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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-15
EmentaDispõe sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço, neste Município e revoga os artigos 56 e 57 da Lei Municipal nº 694/2015.
native_id1480

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-20 Proposição aprovada U • Proposição aprovada em votação única na 03ª Sessão Ordinária de 2024, e será encaminhada para o Poder Executivo Municipal para que o mesmo possa cumprir os ritos administrativo e legais.
2024-02-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia U • Proposição incluída na ordem do dia da sessão para votação.
2024-02-20 Proposição apresentada em Plenário • Proposição encaminhada ao Plenário e apresentado em sessão ordinária.
2024-02-15 Proposição Protocolada. • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-20T19:22:47.334490-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5

ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ UVo CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR CLEVERSON ZAJAC - MDB
PROJETO DE LEI Nº 001/2024
“DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E
PRESTADORES DE SERVIÇO, NESTE MUNICÍPIO E REVOGA
OS ARTIGOS 56 E 57 DA LEI MUNICIPAL Nº 694/2015".
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e eu Josemira Gadelha,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Ar. 1º. É livre o horário de funcionamento, de abertura e fechamento dos
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, neste município de
Canaã dos Carajás/PA.
Art. 2º. Em qualquer dia da semana, feriados nacionais, estaduais e municipais, o
funcionamento que trata o artigo 1º será facultativo, respeitando as normas restritivas
relativas a proteção ambiental, negócios jurídicos e legislação trabalhista.
Art. 3º. Ficam revogados os artigos 56 e 57 da Lei municipal nº 694/2015.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Canaã dos Carajás, 30 de janeiro de 2024.
CLEVERSON ZAJAC
Vereador - MDB
Pvenida José Maria Primos - bairro Ouro Preto - Canaã dos Caraiás - PA
8º Gabinete.cleversonQgmail.com
«094 99170-0703
1
£
ESTADU DU PARA
PODER LEGISLATIVO .
ARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR CLEVERSON ZAJAC - MDB
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei objetiva modificar o horário de funcionamento dos
estabelecimentos comerciais, industriais e a prestação de serviço, neste município de
Canaã dos Carajás/PA. O qual, tem como escopo a preservação da liberdade e
autonomia do setor privado, sem interferências arbitrárias do poder público.
Conforme o código de postura municipal (artigo 56, da Lei nº 694/2015), a abertura
e fechamento dos estabelecimentos discuti
“Inciso | — para a indústria de modo geral:
A) abertura e fechamento entre 07:00min (sete) e 18:00min
(dezoito) horas, de segunda a sexta-feira;
B) abertura e fechamento entre 07:00min (sete) e 14 (quatorze)
21 1
horas, aos sábados.
Inciso Il — para o comércio, prestação de serviços ou similares, de
modo geral.
a) abertura às 08:00min (oito) e fechamento às 18:00min (dezoito)
horas, de segunda a sexta-feira;
Dj abertura às 08:00min (oilo) e fechamento às 14 (quaiorz
aos sábados”.
Menciona-se que, o índice de crescimento populacional, territorial e econômico
desie município é visívei e reconhecido a nível nacional, sendo considerada à cidade
que mais cresceu, proporcionalmente, nos últimos 12 (doze) anosi. Consequentemente,
é nítida a circulação de mais pessoas pelas ruas e o aumento da oferta de serviços,
necessitando do atendimento das novas demandas em horários diversos dos tradicionais.
Diante disso, a proposta de deixar livre o horário de abertura e fechamento dos
setores supramencionados, garante o direito de liberdade das pessoas físicas e/ou
jurídicas de desenvolverem suas atividades econômicas. Nestes termos, tornando-se
ur rs a PSA ladar à pacihiidado As Alsfarrtmiae AS ms 1
Facuiiaiivo GO empreendedor à possibilidade de determinar, de acordo com as suas
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* Gabinete.cleversonQgmail.com
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ESTADU DU PARA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR CLEVERSON ZAJAC - MDB
necessidades e pecuiiaridades, o funcionamenio do seu negócio em finais de semana e
feriados, a título de exemplo.
Nesse sentido, a Constituição Federal garante a liberdade do exercício da
atividade econômica aqui pretendida, dispõe o, 8 Único, do artigo 170:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
Parágrafo único. É assegurado a todos o LIVRE EXERCÍCIO de
qualquer atividade econômica, independentemente de autorização
de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.
Concorrentemente, a Lei nº 13.874/2019, traz a materialização do princípio da livre
iniciativa disposto na Constituição Federal, reproduz-se:
“Art. 3º. São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais
para o desenvoivimenio e o crescimento econômicos do País,
observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição
Federal:
H - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da
semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a
cobranças ou encargos adicionais, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de
repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial
ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas
de direito reai, incivídas as de direito de vizinhança; e
c) a legislação trabalhista”.
Assim sendo, apesar do projeto liberar e facultar o funcionamento, devem ser
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me masa] mea mama sia
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jurídicos e, principaimenie, a iegisiação irabaihisia, garaniindo todos os direitos dos
nossos trabalhadores.
Ressalta-se que, o presente Projeto de Lei não apresenta qualquer vício de
iniciativa ou inconstitucionalidade, uma vez que, a Constituição Federal de 1988, prevê
em seu artigo 30, a competência do Município em legislar sobre assuntos de interesse
local, menciona-se:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local”.
Vejamos no enunciado da Súmula 645/STF:
“É competente o município para fixar o horário de funcionamento de
estabelecimento comercial”. [...) deve-se entender como interesse
local, no presente contexto, aquele inerente às necessidades
imediatas do Município, mesmo que possua reflexos no interesse
regional ou geral. Dessa forma, não compete aos Estados a disciplina
do horário das atividades de estabelecimento comercial, pois se trata
de interesse local.
[ADI 3.691, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 29-8-2007, DJE 83 de
9-5-2008.]".
No que tange a iniciativa deste parlamentar, o presente projeto de lei em nada
interfere no Poder de Gestão do Executivo Municipal. Isto porque, o Supremo Tribunal
Federal por meio do RE 878911/RJ, já pacificou a questão de que o vereador pode legislar
em determinadas matérias, firmando a seguinte tese “não usurpa competência privativa
do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, NÃO
nara m A cernsrrina mma arnintio rerme Ane Tao ara na Mar sumímia
TRATA DA SUA ESTRUTURA OU DA ATRIBUIÇÃO DE SEUS ORGÃOS NEM DO REGIME JURÍDICO
DE SERVIDORES PÚBLICOS (ART. 61, $ 19, 11, "A", "C" E "E", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)."
Da decisão do STF extrai-se que o vereador tem plenos poderes para legislar sobre
assunto de interesse local, desde que não trate da criação de cargos, funções ou
empregos públicos da administração direta e autárquica ou aumento de sua
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remuneração bem como sobre o regime jurídico dios servidores púbiicos e da criação die
órgãos da administração.
Considerando o precedente do STF, todos os parlamentares são convocados a
apresentarem leis que possam contribuir efetivamente com o bem-estar dos munícipes,
sendo que precisamos unir forças para que esta Câmara Municipal se consolide como
Poder atuante e eficiente, principalmente em virtude da descrença da sociedade neste
Poder tão caro à democracia.
Coniudo, para aiender à necessidade dos fornecedores, a flexibilidade de
funcionamento do comércio, de forma geral, traz outros benefícios, tais como: |) a
satisfação dos consumidores locais e turistas, os quais terão suas necessidades atendidas;
ID a geração de renda e empregos; e III) a arrecadação tributária e incrementação dos
cofres públicos, fazendo necessário que esta proposição tramite em REGIME DE
URGÊNCIA, conforme estabelecido no Regimento Interno desta casa de Leis.
Dessa forma, por tudo que foi consignado e pela sua expressiva importância, nosso
município deve avançar nessa direção, garaniindo a liberdade econômica dos nossos
empreendedores e contribuindo para o bem-estar da população, por isso conto, pois
com o apoio de Vossas Excelências, para a aprovação unânime e integral deste Projeto
de Lei.
Canaã dos Carajás/PA, 30 de janeiro de 2024.
CLEVERSON ZAJAC
vereador - MDB
Pavenida José Maria Primos - bairro Ouro Preto - Canaã dos Carajás - PA
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