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materia nº 63/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 63 / 2023
Date 2023-12-05
EmentaAltera Lei Municipal nº 282 de 22 de Março de 2012 - Estatuto dos Servidores Públicos de Canaã dos Carajás.
native_id1462

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-13 Proposição aprovada U • Proposição aprovada em votação única na 41ª Sessão Ordinária de 2023, e será encaminhada para o Poder Executivo Municipal para que o mesmo possa cumprir os ritos administrativo e legais.
2023-12-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia U • Proposição incluída na ordem do dia da sessão para votação.
2023-12-07 Proposição distribuída às comissões — • Proposição distribuída pelo Departamento Legislativo aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes para aguardar Parecer.
2023-12-06 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. — • Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares e encaminhamentos as Comissões Pertinentes.
2023-12-05 Proposição apresentada em Plenário — • Proposição encaminhada ao Plenário e apresentado em sessão ordinária.
2023-12-05 Proposição Protocolada. — • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-12T21:19:16.489500-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 15

ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PLN.º Da? /2023.
ALTERA LEI MUNICIPAL N.º 282 DE 22 DE MARÇO DE 2012
— ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CANAÃ DOS
CARAJÁS.
ape MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE III
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA
CEP: 68.537-000
E-MAIL:SEGOV(CANAADOSCARAJÁS.PA.GOV.BR
<>
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEIN.º (6) /2023.
CAMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
EA ALTERA LEI MUNICIPAL N.º 282 DE 22 de MARÇO
is DATADO! Ee LÊ he DE 2012 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
SA TA: LLELA. DE CANAÃ DOS CARAJÁS.
,
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS,
ESTADO DO PARÁ, no uso das suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Esta Lei altera e aperfeiçoa a Lei n.º 282 de 22 de março de 2012 - Estatuto dos Servidores
Públicos de Canaã dos Carajás.
Art. 2º Fica alterada a redação do art. 203 da Lei n.º 282 de 22 de março de 2012, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 203 O Adicional por Risco de Morte será concedido ao ocupante do cargo de Agente
de Trânsito, Transporte e Rodoviário e de Agente de Serviços Técnicos Ambientais por
estar constantemente sujeito a atos violentos, no percentual de 100% (cem por cento)
calculado sobre o vencimento base do servidor.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, em 04 dedezembro de 2023.
JOSEMIRA RAIM GADELHA
Prefeita de Can os Carajás/PA
Página 1
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE III
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA
CEP: 68.537-000
E-MAIL:SEGOV O CANAADOSCARAJÁS.PA.GOV.BR
pa
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Município de Canaã dos Carajás, encaminho a
Vossa Excelência, e por seu intermédio aos demais vereadores, o texto incluso do Projeto de Lei (PL)
que altera e aperfeiçoa a Lei n.º 282 de 22 de março de 2012 - Estatuto dos Servidores Públicos de
Canaã dos Carajás.
A presente proposição busca aperfeiçoar a legislação municipal no que concerne ao
adicional por Risco de Morte, majorando o seu percentual para 100% do vencimento base do
servidor e reconhecendo os ocupantes do cargo de Agente de Serviços Técnicos Ambientais como
uma das categorias que está sujeita ao elevado risco à vida e, portanto, titular de tal direito.
O Adicional de Risco de Morte é uma compensação pecuniária essencial para os
profissionais que desempenham funções de elevado risco em prol da segurança e da ordem pública.
O presente projeto visa reconhecer e valorizar ainda mais o empenho desses servidores, alinhando
o adicional ao grau de risco inerente às atividades por eles desempenhadas.
Ao elevar o percentual para 100%, buscamos proporcionar uma justa compensação
financeira para os profissionais que, diariamente, colocam suas vidas em risco em prol da sociedade.
A medida não apenas reflete o merecido reconhecimento pelos serviços prestados, mas também
contribui para fortalecer o comprometimento desses servidores com suas responsabilidades.
Ademais, ressalta-se que a valorização dos profissionais de segurança pública reflete
diretamente na qualidade dos serviços prestados à população, promovendo um ambiente mais
seguro e estável para todos.
Solicito que a tramitação da presente proposição ocorra em REGIME DE URGÊCIA,
tendo em vista a necessidade de aprovação antes do término do período legislativo corrente.
Página 2
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE III
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA
CEP: 68.537-000
E-MAIL:SEGOV(G CANAADOSCARAJÁS.PA.GOV.BR
=
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
Com essas premissas e tendo em vista a relevância e o interesse público de que se
reveste o presente Projeto de Lei, é que solicito que esta colenda Casa de Leis o aprecie na certeza
de sua aprovação.
Valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio,
aos ilustres Vereadores, a expressão do meu mais alto apreço e consideração.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, em 04 de dezembro de 2023.
JOSEMIRA RAIM NIZ GADELHA
Prefeita de Canaâos Carajás/PA
Página 3
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CANAÃ DOS CARAJÁS - PA
CEP: 68.537-000
E-MAIL:SEGOV O CANAADOSCARAJÁS.PA.GOV.BR
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
DECLARAÇÃO DA ORDENADORA DE DESPESAS
Eu, JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Prefeita de Canaã dos Carajás/PA, no uso de
minhas atribuições e atendendo às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, DECLARO, para fins
de informação de disponibilidade orçamentária e financeira, que as despesas resultantes do Projeto
de Lei que ALTERA LEI MUNICIPAL N.º 282 DE 22 de MARÇO DE 2012 — ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DE CANAÃ DOS CARAJÁS., possui perfeita adequação orçamentária e financeira com a
Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o
Plano Plurianual (PPA).
Para que produza os legais e jurídicos efeitos, assino o presente.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, em 04 de dezembro de 2023.
JOSEMIRA RAIM INIZ GADELHA
Prefeita de Canaã'dos Carajás/PA
Página 4
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE III
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA
CEP: 68.537-000
E-MAIL:SEGOVOE CANAADOSCARAJÁS.PA.GOV.BR
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
SETOR DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
IF Nº 19/2023
TIPO: Estudo técnico de impacto financeiro
Requerente: Secretaria Municipal de Administração
Interessado: Sec. Mun.de Governo, Sec. Mun. de Planejamento.
Assunto: Alteração do artigo 203 que trata do Adicional por Risco de Morte no Estatuto dos
Servidores Públicos de Cana dos Carajás - Lei nº 282/2012.
Objetivo: O estudo técnico foi conduzido com o objetivo de fornecer análises sobre a viabilidade
do Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo Municipal de Canaã dos Carajás por meio da
Secretaria Municipal de Administração. Este projeto propõe a elevação do percentual do adicional
por risco de morte de 80% para 100%, atualmente concedido ao cargo de Agente de Trânsito,
Transporte e Rodoviário, sendo estendido também aos Agentes de Serviços Técnicos Ambientais.
> Legislações pertinentes analisadas:
Lei Complementar nº 101/2000 LRF;
Lei municipal (LDO 2023) nº 1003/2022
Lei municipal (LOA 2023) nº 1026/2022
Lei Municipal nº 624/2014 (PCCR)
Lei Municipal nº 282/2012 — Estatuto dos Servidores Públicos
Instrução Normativa Nº 02/2022/TCMPA, de 11 de maio de 2022.
NVNNVSAS
Dezembro 2023 os TRE j 23.
R JM e
MO: 09:29
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SETOR DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
1. APRESENTAÇÃO
O objetivo deste estudo é avaliar o impacto financeiro decorrente da proposta de alteração do
Estatuto dos Servidores Públicos — Lei nº 282/2012, que eleva o percentual do adicional por risco de
morte de 80% para 100%. Atualmente, o adicional é concedido aos Agentes de Trânsito, Transporte
e Rodoviário. O projeto propõe estender o benefício também aos Agentes de Serviços Técnicos
Ambientais.
2. INTRODUÇÃO
A instrução Normativa Nº 02/2022/TCMPA, de 11 de maio de 2022., orienta e disciplina as
diretrizes e os procedimentos de fixação, revisão e reajuste da remuneração dos agentes políticos e
dos servidores públicos, no âmbito dos poderes municipais jurisdicionados do tribunal de contas dos
municipios do estado do Pará. De acordo com o Art. 2º, define-se o PLANO DE CARREIRA, como
um conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulamenta os quadros de carreiras, o processo
de admissão, promoção e desenvolvimento profissional dos servidores; o QUADRO DE PESSOAL:
como o conjunto de cargos de provimento efetivo, cargos comissionados e funções gratificadas; e
os VENCIMENTOS: corresponde à remuneração mensal que o servidor público recebe pelo
exercício efetivo do cargo, de acordo com a tabela salarial correspondente à sua carreira.
Nos artigos de 14 a 17 assim normatiza:
Art. 14. A fixação da remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo
Municipal será instituída, obrigatoriamente, por lei específica, de iniciativa do
Chefe do Executivo Municipal, a qualquer tempo, nos termos do art. 37, X, c/c
art. 61, 81º e inciso II, alínea “a”, da CF/8821, observados os períodos de
vedação eleitoral e as regras de último ano de mandato, fixados pela LC nº
101/2000 (LRF).
Art. 15. A fixação da remuneração dos servidores do Poder Legislativo Municipal
será instituída, obrigatoriamente, por lei específica, de iniciativa da própria
Câmara Municipal, a qualquer tempo, nos termos do art. 37, inciso X, c/c art. 51,
IV, da CF/8822, observados os períodos de vedação eleitoral e as regras de
último ano de mandato, fixados pela LC nº 101/2000 (LRF).
Art. 16. Para a fixação prevista nos artigos 14 e 15, desta Instrução Normativa,
exige-se a prévia instrução do projeto de lei, com o competente estudo de
impactos orçamentários e financeiros, na forma e limites preconizados pela LC
nº 101/2000.
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Art. 17. Na fixação da remuneração dos servidores públicos deverá ser
preservado o valor estabelecido nacionalmente para o salário-mínimo
nacional e/ou os pisos nacionais fixados para determinadas categorias
De acordo com o artigo 18, todas as parcelas acessórias que integram a remuneração dos
servidores públicos municipais devem ser previstas em lei em sentido estrito, como os Regimes
Jurídicos Únicos e os Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração. Portanto, o adicional de risco e
morte que trata a lei municipal, está sujeita a instrução.
Com a promulgação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) nº 101/2000, a legislação
introduziu disposições destinadas a restringir a criação de despesas, notadamente despesas
obrigatórias de caráter continuado, entendidas como aquelas decorrentes de normas que impõem a
obrigação de execução por um período superior a dois exercícios.
Foram estabelecidos diversos mecanismos de controle, com a obrigação dos gestores de
manterem a saúde financeira e o equilibrio fiscal das entidades sob sua responsabilidade ao longo
de suas gestões, sendo esse um dos principios orientadores dessa regulamentação. Dentre os
principais aspectos, destacam-se a gestão das despesas com pessoal e o endividamento, tendo
como parâmetro limitador a Receita Corrente Líquida, conforme definida no 8 4º do art. 2º da Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF).
“IV — Receita corrente liquida: somatório das receitas tributárias, de
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços,
transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
(..)
c) na União, nos Estados e nos Municipios, a contribuição dos servidores para o
custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas
provenientes da compensação financeira citada no 8 9º do art. 201 da
Constituição.
81º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e
recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de
1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
(..)
8'3º A receita corrente liquida será apurada somando-se as receitas arrecadas
no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.”
A Lei Completar Nº 101/2000 (LRF) conceitua que a despesa total com pessoal
abraçaria todo o gasto do ente público com a despesa de pessoal (servidores), com o intuito de se
apurar e demonstrar os devidos controles conforme os parâmetros do artigo 20 do respectivo
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instrumento legal (LC 101/2000), no qual determina que no âmbito do Poder Executivo Municipal, tal
limite não poderá exceder o percentual máximo de 54% da RCL.
A leitura do artigo 20 da LRF demonstra que para impor limite máximo à despesa total com
pessoal, a lei estabeleceu o mecanismo de relação Despesa Líquida com Pessoal (DLP), versus a
Receita Corrente Líquida (RCL). Conforme o disposto no 81º do artigo 1º da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, o objetivo é “prevenir os riscos e corrigir desvios capazes de afetar o
equilibrio das contas públicas”, logo, a relação DLP / RCL está, ou ao menos deveria estar inserida
neste objetivo.
Importante ressaltar que diante da peculiar condição do Município de Canaã dos Carajás,
quanto a formação da sua base de fontes de receitas que compõe a receita corrente liquida - RCL,
onde faz parte desse conjunto, fontes de recursos vultuosas que tem vedações quanto ao seu uso,
como por exemplo a compensação financeira pela exploração mineral - CFEM, durante o estudo
seguindo um padrão próprio do planejamento municipal, a mesma despesa será medida pela
receita corrente liquida — RLD.
Este parâmetro de mensuração apesar de não estar ainda instituído por instrumento legal, faz
parte do cotidiano de medição, como um instrumento de gestão de risco, na formulação, ampliação
e manutenção das políticas públicas do município.
3. PREMISSAS e PARÂMETROS LEGAIS
O projeto de lei referente ao orçamento anual para o exercício de 2023 estabelece uma
Receita Corrente Líquida de R$ 2.049.728.443,15 (dois bilhões, quarenta e nove milhões,
setecentos e vinte e oito mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quinze centavos).
No entanto, devido à temporalidade da emissão e análise do projeto, os cálculos
foram realizados com base nas previsões orçamentárias para o próximo exercício fiscal de
2024 e seu biênio subsequente, 2025-2026. Portanto os cálculos levaram em consideração a
atualização dos valores-base dos salários a partir da revisão geral de 2024.
Devido à imprevisibilidade do prazo para o preenchimento das novas vagas, os custos
totais foram calculados com base no estoque total dos cargos disponíveis em lei. Os custos iniciais
foram planejados para o triênio 2024-2026 e recalculados com base nas projeções do IPCA
divulgadas no último Boletim Focus. A tabela a seguir demonstra os parâmetros do IPCA previsto
para o triênio.
Tabela | - Previsão percentual aumento despesa pessoal NE
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Percentual || | Data Base de |
aplicado | Impacto
Previsão do IPCA
3,90% F 5,00% Janeiro
2025 450% | | Janeiro |
2026 3,50% F4,50% | | “janeiro |
Fonte: Elaborado pelo autor, de acordo com o Boletim Focus - Relatório de Mercado. Data de publicação: 06/11/2023
Disponivél em: https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/metainflacao
4.1 Apuração dos Custos
Atualmente, de acordo com o artigo 203 da lei municipal nº 282/2012, apenas o cargo de
Agente de Trânsito e Rodoviário tem direito ao adicional de risco e morte, com uma taxa de 80%.
Segundo a última folha de pagamento (novembro/2023), existem 17 servidores que estão sendo
beneficiados por esse auxílio.
De acordo com a metodologia mencionada, os custos iniciais foram calculados com base
em todas as vagas estabelecidas pela lei. Assim, já há um custo no orçamento municipal referente
aos 17 agentes de trânsito. No que diz respeito a esse cargo, o custo dos 17 agentes foi parcial,
representando 20% do total. Os outros 18 cargos restantes em aberto na lei terão um custo integral.
E com relação ao cargo de agente de serviços técnicos ambientais, o custo foi integral, já
que nesse cargo o beneficio será estendido a partir da proposta de alteração do estatuto dos
servidores. A tabela abaixo demonstra a devida apuração do custo inicial.
Tabela 1 — Apuração do custo inicial com a conseção e majoração do percentual do auxilio.
VAGAS EM UTILIZAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE RISCO MORTE
CARGO e por por VEHSIMENTO o Diferença
nara efetivos |contratados pas Atual go adicionada 20%
AG. DE TRÂNSITO E RODOVIÁRIO 35 R$ 323222) R$ 258577 |R$ 646,44
(AG. DE SERVIÇOS TÉCNICOS AMBIENTAIS 12 6 R$ 3.232,22] R$ 2.585,78] R$ 646,44
*Obs.: O cuísto dos 17 ag.transito e rodoviario já estã inserido no custo atual da fopag R$ 2.585,78 R$ 1.292,88
A partir do custo individual os valores foram calculados mensalmente e anualmente.
Tabela 2 - Apuração do custo Final
VAGAS Custo com vagas preenchidas APURAÇÃO DO CUSTO
NALEI | Qtd. atual - 80% | Aumento do % 20% mensal anual
35 17 18 | R$ 69.169,44 | R$ 919.953,55
12 0 12 [R$ 38.786,64 | R$ 515.862,31
R$ 107.956,08 R$ 1.435.815,86
M,
|
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Pra efeito de apuração dos limites legais parametrizados pela Lei Complementar nº
101/200 (LRF), foi utilizado o indicador oficial na legislação federal - receita corrente liquida (RCL)
cheia. Porém, como a base é ineficaz devido à superestimação que a CFEM provoca esta, será
dado às devidas considerações com o cruzamento da despesa pela RECEITA LIQUIDA
DISPONIVÉL (RLD).
5. APURAÇÕES DOS CUSTOS E LIMITES LEGAIS (LRF)
Com base na proposta, o custo total inicial apresentado na Tabela 2 atinge a quantia de
R$ 1.435.815,86 (um milhão, quatrocentos e trinta e cinco mil, oitocentos e quinze reais e oitenta e
seis centavos).
Considerando os ajustes salariais decorrentes das revisões gerais anuais, especialmente
o reajuste baseado no IPCA, os custos para o próximo triênio são distribuídos da seguinte maneira:
em 2024, o valor da primeira parcela atinge R$ 1.491.812,68, nos anos seguinte, em 2025, o
montante total alcança R$ 1.544.026,13. No último ano da série, o total atinge R$ 1.598.067,04.
5.2 - Limites Legais - LRF - Receita Corrente Liquida - RCL
A norma vigente estabelece que o acréscimo de despesa continuada, deve ser mensurado
por meio de um indicador referenciado pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (art. 17 da Lei nº
101/2000). Essa metodologia utiliza como base a Receita Corrente Líquida - RCL, que engloba
todas as receitas correntes do orçamento. No caso específico do incremento de despesas com
pessoal, são considerados apenas os valores relativos a salários e encargos, ou seja, aqueles
identificados no grupo de natureza de despesa (GND) “1 - pessoal e encargos sociais". Por meio
da relação entre despesa com pessoal (DP) e a Receita Corrente Liquida (RCL). obtém-se um
índice "balizador" para o incremento e expansão dos gastos com pessoal (DP / RCL).
O aumento contínuo das despesas, decorrente da ampliação do percentual do auxílio de
risco de morte para 100% do vencimento base, bem como da extensão aos agentes ambientais,
resultará em um acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida (RCL) de 0,07% no
ano.
Ao somar o custo adicional, considerando as projeções já estabelecidas nas diretrizes da
Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, os percentuais acumulados serão de 17,83% em 2024,
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18,90% em 2025 e 20,09% em 2026, respectivamente. Os cálculos estão apresentados na tabela a
seguir
Tabela 3 - Quadro da Apuração dos Limites Legais conforme a LRF (LC 101/2000)
Receita Corrente Orçamento daDP a Custo adicional % DPX NOVA PREVISÃO DO % DPX
Liquida - RCL Despesa Pessoal (previsto) ER CUSTO TOTAL DA
(corrigido) Base Base
Cálculo com base a Receita Corrente Liquida- RCL DESPESA
2024 2049728443,15 363881876,73 17,75% 3,90% R$ 149181268 0,07% R$ 365.373689,41 17,83%
2025 222239918379 418464.158,24 18,83% 3,50% R$ 1.544.026,13 0,07% R$ 420.008.184,37 18,90%
2026 2403933016,95 481233.781,98 20,02% 3,50% R$ 1.598.067,04 0,07% R$ 482831849,02 20,09%
Após os cálculos, os indicadores obtidos pela metodologia padrão da Lei Complementar
101/2000, demonstram valores inferiores ao limite máximo legal (<54%). A tabela abaixo demonstra
a devida apuração.
Tabela 4 - Quadro da Apuração dos Limites Legais conforme a LRF
Er
indicador projetado pela Apuração com o custo
s pela LRF anó
Ei > despesa existente ADICIONAL
alerta 48,60% 2024 17,75% 17,83%
emergencial 51,30% 2025 18,83% 18,90%
máximo 54,00% 2026 20,02% 20,09%
De acordo com a abordagem descrita nas premissas, os custos também foram estimados
levando em consideração uma base de cálculo alternativa, a Receita Líquida Disponível (RLD).
Essa abordagem visa garantir uma análise abrangente e detalhada dos custos envolvidos,
considerando não apenas as despesas diretas, mas também os custos indiretos e os impactos
financeiros globais. Ao utilizar a RLD como referência, busca uma avaliação mais precisa da
disponibilidade financeira e de seus reflexos nos resultados almejados.
5.3 Limites Receita Liquida Disponível - RLD
Seguindo a metodologia empregada pela SEPLAN como um mecanismo de mitigação de
riscos associados à expansão das despesas com recursos humanos, foram realizados os cálculos
pertinentes utilizando a Receita Líquida Disponível (RLD).
Esta abordagem diferente da base padrão, envolve o uso da Receita Corrente Líquida
(RCL), onde são excluídas todas as fontes de receita com restrições de uso para pagamento de
h |
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salários e benefícios, juntamente com a subtração dos percentuais obrigatórios de repasses, como
o duodécimo e o Pasep, entre outros. Além disso, no que se refere às despesas, são considerados
não apenas os identificados no grupo de natureza de despesa (GND) "1 - pessoal e encargos
sociais", mas também outros custos, como o auxílio alimentação.
Com base na Receita Liquida Disponivel (RLD), ou seja, considerando apenas a
disponibilidade financeira e desconsiderando todas as receitas vinculadas, os indicadores apurados
ficam em 0,18% nos anos de 2024 e 2025, e em 2026 com 0,17%.
Na consolidação dos custos ao longo do triênio de 2024 a 2026, os percentuais
acumulados são de 44,06% (2024), 49,43% (2025) e 50,20% (2026), respectivamente.
Tabela Ill - Quadro da Apuração dos Limites Legais conforme a RLD
Receita Corrente Orçamento IPCA o NOVA PREVISÃO DO
DI
Liquida - RCL Despesa Pessoal a (previsto) Custa paca oo CUSTO TOTAL DA rt
(corrigido) Base DESPESA Base
ANO
Cálculo com base na RECEITA LIQUIDA DISPONIVEL - RLD É
2024 829.189.542,68 36388187673 43,88% 4,04% R$ 149181268 0,18% R$ 365.373.689,41 44,06%
2025 84973464542 41846415824 49,25% 390% R$ 154402613 0,18% R$ 420.008.184,37 49,43%
2026 961.865592,21 481.23378198 50,03% 388% R$ 1.598.067,04 0,17% R$ 482.831.849,02 50,20%
Apesar da ausência de um limite de gastos normatizado para esta metodologia, os custos
apresentam um nível de comprometimento da receita disponível em relação às despesas adicionais,
oferecendo uma visão clara do impacto financeiro ao longo dos anos. Essas informações são de
suma importância para fundamentar as decisões de gestão e garantir a sustentabilidade fiscal do
municipio de Canaã dos Carajás.
6. CONCLUSÃO
O objetivo deste estudo foi avaliar o impacto financeiro decorrente da proposta emitida pela
Secretaria Municipal de Administração, que visa o aumento do percentual do adicional por risco de
morte de 80% para 100%, estendendo o benefício também aos Agentes de Serviços Técnicos
Ambientais.
Essa proposta implica na expansão dos gastos públicos, gerando despesas obrigatórias de
caráter continuado (DOCC).
Foram conduzidas duas avaliações, conforme descrito nas seções anteriores: a primeira com
base no indicador da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que mede a despesa de pessoal em
relação à Receita Corrente Líquida - RCL. Nesse contexto, a média dos três anos resultante foi de
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
SETOR DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
0,07%. Quando somadas as despesas projetadas e adicionais, a média acumulada atingiu 18,94%
(DP X REL).
Os indicadores permanecem abaixo do limite prudencial estabelecido pela lei, demonstrando
a viabilidade da proposta (Tabela 4).
Entretanto, também realizando a avaliação da despesa prevista com o programa em relação
à Receita Liquida Disponível - RLD. Nessa abordagem, a média percentual representou 0,18% das
fontes de receitas disponíveis.
Ao considerar o acúmulo das despesas programadas a partir do projeto da Lei Orçamentária
Anual 2024 (em tramitação no Poder Legislativo), e das projeções na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (PLDO) 2024, os cálculos indicam um comprometimento médio de 47,90% das
receitas disponíveis. Percentual, dentro de uma margem considerada segura na expansão da
despesa de pessoal, pela receita disponível.
Geam Meiréy Fer os Santos
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