CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS - PA
PODER LEGISLATIVO
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
INDICAÇÃO Nº 020/2024
MATÉRIA:
Solicitando a Prefeita Municipal a criação de Lei Especial que determina a
obrigatoriedade das escolas públicas e privadas do Município de Canaã dos
Carajás / PA em ofertar o ensino da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, bem |
| como o ensino do Braille em todas as etapas e modalidades da educação básica.
AUTORIA: VEREADOR ANTONIO DO LANCHE
DATA DE TRAMITAÇÃO: 22/04/2024
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Departamento Legislativo
PROTOCOLO AS E Hs
DATA: AR JOIA
INDICAÇÃO Nº 020 2024.
Senhor Presidente, -
Nobres Vereadores
INDICO, nos termos do artigo 100 do Regimento Interno dessa Casa de
Leis, para que seja oficiada a Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal,
solicitando a Criação de Lei Especial que DETERMINA A
OBRIGATORIEDADE DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO
MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA EM OFERTAR O ENSINO DA
LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS, BEM COMO, O ENSINO DO
BRAILLE EM TODAS AS ETAPAS E MODALIDADES DA EDUCAÇÃO
BÁSICA.
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA:
A presente indicação tem por objetivo principal tornar obrigatório
que as Instituições Públicas e Privadas de Ensino, ofertem a Língua
Brasileira de Sinais (LIBRAS), como língua de comunicação para todos os
estudantes, em todos os níveis e modalidades da educação básica, bem
como, disponha de ensino da escrita e leitura BRAILLE para as pessoas
cegas.
A saber, a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) é a língua utilizada
na comunicação dos surdos no Brasil. Como característica tem-se que a
LIBRAS é uma língua e não uma linguagem, uma vez que ela possui
gramática, semântica e sintaxe muito bem definidas. A Libras é uma
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língua de caráter gestual-visual, ou seja, a sinalização e os gestos faciais
e corporais são fundamentais durante a comunicação. De outro modo, o
braile ou braille é um sistema de escrita tátil utilizado por pessoas cegas
ou com baixa visão. Esse sistema é formado por caracteres em relevo que
possibilitam a leitura pelo tato.
A Lei 10.436, de 2002, que dispõe sobre a Lingua Brasileira de
Sinais (LIBRAS), reconhece que ela é uma forma de comunicação e
expressão, sendo um importante passo para a inclusão social das
pessoas com surdez. Contudo, essa previsão não é suficiente para
garantir a inclusão, porque a eficácia da norma depende muito da forma
como o poder público a coloca em prática.
No Ordenamento Jurídico Brasileiro existem normas especiais que
tratam das pessoas cegas ou com deficiência visual, a exemplo da Lei nº
11.126/2005 que “Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual
de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado
de cão-guia”. Contudo, as Políticas de Educação Especial no nosso
Município precisam e muito avançar nesse sentido.
O Decreto nº 6.094/2007, que “Dispõe sobre a implementação do
Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, pela União Federal,
em regime de colaboração com Municípios, Distrito Federal e Estados, e
a participação das famílias e da comunidade, mediante programas e
ações de assistência técnica e financeira, visando a mobilização social
pela melhoria da qualidade da educação básica”, assevera em seu artigo
2º que:
Art. 2º. A participação da União no Compromisso será
pautada pela realização direta, quando couber, ou, nos
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demais casos, pelo incentivo e apoio à
implementação, por Municípios, Distrito Federal,
Estados e respectivos sistemas de ensino, das seguintes
diretrizes:
[..]
IX - garantir o acesso e permanência das pessoas
com necessidades educacionais especiais nas classes
comuns do ensino regular, fortalecendo a inclusão
educacional nas escolas públicas;
[...] (grifo nosso)
Essa indicação vai de encontro com o Estatuto da Pessoa com
Deficiência (LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015), que se destina a
assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos
direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência,
visando à sua inclusão social e cidadania.
Não se pode deixar de destacar o Princípio da Dignidade da Pessoa
Humana, trazido pelo artigo 1º, II da CF/88 que trouxe a valorização da
própria pessoa dentro da família, da comunidade e da sociedade em geral.
Preza o indivíduo pelo ser pessoa, ou seja, devendo sempre proteger a sua
vida e a sua integridade, levando em conta o respeito à pessoa e
assegurando os seus direitos, com equidade, igualdade e sem
discriminação.
Ademais, a educação é um direito social (art. 6º da CF/88), além
de ser um “direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida
e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
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desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho” (art. 205 da CF/88).
Vejamos o que estabelece o art. 206 da Carta Magna:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos
seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola;
[..]
Vale destacar que a presente indicação está em consonância com
a Lei nº 9.394/1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional. Sendo esculpido no artigo 4º, III, que:
Art.4º. O dever do Estado com educação escolar pública
será efetivado mediante a garantia de:
[-.]
III - atendimento educacional especializado gratuito
aos educandos com deficiência, transtornos globais
do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e
modalidades, preferencialmente na rede regular de
ensino;
[...] (grifo nosso)
A inclusão social precisa avançar para além dos limites da escola e
das comunidades surdas, sendo que isso só será possível quando
qualquer cidadão ouvinte também for capaz de se comunicar com as
pessoas surdas por meio da Libras. Em se tratando das pessoas com
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deficiência visual, o Sistema Braille é capaz de abrir as portas para a
comunicação escrita, a educação, o trabalho, a vida social e a cultura.
Diante disso se infere a urgente e necessária implantação do ensino
da LIBRAS para todos os alunos da rede pública e privada de ensino, bem
como, do Sistema Braille para pessoas cegas ou com baixa visão, como
disciplinas curriculares obrigatórias em todas as fases da educação
básica.
Por todo o exposto, conto com o apoio de Vossa Excelências para a
aprovação integral e unânime da presente INDICAÇÃO.
Canaã dos Carajás, Estado do Pará, 17 de abril de 2024.
/ MALA ke
ANTÔNIO PEREIRA DO NASCIMENTO
VEREADOR ANTÔNIO DO LANCHE
pru do Nascimento PSD
Vereador
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