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materia nº 23/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2024
Date 2024-09-17
EmentaALTERA O ARTIGO 40 DA LEI MUNICIPLA N.º 1.072, DE 14 DE JULHO DE 2023 (LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO).
native_id1615

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-29 Proposição aprovada S • Proposição aprovada em segunda votação na 01ª Sessão Extraordinária de 2024, e será encaminhada para o Poder Executivo Municipal para que o mesmo possa cumprir os ritos administrativo e legais.
2024-10-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia S • Proposição incluída na ordem do dia da sessão para segunda votação.
2024-10-29 Proposição aprovada em 1º turno B • Proposição aprovada em primeira votação na 34ª Sessão Ordinária de 2024.
2024-10-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia B • Proposição incluída na ordem do dia da sessão para votação.
2024-10-03 Proposição distribuída às comissões — • Proposição distribuída pelo Departamento Legislativo aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes para aguardar Parecer.
2024-10-01 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. — • Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares e encaminhamentos as Comissões Pertinentes.
2024-09-17 Proposição apresentada em Plenário — • Proposição encaminhada ao Plenário e apresentado em sessão ordinária.
2024-09-17 Proposição Protocolada. — • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-29T19:44:52.285737-03:00 Aprovado 12 0 0
2024-10-29T18:47:56.550576-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PLN.º (0) 12024.
ALTERA O ARTIGO 49 DA LEI MUNICIPAL N.º
1.072, DE 14 DE JULHO DE 2023 (LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO).
CÂMAR* “AUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJAS
PROTOCOLO AS 1: sl hs
gm 1) DATA, LL II [24
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Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás/PA
Rua América, s/n, Bairro Novo Horizonte Ill
CEP: 68537-000 PROJETO DE LEI - ALTERA O ARTIGO 49 DA
LEI MUNICIPAL N.º 1.072, DE 14 DE JULHO
DE 2023 (LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS - LDO).
ESTADO DO PARÁ |
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS; jp, . JUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PROTOCOLO AS 77 : O2hs
BATA, 12-10 12%
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação da
Câmara dos Vereadores, o incluso Projeto de Lei que altera o artigo 49 da Lei Municipal n.º 1.072, de 14
de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO).
JUSTIFICATIVA
FUNDAMENTO LEGAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024:
Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei Complementar 101/2000 de 04 de maio de 2000.
Lei n.º 1072/2023, Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO);
Lei n.º 1083/2023, Lei Orçamentaria Anual (LOA).
1. INTRODUÇÃO
A formulação do planejamento orçamentário de qualquer ente federado segue uma lógica
orientada pelas normatizações estabelecidas pela Lei n.º 4.320/1964, que estabelece as Normas
Gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Esta legislação é complementada pelo 82º do Art. 165
da atual Constituição da República, e pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei n.º 101/2000), que
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
A formalização das peças orçamentárias está subordinada aos princípios das legislações
federais, que estabelece que a lei orçamentária anual, ao ser aprovada, deve incluir créditos
orçamentários, também chamados de créditos iniciais, distribuídos nos programas de trabalho que
compõem o orçamento geral do ente federativo.
No entanto, é comum que a Lei Orçamentária Anual também conhecida como Lei de Meios,
sofra alterações durante o seu ciclo execução, pela necessidade de ajustar o orçamento público às
necessidades emergentes ou não previstas, para isso são utilizados alguns mecanismos específicos.
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CEP: 68537-000 PROJETO DE LEI — ALTERA O ARTIGO 49 DA
LEI MUNICIPAL N.º 1.072, DE 14 DE JULHO
DE 2023 (LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS - LDO).
co
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Nestes casos, uma despesa é considerada "insuficientemente dotada" quando, apesar de
estar prevista na Lei Orçamentária Anual, não dispõe de recursos suficientes para sua execução. Por
outro lado, despesas que não foram previstas na lei orçamentária, mas que se tornam necessárias
devido a diversos fatores é classificado como "não computadas".
Os créditos adicionais são instrumentos de ajustes orçamentários, sendo “fundamental para
oferecer flexibilidade e permitir a operacionalidade de qualquer sistema orçamentário” e que visam a
atender as seguintes situações: corrigir falhas da LOA; mudança de rumos das políticas públicas;
variações de preço de mercado de bens e serviços a serem adquiridos pelo governo; e situações
emergenciais imprevistas. De acordo com a Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos
adicionais classificam-se em:
. “Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;”
. “Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;”
. “Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso
de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.”
O crédito especial ocorre quando não há previsão de dotação para a realização de
determinada despesa. Este instrumento viabiliza a criação de novo item de despesa, sendo autorizado
por lei específica e aberto por decreto do Poder Executivo.
E o crédito suplementar destina-se ao reforço de dotação já existente, pois são utilizados
quando os créditos orçamentários são ou se tornam insuficientes. Sua abertura depende da prévia
existência de recursos para a efetivação da despesa, sendo autorizado por lei e aberto por decreto do
Poder Executivo.
Para solucionar ambos os casos, adota-se o mecanismo de créditos adicionais. São eles
autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento. Em
outras palavras, os desenvolvimentos dos trabalhos e respectivo custeio da Administração interpõem
situações que fogem ao custeio originalmente previsto, resultando em sobra de recursos em algumas
dotações orçamentárias e falta em outras, obrigando o remanejamento, a transposição e
transferências de dotações de uma categoria econômica ou de um órgão para outro buscando o
realinhamento entre o previsto e o efetivamente realizado.
Portanto no cotidiano da execução orçamentária de qualquer ente, o Poder Executivo precisa
de uma flexibilidade maior para responder às demandas sociais, sempre respeitando os princípios de
responsabilidade e finalidade.
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Essa condição é ainda mais relevante para o município de Canaã dos Carajás, cuja matriz
econômica é baseada na indústria mineral, caracterizada por alta volatilidade e imprevisibilidade, o que
influencia sua dinâmica econômica. Muitas vezes, o planejamento inicial não reflete adequadamente
as prioridades de investimento necessárias para lidar com essas variações.
2. PLANEJAMENTO ORÇAMENTARIO 2024
A elaboração das peças orçamentarias foram confeccionadas a partir de estudos
comportamentais das receitas, e documentos cuidadosamente tratados durante todo o processo, tendo
como princípio básico a austeridade no que se diz respeito aos valores previstos. E esses valores iriam
lastrear as despesas de manutenção e investimentos em todas as áreas de cobertura conforme as
metas e ações relacionadas no plano plurianual — PPA.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei n.º 1.072/2023, estabeleceu as regras para a
elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício de 2024. No que diz respeito à autorização
para que o Poder Executivo possa modificar o orçamento, a deliberação foi realizada com base nas
normas legais vigentes, conforme os termos do artigo 7º e do 82º do artigo 43 da Lei Federal n.º
4.320/64.
O art. 49, da LDO N.º 1072/2023, previamente autorizou o Poder Executivo utilizar o
dispositivo de alteração do orçamento em um percentual de até 40% para eventuais necessidades de
créditos suplementares e especiais, provenientes de excesso de arrecadação, anulação parcial ou total
de dotações orçamentárias, ou créditos adicionais autorizados em lei (como convênios).
A Lei Orçamentaria Anual (LOA) do presente exercício financeiro de 2024 - Lei n.º 1083/2023,
foi elaborado conforme as diretrizes norteadoras da lei de diretrizes orçamentarias — LDO - Lei n.º
1072/2023, contudo conforme devolução do projeto de lei, o percentual de remanejamento fixado pela
Câmara dos Vereadores, foi reduzido para 30%. Portanto, é importante observar que a autorização
para a abertura de crédito adicional suplementar estabelecida na Lei Orçamentária Anual (LOA),
conforme o artigo 8º da Lei n.º 1.083/2023, determinou um percentual de apenas 30% da despesa
orçamentária para essa finalidade. Esse percentual, também conhecido como margem de
remanejamento, foi inferior ao inicialmente previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), de
acordo com o artigo 49 da Lei n.º 1.072/2023.
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2.1 Fatos Relevantes
Resultado Financeiro de 2023
Conceitualmente o superávit financeiro do exercício anterior é a diferença positiva entre as
receitas financeiras e as obrigações financeiras de uma entidade pública. Ele pode ser utilizado como
fonte para a abertura de créditos suplementares ou especiais.
O resultado apurado no balanço anual do último exercício fiscal (2023), performou um
resultado de superávit financeiro, ou seja, o ativo financeiro fechou com saldo superior, ao passivo
financeiro. Inicialmente o resultado BRUTO foi positivo na ordem de mais de R$ 413 milhões. A tabela
abaixo demonstra o resultado publicado no balanço anual.
Tabela 1 - Apuração do Superávit Financeiro no Balanço Patrimonial de 2023
Balanço Anual (OCA)
. .
Si Cc 0 nf isento Pie Ml do Canaã dos Carajás - PA (Poder Executivo)
asse Pico bashero :
TesounoNacioNAL Exercício: 2023
Período de referência: Período único (anual)
237000000 - Resultados Acumulados 2408671. 655,68
237100000 - Superávits ou Déficits Acumulados 2408671 655,68
237.1.1.00.00- Superáviis ou Déficits Acumulados - Consolidação 2408671.655,68
237.1.1.01.00- Superávis ou Déficts do Exercício EEE) 413043.08834
2.37.1.1.0200 - Superávits ou Déficits de Exercicios Anteriores 1.905,027.767,34
Fonte: https://siconfi.tesouro.gov. br/siconfi/pages/public/declaracao/declaracao list.jsf
O quadro de apuração emitido pelo setor contábil, demonstra o resultado por vinculação da
unidade orçamentaria de origem.
Imagem 1 - Apuração do Superavit Financeiro Por Unidade Orçamentaria - Ano 2023
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SUPERAVIT
ANOS SUPERAVIT
ATIVO FINANC. PASSIVO RESULTADO
FINANC ACUMULADO ANTERIORES, APURADO
[99.660 109/37 | T5671,696,90 [THD NGS 512,67!
[278.214 95126 | 10 090 000,14 | 268.128.671.12 | HB1 542.620,13 | 36, b1.200,90 |
8.418.323,10 “867. 070,08 RENA E 253 02 505 REA 76,73
9873221209 | 425615660 | 9447605549 |
datar in 563. Ei 14.334 70871 o nneno a art aoaAo
da | 228. 242. 96,10 | TTrA 960 246,15 | 8 61.848,08
4.368.590,82
8 | 1.995.027.767,34 | 413.643.888,34 |
Fonte: Departamento de Contabilidade da PMCC.
Diante do resultado alcançado, o saldo conforme determina a lei legislação vigente, já
possibilita as devidas adaptações de ordem qualitativa e quantitativa no orçamento de 2024.
É importante destacar que a suplementação é um mecanismo legal previsto na Lei
Orçamentária Anual (LOA), que permite o download de recursos de uma categoria de programação
para outra, desde que sejam desfrutados os limites na legislação. Dessa forma, a suplementação
possibilita que possamos atender com mais eficiência e atender às demandas da população,
especialmente em áreas prioritárias como saúde, educação e infraestrutura.
3. CONCLUSÃO
A legislação que regula as finanças públicas, especificamente no artigo 40 da Lei n.º
4.320/64, estabelece os mecanismos de direito financeiro em um capítulo dedicado, que aborda os
procedimentos relacionados a autorizações de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas
na Lei Orçamentária Anual.
O orçamento funciona como um instrumento de planejamento das atividades a serem
realizadas pelos órgãos da Administração Pública, alocando recursos designados como “créditos
iniciais”. No entanto, durante a execução do orçamento financeiro, podem surgir novas situações e
eventos, sejam eles imprevistos ou não adequadamente contemplados, que exigem a alocação
adicional de recursos para determinadas ações.
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DE |2023 (LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS - LDO).
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GABINETE DA PREFEITA
O conceito de Superávit Financeiro, está disposto na Lei Federal n.º 4.320 de 7 de março de
1964 em seus artigos 42 e 43, Inciso |, 8 2º. Onde trata que o resultado é apurado com base no
exercício anterior. No caso do Município de Canaã dos Carajás no ano de 2023, o resultado
demonstrado no Anexo DCA-Anexo I-AB, do Balanço Patrimonial do exercício fiscal de 2023,
apresentou um resultado positivo de R$ 413.643.888,34 (quatrocentos e treze milhões, seiscentos
e quarenta e três mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos).
Portanto, diante das circunstâncias comportamentais atuais e apesar da continuidade da
metodologia de gestão austera na execução orçamentária, mesmo com os percentuais já autorizados,
torna-se necessário utilizar o mecanismo de remanejamento previsto na Lei Orçamentária vigente (Lei
n.º 1.083/2023), baseado no resultado apurado no exercício anterior. Com isso, se faz necessário
adiciona aos índices previamente estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. Essa
medida possibilita o reordenamento das ações prioritárias do governo, permitindo um ajuste mais
eficiente no atendimento das ações sociais previamente planejadas no plano de governo.
Expostas, assim, as razões determinantes da minha iniciativa, solicito que esta colenda Casa de
Leis a aprecie a presente proposição na certeza de sua aprovação.
Valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres
Vereadores, a expressão do meu mais alto apreço e consideração.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará,
aos 17 (dezessete) dias do mês de setembro de 2024.
i JOSEMIRA RAIMUNDA | Assinado de forma digital por
Atenciosamente, JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ
DINIZ GADELHA:76902595453
GADELHA:76902595453 Dados: 2024.09.17 09:48:54 -03'00'
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA
Prefeita de Canaã dos Carajás/PA
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Anexo: Apuração de Decreto da Movimentação Orçamentaria - Janeiro a Julho de 2024
Pescrieãa TA Orênania, RR lado de % do %do | Excessode | %do | Superáit | %do | Reserade | Kdo
Suplementar | gu| Anulação | gy | Arrecalação | total | Fnanceiro | totl | Contigência | total
Prefeitura PNCC R$ SELIMIZNÃO MMASK| DSEDGTOS JM DISMIDIT 495 —— MM IO%LTGE IE TEBNOSIO 10%
Fundo Mun. Educação DE RS 3ILI6AGIE 206%] INIMÓNE 2% SSSOOBT NIM AMIDO GM BALAS TO = Mm
Fundo Mun. Saúde DS RS TISUIMA SS] SSIND 6h BIBI 13% ZONA SS = om = 00m
Sistema Abust Água e Esgoto SAE RS COBMIBE SI] SOMBISO Sh TOMISSS 22% om = om = om
Fundo Mun. Desenv. Sustentaél PDS RS SETH 430%] TIBMIMB 2 AMIN 95 om = om = om
Pando Mn. Assistência Social MAS RS SINTA 42 MESMO MM TEA GM% OM BIBSH 00% = qm
Pando Mun. Desen. Rural Suskentoél FMDRS R$ 4476838238 345%] DEMO 4 ISBMIBIS 34% om = 0% = om
Câmara Municipal CMC RS IRMOSSCIO 299%] INMDEOM 3% ISMDBOS 423% om = om = mM
Fundação Mm. Cultura, Esporte Ler PINCEL R$ 36SIASOS 281%) DOES 3% 4955 2% = OU AOSGRO 10% = 00m
Pando Man Desenv.Fd Básica VAL ProLRA FINDEB R$ 2485375030 191%] I3IBMÓÓAS 2 BIMONTO IBM SIDONIS S64M = 00M = om
Fundo Mun. Meio Ambiente DMA RS SAS 04] DTGSSO O AMB 06% = 00m = 00m = 00M
Instituto Desemolvimento DURB RS IMLSIBOO OMI%| TIMSOO Oh TOMO 00% = 00% = 00% = 000%
RS LIBOBRGIOH6 100% | 64904430998 100% ASBBSASOTAS 100% 593638980 100% 1053813799 100% TE8TLOTSI6 100%
Fonte: Elaborado pelo autor a partir dos relatórios de execução orçamentaria emitido pela SEPLAN - Sistema
ASPEC.
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PROJETO DE LEI N.º); 12024.
ALTERA O ARTIGO 49 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.072,
DE 14 DE JULHO DE 2023 (LEI DE DIRETRIZES
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JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Prefeita do Município de Canaã dos Carajás-PA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O artigo 49 da Lei Municipal n.º 1.072, de 02 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado:
| - abrir créditos suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento), que
será estabelecido na Lei Orçamentária Anual 2024, em conformidade com
aprovação pelo Poder Legislativo Municipal;
Il - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de excesso de
arrecadação, individualizados por fonte de recursos, até o limite apurado;
Ill - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de superávit
financeiro, individualizados por fonte de recursos, até o limite apurado conforme
Balanço Patrimonial do exercício anterior;
IV - realizar operações de crédito por antecipação de receitas até o limite
estabelecido na forma e condições da Legislação pertinente.
Parágrafo único. A movimentação de crédito no mesmo Grupo de Natureza da
Despesa (GND), de um elemento econômico para outro, ou de uma Fonte de
Recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais
não computará o limite previsto no item III, do $ 1º, do art. 28º desta lei.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, a partir da data publicação
do Orçamento Anual para o ano de 2024.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará, aos 17 (dezessete)
dias do mês de setembro de 2024. JOSEMIRA RAIMUNDA | Assinado de forma digital por
DINIZ
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ
GADELHA:76902595453 N
GADELHA:76902595453 Dados:202409.1709:49:18-0300 CÂMAR* “AUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA
Prefeita de Canaã dos Carajás/PA
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