APROV; “O Nº SESSÃO ORDINARIA
2º DISCUSSÃO
Gjsts25 MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
= PROTOCOLO AS J2..50 hs
10h41 1X”
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Assinatufa
Adm.: 2017/2020
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA. APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
4º DISCUSSÃO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras,
a Aguiar Junior
ENTE
Encaminhamos para apreciação desta douta Casa de Leis, em caráter de URC À, O Projeto
de Lei que Dispõe sobre a autorização para abertura de credito adicional especial mediante superávit na Lei
Orçamentária de 2017 e da outras providências.
O referido Projeto de Lei tem o escopo de adequar às disposições legais relativas à Lei
Orçamentária Anual — LOA aos dispositivos legais que tratam de Política de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente, face a Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990.
Por oportuno, vale mencionar que os recursos apresentados neste projeto de lei são oriundos de
reprogramações financeiras que veem sendo realizadas desde a-criação do Fundo: Municipal de Direito da
Criança e do Adolescente (Lei nº 667/2015 de 06 de abril de 2015), conforme extrato em anexo da conta nº
10688-7 agencia 4153- X, existindo assim o superávit no exercício de 2017. Considerando que a execução
do referido recurso não aconteceu anteriormente face ao tramite necessário para regularização do CNPJ do
aludido Fundo. sua vinculação a essa Prefeitura Municipal através da LOA e ainda a liberação de
procedimentos junto ao Banco.
Vale ressaltar que todas as ações contidas no plano de aplicação apresentado pelo Conselho
Municipal de Direito da Criança e do Adolescente são relevantes para assegurar à efetividades dos direitos da
criança e do adolescente desse município por meio de AÇÕES DE PLANEJAMENTO como: Contratar
consultoria técnica para a elaboração do Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente 2017-2027,
conforme preconiza o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente com o espoco de
fortalecer a política de proteção, acolhimento, acompanhamento e seguridade dos direitos desses indivíduos;
Realização de campanha publicitária para arrecadação de recursos ao EMDCA, em atenção ao art. 16 da Lei
667/15: Protagonismo Juvenil — Fomento à organização de grupos de adolescente, estudantes, essa ação visa
incentivar o empoderamento juvenil, potencializar e/ou desenvolver novas habilidades, através do contato
com a arte visual, corporal, intelectual e cultural; Premiar Instituições e profissionais de destaque na área de
atenção a criança e ao adolescente de Programas, Projetos e Serviços. Por meio de edital específico,
fomentando a responsabilidade coletiva;
E ainda, por meio de AÇÕES DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS NAS ÁREAS DE
ASSISTENCIA SOCIAL, EDUCAÇÃO. SAÚDE, CULTURA, ESPORTE E LAZER: Política de
Acolhimento institucional e Programa de Acolhimento Familiar e Comunitário; Formação Interna e Externa,
promovendo o alargamento dos conhecimentos acerca das políticas e problemáticas que envolvem a Criança
e o Adolescente, bem como a troca de experiências, atualização no que se refere as normativas legais;
Projetos sociais governamentais e não governamentais, face a responsabilidade individual e coletiva com as
demandas sociais e a ainda o fortalecimento da intersetorialidade no enfrentamento da seguridade dos direitos
da criança e do adolescente: Campanhas de Políticas voltadas a atenção a crianças e adolescente,
considerando as campanhas nacionais com enfoque nas problemáticas enfrentadas nesse município.
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Mediante os referidos elementos, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos doutos
integrantes desta casa legislativa municipal EM REGIME DE URGENCIA ESPECIAL para que, caso
assim entendam coerente, o convertam, integralmente, em lei.
serem DOS SANTOS
Prefeito Municipal em Exercício
Atenciosamente,
NA SESSÃO ORDINARIA
ADO NA SESSÃO y ORDINARIA am aaa Eh
APROM 4º DISC! IsSÃO La. à 5
aa
Exmo. Sr. Presidente Da Câmara Municipal De Canaã Dos Carajás
Zilmar Costa Aguiar Júnior.
APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
2” DISCUSSÃO |
L0j02] DJ AZ CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJAS
ns: EN PROTOCOLO AS (3) SOhs
DATA 4
CrimekoS agurar JUMS
>< PRESIDENTE
ot
PROJETO DE LEI N.º | 2 /2017.
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Caraj
Adm.: 2017/2020
Assinatura
sEgSÃO ORDINARIA 5
RODA o USSÃO DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA
a) ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL
ESPECIAL MEDIANTE SUPERÁVIT NA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2017 E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
m—
s A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprova e eu, ALEXANDRE PEREIRA DOS
SANTOS, Prefeito Municipal em Exercício de Canaã dos Carajás, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica aberto um crédito adicional especial ao orçamento da Prefeitura Municipal de
Canaã dos Carajás/PA, em ação e fonte já existente, no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais),
referentes a repasses realizados pela empresa VALE S. A. ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com a finalidade de garantir a execução das ações do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Paragrafo Único: O valor que trata o caput acima será dividido entre as seguintes ações:
(ANEXO II)
a) Ação de planejamento nº 1, valor: R$ 80.000,00.
b) Ações de promoção e defesa dos direitos nas áreas de assistência social, educação, saúde,
cultura, esporte e lazer nº 2 e 3, valor: R$ 140.000,00
Unidade Orçamentária: 1418/Fundo Municipal da criança e do Adolescente.
Ação: 08 243 1317 2.133 Manter ações do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 — Outros Serv. De Terc. Pessoa Jurídica
Fonte: 025000 R$ 140.000,00
Elemento de Despesa: 3.3.90.33.00 — Passagens e Despesas com locomoção
Fonte: 025000 R$ 80.000,00
Art. 2º. Fica aberto um crédito adicional especial ao orçamento da Prefeitura Municipal de
Canaã dos Carajás, em ação e fonte já existente, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referente a
repasses realizados pela empresa VALE S. A. ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com a finalidade de garantir a execução das ações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Paragrafo Único: O valor que trata o caput acima destinado a atender a ação de planejamento
nº 2. (ANEXO II)
Unidade Orçamentária: 1418/Fundo Municipal da criança e do Adolescente.
Ação: 08 243 1317 2.133 Manter ações do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
2: DISCUSSÃO APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
4º DISCUSSÃO
em DZI OG AZ
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajá
Adm.: 2017/2020
Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 — Outros Serv. de Terc. Pessoa Jurídica
Fonte: 025000 R$ 50.000,00
Art. 3º. Fica aberto um crédito adicional especial ao orçamento da Prefeitura Municipal de
Canaã dos Carajás, com inserção da NOVA FONTE 025000 E ELEMENTO DE DESPESA, em ação e
fonte já existente, no valor de R$ 284.000,00 (duzentos e oitenta e quatro mil reais), referente a repasses
realizados pela empresa VALE S. A. ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a
finalidade de garantir a execução das ações do Conselho Municipal de Direito da Criança e do Adolescente.
Paragrafo Único: O valor que trata o caput acima será destinado a atender as seguintes ações.
(ANEXO II).
a) Ação de planejamento nº 4, valor: R$ 30.000,00.
b) Ações de promoção e defesa dos direitos nas áreas de assistência social, educação, saúde,
cultura. esporte e lazer nº 6, Valor: R$254.000,00
Unidade Orçamentária: 1418/Fundo Municipal da criança e do Adolescente.
Ação: 08 243 1317 2.133 Manter ações do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00 — Material de consumo
Fonte: 025000 R$ 30.000,00
Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 — Outros Serv. de Tere. Pessoa Jurídica
Fonte: 025000 R$ 230.000,00
Elemento de Despesa: 3.3.90.36.00 — Outros Serv. de Terc. Pessoa Física
Fonte: 025000 R$ 24.000,00
Art. 4º. Fica aberto um crédito adicional especial ao orçamento da Prefeitura Municipal de
Canaã dos Carajás, com a inserção da NOVA FONTE 025000 E ELEMENTO DE DESPESA, e em ação
já existente, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), realizados pela empresa VALE S. A. ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a finalidade de garantir a execução das ações do
Conselho Municipal de Direito da Criança e do Adolescente.
Paragrafo Único: O valor que trata o caput acima será destinado a atender as ações de
promoção e defesa dos direitos nas áreas de assistência social, educação, saúde, cultura, esporte e lazer nº 1.
(ANEXO II)
Unidade Orçamentária: 1418/Fundo Municipal da criança e do Adolescente.
Ação: 08 244 1317 2.134 Subsidiar politicas de Inst. Prog. de acolhimento
familiar/comunitário
Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00 — Material de consumo
Fonte: 025000 R$ 4.000,00
Elemento de Despesa: 3.3.90.36.00 — Outros Serv. de Terc. Pessoa Física
Fonte: 025000 R$ 80.000,00
Elemento de Despesa: 4.4.90.52.00 — Equipamento e Material Permanente
Fonte: 025000 R$ 16.000,00
APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
2º DISCUSSÃO
d) Estado do Pará
[CE nor Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
ç
e an Adm.: 2017/2020
ES art SS. Fica aberto um crédito adicional especial ao orçamento da Prefeitura Municipal de
Canaã dos Carajás. com a inserção da NOVA FONTE 025000 no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e
cinquenta mil reais) e em ação já existente realizados pela empresa VALE S. A. ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, com a finalidade de garantir a execução das ações do Conselho
Municipal de Direito da Criança e do Adolescente.
Paragrafo Único: O valor que trata o caput acima será destinado a atender à ações de
promoção e defesa dos direitos nas áreas de assistência social, educação, saúde, cultura, esporte e lazer nº 4 e
5. (ANEXO II)
Unidade Orçamentária: 1418/Fundo Municipal da criança e do Adolescente.
Ação: 08 244 1317 1. 048 Realizar conv./coop. Técnica entre entes públicos e privados
Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 — Outros serv. De terc. Pessoas jurídicas
Fonte: 025000 R$ 650.000,00
Art. 6º. Fica aberto um crédito adicional especial ao orçamento da Prefeitura Municipal de
Canaã dos Carajás, com a inserção da NOVA FONTE 025000 e NOVO ELEMENTO DE DESPESA no
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e em ação já existente, referente a repasses realizados pela empresa
VALE S. A. ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a finalidade de garantir a
execução das ações do Conselho Municipal de Direito da Criança e do Adolescente.
Paragrafo Único: Paragrafo Único: O valor que trata o caput acima será destinado a atender
à ação de planejamento nº 3. (ANEXO II)
Unidade Orçamentária: 1418/Fundo Municipal da criança e do Adolescente.
Ação: 08 243 1317 2.133 Manter ações do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Elemento de Despesa: 3.3.90.36.00 — Outros serv. de terceiros Pessoas Físicas
Fonte: 025000 R$ 30.000,00
Art. 7º. As despesas decorrentes desta lei serão suportadas com recursos provenientes do
Superávit Financeiro apurado na Prefeitura Municipal, nos termos do inciso 1, $ 1º, do art. 43 da Lei 4.320, de
17 de março de 1.964, constituído pela diferença positiva entre o ativo e o passivo financeiro, apurado no
Balanço Patrimonial do exercício de 2016, na importância de R$ 1.706.470,36 (Um milhão, setecentos e seis
mil, quatrocentos e setenta reais e trinta e seis centavos) na conta nº 10688-7 agencia 4153-X do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (ANEXO I — extratos bancários em 31/12/2016).
Art. 8º. A execução dos recursos a que alude a presente lei dar-se-ão conforme Plano de
Aplicação 2017 aprovado pela Resolução nº 017/2017 do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente
em 06 de abril de 2017 - (ANEXO II desta lei), atendendo ao disposto Art.59, $ 6º, paragrafo | da Lei nº
667/2015. de 06 de abril de 2015.
Art. 9º. As despesas que a alude a presente lei, totalizam o valor de R$ 1.334.000,00 (um
milhão, trezentos e trinta e quatro mil reais). Sendo que o saldo remanescente, oriundos do superávit ou de
futuros repasses realizados neste exercício, serão executados de acordo com demandas identificadas pelo
CMDCA, mediante a elaboração de novo Plano de Execução.
E
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
sentido contrário.
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás/PA, 10 de abril de 2017.
ALEXAND REIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal em Exercício
NA SESSÃO ORDINARIA
9º DISCUSSÃO
APROVADO
ARIA
NA SESSÃO ORON
APROVADO, DISCUSSÃO
ANEXO |
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*8528182 Extrato de Conta de Poupanca 13:53:49 25/01/2017
Ag.: 4153-X CANAA DOS CARAJAS - PPoupanca: 510.010.688-X Abertura: 27/05/2015
P MUN CANAA F MUN DIR C A cec: 01.613.321/0001-24
MENSAL PESS.JURIDICA INDIVIDUAL NAO LIGADA NAO REM
DT. LCTO DT.MVTO HISTORICO DOCUMENTO VALOR
SALDO ANTERIOR 1.127.764,23
27/12/2016 26/12/2016 741 REAJ.MON. BC 905,39 €
27/12/2016 26/12/2016 737 JUROS 2.821,55 €
Saldo Parcial 1.131.491,17 €
02/01/2017 30/12/2016 741 REAJ,MON. BC 1.043,50 €
92/01/2017 30/12/2016 737 JUROS 2.827,02 €
Saldo 1.135.361,69 €
valor Bloqueado 0,00
valor Disponivel 1,135.361,69 €
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* ufstuada com sucesso por JAS46339 ALEXANIA M SISNANDO
* «ssengimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BE 0800 729 5678
) Para deficientes auditivos 0800 729 0088
ANEXO Il
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Ofício nº 050/2017
Canaã dos Carajás 06 de abril de 2017
Ao
Ilmo. Sr. ZILMAR COSTA AGUIAR JUNIOR
Presidente da Câmara Municipal
Canaã dos Carajás-PA
Excelentíssimo senhor presidente da Câmara
Honrados em cumprimentá-lo, encaminhamos para apreciação deste Poder
Legislativo, conforme Art. 59 da Lei 667/2015, o Plano de Aplicação 2017, revisado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme resolução 17/2017.
Ressalta-se que os referidos planos foram elaborados levando em consideração os
diagnósticos sobre as políticas de atenção aos direitos de crianças e adolescentes, linha de
base do Selo UNICEF, e demandas oriundas da última conferência municipal dos direitos da
criança e do adolescente,
Certos de contarmos com sua colaboração no acompanhamento da aplicação desses
instrumentos de planejamento da política de promoção, de proteção, de defesa e atendimento
dos direitos da criança e do adolescente em nosso município, reiteramos nossos votos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
Bertoni Guimarães da Silva
Presidente do CMDCA
Rua Ulisses Guimarães, nº 645, Centro - Canaã dos Carajás - PA.
Email; cndcacanaaQDhotmail.com
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO Nº. 017/2017
Dispõe sobre o Aprovação da Revisão Plano de
Aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - FMDCA para o ano de
2017
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Canaã dos
Carajás - PA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 667/2015, de 06 de
abril de 2015 e da reunião Ordinária realizada no dia 06 de abril de 201, registrada em Ata
de número 04 de mesma data.
Resolve:
Art. 1º Aprovar a Revisão do Plano de Aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente para o ano de 2017.
Recursos reprogramados do exercici
1% do ICMS Municipal:
Doações de Pessoas Físicas e Jurídicas
1 - Contratar Assessoria Tecnica para .
Elaborar o Plano Municipal Decenal dos É aotendo
Direitos Humanos da Criunc:
Adolescente 2017-2027 E
2 - Campanha i Até CMDCA;
pipeaça Fonte: 010000 SEMDES
2017
arrecadação de recursos «
Fonte: 025000
Ru es Guimarães, nº 845, Centro - Canaã dos Carajás - PA,
Email; emdcacanaaQDhotmail.com
3 - Protagonismo Ju.
organização de grur
estudantes.
4 — Premiar Instituições «
ue na área de »
ao adolescente de P;
Serviços. Por meio de ec:
Sub 7
1 — Política de Acolhi:
de Acolt
2 - Formação, INTER
Atendimento à Crianç
(CMDCA, Conselho
municipais da assistên
3 - Formação, EXTER"
lento à Crianç:
(CMDCA, Conselho
municipais da assistên-
4 - Projetos sociais, n
aprovados no ano ante
5 - Projetos sociais
aprovados no ano anter
8 - Campanhas de Poli!
para atenção a
. (Trabalho
Ca Memes a Arg Cro ol
Lnnascmno a Crand ase toras
|
l
- Fomento a R$ 30.000,00
* adolescente,
Profissionais de
10 8 criança e
as, Projetos e
specífico.
R$ 30.000,00
!tucional e
imiliar e
R$ 100.000,00
Rede de
scente
Fist R$ 100.000,00
técnicos
1 Rede de
escente
enicos
entais,
Fonte; 010000
Fonte; 025000
Até
dezembro de
2017
Fonte; 010000
prvi ea +
Canaã dos Carajás-PA, 06 de abril de 2017.
Bertoni Guimarães da Silva
Presidente do CMDCA
“uimarães, pô 645, Centro - Canaã dos Carajás - PA,
Email; emdcacanaaQDhotmail. com
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 008/2017 CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
FE PROTOCOLO AS JU). Z0hs
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME 42 pan Ds 1044 17
O presente Parecer objetiva fazer a análise do Projeto dêspierbd8/2017, de
autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre a autorização de abertura de
crédito adicional especial mediante superávit na Lei Orçamentária de 2017 e dá
outras providências.
Em mensagem Justificativa, o Poder Executivo destaca que o projeto de lei
tem o escopo de adequar às disposições legais relativas à Lei Orçamentária Anual -
LOA aos dispositivos legais que tratam de Política de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente, face a Lei nº 8.069/90.
Além disso, o projeto menciona que os recursos apresentados são oriundos
de reprogramação financeiras que vem sendo realizadas desde a criação do Fundo
Municipal de Direito da Criança e do Adolescente (Lei nº 667/2015, de 06 de abril
de 2015), conforme extrato juntado em anexo da conta nº 10688-7, agência 4153-X,
existindo um superávit no exercício de 2017, tendo sustentado que a execução do
recurso não aconteceu anteriormente devido ao trâmite de regularização do CNPJ
do aludido Fundo, sua vinculação à Prefeitura Municipal através da LOA e ainda a
liberação de procedimento junto ao Banco.
Por fim, requer a apreciação do projeto em REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL ressaltando que é necessária a aprovação do presente projeto para
executar as ações contidas no plano de aplicação apresentado pelo Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente visando assegurar os direitos da Criança e
do Adolescente de Canaã dos Carajás-PA, conforme as ações de planejamento
constantes no projeto e por meio de ações de promoções e defesa dos direitos nas
áreas de Assistência Social, Educação, Saúde, Cultura, Esporte e Lazer.
1
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
<
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo 26,
inciso II, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto
constitucional, legal, gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte
forma:
Art26. São as seguintes as Comissões e respectivos campos
temáticos ou área de atividade:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem
compete analisar e deliberar sobre:
a) Aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de
técnicas e processo legislativo de projetos, emendas ou
substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas
Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
O artigo 47 do Regimento Interno dispõe que os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante O artigo 122, serão examinados
pelo Relator designado em um âmbito.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na pessoa de seu Relator,
compete realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Primeiramente, ao analisar este Projeto Lei, por seu aspecto constitucional,
não encontro qualquer violação a dispositivo constitucional, para tanto, levando em
consideração duas características: a forma e a matéria.
No tocante à forma adotada, temos que está perfeitamente certa, uma vez
que para autorização de abertura de crédito adicional especial mediante superávit
na Lei Orçamentária de 2017 deve ser através de projeto de lei, conforme consta do
nosso Regimento Interno e artigo 73 da Lei Orgânica de Canaã dos Carajás-PA.
Quanto à matéria, a Câmara Municipal é competente, nos termos da lei,
> para tratar de matérias de seu peculiar interesse.
2
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Neste sentido, resta satisfeito desta forma o aspecto da legalidade que
cumpre manifestar esta Relatora.
Com relação aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro qualquer erro
gramatical ou a falta de lógica neste Projeto Lei, pois, de sua leitura, claramente se
depreende seu objeto.
Portanto, esta Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
com fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste Projeto de Lei de nº 008/2017, nos aspectos que dizem respeito a
competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 25 de abril de 2017.
M. Pereira L. de Sousa
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
3
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no disposto no artigo 48, inciso IX, do Regimento
Interno da desta Casa e, considerando os motivos acima expostos, a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação resolve APROVAR por unanimidade, a
manifestação de sua Relatora, feita neste parecer com relação ao Projeto de Lei nº
008/2017, devendo o mesmo produzir os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 25 de abril de 2017.
Walter Eri Marques
Presidente da Comissão de-Constituição, Justiça e Redação
Amintas F. de Oliveira
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Maria PEA de Sousa
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
4
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
Aos 02 dias do mês de maio do ano 2017, às quinze horas da tarde, na sala de reunião das Comissões
da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás-PA, reuniu-se a Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização, com a presidência do Vereador Dionizio Coutinho, Vice-Presidente Vereador João Nunes
e a Relatora Vereadora Vania Mascarenhas. O presidente deu início aos trabalhos para analisar o
projeto de Lei nº 008/2017. Foi franqueada a palavra à relatora, a Vereadora Vania Mascarenhas, que
fez a apresentação do relatório do projeto de lei supra mencionado, que dispõe sobre a autorização de
abertura de crédito adicional especial mediante superávit na Lei Orçamentária de 2017 e dá outras
providências. Ao final, a relatora concluiu seu relatório e opinou pela aprovação do projeto de lei. Com
base no relatório apresentado, os membros da Comissão analisaram os documentos juntados e o
parecer técnico da Assessoria especializada desta Casa com relação ao referido projeto. Em seguida, a
comissão procedeu a votação e decidiu APROVAR por unanimidade, a manifestação de sua Relatora,
feita no parecer relacionado ao Projeto de Lei nº 008/2017. Sem mais nada a deliberar o Presidente
declarou encerrada a reunião da qual foi lavrada a presente Ata, e após lida, aceita e devidamente
assinada pelo presidente e demais membros presentes na reunião.
Vice-Presidente
Vania Mascarenhas - PDT
Relatora
Q Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
bad secretariageralOcanaadoscarajas.pa leg.br-camaramunicpalemecBoutlook.com
« 094 3392-4545
& www.canadoscarajas.pa.leg.br
a
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Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 008/2017
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer objetiva fazer a análise do Projeto de Lei 008/2017, de
autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre a autorização de abertura de
crédito adicional especial mediante superávit na Lei Orçamentária de 2017 e dá
outras providências.
Em mensagem Justificativa, o Poder Executivo destaca que o projeto de lei tem
o escopo de adequar às disposições legais relativas à Lei Orçamentária Anual - LOA
aos dispositivos legais que tratam de Política de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente, face a Lei nº 8.069/90.
Além disso, o projeto menciona que os recursos apresentados são oriundos de
reprogramação financeiras que vem sendo realizadas desde a criação do Fundo
Municipal de Direito da Criança e do Adolescente (Lei nº 667/2015, de 06 de abril de
2015), conforme extrato juntado em anexo da conta nº 10688-7, agência 4153-X,
existindo um superávit no exercício de 2017, tendo sustentado que a execução do
recurso não aconteceu anteriormente devido ao trâmite de regularização do CNPJ do
aludido Fundo, sua vinculação à Prefeitura Municipal através da LOA e ainda a
liberação de procedimento junto ao Banco.
Por fim, requer a apreciação do projeto em REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL ressaltando que é necessária a aprovação do presente projeto para
executar as ações contidas no plano de aplicação apresentado pelo Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente visando assegurar os direitos da Criança e do
Adolescente de Canaã dos Carajás-PA, conforme as ações de planejamento
constantes no projeto e por meio de ações de promoções e defesa dos direitos nas
áreas de Assistência Social, Educação, Saúde, Cultura, Esporte e Lazer.
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO
E FISCALIZAÇÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, segundo o artigo 26, inciso
1
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JA eesatatndoa
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Canaã dos Carajás - Pará
matr
IL alínea “p”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, tem
a competência de deliberar sobre os aspectos financeiros e orçamentários, dispondo o
referido artigo da seguinte forma:
Art26. São as seguintes as Comissões e respectivos campos
temáticos ou área de atividade:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem compete
analisar e deliberar sobre:
p) Aspecto financeiros e orçamentários públicos de quaisquer
proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou
da despesa pública, quanto à compatibilidade ou adequação com
o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual;
O artigo 47 do Regimento Interno diz que os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão examinados
pelo Relator designado em um âmbito.
Deste modo, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na pessoa de
sua Relatora tem a função de realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta
Casa de Leis no tocante à competência desta Comissão, devendo emitir parecer nos
termos do artigo 112 do Regimento Interno.
O artigo 122, inciso II, alínea “b”, do Regimento Interno prevê que o Projeto de
Lei deve ser distribuído para Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
quando envolver aspectos financeiros ou orçamentários públicos, para o exame de
compatibilidade ou adequação orçamentária.
Temos que se trata de Projeto de Lei que precisa ser analisado pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização, uma vez que dispõe sobre a autorização de
abertura de crédito adicional especial mediante superávit na Lei Orçamentária de
2017 e dá outras providências.
O projeto de lei detalha ações do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
e especificam os elementos de despesas conforme as fontes já existentes e outras
fontes novas, conforme consta no referido projeto e relacionado a seguir:
2
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JArio oa rentndo
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1) A primeira abertura de crédito adicional especial refere-se à fonte já existente
025000, no valor de R$ 220.000,00, e visa para garantir ações de planejamento
nº 1, no valor de R$ 80.000,000 e ações de promoção e defesa dos direitos nas
áreas de assistência social, educação, saúde, cultura, esporte e lazernº2e3,
no valor de R$ 140.000,00, tendo como elemento de despesa serviços de
consultoria;
2) A segunda abertura de crédito adicional especial refere-se à fonte já existente
025000, no valor de R$ 50.000,00, e visa garantir a ação de planejamento nº 2
do anexo II, no valor de R$ 50.000,000, tendo como elemento de despesa
outros serviços de terceiros pessoa jurídica;
3) A terceira abertura de crédito adicional especial está relacionada à fonte já
existente 025000, no valor de R$ 284.000,00, objetivando garantir ações de
planejamento nº 4, no valor de R$ 30.000,000, e ações de promoção e defesa
dos direitos nas áreas de assistência social, educação, saúde, cultura, esporte e
lazer nº 6, no valor de R$ 254.000,00, tendo como elemento de despesa
material de consumo;
4) A quarta abertura de crédito adicional especial é referente à FONTE NOVA
025000, no valor de R$ 100.000,00, para atender a ações de planejamento nº 4,
no valor de R$ 30.000,000, e ações de promoção e defesa dos direitos nas áreas
de assistência social, educação, saúde, cultura, esporte e lazer nº 4 e 5 do
anexo II, no valor de R$ 100.000,00, tendo como elemento de despesa material
de consumo;
5) A quinta abertura de crédito adicional especial trata-se de FONTE NOVA
025000, no valor de R$ 650.000,00, para atender ações de promoção e defesa
dos direitos nas áreas de assistência social, educação, saúde, cultura, esporte e
lazer nº 4 e 5 do anexo II, no valor de R$ 254.000,00, tendo como elemento de
outros serviços de terceiros pessoa jurídica;
6) Por último, a sexta abertura de crédito adicional especial tem FONTE NOVA
025000 e NOVO ELEMENTO DE DESPESA, no valor de R$ 30.000,00, para
atender a ações de planejamento nº 3 do anexo II, no valor de R$ 30.000,000,
tendo como elemento de outros serviços de terceiros pessoa física;
No presente caso, a Assessoria Especializada desta Casa já emitiu parecer
favorável com relação ao presente Projeto de Lei, demonstrando que este encontra-se
adequado e tem compatibilidade financeira e orçamentária.
3
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Além disso, ressaltamos que o presente Projeto de Lei encontra-se compatível
financeiramente e adequado com a Lei Orçamentária, os valores a serem utilizados
por meio da abertura de crédito adicional especial deverão ser utilizados de acordo
com as fontes apresentadas e tem a finalidade de garantir a execução das ações do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
Pelo exposto, esta Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização, com fundamento nos argumentos de fato e direito acima
mencionados, OPINA pela aprovação deste Projeto de Lei de nº 008/2017, nos
aspectos que dizem respeito a competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 02 de maio de 2017.
ÚSnua ta G. sp atatnalrta OVA God
Vânia Lúcia A. Mascarenhas da Silva
Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
4
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Baia, Iaataundros
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DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no disposto no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno
da desta Casa e, considerando os motivos acima expostos, a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação resolve APROVAR por unanimidade, a
manifestação de sua Relatora, feita neste parecer com relação ao Projeto de Lei nº
008/2017, devendo o mesmo produzir os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 02 de maio de 2017.
an outinho-dos Santos
Presidente da Comissão d
João Nunes R. Filh
Vice-Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Vânia Lúcia A. Mascarenhas da Silva
Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
5
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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PARECER JURIDICO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N. 08/2017
O presente Parecer tem à finalidade de analisar o Projeto de Lei 08/2017, de autoria
do poder executivo, que dispõe sobre a Autorização de crédito especial adicional
especial mediante superávit na Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências.
Em mensagem justificativa informa que o referido projeto tem o escopo de adequar
as disposições legais relativas à lei Orçamentária Anual LOA aos dispositivos legais
que tratam de Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, face
a Lei 8069/90, que os recursos apresentados nesse projeto são oriundos de
reprogramações financeiras que vem sendo realizadas desde a criação do Fundo
Municipal de Direito da Criança de do Adolescente (Lei 667/2015), que a execução
do recurso não aconteceu anteriormente face ao trâmite necessário para à
regularização do CNPJ do Fundo, sua vinculação a essa prefeitura Municipal através
da LOA e ainda a liberação de procedimentos junto ao Banco, que as ações contidas
no plano de aplicação apresentado pelo Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente são relevantes para assegurar à efetividade dos direitos da Criança é do
Adolescente, por meio de ações de planejamento, e ainda por meio de ações de
promoção e defesa dos direitos nas áreas de Assistência Social, Educação, Saúde,
Cultura, Esporte e Lazer, política de Acolhimento Institucional e Programa de
Acolhimento Familiar e Comunitário, formação interna e externa, promovendo o
alargamento dos conhecimentos acerca das políticas e problemáticas que envolvem a
criança e O adolescente, bem como a troca de experiências , atualização no que se
refere as normativas e legais; projetos sociais governamentais € não governamentais,
face a responsabilidade individual e coletiva com as demandas sociais e ainda O
fortalecimento da intersetorialidade no enfrentamento da seguridade dos direitos da
criança e do adolescente; campanhas de políticas voltadas a atenção a crianças e
adolescente, considerando as campanhas nacionais com enfoque nas problemáticas
enfrentadas nesse município.
O Projeto veio acompanhado com os anexos de extrato da conta 10688-7 da agência
4153-x, Plano de Aplicação 2017 aprovado pela Resolução 017/2017 do Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente, ações de planejamentos, para 05 quais
solicita autorização da abertura dos créditos adicionais especiais ao orçamento em
ação e fonte já existente, no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais),
1
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referentes a repasses realizados pela Empresa Vale S.A ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, com a finalidade de garantir a execução das
ações do Conselho Municipal de dos Direitos da Criança e do Adolescente e ainda
para inserção de nova fonte 025000 e elemento de despesa, em ação e fonte já
existente, no valor de R$ 284.000,00 (duzentos e oitenta e quatro mil reais), referente a
repasses pela Vale ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente.
Requer URGÊNCIA na tramitação do referido Projeto.
Em síntese, é o relatório.
Ab initio, impende salientar que a emissão de Parecer por essa Assessoria Jurídica não
substitui o Parecer das Comissões Especializadas, porquanto essas são compostas
pelos representantes eleitos e constituem em manifestação efetivamente legítima do
Parlamento. Dessa forma a opinião jurídica exarada nesse parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros
dessa Casa.
Inicialmente observa-se que o referido Projeto de Lei esta redigido em termos claros,
objetivos e concisos, devidamente subscrito por seus autores, além de trazer O
assunto sucintamente registrado e ementa. Verifica-se ainda a existência de
mensagem justificativa escrita. A distribuição do texto esta dentro dos padrões
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo.
Tem-se ainda, que o referido Projeto de Lei, não contém vício de ordem formal
procedimental.
Destarte cumpridos os requisitos de admissibilidade.
O Projeto de Lei encontra-se amparado no artigo 30, | da CF/88, e quanto a iniciativa
o Projeto de Lei atende as exigências da Lei Orgânica Municipal de Canaã dos
Carajás, nos artigo 73, III, e Regimento Interno dessa Casa.
A abertura de crédito especial destinada a despesas não prevista no orçamento,
encontra-se prevista no artigo 41, II da Lei 4320/64, condicionando à existência de
recursos disponíveis, conforme determina o artigo 43, e também qualifica o superávit
financeiro com recursos disponíveis, na forma do parágrafo primeiro, inciso 1.
2
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Canaã dos Carajás - Pará
Tem-se ainda que há indicação precisa de onde os recursos serão utilizados, nos
termos da Lei.
Inobstante o pedido de Urgência na tramitação, requer sejam cumpridos fielmente o
prazos de tramitação nas Comissões a que estiver subordinado o referido Projeto,
conforme disposto no Regimento Interno dessa Casa.
É o Parecer, salvo melhor juízo das Comissões e do Plenário desta Casa Legislativa.
Silva
3
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
PARECER A
PROJETO DE LEI
N.º08/2017
Guimarães & Genu
Advogados Associado
Advocacia Publica
&
Empresarial
Dr. Marcus Vinicius Saavedra G. de Souza
Canaã dos Carajás- PA 2017
Parecer
Projeto de Lein.º
08/2017
PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA
OBJETO: PROJETO DE LEINº 08/2017.
Canaã dos Carajás (PA), em 24 de abril de 2017.
ASSUNTO: “Dispõe sobre a Autorização para Abertura de Credito Adicional Especial Mediante Superávit
na Lei Orçamentária de 2017 e da outras providências”.
AUTOR: Poder Executivo
CONSULENTE:Comissões de Justiça e Redação, e Orçamento.
L RELATÓRIO
Foi encaminhado a esta Consultoria Jurídica para emissão de parecer, o Projeto de
Lei nº, 08, de 10 de abril de 2017, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo à
autorização para abertura de CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL mediante SUPERÁVIT na
Lei Orçamentária de 2017, adequar às disposições legais e aos dispositivos que tratam de
Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, em face de Lei nº 8.069 de 13
de julho de 1990.
A Justificativa do Poder executivo menciona que os recursos são oriundos de
reprogramações financeiras que veem sendo realizadas desde a criação do Fundo Municipal de
Direito da Criança e do Adolescente (Lei nº 667/2015 de 06 de abril de 2015), e argumenta a
existência de superávit no exercício de 2017, isso ao se considerar que a execução do referido
recurso não aconteceu anteriormente face ao tramite necessário para regularização do CNPJ do
aludido Fundo, sua vinculação ao Poder Executivo através da LOA e ainda a liberação de
procedimentos junto ao Banco.
Ressalta a mensagem, ainda que todas as ações contidas no plano de aplicação
apresentado pelo Conselho Municipal de Direito da Criança e do Adolescente são relevantes
para assegurar a efetividades dos direitos da criança e do adolescente e visam as AÇÕES DE
PLANEJAMENTO, que enumera entre outras: (i) Contratação de Consultoria Técnica para a
elaboração do Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente 2017-2027, (ii)
Realização de campanha publicitária para arrecadação de recursos ao FMDCA, em atenção ao
art. 16 da Lei 667/15; (iii) Protagonismo Juvenil - Fomento a organização de grupos de
adolescente, estudantes, essa ação visa incentivar o empoderamento juvenil, potencializar e/ou
desenvolver novas habilidades, através do contato com a arte visual, corporal, intelectual e
cultural; Premiar Instituições e profissionais de destaque na área de atenção à criança e ao
adolescente de Programas, e etc...
Av. Conselheiro Furtado, 2391, Ed. Belém Metropolitan, Conjunto 1310, Fone; (91)3229-2599.
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e-mail vinicius Qadvempresarial.com
Cremação - Belém - Pará, CEP: 66.040-100.
é
Parecer
Projeto de Lein.º
08/2017
Veiaram junto ao Projeto, os seguintes anexos: (i) o extrato da conta nº 10688-7 da
agencia 4153- X, (ii) Plano de Aplicação 2017 aprovado pela Resolução nº 017/2017 do Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente em 06 de abril de 2017, e (iii) anexo de ações de
planejamentos, para os quais solicita autorização da abertura dos créditos adicionais especiais
ao orçamento em ação e fonte já existente, no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil
reais), referentes a repasses realizados pela empresa VALE S. A. ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, com a finalidade de garantir a execução das ações do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e ainda para inserção da NOVA
FONTE 025000 E ELEMENTO DE DESPESA, em ação e fonte já existente, no valor de R$
284.000,00 (duzentos e oitenta e quatro mil reais), referente a repasses também realizados pela
empresa VALE S. A. ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
Assim, portanto, em síntese é pretendida a autorização para realização de despesas
a serem suportadas com recursos provenientes segundo de Superávit Financeiro apurado nos
termos do inciso 1º, S 1º, do art. 43 da Lei 4.320, que se constituiu pela diferença positiva entre o
ativo e o passivo financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2016, na
importância de R$ 1.708.750,59 (um milhão, setecentos e oito mil, setecentos e cinquenta reais
e cinquenta e nove centavos) na conta nº 10.688-7 agencia 4153-X do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica.
- PARECER:
21 | Da Competência e Iniciativa.
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse
local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 13. 23,
inciso XII da Lei Orgânica Municipal.
Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo,
conforme dispõe o art. 73, incisos III e IV da Lei Orgânica Municipal.
Desta forma, quanto à competência e iniciativa a Consultoria Jurídica OPINA
favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.
Av. Conselheiro Furtado, 2391, Ed. Belém Metropolitan, Conjunto 1310, Fone; (91)3229-2599.
http:// www.advempresarialcom
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Cremação - Belém - Pará, CEP: 66.040-100.
ém
Parecer
Projeto de Lein.º
08/2017
22 Da Legislação Federal Vigente
A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no
orçamento, de acordo com a Lei nº. 4.320/64, a operação de abertura de crédito especial está
prevista, em seu art. 41, inciso II:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
(:)
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica;
O dispositivo legal transcrito confere o devido supedâneo para a realização de
abertura de créditos especiais para adicionar dotações inexistentes ao orçamento em curso.
O mesmo diploma legal condiciona a abertura de crédito especial à existência de
recursos disponíveis, na forma do caput do art. 43, e, também, qualifica o superávit financeiro
como recursos disponíveis, na forma do S 1º, inciso I do mesmo artigo:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende
da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa.
$1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I- o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício
anterior;
(:)
O art. 43 da Lei n.º 4.320/64 confere o devido supedâneo legal para a abertura de
créditos especiais com recursos provenientes de superávit financeiro, que ora foi comprovado
pela apurada diferença positiva entre o ativo e O passivo financeiro, apurado no Balanço
Patrimonial do exercício de 2016, na importância de R$ 1708.750,59 (um milhão, setecentos e
oito mil, setecentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos), e pelo extrato da conta nº
10.688-7 agencia 4153-X do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Portanto, havendo numerário apto para tanto.
Nessa esteira, observa-se do projeto em epígrafe, faz indicação de forma clara os
recursos que serão utilizados para proceder à referida suplementação, o que é viável, pois, para
que o legislador autorize a suplementação, correto é que seja discriminada a fonte de recurso de
modo preciso como o foi no caso em tela.
Av. Conselheiro Furtado, 2391, Ed. Belém Metropolitan, Conjunto 1310, Fone; (91)3229-2599.
http:// www.advempresarial.com
e-mail viniciusQadvempresarialcom
Cremação - Belém - Pará, CEP: 66.040-100,
a
Parecer
Projeto de Lei n.º
08/2017
De outro giro há a indicação da pretende a abertura de crédito adicional especial,
para os dispêndios com o custeio das ações contidas no plano de aplicação apresentado pelo
Conselho Municipal de Direito da Criança e do Adolescente relevantes para assegurar à
efetividades dos direitos da criança e do adolescente e visam as AÇÕES DE PLANEJAMENTO.
Em suma, portanto:
1. No que se refere à competência legiferante do Município, o presente projeto acha-se
amparado pelo art. 30, 1, da Constituição Federal, por tratar de matéria de interesse
eminentemente local;
2. No que tange à iniciativa, trata-se de matéria de competência exclusiva do Executivo,
conforme dispõe nossa Lei Orgânica;
3. A competência para iniciar o processo legislativo em matéria orçamentária, tratada no
presente projeto (abertura de crédito adicional), é exclusiva do Prefeito Municipal, de
conformidade com o art. 165, caput, da Constituição Federal;
Desta forma, não há óbice legal à discussão do Projeto de Lei em apreço, visto que
as exigências legais foram devidamente cumpridas, estando, portanto, apto para tramitar
regularmente nessa Casa Legislativa, na forma de seu Regimento Interno e da Lei Orgânica do
Município, especialmente pelas Comissões de Constituição e Justiça e Orçamento e Finanças.
HI- CONCLUSÃO.
Diante do exposto, esta Consultoria Jurídica OPINA pela tramitação, discussão e
votação do projeto de lei ora examinado.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes € do Plenário desta
Casa Legislativa.
Canaã dos Carajás (PA), em 24 de abril de 2017.
MARCUS VINICIUS gr ANS VANS SAAE NAS
SAAVEDRA GUIMARÃES / cinta tea orem cunciocaco
cmo NANU CRANT ANMAES
DE SOUZA, email=viniciusgadvempr
DE SOUZA Ce BRA TRIGO 0300
Dr Marcus Vinicius Saavedra Guimrães de Souza
GUIMARÃES E GENU - ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S.
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