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materia nº 58/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 2023
Date 2023-11-14
EmentaCria o Conselho Municipal da Juventude - COMUJUV e o Fundo Municipal da Juventude.
native_id1450

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-12 Proposição aprovada U • Proposição aprovada em votação única na 41ª Sessão Ordinária de 2023, e será encaminhada para o Poder Executivo Municipal para que o mesmo possa cumprir os ritos administrativo e legais.
2023-12-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia U • Proposição incluída na ordem do dia da sessão para votação.
2023-11-16 Proposição distribuída às comissões • Proposição distribuída pelo Departamento Legislativo aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes para aguardar Parecer.
2023-11-14 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. • Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares e encaminhamentos as Comissões Pertinentes.
2023-11-14 Proposição apresentada em Plenário • Proposição encaminhada ao Plenário e apresentado em sessão ordinária.
2023-11-14 Proposição Protocolada. • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-12T21:54:11.809063-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 13

ii
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PLN. 09% /2023.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE -—
COMUJUV E O FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
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RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE III
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CEP: 68.537-000 JUVENTUDE - COMUJUV E O FUNDO
MUNICIPAL DA JUVENTUDE
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
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MUNICIPAL DA JUVENTUDE.
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JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS,
ESTADO DO PARÁ, no uso das suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Canaã dos Carajás-PA, o Conselho Municipal da
Juventude - COMJUV, instância de caráter paritário, consultivo e deliberativo acerca da
implantação das políticas públicas voltadas para os jovens e cria o Fundo Municipal da Juventude.
Parágrafo único. O Conselho Municipal da Juventude, órgão colegiado da Administração Direta do
Poder Executivo, é vinculado à Secretaria Municipal da Mulher e Juventude — SEMMJU.
Art. 2º Para os fins desta Lei Municipal, consideram-se jovens as pessoas com idades
compreendida entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, conforme a Lei nº 12.852/2013 (Estatuto
da Juventude).
Parágrafo único. A atuação do Conselho Municipal da Juventude encontra-se regida pelas normas
municipais e estaduais pertinentes, para além das disposições previstas nas Leis Federais nº
8.069/1990 (ECA) e nº 12.852/2013 (Estatuto da Juventude).
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CAPÍTULO Il
DAS ATIVIDADES E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
| - discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos destinados aos jovens deste Município;
Hl - apresentar ao Poder Executivo Municipal propostas de políticas públicas de juventude e outras
iniciativas que visem assegurar e ampliar os direitos da juventude, principalmente ações que
emancipem, valorizem e promovam a participação social dos jovens;
HI - fiscalizar e adotar as providências necessárias para garantir o cumprimento da legislação
pertinente aos direitos da juventude;
IV - receber sugestões oriundas da sociedade e orientar sobre denúncias que lhes sejam
encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes
do Poder Público Municipal;
V - propor, apoiar, acompanhar e assessorar a elaboração de Projetos de Lei Municipais que
atendam aos interesses da juventude no Município;
VI - propor e apoiar campanhas de conscientização e programas educativos dirigidos à sociedade
em geral e, particularmente, ao público jovem, sobre temas de interesse desses;
vit - fiscalizar, propor e apoiar a cooperação e o intercâmbio com organismos similares no âmbito
estadual, nacional e internacional;
VIII - fiscalizar e apoiar o associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e protagonismo
juvenil;
IX - acompanhar ações que diminuam a exclusão social e garantir o respeito à diversidade entre os
jovens;
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X- mediar demandas que envolvam, nos termos das Leis Federais nº 8.069/1990 (ECA) e nº
12.852/2013 (Estatuto da Juventude), os interesses dos jovens, da sociedade e o Poder Público,
buscando compatibilizar as diferenças entre esses;
XI - auxiliar as entidades representativas da juventude na divulgação de suas ideias e nas ações
desenvolvidas, bem como a mobilização das comunidades interessadas acerca da implementação
e efetivação dos direitos dos jovens;
XII - manter canais permanentes de diálogo e de articulação com as diversas formas de
movimentos juvenis, em suas várias expressões, apoiando suas atividades;
XII - promover a cada dois anos a Conferência Municipal da Juventude;
XIV - oferecer subsídios para a elaboração de leis e a formulação da política de atenção,
promoção, atendimento e defesa dos direitos da juventude, assegurando a sua integração com as
políticas sociais básicas, supletivas, culturais, esportivas e econômicas, no âmbito do Município, do
Estado e da União;
XV - propor e acompanhar a participação dos jovens e suas entidades, associações e das
agremiações estudantis, culturais, esportivas, filantrópicas e religiosas, na formulação das políticas
públicas;
XVI - promover parcerias institucionais de programas e projetos junto ao Conselho Municipal da
Criança e do Adolescente - CMDC, considerando a faixa etária de 15 a 18 anos que contempla
ambos os Conselhos.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 4º O Conselho Municipal da Juventude será constituído de 16 (dezesseis) membros titulares e
seus respectivos suplentes, nomeados por meio de Decreto Municipal para um mandato de 03
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(três) anos, sendo permitida uma recondução consecutiva.
& 1º O conselho referido no caput deste artigo é composto por 8 (oito) representantes do Poder
Público e 8 (oito) representantes de organizações da sociedade civil, com a seguinte composição:
| - Poder Público:
a) 02 (dois) membros, o Secretário Municipal da Mulher e Juventude e o Diretor de Políticas
Públicas para a Juventude;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Municipal de Desenvolvimento Social;
d) 01 (um) representante da Fundação Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
f) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo.
Il - Sociedade Civil: 8 (oito) representantes da sociedade civil que desenvolvam políticas públicas
para a juventude, escolhidos mediante processos seletivos próprio.
& 2º Os representantes elencados no inciso | do 8 1º deste artigo serão indicados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
& 3º Na hipótese de nenhuma das organizações da sociedade civil atender de forma tempestiva ao
edital de seleção, os representantes referidos no Il do 8 1º deste artigo serão indicados
diretamente pelo Chefe do Poder Executivo.
8 4º O suplente substituirá o titular em suas ausências e impedimentos, assim como o sucederá na
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hipótese de vacância para completar o mandato.
Art. 5º São consideradas aptas a participar do edital de concurso para formação do Conselho
Municipal da Juventude, as entidades da sociedade civil que atenderem aos seguintes requisitos
cumulativos:
|- estar legalmente constituídas e em dia com obrigações legais, jurídicas e tributárias;
Il - comprovar o efetivo funcionamento há pelo menos 1 ano antes da data de divulgação do edital
do processo eletivo;
III - atuar em áreas diretamente relacionadas à proteção e promoção da juventude municipal.
& 1º É vedada a escolha de representante de entidade ou movimento já com assento no Conselho,
para representar, em um mesmo mandato, outro movimento ou entidade.
& 2º Os representantes da sociedade civil com assento no Conselho deverão contemplar as
diversas expressões políticas, econômicas, sociais e culturais da juventude municipal.
& 3º A exigência prevista no inciso Il do caput desse, poderá ser dispensada na escolha das
entidades habilitadas a indicar conselheiros para o primeiro mandato do Conselho Municipal da
Juventude.
Art. 6º A função de conselheiro é considerada é considerada de interesse público relevante e não
será remunerada.
Art. 7º Todas as reuniões ou atividades do Conselho Municipal da Juventude de Canaã dos Carajás
— COMJUV serão abertas à participação popular e precedidas de ampla divulgação.
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Art. 8º O COMJUV reunir-se-á ordinariamente a cada mês quando convocado por qualquer dos
membros e extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente ou pela maioria absoluta
de seus membros.
Parágrafo único. O quórum mínimo para realização de uma sessão do Conselho Municipal da
Juventude é de maioria absoluta dos membros, sendo que quórum para aprovação das atribuições
previstas no Art. 3º desta Lei Municipal é de maioria simples.
CAPÍTULO IV
DA OBRIGATORIEDADE DE PRESENÇA DOS MEMBROS NAS REUNIÕES E PENALIZAÇÕES POR
FALTA
Art. 9º Os membros do Conselho Municipal da Juventude deverão comparecer às reuniões
ordinárias e extraordinárias, sendo obrigatória a presença de, no mínimo, 50% das sessões
realizadas no ano.
& 1º O membro titular que faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem
justificativa aceita pelo Conselho, será considerado ausente e O respectivo suplente será
convocado.
8 2º A ausência do membro titular e do respectivo suplente na mesma reunião será considerada
uma única falta.
& 3º A ausência injustificada às reuniões poderá acarretar penalizações, conforme regimento
interno do Conselho Municipal da Juventude.
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Art. 10. O Conselho Municipal da Juventude elegerá, por maioria absoluta de seus membros, um
Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário-Geral, com mandato de três anos, sendo
permitida a recondução, desde que haja alteração de ao menos um dos três membros
especificados neste artigo em nova eleição.
DO ÓRGÃO COORDENADOR E EXECUTOR
Art. 11. A Secretaria Municipal da Mulher e Juventude é o órgão coordenador e executor da
Política Municipal da Juventude.
Parágrafo único. A execução da Política Municipal da Juventude ocorrerá, sempre que possível,
em cooperação com outras Secretarias Municipais, entidades públicas ou privadas sem fins
lucrativos.
Art. 12. Compete ao órgão executor da Política da Juventude:
| - prover a infraestrutura e pessoal necessários para o funcionamento do Conselho Municipal da
Juventude;
Il - estabelecer programa de aperfeiçoamento e atualização dos servidores públicos municipais
envolvidos na execução da Política Municipal da Juventude;
HI - difundir políticas sociais básicas e proteção integral;
IV - implantar o Centro de Informação para a Juventude.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO E GERENCIAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal da Juventude, sendo o objetivo desse, dentre outras,
permitir a criação de condições financeiras e gerir recursos destinados ao desenvolvimento das
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ações voltadas ao público juvenil, executadas ou gerenciadas pelo Conselho Municipal da
Juventude
Art. 14. O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta Lei
serão realizado com recursos da União, do Estado, do Município, doações, auxílios, contribuições,
promoções, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, por meio do
Fundo Municipal da Juventude, conforme previsto no artigo 195 da Constituição Federal.
Art. 15. O Fundo Municipal da Juventude, responsável pela captação e aplicação de recursos
conforme diretrizes e deliberações do Conselho Municipal da Juventude, terá sua execução e
controle contábeis realizados pela Secretaria Municipal da Mulher e Juventude, inclusive para
efeitos de prestação de contas.
Art. 16. O gestor do Fundo Municipal da Juventude será o Secretário da Mulher e Juventude.
Art. 17. São atribuições do gestor do Fundo Municipal da Juventude:
| - elaborar demonstrativos mensais de receita e despesa para envio ao Prefeito Municipal;
Il - registrar recursos orçamentários próprios do Município ou transferidos pelo Estado e pela
União para a área de atuação do Fundo Municipal da Juventude;
Ill - manter os meios de controles necessários para uma gestão adequado do fundo, em especial
referente aos empenhos, liquidações e os pagamento de despesas, assim como o registro das
receitas recebimentos;
IV - coordenar com o Setor de Patrimônio do Município o controle necessário sobre os bens
patrimoniais vinculados ao fundo;
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V - registrar os recursos captados pelo Município e destinados por meio de convênios ou doações
ao fundo;
VI - aplicar os recursos em benefício da juventude, conforme as resoluções do Conselho Municipal
da Juventude;
VII - assinar cheques, como responsável pela tesouraria, em conjunto com o Chefe do Poder
Executivo Municipal, quando necessário;
VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo;
IX - encaminhar à contabilidade geral do Conselho Municipal de Juventude:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo Municipal da
Juventude.
X - assinar, em conjunto com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas anteriormente;
XI - providenciar junto à contabilidade geral do Conselho Municipal da Juventude as
demonstrações que indiquem a situação econômica financeira geral do Fundo Municipal da
Juventude e encaminhar à Secretaria Municipal de Administração, que elaborará parecer ao Chefe
do Poder Executivo Municipal;
XII - presentar à Secretaria do Fundo a análise e avaliação da situação econômica financeira do
Fundo Municipal da Juventude, detectada nas demonstrações mencionadas, e encaminhar à
Secretaria Municipal de Finanças, que elaborará parecer ao Chefe do Poder Executivo;
XII - manter o controle necessário sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo
setor privado;
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XIV - encaminhar mensalmente à Secretária-Geral de Administração do Conselho relatórios de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado, conforme
mencionado no inciso anterior, e encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças, que elaborará
parecer ao Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 18. Constituem receitas do Fundo Municipal da Juventude:
| - produtos de convênios celebrados com outras entidades financiadoras;
Il - rendimentos e juros oriundos de aplicações financeiras;
HI - dotação anual estabelecida na legislação orçamentária municipal;
IV - dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados provenientes de
entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
V - recursos advindos de aplicações dos recursos disponíveis, vendas de materiais, publicações e
eventos promovidos;
VI - recursos provenientes da sociedade civil.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA E DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO
Art. 19. O funcionamento do Conselho Municipal da Juventude e as competências dos membros
regem-se pelas normas estabelecidas no Regimento Interno.
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Parágrafo único. O Regimento Interno deverá ser elaborado e aprovado pelo Conselho no prazo
máximo de 90 (noventa) dias subsequentes à instalação do Conselho.
Art. 20. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogando eventuais
disposições normativas em contrário.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, 09 de novembro de 2023.
A DINIZ GADELHA
le Canaã dos Carajás-
JOSEMIRA RAIM
Prefeita do Municípi
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ESTADO DO PARÁ
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GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ES
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Município de Canaã dos Carajás,
encaminho para análise, deliberação e votação o incluso texto do Projeto de Lei (PL) que “CRIA O
CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE — COMUJUV E O FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE”.
O presente PL tem como objetivo criar um espaço de participação democrática
onde os jovens possam ter suas vozes ouvidas e suas demandas atendidas. O Conselho Municipal
da Juventude visa a promover o diálogo direto entre a juventude e o poder público.
De igual modo, busca-se aprimorar a gestão das políticas públicas voltadas para a
juventude por meio da instituição do Fundo Municipal da Juventude. Este Fundo possibilitará o
financiamento de projetos, programas e políticas que visem ao desenvolvimento integral dos
jovens cidadãos.
Em síntese, a criação desses órgãos é um passo fundamental para o alinhamento do
município com as diretrizes e metas estabelecidas em níveis estadual e federal para a juventude,
consolidando, portanto, a importância deste grupo demográfico no planejamento e execução das
políticas públicas locais.
Face ao exposto e considerando os fundamentos constitucionais e
infraconstitucionais elencados alhures, pode-se afirmar que estão expostas, ainda que de forma
suscinta, assim como as razões que levaram ao encaminhamento do presente Projeto de Lei.
São essas as considerações no tocante ao Projeto de Lei, ao qual contamos com a
costumeira acolhida e consequente aprovação por essa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade apresento protestos de elevada estima e distintas considerações.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PARÁ, 09 de novembro 2023.
IZ GADELHA
naã dos Carajás-PA
JOSEMIRA RAIMUNÍ
Prefeita do Município de
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE Ill CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE — COMUJUV, E O FICA
CANAÃ DOS CARAJÁS — PA INSTITUÍDO O FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE.
CEP: 68.537-000
E-MAIL:SEGOV(OCANAADOSCARAJÁS.PA.GOV.BR

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