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materia nº 22/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2024
Date 2024-09-17
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMA, SOLTURA E MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E DE ARTEFATOS PIRITÉCNICOS DE ALTO IMPACTO OU EFEITO DE TIRO DE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1614

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-01 Proposição distribuída às comissões — • Proposição distribuída pelo Departamento Legislativo aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes para aguardar Parecer.
2024-10-01 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. — • Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares e encaminhamentos as Comissões Pertinentes.
2024-09-17 Proposição apresentada em Plenário — • Proposição encaminhada ao Plenário e apresentado em sessão ordinária.
2024-09-17 Proposição Protocolada. — Proposição Protocolada Junto a Secretaria Geral.

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO .
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJAS
PROJETO DE LEI Nº.24/2024
AUTOR: Vereador Miguel da Saúde
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMA,
Câmar ANGEL DE CAADOS GJP SOLTURA E MANUSEIO DE FOGOS DE
o E A ARTIFÍCIO E DE ARTEFATOS
seda) DATA, + aPias PIROTÉCNICOS DE ALTO IMPACTO OU
COM EFEITO DE TIRO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faça saber que a Câmara Municipal de Canaã dos Carajás-PA aprovou e a
Excelentíssima Prefeita Municipal, sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização de quaisquer tipos de fogos de artifício e de artefatos
pirotécnicos de alto impacto ou com efeito de tiro.
$ 1º A proibição prevista no caput alcança recintos fechados e ambientes abertos, em
áreas públicas ou locais privados.
$ 2º Excetuam-se da proibição prevista no caput os fogos de artifício com efeitos de
cores, apenas luminosos, que produzem efeitos visuais sem barulho significativo que se
assemelhe a tiros.
$3º A proibição prevista no caput deste artigo não se aplica às festividades culturais
reconhecidas como patrimônio cultural, desde que o uso de fogos de artifício seja um
elemento imprescindível para a manutenção das tradições culturais e históricas associadas à
respectiva festividade.
$ 4º Para fins do $ 3º, entende-se por festividades culturais aquelas reconhecidas como
patrimônio cultural pelos órgãos oficiais competentes.
Art. 2º A desobediência à proibição contida nesta Lei implicará na apreensão dos
produtos utilizados ou em via de serem utilizados e na aplicação de multa em valor a ser
estabelecido pelo Poder Executivo.
Rua Tancredo Neves nº 546 - Centro, Canaã dos Carajás - PA, CEP 68537-000
CNPJ: 01.613.324/0001-68 * fone: (94) 3392-4545
el
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua
publicação.
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, 16 de setembro de 2024.
Gabinete do Vereador Miguel da Saúde.
(Po
Vereador Miguel da Saúde.
Rua Tancredo Neves nº 546 - Centro, Canaã dos Carajás - PA, CEP 68537-000
CNPJ: 01.613.324/0001-68 * fone: (94) 3392-4545
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO )
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
USTIFICATIVA
A Proposição que trago a análise de Vossas Excelências visa alinhar a legislação municipal
com tema disposto na Lei Estadual de n º 9.593/2022 bem como com a Lei Federal nº 9.605/98 que
dispõe aceca de crimes ambientais.
Justifica-se a aprovação da proposição considerando que o estampido gerado pela queima e
manuseio de fogos de artifício contribui negativamente com quesitos de qualidade sonora, gerando a
chamada poluição sonora. Os ref. ruídos prejudicam não somente os munícipes que estão próximos
ao local da queima, mas em sua grande maioria crianças, autistas, idosos, pessoas acamadas, além de
animais.
Dentre o rol exemplificativo elencado acima, as crianças autistas são as que mais sofrem com a
queima de fogos de artifício com estampido que se assemelha a tiros. O barulho aumenta
significativamente o nível de ansiedade dos mesmos, podendo até ocasionar crises por conta da
magnitude dos ruídos emitidos.
O projeto de lei apresentado guarda íntima ligação com a garantia de direitos, inclusão e
acessibilidade a pessoas com o transtorno do espectro autista (TEA), além do fato de estar alinhada
com os anseios da população em relação ao cuidado que devemos ter com os animais e com o meio
ambiente.
Ressalta-se ainda que é sim necessário e importante que os munícipes cultivem suas tradições
e comemorações de momentos importantes, porém, não se pode perder a visão humanística em
relação aos animais que sofrem com os barulhos além, é claro do dever de cuidados com pessoas
idosos, crianças, portadores de deficiências e enfermos que são diretamente prejudicados com as
práticas da queima de fogos.
Nesses Termos,
Solicita deferimento da presente iniciativa;
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, 16 de setembro de 2024 - Gabinete do Vereador Miguel da
Saúde.
221/2024
Ver. Miguel da Saúde
Rua Tancredo Neves nº 546 - Centro, Canaã dos Carajás - PA, CEP 68537-000
CNPJ: 01.613.324/0001-68 * fone: (94) 3392-4545

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