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PROJETO DE LEI NºQ)9) /2024
“Institui O Programa Municipal de Prática de Esportes e
Desenvolvimento de Atletas e Paratletas e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e eu Josemira Gadelha,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Municipal
de Prática de Esportes e Desenvolvimento de Atletas e Paratletas, o qual tem por objetivo
proporcionar a todas as pessoas oportunidades para praticar esportes, de forma a
contribuir para ampliar e qualificar as perspectivas de desenvolvimento da
personalidade, do caráter, da sociabilização, do senso de vida em grupo e das ações
conjuntas, inclusive aquelas de natureza solidária.
Ar. 2.º- O Programa Municipal de Prática de Esporte e Desenvolvimento de Atletas
e Paratletas tem os objetivos de:
|- Influenciar na formação do cidadão de maneira positiva buscando a inclusão
social através de iniciativas e ações técnico — didáticos pedagógicos voltados ao
equilíbrio dos processos de interação social cooperativa e competitiva de forma
consciente e reflexiva;
Il — Utilizar o esporte como mecanismo maior para desenvolvimento psico-físico-
social de crianças e adolescentes em questão, de maneira saudável, orientado com
acompanhamento técnico;
III — Realizar o intercâmbio social e a solidariedade através do esporte;
IV — Promover a aprendizagem em grupos;
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V - Proporcionar oportunidade à participação em eventos esportivos e culturais
como, torneios e campeonatos;
VI - Incentivar o esporte como atividade alternativa às drogas e tempos ociosos,
estimulando à vida saudável e prevenção às doenças;
VIl|- Combater a evasão escolar e a repetência;
VIII - Desenvolver a prática regular de atividades físicas, gerando mais saúde,
equilíbrio psicológico, físico e motor;
IX — Estimular o trabalho em grupo e a convivência comunitária;
X - Descobrir novos talentos, possibilitando um ponto de partida para uma possível
ascensão social.
Parágrafo Único. O Programa terá também como finalidade a motivação, através
da prática esportiva, a revisão de comportamentos considerados inadequados, tais
como falta da observância de limites, da hierarquia, da disciplina e de comportamentos
indesejáveis de agressividade.
Art. 32º O Programa Municipal de Prática de Esportes e Desenvolvimento de Atletas
e Paratletas, será criado no âmbito da Fundação Cultural de Esporte e Lazer e da
Secretaria Municipal de Educação, e desdobra-se em dois Programas a saber:
|- Programa de Incentivo à Prática de Esportes, e
Il- Programa de Desenvolvimento de Atletas e Paratletas.
Art. 4º — O Programa de Incentivo à Prática de Esportes é de natureza
socioeducativa inclusiva e visa motivar e levar à prática de esportes o maior contingente
possível de pessoas, de todas as faixas etárias, camadas sociais, portadoras ou não de
deficiências, e sua organização dará especial ênfase para as crianças e adolescentes.
8 1.º - Será organizado o Sistema de Orientação Geral para que todas as pessoas
participantes recebam instruções quanto às práticas de exercício físicos Úteis para o
cotidiano de suas vidas, necessárias para praticar esportes e que são as mesmas para
todas as modalidades de esportes.
8 2.º — As atividades do Programa de Incentivo à Prática de Esportes poderão ser
organizadas a partir das escolas públicas e particulares, clubes, espaços públicos
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destinados à prática esportiva, associações de bairros, entidades voltadas ao
atendimento de segmentos sociais específicos e/ou característicos da sociedade.
8 3.º — Além das ações preparatórias poderão ser organizados campeonatos
municipais, intermunicipais, estaduais, interestaduais e nacionais.
8 4.º — Todas as modalidades esportivas serão disponibilizadas às pessoas com
deficiência e pessoas da terceira idade, sob orientação de pessoal técnico apto nas
peculiaridades próprias para estas situações.
Art. 5.º — O Programa de Desenvolvimento de Atletas e Paratletas será organizado
e desenvolvido a partir da ação de profissionais habilitados a identificar entre as pessoas
em idade escolar aquelas dotadas de potencial atlético a fim de terem suas aptidões
desenvolvidas para integrarem equipes esportivas de competição em geral, aí incluídos
os esportes olímpicos e/ou aqueles estritamente profissionais.
8 1.º - Serão organizados Polos de Desenvolvimento de Atletas e Paratletas dotados
com toda a infraestrutura de instalações, equipamentos, materiais, alimentação, saúde
e saúde esportiva, entre outras, incluídos todos os profissionais necessários a tais
atividades.
8 2.º - São condições obrigatórias para o atleta ou paratleta integrar o Programa
de Desenvolvimento de Atletas e Paratletas:
a — Estar matriculado em curso escolar regular, público ou privado;
b - Frequentar regularmente a escola, tendo no mínimo 80% (oitenta por cento) de
frequência escolar;
c - Manter todas as notas com média igual ou superior à exigida para aprovação;
d-Ter avaliação e recomendação positiva da escola, com relação à assiduidade,
urbanidade e respeito para com os colegas e professores, para que possa integrar o
projeto.
8 3.º - Para que seja cumprido o disposto no parágrafo anterior todos os Polos serão
articulados a pelo menos uma escola pública para atender aos atletas e paratletas.
8 4.º - Todos os Polos possuirão toda a infraestrutura de acessibilidade e tudo o
quanto mais necessário seja ao desenvolvimento dos paratletas, inclusive profissionais
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especializados em práticas paradesportivas propriamente ditas, assim como todos os
especialistas para o suporte necessário aos paratletas.
8 5.º - O Município deverá utilizar toda a estrutura já existente, Centro Poliesportivo,
Ginásio Esportivo, Estádio e Campos de Futebol, Quadras Poliesportivas, Academias ao
ar livre e quadras das escolas de ensino fundamental para a execução das atividades
esportivas por meio de escolinhas para formação de atletas de base e treinamento das
seleções municipais oriundas das escolinhas, dando assim utilidade aos espaços públicos
que estão ociosos;
8 6.º- O Município deve fornecer aos atletas, paratletas, professores e técnicos toda
a estrutura, equipamentos e insumos necessários para o desenvolvimento das atividades,
incluindo materiais esportivos, uniformes, alimentação e apoio de médicos, nutricionistas
e fisioterapeutas, bem como de outros profissionais que são essenciais para formação de
atletas e paratletas;
8 7º. - O Município deverá fazer uma chamada pública para informar o
regulamento do Programa de Incentivo à Prática de Esportes, contendo as regras do
programa, indicando o período de inscrição, documentos necessários, as modalidades
esportivas disponíveis, os horários, a quantidade de vagas e os critérios de seleção e
manutenção no programa, bem como deverá dar toda a publicidade necessária para
que as informações cheguem ao público-alvo;
8 8.º - Quando as seleções municipais forem disputar competições intermunicipais
ou interestaduais, fica a cargo do Município de Canaã dos Carajás disponibilizar o
transporte para os menores e seus responsáveis legais, bem como arcar com as despesas
de alimentação e hospedagem para os atletas e seus responsáveis.
8.9º - Além das modalidades individuais, que hoje já são alcançadas pelo Núcleo
de Iniciação Esportiva — NIES, que passará a integrar o presente Programa de Incentivo à
Prática de Esporte, sendo alcançado por suas regras e exigências, o Município de Canaã
dos Carajás deverá incluir ao menos 4 modalidades de esportes coletivos, considerado
as categorias por idade e sexo, priorizando o atendimento de crianças e adolescentes,
nas categorias feminina e masculina, segundo as faixas etárias compatíveis com o
desenvolvimento dos beneficiários do programa, possibilitando assim a formação de
equipes, infantis, infanto juvenis e juvenis, conforme às definições de cada modalidade
esportiva desenvolvida no programa.
Art. 6.º - Para atingir as finalidades desta lei o Município de Canaã dos Carajás fica
autorizado a celebrar convênios com entidades públicas e privadas, com objetivo de
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viabilizar a captação de recursos, patrocínio de materiais esportivos, bem como o
recebimento de prestação de serviços de voluntários para a execução da presente Lei.
Art. 7.º - As Escolinhas criadas com amparo nesta Lei serão públicas e gratuitas,
sendo vedado qualquer tipo de cobrança de taxa de serviço, ou o desembolso por parte
dos inscritos de qualquer quantia que importa em renda para o município.
Art. 8º - As Escolinhas funcionarão sempre que possível em dois turnos, matutino e
vespertino, possibilitando assim, o acesso tanto àqueles que estudarem pela manhã
quanto a tarde.
Parágrafo único. Observar-se-á ainda a divisão das categorias de acordo com a
faixa etária dos inscritos, de modo a se obter um melhor aproveitamento.
Art. 9º- Fica ainda o Poder Executivo, autorizado a criar e manter em caráter
eventual e/ou permanente, Seleções Municipais nas categorias mirim, infantil, juvenil,
júnior e adulto, com a finalidade de representar o Município em competições locais,
regionais, estaduais e nacionais.
Parágrafo único. As despesas de manutenção das seleções municipais, bem como
os profissionais e demais recursos humanos necessários ao seu respectivo funcionamento
são de responsabilidade do Poder Executivo.
Art. 10.º - Para os fins do disposto nos parágrafos 2.º e 3.º do artigo 4.º desta lei o
Município poderá celebrar convênios com instituições privadas de ensino com vistas a
instituir uma política de bolsa de estudos específica para os integrantes do Programa de
Desenvolvimento de Atletas e Paratletas.
Art. 11.º - O Município de Canaã dos Carajás implementará núcleo de
acompanhamento e avaliação dos Programas instituídos pela presente lei com fins de
acompanhar o desenvolvimento dos atletas e paratletas, buscando o desenvolvimento
integral dos beneficiários do programa, bem como as adequações necessárias para o
melhor aproveitamento dos recursos técnicos, financeiros e humanos que sustentam o
Programa de Incentivo ao Esporte de Canaã dos Carajás — PA.
Art. 12.º - Fica a critério do Poder Público Municipal e respeitadas previsões
orçamentárias e financeiras, definir as despesas decorrentes da presente Lei.
ArH.13.º — Em até 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação esta lei terá
sua aplicação regulamentada pelo Poder Executivo.
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Art. 14º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canaã dos Carajás, 13 de agosto de 2024.
CLEVERSON ZAJAC
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O Programa Municipal de Prática de Esportes e Desenvolvimento de Atletas e
Paratletas tem por objetivo democratizar o acesso à prática e à cultura do esporte de
forma a promover o desenvolvimento integral de crianças, adolescentes e jovens, como
fator de formação da cidadania e melhoria da qualidade de vida, prioritariamente em
áreas de vulnerabilidade social.
As diretrizes do programa permeiam a democratização do acesso da população
ao esporte e lazer de qualidade, a diminuição da vulnerabilidade social, da evasão
escolar e universitária, além da promoção da inclusão e do respeito às questões de
gênero, orientação sexual, raça, etnia e religião.
Durante este mandato acompanhamos de perto a execução de Programas de
incentivo à Prática Esportiva, cuja execução contou com recursos de emendas
impositivas oriundas desta casa e pudemos ver de perto o quanto um trabalho
estruturado, formando por acompanhamento técnico, tático, nutricional, médico e
psicológico, faz toda a diferença na formação de atletas de alto rendimento e, em
especial de cidadãos conscientes de seus direitos e obrigações.
Sabemos que cada indivíduo necessita ser construído a partir de uma sólida base
familiar e social, na qual adquira estruturação afetiva e moral, bem como à educação
e a instrução, que lhe permita desenvolver princípios que permitam a sua perfeita
integração na sociedade.
A harmonia e equilíbrio social não resultarão de uma ação individual, dos esforços
de alguns, ou deste ou aquele currículo escolar, mas do trabalho daqueles que exaltam
a união, a solidariedade e a fraternidade como elementos e valores estruturais da
sociedade.
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Neste diapasão temos que a prática esportiva aliada a educação em sala de aula
e ao amparo às famílias trará grandes benefícios para os nossos jovens que terão não só
a oportunidade de crescer como atletas como também como pessoas nas searas social
e acadêmica.
É exatamente com a finalidade de estimular em todas as pessoas a prática de
esportes, assim como estabelecer processos de identificação de talentos esportivos, para
que os talentos identificados sejam desenvolvidos, tanto atletas como paratletas, que se
objetiva com a instituição do Programa Municipal de Prática de Esportes e
Desenvolvimento de Atletas e Paratletas.
A prática esportiva é fonte de grande contribuição para a construção do caráter,
o desenvolvimento da personalidade e a estruturação da consciência social, permitindo
a construção de uma nova ordem social, onde temos a diminuição das desigualdades
sociais do racismo e da violência, além dos benefícios diretos para a saúde, a
consequente melhoria na qualidade de vida e o afastamento de inúmeros jovens da
senda da dependência de drogas.
Além disso, destaque-se ainda, o potencial econômico de tais investimentos,
considerando-se aí que as atividades esportivas representam uma massa expressiva das
atividades econômicas aqui e pelo mundo, envolvendo toda a cadeia produtiva, sem
contar a atuação de profissionais de todos os ramos de atividades — atletas, técnicos,
médicos, fisioterapeutas, fisiatras, advogados, nutricionistas, arquitetos, engenheiros, e
tantos outros.
Temos, pois, que a proposição aqui apresentada traz a real possibilidade de
desenvolvermos as ações estruturantes indispensáveis para fixar de forma predominante
em cada indivíduo os valores essenciais da vida social, com o que estará aberto o
caminho para a concretização da sociedade por nós almejada.
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Por fim, cumpre lembrar que nosso Município conta com extensa rede de
equipamentos públicos voltados à prática esportiva que atualmente está subutilizado e
trazendo graves e sérios prejuízos ao erário e à nossa população que não usufrui dos
espaços de forma ordenada e com resultados expressivos para a formação dos atletas,
a exemplo do Centro Poliesportivo Elson Ferreira Gomes, do Ginásio Municipal Antônio
Chorão, do Estádio Municipal Benezão, bem como das quadras poliesportivas das
escolas e praças.
Pelas razões aqui expostas, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a
aprovação desta proposição.
Canaã dos Carajás/PA, 13 de agosto de 2024.
CLEVERSON ZAJAC
VEREADOR
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