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materia nº 33/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2024
Date 2024-12-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DOA ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERAL.
native_id1843

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-06 Proposição distribuída às comissões — • Proposição distribuída pelo Departamento Legislativo aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes para aguardar Parecer.
2024-12-06 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. — • Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares e encaminhamentos as Comissões Pertinentes.
2024-12-06 Proposição Protocolada. — • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-10T19:03:41.938551-03:00 Aprovado 9 0 0

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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PLNº 455 12024.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PUBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO
37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁ
(ey PROTOCOLO ÁS 29 20 +
Assinatura
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Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás/PA
Rua América, s/n, Bairro Novo Horizonte Ill
CEP: 68537-000 Projeto de Lei — Dispõe sobre a contratação por
tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse publico, nos
termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição
Federal.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº 033 |2024.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PUBLICO, NOS TERMOS DO INCISO
IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERAL.
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Prefeita do Município de Canaã dos Carajás-PA, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta poderão efetuar contratação de
pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, observada a
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse publico para fins desta lei, a
transitoriedade da situação e a impossibilidade de atendimento com os recursos humanos de que
dispõe a municipalidade, nas seguintes hipóteses:
| —- quando houver deficiência de pessoal para a demanda ordinária de serviço;
Il — quando houver necessidade temporária para substituição de servidores efetivos;
HI — nos casos de preenchimento das vagas não contempladas no concurso público para os serviços
essenciais;
IV - greve de servidores públicos.
Parágrafo único. Para os fins do inciso Ill do art. 2º desta Lei, consideram-se serviços públicos
essenciais àqueles desenvolvidos nas áreas da saúde, educação, trânsito e transporte, saneamento
básico, vigilância patrimonial, assistência à infância e adolescência e meio ambiente.
Art. 3º As contratações regidas por esta lei serão feitas por tempo determinado, observado o prazo
máximo de 12 (doze) meses.
$ 1º É admitida a prorrogação dos contratos de que trata o caput deste artigo por sucessivos
períodos de até 12 (doze) meses, desde que o prazo total do somatório do contrato e suas
prorrogações não excedam a 48 (quarenta e oito) meses.
$ 2º Todos os contratos e termos aditivos de prorrogações regidos por esta lei vigerão até 31 de
dezembro do ano em que foram celebrados.
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Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás/PA
Rua América, s/n, Bairro Novo Horizonte Ill
CEP: 68537-000 Projeto de Lei — Dispõe sobre a contratação por
tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse publico, nos
termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição
Federal.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
Art. 4º As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de existência de dotação
orçamentária especifica e com o correspondente cargo previsto em Lei.
Art. 5º O contratado nos termos desta Lei, não poderá:
I- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
Il - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de
cargo em comissão ou função gratificada;
HI - ser novamente contratado para outro cargo, se existir contrato vigente em seu nome.
Art. 6º Aos contratados na forma desta Lei são assegurados:
|- licença maternidade;
Il - licença paternidade;
HI - férias, inclusive proporcionais;
IV -13º Salário, inclusive proporcionais;
V - adicional de periculosidade e de insalubridade desde que preenchidos os requisitos legais.
Art. 7º O contrato firmado de acordo com esta Lei será extinto nos seguintes casos:
I- a qualquer tempo, por ato unilateral do Município;
Hl- por iniciativa do contratado;
Hl- pelo término do prazo contratual.
Art. 8º Os contratos e termos aditivos de prorrogações em vigor quando da aprovação desta lei
poderão ser prorrogados nos termos do artigo 3º.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, caso necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará, aos 06
(seis) dias do mês de dezembro de 2024.
JOSEMIRA RAIMUNDA
DINIZ Assinado de forma digital por JOSEMIRA.
RAIMUNDA DINIZ GADELHA:76902595453
GADELHA:76902595453
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA
Prefeita de Canaã dos Carajás
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Rua América, s/n, Bairro Novo Horizonte Ill
CEP: 68537-000 Projeto de Lei — Dispõe sobre a contratação por
tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse publico, nos
termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição
Federal.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
ANEXO
PROJETO DE LEI: DISPÕE SOBRE A
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA
ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO, NOS TERMOS
DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
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Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás/PA
Rua América, s/n, Bairro Novo Horizonte Ill
CEP: 68537-000 Projeto de Lei — Dispõe sobre a contratação por
tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse publico, nos
termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição
Federal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Secretaria Municipal de Planejamento
Setor de Planejamento Estratégico
IF Nº 13/2024
Tipo = Estudo de impacto financeiro
Assunto: Contratação temporária de servidores
Requerente: Secretaria Municipal de Planejamento
Interessado: Prefeitura Municipal (adm. Direta); Instituto de Desenvolvimento
Urbano (IDURB), Fundação Municipal de Cultura Esporte e Lazer (FUNCEL),
Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto (SAAE) - (Administração
Indireta)
Objeto: contratação por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo
37 da Constituição da República Federal e dá outras providências.
Legislações pertinentes:
Lei Complementar nº 101/2000 LRF;
Lei municipal nº 1109-2024 (LDO 2025);
Projeto de Lei municipal nº 025-2024 (LOA 2025);
Lei Municipal nº 624/2014 (PCCR);
Lei Municipal nº 1090/2024 (última alteração do PCCR);
Lei Municipal nº 1092/2024 (última alteração estrutura administrativa)
Lei Municipal nº 686/2015 (PCCR);
Lei Municipal nº 1091/2024 (última alteração do PCCR magistério)
Instrução Normativa Nº 02/2022/TCM-PA, de 11 de maio de 2022.
DE do o
novembro 2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Secretaria Municipal de Planejamento
Setor de Planejamento Estratégico
1.0 - APRESENTAÇÃO
O presente estudo tem o intuito de medir o impacto financeiro, a partir do projeto de Lei,
de iniciativa da Secretaria Municipal de Administração, que dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos
do inciso IX do artigo 37 da Constituição da República Federal.
2.0 - RECURSOS HUMANOS
Conforme aborda Cruz (2001, p. 21), “As despesas com pessoal são as que mais
despertam a atenção da população e dos gestores públicos, em razão de serem as mais
representativas em quase todos os entes públicos, entre os gastos realizados.” Desta forma
entende-se que a despesa com pessoal, torna-se um dos pontos mais preocupantes entre os
gestores em controlar as despesas no setor público, e principalmente, em relação à folha de
pagamento.
O artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF, estabelece que despesa total com
pessoal consiste na soma dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos, e os
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de
membros do Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens
fixas, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos
sociais e contribuições pelo ente às entidades de previdência. Em regra, a contratação de agentes
pela administração pública deve ser feita mediante concurso público — conforme art. 37 da
Constituição Federal. Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] || - a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em
lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; [...]
Portanto a obrigatoriedade do concurso público visa resguardar a isonomia a moralidade
e a probidade administrativa. Porém o mesmo regramento excepciona duas hipóteses de
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contratação que são: as nomeações em cargos em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração; e a contratação de pessoal de pessoal por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). Celso Antônio Bandeira de
Mello!, observa que:
[..] trata-se, aí, de ensejar suprimento de pessoal perante contingências que
desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas
provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento
reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com O
regime normal de concursos).
O Poder Executivo Municipal recorre de mecanismo prévio, sendo abonado por lei
especifica, pelo Poder Legislativo Municipal, ao qual, se utiliza do mesmo instrumento para atender
suas demandas, ou seja, 0 regimento pertinente a autorização, para contratação de mão de obra,
com o intuito de suprir as necessidades, do aparelhamento público, bem como atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público. A tabela e gráfico abaixo demonstra a
evolução do quadro de pessoal do Poder Executivo e seus respectivos vínculos.
Tabela 1 - Quantitativo de Pessoal conforme o Vinculo (Ref. dez) 2013 a *nov./2024.
TIPO DE VINCULO ad 2014| 2015 | 2016 | 2017 | 2018 | 2019 | 2020 | 2021 | 2022 |
Efetivos) Estatutários Ea fra ser il 1738 | 1712 | 1699
aumento em relação ao ano anterior - % e -1% E, 1%
Sem vinculo permanente - contrato | 1039 | 1116 | Bia in Eat 1393 =.
ameno E 15% [46% [15% | 2% |
Comissionados rosa 232 302 | 325 | 361 [353]
ESEESEaTa [es [en E Ear Re E
QUANTITATIVO GERAL 1935 2441 2744 a mes 2572 | 2827 | 3236 3407 | 4057
aumento em relação do ano anterior -% 15% 26% 12% 3% S% 4% 10% 14% 5% 19% 7%
4358 | 4880
12%
m QUANTITATIVO
GERAL
Bi Comissionados
2013 2014 2015 2018 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024
! MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 21 Edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2006,
p. 270 Y
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Fonte: Elaboração autor a partir dos dados da Sec. Administração - Departamento de Recursos Humanos.
Não faz parte deste estudo, porém é importante ressaltar o crescimento estrutural do
aparelhamento público municipal, que ocasiona respectivamente a necessidade de recursos
humanos.
3.0 CONTROLE FISCAL, E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF
Com o Advento da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF 101/2000, a legislação trouxe
dispositivos para restringir a geração da despesa (arts. 15 e 16) e em especial, a despesa
obrigatória de caráter continuado (art. 17), entendida como a derivada de norma que fixe para o
ente a obrigação de sua execução por um período superior a dois exercícios. Criaram-se diversos
mecanismos de monitoramento, no qual os gestores teriam e tem a obrigatoriedade durante suas
gestões à manutenção da saúde financeira e equilíbrio fiscal dos Entes ao qual estão sob sua
tutela, como um dos mandamentos balizarem dessa normativa. E uma das principais, é o
balizamento da DESPESA COM PESSOAL e o ENDIVIDAMENTO, a partir de uma base de
cálculo que é a RECEITA CORRENTE LÍQUIDA como parâmetro limitador. A Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) no $ 4º do art. 2º apresenta a seguinte conceituação de Receita
Corrente Líquida:
“Y - Receita corrente liquida: somatório das receitas tributárias, de
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços,
transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
c) na União, nos Estados e nos Municipios, a contribuição dos servidores para
o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas
provenientes da compensação financeira citada no 8 9º do art. 201 da
Constituição.
81º Serão computados no cálculo da receita corrente liquida os valores pagos
e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de
1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
(..)
8"3º A receita corrente liquida será apurada somando-se as receitas arrecadas
no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.”
A Lei Completar Nº 101/2000 (LRF) conceitua que a despesa total com pessoal abraçaria
“todo o gasto do ente público com a despesa de pessoal (servidores), com o intuito de se apurar e
Y
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Secretaria Municipal de Planejamento
Setor de Planejamento Estratégico
demonstrar os devidos controles conforme os parâmetros do artigo 20 do respectivo instrumento
legal (LC 101/2000), no qual determina que no âmbito do Poder Executivo Municipal, tal limite não
poderá exceder o percentual máximo de 54% da RCL. Portanto, a leitura do artigo 20 da LRF
demonstra que para impor limite máximo à despesa total com pessoal, a lei estabeleceu o
mecanismo de relação Despesa Liquida com Pessoal (DLP) / Receita Corrente Liquida (RCL).
Vale lembrar que conforme o disposto no 81º do artigo 1º da LRF, o objetivo da LRF é “prevenir
os riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilibrio das contas públicas”, logo, a relação DLP
/ RCL está, ou ao menos deveria estar inserida neste objetivo.
4.0 - PLANEJAMENTO ORÇAMENTARIO 2025
O projeto de lei que trata do orçamento anual para o exercício 2025 (em tramitação na
Câmara Municipal), prevê uma receita corrente liquida para o exercício na ordem de R$
1.941.171.250,00 (um bilhão, novecentos e quarenta e um milhões, cento e setenta e um mil,
duzentos e cinquenta reais).
A projeção para despesa com pessoal do Poder Executivo (adm. direta e indireta) é de R$
436.517.032,48 (quatrocentos e trinta e seis milhões, quinhentos e dezessete mil, trinta e dois
reais e quarenta e oito centavos). E o indicador da relação da despesa de pessoal (DP) em relação
a receita corrente liquida (RCL) ficou em 22,46%.
No montante da previsão de gasto com pessoal para 2025, os R$ 436 milhões, já está
consolidado todo o quadro ativo de pessoal do Poder Executivo (adm. Direta e Indireta), ou
seja, os efetivos, contratados e comissionados.
O Custo do estoque de cargos ocupado atualmente por servidores temporarios (vide
anexo), baseado pelos vencimentos atuais, é algo em torno de R$ 189.642.978,49 (cento e oitenta
e nove milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta e
nove centavos
A data base da revisão geral dos servidores públicos ligados ao Poder Executivo
Municipal, é no mês de janeiro de cada ano. A partir da base de custo, nas próximas seções será
atualizado os valores pelo IPCA acumulado e seus respectivos projeções publicadas pelo Banco
Central do Brasil.
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4.1 - Parâmetros Legais da LRF - Receita Corrente Liquida X Despesa de Pessoal
A partir das bases (quantitativos) apresentadas foram apurados os custos para o triênio
2025-2026-2027, considerando o índice de preço ao consumidor — IPCA projetado no último
Relatório de Mercado publicado pelo Banco Central do Brasil - BACEN, em 11/nov./24.
Quadro | - Previsão percentual aumento despesa pessoal
2025 3,76% [4,50% aneiro - 2026.
2020 | 351% [4,00% 3,76% Janeiro - 2027]
2027 | 3,00% [3,60% 3,30% Janeiro — 2028
Para apuração dos limites legais estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000
(LRF), foi utilizado o indicador oficial na legislação federal, que é a receita corrente líquida (RCL)
plena. No entanto, devido à ineficácia da base metodológica para o municipio de Canaã dos
Carajás, especialmente em razão da superestimação de algumas fontes de receita, como a CFEM,
serão apresentadas considerações relevantes ao cruzar a despesa com a Receita Liquida
Disponível (RLD).
4.2- Apurações Dos Custos da LRF - Receita Corrente Liquida X Despesa de Pessoal
Conforme apresentado anteriormente, a partir do orçamento para despesa de pessoal já
mensurado no projeto de lei orçamentaria para o exercício fiscal de 2025 (em tramitação na
Câmara Municipal), o valor atualizado pelo IPCA acumulado para as revisões gerais em jan. 2025,
e concomitantemente atualizado pela última projeção do IPCA publicado pelo BACEN. Os índices
apurados na relação DP X RCL, apresenta-se para o triênio uma média anual de 24,34%, portanto
abaixo dos limites legais, ou seja, dentro do controle e equilíbrio fiscal.
A tabela abaixo demonstra a apuração. Ressaltando que o custo apurado com os
servidores contratados já está consolidado na previsão orçamentaria do projeto de lei (PLOA2025).
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Tabela 2 - Apuração da Despesa de Pessoal em relação a Receita Corrente Liquida
Cálculo com base a Receita Corrente Liquida- RCL
2025 PLOA 2025 1.943.671.250,00 436.517.032,48 22,46% 4,13%
2026 LDO 2025 1.899.253.180,01 480.168.735,73 25,28% 3,76%
2027 LDO 2025 2.089.178.498,01 528.185.609,30 25,28% 3,30%
média anual 24,34%
4.3 - A Receita Liquida Disponível (RLD) X Despesa de Pessoal
O gerenciamento de riscos no planejamento orçamentário do Município de Canaã dos
Carajás, utilizado nos últimos anos, envolve o controle da expansão estrutural que exige custos
com mão de obra. Para apurar os gastos com pessoal, foi adotada uma nova metodologia baseada
na Receita Líquida Disponível (RLD), que desconsidera todas as receitas vinculadas e se
concentra apenas na disponibilidade financeira. Essa abordagem é necessária devido à influência
da compensação financeira pela exploração mineral (CFEM) na base de cálculo da Receita
Corrente Líquida (RCL) estabelecida pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente
porque a CFEM representa 65% de todo o lastro de receitas orçamentarias.
A tabela abaixo demonstra essa nova apuração:
Tabela 3 - Apuração da Despesa de Pessoal em relação a Receita Liquida Disponivél
Cálculo com base na RECEITA LIQUIDA DISPONIVÉL - RLD
2025 PLOA 2025 829.189.542,68 436.517.032,48 52,64% 4,13%
2026 LDO 2025 849.734.645,42 480.168.735,73 56,51% 3,76%
2027 1002025 961865.592,21 528.185.609,30 5491% 330%
média anual 54,69%
Riad
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A despesa projetada apresenta uma média anual de 54,69%, ficando dentro de um
parâmetro aceitável de comprometimento da receita disponível para dispêndio com recursos
humanos.
5- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este estudo teve como objetivo avaliar as implicações financeiras da renovação dos
contratos de trabalho temporário de servidores.
A folha de pagamento desses servidores já estava incluída nas projeções orçamentárias
para 2025, ou seja, a renovação não gerou custos adicionais. Para mensurar o impacto dessa
despesa sobre as contas públicas, foram utilizados os indicadores da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF). O indicador apresentado ficou abaixo do limite de alerta — 24,34%
Considerando a peculiaridade do município de Canaã dos Carajás, que possui uma
dependência significativa da atividade da mineração, foi utilizado uma metodologia própria de
cálculo para apurar os gastos com pessoal, baseada na Receita Liquida Disponível (RLD), que
desconsidera todas as receitas vinculadas e se concentra apenas na disponibilidade financeira
(receita deduzidas as fontes vinculadas e/ou impedidas de uso para pagamento de pessoal).Os
resultados indicaram que a despesa se apresentam dentro do limite aceitável da disponibilidade
financeira - média de 54,69%.
Após as medições, ambas as apurações se apresentaram abaixo dos limites
estabelecidos, tanto em relação à receita corrente líquida (RCL), quanto à receita liquida disponível
(RLD).
Os dados demonstram que a manutenção dos contratos temporários não compromete o
equilibrio fiscal do município e, consequentemente, a capacidade de prestar serviços públicos de
qualidade à população.
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE CANA v1)S TaR/
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Assinatura
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação da
Câmara dos Vereadores, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do
inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
O constituinte, ao redigir o artigo 37, IX", da Constituição Federal, permitiu a possibilidade de
se realizar a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, na preocupação de aparelhar a Administração Pública com recursos
humanos para o atendimento de situações excepcionais e transitórias, que não recomendariam a
realização de concurso público ou a criação e o provimento de cargos públicos.
O Município de Canaã dos Carajás tem o dever e a responsabilidade de manter os serviços
públicos sem interrupção, atendendo a população da melhor maneira possível. E para cumprir com
esta obrigação legal, necessita de pessoal em quantidade suficiente para realizar todos os serviços
que são oferecidos.
Com efeito, a excepcionalidade e a temporariedade, que justificam a contratação temporária,
estão bem marcadas nas hipóteses trazidas no presente Projeto de Lei, na medida em que se
vinculou a contratação às situações de urgência ou de sazonalidade.
A admissão emergencial para atender o excepcional interesse público, conforme o artigo 37,
inciso IX, da Constituição Federal, fundamenta-se no princípio da continuidade dos serviços públicos
e no dever estatal de assegurar a prestação ininterrupta de serviços de qualidade.
O presente Projeto de Lei apresenta diretrizes claras para essas contratações, limitando-as a
situações de excepcionalidade e temporariedade. As admissões previstas destinam-se
exclusivamente a atender urgências específicas e demandas transitórias que justificam a contratação
temporária, resguardando a integridade dos princípios constitucionais de eficiência e continuidade do
serviço público.
2 IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público.
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Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás/PA
Rua América, s/n, Bairro Novo Horizonte Ill
CEP: 68537-000 Projeto de Lei — Dispõe sobre a contratação por
tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse publico, nos
termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição
Federal.
Sa
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
Diante do exposto, solicito que esta Casa Legislativa aprecie a proposição em REGIME DE
URGÊNCIA, considerando a necessidade de autorização para contratações temporárias a partir de
1º de janeiro de 2025 e o encerramento dos trabalhos legislativos ordinários de 2024, o que pode
comprometer a tramitação regular e causar graves transtornos à população, como a paralisação de
serviços essenciais.
Valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
ilustres Vereadores, a expressão do meu mais alto apreço e consideração.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do
Pará, aos 06 (seis) dias do mês de dezembro de 2024.
Atenciosamente, JOSEMIRA RAIMUNDA Assinado de forma
DINIZ digital por JOSEMIRA
GADELHA:7690259545 RAIMUNDA DINIZ
3 GADELHA:76902595453
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA
Prefeita de Canaã dos Carajás/PA
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Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás/PA
Rua América, s/n, Bairro Novo Horizonte Ill
CEP: 68537-000 Projeto de Lei — Dispõe sobre a contratação por
tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse publico, nos
termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição
Federal.
cos
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
DECLARAÇÃO DA ORDENADORA DE DESPESAS
Eu, JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Prefeita de Canaã dos Carajás-PA, no uso de
minhas atribuições e atendendo às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, DECLARO,
para fins de informação de disponibilidade orçamentária e financeira, que as despesas
resultantes do Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PUBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, possui dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) e
compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA).
Para que produza os legais e jurídicos efeitos, assino a presente.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, em 06 (seis) de
dezembro de 2024.
Assinado de forma digital
ii RRIMUNDA por JOSEMIRA RAIMUNDA
DINIZ
GADELHA:76902595453 GADELHA:76902595453
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA
Prefeita de Canaã dos Carajás
Página 4 de 7
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás/PA
Rua América, s/n, Bairro Novo Horizonte Ill
CEP: 68537-000 Projeto de Lei — Dispõe sobre a contratação por
tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse publico, nos
termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição
Federal.

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