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materia nº 11/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-04-02
EmentaGarante aos estudantes da Educação Básica Pública e Privada deste Município o direito ao aprendizado da Língua Portuguesa e proíbe a utilização e o ensino da linguagem neutra ou não binária.
native_id1505

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-23 Proposição aprovada U • Proposição aprovada em votação única na 12ª Sessão Ordinária de 2024, e será encaminhada para o Poder Executivo Municipal para que o mesmo possa cumprir os ritos administrativo e legais.
2024-04-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia U • Proposição incluída na ordem do dia da sessão para votação.
2024-04-03 Proposição distribuída às comissões — • Proposição distribuída pelo Departamento Legislativo aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes para aguardar Parecer.
2024-04-02 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. — • Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares e encaminhamentos as Comissões Pertinentes.
2024-04-02 Proposição apresentada em Plenário — • Proposição encaminhada ao Plenário e apresentado em sessão ordinária.
2024-04-02 Proposição Protocolada. — • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-23T19:45:17.347952-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISIVO
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO -
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR CLEVERSON ZAJAC - MDB
PROJETO DE LEI Nº 011/2024
“GARANTE AOS ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA
PÚBLICA E PRIVADA DESTE MUNICÍPIO O DIREITO AO
APRENDIZADO DA LÍNGUA PORTUGUESA E PROÍBE A
UTILIZAÇÃO E O ENSINO DA LINGUAGEM NEUTRA OU
NÃO BINÁRIA".
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e eu Josemira Gadelha,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica assegurado aos estudantes do Município de Canaã dos Carajás/PA, o
direito ao aprendizado da Língua Portuguesa conforme as normas legais de ensino
estabelecidas com base nas orientações nacionais de Educação, do Vocabulário
Ortográfico da Língua Portuguesa - Volp - e da gramática elaborada nos termos da
reforma ortográfica ratificada pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa — CPLP.
$ 1º. Fica proibida a utilização e o ensino da linguagem neutra ou não binária na
Educação básica, pública e privada, no âmbito deste Município.
8 2º. Para efeito desta lei, compreende-se como linguagem neutra ou não binária,
aquela que altera a formação das palavras na comunicação oral e escrita, com a
finalidade de não definir gênero feminino ou masculino.
Art. 2º. - A violação do disposto nesta lei acarretará sanções administrativas às
instituições de ensino público e privado a serem definidas por meio de decreto do Poder
Executivo.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Canaã dos Carajás, 01 de abril de 2024.
CLEVERSON Assinado de forma digital
ALEKSANDER PPS
| ZAJAC:69432457249
ida 245724 Dados: 2024.04.02 09:05:09
-03'00'
CLEVERSON ZAJAC
Vereador
9 Av. José Maria Primo Lt.17 Qd.48 Bairro Ouro Preto - Canaã dos Carajás - PA
? Gabinete.cleversonOgmail.com câmar: uUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
4094 99170-0703 PROTOCOLO ASOZ :4$ hs
1 Pc,
LEGISLATIVO ,
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO ;
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR CLEVERSON ZAJAC - MDB
JUSTIFICATIVA
Considera-se como “linguagem neutra" ou “linguagem não binária” aquela que
altera a formação das palavras na comunicação oral e escrita, sendo aplicada sem a
instituição de gênero feminino ou masculino de uma palavra, como por exemplo: o uso
do “todes”" no lugar de todos/todas.
Diante disso, o presente Projeto de Lei objetiva garantir que os estudantes da rede
pública e privada deste município tenham o acesso a língua portuguesa de forma culta,
conforme as normas legais de ensino já estabelecidas e com base nas orientações
nacionais de Educação, sem a aplicabilidade da referida linguagem.
Sobre este tema, ressalta-se que, a Educação é um Direito Social resguardado pela
Constituição Federal de 1988 e a sua assistência é dever do Estado, juntamente com seus
Entes Federativos, vejamos:
“Art. 6º São direitos sociais a EDUCAÇÃO, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição”.
Ainda, em seu artigo 30, a Carta Magna prevê a competência do Município em
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual,
menciona-se:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local
Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”.
Além disso, a Lei Federal nº 9.394/1996 que “estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional”, também reafirma o entendimento que o município pode legislar
sobre educação, em caráter regulamentar e suplementar. Vejamos:
9 Av. José Maria Primo Lt.17 Qd.48 Bairro Ouro Preto - Canaã dos Carajás - PA
? Gabinete.cleversonQgmail.com
4094 99170-0703
2;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR CLEVERSON ZAJAC - MDB
“Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
|- organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos
seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos
educacionais da União e dos Estados;
Il - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino”.
Dessa forma, o direito a uma educação de qualidade deve ser protegido e
assegurado, podendo o Município promover meios adequados para oferecer amparo
de forma efetiva, a fim de prevenir que o ensino da língua portuguesa sofra alterações
dos padrões linguísticos, passando a ser aplicado inadequadamente de acordo com
uma ideologia especifica.
Resta-se evidente que não existe inconstitucionalidade material no presente
projeto. Uma vez que, não se pretende legislar sobre diretrizes e bases da educação
nacional e, sequer, contrariar lei federal ou estadual, mas somente garantir o que já
encontra-se regulamentado, o cumprimento das normas da língua portuguesa aderidas
por força do artigo 210, paragrafo 2º, da Constituição Federal, a qual não abrange a
“linguagem neutra ou não binária”. Vejamos:
“Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino
fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e
respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
$ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em LÍNGUA
PORTUGUESA, assegurada às comunidades indígenas também a
utilização de suas línguas maternas e processos próprios de
aprendizagem”.
No que tange a iniciativa deste parlamentar, o presente projeto de lei em nada
interfere no Poder de Gestão do Executivo Municipal. Isto porque, o vereador tem plenos
9 Av. José Maria Primo Lt.17 Qd.48 Bairro Ouro Preto - Canaã dos Carajás - PA
? Gabinete.cleversonQgmail.com
4094 99170-0703
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO '
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR CLEVERSON ZAJAC - MDB
poderes para legislar sobre determinadas matérias, desde que não trate da criação de
cargos, funções ou empregos públicos da administração direta e autárquica ou aumento
de sua remuneração bem como sobre o regime jurídico dos servidores públicos e da
criação de órgãos da administração, nos termos do art. 61, 8 1º, Il, "a", "c" e "e", da
Constituição Federal.
Dessa forma, por tudo que foi consignado e pela sua expressiva importância deste
projeto, conto, pois com o apoio de Vossas Excelências, para a aprovação unânime e
integral deste Projeto de Lei.
Canaã dos Carajás/PA, 01 de abril de 2024.
CLEVERSON Assinado de forma
ALEKSANDER AMSSANDER
ZAJAC:694324 ZAJAC:69432457249
Dados: 2024.04.02
57249 12:23:25 -03'00'
CLEVERSON ZAJAC
VEREADOR
P Av. José Maria Primo Lt.17 Qd.48 Bairro Ouro Preto - Canaã dos Carajás - PA
9 Gabinete.cleversonQgmail.com
4094 99170-0703
4

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