ESTADO DO PARÁ ;
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PLN.º od 12024.
ALTERA O ARTIGO 8º DA LEI MUNICIPAL N.º
1.083, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 (LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL — LOA/2024).
CÂMAR! JUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ASSINAT
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CEP: 68537-000 PROJETO DE LEI — ALTERA O ARTIGO 8º DA
LEI MUNICIPAL N.º 1.083, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2023 (LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL — LOA/2024).
ESTADO DO Ene à
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GABINETE DA PREFEITA CÂMAR: “AUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
PROTOCOLO AS 77 OS hs
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação da
Câmara dos Vereadores, o incluso Projeto de Lei que altera o artigo 8º da Lei Municipal n.º 1.083, de 14
de dezembro de 2023 (Lei Orçamentária Anual — LOA/2024).
JUSTIFICATIVA
FUNDAMENTO LEGAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024:
Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei Complementar 101/2000 de 04 de maio de 2000.
Lei n.º 1072/2023, Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO);
Lei n.º 1083/2023, Lei Orçamentaria Anual (LOA).
1. INTRODUÇÃO
A formulação do planejamento orçamentário de qualquer ente federado segue uma lógica
orientada pelas normatizações estabelecidas pela Lei n.º 4.320/1964, que estabelece as Normas
Gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Esta legislação é complementada pelo 82º do Art. 165
da atual Constituição da República, e pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei n.º 101/2000), que
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
A formalização das peças orçamentárias está subordinada aos princípios das legislações
federais, que estabelece que a lei orçamentária anual, ao ser aprovada, deve incluir créditos
orçamentários, também chamados de créditos iniciais, distribuídos nos programas de trabalho que
compõem o orçamento geral do ente federativo.
No entanto, é comum que a Lei Orçamentária Anual também conhecida como Lei de Meios,
sofra alterações durante o seu ciclo execução, pela necessidade de ajustar o orçamento público às
necessidades emergentes ou não previstas, para isso são utilizados alguns mecanismos específicos.
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o
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Nestes casos, uma despesa é considerada "insuficientemente dotada" quando, apesar de
estar prevista na Lei Orçamentária Anual, não dispõe de recursos suficientes para sua execução. Por
outro lado, despesas que não foram previstas na lei orçamentária, mas que se tornam necessárias
devido a diversos fatores é classificado como "não computadas".
Os créditos adicionais são instrumentos de ajustes orçamentários, sendo “fundamental para
oferecer flexibilidade e permitir a operacionalidade de qualquer sistema orçamentário” e que visam a
atender as seguintes situações: corrigir falhas da LOA; mudança de rumos das políticas públicas;
variações de preço de mercado de bens e serviços a serem adquiridos pelo governo; e situações
emergenciais imprevistas. De acordo com a Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos
adicionais classificam-se em:
. “Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;”
. “Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica”
. “Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso
de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.”
O crédito especial ocorre quando não há previsão de dotação para a realização de
determinada despesa. Este instrumento viabiliza a criação de novo item de despesa, sendo autorizado
por lei específica e aberto por decreto do Poder Executivo.
E o crédito suplementar destina-se ao reforço de dotação já existente, pois são utilizados
quando os créditos orçamentários são ou se tornam insuficientes. Sua abertura depende da prévia
existência de recursos para a efetivação da despesa, sendo autorizado por lei e aberto por decreto do
Poder Executivo.
Para solucionar ambos os casos, adota-se o mecanismo de créditos adicionais. São eles
autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento. Em
outras palavras, os desenvolvimentos dos trabalhos e respectivo custeio da Administração interpõem
situações que fogem ao custeio originalmente previsto, resultando em sobra de recursos em algumas
dotações orçamentárias e falta em outras, obrigando o remanejamento, a transposição e
transferências de dotações de uma categoria econômica ou de um órgão para outro buscando o
realinhamento entre o previsto e o efetivamente realizado.
Portanto no cotidiano da execução orçamentária de qualquer ente, o Poder Executivo precisa
de uma flexibilidade maior para responder às demandas sociais, sempre respeitando os princípios de
responsabilidade e finalidade.
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CER)
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Essa condição é ainda mais relevante para o município de Canaã dos Carajás, cuja matriz
econômica é baseada na indústria mineral, caracterizada por alta volatilidade e imprevisibilidade, o que
influencia sua dinâmica econômica. Muitas vezes, o planejamento inicial não reflete adequadamente
as prioridades de investimento necessárias para lidar com essas variações.
2. PLANEJAMENTO ORÇAMENTARIO 2024
A elaboração das peças orçamentarias foram confeccionadas a partir de estudos
comportamentais das receitas, e documentos cuidadosamente tratados durante todo o processo, tendo
como princípio básico a austeridade no que se diz respeito aos valores previstos. E esses valores iriam
lastrear as despesas de manutenção e investimentos em todas as áreas de cobertura conforme as
metas e ações relacionadas no plano plurianual — PPA.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei n.º 1.072/2023, estabeleceu as regras para a
elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício de 2024. No que diz respeito à autorização
para que o Poder Executivo possa modificar o orçamento, a deliberação foi realizada com base nas
normas legais vigentes, conforme os termos do artigo 7º e do 82º do artigo 43 da Lei Federal n.º
4.320/64.
O art. 49, da LDO N.º 1072/2023, previamente autorizou o Poder Executivo utilizar o
dispositivo de alteração do orçamento em um percentual de até 40% para eventuais necessidades de
créditos suplementares e especiais, provenientes de excesso de arrecadação, anulação parcial ou total
de dotações orçamentárias, ou créditos adicionais autorizados em lei (como convênios).
A Lei Orçamentaria Anual (LOA) do presente exercício financeiro de 2024 - Lei n.º 1083/2023,
foi elaborado conforme as diretrizes norteadoras da lei de diretrizes orçamentarias — LDO - Lei n.º
1072/2023, contudo conforme devolução do projeto de lei, o percentual de remanejamento fixado pela
Câmara dos Vereadores, foi reduzido para 30%. Portanto, é importante observar que a autorização
para a abertura de crédito adicional suplementar estabelecida na Lei Orçamentária Anual (LOA),
conforme o artigo 8º da Lei n.º 1.083/2023, determinou um percentual de apenas 30% da despesa
orçamentária para essa finalidade. Esse percentual, também conhecido como margem de
remanejamento, foi inferior ao inicialmente previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), de
acordo com o artigo 49 da Lei n.º 1.072/20283.
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2.1 Fatos Relevantes
Resultado Financeiro de 2023
Conceitualmente o superávit financeiro do exercício anterior é a diferença positiva entre as
receitas financeiras e as obrigações financeiras de uma entidade pública. Ele pode ser utilizado como
fonte para a abertura de créditos suplementares ou especiais.
O resultado apurado no balanço anual do último exercício fiscal (2023), performou um
resultado de superávit financeiro, ou seja, o ativo financeiro fechou com saldo superior, ao passivo
financeiro. Inicialmente o resultado BRUTO foi positivo na ordem de mais de R$ 413 milhões. A tabela
abaixo demonstra o resultado publicado no balanço anual.
Tabela 1 — Apuração do Superávit Financeiro no Balanço Patrimonial de 2023
Balanço Anual (DCA)
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás - PA (Poder Executivo)
e .
Siconfi= aa
TesounoNaciONaL
Exercício: 2023
Periodo de referência: Período único (anual)
237000000 - Resultados Acumulados 2.408.671 65568
2371,0.00.00 - Superâvits ou Déficits Acumulados 2408671 655,68
237.1.1.00.00 - Superávits ou Defícits Acumulados - Consolidação 2408 671.655,68
2374.10100- Superávits ou Déficits do Exercício [ad 413043,808,34
237.1.1.0200- Superávis ou Déficts de Exercicios Anteriores 1.905,027.767,34
Fonte: https://siconfi tesouro.gov.br/siconfi/pages/public/declaracao/declaracao list.jsf
O quadro de apuração emitido pelo setor contábil, demonstra o resultado por vinculação da
unidade orçamentaria de origem.
Imagem 1 - Apuração do Superavit Financeiro Por Unidade Orçamentaria - Ano 2023
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pa
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PASSIVO RESULTADO pa dd SUPERAVIT
ANOS
FINANC. ACUMULADO ANTERIORES APURADO
| 1.667 938.590,62 | 40.119.595,86 | 1.627 818.994,06 | 1.375 891.026,10 | 261.
9 880.109,37 | 19871.596,90 [96.880 109.37 [1671 596,90 [7780008 512,47 | 7786953 48108 |
[278214.851,26 | 10.090.980,14 | 268.123871,12[ 181.542.620,13 | 86
ATIVO FINANC.
8. 418.323,10 UA 070, as Es 51. “253 cE ME Iut tea 870. 876 73
[227526.177.63 | 2.283.481,44 | 225.242.696,19| TTA 060.848,15 | 5
-
TOTAL |2.492.780.227,48 | 84.108.661,80 | 2.408.671.655,68 | 1.995.027.767,34 | 413.
Fonte: Departamento de Contabilidade da PMCC.
Diante do resultado alcançado, o saldo conforme determina a lei legislação vigente, já
possibilita as devidas adaptações de ordem qualitativa e quantitativa no orçamento de 2024.
É importante destacar que a suplementação é um mecanismo legal previsto na Lei
Orçamentária Anual (LOA), que permite o download de recursos de uma categoria de programação
para outra, desde que sejam desfrutados os limites na legislação. Dessa forma, a suplementação
possibilita que possamos atender com mais eficiência e atender às demandas da população,
especialmente em áreas prioritárias como saúde, educação e infraestrutura.
3. CONCLUSÃO
A legislação que regula as finanças públicas, especificamente no artigo 40 da Lei n.º
4.320/64, estabelece os mecanismos de direito financeiro em um capítulo dedicado, que aborda os
procedimentos relacionados a autorizações de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas
na Lei Orçamentária Anual.
O orçamento funciona como um instrumento de planejamento das atividades a serem
realizadas pelos órgãos da Administração Pública, alocando recursos designados como “créditos
iniciais”. No entanto, durante a execução do orçamento financeiro, podem surgir novas situações e
eventos, sejam eles imprevistos ou não adequadamente contemplados, que exigem a alocação
adicional de recursos para determinadas ações.
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O conceito de Superávit Financeiro, está disposto na Lei Federal n.º 4.320 de 7 de março de
1964 em seus artigos 42 e 43, Inciso |, 8 2º. Onde trata que o resultado é apurado com base no
exercício anterior. No caso do Município de Canaã dos Carajás no ano de 2023, o resultado
demonstrado no Anexo DCA-Anexo I-AB, do Balanço Patrimonial do exercício fiscal de 2023,
apresentou um resultado positivo de R$ 413.643.888,34 (quatrocentos e treze milhões, seiscentos
e quarenta e três mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos).
Portanto, diante das circunstâncias comportamentais atuais e apesar da continuidade da
metodologia de gestão austera na execução orçamentária, mesmo com os percentuais já autorizados,
torna-se necessário utilizar o mecanismo de remanejamento previsto na Lei Orçamentária vigente (Lei
n.º 1.083/2023), baseado no resultado apurado no exercício anterior. Com isso, se faz necessário
adiciona aos índices previamente estabelecidos na Lei Orçamentária Anual - LOA. Essa medida
possibilita o reordenamento das ações prioritárias do governo, permitindo um ajuste mais eficiente no
atendimento das ações sociais previamente planejadas no plano de governo.
Expostas, assim, as razões determinantes da minha iniciativa, solicito que esta colenda Casa de
Leis a aprecie a presente proposição na certeza de sua aprovação.
Valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres
Vereadores, a expressão do meu mais alto apreço e consideração.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará,
aos 17 (dezessete) dias do mês de setembro de 2024.
a Assinado de forma digital
Atenciosamente, — JOSEMIRA RAIMUNDA Sema ramNos NE
DINIZ GADELHA:76902595453
GADELHA:76902595453 Dados: 2024.09.17 09:50:22
-0300'
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA
Prefeita de Canaã dos Carajás/PA
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Anexo: Apuração de Decreto da Movimentação Orçamentaria - Janeiro a Julho de 2024
Ação x
» “do $?
di o cod ER aco total %do | Superáit | %do | Reservado | %d
Puletenia Ano tntal | Financeiro | total | Contigência | total
Prefeitura PMCC RS 582.191.27210 485% | 2558226919 3% MAI 495M - 000% 199217680 18M% 7887207516 100%
Fundo Mun. Educação FME R$ 31233646787 2406%| 1717306762 2% SBOOBT IM 41417920 68% MIR T9%% . 0,00%
Fundo Mun. Saúde FMs RS 719254 554% 36035.127,12 % 371898767 138% 2IMIIAS 365% - 000% 0,00%
Sistema Abast Água e Esgoto SAAE RS 698407286) 538% 59.493,153,07 9 103757556 22% - 0,00% 0,00% 0,00%
Fundo Mun. Desenv. Sustentavél FMDS RS 5576189620 430% 11.847.79478 Mm 8940 95M 000% . 0,00% 000%
Fundo Mun. Assistência Social FMAS RS 5537076124 427% 27.685.380,62 Mm TBM 6 000% 81.885,86 0,08% 000%
Fundo Mun. Desen. Rural Sustentavél FMDRS R$ 4476838238 345% 8.964.198,20 M 15.804.184,18 34% - 0,00% 000%
Câmara Municipal CMCC RS 3880566168 2,99% 19.402.830,84 Ma 1940283088 42% - 0,00% 000%
Fundação Mun. Cultura, Esporte e Lazer FUNCEL R$ 3653945808 281% 2202985471 E] 13.433.955,34 29% . 107564803 10M 0,00%
Fundo Man.DesenvEd Básica ValProtEd FUNDEB R$ 2485375030 191% 13.184661,45 M 831701770 181% 335207115 - 0,00% 0,00%
Fundo Mun. Meio Ambiente FMMA R$ 5.554.569,24 043% 27657560 MM 2M. 993,62 - 00% 0,00%
Instituto Desenvolv RS 141.418,00 7141800 70.000,00 0,00%
RS 1.29808861996 100%| 64904430998 100% 458.85450703 100% 5.936.38980 100% 105.381.337,99 100% 7887207516 100%
Fonte: Elaborado pelo autor a partir dos relatórios de execução orçamentaria emitido pela SEPLAN - Sistema
ASPEC.
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ESTADO DO PARÁ y
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GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI N.º k 12024.
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JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Prefeita do Município de Canaã dos Carajás-PA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O artigo 8º da Lei Municipal n.º 1.083, de 21 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 8º Fica o Poder Executivo, conforme o disposto no $ 1º, item Ill, do artigo 28
da LDO/2023, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da
Lei nº 4.320/64, autorizado, mediante decreto, a abrir créditos adicionais
suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento) da receita estimada para
o orçamento, utilizando como fonte de recursos o excesso ou provável excesso
de arrecadação, a anulação de saldos de dotações orçamentárias e o superávit
financeiro de exercícios anteriores.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, a partir da data publicação
do Orçamento Anual para o ano de 2024.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará, aos 17 (dezessete)
dias do mês de setembro de 2024. Pra RAIMUNDA a
GADELHA:76902595453
GADELHA:76902595453 Dados: 2024.09.17 09:50:33 -03'00'
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA
Prefeita de Canaã dos Carajás/PA
CÂMAR” JUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
PROTOCOLO AS 1T!(Zhs
BATA, LHIOI4DU
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