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materia nº 14/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-05-16
EmentaINSTITUI O PLANO DE INTERVENÇÃO PEDAGÓGICO (PIP) NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA.
native_id1532

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-04 Proposição aprovada U • Proposição aprovada em votação única na 18ª Sessão Ordinária de 2024, e será encaminhada para o Poder Executivo Municipal para que o mesmo possa cumprir os ritos administrativo e legais.
2024-06-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia U • Proposição incluída na ordem do dia da sessão para votação.
2024-05-22 Proposição distribuída às comissões — • Proposição distribuída pelo Departamento Legislativo aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes para aguardar Parecer.
2024-05-21 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. — • Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares e encaminhamentos as Comissões Pertinentes.
2024-05-21 Proposição apresentada em Plenário — • Proposição encaminhada ao Plenário e apresentado em sessão ordinária.
2024-05-16 Proposição Protocolada. — • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-04T19:26:03.863412-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
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Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás/PA
Rua América, s/n, Bairro Novo Horizonte Ill
CEP: 68537-000 PROJETO DE LEI — INSTITUI O PLANO DE
INTERVENÇÃO PEDAGÓGICA (PIP) NAS
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INSTITUI O PLANO DE INTERVENÇÃO
PEDAGÓGICA (PIP) NAS ESCOLAS
MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL
DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA.
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Prefeita do Município de Canaã dos Carajás-PA, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Intervenção Pedagógica (PIP) nas Escolas Municipais de Ensino
Fundamental de Canaã dos Carajás-PA.
Parágrafo único. O Plano de que trata o caput deste artigo consiste no trabalho com alunos que
necessitam de intervenção pedagógica, ou seja, de um trabalho específico que atenda às suas
dificuldades e defasagens de aprendizagens.
Art. 2º O Plano de Intervenção Pedagógica (PIP) tem como objetivos:
| — promover estratégias de recomposição das habilidades não consolidadas para os alunos da
Rede Municipal de Ensino, oportunizando as condições necessárias à continuidade e êxito da vida
escolar;
Il — promover análise diagnóstica por intermédio das avaliações internas e externas realizadas por
todos os estudantes das Unidades de Ensino;
Il - mapear os educandos com dificuldades de aprendizagem;
IV — oportunizar o engajamento dos discentes no processo de ensino e aprendizagem, uma vez
que, a intervenção trabalha diretamente com as habilidades dos alunos;
V — ampliar o quantitativo de estudantes com proficiência adequada, pois a intervenção afeta
diretamente nos déficits de aprendizagem e no reforço do contínuo de conhecimento, trabalhando
com os alunos de forma mais individualizada;
VI - nivelar as aprendizagens dos alunos de acordo com a superação de dificuldades em relação às
habilidades exigidas por série/ano;
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CEP: 68537-000 PROJETO DE LEI — INSTITUI O PLANO DE
INTERVENÇÃO PEDAGÓGICA (PIP) NAS
ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
VII — organizar planejamento para a efetivação do Plano de Intervenção Pedagógica nas Unidades
Escolares da Rede Municipal de Ensino;
vil — realizar formações estratégicas com as equipes gestoras e formações com foco em
letramento (língua portuguesa e matemática) com os professores participantes do plano de
recomposição da aprendizagem focando na priorização das habilidades de acordo com o nível de
cada estudante.
Art. 3º O PIP adotará estratégias de ensino diferenciadas, inovadoras, criativas, definindo padrões
de aprendizagem para os alunos do 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental, de acordo com os
parâmetros curriculares nacionais e as diretrizes curriculares da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º As atividades do Plano de Intervenção Pedagógica - PIP serão desenvolvidas por professor
habilitado para ministrar aulas do 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental, que possua habilidades
necessárias para o desenvolvimento das tarefas exigidas no Plano.
Art. 5º As atividades de intervenção pedagógicas realizadas pelo Plano de Intervenção Pedagógica
atenderão aos alunos no “primeiro horário”, garantindo-se 50 (cinquenta) minutos de hora/aula.
81º Após as atividades previstas no caput, mantém-se a rotina escolar com a carga horária prevista
para o ensino regular.
82º Cada unidade escolar irá definir o planejamento de ensino e a quantidade de alunos que
deverão participar das atividades do Plano de Intervenção Pedagógica, bem como, o período de
permanência de cada aluno no PIP.
Art. 6º A equipe pedagógica da escola juntamente com a direção deverá analisar periodicamente os
resultados obtidos por cada aluno e decidir sobre sua permanência no Plano de Intervenção
Pedagógica.
Art. 7º Os responsáveis dos alunos participantes do Plano de Intervenção Pedagógica serão
informados de todo trabalho que estiver sendo realizado com o aluno, bem como, serão convidados
a participar de reuniões periódicas visando acompanhar e incentivar o trabalho pedagógico
realizado pela unidade escolar para melhoria do aprendizado.
Art. 8º O professor que estiver inserido no Plano de Intervenção Pedagógica será avaliado durante
todo o processo de execução de seu trabalho pela Equipe Técnica Pedagógica da Secretaria
Municipal de Educação, juntamente com o gestor da unidade de ensino, podendo ser substituído a
qualquer tempo.
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GABINETE DA PREFEITA
Art. 9º Em conformidade com a realidade de cada unidade escolar será calculado o número de
aulas disponíveis para cada professor que atuará no Plano de Intervenção Pedagógica, podendo
chegar ao máximo de 22,5(vinte duas e meia horas) semanais.
Art. 10. Caberá ao Executivo Municipal, por ato normativo próprio, fixar normas complementares
para execução do previsto nesta lei.
Art. 11. Para a implantação do Plano de Intervenção Pedagógica serão utilizados recursos
consignados da seguinte Unidade Orçamentária:
1228 FUNDEB
Projeto/Atividade: 12 392 1401 2.077 Manter o FUNDEB 70%
Classificação Econômica: 3.1.90.1.00
Fonte: 15001001.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de agosto
de 20283.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará, aos 06
(seis) dias do mês de maio de 2024.
JOSEMIRA RAIMU ÍNIZ GADELHA
Prefeita de Cana s Carajás/PA
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação da
Câmara dos Vereadores, o incluso Projeto de Lei que institui o Plano de Intervenção Pedagógica (PIP)
nas escolas municipais de ensino fundamental de Canaã dos Carajás-PA.
O Plano de Intervenção Pedagógica (PIP) consiste no trabalho com alunos que
necessitam de uma intervenção pedagógica, ou seja, de um trabalho específico que atenda às suas
dificuldades e defasagens de aprendizagens, objetivando promover estratégias de recomposição
das habilidades não consolidadas para os alunos da Rede Municipal de Ensino, oportunizando as
condições necessárias à continuidade e êxito da vida escolar.
Todo o processo de comunicação a respeito do Plano de Intervenção Pedagógica deve ser
cuidadosamente tratado pela equipe gestora com os professores e se estendendo aos alunos e
comunidade escolar, pois se acredita que dividir a responsabilidade e o compromisso de educar
entre os pares é fundamental.
A alimentação dos alunos será readequada em função dos horários reajustados, pensando
em lanches leves nos intervalos, sendo imprescindível garantir uma alimentação adequada no
decorrer desse processo.
O diálogo a respeito do transporte escolar será alinhado junto ao setor responsável, pois
seguindo os horários sugeridos é preciso reavaliar o tempo de rota dos veículos, principalmente na
zona rural, cuja distância é maior.
Após o diagnóstico inicial e o resultado do Sistema de Avaliação Municipal de Canaã dos
Carajás - SAMACC, os estudantes deverão ser agrupados considerando os níveis insuficientes,
básico e proficiente. Desse modo, as salas de aulas deverão contemplar o modelo de agrupamento
conforme o nível de aprendizagem. A previsão é de que a aula do PIP tenha duração de 50min.
(cinquenta minutos). Após O término da aula, os agrupamentos serão desfeitos e os educandos
retornarão às turmas do ensino regular.
Considerando que o problema da defasagem de aprendizagem pode ocorrer em diversos
anos de ensino e o PIP tem objetivo de garantir uma aprendizagem significativa aos alunos, é
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importante considerar o agrupamento organizado a partir do ano escolar. Porém, não se deve
descartar a possibilidade da reorganização dos discentes em Grupos Intensivos, conforme a
avaliação diagnóstica individualizada que será realizada pelos docentes que já acompanham as
turmas, levando-se em consideração o nível de aprendizagem apresentado, a faixa etária e o
material didático adequado às necessidades dos estudantes (processo de alfabetização).
Para isso, necessita-se de um olhar da equipe gestora e dos professores em relação à
formação de Grupos Intensivos, ao perfil profissional do “professor alfabetizador” e aos critérios de
avaliação, socialização e nivelamento do grupo.
A seleção dos profissionais se dará para os Anos Iniciais por meio de indicação,
professores pedagógicos, observando as habilidades didáticas do profissional e Anos Finais, por
meio de indicação, professores de Língua Portuguesa, Redação e Matemática, em observância das
habilidades didáticas.
O material será de uso consumível e entregue aos alunos por grupos, conforme o
nivelamento proposto no modelo de agrupamentos e não, conforme ano/série, pois será utilizado
nas aulas do PIP.
É necessário que a gestão da escola organize os horários de aula para que a
recomposição aconteça sempre no “primeiro horário”, garantindo 50min. (cinquenta minutos)
hora/aula. Após, mantém-se a rotina escolar com a carga horária prevista para o ensino regular.
Desse modo, os 200 dias letivos no calendário representam 833 horas anuais do regular.
Já em relação ao PIP, os 50 minutos de aulas previstos para 120 dias correspondem a 100 horas
anuais.
As aulas nas escolas de Tempo Integral ocorrerão dentro dos Componentes de Integração
Curricular (CIC), correspondentes aos Eixos Temáticos Introdutórios de Acompanhamento
Pedagógico, Alfabetização, Letramento e Língua Portuguesa e Acompanhamento Pedagógico
Matemático.
A participação nas aulas é obrigatória, sendo exigida a frequência mínima de 75% do total
de horas letivas, devendo ser geradas turmas no Sistema de Gestão Escolar (SIGE) e atribuídas
frequências específicas aos grupos organizados para o PIP.
As aulas devem ocorrer conforme as especificidades do Plano de Desenvolvimento
Individual (PDI) do aluno, tendo-o como instrumento de análise das potencialidades e dificuldades
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do sujeito, amparadas na Lei Brasileira de Inclusão (Lei Federal nº 13.146/2015). [...] Os alunos
serão assistidos com os mesmos direitos assegurados nas aulas do Ensino Regular.
Por fim, as propostas contidas nesta justificativa versam sobre a Recomposição de
Aprendizagem e Praticando IDEB, cujas finalidades são aprofundar e consolidar as aprendizagens
dos alunos e, por conseguinte, corrigir as defasagens de aprendizagens e melhorar a proficiência
em Língua Portuguesa e Matemática.
Acredita-se que as boas iniciativas metodológicas devem ser sempre planejadas sob
diversos olhares e poderão ser ajustadas de modo a serem enriquecidas, levando em consideração
as experiências dos educadores, uma vez que, eles são os atores imprescindíveis no fazer didático-
pedagógico.
Expostas, assim, as razões determinantes da minha iniciativa, solicito que esta colenda
Casa de Leis a aprecie a presente proposição na certeza de sua aprovação.
Valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
ilustres Vereadores, a expressão do meu mais alto apreço e consideração.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará,
aos 06 (seis) dias do mês de maio de 2024.
Atenciosamente,
JOSEMIRA RAIMUN NIZ GADELHA
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