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materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-04-11
EmentaDispõe sobre a instituição do protocolo de segurança máxima nas escolas municipais e dá outras providências.
native_id1426

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-11 Proposição aprovada U • Proposição aprovada em votação única na Sessão Ordinária de 2023, e será encaminhada para o Poder Executivo Municipal para que o mesmo possa cumprir os ritos administrativo e legais.
2023-04-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia U • Proposição incluída na ordem do dia da sessão para votação.
2023-04-11 Proposição Protocolada. • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-18T10:46:08.269211-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 9

CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁ:
protocoLO Ás LO “NA ps
EI DATA: 4 My?
Assinatura
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO .
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PROJETO DE LEI Nº 014/2023
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROTOCOLO DE
SEGURANÇA MÁXIMA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e eu Josemira Gadelha,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a instituir o Protocolo de
Segurança Máxima nas Escolas Municipais urbanas e rurais de Canaã dos Carajás/PA.
Art. 2º. O Protocolo tem como objetivo estabelecer medidas de reforço à
segurança em escolas, delimitando formas de prevenção e ação frente a possíveis
ataques que possam representar risco à integridade física de estudantes, professores e
outros membros da comunidade escolar.
Art. 3º. Todas as unidades educacionais da rede municipal de ensino deverão
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁÉS
conter: OVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
1) Cerca concertina: dd 104/93
) Portas com detectores de metais e leitores facidis; ISISEÃO Ui
ll) Câmeras de videomonitoramento instaladas “fa” “entrada do
estabelecimento, pátios de convivência comum e dentro das salas de aula;
e
IV) | pelo menos 01 (um) vigilante portando arma não letal durante o período
escolar.
PRua Tancrção Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PÁ
MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJÉS
ROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
q 104 103
41406 pod:
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO -
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Lisgussão Unica
RESIDENTE
81º. Os diretores de escolas que avaliarem a necessidade da presença de mais
vigilantes armados, deverão encaminhar ao órgão responsável um relatório elaborado
pela escola, onde serão elencados dados de violência, vulnerabilidade e outras
informações pertinentes à realidade específica daquela unidade e do seu entorno.
82º. O serviço de monitoramento que trata o inciso Il deverá dispor de recursos de
gravação e armazenamento de imagens por um período mínimo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação desenvolverá as seguintes ações e
projetos:
)
TD)
IV)
monitoramento e conscientização de possíveis sintomas que indiquem
problemas relacionados à saúde mental de educandos, assim como a
orientação de possíveis abordagens pedagógicas que identifiquem e
previnam fatores existentes no ambiente que influenciem e potencializem a
prática de ações lesivas à comunidade escolar;
capacitação e treinamento de alunos e comunidade escolar, para que
possam identificar, comunicar e solucionar possíveis situações de ataques
violentos;
ll) distribuição de cartilhas educativas e realização de palestras com
especialistas em segurança escolar; e
Ill) adoção de um canal rápido de comunicação com a Polícia Militar, corpo
de bombeiros, entre outros.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Secretaria de Educação regulamentará os treinamentos
mencionados neste artigo, os quais deverão ser realizados anualmente, assim como
certificará os profissionais que participarem dele.
Prua Tancredo Neves, 246 - Centro - Canaã dos Carajás - P,
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO )
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Art. 5º. Cada unidade de ensino, pelo menos uma vez por ano, deverá elaborar
um relatório informando à Secretaria de Educação todas as ocorrências de violência
psicológica e/ou física, ameaças e comportamentos agressivos registradas durante o
ano letivo.
Ar. 6º. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Am. 7º. Através de decreto, ouvido o setor privado, o Poder executivo adotará
medidas de segurança a ser utilizadas pelas escolas particulares instaladas, neste
município.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e termos de
cooperação com as policias civil e militar do Estado do Pará, para cumprir o objetivo
desta lei.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo concedido o
prazo de seis meses para execução das medidas aqui estabelecidas.
PES
Canaã dos Carajás, 10 de abril de 2028.
N
Vereador
ANDERSON MENDES
Vereador
Orua Tancredo es, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA / |
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO )
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
WILSON/LEITE
MARIA PEREIRA
Vereadora
ul bt Vl
WERBERT FELIPE
Vereador
CLÉVIS AUGUSTO (CRIATURA)
Vereador
RO)
MIGUEL BENTO (MIGUEL DA SAÚDE)
Vereador
Qrua Tancredo Neves, 546 - Gentro - Canaã dos Carajás - PA
Ed
54
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO PARÁ
o PODER LEGISLATIVO .
CAMARA MUNICIPAL DE CANAÀ DOS CARAJAS
ANTÔNIO PEREIRA (ANTÔNIO DO LANCHE)
Vereador
EDVALDO RODRIGUES (CABELO)
Vereagôr
Vereador
FLÁVIO GOMES
Vereador
CÂMARE MUNICIPAL DE CANAR DOS 6
IVADO NA SE
ORDINÁRIA
10ly 43
Qrua Tancredo Neves, 546 £. Centro - Canaã dos Carajás - PA
DE CANAÃ DOS CARAJÉS
2 5 ff OVADO NA SE SSÃO
PODER LEGISLATIVO U o Em
ESTADO DO PARÁ CT [im 1 = 3
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Aponrao
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei objetiva instituir um Protocolo de Segurança Máxima nas
escolas, deste município de Canaã dos Carajás/PA. O qual, tem como escopo a
instalação de equipamentos de segurança, a contratação de vigilantes, bem como a
realização de treinamentos, a fim de prevenir e agir diante de possíveis práticas de
atentados violentos contra nossos alunos, professores, pais e demais profissionais da
educação.
Como é de conhecimento público, a ocorrência de ataques violentos em
ambiente escolar tem aumentado drasticamente nos últimos anos, levantado muita
preocupação e debate entre autoridades e a sociedade civil de todo país.
Sobre este tema, ressalta-se que, a Segurança é um Direito Social resguardado pela
Constituição Federal de 1988 e a sua assistência é dever do Estado, juntamente com seus
Entes Federativos, vejamos:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, A SEGURANÇA, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Dessa forma, o direito à segurança no âmbito escolar merece ser protegido e
garantido, devendo o Município promover políticas públicas e meios adequados para
oferecer amparo de forma efetiva, a fim de prevenir incidentes como estes, garantindo a
segurança e bem-estar de nossos educandos e profissionais da educação.
No que tange a iniciativa parlamentar, o presente projeto de lei em nada interfere
no Poder de Gestão do Executivo Municipal. Isto porque, o Supremo Tribunal Federal por
meio do RE 878911/RJ, já pacificou a questão de que o vereador pode legislar gerando
despesas, firmando a seguinte tese “não uauspa competência privativa do Chefe do
Prua Tancredo Neves, 5: 6 “Centro - Canaã dos Carajás - PA
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO ,
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos
(art. 61, 8 1º, 11, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)."
Da decisão do STF extrai-se que o vereador tem plenos poderes para legislar
gerando despesas para a Administração Municipal desde que não trate da criação de
cargos, funções ou empregos públicos da administração direta e autárquica ou aumento
de sua remuneração bem como sobre o regime jurídico dos servidores públicos e da
criação de órgãos da administração.
Considerando o precedente do STF, todos os parlamentares são convocados a
apresentarem leis que possam contribuir efetivamente com o bem-estar dos munícipes,
sendo que precisamos Unir forças para que esta Câmara Municipal se consolide como
Poder atuante e eficiente, principalmente em virtude da descrença da sociedade neste
Poder tão caro à democracia.
Contudo, para que a requerida pretensão seja aplicada, requer-se que as
despesas decorrentes deste, sejam custeadas por conta das dotações orçamentárias
próprias do Poder Executivo e suplementadas se necessário.
Dessa forma, por tudo que foi consignado e pela sua expressiva importância, nosso
município deve avançar nessa direção, tornando nossas escolas mais seguras, por isso
contamos, pois com o apoio de Vossas Excelências, para a aprovação unânime e
integral deste Projeto de Lei.
Canaã dos Carajás/PA, 10 de abril de 2023.
Ye
N
S
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO .
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ANDERSON MENDES
Vereador
ADEMIRS (CHEFINHO)
Vereador
MARIA PEREIRA
Vereadora
AL DE CANAR DOS CARAJAS
OVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
WERBERT FELIPE
Vereador
CLÉVIS AUGUSTO (CRIATURA)
Vereador
Prua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
[Ea di]
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO PARÁ
o PODER LEGISLATIVO .
CAMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
MIGUEL BENTO (MIGUEL DA SAÚDE)
Vereador
ANTÔNIO PEREIRA (ANTÔNIO DO LANCHE)
Vereador
EDVALDO RODRIGUES (CABELO)
FLÁVIO GOMES LÂMARE MUNICIPAL DE CANAR DOS Cora
Vereador ( . ria
: 11404493
Qrua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
9

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