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CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS - PA |
PODER LEGISLATIVO
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
INDICAÇÃO Nº 071/2024
MATÉRIA:
—
canaá dos Carajy
SOLICITANDO A PREFEITA MUNICIPAL A CANALIZAÇÃO HÍDRICA DO CÓRREGO |
| LOCALIZADO AO FUNDO DA RUA SÃO JOSÉ, BAIRRO NOVO PARAÍSO DAS ÁGUAS |
COM A RUA GUANABARA, BAIRRO JARDIM BELA VISTA, CANAÃ DOS CARAJÁS/PA |
AUTORIA: VEREADOR ELIES FERREIRA
DATA DE TRAMITAÇÃO: 02/09/2024
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DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás — PA
Do
Rs
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
INDICAÇÃONº OZ1 CAMARA MUNICIP. DE CANAÁ DOS CARAJÁS-PA
Departamento TER
Ve) PROTOCOLOAS
Senhor Presidente, NES DATA: qa 09] Ea o
Nobres Vereadores A)
AME,
Assinatura
INDICO, nos termos do artigo 100 do Regimento Interno dessa Casa de
Leis, para que seja oficiada a Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal,
solicitando a CANALIZAÇÃO HÍDRICA DO CÓRREGO LOCALIZADO
AO FUNDO DA RUA SÃO JOSÉ, BAIRRO NOVO PARAÍSO DAS
ÁGUAS COM A RUA GUANABARA, BAIRRO JARDIM BELA VISTA,
CANAÃ DOS CARAJÁS/PA.
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA:
A presente indicação tem por objetivo buscar do Poder Executivo uma
intervenção de engenharia que envolve a realização de obras para melhorar
a drenagem e reduzir as rachaduras apresentadas em mais de 55 (cinquenta
e cinco) bens imóveis, incluindo-se 01 (uma) igreja Católica, e que tem
ocasionado inúmeros transtornos aos Munícipes de Canaã dos Carajás/PA
que vivem nessas áreas.
O Córrego fica localizado entre a Rua São José, Bairro Paraíso das
Águas com a Rua Guanabara, Bairro Jardim Bela Vista, havendo
necessidade urgente dessa intervenção do Poder Público, pois, as casas dos
moradores locais tem apresentado rachaduras superficiais e que causa
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impacto visual, como também, rachaduras profundas e de grandes
dimensões, causando-lhes problemas em toda a estrutura dos imóveis.
Assim, torna-se imprescindível que a Defesa Civil desse Município,
cujo objetivo principal é a realização de um conjunto de ações que visam
prevenir, preparar, responder e recuperar, possa urgentemente tomar as
medidas cabíveis para reduzir os riscos e minimizar os impactos para a
população.
Além do mais, a falta de zelo e cuidado com aquela área natural, tem
trazido outros aspectos negativos para moradores dos bairros mais próximos
do córrego, como a proliferação de doenças de veiculação hídrica, causadas
por vírus, bactérias e parasitas, que se encontram na água.
Essa indicação vai de encontro com o Princípio da Dignidade da
Pessoa Humana, trazido pelo artigo 1º, III da Constituição Federal/88 que
preza pelo indivíduo, devendo o Estado, aqui na figura dos representantes do
povo, sempre proteger a sua vida, saúde e a sua integridade, levando em
conta o respeito à pessoa e assegurando os seus direitos.
Ademais, o artigo 5º, XXII da Lei Maior dispõe que “é garantido o
direito de propriedade”, diante do que o Poder Executivo em conjunto com
o Poder Legislativo tem a obrigação de proteger o proprietário contra
ameaças e violações desse direito estabelecido como cláusula pétrea.
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Cumpre ressaltar que o artigo 225 da Constituição Federal estabelece
que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações”.
Por todo o exposto, conto com o apoio de Vossas Excelências para a
aprovação integral e unânime da presente INDICAÇÃO.
Canaã dos Carajás, Estado do Pará, 02 de setembro de 2024.
ELIES FERREIRA DE ASSIS
VEREADOR IRMÃO DA BORRACHARIA