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materia nº 68/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 2023
Date 2023-12-19
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 686/2015 (PCCR - Educação).
native_id1474

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-21 Proposição distribuída às comissões — • Proposição distribuída pelo Departamento Legislativo aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes para aguardar Parecer.
2023-12-20 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. — • Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares e encaminhamentos as Comissões Pertinentes.
2023-12-19 Proposição apresentada em Plenário — • Proposição encaminhada ao Plenário e apresentado em sessão ordinária.
2023-12-19 Proposição Protocolada. — • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-06T09:58:20.607234-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 20

a
a
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Gabinete da Prefeita
pLNº 06B /2023.
1º
ALTERA A LEI MUNICIPAL N
EDUCAÇÃO).
686/2015 (PCCR-
CÊMAR UMICICAL DE CAMAÁ SOS CARAJÁS
Z“N pROTOCOLOAS | hs
Lone E) para JO 2423
si Do.
Rua América, SN, Novo Horizonte Ill - Canaã dos Carajás — PA
Cep: 68.537-000 Contato: segov(Dcanaadoscarajas.pa.gov.br
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Gabinete da Prefeita
PROJETO DE LEI NSOCB 2023.
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº
686/2015 (PCCR-EDUCAÇÃO).
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Prefeita de Canaã dos Carajás, Estado do Pará,
faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 686 de 02 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 64 O Vencimento base (VB) é retribuição pecuniária pelo exercício do
cargo público, observadas sua classificação na forma do anexo | e IX.I desta Lei
e a formação exigida para o exercício do cargo para o qual o servidor ingressou
no serviço público.
Parágrafo único. No vencimento base dos professores já se encontram
contabilizados os valores referentes à hora-atividade e Descanso Semanal
Remunerado.
Art. 66 O vencimento base do cargo acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei denomina-se remuneração.
$ 1º (Revogado)
$ 2º Para a soma da Carga horária mensal do professor, considera-se como
divisor/multiplicador por mês o número de 5 (cinco) semanas.
$ 3º (Revogado)
8 4º (Revogado)
8 5º (Revogado)
8 6º (Revogado)
Art. 73-A É devida Gratificação por número de alunos matriculados ao ocupante
do cargo de Secretário Escolar que esteja lotado em escolas:
! — com 351 a 699 alunos matriculados, no percentual de 3% sobre o
vencimento base do cargo em comissão;
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Governo do Município de Canaã dos Carajás
Gabinete da Prefeita
H — com 700 a 1299 alunos matriculados, no percentual de 6% porcento sobre o
vencimento base do cargo em comissão;
ll — com 1300 ou mais alunos matriculados, no percentual de 9% sobre o
vencimento base do cargo em comissão;
Art. 77 A jornada de trabalho do docente nas unidas escolares é de no mínimo
100 horas/aula mensais, assim distribuídas:
|- 2/3 (dois terços) para atividades cumpridas em sala de aula;
Il — 1/3 (um terço) para atividades do Módulo ll, distribuídas na própria escola
conforme ato normativo próprio da Secretaria Municipal de Educação;
8 1º Os valores anteriormente pagos separadamente a título de hora-atividade
e descanso semanal remunerado serão pagos em parcela única na ocasião do
pagamento do vencimento base.
5 2º (Revogado).
83º (Revogado).
Art. 78 Ressalvadas as variações que na prática se impuser, o regime básico da
carga horária será atribuída:
!- Ao Professor, mensalmente, a jornada de 100 horas mensais.
Il — Os demais cargos do quadro de servidores receberão mensalmente o
correspondente à soma de carga horaria semanal, estabelecida no anexo |, VIII
e IX. I desta Lei.
Art. 79 (Revogado) “
Art. 2º O anexo | da Lei Municipal nº 686 de 02 de julho de 2015 passa a vigorar
conforme a redação do anexo único da presente Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, podendo ser suplementada, caso necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Canaã dos Carajás, 19 de dezembro de 2023.
Assinado de forma digital
JOSEMIRA NiZ EO JOSEMIRA
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº sorsaaapa DA IE ABELHAS GoOiSSa =
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA 95453 Dados: 2023.12.19
12:40:56 -03'00'
Prefeita Municipal de Canaã dos Carajás/PA
Rua América, SN, Novo Horizonte Ill - Canaã dos Carajás — PA
Cep: 68.537-000 Contato: segov(Dcanaadoscarajas.pa.gov.br
“a
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Gabinete da Prefeita
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada deliberação dessa nobre Câmara, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a
alteração da Lei Municipal nº 686 de 2015 — PCCR- EDUCAÇÃO.
Trata-se de uma iniciativa de extrema importância, pois visa ampliar o
número de vagas existentes para atender à crescente demanda por mão de obra
necessária para o pleno funcionamento dos serviços públicos municipais de educação.
O referido Projeto de Lei surge como resposta ao aumento da oferta de
serviços públicos na área da educação, em especial devido ao aumento expressivo do
número de vagas nas escolas e creches, torna-se imperativo ajustar a estrutura
legislativa para possibilitar a admissão de novos servidores, garantindo assim a
eficiência e a qualidade na prestação de serviços à população.
A aprovação deste Projeto de Lei é fundamental para viabilizar a
contratação de profissionais capacitados, proporcionando um atendimento mais
eficiente aos alunos da rede pública de ensino de nosso município.
Outro ponto relevante que se pretende adequar com o presente projeto é
o pagamento de hora-atividade e descanso semanal remunerado aos professores,
passando esses a compor o valor da hora-aula. A presente proposta adequa, também o
quantitativo de hora-atividade ao que prescreve a norma federal sobre o tema.
Ressaltando-se que tal medida não implicará em aumento direto de remuneração ou
de carga horária, pois representa apenas uma reorganização da jornada para atender à
legislação federal, sem que isso implique em diminuição da remuneração do servidor.
Requer-se que o presente Projeto de Lei tramite em REGIME DE
URGÊNCIA, tendo em vista o encerramento dos trabalhos legislativos no ano de 2023 e
a necessidade de se ampliar o número de vagas para melhor atender à população.
Rua América, SN, Novo Horizonte Ill - Canaã dos Carajás — PA
Cep: 68.537-000 Contato: segov(Dcanaadoscarajas.pa.gov.br
Governo do Municipio de Canaã dos Carajás
Gabinete da Prefeita
Com essas premissas, tendo em vista a relevância e o interesse público de
que se reveste o presente Projeto de Lei que ora se encaminha a essa Casa Legislativa,
é que solicito que a sua apreciação na certeza do acolhimento da proposição, valho-me
da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres
Vereadores, a expressão do meu mais alto apreço e consideração.
Canaã dos Carajás, Estado do Pará, 19 de dezembro de 2023.
Assinado de forma digital por
SB, JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ
DINIZ GADELHA:76902595453
GADELHA: 76902595453 Dados: 2023.12.19 12:41:15 -0300'
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1075/2023
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA
Prefeita Municipal de Canaã dos Carajás/PA
Rua América, SN, Novo Horizonte Ill - Canaã dos Carajás — PA
Cep: 68.537-000 Contato: segov(Dcanaadoscarajas.pa.gov.br
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Gabinete da Prefeita
DECLARAÇÃO DA ORDENADORA DE DESPESAS
Na qualidade de ordenadora de despesa, no uso de minhas atribuições e
atendendo as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, DECLARO que o presente
Projeto de Lei que “Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 686/2015 (PCCR-
EDUCAÇÃO)” possui suficiente dotação, conformando-se às orientações orçamentárias
e financeiras como a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA).
Canaã dos Carajás, Estado do Pará, 19 de dezembro de 2023.
JOSEMIRA Assinado de forma digital por
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ
RAIMUNDA DINIZ GADELHA:76902595453
GADELHA: 769025954 Dados: 2023.12.19 12:41:32
53 -03'00'
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1075/2023
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA
Prefeita Municipal de Canaã dos Carajás/PA
Rua América, SN, Novo Horizonte Ill - Canaã dos Carajás — PA
Cep: 68.537-000 Contato: segov(Ocanaadoscarajas.pa.gov.br
ESTADO DO PARA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Rua América, SN, Novo Horizonte Ill - Canaã dos Carajás — PA
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ANEXO ÚNICO - LEI Nº 12023. É
QUADRO PERMANENETE - ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL - ESCOLARIDADE - CARGOS — NÍVEIS - QUANTITATIVOS - VENCIMENTOS - CLASSES — PADRÕES E CARGA HORÁRIA
: E ni . | Vencimen ' | a E
Escolarida Nível Inicial si Vencimento E | lit
pGO | depara DENOMINAÇÃO DO CARGO de Áreadeatuação | Quantitativo | classes | deleta! Inicial Espiga ea
ingresso Vencimento " | ei (mensal) | 8 |
Ensino Agente de Serviços Gerais OPE-I n 865 ] E R$ 1.477,39 Aa) 40 h/semana Ê
Fundamen ii Fr a Lu
tal .
Eicomplei Agente de Serviços de Segurança Patrimonial OPE-I 270 g R$ 1.477,39 Aa) 40 h/semana
o | Es
= Agente de Serviços de Cozinheiro Escolar OPE-I 250 n L - R$ 1.667,32 Aa) m 40 h/semana
Ê Eis pa de Serviços de Condutor de Veículos OPE-I 25 Hu E R$ 166732 Aa] 40 h/semana
E Fundamen de Servicos de Cond de Ti Unidades k 1 —
E tal Agente de Serviços de Con utor de Transporte | 9prm Escolares/ 40 E R$ 2.659,47 Aa) 40 h/semana
à | Completo | Escolar ' E : 1 Secretaria mm o L
Hgente de Serviços de Condutor de Veículos OPEN Municipal de 8 HLI y R$ 2.659,47 Aa] 40 h/semana
L Pesados Educação Iv =
Ensino ã de Serviços de Monitor Escolar OPEIV 40 Iv * R$ 1.810,03 Aa] 40 h/semana
Médio pow
E Completo | Agente de Serviços Administrativos ADE-V [ 300 v = R$ 1.810,03 Aa] 40 Essas |
£s Agente de Serviços de Auxiliar de Sala ADE-V | 250 vi a E R$ 1.810,03 | Aa) 40 h/semana
FE Agente de Serviços de Informática ADE-V 10 vi ts R$ 181003 | Aa] 40 h/semana
des E Agente de Serviços de Biblioteca Escolar ADE-V o 145 - L E R$ 1.810,03 | Aa) [ 40 h/semana E]
s Secretaria Vl
E Curso Agente de Serviços Técnicos de Desenho x VLI
& se - a - i E 40 a
É Técnico Computadorizado TEC-VI Municipal de 2 vu R$ 2.048,98 Aa) h/semani |
- Educação |
|
ci L sa
Administrador | SUP-VH ED e - R$5.59140 Aa) 40 h/semana
Analista de Sistemas de Informação SUP-VII L 4 - R$ 5.591,40 Aa) | 40 h/semana
Bibliotecário | SUP-VI 5 E R$559140 | Aa] 40 h/semana
Contador SUP-VII 3 4 vu E R$ 5.591,40 Aa) | 40h/semana
” Fonoaudiólogo . SUP-VII Unidades [117 VILI - R$ 5.591,40 II Aa) . |40h/semana
2 gusto Nutricionista SUP-VII Escolares/ 12 VII - R$ 5.591,40 Aa) 40 h/semana
É | superior | Pedagogo | sup-vn Secretaria 18 vILHm - R$5.59140 | Aa] 40 h/semana
2 Psicólogo Escolar /Educacional SuP-vil | Mun ipal de 16 - R$ 5.591,40 Aa] 40 h/semana
Í Psicopedagogo | supvm Educação 13 |O R$ 5.591,40 Aa] 140 h/semana |
is i h/semana
Assistente Social suP-vit 13 , R$ 6.662,18 | hai 30h/se
|
mano e
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ANEXO UNICO - LEI Nº 12023.
QUADRO PERMANENETE - ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL - ESCOLARIDADE - CARGOS — NÍVEIS - QUANTITATIVOS - VENCIMENTOS - CLASSES — PADRÕES E CARGA HORÁRIA
E Escolarida To E T vencimento | Vencimento E x E
Go | depara | DENOMINAÇÃO DO CARGO Mv! | areadeatuação | Quantitativ | crasses Inicial Inicial Ei a ig dia
= ingresso Vencimento | | o de cargos 1 (hora aula) (mensal) rogressão a
y
E Advogado SUP - IX Secretaria E 20 h/semana
& | Ensino Mimicinaldl j RS 10.55244 | aa]
& | Superior Ag
E) Engenheiro Civil SUP-IX Educação 8 Ixat 40 h/semana
- Art.77
Professor de Educação Infantil PEL-II Educação Infantil 300 Lp R$4.245.92 E Aa) desta Lei
Hm
Anos Iniciais do m
Ensino WLI Art. 77 j
Professor de Educação Básica PEB- II Fundamental 840 m W R$4.245,92 - AaJ desta Lei
(1º ao 5º ano e EJA man
1ºe 2º Etapas) E
li rj
E Educação Infantil Iv
2 Anos iniciais e Wi Art. 77 E
z Professor de Educação Especial PEE-IV Finais do Ensino | 160 Wal R$4.245,92 - Aa] desta Lei
s 8 Fundamental e EJA an
o 5 | de 13 a 4º Etapas. Ê [
= & Educação Infantil, | v
ES E Anos iniciais e vi Art. 77
E Professor de Educação do Campo PEC- V Finais do Ensino 70 vil R$4.245,92 - Aa) desta Lei
É Fundamental e EJA vi
& delia4? Etapas. | o
Professor de Língua Portuguesa Er. 150 |
[ Professor de Matemática 450 |
Professor de Educação Física . 120
Professor de Ciências Naturais /Física/ Antes Fina do vi
Biológica/ Química E " Ensino E 89 VLI saia A Ea sa '
Professor de Inglês PED-VI Rael 80 vil 245,92 - a) esta Lei
Professor de História a (6º ao 9º ano e EJA 80 VI
- 32e4º Etapas) |—
Professor de Geografia L 8o
| Professor de Artes | 80
o Professor de Ensino Religioso mm 40 o = o
Rua América, SN, Novo Horizonte Ill - Canaã dos Carajás — PA
Cep: 68.537-000 Contato: segov(Bcanaadoscarajas.pa.gov.br
e)
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA
(sida PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Ê
Ê qa ] SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DOS CARAJAS
SETOR DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
IF Nº 25/2023
TIPO: Estudo técnico de impacto financeiro
Requerente: Secretaria Municipal de Administração
Interessado: Sec. Mun.de Governo, Sec. Mun. de Planejamento.
Assunto: Alteração da Lei nº 686/2015 que trata do plano de cargos carreira e remuneração, dos
servidores do magistério do Poder Executivo Municipal.
Objetivo: O estudo técnico foi realizado com intuito de subsidiar com as devidas análises, quanto a
viabilidade do Projeto de Lei de inciativa do Poder Executivo Municipal do Município de Canaã dos
Carajás, através da Secretaria Municipal de Administração, no que tange o Plano de Cargas,
Carreira e Remuneração do Magistério (PCCR), no que tange o aumento no número de cargos de
acordo com as necessidades da administração pública municipal.
» Legislações pertinentes analisadas:
Lei Complementar nº 101/2000 LRF:
Lei municipal (LDO 2023) nº 1003/2022
Lei municipal (LOA 2023) nº 1026/2022
Lei Municipal nº 686/2015 (PCCR)
Instrução Normativa Nº 02/2022/TCMPA, de 11 de maio de 2022.
ss gy Si
Dezembro 2023
GEAM MEIREY Assinado de forma
digital por GEAM
FERREIRA DOS meirey FERREIRA DOS
4 SANTOS:26474069287
SANTOS:26474 Dados: 2023.12.19
069287 10:06:43 -03'00'
fo,
ESTADO DO PARÁ SR RUE À
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS CA à
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DOS CARAJÁS
SETOR DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
1.0 - APRESENTAÇÃO
O objetivo deste estudo é avaliar o impacto financeiro decorrente da proposta de alteração da
lei nº 686/2015, a qual aborda o Plano de Cargas, Carreira e Remuneração do Magistério (PCCR),
incluindo o aumento no número de cargos, de acordo com as necessidades da administração pública
municipal.
2.0 - INTRODUÇÃO
A instrução Normativa Nº 02/2022/TCMPA, de 11 de maio de 2022., orienta e disciplina as
diretrizes e os procedimentos de fixação, revisão e reajuste da remuneração dos agentes políticos e
dos servidores públicos, no âmbito dos poderes municipais jurisdicionados do tribunal de contas dos
municípios do estado do Pará. De acordo com o Art. 2º, define-se o PLANO DE CARREIRA, como um
conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulamenta os quadros de carreiras, o processo de
admissão, promoção e desenvolvimento profissional dos servidores; o QUADRO DE PESSOAL: como
o conjunto de cargos de provimento efetivo, cargos comissionados e funções gratificadas, e os
VENCIMENTOS: corresponde à remuneração mensal que o servidor público recebe pelo exercício
efetivo do cargo, de acordo com a tabela salarial correspondente à sua carreira.
Nos artigos de 14 a 17 assim normatiza:
Art. 14. A fixação da remuneração dos servidores públicos do Poder
Executivo Municipal será instituída, obrigatoriamente, por lei específica, de
iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, a qualquer tempo, nos termos do
art. 37, X, clc art. 61, 81º e inciso |l, alínea “a”, da CF/8821, observados os
períodos de vedação eleitoral e as regras de último ano de mandato, fixados
pela LC nº 101/2000 (LRF).
Art. 15. A fixação da remuneração dos servidores do Poder Legislativo
Municipal será instituída, obrigatoriamente, por lei específica, de iniciativa da
própria Câmara Municipal, a qualquer tempo, nos termos do art. 37, inciso X,
clc art. 51, IV, da CF/8822, observados os períodos de vedação eleitoral e as
regras de último ano de mandato, fixados pela LC nº 101/2000 (LRF).
Art. 16. Para a fixação prevista nos artigos 14 e 15, desta Instrução
Normativa, exige-se a prévia instrução do projeto de lei, com o competente
estudo de impactos orçamentários e financeiros, na forma e limites
preconizados pela LC nº 101/2000.
Art. 17. Na fixação da remuneração dos servidores públicos deverá ser
preservado o valor estabelecido nacionalmente para o salário-minimo
nacional e/ou os pisos nacionais fixados para determinadas categorias
Re.
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS CANAÃ
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DOS CARAJAS
SETOR DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
Com a promulgação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) nº 101/2000, a legislação
introduziu disposições destinadas a restringir a criação de despesas, notadamente despesas
obrigatórias de caráter continuado, entendidas como aquelas decorrentes de normas que impõem a
obrigação de execução por um periodo superior a dois exercícios.
Foram estabelecidos diversos mecanismos de controle, com a obrigação dos gestores de
manterem a saúde financeira e o equilíbrio fiscal das entidades sob sua responsabilidade ao longo de
suas gestões, sendo esse um dos princípios orientadores dessa regulamentação. Dentre os principais
aspectos, destacam-se a gestão das despesas com pessoal e o endividamento, tendo como
parâmetro limitador a Receita Corrente Líquida, conforme definida no $ 4º do art. 2º da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).
“IV - Receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e
outras receitas também correntes, deduzidos:
Lad
c) na União, nos Estados e nos Municipios, a contribuição dos servidores para o
custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas
provenientes da compensação financeira citada no 8 9º do art. 201 da Constituição.
$1º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e
recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996, e
do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
(.)
8'3º A receita corrente liquida será apurada somando-se as receitas arrecadas no
mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.”
A Lei Completar Nº 101/2000 (LRF) conceitua que a despesa total com pessoal abraçaria
todo o gasto do ente público com a despesa de pessoal (servidores), com o intuito de se apurar e
demonstrar os devidos controles conforme os parâmetros do artigo 20 do respectivo instrumento legal
(LC 101/2000), no qual determina que no âmbito do Poder Executivo Municipal, tal limite não poderá
exceder o percentual máximo de 54% da RCL.
A leitura do artigo 20 da LRF demonstra que para impor limite máximo à despesa total com
pessoal, a lei estabeleceu o mecanismo de relação Despesa Liquida com Pessoal (DLP), versus a
Receita Corrente Líquida (RCL). Conforme o disposto no 81º do artigo 1º da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, o objetivo é “prevenir os riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilibrio das contas
públicas”, logo, a relação DLP / RCL está, ou ao menos deveria estar inserida neste objetivo.
Importante ressaltar que diante da peculiar condição do Município de Canaã dos Carajás,
quanto a formação da sua base de fontes de receitas que compõe a receita corrente liquida — RCL,
onde faz parte desse conjunto, fontes de recursos vultuosas que tem vedações quanto ao seu uso,
E]
o.
ESTADO DO PARÁ RERSITUNA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS À
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DOS CARAJÁS
SETOR DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
como por exemplo a compensação financeira pela exploração mineral - CFEM, durante o estudo
seguindo um padrão próprio do planejamento municipal, a mesma despesa será medida pela receita
corrente liquida — RLD.
Este parâmetro de mensuração apesar de não estar ainda instituído por instrumento legal, faz
parte do cotidiano de medição, como um instrumento de gestão de risco, na formulação, ampliação e
manutenção das políticas públicas do município.
4.0 - PREMISSAS e PARÂMETROS LEGAIS
O projeto de lei referente ao orçamento anual para o exercício de 2023 estabelece uma
Receita Corrente Liquida de R$ 2.049.728.443,15 (dois bilhões, quarenta e nove milhões, setecentos e
vinte e oito mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quinze centavos). No entanto, devido à
temporalidade da emissão e análise do projeto, os cálculos foram realizados com base nas
previsões orçamentárias para o próximo exercício fiscal de 2024 e seu biênio subsequente,
2025-2026. Portanto os cálculos levaram em consideração a atualização dos valores-hase dos
salários a partir da revisão geral de 2024.
Devido à imprevisibildade do prazo para o preenchimento das novas vagas, uma vez que
esse processo será realizado conforme as situações que envolvem demandas e disponibilidade
orçamentária, os custos totais dos quantitativos foram planejados ao longo do triênio e recalculados
para o periodo de 2024 a 2026. Isso foi feito com base nas projeções do IPCA divulgadas no último
Boletim Focus, um relatório de mercado publicado em 11/03/2023 pelo Banco Central do Brasil
(BACEN).
Tabela 1 — Previsão percentual aumento despesa pessoal
Percentual Data Base de |
| I IE
srs |
Ft dolrCA aplicado Impacto
3,90% E 5,00% 3,90 Janeiro
2025 3,50% [4,50% | 3,50 Janeiro
2026 3,50% [4,50% | 3,50 janeiro
Fonte: Elaborado pelo autor, de acordo com o Boletim Focus - Relatório de Mercado. Data de publicação: 06/11/2023
Disponivél em: https://wwvy.bcb.goy.bricontroleinflacao/metainfacao
Pra efeito de apuração dos limites legais parametrizados pela Lei Complementar nº 101/200
(LRF), foi utilizado o indicador oficial na legislação federal - receita corrente liquida (RCL) cheia. Porém,
Re.
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA
(ita PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Cc T
aa dos Car, a
ET SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DOS CARAJÁS
Hc SETOR DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
como a base é ineficaz devido à superestimação que a CFEM provoca esta, será dado às devidas
considerações com o cruzamento da despesa pela RECEITA LIQUIDA DISPONIVÉL (RLD).
5.0- APURAÇÕES DOS CUSTOS E LIMITES LEGAIS (LRF)
5.1- Custos
A partir da proposta que engloba os novos quantitativos e os respectivos vencimentos, o
custo total inicial atinge a quantia de R$ 143.610.816,60 (cento e quarenta e três milhões, seiscentos e
dez mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta centavos) no ano de 2024. Considerando as previsões
de correções salariais resultantes das revisões gerais anuais, pelo reajuste baseado no IPCA, os
custos atualizados se distribuem da seguinte maneira: em 2025 com o valor de R$ 149.211.638,44
(cento e quarenta e nove milhões, duzentos e onze mil, seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e
quatro centavos); e no último ano da série, em 2026, com R$ 154.434.045,79 (cento e cinquenta e
quatro milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos).
5.2 - Limites Legais — LRF - Receita Corrente Liquida - RCL
Para o cálculo dos índices, a despesa considerada será a soma dos valores de salários e
encargos sociais, excluindo o auxílio alimentação, conforme os parâmetros e limites estabelecidos pela
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei nº 101/2000). Onde a norma vigente estabelece que o
acréscimo de despesa continuada deve ser mensurado por meio de um indicador referenciado pela Lei
de Responsabilidade Fiscal - LRF (art. 17 da Lei nº 101/2000). Essa metodologia utiliza como base a
Receita Corrente Líquida - RCL, que engloba todas as receitas correntes do orçamento. No caso
específico do incremento de despesas com pessoal, são considerados apenas os valores relativos a
salários e encargos, ou seja, aqueles identificados no grupo de natureza de despesa (GND) "1 -
pessoal e encargos sociais". Por meio da relação entre despesa com pessoal (DP) e a Receita
Corrente Liquida (RCL), obtém-se um índice "balizador" para o incremento e expansão dos gastos com
pessoal (DP / RCL).
O aumento da despesa continua, decorrente da expansão do número de cargos de novos
cargos, implicará em um percentual de acréscimo em relação à receita corrente liquida - RCL, que será
de 7,01% em 2024, 6,71% em 2025 e 6,42% em 2026. E somando o custo adicional, considerando as
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O aumento da despesa continua, decorrente da expansão do número de cargos e da criação
de novos cargos, implicará em um percentual de acréscimo em relação à receita corrente liquida - RCL,
que será de 4,94% em 2024, 4,72% em 2025 e 4,51% em 2026.
Somando o custo adicional, considerando as projeções já estabelecidas nas projeções da lei
de diretrizes orçamentarias/ 2024, os percentuais acumulados serão de 22,70% em 2022, 23,55% em
2023 e 24,51% em 2024, respectivamente. Os cálculos estão representados na tabela abaixo.
Tabela Il - Quadro da Apuração dos Limites Legais conforme a LRF (LC 101/2000)
Orçamento
Liquida - RCL Despesa
DPXRCL | Custo Adicional | DPXRCL
e previsto) Vagas
E IPCA Custo Adicional |. | SETA
ANO Receita Corrente Previsto %daDP (acumulado comas Novas indicador Custo Atual + indicador
2024 2.049.728.443,15 363.881 876,73 101.305.014,60 4,94% R$ 465.186.891,33 22,70%
2025 2.222399.183,79 418.464.158,24 18,83% 3,50% 104.850.690,11 472% R$ 523.314.848,35 23,55%
2026 2.403.933016,95 481.233.781,98 20,02% 3,30% 108.310.762,89 451% R$ 589.544.544,87 24,52%
ain asa Aiii 1] 14.08
Após os cálculos, os indicadores obtidos pela metodologia padrão da Lei Complementar
101/2000, demonstram valores inferiores ao limite máximo legal (<54%). A tabela abaixo demonstra a
devida apuração.
Tabela 3 - Quadro da Apuração dos Limites Legais conforme a LRF
indicador projetado pela Apuração com o custo
Ano despesa existente ADICIONAL
alerta 48,60% 2024 17,75% 22,70%
emergencial 51,30% 2025 18,83% 23,55%
máximo 54,00%, 2026 20,02% 24,52%
De acordo com a abordagem descrita nas premissas, os custos também foram estimados
levando em consideração uma base de cálculo alternativa, a Receita Liquida Disponivel (RLD). Essa
abordagem visa garantir uma análise abrangente e detalhada dos custos envolvidos, considerando não
apenas as despesas diretas, mas também os custos indiretos e os impactos financeiros globais. Ao
utilizar a RLD como referência, busca uma avaliação mais precisa da disponibilidade financeira e de
seus reflexos nos resultados almejados.
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Esta abordagem diferente da base padrão, envolve o uso da Receita Corrente Liquida (RCL),
onde são excluídas todas as fontes de receita com restrições de uso para pagamento de salários e
benefícios, juntamente com a subtração dos percentuais obrigatórios de repasses, como o duodécimo
e o Pasep, entre outros. Além disso, no que se refere às despesas, são considerados não apenas os
identificados no grupo de natureza de despesa (GND) "1 - pessoal e encargos sociais”, mas também
outros custos, como o auxilio alimentação.
Com base na Receita Líquida Disponível (RLD), isto é, considerando apenas a
disponibilidade financeira e desconsiderando todas as receitas vinculadas, os indicadores apurados
situam-se em 17,32% em 2024, 17,56% em 2025 e, em 2026, com 16,06%. Na consolidação dos
custos ao longo do triênio de 2024 a 2026, os percentuais acumulados são de 61,20% (2024), 66,81%
(2025) e 66,09% (2026), respectivamente.
Tabela 4 - Quadro da Apuração dos Limites Legais conforme a RLD
À : Despesa | IPÇA |
E apr Possbal - | KdaDP | (previsto EE!
q projetada acumulado)
DPX NOVA PREVISÃO
(RB DOCUSTOTOTAL o
A | | DADESPESA
Cálculo com base na RECEITA LIQUIDA DISPONIVEL - RLD es é
2024 829.18954268 363.88187673 43,88% 3,90% 143.610.816,60 17,32% 507.492.693,33 61,20%
2025 84973404542 418.464. 15824 49,25% 3,50% 149.271.638,44 17,56% 567.675.796,68 66,81%
2026 96186559221 481.233.781,98 50,03% 3,50% 154.434.04579 16,06% 635.667.827,77 66,09%
Apesar da ausência de um limite de gastos normatizado para esta metodologia, os custos
apresentam um nível de comprometimento da receita disponivel em relação às despesas adicionais,
oferecendo uma visão clara do impacto financeiro ao longo dos anos. Essas informações são de suma
importância para fundamentar as decisões de gestão e garantir a sustentabilidade fiscal do municipio
de Canaã dos Carajás.
A importançia de uma analise mais criteriosa com relação a expansão da despesa com
recursos humanos fica demonstrado no comparativo entre as duas bases de cálculo - a RCL ea RLD.:
Tabela 5 - Impacto da despesa consolidada com as duas bases de cálculo - RCL X RLD
ANO | Receita Corrente liquida - LC R ICI p ER NCIS Projeção da despesa de
ReL RLD pessoal consolidada
2024 R$ 2049.728.443,15 R$ 829.189.542,68 R$ 507.492.693,33
2025 R$ 2.222.399.183,79 R$ 849.734.645,42 R$ 567.675.796,68
2026 R$ 2.403.933.016,95 R$ 961.865.592,21 R$ 635.667.827,77
Gráfico 1 - — Impacto da despesa consolidada com as duas bases de cálculo - RCL X RLD
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6.0 — CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo deste estudo foi avaliar o impacto financeiro decorrente da proposta emitida pela
Secretaria Municipal de Administração, que visa a atualização do novo Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração (PCCR). Essa proposta implica na expansão dos gastos públicos, gerando despesas
obrigatórias de caráter continuado (DOCC).
Foram conduzidas duas avaliações, conforme descrito nas seções anteriores: a primeira com
base no indicador da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que mede a despesa de pessoal em
relação à Receita Corrente Liquida - RCL. Nesse contexto, a média dos três anos resultante foi de
4,72%. Quando somadas as despesas projetadas e adicionais, a média acumulada atingiu 23,59% (DP
X RCL). Os indicadores permanecem abaixo do limite prudencial estabelecido pela lei, demonstrando a
viabilidade da proposta (Tabela Il).
Entretanto, também realizando a avaliação da despesa prevista com o programa em relação à
Receita Liquida Disponivel - RLD. Nessa abordagem, a média percentual representou 11,94% das
fontes de receitas disponiveis. Ao considerar o acúmulo das despesas programadas a partir do projeto
da Lei Orçamentária Anual 2024 (em tramitação no Poder Legislativo), e das projeções na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (PLDO) 2024, os cálculos indicam um comprometimento médio de 59,66%
das receitas disponíveis.
Embora não haja atualmente um limite regulamentado para o comprometimento dos recursos
disponíveis com despesas de pessoal no município, essa avaliação já revela um comprometimento
significativo desses recursos. Isso torna essencial a implementação de critérios rigorosos e constantes
monitoramentos para futuras expansões de pessoal, especialmente devido à particularidade da base
de receitas de Canaã dos Carajás, que consiste em receitas voláteis, finitas e de uso especifico.
Nesse contexto, a gestão responsável, o controle de despesas de caráter continuado por mais
de dois anos e a preservação dos recursos tornam-se cruciais para garantir a sustentabilidade e o
desenvolvimento de municípios que dependem da exploração mineral, como é o caso de Canaã dos
Carajás. Sob uma perspectiva formal e técnica, torna-se imperativo adotar medidas rigorosas para
cumprir as obrigações legais e manter a saúde financeira, visando assegurar a continuidade econômica
e a resiliência diante dos desafios.
Essas análises desempenham um papel crucial na gestão financeira do município,
proporcionando uma compreensão clara do comprometimento dos recursos em relação às despesas
Ro.
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de receitas de Canaã dos Carajás, que consiste em receitas voláteis, finitas e de uso especifico. Essa
apuração ficou destacada no comparativo das duas bases de cálculo (RCL X RLD), de acordo com o
gráfico 1.
Neste cenário, a gestão responsável, o controle das despesas continuadas por mais de dois
anos e a preservação dos recursos tornam-se elementos cruciais para assegurar a sustentabilidade e o
desenvolvimento de municipios dependentes da exploração mineral, como é o caso de Canaã dos
Carajás. Sob uma perspectiva formal e técnica, torna-se imperativo adotar medidas rigorosas para
cumprir as obrigações legais e manter a saúde financeira, visando garantir a continuidade econômica e
a resiliência diante dos desafios.
Essas análises desempenham um papel crucial na gestão financeira do municipio, proporcionando uma
compreensão clara do comprometimento dos recursos em relação às despesas projetadas. Com base
nessas informações, é possível tomar decisões bem fundamentadas para preservar a saúde financeira
e o equilibrio fiscal de Canaã dos Carajás.
GEAM MEIREY Assinado de forma digital
GEAM MEIREY
FERREIRA DOS Ferreira DOS
! SANTOS:26474069287
SANTOS:26474069 Dados: 2023.12.19 10:07:03
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Geam Meirey Ferreira dos Santos
Secretário de Planejamento
Portaria nº 019/2021 - GP
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