br-locleg corpus explorer

← Canaã dos Carajás (PA)

materia nº 61/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2023
Date 2023-11-20
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências.
native_id1464

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-13 Proposição aprovada U • Proposição aprovada em votação única na 41ª Sessão Ordinária de 2023, e será encaminhada para o Poder Executivo Municipal para que o mesmo possa cumprir os ritos administrativo e legais.
2023-12-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia U • Proposição incluída na ordem do dia da sessão para votação.
2023-12-07 Proposição distribuída às comissões — • Proposição distribuída pelo Departamento Legislativo aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes para aguardar Parecer.
2023-12-07 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. — • Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares e encaminhamentos as Comissões Pertinentes.
2023-12-05 Proposição apresentada em Plenário — • Proposição encaminhada ao Plenário e apresentado em sessão ordinária.
2023-11-20 Proposição Protocolada. — • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-12T21:04:45.195931-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5

Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PROJETO DE LEI N.º. 061/2023.
AUTORIA: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁSIPA.
CÂMAR! IUNICICAL DE CANAÃ COS Cab cs Mi too à poniradação por ala
PROTOCOLOAS a determinado para atender à necessidade
E) DATAÇÃO 4 | [y 92) temporária de excepcional interesse público, nos
Federal e dá outras providências.
ASSINATURA
termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição
A Mesa Diretora da Câmara Municipal do Município de Canaã dos Carajás, Estado do Pará,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial o inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal, inciso Il do artigo 33 e inciso | do artigo 57 da Lei Orgânica do
Município;
Faz saber que o Egrégio Plenário da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. A Câmara Municipal de Carajás poderá efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público.
Art, 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público para fins
desta Lei, a transitoriedade da situação e a impossibilidade de atendimento com os recursos
humanos de que dispõe essa Casa, nas seguintes hipóteses:
| - Quando houver deficiência de pessoal para demanda ordinária de serviço;
|| - Quando houver necessidade temporária para substituição de atividades permanentes;
—
|Il- Nos casos de não preenchimento das vagas disponibilizadas em concurso público, para .
os serviços essenciais;
IV - Nos casos de greve de servidores públicos.
9 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás —
M secretariageralocanaadoscarajas.pa.leg.br
+ 094 3392-4545
& www.canadoscarajas.pa.leg.br
po
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Art. 3º. As contratações com base nesta lei, serão realizadas no período do exercício
financeiro de 2024, compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro, podendo ser
prorrogadas, desde que dentro do respectivo exercício.
Art. 4º. As contratações com fundamento nessa lei, serão feitas no período do exercício
financeiro de 2024, somente poderão ser efetivadas com observância de existência de
dotação orçamentária especifica e com o correspondente cargo previsto no Plano de Cargos
e Salários, inclusive no tocante a escolaridade exigida.
Art. 5º, O contratado nos termos desta Lei, não poderá:
|- Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
|| - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo e função em comissão ou função gratificada;
[II - Ser novamente contratado para outro cargo antes de decorridos o prazo do encerramento
de seu contrato vigente.
Art. 6º. Aos contratados na forma dessa lei são assegurados a licença maternidade,
paternidade, férias, inclusive proporcionais, adicionais de insalubridade e periculosidade
desde que atendidos os requisitos legalmente previstos.
Art. 7º. O contrato extinguir-se-á nos seguintes casos:
r
|- A qualquer tempo, por ato unilateral da Câmara Municipal; q
qual po, p p me
II - pelo término do prazo contratual.
|Il - Por inciativa do contratado.
Art. 8º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação, nos termos desta Lei, será
contado para todos os efeitos.
/
/
U
9 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
8 secretariageralOcanaadoscarajas.pa.leg.br
“094 3392-4545
E www.canadoscarajas.pa.leg.br
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições
em contrário.
Mesa da Câmara Municipal, em 13 de novembro de 2023.
Dinislon dos Santos
sidente -
Ade ves Borges Clevis lu o Correia
1%Yice-Presidente 2º Vice-
E
/
dA
Flávio Gomes de Souza
1º Secretario
da Silva Filho
Secretário
9 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro — Canaã dos Carajás - PA
8 secretariageralOcanaadoscarajas.pa.leg.br
“094 3392-4545
& www.canadoscarajas.pa.leg.br
9 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
M secretariageralOcanaadoscarajas.pa.leg.br
094 3392-4545
& www.canadoscarajas.pa.leg.br
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Encaminhamos a douta apreciação de V.Exas, o Projeto de Lei 047/2022, que dispõe
sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição
Federal e dá outras providências.
Senhores Edis, cumpre esclarecer que a Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
promoveu, como é do conhecimento de V.Exas, Concurso Público no ano de 2014,
para provimento de cargos do quadro efetivo, ofertando vagas para várias funções com
níveis de escolaridade diversos. Ressaltamos ainda que, inobstante a realização do
Concurso público, pretende-se aqui a contratação de servidores, para atender unica e
exclusivamente as necessidades temporárias dessa Casa, quando não há aprovação
em Concurso Público e para situações de atividades permanentes, onde o quantitativo
de pessoal é insuficiente para atender a demanda, mas a falta de pessoal é temporária,
a exemplo do que ocorre com a contratação para substituição de servidor, em gozo de
licenças ou afastamentos legais, cuja contratação se justifica, tão somente durante o
período de afastamento.
Nas situações acima relatadas a necessidade da administração pública é
genuinamente temporária, para atender casos específicos, não havendo, pois, a
necessidade da efetivação desse servidor, que acarretaria aumento de custos sem
necessidade, pois passada a necessidade da contratação, esse servidor ficaria ocioso.
Por outro lado, não são todas as atividades que podem ser objeto de contratação
temporária, uma vez que a regra constitucional, é a contratação de servidores públicos
por meio de concurso público, conforme disposto no artigo 37, Il, da CF/88, nesse
sentido o STF já decidiu que as contratações poderão ser efetivadas somente para
atividades essenciais.
Assim sendo, havendo necessidade temporária de pessoas, em casos específicos,
essas devem ser satisfeitas para que não sejam paralisadas as atividades legislativas
em respeito ao princípio da Continuidade do serviço público.
Dr)
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Juntamos ainda o impacto financeiro que a contratação temporária ocasionará, assim
como a Declaração do Ordenador, conforme determinação legal.
Isto posto, submetemos o presente Projeto à apreciação desta Casa de Leis, contando
com o apoio de V,Exas, na sua aprovação.
Mesa da Câmara Municipal, em 13 de novembro de 2023.
Dinislon dos Santos
idente
evis Augustô Correia
2º Vice-Presidente
Flávio Gomes de Souza Anua ilva Filho
1º Secretario a o cretário
9 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
M: secretariageralOcanaadoscarajas.pa.leg.br
094 3392-4545
E www.canadoscarajas.pa.leg.br

open original →