificação
de saídas de emergência, de acordo com especificações estabelecidas pelos órgãos competentes.
Art. 64. O licenciamento sanitário deve ser concluído após o cumprimento das exigências descritas
anteriormente e a inexistência de riscos sanitários identificados pelos fiscais durante a inspeção.
Seção III
Laboratórios de Análises clínicas, Patologia clínica e congênere
Art. 65. Os estabelecimentos mencionados nesta seção devem obedecer às seguintes disposições:
I. durante o horário de funcionamento, um profissional legalmente habilitado como responsável
técnico deve estar presente;
Il - o estabelecimento deve ser identificado de forma clara e precisa, de acordo com a sua
finalidade;
HI - as dependências do estabelecimento devem ser utilizadas exclusivamente para a finalidade a
que se destinam;
IV - o acesso aos setores analíticos e administrativos deve ser restrito aos profissionais que
trabalham nesses locais;
V-a edificação deve estar conectada ao sistema público de esgoto sanitário;
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VI - o nome do responsável técnico e seu registro no respectivo conselho de classe devem ser
fixados em local visível aos clientes;
Vil - os ambientes de coleta, processamento de material humano, realização de exames e testes
laboratoriais devem possuir pisos lisos, duráveis, impermeáveis, laváveis e resistentes às soluções
desinfetantes;
VIII - as paredes, pisos e tetos do estabelecimento devem ser lisos, resistentes e laváveis;
IX - os ambientes de coleta, processamento de material humano, realização de exames e testes
laboratoriais devem estar equipados com ralos e fontes de água para higienização das mãos;
X - o estabelecimento deve ser dotado de telas milimétricas nas janelas das áreas de
processamento de amostras;
XI - os sistemas de ventilação e climatização devem garantir um ambiente de trabalho confortável;
XII - o estabelecimento deve ter iluminação adequada;
XII - as instalações elétricas devem estar em condições adequadas de funcionamento;
XIV - caso o laboratório analise amostras de emergência, deve dispor de um sistema alternativo de
energia elétrica;
XV - deve possuir estabilizadores de rede de energia elétrica;
XVI - deve possuir equipamentos de segurança contra incêndios, em conformidade com a licença
do Corpo de Bombeiros local;
Xvil - o mobiliário, incluindo as bancadas, deve permitir aos funcionários posicionamento e
movimentação adequados de acordo com os princípios de ergonomia;
XvilI - deve fornecer aos profissionais os equipamentos de proteção individual, como luvas de
procedimentos descartáveis, luvas domésticas, luvas de proteção térmica, óculos com proteção
lateral, máscaras, visores entre outros;
XIX - deve possuir área para registro de clientes;
XX - deve dispor de uma sala adequada para lavagem, preparo e esterilização de materiais;
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O set ———
XXI - deve dispor de uma sala de espera para os clientes, provida de sanitário.
XXII - caso a coleta de pacientes seja realizada em uma sala única, essa sala deve ser específica e
exclusiva para coleta, com uma dimensão mínima de 4,5 m? e com cadeiras específicas para a
prática de coleta, havendo mais de um ambiente de coleta, deve ser destinado um box para maca
ou cadeira reclinável, com dimensões adequadas para tal;
XXIII - caso seja utilizado um box, ele deve ter no mínimo 1,5 m?;
XXIV - o número de lavatórios deve ser compatível com o número de salas/boxes e deve ser
provido de sabão líquido e papel toalha;
XXV - os ambientes do laboratório devem conter recipientes de lixo com acionamento por pedal,
identificados e tampados;
XXVI - no local de coleta, deve haver um recipiente de material rígido para descarte de material
perfurocortante;
XXVII - a área para classificação e distribuição de amostras deve ter uma dimensão mínima de 3,0
m?;
XXVIII - a área/sala para o preparo de reagentes deve ter uma dimensão mínima de 03 (três)
metros quadrados;
XXIX - deve haver um ambiente de parasitologia individualizado, com uma sala de preparo com
área mínima de 3m?;
XXX - as superfícies das bancadas devem ser lisas e feitas de material impermeável;
XXXI - o espaço ao redor dos equipamentos deve permitir a movimentação segura dos
funcionários;
XXXII - a área técnica deve dispor de lavatórios providos de sabão líquido e papel toalha;
XXXIII - a distância mínima entre os equipamentos na área técnica deve ser de 60 centímetros;
XXXIV - o estabelecimento deve possuir uma área com lava-olhos, chuveiro de emergência e ralo
nas proximidades;
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XXXV - deve dispor de um local adequado para o depósito de equipamentos e materiais;
XXXVI - o estabelecimento deve possuir um depósito de material de limpeza (DML), incluindo um
tanque para lavagem de utensílios de limpeza e armário ou prateleiras para o armazenamento dos
produtos e materiais de limpeza;
XXXvVII - deve possuir um local adequado para procedimentos administrativos, de uso exclusivo;
XXXVIII - o estabelecimento deve dispor de sanitários para os funcionários;
XXXIX - o estabelecimento deve ter um programa de capacitação de recursos humanos;
XL - deve manter registros da realização de controle de pragas e vetores;
XLI - os materiais usados na coleta devem ser descartáveis;
XLII - deve dispor de luvas descartáveis de fácil acesso para a realização de procedimentos nos
locais de processamento de amostras, coleta e recebimento de amostras;
XLIII - deverá ser apresentada ao órgão sanitário, cópia assinada pelo responsável técnico da
relação de equipamentos, organograma, relação de postos de coleta e/ou filiais, responsáveis
técnicos e suas inscrições nos conselhos regionais respectivos;
XLIV - apresentar relação atualizada dos profissionais que prestam serviço regularmente;
XLV - o estabelecimento deverá dispor de programa de controle médico de saúde ocupacional,
para todos os colaboradores e profissionais que prestam serviço no local;
XLVI - deverá armazenar os registros dos procedimentos realizados e de clientes atendidos;
XLVII - os tubos coletados deverão ser identificados corretamente, nome do paciente e código, ou
imediatamente após a coleta;
XLVIII - O laboratório deverá dispor de manuais de procedimentos operacionais padrão e
instruções de trabalho, de fácil acesso, disponíveis e atualizados;
XLIX - deverá manter disponíveis os contratos com as empresas de serviços terceirizados;
L-o laboratório deverá notificar o órgão competente de vigilância epidemiológica, as análises com
laudos positivos de doenças de notificação compulsória;
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LI - deverá ser garantida a rastreabilidade de todo os processos;
LII - possuir programa de imunização;
LI - deverá possuir instruções escritas e ou verbais orientando sobre o preparo e coleta de
amostras;
LIV - o cadastro de pacientes contém no mínimo nome do paciente/cliente, idade, sexo, nome do
solicitante, origem/procedência, data do atendimento, número do registro, telefone e ou
endereço do paciente, nome do responsável pelo paciente, se necessário, informações necessárias
para realização dos exames, deve ser fornecido ao paciente um comprovante de seu atendimento;
LV - os procedimentos para liberação / entrega de laudos devem garantir a confidencialidade dos
mesmos;
LVI - deve apresentar registro nos laudos se a análise foi realizada em amostra não conforme;
LVII - deve apresentar procedimento para notificar ao médico clínico, paciente, responsável e/ou
laboratório solicitante, de resultados que se encontrem em faixa de risco para o paciente;
LVIII - todos os laudos emitidos devem ser legíveis e em português, conter nome do paciente,
número de registro, Identificação do laboratório, registro no Conselho Profissional
correspondente, data da obtenção e recebimento da amostra, data da liberação do laudo, nome
do exame, material coletado, resultado do exame com a unidade empregada, se couber, valor de
referência para o exame realizado e na mesma unidade, informações adicionais se necessários,
nome juntamente com o registro no Conselho Regional e assinatura do profissional legalmente
habilitado, o laudo do exame de anti-HIV deverá apresentar indicação da metodologia utilizada,
marca, nome, lote do produto, do reagente e do insumo utilizados;
LIX - para as sorologias de HIV devem ser realizados dois testes especificando os métodos
utilizados e para os testes positivos são usadas duas amostras com testes confirmatórios de
ambas;
LX - os laudos técnicos deverão possuir assinatura dos profissionais responsáveis e serão
arquivados por 05 (cinco) anos;
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LXI - deve manter disponível, a relação dos exames realizados no local e em outras entidades;
LXII - deve possuir controle de qualidade interno e externo dentro dos padrões da garantia da
qualidade;
Lxill - os equipamentos envolvidos na realização dos exames laboratoriais deverão estar
devidamente registrados no órgão competente do ministério da saúde;
LXIV - deve ser realizada calibração periódica dos equipamentos;
LXV - o estabelecimento deve dispor de geladeira para o armazenamento de reagentes e amostras
de material biológico;
LXVI - deve ser realizado controle de temperatura dos diversos, dos refrigeradores, das estufas e
dos banhos Maria;
LXvII - devem dispor de equipamentos necessários para esterilização de itens, pertinentes, assim
como realizar controle bacteriológico dos mesmos e dispor de procedimentos operacionais padrão
(POP) para manutenção preventiva da autoclave, com os devidos registros;
LXvIII - os reagentes utilizados deverão ser devidamente registrados no órgão competente do
Ministério da Saúde, conter data de fabricação e prazo de validade, e estarem armazenados em
local adequado de acordo com especificação dos fabricantes;
LXIX - caso o laboratório clínico utilize metodologias próprias, estas devem possuir descrições,
especificações e sistemática das validações documentadas;
LXX - deve implantar um Plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, em
conformidade com as resoluções vigentes, sendo observáveis as evidências de sua aplicação;
LXxI - caso o estabelecimento transporte amostras biológicas, os veículos devem estar
devidamente adequados para o transporte das amostras colhidas, as embalagens para o
transporte de material biológico devem estar em conformidade com a legislação sanitária vigente,
inclusive no que se refere ao risco biológico, além de garantirem a qualidade e a integridade da
amostra no que se refere à preservação da embalagem e o controle de temperatura durante todo
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o período em trânsito, deverá também dispor de Procedimentos Operacionais Padrão (POP) de
limpeza, desinfecção e que descreva conduta para o caso de acidentes dos veículos automotores
para transporte de amostras biológicas, sendo constatadas evidências de sua aplicação;
LXXII - os estabelecimentos devem possuir controle interno e externo de qualidade, e manutenção
dos registros, sendo de fácil observação para os órgãos fiscalizadores;
LXXIII - dispor de procedimentos operacionais padrão de atendimento ao paciente/cliente;
LXXIV - dispor de procedimentos operacionais padrão de manipulação da amostra desde a coleta
até o descarte;
LXXV - dispor de procedimentos operacionais padrão de procedimento analítico, incluindo
controle de qualidade específico de cada exame;
LXXVI - dispor de procedimentos operacionais padrão de equipamentos, tratando da operação,
manutenção, limpeza, verificação, podendo ser substituído pelos manuais dos fabricantes;
LXXVII - dispor de procedimentos operacionais padrão de reagentes, que trate do recebimento ou
produção, identificação, rotulagem, manuseio, aliquotagem, condições de armazenamento;
LXXVIII - dispor de procedimentos operacionais padrão de obtenção de água reagente,
destacando grau pureza necessário/controle de qualidade/critérios de aceitação;
LXXIX - dispor de procedimentos operacionais padrão de registros, que aborde o armazenamento,
organização e recuperação;
LXXX - dispor de procedimentos operacionais padrão de controle interno da qualidade;
LXXXI - dispor de procedimentos operacionais padrão de controle externo da qualidade;
LXXXII - dispor de registros de treinamento e qualificação de funcionários;
LXXXIII - o estabelecimento deverá dispor de instruções de biossegurança, limpeza, desinfecções,
esterilizações de fácil acesso a equipe de trabalho e deverá documentar os níveis de biossegurança
dos ambientes/áreas/setores;
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Art. 66. O controle de qualidade externo deve ser realizado por empresa autorizada e credenciada
para tal fim.
Art. 67. As salas destinadas ao processamento de amostras ou à realização de análises
laboratoriais não devem ser utilizadas como depósito de materiais ou amostras, local de
higienização de materiais ou área de realização de procedimentos administrativos.
Seção IV
Salões de beleza, Cabeleireiros, Manicures e similares
Art. 68. Os salões de beleza, cabeleireiros, manicures e estabelecimentos similares devem cumprir
as seguintes obrigações:
| - é obrigatória a desinfecção de instrumentos e utensílios destinados ao serviço antes de serem
usados, de acordo com o s métodos apropriados e permitidos pela legislação sanitária vigente;
Il - o material utilizado por manicures e pedicures não pode ser compartilhado entre clientes antes
de passar pela desinfecção exigida pelas normas legais pertinentes;
HI - deve possuir local exclusivo para lavagem de materiais;
IV - os ambientes devem estar limpos, organizados e possuir ventilação adequada;
V- manter rotina de esterilização dos materiais utilizados em procedimentos invasivos;
VI - manter rotina de limpeza dos pentes, escovas e “bobies”, realizando a limpeza após cada
cliente;
VII - deve-se utilizar toalhas limpas, sendo necessário trocá-las a cada cliente;
VIII - os produtos utilizados pelo estabelecimento, como esmaltes, cremes, shampoos, tinturas,
maquiagens e produtos similares, devem possuir registro em órgão do Ministério da Saúde;
IX - manter cadeiras e colchões de macas revestidos de material impermeável e em bom estado de
conservação;
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X-os serviços de depilação não devem ser realizados em casos de lesões na pele, as ceras quentes
devem ser descartáveis e de uso individual, e as espátulas devem ser de material descartável;
XI - possuir local exclusivo para a realização dos procedimentos de podologia;
XII - procedimentos de tintura, ondulamento, alisamento ou qualquer outro procedimento que
utilize produtos químicos devem ser evitados quando os clientes apresentarem lesões no couro
cabeludo;
XII - bisturis, navalhas e agulhas devem ser descartados em recipiente resistente e apropriado,
sendo proibida sua reutilização;
XIV - os materiais estéreis devem estar embalados individualmente e armazenados em local
apropriado e exclusivo, com atenção ao controle da data de validade da esterilização;
XV - o podólogo deve utilizar equipamentos de proteção individual, como luvas e jaleco.
Art. 69. O uso do formol em cosméticos só é permitido como conservante ou agente endurecedor
de unhas, e em quantidades determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Parágrafo único. Uso de formol como alisante capilar é ilegal, adicionar formol ou qualquer outra
substância a produtos sujeitos à vigilância sanitária é infração sanitária, adulteração ou falsificação
é crime hediondo pela legislação brasileira.
Seção V
Institutos, Consultórios e Clínicas de Estética, Tatuagem, Piercing e Maquiagem Definitiva
Art. 70. Os estabelecimentos mencionados nesta seção devem cumprir as seguintes exigências:
|-a iluminação deve ser adequada;
Il - a ventilação deve garantir que o ambiente permaneça arejado;
WI - a instalação elétrica deve ser suficiente para o número de equipamentos, e a fiação deverá ser
embutida;
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IV-a instalação de água e esgoto deve estar embutidas;
V - deve dispor de água encanada potável e ligação na rede de esgoto;
VI-as lixeiras presentes no estabelecimento devem ser acionadas sem contato manual;
VII - disponibilizar banheiro aos clientes e colaboradores, com pia, água corrente, sabão líquido,
papel toalha e lixeira com pedal;
VIII - as paredes e teto do estabelecimento devem ser revestidos ou pintados com material liso,
resistente e impermeável, o piso deve ser antiderrapante, resistente, impermeável e de fácil
limpeza;
IX - os ambientes devem permanecer limpos e organizados;
X - o ambiente destinado à recepção/sala de espera deve ser de fácil acesso, com ventilação e
iluminação que garantam conforto térmico ao usuário;
X1- as salas destinadas ao atendimento do cliente devem dispor de pia lavatório para higienização
de mãos, com dispensador de sabão líquido e suporte para papel toalha, coletor lixo com tampa e
acionamento por pedal e saco plástico, bancadas fixas ou móveis para apoio das atividades, com
acabamento liso, impermeável, resistente, lavável, de fácil higienização;
XIl - a sala de atendimento não deve conter estantes com livros e objetos, vasos de plantas,
aquários abertos e outros adornos de difícil higienização;
XIII - deve ser garantida a privacidade do cliente durante os procedimentos, devendo haver
sala/box individual;
XIV - o ambiente destinado ao processamento de artigos deve dispor de pia com bancada para
limpeza de materiais e bancada para o preparo, desinfecção ou esterilização de materiais;
XV - quando não houver sala para processamento de material, esta atividade poderá ser realizada
em uma área dentro da sala de procedimentos, desde que estabelecida barreira técnica;
XVI - deve disponibilizar área específica para a guarda de materiais esterilizados, com um armário
exclusivo fechado, limpo e livre de umidade;
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XVII - uma vez que o estabelecimento disponibilize uma copa, esta não poderá ter comunicação
direta com postos de trabalho, instalações sanitárias ou locais insalubres, tendo no mínimo piso
revestido com material resistente, liso e impermeável; pia com bancada, armário para guardar
alimentos e utensílios, geladeira exclusiva para guardar alimentos e equipamento para
aquecimento de alimentos;
Xvilt - deve dispor de depósito de materiais de limpeza com tanque e ponto de água
para higienização de materiais de limpeza;
XIX - os materiais estéreis devem estar embalados individualmente e armazenados em local
próprio e exclusivo, atentando-se para o controle da data de validade da esterilização;
XX - quando aplicável, os estabelecimentos devem ter um responsável técnico devidamente
inscrito e regular perante o respectivo conselho de classe;
XXI - o estabelecimento deve possuir um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de
Saúde (PGRSS);
XXII - os produtos utilizados pelo estabelecimento devem possuir registro no órgão do ministério
da saúde;
XXIII - o estabelecimento deve apresentar a forma de obtenção e uso da água utilizada nos
procedimentos;
XXIv - deve ser disponibilizada uma lista e procedimentos operacionais padrões dos
procedimentos realizados no estabelecimento;
XXV - deve manter cadastro dos clientes, contendo nome, idade, endereço e telefone.
Seção VI
Ambulâncias
Art. 71. Das Ambulâncias, aplicam-se as seguintes disposições:
|- o veículo deve estar em bom estado de conservação;
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ES
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Il - o interior do veículo deve estar em bom estado de higiene, pois a superfície interna é de fácil
higienização e desinfecção;
HI - obrigatório, a desinfecção do veículo após o transporte de pacientes com suspeita ou
diagnóstico de moléstia infectocontagiosa;
IV - no compartimento em que o paciente é transportado, é necessário um sistema de ventilação
forçada para manter a temperatura agradável;
V- o veículo deve dispor de cintos de segurança em número suficiente para os pacientes que
transporta;
VI - as janelas do compartimento do paciente devem ter vidros jateados, não possibilitando a
visualização de fora para dentro do veículo;
VII - o compartimento do motorista deve possuir acomodação adequada para uma boa operação
do veículo;
VIII - deve haver descarte seguro de perfurocortantes, em recipientes adequados e conforme
especificado no Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS);
IX - o estabelecimento que presta serviço de transporte de pacientes deve possuir local adequado
para lavagem e desinfecção das ambulâncias ou contratar empresa para essa finalidade;
X - o estabelecimento deve realizar as manutenções periódicas e corretivas e manter os registros
das mesmas;
XI - o estabelecimento deve dispor de programa de manutenção e calibração dos equipamentos
envolvidos, e manter os registros das mesmas;
XII - os técnicos que acompanham o transporte de pacientes com sangue ou fluídos corporais
expostos, devem utilizar equipamentos como luvas, máscaras, roupas protetoras, protetores de
olhos;
XI - as ambulâncias devem obrigatoriamente dispor de sinalizador ótico, maca com rodas,
suporte para soro, instalação de rede de oxigênio com cilindro, válvula, manômetro, régua com
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dupla saída, prancha longa para imobilização da coluna, kit de parto, maleta de emergência,
protetores para queimaduras e eviscerado, frascos de soro fisiológico, bandagens triangulares e
lanterna pequena, tala para imobilização de membros, cobertores, coletes refletivos para a
tripulação, lanterna de mão, óculos de proteção, luvas, máscaras e aventais de proteção,
radiocomunicação, estação móvel e portátil para operacionalização e supervisão médica.
Art. 72. As ambulâncias de resgate devem estar equipadas com os seguintes materiais de
salvamento, motoabrasivo, martelete pneumático, máscara autônoma, almofadas pneumáticas,
articulável, luvas isolantes elétricas, cabo guia, cabos da vida, mosquetões, nadadeiras, luvas de
raspa, pisca-alerta portátil, lanternas alargador e tesoura hidráulica com seus complementos,
corta-a-frio pequeno e alavanca longa, pá de escota, maleta de ferramentas e extintor de pó
químico seco de 8 (oito) quilos.
Art. 73. A ambulância destinada a suporte avançado (UTI móvel) deve possuir os seguintes
equipamentos para o transporte de pacientes graves:
|- instalação de rede de oxigênio com régua tripla para permitir alimentação de respirador;
Il - respirador ciclado a pressão ou volume não eletrônico;
Ill - monitor cardioversor com bateria e instalação elétrica compatível;
IV - bomba de infusão com bateria e equipo;
V - kit vias aéreas contendo: cânulas endotraqueais de vários tamanhos, cateteres de aspiração,
adaptadores para cânula endotraqueal, cateteres nasais tipo óculos, seringa de 20 ml para "cuff”,
ressuscitador manual adulto e infantil, sondas para aspiração traqueal de vários tamanhos, luvas
de procedimentos, máscaras para ressuscitador adulto e infantil, frasco de xylocaína geleia,
cadarços para fixação de cânula, laringoscópio infantil com lâminas retas (O e 1), laringoscópio
adulto com lâmina curva ( 1, 2, 3,4), estetoscópio, esfigmomanômetro aneróide adulto e infantil,
cânulas orofaríngeas adulto e infantil, fios-guia para intubação, pinça de Magyl;
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VI - Kit acesso venoso contendo: tala para fixação de braço, luvas de procedimento, recipiente de
algodão com antisséptico, gaze estéril, rolo de esparadrapo, material para punção de vários
tamanhos, garrote, equipo de micro e macro gotas, "intracat, " adulto e infantil, tesoura, pinça de
Kocher, cortadores de soro, agulhas de vários tamanhos, seringas de vários tamanhos, torneiras de
03 vias, polifix de 04 vias, frasco de Ringer Lactato, frascos de cloreto de sódio 0,9% e de soro
glicosado à 5%.
Seção VII
Estabelecimentos de ensino, creches, berçários e similares
Art. 74. Os Estabelecimentos de ensino, Creches, Berçários e similares devem cumprir as seguintes
normas:
| - devem possuir identificação externa visível;
Il - as paredes, tetos e pisos devem estar íntegros, de fácil higienização, sem rachaduras, sujidades
ou manchas;
HH - as salas, corredores e áreas disponíveis devem permanecer organizadas e limpas, assim como
as dependências do estabelecimento devem estar livres de entulhos ou acúmulo de materiais;
IV - caso os estabelecimentos possuam jardim ou áreas similares, estes devem estar limpos e sem
acúmulo de materiais em desuso ou entulhados;
V-a área externa deve estar limpa, sem acúmulo de lixo e objetos que possam servir de fonte de
contaminação ou provocar acidentes;
VI - para os estabelecimentos com mais de um pavimento, devem ser providas rampas, escadas
e/ou elevadores para circulação vertical, dotados de guarda-corpo, corrimão e piso
antiderrapante;
vil - os funcionários de creches e berçários devem apresentar carteira de vacinação atualizada;
vIll - o pessoal da lavanderia e limpeza deve utilizar avental impermeável, luvas, máscara e
calçado impermeável, além de receber orientações quanto à necessidade e ao uso correto desses
equipamentos;
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IX-a área de recreação e os brinquedos devem permanecer em bom estado de conservação;
X- os estabelecimentos devem possuir ventilação adequada, com janelas em número suficiente;
XI - os filtros de ar-condicionado, splits e/ou similares do estabelecimento devem passar por
limpeza periódica, comprovada por registro da execução dos procedimentos;
XIl - é necessário realizar a higienização do reservatório de água, mantendo registros de
desinfecção a cada seis meses;
XIII - os reservatórios devem estar sem rachaduras e tampados, além de apresentar quantidade e
qualidade de água satisfatórias;
XIV - o destino dos efluentes deve ser por fossas sépticas, sumidouros ou sistema público de
coleta de efluentes;
Xv - o mobiliário deve atender às necessidades da turma em relação ao número, tamanho,
segurança, limpeza e conservação, apresentando condições adequadas de higiene e conservação;
XVI - os estabelecimentos devem possuir instalações sanitárias em número suficiente, separadas
por sexo, dotadas de lavatório, chuveiro e vaso sanitário com dimensões e altura adequadas para
uso das crianças;
XVII - os sanitários devem ser providos de sabão líquido, toalhas descartáveis, papel higiênico e
lixeira com saco plástico e tampa com acionamento a pedal;
XVIII - os berçários devem possuir dormitório ou local exclusivo para repouso das crianças, limpo,
organizado e oferecendo conforto térmico;
XIX - os berçários devem possuir vestiário adequado para uso exclusivo dos bebês, com área
mínima de 3m?, provido de pia, vaso sanitário com tampa, bancada para banho em material liso
de fácil limpeza e mesa para troca de roupas;
XX - cada bebê deve ter toalha, sabonete, bucha, pente, escova, copo e mamadeira identificados
para uso individual;
XXI - os lençóis devem estar em número suficiente, ser íntegros e limpos;
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XXII - a cozinha, o refeitório e o local de armazenamento de alimentos devem atender às normas
sanitárias vigentes para o segmento;
XXIII - os estabelecimentos devem possuir lavanderias próprias ou podem terceirizar o serviço
para lavanderias devidamente regulares;
XXIV - as lavanderias devem favorecer o fluxo adequado, evitando o cruzamento de roupa suja
com roupa limpa, e devem possuir ventilação adequada, o piso das lavanderias deve ser
antiderrapante, as paredes devem ser de material liso, impermeável, de fácil limpeza e
desinfecção, e deve haver ralo sifonado com tampa escamoteável, o teto deve ser forrado com
material de fácil limpeza e higienização.
Art. 75. Os estabelecimentos deverão possuir local adequado para o depósito dos materiais de
limpeza (DML), o qual deverá ser devidamente identificado.
Seção VIII
Agências Funerárias, Necrotérios, Velórios, Cemitérios, Sala de Necrópsia, Transporte De
Cadáveres
Art. 76. Os estabelecimentos considerados Agências Funerárias, Necrotérios, Velórios, Cemitérios,
Sala de Necrópsia, Transporte de Cadáveres:
| - não devem possuir comunicação física com ambientes residenciais ou outros estabelecimentos
que realizam atividades não relacionadas;
1 - devem manter rede elétrica em bom estado de conservação e abastecimento de água potável;
ll -o reservatório de água potável deve ser revestido com material resistente e impermeável, com
cobertura adequada e capacidade de armazenamento compatível com o consumo;
IV - o esgoto sanitário deve estar ligado à rede pública, sendo assim, nos locais onde não há rede
pública de esgoto, deve-se utilizar um sistema de fossa séptica e sumidouro, seguindo as normas
estabelecidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), como a NBR 8160 e a NBR
7229, ou outros atos normativos aplicáveis;
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Art. 77. As agências funerárias devem cumprir as seguintes diretrizes:
| - devem possuir sala de recepção/espera;
Il - as paredes e forro devem ser de material liso, cor clara e de fácil higienização, pisos de material
liso, resistente, impermeável e lavável;
HI - deve possuir pisos de material liso, resistente, impermeável e lavável;
IV - devem possuir instalação sanitária para usuários e funcionários;
V - dispor de pia para higienização das mãos, com sabonete líquido e papel toalha;
VI - devem possuir iluminação e climatização dos ambientes, adequadas às atividades;
VII - os ambientes devem estar em bom estado de conservação e limpeza.
Art. 78. Os necrotérios, salas de necropsia devem cumprir as seguintes diretrizes:
| - devem possuir sala de recepção e espera;
Il - as paredes e teto de material liso, de cor clara e de fácil higienização, pisos de material liso,
resistente, impermeável e lavável;
III - possuir instalação sanitária, com papel toalha, sabonete líquido e lixeira com tampa acionada a
pedal;
IV - dispor de tanque para tratamento, lavagem e limpeza dos corpos;
V - deve fornecer equipamentos de proteção individual (EPI) para os funcionários, como luvas,
botas, óculos, máscaras e aventais impermeáveis;
VI - dispor de área mínima de 16m? (dezesseis metros quadrados) para manipulação de 02 (dois)
cadáveres;
VII - possuir mesa/bancada de material liso, impermeável e lavável, com sistema de escoamento;
VIII - possuir lavabo e/ou pia para limpeza das mesas/bancadas, do piso e para a higienização das
mãos;
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IX - dispor de câmara frigorífica adequada para cadáveres com área mínima de 08m? (oito metros
quadrados);
Art. 79. Velórios devem atender às seguintes disposições:
|-a sala de vigília deve ter uma área mínima de 20m? (vinte metros quadrados);
1 - deve haver uma sala de descanso e espera proporcional ao número de salas de vigília;
Ill - as paredes e o teto devem ser feitos de material liso e de fácil limpeza, e os pisos devem ser
lisos, resistentes, impermeáveis e laváveis;
IV - os pisos devem ser de material liso, resistente, impermeável e lavável;
V - deve haver instalações sanitárias separadas por sexo para os usuários;
VI -a iluminação e a climatização devem ser adequadas;
VII - os ambientes devem estar em bom estado de conservação e limpeza;
VIII - se houver um bebedouro, este deve ser colocado fora do local destinado ao velório.
Art. 80. Os Cemitérios devem atender às seguintes disposições:
1- possuir local para administração e recepção;
Il - possuir sala de depósito de materiais e ferramentas;
Ill - dispor de vestiário e instalação sanitária por sexo para os usuários e funcionários;
IV - possuir iluminação e climatização adequadas às atividades e ambientes, com bom estado de
conservação e limpeza;
Art. 81. Para o transporte de cadáveres, devem ser observados os procedimentos de conservação,
a responsabilidade médica e a utilização de local apropriado devidamente licenciado, em
conformidade com as normas regulamentadoras e legislações federais vigentes.
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Art. 82. Os estabelecimentos devem possuir protocolos de limpeza de ambientes, equipamentos e
materiais, além de utilizar produtos de limpeza registrados na ANVISA.
Art. 83. Os estabelecimentos devem dispor de um local adequado para a disposição de resíduos,
com lixeiras equipadas com tampa e pedal, já os resíduos infectantes, devem ser armazenados e
transportados de forma adequada.
Art. 84. Os procedimentos de conservação de restos mortais humanos devem ser realizados em
laboratório apropriado, seguindo um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde
(PGRSS) e em conformidade com as exigências do licenciamento sanitário, sendo o laboratório
devidamente equipado com características de uma sala de necropsia e ser supervisionado por um
médico legalmente habilitado para o exercício de sua profissão.
Seção IX
Estabelecimentos que utilizem de práticas de Medicina Tradicional Chinesa/Acupuntura,
Técnicas Complementares à Acupuntura (Moxabustão, Sangria Ventosaterapia,
Eletroacupuntura, Laserterapia, Auriculoterapia, Colorpuntura, Magnetoterapia), Medicina
Antroposófica, Homeopatia, Plantas Medicinais e Fitoterapia, Termalismo Social/Crenoterapia,
Arteterapia, Ayurveda, Biodança, Dança Circular, Meditação, Musicoterapia, Naturopatia,
Osteopatia, Quiropraxia, Reflexoterapia, Reiki, Shantala, Terapia Comunitária Integrativa, Yoga,
Apiterapia, Aromaterapia, Bioenergética, Constelação familiar, Cromoterapia, Geoterapia,
Hipnoterapia, Imposição de mãos, Ozonioterapia , Terapia de Florais e similares
Art. 85. Os estabelecimentos abordados nesta seção devem observar as seguintes diretrizes:
| - devem contar com um responsável técnico devidamente habilitado e regular perante o
respectivo conselho profissional;
Il - os consultórios devem ser amplos e arejados, com área mínima de 7,5m?;
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Il - O consultório deve ter uma pia exclusiva para a lavagem das mãos, com uma torneira de
acionamento que não necessite do contato direto das mãos, além disso, ao lado da pia, deve
haver um dispensador de sabão líquido e papel-toalha, caso o consultório possua um banheiro
com pia, não é necessário ter uma segunda pia/lavatório para a lavagem das mãos, porém ainda é
necessário disponibilizar papel-toalha e sabão líquido;
IV - os pisos, paredes e teto devem ser revestidos com materiais lisos e laváveis e o ambiente deve
ser mantido livre de sujeira e poeira;
V- o estabelecimento deve passar por limpezas periódicas, utilizando água, sabão e saneantes
apropriados para desinfecção;
VI - não é permitida a colocação de plantas e/ou outros adornos de difícil higienização nos
consultórios;
vil - o estabelecimento precisa realizar limpezas periódicas nos equipamentos utilizados na
climatização dos ambientes, bem como as devidas manutenções e manter registros atualizados;
VIII - os estabelecimentos devem dispor de procedimentos operacionais padrão que abordem as
técnicas utilizadas, a limpeza de utensílios, materiais e ambientes, a higienização das mãos, a
biossegurança, as condutas em caso de emergência e acidentes, e o descarte de resíduos;
IX - as mobílias, macas, cadeiras e bancadas devem ser revestidas por materiais de fácil
higienização.
Seção X
Lavanderias
Art. 86. A área suja das lavanderias deverá:
I-ter recepção;
Il - ter área para pesagem;
Ill - ter área de separação;
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IV-ter área de lavagem;
V-o piso do ambiente deverá ser íntegro, de fácil limpeza e desinfecção;
VI - os estabelecimentos devem possuir depósito de material de limpeza (DML);
VII - a área limpa deverá comportar o carro transporte de roupa molhada, carro de transporte
para roupa seca, centrífuga e secador de roupas;
VIII - o lavatório de mãos deverá conter dispensador com sabão líquido, papel toalha e lixeira com
saco plástico e tampa de acionamento por pedal;
IX - devem ter teto íntegro de fácil limpeza e desinfecção, paredes íntegras de fácil limpeza e
desinfecção, piso íntegro, impermeável de fácil limpeza e desinfecção;
X - os estabelecimentos devem conter ralo sifonado, com tampa escamoteável, conforme a RDC
n.º 50/02 ou outra que venha substituir;
XI - dispor de climatização e/ou ventilação artificial (ar-condicionado) ou Natural (janelas com
aberturas teladas);
XII - os estabelecimentos necessitam de condições de segurança contra incêndio, sinalização de
orientação e segurança e identificação das saídas de emergência;
XII - as lavanderias hospitalares devem ter responsável com capacitação técnica e poderá conter
auxiliar de serviço de lavanderia, costureiras, funcionários capacitados para função;
XIV - as roupas limpas devem ser guardadas em sala específica nas lavanderias hospitalares, ou
locais específicos nas lavanderias comuns, podendo conter estantes, prateleiras, mesa de apoio,
carrinho de roupa limpa, escada e rampa;
XV - os veículos de transporte de roupa devem ser exclusivos para roupa suja e limpa, não
podendo haver transporte de roupas sujas e limpas ao mesmo tempo;
XVI - os estabelecimentos devem possuir sanitário com piso, parede e teto laváveis e resistentes à
limpeza, com dispensadores de sabão líquido, papel toalha e lixeira com tampa e pedal, o
estabelecimento deve dispor de sanitário exclusivo para a área limpa.
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Art. 87. O fluxo de lavagem de roupas deve estar em conformidade com o manual de lavanderia
para serviços de saúde.
& 1º Para o transporte de roupas é necessário utilizar sacos impermeáveis, identificados como
sujas e limpas.
8 2º Utilização de dispositivo adequado, no transporte de roupas identificadas.
8 3º O processo de separação das roupas deverá ser por grau de sujidade e contaminação.
Art. 88. As unidades de processamento de roupas de serviços de saúde devem atender às normas
estabelecidas nas legislações estaduais, federais e municipais vigentes.
Art. 89. É necessário realizar a limpeza e desinfecção diária dos equipamentos e do ambiente,
sendo que o maquinário deve estar em bom estado de conservação.
Art. 90. O estabelecimento deve fornecer a seus funcionários óculos, máscara ou protetor facial,
luva borracha, avental impermeável, botas de borracha e protetor auricular.
CAPÍTULO VIII
PRODUTOS DE INTERESSE A SAÚDE
Seção XI
Das Farmácias, Drogarias, Postos de Medicamentos, Ervanarias, Unidades Volantes, Depósitos
de Medicamentos, Distribuidora de Medicamentos
Art. 91. O órgão competente da Vigilância Sanitária é responsável pelo controle e fiscalização dos
seguintes itens:
| - drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, produtos biológicos, dietéticos e
nutrientes;
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——————————————[W[—[W[Www>—>—>——[f[[[[T—T--——————
Il - cosméticos, produtos de higiene, perfumes e outros;
Ill - saneantes domissanitários;
IV - outros produtos ou substâncias que relevantes para a saúde pública.
Parágrafo único. Ficam adotadas as definições constantes na Legislação Federal e Estadual, no
que se refere aos produtos e substâncias citados nesta lei.
Art. 92. À Autoridade Sanitária competente cabe fiscalizar a manipulação, armazenamento,
comercialização e a dispensação de drogas, produtos químico-farmacêuticos, plantas medicinais,
preparações oficinais ou magistrais, produtos biológicos, produtos dietéticos, de higiene,
cosméticos, especialidades farmacêuticas antissépticas, inseticidas, raticidas, desinfetantes e de
quaisquer outros que interessem à Saúde Pública.
& 1º No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária competente exercerá controle e
fiscalização dos estabelecimentos que manipulem, armazenem e dispensem, a qualquer título, os
produtos e substâncias citados no artigo anterior, podendo colher amostras para análises, realizar
apreensão daqueles que não satisfaçam às exigências regulamentares de segurança, eficácia ou
qualidade, ou forem utilizados inadequadamente ou dispensados ilegalmente, como também
poderá interditar e inutilizar os produtos que possam apresentar risco ou causar danos à saúde da
população.
& 2º De acordo com o DECRETO n.º 85.878, de 07 de abril de 1981, é de responsabilidade exclusiva
do profissional farmacêutico a fiscalização profissional sanitária e técnica de empresas,
estabelecimentos, setores, fórmulas, produtos, processos e métodos farmacêuticos ou de
natureza farmacêutica. Durante as fiscalizações desses estabelecimentos, é imprescindível a
presença de um fiscal farmacêutico, investido com poderes de polícia administrativa.
Art. 93. Das Farmácias e Drogarias:
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|- as farmácias e drogarias devem incluir no protocolo de solicitação de licenciamento sanitário os
serviços farmacêuticos que serão oferecidos;
1l - os estabelecimentos devem exibir, de forma visível ao público e aos órgãos de fiscalização, os
seguintes documentos:
a) autorização de funcionamento de empresa (AFE);
b) certidão de regularidade técnica;
c) certificado de escrituração digital (caso comercialize antimicrobianos e sujeitos a controle
especial);
d) registros de serviço de dedetização e limpeza de caixa d'água.
Ill - o estabelecimento deve possuir um manual de boas práticas farmacêuticas e procedimentos
operacionais padrão, assinados, aprovados e datados pelo responsável técnico, esses documentos
devem ser revisados anualmente, no mínimo, e abordar:
a) manutenção das condições higiênicas e sanitárias adequadas a cada ambiente da farmácia ou
drogaria;
b) aquisição, recebimento e armazenamento dos produtos de comercialização permitida;
c) exposição e organização dos produtos para comercialização;
d) dispensação de medicamentos;
e) destino dos produtos com prazos de validade vencidos e destinação dos produtos próximos ao
vencimento;
f) prestação de serviços farmacêuticos permitidos, quando houver;
g) utilização de materiais descartáveis e sua destinação após o uso.
IV - deve realizar treinamentos e registros dos Procedimentos operacionais padrão, Manual de
boas práticas, Plano de Gerenciamento de resíduos em saúde com os colaboradores do
estabelecimento, Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, Legislações
pertinentes e suas atualizações;
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V - deve possuir, no mínimo, ambientes para atividades administrativas, recebimento e
armazenamento dos produtos, dispensação de medicamentos, depósito de material de limpeza e
sanitário;
VI - o estabelecimento deve possuir equipamentos de combate a incêndio em quantidade
suficiente, laudo específico atestando a segurança do local, de acordo com o previsto pelo órgão
fiscalizador competente;
VII - o acesso às instalações das farmácias e drogarias devem ser independentes de forma a não
permitir a comunicação com residências ou qualquer outro local distinto do estabelecimento, tal
comunicação somente é permitida quando a farmácia ou drogaria estiverem localizadas no
interior de galerias de shoppings e supermercados;
VIII - as áreas internas e externas devem permanecer em boas condições físicas estruturais, de
modo a permitir a higiene e não oferecer risco ao usuário e aos funcionários;
IX - as instalações devem possuir superfícies internas piso, paredes e teto, lisas e impermeáveis
em perfeitas condições, resistentes aos agentes sanitizantes e facilmente laváveis;
X - os ambientes devem permanecer limpos e protegidos da ação direta da luz solar, umidade e
calor, a fim de preservar a identidade e integridade química, física e microbiológica dos produtos,
garantindo sua qualidade e segurança, assim sendo as condições de ventilação e iluminação
devem ser compatíveis com as atividades desenvolvidas;
XI - possuir banheiro de fácil acesso, com boa higienização, equipado com pia de água corrente,
dispor de toalha descartável, detergente líquido, lixeira com saco plástico, com pedal e tampa;
XII - o deposito de material de limpeza (DML) será o local adequado para o armazenamento de
produtos de limpeza e germicidas, bem como para a higienização dos materiais utilizados na
limpeza do estabelecimento, devendo estar disposto em local específico, isolado dos banheiros e
com pia e um tanque independentes;
XII - o estabelecimento deve destinar um local específico para a guarda dos pertences dos
funcionários, podendo ser salas, armários, gavetas ou similares, sendo este identificado;
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XIV - o estabelecimento pode contar com salas de descanso e refeitório, caso existam, devem
estar separadas dos demais ambientes e estar devidamente identificadas;
XV - os funcionários do estabelecimento devem estar uniformizados e o farmacêutico identificado
de forma que os usuários possam distingui-lo dos demais funcionários e profissionais da drogaria;
XVI - os produtos comercializados e utilizados nos estabelecimentos devem possuir registro,
notificação, cadastro ou estar legalmente dispensados desses requisitos junto à Anvisa;
XVII - os produtos adquiridos e expostos ao consumo devem estar em bom estado de
conservação, apresentar número de lote, data de fabricação e prazo de validade legíveis, além de
serem armazenados de forma ordenada, seguindo as especificações do fabricante e a legislação
vigente;
XVIII - deve dispor de equipamentos de proteção individual (EPIs) em quantidade suficiente, que
devem ser periodicamente repostos, para os funcionários envolvidos na prestação de serviços
farmacêuticos;
XIX - os produtos devem ser armazenados em gavetas, prateleiras ou suportes equivalentes,
afastados do piso, parede e teto, para permitir sua fácil limpeza e inspeção, sendo que os
estabelecimentos que realizam a dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial
devem dispor de um sistema segregado, como um armário resistente ou uma sala própria com
chave para o armazenamento desses medicamentos, sob a guarda do farmacêutico, observando
as demais condições estabelecidas na legislação específica;
XX - os produtos violados, vencidos, sob suspeita de falsificação, corrupção, adulteração ou
alteração devem ser segregados em ambiente seguro e separado da área de dispensação e
identificados quanto à sua condição e destino, a fim de evitar sua entrega ao consumo;
XXI - o estabelecimento deve manter registros e controles de temperatura e umidade dos
ambientes que armazenam medicamentos;
XXII - deve manter à disposição dos usuários, em local de fácil visualização, uma lista atualizada de
medicamentos genéricos, de modo a permitir sua imediata identificação;
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Xxill - o estabelecimento só pode utilizar materiais, aparelhos e acessórios que possuam registro,
notificação, cadastro ou que sejam legalmente dispensados desses requisitos junto à Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
XXIV - após a realização dos serviços farmacêuticos, é necessário entregar ao usuário uma
declaração de serviços farmacêuticos em papel timbrado, com linguagem clara e legível, essa
declaração deve conter informações sobre o usuário nome, endereço e telefone, as intervenções
farmacêuticas realizadas e os resultados obtidos, bem como o nome e o número de inscrição no
Conselho Regional de Farmácia e Unidade da Federação correspondente do profissional
responsável pela execução do serviço;
XXV - para perfuração do lóbulo auricular deve ser utilizado o brinco como material perfurante;
XXVI - quando o estabelecimento possuir uma sala equipada para a realização de serviços
farmacêuticos, é necessário contar com uma área adequada e instalações condições técnicas,
higiênicas e sanitárias adequadas e o procedimento ser registrado;
XXVII - dispor de condições para o descarte de materiais perfurocortantes, de acordo com as leis
vigentes;
XXvIII - sala de serviços farmacêuticos deve ter uma área mínima de 3m? (três metros quadrados),
um lavatório com água corrente, toalhas de uso individual e descartáveis, detergente líquido, além
de uma lixeira identificada com pedal e tampa;
XXIX - manutenções e calibrações periódicas dos aparelhos utilizados nas medições de parâmetros
biológicos devem ser realizados conforme instruções do fabricante;
XXX - caso o estabelecimento não realize a manutenção anual dos equipamentos, será permitida a
substituição destes;
XXXI - as receitas de medicamentos controlados devem ser devidamente carimbadas, incluindo a
data e os dados da dispensação, além disso, o estabelecimento deve utilizar o Sistema Nacional de
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Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC) para a escrituração sanitária dos
medicamentos;
XXXII - os estabelecimentos devem realizar balanços internos de medicamentos controlados,
mantendo os registros das movimentações de estoque, inventários, caso aplicável.
Art. 94. O comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, seja por meio
de comercialização, dispensação, distribuição, representação, importação ou exportação, somente
poderá ser exercido por estabelecimentos licenciados pela Divisão de vigilância sanitária.
Art. 95. Nas farmácias e drogarias é vedada a venda de raticidas, inseticidas, desinfetantes ou
qualquer outro produto não autorizado pela legislação sanitária.
Art. 96. O comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos é privativo das
distribuidoras de medicamentos, farmácias, drogarias, postos de medicamentos, unidades
volantes e dispensários de medicamentos.
Art. 97. É privativo das farmácias e ervanarias a venda de plantas medicinais, que somente poderá
ser efetuada:
| - se aprovado o acondicionamento adequado;
Il - com indicação da classificação botânica correspondente no acondicionamento, que deverá ser
posta em rótulo ou impressa na respectiva embalagem;
Art. 98. É obrigatória a assistência de Farmacêutico responsável técnico e/ou substituto, inscrito
no Conselho Regional de Farmácia, na forma da legislação vigente.
Art. 99. É vedado utilizar qualquer dependência de farmácia ou drogaria como consultório médico,
similares, ou para fim diverso do especificado no licenciamento.
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Parágrafo único. Os consultórios farmacêuticos devem ser independentes e separados das demais
áreas da drogaria.
Art. 100. As farmácias e drogarias são obrigadas a manter um plantão, pelo sistema de rodízio,
para garantir atendimento ininterrupto à comunidade, com regulamento pela Prefeitura Municipal
e a fiscalização será realizada, por intermédio da Vigilância Sanitária Municipal.
$ 1º Os estabelecimentos escalados para o plantão devem apresentar identificação de fácil
visibilidade em sua fachada, acerca da realização do plantão.
& 2º A secretaria municipal de saúde divulgará aos estabelecimentos farmacêuticos que estarão de
plantão à população.
Art. 101. Caso os estabelecimentos prestem serviços farmacêuticos, os materiais perfurocortantes
devem ser desprezados em recipientes rígidos, identificados como infectantes, localizados onde
não ofereçam risco e colocados posteriormente dentro de saco branco leitoso.
Seção XII
Óticas, Laboratórios Óticos
Art. 102. Nos termos da lei, é vedado ao estabelecimento ótico:
|- fabricar lentes de grau sem prescrições médicas;
Il - possuir consultório médico e similares em qualquer de suas dependências;
HI - Manter estoque e/ou comércio de colírios, soros e outros medicamentos de uso em
oftalmologia ou não, bem como de alimentos em geral;
IV - possuir médico oftalmologista ou seu cônjuge como proprietário ou sócio na mesma
localidade em que o estabelecimento está localizado, a fim de evitar concorrência desleal e
conflito de interesse.
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Art. 103. Qualquer alteração referente ao estabelecimento ótico, tal como, endereço, responsável
técnico, área física construída, mudança de atividade, alteração na razão social e outras, deve ser
comunicada previamente ao órgão de Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 104. O técnico em ótica pode fornecer orientações aos clientes sobre técnicas e produtos para
higienização de lentes e próteses oculares.
Parágrafo único. É vedada qualquer indicação terapêutica.
Art. 105. Os estabelecimentos óticos devem cumprir as seguintes exigências obrigatórias:
|- contar com a presença de um responsável técnico, conforme legislação específica;
Il - ter pisos, paredes e mobiliários feitos de materiais que permitam fácil limpeza;
Ill - possuir lavatório para degermação das mãos, provido de sabão líquido, papel toalha e lixeira
de acionamento por pedal ou lixeira sem tampa;
IV - medidas preventivas contra incêndios, compatíveis com o porte do local.
Seção XIII
Empresas que Comercializem, No Varejo, Instrumentos Médicos, Cirúrgicos, Hospitalares,
Laboratoriais, Artigos de Ortopedia, Produtos e Equipamentos Odontológicos, Acessórios e
Outros
Art. 106. Os estabelecimentos mencionados acima devem cumprir as seguintes exigências:
|- o imóvel não deve ter comunicação direta com outra empresa ou residência;
Il - o estabelecimento deve dispor de áreas delimitadas e identificadas para:
a) recebimento de produtos;
b) administração;
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c) produtos Aprovados;
d) produtos Não Conformes;
e) expedição;
f) assistência técnica se pertinente;
£) recebimento, Quarentena, Rotulagem dos produtos importados;
h) depósito de material de limpeza (DML);
i) sanitário;
Ill - área física em bom estado de conservação, higiene e limpeza, apropriada para as atividades a
serem desenvolvidas;
IV -a área de armazenagem de produtos de interesse para saúde deve ser separada da área
administrativa;
V- o estabelecimento deve dispor de piso, paredes e teto de material lavável e livre de ranhuras,
rachaduras, sujidades;
VI - o mobiliário de material deve se apresentar lavável, que favoreça a higienização;
Vil -os ambientes do estabelecimento devem dispor de ventilação adequada, respeitando a
necessidade dos produtos armazenados;
VIll - o estabelecimento deve dispor de equipamentos de combate a incêndio, dentro da validade
e adequadamente distribuídos;
IX - o estabelecimento deve realizar o controle de temperatura e humidade do ambiente que
armazena os produtos e materiais, incluindo veículos;
X - manter os registros de controle e umidade pelo menos 01(uma) vez ao dia, preferencialmente
no horário mais quente do dia;
XI - se tratando do armazenamento de produtos termolábeis, as câmaras frias e/ou refrigeradores
deverão contar com instrumentos de medição das temperaturas internas desses equipamentos;
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XII - os sanitários devem permanecer adequadamente identificados, dotados de dispensadores de
papel toalha, sabonete líquido, lixeira com tampa acionada por pedal e ralos protegidos por tela
milimétrica ou tampa escamoteavel;
XIII - os veículos devem estar em boas condições de higiene, dispondo de compartimento de carga
isolado do condutor, com revestimento lavável e sem orifícios que acumulem sujidades;
XIV - o estabelecimento deve dispor das documentações abaixo:
a) certificado de regularidade técnica do responsável técnico (RT), emitido pelo conselho de
classe, quando aplicável;
b) procedimentos operacionais padrão para as atividades desenvolvidas, relativos à
procedimentos operacionais padrão de avaliação de sistema da qualidade;
c) registros de treinamento de funcionários;
d) procedimentos operacionais padrão de qualificação de fornecedores;
e) procedimentos operacionais padrão de recebimento e armazenamento de produtos:
f) procedimentos operacionais padrão de expedição e transporte das mercadorias;
£) procedimentos operacionais padrão de armazenamento e destinação final dos produtos não
conformes, vencidos ou próximos ao vencimento;
h) procedimentos operacionais padrão gerenciamento das reclamações de clientes;
i) procedimentos operacionais padrão de controle de temperatura e umidade ambiental e de
equipamentos refrigerados (se pertinente);
i) lista de produtos comercializados ou a serem comercializados (com seus respectivos registros ou
cadastros junto a ANVISA e validades);
k) publicação em diário oficial de autorização de funcionamento de empresa - AFE (se cabível);
1) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
m) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
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n) Auto de vistoria do corpo de bombeiros - AVCB;
o) comprovante de desinsetização do estabelecimento e dos veículos próprios utilizados no
transporte de produtos;
p) comprovante da limpeza de caixas d'água;
q) comprovante de manutenção dos aparelhos de ar-condicionado;
r) relação de fornecedores com as respectivas licenças sanitárias e AFEs;
s) documentação do veículo (RENAVAM), no caso de transporte próprio;
t) consignação/comodato das mercadorias;
u) licença sanitária e AFE das empresas terceirizadas (armazenadora, transportadora, entre
outras).
CAPÍTULO IX
Seção |
Fiscalização de alimentos, produtos e serviços similares
Art. 107. A manipulação, preparação, fracionamento, armazenamento, distribuição, transporte,
exposição à venda e entrega de alimentos preparados para consumo devem observar as diretrizes
estabelecidas no Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação, presente na
RDC n.º 216 da ANVISA, bem como posteriores normas legais que substituírem ou regularem o
assunto.
Art. 108. Todos os produtos destinados ao consumo humano comercializados e/ou produzidos no
Município, estará sujeito à fiscalização sanitária, respeitando os termos desta lei e a legislação
federal e estadual aplicável.
Art. 109. O controle sanitário dos produtos de interesse da saúde abrange todas as etapas e
processos, desde a produção até a utilização e/ou consumo.
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Art. 110. No controle e fiscalização dos produtos de interesse da saúde serão observados os
padrões de identidade, qualidade e segurança definidos por legislação específica.
Art. 111. É proibido qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou fabrico de
produtos que concorram para adulteração, falsificação, alteração, fraude ou perda de qualidade
dos produtos de interesse da saúde.
Art. 112. Os estabelecimentos que preparam, beneficiam, manipulam, acondicionam, depositam
ou vendem gêneros alimentícios devem ser cadastrados na vigilância sanitária municipal.
Art. 113. A Vigilância Sanitária exercerá o controle e a fiscalização sobre alimento, matéria prima
alimentar, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia e artificial, alimento
irradiado, aditivo intencional, incidental e produto alimentício.
Art. 114. A autoridade sanitária terá livre acesso, em qualquer momento e local em que haja
manipulação, acondicionamento, conservação, transporte, depósito, distribuição ou venda de
alimentos e produtos.
Art. 115. À autoridade sanitária competente deve controlar e fiscalizar a produção, transformação,
preparação, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, comercialização e
consumo de alimentos ou outros produtos, podendo colher amostra para fins de análises, bem
como aplicar penalidades previstas na legislação pertinente nesta lei.
Art. 116. A autoridade sanitária competente exerce ação fiscalizadora e de controle sobre rótulos
e embalagens de alimentos e outros produtos, conforme normatização pertinente, bem como
sobre propagandas difundidas por quaisquer meios.
Parágrafo único. Devem ser observadas as definições constantes na Legislação Federal e Estadual
e outras leis pertinentes, no que se refere a rótulo, embalagem e propaganda.
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Art. 117. O controle e fiscalização de que trata este capítulo atingem inclusive, repartições
públicas, entidades autárquicas, paraestatais e associações ou instituições privadas de qualquer
natureza.
Art. 118. Todo alimento que seja embalado na ausência do cliente, independentemente de sua
origem, deve ser rotulado conforme regulamento técnico específico.
Art. 119, Alimento pronto para o consumo, preparado artesanalmente, deve possuir embalagem e
rotulagem, de acordo com a legislação pertinente.
Seção Il
Supermercados, Mercearias, Depósitos de Alimentos e Estabelecimentos Congêneres
Art. 120. Os estabelecimentos de que trata esta seção devem satisfazer às seguintes exigências:
|- as janelas devem possuir dispositivos que impeçam a entrada de insetos e roedores;
ll-o piso deve ser revestido de material resistente, liso e com declividade para facilitar o
escoamento das águas de lavagem;
IV - as paredes devem se apresentar integras, sem sujidades e de fácil higienização;
V-os estabelecimentos devem manter os registros de controle de pragas urbanas afixados de fácil
identificação;
VI - deve haver abastecimento de água potável e sistema de escoamento de águas residuais e de
lavagem com ralo;
VII - áreas suficientes para estocagem, acondicionamento, depósito de alimentos, produtos e suas
embalagens vazias;
VIII - os estabelecimentos devem apresentar local adequado para ao armazenamento de utensílios
de limpeza;
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IX - câmaras de congelamento ou frigorificação de alimentos necessitam armazenar produtos de
forma organizada;
X - os estabelecimentos devem dispor de ambientes limpos, sem a presença de entulhos;
XI- Fiações elétricas devem permanecer embutidas ou dentro de canaletas apropriadas, sendo
vedada a presença de fios elétricos expostos;
XIl- os estabelecimentos devem manter os alimentos em condições adequadas de higiene e
temperatura, garantindo uma conservação eficiente;
XIII - os estabelecimentos devem contar com dispositivos adequados para o combate a incêndios;
XIV - os banheiros devem disponibilizar papel toalha, sabonete líquido, lixeira com tampa e pedal.
Art. 121. É proibido comercializar ou armazenar alimentos deteriorados, adulterados, vencidos ou
falsificados, mesmo que sejam destinados à alimentação animal.
Art. 122. Os alimentos comercializados nesses estabelecimentos devem ser mantidos em
depósitos e ensacados, devidamente identificados e colocados sobre estrados e afastados de
paredes, a fim de facilitar a limpeza e evitar ninhos de ratos, insetos ou outros animais.
Art. 123. É proibida a comercialização de medicamentos e produtos de saúde nos
estabelecimentos mencionados nesta seção.
Seção Ill
Lanchonetes, Pizzarias, Bares, Restaurantes, Churrascarias e Estabelecimentos Congêneres
Art. 124. Nos estabelecimentos supracitados, devem ser observados as seguintes diretrizes:
I- os estabelecimentos devem dispor de água potável para o preparo dos alimentos e para
consumo;
Il - os depósitos de lixo devem ser providos de tampas e acionamento por pedais;
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HI - é obrigatório possuir refrigeradores e congeladores adequados para a conservação dos
alimentos, em conformidade com as especificações e exigências legais;
IV-água corrente para lavagem dos utensílios, na ausência, é obrigatório o uso de utensílios
descartáveis;
V - armários com portas para proteger os utensílios contra poeira ou insetos;
VI-as toalhas de mesa e guardanapos utilizados devem ser substituídas por outros devidamente
limpos após cada utilização por um cliente;
Vil - estufa para exposição ou armazenamento de produtos que precisem ser mantidos em
temperatura acima de 60º C (sessenta graus celsius);
VIII - as paredes, pisos e teto devem estar em perfeito estado e ser de fácil higienização.
Parágrafo único. É proibido o uso de pratos, copos, talheres e demais utensílios, quando
quebrados, rachados ou defeituosos.
Art. 125. As instalações sanitárias devem ser separadas por gênero, seus aparelhos e acessórios
devem ser mantidos em perfeitas condições de funcionamento, além de rigoroso asseio e
higienização.
Art. 126. As vitaminas, sucos e refrescos de frutas devem ser atendidas as seguintes exigências:
|-o preparo deve ocorrer no momento de servir, com rigorosa higiene;
Il - devem ser utilizadas frutas frescas ou polpas em perfeito estado de conservação;
Hi - se houver utilização de leite, este deve ser pasteurizado ou equivalente;
IV-a água utilizada, deve ser potável;
V - é proibida a conservação de porções já preparadas em qualquer recipiente, principalmente nos
destinados à sua preparação.
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Art. 127. Todo o pessoal responsável pelo preparo dos alimentos mencionados nesta seção deve
possuir carteira de manipulador de alimentos e certificado de saúde atualizados e observar a
legislação atinente.
Parágrafo único. Cada funcionário dos estabelecimentos mencionados neste artigo terá funções
específicas, sendo proibido que a mesma pessoa que manipule os alimentos desenvolva atividades
distinta, como, manusear dinheiro.
Seção IV
Feiras Livres
Art. 128. O comércio em feiras livres está sujeito à inspeção pela Vigilância Sanitária Municipal, de
acordo com os critérios estabelecidos pela legislação sanitária em vigor, nestes estabelecimentos
é permitido o comércio a varejo, de produtos hortifrutigranjeiros e de outros alimentos,
observadas as seguintes exigências:
| - devem ser mantidos refrigerados nas temperaturas exigidas, especialmente, os alimentos
obrigados a esse tipo de conservação;
Il - a comercialização de carnes, pescados, derivados e produtos de laticínios passíveis de
refrigeração será permitida, desde que em veículos frigoríficos vistoriados e aprovados pela
Autoridade Sanitária Municipal, ou em balcões frigoríficos, devidamente instalados em perfeito
funcionamento e providos de portas apropriadas, que devem ser mantidas fechadas;
HI - os veículos, barracas e balcões para a comercialização de carnes ou pescados devem dispor de
estrutura suficiente para o abastecimento de água corrente.
Art. 129. As feiras livres devem ser localizadas em áreas que possuam instalações sanitárias
públicas ou privadas, acessíveis a todos, e, se não forem suficientes para atendimento dos
feirantes e usuários, a Administração Municipal poderá contratar a instalação de banheiros
químicos.
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ditada
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Art. 130. Os produtos hortifrutigranjeiros devem ser expostos em superfícies revestidas de
material liso, impermeável, de fácil limpeza e ventilado, sujeitos à avaliação e fiscalização da
Vigilância Sanitária.
8 1º A aspersão dos produtos folhosos só pode ser feita com água potável.
8 2º Cada ponto de venda deve possuir, no mínimo, um depósito de lixo.
Seção V
Eventos Periódicos
Art. 131. Na organização de eventos periódicos regionais, é necessário obter autorização do órgão
competente, de acordo com o tipo de produto a ser comercializado.
Art. 132. Os estabelecimentos sujeitos à fiscalização sanitária que participarem do evento devem
estar de posse da autorização específica para serem fiscalizados durante todo o período em que se
fizerem presentes no local.
Parágrafo único. Deve ser observada a legislação sanitária pertinente a cada modalidade de
comércio representada no evento.
Seção VI
Vendedores Ambulantes e Serviços temporários
Art.133. Considera-se, para os efeitos deste Código:
| - comércio ambulante: toda e qualquer forma de atividade lucrativa, de natureza eventual ou
transitória, que ocorra em vias públicas, seja de forma itinerante ou por meio de vendas realizadas
em domicílios;
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H - serviços temporários: os estabelecimentos comerciais ou vendedores ambulantes que operam
em locais por um período que não exceda a 20 (Vinte) dias e que estejam relacionados a
atividades festivas.
Art. 134. Todos os ambulantes que desejarem comercializar cosméticos, água e/ou alimentos no
departamento de Vigilância Sanitária, devem se cadastrar.
Art. 135. Para obter a autorização da divisão de vigilância sanitária, os ambulantes e/ou serviços
temporários que comercializarem alimentos devem cumprir as seguintes exigências:
I-os recipientes devem ser equipados com dispositivos de proteção dos alimentos, de forma a
evitar exposição à poeira, insetos etc;
Il - somente será permitido uso de pratos, copos e talheres descartáveis;
Hl-os veículos, trailers e/ou barracas devem ser equipados com recipientes adequados para a
coleta de resíduos;
IV-os produtos alimentícios não podem ser expostos em caixotes ou recipientes semelhantes
colocados nos passeios ou vias públicas;
V - não é permitida a lavagem de produtos, utensílios e dos veículos, nas vias públicas;
VI - portar a autorização da divisão de vigilância sanitária de ambulante;
VII - manter rigorosa higiene corporal, utilizando uniformes compatíveis à atividade, conservados
e limpos;
Vill- os produtos devem ser conservados em perfeitas condições de higiene, livres de
deterioração e contaminação;
IX - manter o local de preparo em perfeitas condições de conservação, higiene e limpeza durante o
comércio.
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Seção VII
Açougues, Peixarias e Estabelecimentos Congêneres
Art. 136. Os estabelecimentos que lidam com carnes, peixes ou seus produtos e subprodutos
devem apresentar as seguintes características:
1- piso de fácil higienização, resistente, impermeabilizado, de cor clara, com declive adequado e
ralo apropriado para o escoamento das águas de lavagens;
Il - água encanada, pias de lavagem com sistema de canalização apropriada para o escoamento,
depósito de lixo, paredes e teto com revestimento impermeável e lavável, de cor clara, lisa, sem
frestas e de fácil limpeza e desinfecção.
Art. 137. É proibido nos açougues, peixarias e estabelecimentos similares:
I- o uso de machadinha, estas devem ser substituídas por serras apropriadas, sujeitas à aprovação
da autoridade sanitária;
Il - fabricar linguiça sem autorização dos órgãos de fiscalização;
HI - reutilizar papéis para envoltório de carnes ou vísceras;
IV- armazenar ou expor à venda carnes previamente moídas;
V - entrada ou permanência de cães ou outros animais;
VI - limpar piso, parede ou teto com produtos que não estejam de acordo com a legislação
pertinente.
Art. 138. É proibida a comercialização de produtos cárneos e derivados que não tenham passado
por inspeção do órgão competente.
Art. 139.As autoridades sanitárias têm livre acesso em qualquer dia e horário, aos
estabelecimentos onde se comercializam ou armazenam carnes, peixes e congêneres.
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Art. 140. As carnes, peixes e congêneres serão apreendidos e descartados caso apresentem sinais
de deterioração, adulteração ou contaminação por substâncias prejudiciais à saúde do
consumidor.
Art. 141. Os produtos comercializados nos estabelecimentos mencionados nesta seção devem ser
armazenados sob refrigeração ou congelamento, de acordo com as normas vigentes.
Seção VIII
Fábricas De Gelo
Art. 142. As fábricas de gelo destinadas ao uso alimentar devem ser abastecidas exclusivamente
com água potável.
Art. 143. De acordo com a legislação específica, o gelo deve ser inodoro e insípido.
Art. 144. As características físicas e químicas do gelo devem corresponder às da água potável.
Art. 145. Em relação às características microbiológicas e físico-químicas, devem ser observadas as
normas vigentes.
Art. 146. O gelo pode ser comercializado na forma de cubos, barras ou escamas, conforme
legislação vigente.
Art.147. A produção de gelo deve ser acompanhada periodicamente por laudos de controle de
qualidade da água potável, comprovando a eficácia de seu tratamento.
Parágrafo único. O gelo só pode ser comercializado se estiver devidamente rotulado em sua
embalagem, com as informações exigidas pela legislação pertinente.
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CAPÍTULO X
Seção |
Hotéis, Motéis Pensões e Estabelecimentos Congêneres
Art. 148. Os Hotéis, motéis, pensões e dormitórios só podem funcionar após obterem a
autorização da Vigilância Sanitária e devem seguir as seguintes exigências:
|- as roupas de cama devem ser trocadas diariamente;
Ill - os banheiros devem disponibilizar sabonetes de uso individual;
HI - as lixeiras devem possuir tampa e acionamento por pedal;
IV - as toalhas devem ser trocadas diariamente;
V-as cozinhas, restaurantes e áreas similares devem ser fiscalizadas mediante legislação
pertinente;
VI - os aparelhos de climatização dos quartos e ambientes diversos devem passar por manutenção
periódica, e os registros devem ser mantidos;
VII - os estabelecimentos devem realizar e manter registros periódicos de limpeza da caixa d'água
e controle de pragas urbanas;
VIII - paredes, pisos e teto devem estar íntegros, sem rachaduras, sujidades e revestidos com
materiais de fácil higienização;
IX - se o estabelecimento possuir jardins ou áreas semelhantes, a vegetação deve ser devidamente
controlada para evitar a proliferação de pragas urbanas entre outros;
X-caso o estabelecimento disponha de piscinas, é necessário realizar limpezas adequadas,
manutenção regular e controle de qualidade da água, além de manter registros de fácil acesso;
XI - os utensílios, móveis e equipamentos presentes nos ambientes devem estar em bom estado
de conservação;
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XII - as lavanderias, quando existentes, devem atender aos requisitos mínimos previstas nessa Lei;
XIII - os ambientes devem estar limpos e organizados.
Art. 149. Os motéis devem obrigatoriamente possuir quartos com instalações sanitárias privativas,
que incluam no mínimo um vaso sanitário, um chuveiro com box e um lavatório com pia.
Art. 150. Nas habitações coletivas, deve haver um banheiro para cada quarto, com aparelhos e
acessórios mantidos em perfeito estado de funcionamento.
CAPÍTULO XI
Seção |
Esgoto Sanitário
Art. 151. Todo serviço de coleta e disposição de esgoto sanitário está sujeito à fiscalização da
autoridade sanitária.
Art. 152. Os Projetos e Obras relacionados à coleta e destino de resíduos devem estar em
conformidade com este regulamento e com as exigências da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) ou outras normas que venham substitui-la.
Art. 153. Nos locais onde não houver rede coletora de esgoto sanitário, deve-se seguir a
regulamentação legal específica para o afastamento das águas residuais, adotando-se o sistema de
fossa séptica com instalações complementares.
Art. 154. A fossa séptica deve cumprir, além das exigências deste regulamento às seguintes
condições:
| - receber despejos domésticos ou qualquer outro despejo com características semelhantes;
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ll - não receber águas pluviais nem resíduos industriais que possam prejudicar o seu
funcionamento;
HI - ter capacidade adequada ao número de pessoas a serem atendidas;
IV- ser construída com material durável, impermeável e resistente a produtos químicos e
abrasões causadas pelos dejetos;
V - permitir fácil acesso para a remoção periódica dos resíduos acumulados.
VI - ser localizada em áreas externas do terreno, e nunca no interior das edificações.
Art. 155. Na deposição do efluente de uma fossa séptica, devem ser cumpridas as seguintes
condições:
| - nenhum manancial utilizado para abastecimento domiciliar pode estar sujeito à poluição ou
contaminação;
Il - não devem ser prejudiciais às condições de balneabilidade de praias e outros locais de lazer e
esportes;
HI - não devem causar odores desagradáveis nem atrair insetos;
IV - não deve ocorrer poluição ou contaminação do solo que possa afetar, direta ou
indiretamente, a saúde de pessoas ou animais.
Art. 156. Os vasos sanitários, mictórios e demais aparelhos destinados a receber despejos, devem
obedecer às normas da ABNT.
Art. 157. Não é permitido o funcionamento de instalações sanitárias de qualquer natureza quando
suas peças apresentarem defeitos.
Art. 158. É obrigatório a instalação de um ralo no piso das copas, cozinhas, lavanderias e
compartimentos sanitários.
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Art. 159. Os veículos utilizados para a remoção de materiais retirados das fossas devem estar em
boas condições de higiene e garantir o transporte dos resíduos sem a liberação de odores.
& 1º Os veículos devem passar por limpeza e desinfecção após cada utilização.
$ 2º Os veículos devem ser facilmente identificáveis por meio de inscrições externas e devem ser
usados exclusivamente para o transporte de resíduos.
& 3º Os locais onde os veículos são guardados e limpos devem estar localizados a uma distância
adequada de residências, escolas, hospitais e outros estabelecimentos.
8 4º O material resultante da limpeza dos veículos deve ser descartado de forma que não cause
poluição das águas e do solo.
Art. 160. Não é permitido o lançamento de despojos na rede coletora de esgoto sanitário que
contenham:
|- gases tóxicos ou substâncias capazes de produzi-los;
1 - substâncias inflamáveis ou que produzam gases inflamáveis;
II - resíduos ou materiais capazes de causar obstruções, incrustações ou danos às instalações de
coleta, transporte e tratamento;
IV - substâncias que possam interferir nos processos de tratamento.
CAPÍTULO XII
PROCEDIMENTOS
Seção |
Coleta, Amostras e Análise Fiscal
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Art. 161. Compete à autoridade sanitária realizar coletas periódicas, ou quando necessário, de
amostras de alimentos, matérias-primas para alimentos, aditivos e coadjuvantes, para fins de
análise fiscal.
Art. 162. A coleta de amostra será realizada sem a apreensão do produto quando se tratar de
análise de rotina.
Parágrafo único. Caso o resultado da análise de rotina for condenatório, a autoridade sanitária
poderá efetuar a coleta de amostra com a apreensão do produto para análise fiscal, emitindo um
Auto de Apreensão e Depósito.
Art. 163. A coleta de amostra, seja para análise fiscal ou de rotina, com ou sem apreensão do
alimento ou material relacionado, será realizada pela autoridade fiscalizadora competente, que
lavrará Auto de Coleta de amostras em 03 (três) vias, assinado pela autoridade fiscalizadora, pelo
possuidor ou responsável pelo produto, e na ausência ou recusa deste, por duas testemunhas, se
possível especificando-se no auto a natureza e outras características do alimento ou material
relacionado.
$ 1º A amostra representativa do alimento ou material relacionado será dividida em 03 (três)
partes, tornadas individualmente invioláveis ou autenticadas no ato da coleta, sendo uma delas
entregue ao proprietário ou responsável pelo produto para servir como contraprova, e as outras
duas partes serão encaminhadas imediatamente ao laboratório oficial ou credenciado.
8 2º As amostras mencionadas neste artigo serão coletadas em quantidades adequadas para a
primeira realização dos exames e perícias, de acordo com os métodos oficialmente adotados.
8 3º Caso a quantidade da mercadoria ou a facilidade de alteração não permitam a coleta das
amostras mencionadas no 81º deste artigo, ou sua conservação nas condições originais, a
mercadoria será levada imediatamente para o laboratório oficial ou credenciado, na presença do
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possuidor ou responsável pelo produto e do perito por ele indicado, ou na ausência desses, de
duas testemunhas, será realizada a análise fiscal.
8 4º A análise deverá ser feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da
amostra, sendo que, em caso de produto perecível, este prazo não poderá exceder a 24 (vinte e
quatro) horas, após a entrega do material.
Art. 164. Concluída a análise fiscal, o laboratório oficial ou credenciado remeterá o laudo
respectivo, em 03 (três) vias no mínimo, à autoridade fiscalizadora competente, sendo uma via
encaminhada ao possuidor ou responsável e outra ao produtor e/ou comerciante do alimento, e a
terceira instruirá o processo, se for o caso.
5 1º Se a análise comprovar infração de qualquer preceito deste Código, da Legislação Federal ou
Estadual específica, a autoridade fiscalizadora competente lavrará Auto de Infração.
8 2º Contará a partir da lavratura do Auto de Infração, o infrator terá um prazo de 15 (quinze) dias
para interpor recurso e solicitar uma perícia de contraprova.
$ 3º No caso de produtos perecíveis, esse prazo será de 72 (setenta e duas) horas.
8 4º caso o infrator não apresente recurso ou solicite perícia de contraprova dentro dos prazos
estipulados nos 82º e 83, a autoridade competente dará continuidade às medidas legais cabíveis.
8 5º Se o resultado da análise for condenatório em uma fiscalização de rotina, sem apreensão do
produto, efetuar-se-á apreensão e depósito do produto ainda existente, neste caso, será feita
nova coleta de amostra.
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& 6º A autoridade sanitária competente deve informar o resultado da análise ao possuidor ou
responsável pelo produto, mesmo que não tenha sido constatada nenhuma infração, bem como
ao produtor, se necessário.
Art. 165. A perícia de contraprova será realizada sobre a amostra em poder do possuidor ou
responsável pelo produto, no laboratório oficial ou credenciado que tenha realizado a análise
fiscal, na presença do perito do laboratório que emitiu o laudo condenatório, do perito indicado
pelo requerente e, opcionalmente, na presença da autoridade fiscalizadora competente.
& 1º Ao solicitar a perícia de contraprova, o requerente deve indicar imediatamente o perito,
sendo obrigatório que o profissional atenda aos requisitos legais.
8 2º O requerente terá acesso a todas as informações solicitadas, incluindo relatórios da análise
fiscal condenatória e outros documentos considerados necessários pelo perito.
8 3º O possuidor ou responsável pelo produto deve apresentar a amostra para a perícia de
contraprova na data estipulada.
8 4º A realização da perícia de contraprova será realizada quando houver indícios de violação na
amostra mencionada no parágrafo anterior.
8 5º Caso seja constatada violação na amostra mencionada no parágrafo anterior, será lavrado o
Auto de Infração e realizada uma nova coleta, seguindo-se o processo administrativo
regularmente.
Art. 166. A contraprova será realizada utilizando o mesmo método de análise empregado na
análise fiscal, no entanto, com anuência dos peritos envolvidos, poderá ser utilizada outra técnica
de análise.
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Art. 167. Em caso de divergências entre os peritos quanto ao resultado da análise fiscal
condenatória ou discordância entre os resultados desta última com a da perícia da contraprova, a
parte interessada ou perito responsável pela análise condenatória poderá interpor recurso E]
autoridade competente, então, deverá determinar a realização de um novo exame pericial sobre a
amostra em posse do laboratório oficial ou credenciado.
& 1º O recurso mencionado neste artigo deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias, a contar
da data de conclusão da perícia de contraprova.
& 2º A autoridade responsável pela análise do recurso deve tomar uma decisão no prazo de 05
(cinco) dias, a contar da data de recebimento do recurso.
& 3º Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, o resultado da perícia de contraprova
prevalecerá.
Art. 168. Confirmada a condenação do alimento em perícia de contraprova, o interessado pode
solicitar nova retirada de amostras, aplicando-se técnica de amostragem estatística adequada.
Art. 169. No caso de produtos condenados, provenientes de outras unidades federativas, o
resultado da análise condenatória deve ser obrigatoriamente comunicado ao órgão federal ou
congênere da unidade federativa de origem do produto.
Seção Il
Notificação e Intimação
Art. 170. A autoridade sanitária tem a prerrogativa de elaborar e emitir um Termo de Notificação
ou Termo de Intimação ao inspecionado, com a finalidade de instruí-lo a realizar ou deixar de fazer
algo, citando a legislação ou regulamento pertinente, ou identificando o risco observado durante a
inspeção, devendo conter a identificação do inspecionado.
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8 1º Após a emissão do termo mencionado, o prazo concedido para o cumprimento das exigências
nele estipuladas é de até 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a
critério da autoridade sanitária, mediante solicitação do interessado.
$ 2º Na ausência do proprietário, responsável legal, responsável técnico ou administrador, é
permitido notificar ou intimar o infrator por correio ou via postal, utilizando Aviso de Recebimento
(AR), ou por meio de publicação em diário oficial, caso esteja em local desconhecido ou de
paradeiro incerto.
8 3º Caso o prazo concedido na notificação não seja atendido, será lavrado um Auto de Infração e
iniciado um Processo Administrativo Sanitário.
Seção III
Infrações e Penalidades
Art. 171. Para fins deste Código, configura infração qualquer desobediência ou inobservância das
normas legais e regulamentares municipais, estaduais e federais, bem como de outras voltadas
para a preservação da saúde.
Art. 172. Será responsável pela infração aquele que, por ação ou omissão, tenha contribuído para
sua prática, causando ou se beneficiando dela.
Art. 173. As infrações sanitárias são classificadas em:
| - leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
Il - graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
HI - gravíssimas: aquelas em que são identificadas duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 174. São consideradas circunstâncias atenuantes:
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I-a ação do infrator não ter sido fundamental para a ocorrência do evento;
ll - a interpretação equivocada da norma sanitária;
ll-o infrator, de forma voluntária, buscar reparar ou minimizar as consequências do ato
prejudicial à saúde pública que lhe for atribuído;
IV-ter o infrator sido coagido de forma irresistível para cometer o ato;
V-a irregularidade cometida ser de pouca relevância;
VI-o infrator ser réu primário.
Art. 175. São consideradas circunstâncias agravantes:
|- o infrator agir com intenção deliberada, inclusive eventual, fraude ou má-fé;
Il- o infrator cometer a infração visando obter benefício financeiro para si ou para terceiros;
HI - o infrator, tendo conhecimento do ato ou fato prejudicial à saúde pública, deixar de tomar as
medidas necessárias para evitar ou corrigir a situação;
IV-o infrator coagir outras pessoas a executarem a infração;
V-a infração ter consequências graves para à saúde pública;
VI-o infrator ser reincidente.
Parágrafo único. Para fins deste Código, será caracterizada reincidência específica quando o
infrator, após ter uma decisão definitiva em um processo administrativo, cometer nova infração
do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada.
Art. 176. Ao impor e graduar a pena, a autoridade julgadora considerará:
[-as circunstâncias atenuantes e agravantes;
Il-a gravidade do fato, considerando suas consequências para a saúde pública;
HI - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias;
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IV - a capacidade econômica do autuado;
V-os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 177. No caso de concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será
determinada com base nas que forem preponderantes.
Art. 178. As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis,
serão punidas, alternativa ou cumulativamente com:
|- advertência;
IH - multa;
HI - apreensão de produtos, substâncias ou matérias-primas;
IV - inutilização de produtos, substâncias ou matérias-primas;
V - suspensão de venda ou fabricação do produto;
VI - interdição total ou parcial, cautelar ou definitiva do estabelecimento;
VII - interdição dos equipamentos utilizados no processo produtivo ou de prestação de serviço;
VII - denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento;
IX - cassação de propaganda.
Art. 179. A pena de multa para as infrações consideradas leves, graves ou gravíssimas, a critério de
autoridade julgadora, consiste no pagamento de soma em dinheiro, fixada em valores reais, com
base na Unidade Fiscal do Município de Canaã dos Carajás — UFM - vigente na data infração, de
acordo com as seguintes proporções:
| - estabelecimentos com funcionamento sem licenciamentos sanitários, ficam estipulados o valor
de 500ufm a cada 07 (sete) dias corridos;
Il - infrações leves, de 10 a 199 UFM;
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HI - infrações graves, de 200 a 499 UFM;
IV - infrações gravíssimas, de 500 a 2.000 UFM.
Parágrafo único. No caso de reincidência específica, as multas previstas neste artigo devem ser
aplicadas no valor correspondente ao dobro da multa anterior, não excedendo o valor máximo
correspondente a 4.000 (quatro mil) UFM.
Art. 180. As multas impostas em razão da infração sanitária podem sofrer redução de 20% (vinte
por cento), caso o pagamento seja efetuado no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que
o infrator for notificado da decisão que lhe impôs a penalidade, implicando desistência tácita de
recurso.
Art. 181. Caso seja aplicada a pena de multa e o pagamento não ocorra, nem seja interposto
recurso, a decisão será publicada nos meios oficiais e o infrator será notificado para efetuar o
pagamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 182. Se o valor da multa não for recolhido dentro dos prazos legais, incluindo o prazo para a
interposição de recurso, ocorrerá a cobrança judicial, com a atualização dos valores de acordo com
o Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Seção IV
Processo Administrativo Sanitário
Art. 183. O Processo Administrativo Sanitário tem como objetivo investigar a responsabilidade por
infrações às disposições desta lei e de demais normas legais e regulamentares relacionadas à
promoção, proteção e recuperação da saúde, sendo iniciado por meio da lavratura do auto de
infração, garantindo ao autuado o devido processo legal, o direito à ampla defesa e ao
contraditório, observado o rito e os prazos estabelecidos nesta lei.
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GABINETE DA PREFEITA
Seção V
Do Auto De Infração
Art. Ao constatar a infração sanitária durante a ação fiscalizadora, a autoridade sanitária emitirá o
auto de infração sanitária no local onde a irregularidade for verificada ou na sede da vigilância
sanitária, o auto será assinado pelos técnicos responsáveis pela constatação da infração e devem
conter as seguintes informações:
| - nome, endereço e demais informações necessárias para a identificação do autuado ou
responsável;
Il - local, data e hora em que irregularidade foi constatada;
HI - descrição detalhada da infração e referência aos dispositivos legais violados;
IV - penalidades aplicáveis ao infrator e os respectivos fundamentos legais para sua imposição;
V - assinatura do autuado, que pode ser o proprietário, responsável legal, responsável técnico ou
administrador, com ciência de que o estabelecimento será responsabilizado pelo ocorrido no
processo administrativo. Caso o autuado seja analfabeto ou tenha alguma incapacidade física, a
assinatura do auto de infração poderá ser realizada por meio de declaração feita na presença de
duas testemunhas, ou, na falta delas, com a devida ressalva feita pela autoridade autuante;
VI - prazo legal para defesa.
8 1º O Auto de Infração marca o início do Processo Administrativo Sanitário e deve ser emitido em
03 (três) vias, uma via destina-se à instrução do processo, uma via é entregue ao autuado e outra
via é entregue ao agente fiscalizador.
8 2º Caso o proprietário, responsável legal, responsável técnico ou administrador estejam
ausentes, o infrator poderá ser notificado sobre a ciência do Auto de Infração por meio de
correspondência enviada pelo correio ou via postal, utilizando Aviso de Recebimento (AR), caso o
responsável esteja em local desconhecido ou não seja possível localizá-lo, a notificação pode ser
realizada por meio de publicação em diário oficial.
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CEP: 68.537-000 INTEGRALMENTE A LEI MUNICIPAL N.º 024/2001 E DÁ OUTRAS
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ESSES
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Seção VI
Da Defesa
Art. 185. A petição de defesa, juntamente com os documentos que a acompanham, deve ser
assinada pelo autuado ou seu representante legal e protocolada na sede da repartição que iniciou
o processo administrativo
Seção VII
Do Procedimento e Julgamento
Art. 186. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa ou impugnação,
contados da ciência do auto de infração.
8 1º Apresentada defesa ou impugnação, os autos do processo administrativo sanitário serão
encaminhados ao servidor responsável pelo caso, que terá um prazo de 10 (dez) dias para se
manifestar, seguindo os autos conclusos para decisão do julgador de primeira instância.
8 2º Os servidores são responsáveis pelas declarações feitas no Auto de Infração e podem ser
punidos por falta grave em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 187. Após analisar a defesa, a manifestação do servidor responsável e os documentos
presentes nos autos, o Coordenador em Vigilância em Saúde decidirá, fundamentadamente, em
primeira instância, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento do processo
administrativo sanitário.
8 1º As penalidades aplicadas obedecem ao disposto nesta Lei.
8 2º A decisão de primeira instância, baseada nos elementos presentes nos autos, devem conter
de forma clara os seguintes requisitos:
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|- relatório circunstanciado do processo;
Il- os fundamentos de fato e de direito do julgamento;
HI - indicação dos dispositivos legais infringidos, bem como os que impõem a aplicação das penas;
IV-a descrição da penalidade;
V-o valor da multa, se for o caso.
$ 3º Se a decisão não confirmar a existência da infração sanitária, o processo administrativo
sanitário será arquivado, essa decisão deve ser obrigatoriamente publicada nos meios oficiais.
8 4º A decisão que confirmar a existência da infração sanitária fixará a penalidade aplicada ao
autuado, e deverá ser publicada nos meios oficiais.
Art. 188. Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso, em face da
decisão de primeira instância, à autoridade superior.
8 1º A primeira instância será composta pelo coordenador de vigilância em saúde, sendo que a
segunda instância será composta pelo (a) Secretário (a) Municipal de Saúde.
8 2º O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência da decisão de primeira instância.
8 3º O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária
eventualmente aplicada, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação
subsistente.
Art. 189. Após analisar o recurso interposto e os demais elementos constantes no respectivo
processo administrativo sanitário, a autoridade superior decidirá, fundamentadamente, no prazo
de 15 (quinze) dias.
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DD ARM VOO
8 1º A decisão de terceira instância será fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos
elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária.
8 2º A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento do
respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão, obrigatoriamente, ser
publicada nos meios oficiais.
8 3º A decisão de segunda instância que confirmar a existência da infração sanitária fixará a
penalidade aplicada ao autuado, devendo ser publicada nos meios oficiais.
Art. 190. Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso, em face da
decisão de terceira instância, à autoridade superior dentro da mesma esfera governamental.
8 1º O Procurador-Geral do Município será a autoridade superior dentro da mesma esfera
governamental.
8 2º O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência da decisão de segunda instância.
8 3º O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária
eventualmente aplicada.
Art. 191. Após analisar o recurso interposto e os demais elementos constantes no respectivo
Processo Administrativo Sanitário, a autoridade superior decidirá, fundamentadamente, no prazo
de 15 (quinze) dias.
8 1º A decisão de terceira instância é irrecorrível e será fundamentada em relatório
circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência
da infração sanitária.
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$ 2º A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento do
respectivo processo administrativo sanitário, devendo a mesma, obrigatoriamente, ser publicada
nos meios oficiais.
& 3º A decisão que confirmar a existência da infração sanitária ensejará o cumprimento da decisão
de 22 instância, sendo esta publicada nos meios oficiais.
Art. 192. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente, na repartição em que corra o
processo ou na qual deva ser praticado o ato exigido.
Seção VIII
Das Penalidades
Art. 193. São infrações de natureza sanitária:
| - impedir, retardar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no
exercício de suas funções;
Pena: Interdição cautelar, interdição do estabelecimento e/ou multa.
Il - deixar de cumprir os preceitos sanitários ou de higiene relativos ao tipo de comércio;
Pena: Advertência, interdição de equipamentos ou do estabelecimento, apreensão com ou sem
inutilização de produtos e/ou multa.
HI - deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem à prevenção de
doenças transmissíveis e sua disseminação, bem como a preservação e manutenção da saúde;
Pena: Advertência, interdição cautelar, interdição do estabelecimento e/ou multa.
IV - construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, consultórios, clínicas
em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações
afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença sanitária,
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autorização do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares
pertinentes;
Pena: Advertência, Apreensão de equipamentos, Interdição de estabelecimento, Cancelamento
de licença sanitária e/ou multa.
V - instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos e similares, odontológicos,
institutos de estética, ginástica e de fisioterapia, serviços que utilizem aparelhos e equipamentos
geradores de raios X, de substâncias radioativas ou radiações ionizantes, laboratórios, oficinas,
comércio e serviço de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos
ou materiais para uso médico e/ou odontológico, sem licença sanitária (se cabível), autorização do
órgão sanitário competente (se cabível), ou contrariando o disposto nas demais normas legais e
regulamentares pertinentes;
Pena: Advertência, Apreensão de produtos, de equipamentos, de matérias-primas, Interdição de
estabelecimento, Cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
VI - explorar atividades comerciais, industriais ou filantrópicas relacionadas à saúde, com ou sem a
participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas
com a saúde, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o
disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes;
Pena: Advertência, Apreensão de produtos, de equipamentos, de utensílios, recipientes e
matérias-primas, Interdição de estabelecimento, Cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
VII - comercializar, Extrair, produzir, fabricar, transformar, manipular, fracionar, embalar ou
reembalar, armazenar, transportar, vender, ceder ou utilizar alimentos, produtos alimentícios,
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos e de higiene, cosméticos e
correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública, sem
licença ou autorização do Órgão Sanitário competente, sem a supervisão de profissional
habilitado, ou contrariando o disposto na legislação pertinente;
Pena: Advertência, apreensão com ou sem inutilização do produto, interdição de equipamentos,
interdição do estabelecimento e/ou multa.
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VIII - estocar ou expor à venda carnes previamente moídas;
Pena: Apreensão com inutilização dos produtos, e/ou multa.
IX - expor à venda ou entregar ao consumo, produtos alimentícios cujos prazos de validade
tenham expirado, ou opor-lhes novas datas de validade;
Pena: Apreensão com inutilização dos produtos, cancelamento da licença e/ou multa.
X- fraudar, falsificar ou adulterar alimentos e outros produtos de interesse a saúde;
Pena: Apreensão, inutilização, interdição do estabelecimento, cancelamento da licença e/ou
multa.
XI - fornecer, vender ou praticar atos de comércio de medicamentos, drogas e correlatos, cuja
venda e uso dependa de prescrição médica, veterinária ou odontológica, sem observação dessa
exigência, ou em desobediência às exigências estabelecidas em legislações especificas, quanto ás
informações contidas nos receituários, notificações de receitas e termos, e sem supervisão de
profissional habilitado, contrariando as normas legais pertinentes;
Pena: Advertência, Apreensão dos produtos, interdição do estabelecimento e/ou multa.
XII - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos nocivos à saúde,
no envasilhamento de alimentos, bebidas, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos
de higiene, cosméticos e perfumes;
Pena: Apreensão para inutilização, interdição do estabelecimento e/ou multa.
XIll - vender mercadorias não condizentes com o licenciamento ou ramo de atividade
apresentados pelo estabelecimento;
Pena: Advertência, Apreensão dos produtos e/ou multa.
XIV - não fazer uso de Equipamentos de Proteção Individual, ou de vestimenta adequada, quando
houver obrigatoriedade legal;
Pena: Advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa.
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XV - fazer veicular propaganda de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária contrariando o
disposto na legislação sanitária pertinente;
Pena: Advertência, Proibição de propaganda, Suspensão de venda, e/ou multa.
Xvi - deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose
transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares
vigentes;
Pena: Advertência ou Multa.
XVII - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis,
zoonoses e quaisquer outras, além do sacrifício de animais domésticos considerados perigosos
pelas autoridades sanitárias;
Pena: Advertência ou Multa.
XVIII - deixar de observar as medidas de segurança, com relação a animais que possam oferecer
riscos à saúde de terceiros, deixando-os soltos em vias públicas;
Pena: Advertência ou Multa.
XIX - reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução
de medidas sanitárias que visem à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à
preservação e à manutenção da saúde;
Pena: Advertência, Interdição de estabelecimento, Cancelamento de licença sanitária e/ou
multa.
XX- rotular, comercializar com rótulos inadequados ou mesmo sem rotulagem, alimentos,
produtos alimentícios, bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos
dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, produtos para saúde, saneantes, de correção
estética e quaisquer outros de interesse à saúde, contrariando as normas legais e regulamentares;
Pena: Advertência, Apreensão com ou sem inutilização dos produtos, Interdição do
estabelecimento e/ou Multa.
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XXI - construir, reformar ou adequar estabelecimentos sujeitos à fiscalização da vigilância sanitária
sem a prévia aprovação do projeto pelo órgão sanitário competente;
Pena: Advertência, Interdição do estabelecimento e/ou Multa.
XXII - executar serviços de desratização, desinsetização, desinfestação e imunização de ambientes
e produtos e/ou aplicar métodos contrariando as normas legais e regulamentares;
Pena: Advertência, Apreensão de produtos ou de equipamentos, Interdição de estabelecimento,
Cancelamento de licença sanitária e/ou Multa.
XXIII - descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências
sanitárias relativas ao transporte de produtos sujeitos à fiscalização da vigilância sanitária e de
pacientes;
Pena: Advertência, Apreensão dos produtos e/ou Multa.
XXIV - descumprir normas legais e regulamentares relativas a imóveis e/ou manter condições que
contribuam para a proliferação de roedores, vetores e animais sinantrópicos que possam
configurar risco sanitário;
Pena: Advertência, Interdição, Cancelamento de licença sanitária e/ou Multa.
XXV - exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal;
Pena: Interdição, Apreensão de equipamentos e utensílios e/ou Multa.
XXvI - proceder à comercialização de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos,
produtos para a saúde e quaisquer outros que estejam sob interdição, realizar comercialização de
produtos ou disponibilização de serviços caso o estabelecimento esteja sob interdição;
Pena: Apreensão dos produtos com ou sem inutilização, Interdição do estabelecimento,
Cancelamento da licença sanitária, Multa e/ou Multa diária.
XXVII - emitir ou despejar efluente ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de
degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em normas legais e regulamentares;
Pena: Advertência, Interdição do estabelecimento, Cancelamento da licença sanitária e/ou
Multa.
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XXVIII - causar poluição hídrica que leve à interrupção do abastecimento público de água, em
razão de atividade sujeita à vigilância sanitária;
Pena: Advertência, Interdição do estabelecimento, Cancelamento da licença sanitária e/ou
Multa.
XXIX - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, de
habitantes, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária;
Pena: Advertência, Interdição do estabelecimento, Cancelamento da licença sanitária e/ou
Multa.
XXX - causar poluição do solo, tornando área urbana ou rural imprópria para ocupação, em razão
de atividade sujeita à vigilância sanitária;
Pena: Advertência, Interdição do estabelecimento, Cancelamento da licença sanitária e/ou
Multa.
XXXI - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, como Orientações,
Notificações ou Relatórios Técnicos de Inspeção, anteriores à instauração do Processo
Administrativo Sanitário;
Pena: Advertência, Apreensão de produtos ou equipamentos, Interdição de equipamentos,
Interdição do estabelecimento e/ou Multa.
XXXII - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde.
Parágrafo único. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária
prescrevem em 05 (cinco) anos.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Finais
Art. 194. Os casos omissos serão apreciados à luz do Código de Sanitário do Estado do Pará, bem
como das normas, instruções, regulamentos e legislação Federal pertinente.
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Art. 195. A Secretaria Municipal de Saúde, por seus órgãos e autoridades competentes, publicará
portarias, resoluções, normas técnicas, atos administrativos cabíveis e normas complementares de
vigilância sanitária no âmbito desta Lei.
Art. 196. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PARÁ, em 15 de junho de 2023.
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA
Prefeita do Município de Canaã dos Carajás-PA
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GABINETE DA PREFEITA
ANSÃ DOS CARAJÁS
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA Silas”
Pro
AJTÍQEIZA,
Excelentíssimo Senhor Presidente,
AS
Nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Município de Canaã dos Carajás, submeto
à elevada deliberação de Vossas Excelências o incluso texto do Projeto de Lei (PL) que “Dispõe
Sobre o Código de Vigilância Sanitária do Município de Canaã dos Carajás-PA, bem como revoga
integralmente a Lei Municipal n.º 024/2001 e dá outras providências”.
O presente PL tem como objetivo principal o pacto pela saúde, estabelecido como
diretriz nacional, define as responsabilidades sanitárias e atribuições dos gestores municipais,
estaduais, do Distrito Federal e do gestor federal. Nesse contexto, a Constituição Federal de 1988
resgatou o Estado de Direito em nosso país ao reconhecer a saúde como um "direito fundamental
do ser humano", vinculando-a às políticas sociais e econômicas, bem como ao acesso a ações e
serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Dessa forma, a obrigação de garantir a saúde pública tem como um dos pilares
basilares a efetiva vigilância em saúde, atuante e capacitada para o exercício de suas
responsabilidades, buscando alcançar a excelência na fiscalização dos estabelecimentos existentes
e futuros em nosso Município.
É importante destacar que o Município carecia de regulamentação específica nessa
área, capaz de respaldar as ações dos servidores responsáveis por essa atividade administrativa.
Por meio deste Projeto de Lei, a municipalidade busca regulamentar o tema,
proporcionando uma orientação mais clara aos destinatários das normas e oferecendo segurança
jurídica aos administrados.
Além disso, vale ressaltar que o presente Projeto de Lei seguiu as melhores práticas
orientadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária — ANVISA, com o objetivo de dotar a
unidade de Vigilância Sanitária municipal de ferramentas gerenciais e operacionais capazes de
coletar informações relacionadas aos produtos e serviços de interesse sanitário. Isso permitirá
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GABINETE DA PREFEITA
agilizar registros, análises e, principalmente, auxiliar no planejamento e execução de ações tanto
para o corpo técnico quanto para a gestão da vigilância sanitária.
Desse modo, fica explícita a prioridade da defesa da saúde coletiva sobre os
interesses econômicos, bem como a preservação do meio ambiente e a relação direta entre saúde
e qualidade de vida.
São essas as considerações no tocante ao Projeto de Lei, ao qual contamos com a
costumeira acolhida e consequente aprovação por essa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade apresento protestos de elevada estima e distintas considerações.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PARÁ, em 15 de junho de 2023.
JOSEMIRA RAI
Prefeita do Municí
A DINIZ GADELHA
e Canaã dos Carajás
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