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materia nº 67/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 2023
Date 2023-12-19
EmentaDispõe sobre a alteração da lei Municipal nº 625/2014 (PCCR).
native_id1473

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-21 Proposição distribuída às comissões • Proposição distribuída pelo Departamento Legislativo aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes para aguardar Parecer.
2023-12-20 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. • Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares e encaminhamentos as Comissões Pertinentes.
2023-12-19 Proposição apresentada em Plenário • Proposição encaminhada ao Plenário e apresentado em sessão ordinária.
2023-12-19 Proposição Protocolada. • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-06T09:58:11.375209-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.73 · pages: 22

Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Gabinete da Prefeita
PLNº 06 /2023.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 625/2014 (PCCR).
CÊM AMAR! CANAL DE CAIA Bos CARAIAS
Rua América, SN, Novo Horizonte Ill - Canaã dos Carajás — PA
Cep: 68.537-000 Contato: segov(Dcanaadoscarajas.pa.gov.br
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Gabinete da Prefeita
PROJETO DE LEI Nº (062/2023.
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº
625/2014 (PCCR).
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Prefeita de Canaã dos Carajás, Estado do Pará,
no uso de suas atribuições que lhes foram conferidas pelos arts. 73 e 74 da Lei Orgânica
desta urbe, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo | da Lei Municipal nº 625 de 13 de fevereiro de 2014 passa a vigorar
conforme a redação do anexo único da presente Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, podendo ser suplementada, caso necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Canaã dos Carajás, 19 de dezembro de 2023.
Assinado de forma
JOSEMIRA digital por JOSEMIRA
RAIMUNDA DINIZ raiMUNDA DINIZ
:769025 GADELHA:76902595453
GADELHA Dados: 2023.12.19
95453 12:26:23 -03'00'
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA
Prefeita Municipal de Canaã dos Carajás/PA
Rua América, SN, Novo Horizonte Ill - Canaã dos Carajás — PA
Cep: 68.537-000 Contato: segov(canaadoscarajas.pa.gov.br
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Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Gabinete da Prefeita
DECLARAÇÃO DA ORDENADORA DE DESPESAS
Na qualidade de ordenadora de despesa, no uso de minhas atribuições e
atendendo as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, DECLARO que o presente
Projeto de Lei que “Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 625/2014 (PCCR)”
possui suficiente dotação, conformando-se às orientações orçamentárias e financeiras
como a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA).
Canaã dos Carajás, Estado do Pará, 19 de dezembro de 2023.
Assinado de forma digital por
JOSEMIRA RAIMUNDA — josEMIRA RAIMUNDA DINIZ
DINIZ GADELHA: 76902595453
GADELHA:76902595453 Dados: 2023.12.19 12:26:41
n -03'00'
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA
Prefeita Municipal de Canaã dos Carajás/PA
Rua América, SN, Novo Horizonte Ill - Canaã dos Carajás — PA
Cep: 68.537-000 Contato: segov(Dcanaadoscarajas.pa.gov.br
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS f
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DOS CARAJAS
SETOR DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
PREFEITURA
IF Nº 22/2023
TIPO: Estudo técnico de impacto financeiro
Requerente: Secretaria Municipal de Administração
Interessado: Sec. Mun.de Governo, Sec. Mun. de Planejamento.
Assunto: Alteração da Lei nº 625/2014 que trata do plano de cargos carreira e remuneração, dos
servidores do Poder Executivo Municipal.
Objetivo: O estudo técnico foi realizado com intuito de subsidiar com as devidas análises, quanto a
viabilidade do Projeto de Lei de inciativa do Poder Executivo Municipal do Município de Canaã dos
Carajás, através da Secretaria Municipal de Administração, no que tange o Plano de Cargas,
Carreira e Remuneração (PCCR), incluindo o aumento no número de cargas de acordo com as
necessidades da administração pública municipal.
> Legislações pertinentes analisadas:
Lei Complementar nº 101/2000 LRF;
Lei municipal (LDO 2023) nº 1003/2022
Lei municipal (LOA 2023) nº 1026/2022
Lei Municipal nº 624/2014 (PCCR)
Instrução Normativa Nº 02/2022/TCMPA, de 11 de maio de 2022.
ENS
Dezembro 2023
ESTADO DO PARÁ e
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS A
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DOS CARAJÁS
SETOR DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
1.0 - APRESENTAÇÃO
O objetivo deste estudo é avaliar o impacto financeiro decorrente da proposta de alteração da lei
nº 625/2014, a qual aborda o Plano de Cargas, Carreira e Remuneração (PCCR), incluindo o aumento
no número de cargos, de acordo com as necessidades da administração pública municipal.
2.0 - INTRODUÇÃO
A instrução Normativa Nº 02/2022/TCMPA, de 11 de maio de 2022., orienta e disciplina as
diretrizes e os procedimentos de fixação, revisão e reajuste da remuneração dos agentes políticos e
dos servidores públicos, no âmbito dos poderes municipais jurisdicionados do tribunal de contas dos
municipios do estado do Pará. De acordo com o Art. 2º, define-se o PLANO DE CARREIRA, como um
conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulamenta os quadros de carreiras, o processo de
admissão, promoção e desenvolvimento profissional dos servidores; o QUADRO DE PESSOAL: como
o conjunto de cargos de provimento efetivo, cargos comissionados e funções gratificadas; e os
VENCIMENTOS: corresponde à remuneração mensal que o servidor público recebe pelo exercício
efetivo do cargo, de acordo com a tabela salarial correspondente à sua carreira.
Nos artigos de 14 a 17 assim normatiza:
Art. 14. A fixação da remuneração dos servidores públicos do Poder
Executivo Municipal será instituída, obrigatoriamente, por lei específica, de
iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, a qualquer tempo, nos termos do
art. 37, X, clc art. 61, 81º e inciso II, alinea “a”, da CF/8821, observados os
periodos de vedação eleitoral e as regras de último ano de mandato, fixados
pela LC nº 101/2000 (LRF).
Ant. 15. A fixação da remuneração dos servidores do Poder Legislativo
Municipal será instituída, obrigatoriamente, por lei específica, de iniciativa da
própria Câmara Municipal, a qualquer tempo, nos termos do art. 37, inciso X,
clc art. 51, IV, da CF/8822, observados os periodos de vedação eleitoral e as
regras de último ano de mandato, fixados pela LC nº 101/2000 (LRF).
Art. 16. Para a fixação prevista nos artigos 14 e 15, desta Instrução
Normativa, exige-se a prévia instrução do projeto de lei, com o competente
estudo de impactos orçamentários e financeiros, na forma e limites
preconizados pela LC nº 101/2000.
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS CANAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DOS CARAJÁS
SETOR DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
Art. 17. Na fixação da remuneração dos servidores públicos deverá ser
preservado o valor estabelecido nacionalmente para o salário-minimo
nacional e/ou os pisos nacionais fixados para determinadas categorias
PREFEITURA
Com a promulgação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) nº 101/2000, a legislação
introduziu disposições destinadas a restringir a criação de despesas, notadamente despesas
obrigatórias de caráter continuado, entendidas como aquelas decorrentes de normas que impõem a
obrigação de execução por um período superior a dois exercicios.
Foram estabelecidos diversos mecanismos de controle, com a obrigação dos gestores de
manterem a saúde financeira e o equilibrio fiscal das entidades sob sua responsabilidade ao longo de
suas gestões, sendo esse um dos principios orientadores dessa regulamentação. Dentre os principais
aspectos, destacam-se a gestão das despesas com pessoal e 0 endividamento, tendo como
parâmetro limitador a Receita Corrente Liquida, conforme definida no 84º do ar. 2º da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).
“IV - Receita corrente liquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e
outras receitas também correntes, deduzidos:
(..)
c) na União, nos Estados e nos Municipios, a contribuição dos servidores para o
custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas
provenientes da compensação financeira citada no 8 9º do art. 201 da Constituição.
$1º Serão computados no cálculo da receita corrente liquida os valores pagos e
recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996, e
do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
(..)
"3º A receita corrente liquida será apurada somando-se as receitas arrecadas no
mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.”
A Lei Completar Nº 101/2000 (LRF) conceitua que a despesa total com pessoal abraçaria
todo o gasto do ente público com a despesa de pessoal (servidores), com o intuito de se apurar e
demonstrar os devidos controles conforme os parâmetros do artigo 20 do respectivo instrumento legal
(LC 101/2000), no qual determina que no âmbito do Poder Executivo Municipal, tal limite não poderá
exceder o percentual máximo de 54% da RCL.
A leitura do artigo 20 da LRF demonstra que para impor limite máximo à despesa total com
pessoal, a lei estabeleceu o mecanismo de relação Despesa Liquida com Pessoal (DLP), versus a
Receita Corrente Líquida (RCL). Conforme o disposto no 81º do artigo 1º da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, o objetivo é “prevenir os riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas”, logo, a relação DLP / RCL está, ou ao menos deveria estar inserida neste objetivo.
fts.
PREFEITURA
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DOS CARAJÁS
SETOR DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
Importante ressaltar que diante da peculiar condição do Município de Canaã dos Carajás, quanto
a formação da sua base de fontes de receitas que compõe a receita corrente liquida - RCL, onde faz
parte desse conjunto, fontes de recursos vultuosas que tem vedações quanto ao seu uso, como por
exemplo a compensação financeira pela exploração mineral — CFEM, durante o estudo seguindo um
padrão próprio do planejamento municipal, a mesma despesa será medida pela receita corrente
liquida — RLD.
Este parâmetro de mensuração apesar de não estar ainda instituído por instrumento legal, faz
parte do cotidiano de medição, como um instrumento de gestão de risco, na formulação, ampliação e
manutenção das políticas públicas do município.
4.0 - PREMISSAS e PARÂMETROS LEGAIS
O projeto de lei referente ao orçamento anual para o exercício de 2023 estabelece uma
Receita Corrente Liquida de R$ 2.049.728.443,15 (dois bilhões, quarenta e nove milhões, setecentos e
vinte e oito mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quinze centavos). No entanto, devido à
temporalidade da emissão e análise do projeto, os cálculos foram realizados com base nas
previsões orçamentárias para o próximo exercício fiscal de 2024 e seu biênio subsequente,
2025-2026. Portanto os cálculos levaram em consideração a atualização dos valores-base dos
salários a partir da revisão geral de 2024.
Devido à imprevisibilidade do prazo para o preenchimento das novas vagas, uma vez que
esse processo será realizado conforme as situações que envolvem demandas e disponibilidade
orçamentária, os custos totais dos quantitativos foram planejados ao longo do triênio e recalculados
para o período de 2024 a 2026. Isso foi feito com base nas projeções do IPCA divulgadas no último
Boletim Focus, um relatório de mercado publicado em 11/03/2023 pelo Banco Central do Brasil
(BACEN).
Tabela | - Previsão percentual aumento despesa pessoal
1
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“aplicado | a
3,90
3,50 Janeiro
3,50 1 janeiro
| Data Base de
E lmpacio
|
|
|
P visão do IPCA
2024 3,90% [5,00% Janeiro
[20% + 3,50% [4,50%
2026 3,50% [4,50%
Fonte: Elaborado pelo autor, de acordo com o Boletim Focus - Relatório de Mercado. Data de publicação: 06/11/2023
Disponivél em: https://www bcb.gov.bricontroleinflacao/metainflacao
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS CANAÃ
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DOS CARAJAS
SETOR DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
PREFEITURA
Pra efeito de apuração dos limites legais parametrizados pela Lei Complementar nº 101/200
(LRF), foi utilizado o indicador oficial na legislação federal - receita corrente liquida (RCL) cheia. Porém,
como a base é ineficaz devido à superestimação que a CFEM provoca esta, será dado às devidas
considerações com o cruzamento da despesa pela RECEITA LIQUIDA DISPONIVEL (RLD).
5.0- APURAÇÕES DOS CUSTOS E LIMITES LEGAIS (LRF)
5.1- Custos
A partir da proposta que engloba os novos quantitativos e os vencimentos em vigor, o custo
total inicial atinge a quantia de R$ 97.502.420,21 (noventa e sete milhões, quinhentos e dois mil,
quatrocentos e vinte reais e vinte e um centavos).
Considerando as previsões de correções salariais resultantes das revisões gerais anuais,
pelo reajuste baseado no IPCA, os custos atualizados se distribuem da seguinte maneira: em 2024
com o valor de R$ 101.305.014,60; para 2025 o valor de R$ 104.850.690.11; e no último ano da série
em 2026 com R$ 108.310.762,89.
5.2 - Limites Legais — LRF — Receita Corrente Liquida - RCL
53
Para o cálculo dos índices, a despesa considerada será a soma dos valores de salários e
encargos sociais, excluindo O auxílio alimentação, conforme os parâmetros e limites estabelecidos pela
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei nº 101/2000).
A norma vigente estabelece que o acréscimo de despesa continuada, deve ser mensurado
por meio de um indicador referenciado pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (art. 17 da Lei nº
101/2000). Essa metodologia utiliza como base a Receita Corrente Líquida - RCL, que engloba todas
as receitas correntes do orçamento. No caso especifico do incremento de despesas com pessoal, são
considerados apenas os valores relativos a salários e encargos, ou seja, aqueles identificados no grupo
de natureza de despesa (GND) “1 - pessoal e encargos sociais". Por meio da relação entre despesa
com pessoal (DP) e a Receita Corrente Líquida (RCL), obtém-se um índice "balizador" para o
incremento e expansão dos gastos com pessoal (DP/RCL).
3
ESTADO DO PARÁ Pio
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Cc A
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DOS CARAJÁS
SETOR DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
O aumento da despesa continua, decorrente da expansão do número de cargos e da criação
de novos cargos, implicará em um percentual de acréscimo em relação à receita corrente líquida - RCL,
que será de 4,94% em 2024, 4,72% em 2025 e 4,51% em 2026.
Somando o custo adicional, considerando as projeções já estabelecidas nas projeções da lei
de diretrizes orçamentarias/ 2024, os percentuais acumulados serão de 22,70% em 2022, 23,55% em
2023 e 24,51% em 2024, respectivamente. Os cálculos estão representados na tabela abaixo.
Tabela Il - Quadro da Apuração dos Limites Legais conforme a LRF (LC 101/2000)
Orçamento
Receita Corrente Previsto WdaDP ( Pri us prsAa tim indicador Custo Atual + indicador
Liquida - RCL Despesa DPXRCL | Custo Adicional | DPXRCL
e previsto) Vagas
2024 2.049.728.443,15 363.881876,73 17,15% R 101.305.014,60 494% R$ 465.186.891,33 22,70%
2025 2.222.399.183,79 418464.158,24 18,83% 3,50% 104.850.690,11 472% R$ 523.314.848,35 23,55%
2026 2.403933.016,95 481.233.781,98 20,02% 3,30% 108.310.762,89 4,51% R$ 589.544.544,87 24,52%
mer ed eme eia
Após os cálculos, os indicadores obtidos pela metodologia padrão da Lei Complementar
101/2000, demonstram valores inferiores ao limite máximo legal (<54%). A tabela abaixo demonstra a
devida apuração.
Tabela 3 - Quadro da Apuração dos Limites Legais conforme a LRF
indicador projetado pela Apuração com o custo
E S Am despesa existente ADICIONAL
alerta 48,60% 2024 17,75% 22,70%
emergencial 51,30% 2025 18,83% 23,55%
máximo 54,00% 2026 20,02% 24,52%
De acordo com a abordagem descrita nas premissas, os custos também foram estimados
levando em consideração uma base de cálculo alternativa, a Receita Líquida Disponível (RLD). Essa
abordagem visa garantir uma análise abrangente e detalhada dos custos envolvidos, considerando não
apenas as despesas diretas, mas também os custos indiretos e os impactos financeiros globais. Ao
utilizar a RLD como referência, busca uma avaliação mais precisa da disponibilidade financeira e de
seus reflexos nos resultados almejados.
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PREFEITURA
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DOS CARAJÁS
SETOR DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
5.4 Limites Receita Liquida Disponível - RLD
Seguindo a metodologia empregada pela SEPLAN como um mecanismo de mitigação de
riscos associados à expansão das despesas com recursos humanos, foram realizados os cálculos
pertinentes utilizando a Receita Liquida Disponível (RLD).
Esta abordagem diferente da base padrão, envolve o uso da Receita Corrente Líquida (RCL),
onde são excluídas todas as fontes de receita com restrições de uso para pagamento de salários e
benefícios, juntamente com a subtração dos percentuais obrigatórios de repasses, como o duodécimo
e o Pasep, entre outros. Além disso, no que se refere às despesas, são considerados não apenas os
identificados no grupo de natureza de despesa (GND) "1 - pessoal e encargos sociais", mas também
outros custos, como o auxílio alimentação.
Com base na Receita Liquida Disponivel (RLD), ou seja, considerando apenas a
disponibilidade financeira e desconsiderando todas as receitas vinculadas, os indicadores apurados
ficam em 12,22% em 2024, 12,34% em 2025, e em 2026 com 11,26%.
Na consolidação dos custos ao longo do triênio de 2024 a 2026, os percentuais acumulados
são de 56,10% (2022), 61,59% (2023) e 61,29% (2024), respectivamente.
Tabela Ill - Quadro da Apuração dos Limites Legais conforme a RLD
Receita prsamanto IPCA Custo Adicional |
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Liquida - RCL e previsto) Vagas
Pessoal
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2022 829.189.542,68 363.881.876,73 43,88% 3,90% 101.305.014,60 12,22% R$ 465.186.891,33 56,10%
2023 849.734 645,42 418.464.158,24 49,25% 3,50% 104.850.690,11 12,34% R$ 523.314.848,35 61,59%
2024 S61.865.592,21 481.233.781,98 50,03% 3,30% 108.310.762,89 11,26% R$ 589.544.544,87 61,29%
Apesar da ausência de um limite de gastos normatizado para esta metodologia, os custos
apresentam um nivel de comprometimento da receita disponível em relação às despesas adicionais,
oferecendo uma visão clara do impacto financeiro ao longo dos anos. Essas informações são de suma
importância para fundamentar as decisões de gestão e garantir a sustentabilidade fiscal do municipio
de Canaã dos Carajás.
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PREFEITURA
6.0 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo deste estudo foi avaliar o impacto financeiro decorrente da proposta emitida pela
Secretaria Municipal de Administração, que visa a atualização do novo Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração (PCCR). Essa proposta implica na expansão dos gastos públicos, gerando despesas
obrigatórias de caráter continuado (DOCC).
Foram conduzidas duas avaliações, conforme descrito nas seções anteriores: a primeira com
base no indicador da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que mede a despesa de pessoal em
relação à Receita Corrente Liquida - RCL. Nesse contexto, a média dos três anos resultante foi de
4,72%. Quando somadas as despesas projetadas e adicionais, a média acumulada atingiu 23,59% (DP
X RCL). Os indicadores permanecem abaixo do limite prudencial estabelecido pela lei, demonstrando a
viabilidade da proposta (Tabela Il).
Entretanto, também realizando a avaliação da despesa prevista com o programa em relação à
Receita Liquida Disponivel - RLD. Nessa abordagem, a média percentual representou 11,94% das
fontes de receitas disponíveis. Ao considerar o acúmulo das despesas programadas a partir do projeto
da Lei Orçamentária Anual 2024 (em tramitação no Poder Legislativo), e das projeções na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (PLDO) 2024, os cálculos indicam um comprometimento médio de 59,66%
das receitas disponíveis.
Embora não haja atualmente um limite regulamentado para o comprometimento dos recursos
disponiveis com despesas de pessoal no municipio, essa avaliação já revela um comprometimento
significativo desses recursos. Isso torna essencial a implementação de critérios rigorosos e constantes
monitoramentos para futuras expansões de pessoal, especialmente devido à particularidade da base
de receitas de Canaã dos Carajás, que consiste em receitas voláteis, finitas e de uso especifico.
Nesse contexto, a gestão responsável, o controle de despesas de caráter continuado por mais
de dois anos e a preservação dos recursos tornam-se cruciais para garantir a sustentabilidade e o
desenvolvimento de municípios que dependem da exploração mineral, como é o caso de Canaã dos
Carajás. Sob uma perspectiva formal e técnica, torna-se imperativo adotar medidas rigorosas para
cumprir as obrigações legais e manter a saúde financeira, visando assegurar a continuidade econômica
e a resiliência diante dos desafios.
Essas análises desempenham um papel crucial na gestão financeira do município,
proporcionando uma compreensão clara do comprometimento dos recursos em relação às despesas
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projetadas. Com base nessas informações, é possível tomar decisões bem fundamentadas para
preservar a saúde financeira e o equilíbrio fiscal de Canaã dos Carajás.
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Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Gabinete da Prefeita
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
deliberação dessa nobre Câmara, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração
da Lei Municipal nº 625 de 2014 — Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos
Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás - PCCR e dá outras
providências.
Trata-se de uma iniciativa de extrema importância, pois visa ampliar o
número de vagas existentes para atender à crescente demanda por mão de obra
necessária para o pleno funcionamento dos serviços públicos municipais.
O referido Projeto de Lei surge como resposta às transformações em nosso
município, caracterizadas pelo aumento significativo na demanda por serviços públicos.
Em virtude do contínuo crescimento populacional, da oferta de serviços e das
ampliações nas áreas de atuação do poder público, torna-se imperativo ajustar a
estrutura legislativa para possibilitar a admissão de novos servidores, garantindo assim
a eficiência e a qualidade na prestação de serviços à população.
A aprovação deste Projeto de Lei é fundamental para viabilizar a contratação
de profissionais capacitados, proporcionando um atendimento mais eficiente e
abrangente aos cidadãos.
Ao ampliar o número de vagas, o projeto contribuirá não apenas para suprir
a carência de mão de obra, mas também para impulsionar a economia local, gerando
novos empregos e fortalecendo a base financeira do município. Além disso, a medida
está alinhada com o compromisso de nossa gestão em promover melhorias constantes
nos serviços públicos, garantindo um ambiente mais saudável, seguro e confortável para
todos os munícipes.
Rua América, SN, Novo Horizonte Ill - Canaã dos Carajás — PA
Cep: 68.537-000 Contato: segov(Dcanaadoscarajas.pa.gov.br
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Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Gabinete da Prefeita
Requer-se que o presente Projeto de Lei tramite em REGIME DE URGÊNCIA,
tendo em vista o encerramento dos trabalhos legislativos no ano de 2023 e a
necessidade de se ampliar o número de vagas para melhor atender à população
Com essas premissas, tendo em vista a relevância e o interesse público de
que se reveste o presente Projeto de Lei que ora se encaminha a essa Casa Legislativa,
é que solicito que a sua apreciação na certeza do acolhimento da proposição, valho-me
da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres
Vereadores, a expressão do meu mais alto apreço e consideração.
Canaã dos Carajás, Estado do Pará, 19 de dezembro de 2022.
Assinado de forma digital por
JOSEMIRA RAIMUNDA soseMIRA RAIMUNDA DINIZ
DINIZ GADELHA:76902595453
o Dados: 2023.12.19 12:26:10
GADELHA:76902595453 Dados:
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA
Prefeita Municipal de Canaã dos Carajás/PA
Rua América, SN, Novo Horizonte Ill - Canaã dos Carajás — PA
Cep: 68.537-000 Contato: segov(Dcanaadoscarajas.pa.gov.br

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