ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PLN.º 1395 /2024.
CRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS
CARAJÁS-PA, A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E O SISTEMA DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARA!A!
DA PROTOCOLO Ás (3 20 +
e) DATA: CE 8 (2y
Ass Natura
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE Ill CRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, A
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E O
CEP: 68.537-000 SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.
[4
e dA
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEIN.º 035 /2024.
CRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS
CARAJÁS-PA, A POLÍTICA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E O
SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL.
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS,
ESTADO DO PARÁ, no uso das suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei cria, no âmbito do Município de Canaã dos Carajás — PA, a Política Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional e o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 2º As disposições desta Lei se aplicam à política de segurança alimentar e nutricional, bem
como o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional, assegurando o direito à alimentação
adequada e o acesso regular a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente e sustentáveis,
respeitando a diversidade cultural e regional.
Art. 3º O direito à alimentação adequada, garantido pelo art. 6º da Constituição Federal de 1988
como um direito fundamental, engloba o acesso contínuo e regular a alimentos de qualidade em
quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, de forma
socialmente justa, considerando os aspectos biológicos e sociais dos indivíduos e respeitando as
necessidades alimentares especiais.
Página 1 de 16
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE Ill CRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, A
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E O
CEP: 68.537-000 SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
Parágrafo único. O direito à alimentação deve atender à cultura alimentar, as dimensões de
gênero, raça e etnia, e ser acessível tanto do ponto de vista físico e financeiro, garantindo
quantidade e qualidade, com base nos princípios de variedade, equilíbrio e moderação, além de
estar embasado em práticas produtivas adequadas e sustentáveis.
Art. 4º Para os efeitos desta lei entende-se por:
| - alimento: toda substância ou mistura de substâncias, seja no estado sólido, líquido, pastoso ou
qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano, elementos
necessários à sua formação, manutenção e desenvolvimento;
Il - segurança alimentar: acesso regular e contínuo a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais;
HI - beneficiamento de alimentos: limpeza, secagem, polimento, descascamento, descaroçamento,
parboilização ou outras operações pelos quais determinados produtos passam antes de serem
processados ou distribuídos para consumo;
IV - processamento de alimentos: processos, métodos e tecnologias voltadas à transformação ou
preservação dos alimentos, agregando valor e estabilidade;
V - destinação desnecessária: descarte, incineração, deposição em aterros sanitários ou lixões,
inutilização ou reciclagem de alimentos considerados adequados ao consumo humano, impedindo
que cumpram sua função social; e
VI - desperdício de alimentos: qualquer forma de utilização dos alimentos produzidos e adequados
para o consumo humano que não priorize sua função social, definida nos termos desta Lei.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL — PMSAN
Art. 5º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — PMSAN consiste no
desenvolvimento de estratégias para garantir o direito humano à alimentação adequada e
promover a segurança alimentar e nutricional da população de Canaã dos Carajás-PA, através de
Página 2 de 16
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE Ill CRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, A
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E O
CEP: 68.537-000 SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
uma interação democrática entre Estado e sociedade civil.
& 1º A responsabilidade pela implementação das políticas públicas de promoção da segurança
alimentar e nutricional cabe aos órgãos e entidades municipais, levando em consideração as
disponibilidades financeiras e orçamentárias.
8 2º A PMSAN, considerará a situação alimentar e nutricional desde a disponibilidade de alimentos
em domicílio até ao acompanhamento nutricional individual e coletivo por programas municipais,
considerando o planejamento e a gestão da política municipal.
Art. 6º São princípios da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PMSAN:
|- a soberania alimentar;
Il - o direito humano à alimentação adequada, incluindo o acesso à água, com universalidade e
equidade, sem qualquer espécie de discriminação;
HI - a participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle
das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; e
IV - a dignidade da pessoa humana.
Art. 7º Constituem diretrizes da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
PMSAN:
| - promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade às famílias e
pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
H - promoção da intersetorialidade das políticas, programas, ações governamentais e não
governamentais;
Ill - descentralização das ações e articulação em regime de colaboração entre as esferas de
governo;
IV - monitoramento da situação alimentar e nutricional, evoluindo para subsidiar o ciclo de gestão
Página 3 de 16
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE Ill CRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, A
CANAA DOS CARAJÁS - PA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E O
CEP: 68.537-000 SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.
ESTADO DO PARÁ ]
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
da política no âmbito municipal;
V- conjugação de medidas diretas e imediatas para garantir o acesso à alimentação adequada com
ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
VI - articulação orçamentária e gestão municipal;
VII - promoção do abastecimento e estruturação de sistemas sustentáveis e descentralizados, de
base agropecuária e agroecológica, de produção, extração, processamento e distribuição de
alimentos;
MIII - instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, bem como o
estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos;
IX - promoção, universalização e progressão das ações de segurança alimentar e nutricional
externas para quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais, nos termos do art. 3º do
Decreto Federal n.º 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, incluindo povos indígenas e assentados da
reforma agrária;
X - fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis de atenção à saúde, de
forma integrada às outras iniciativas de segurança alimentar e nutricional;
XI - promoção da compra e valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar,
preferencialmente os agropecuários, agroecológicos e orgânicos neste Município ou regiões
adjacentes; e
XII - promoção do acesso universal à água de qualidade e sanitariamente segura em quantidade
suficiente, com prioridade às famílias em situação de insegurança hídrica e à produção de
alimentos de agricultura familiar, hortas comunitárias e tecnologias sociais, pesca e aquicultura.
Art. 8º A PMSAN, será operacionalizada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional — Plamsan, que será revisado de forma interdisciplinar pela Câmara Municipal
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas prioridades e disposições do
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, a partir das deliberações
das Conferências Nacionais, Estaduais e Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, em
Página 4 de 16
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE III CRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, A
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E O
CEP: 68.537-000 SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.
€=3
ESTADO DO PARÁ.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
estreita observância ao marco legal vigente.
CAPÍTULO Il
DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL — Plamsan
Art. 9º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — Plamsan, é o instrumento de
planejamento que visa articular as políticas públicas, programas governamentais e ações da
sociedade civil, com o objetivo de garantir o direito humano à alimentação adequada.
Art. 10. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — Plamsan abrangerá as
seguintes diretrizes:
| - diagnóstico das situações de segurança, insegurança e riscos alimentares e nutricionais da
população do Município de Canaã dos Carajás-PA;
Il - incorporar estratégias territoriais, intersetoriais e visões articuladas das demandas da
população, considerando as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de
vulnerabilidade, insegurança alimentar e nutricional, respeitando as diversidades sociais, culturais,
ambientais, regionais, étnico-raciais e a equidade de gênero;
Ill - mecanismos de monitoramento e avaliação dos impactos das políticas de segurança alimentar
e nutricional de forma concomitante;
IV - implementação de ações emergenciais direcionadas a grupos em situação de risco e
insegurança alimentar e nutricional;
V - promoção de ações de segurança alimentar e nutricional para pessoas com necessidades
alimentares especiais;
VI - desenvolvimento de ações contínuas voltadas para grupos em situação de risco e insegurança
alimentar e nutricional;
VII - abordagem dos temas previstos no parágrafo único do art. 22 do Decreto Federal n.º
7.272/2010, dentre outros temas identificados pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Página 5 de 16
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE IIl CRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, A
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E O
CEP: 68.537-000 SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
Nutricional -Comsean e pela Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional —
Coesan; e
VIII - especificação das responsabilidades dos órgãos e entidades vinculadas à Política de
Segurança Alimentar e Nutricional.
& 1º As ações descritas nos incisos II, IV, V e VI poderão ser regulamentadas por meio de Decreto
Municipal.
$ 2º O Plamsan será quadrienal e terá vigência correspondente ao Plano Plurianual, sendo
revisado a cada 2 (dois) anos com base nas orientações da Câmara Interministerial do Conselho
Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pelo monitoramento de sua
execução.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL — Sisan
Seção |
Da Gestão Organizacional
Art. 11. O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional — Sisan é descentralizado e participativo,
objetivando gerenciar as ações da PMSAN e integrar o Sistema Nacional e Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional, em consonância com a Lei Federal n.º 11.346 , de 15 de setembro de
2006.
Art. 12. A gestão dos serviços, programas e projetos da PMSAN é organizada sob uma forma de
sistema integrado e interdependente, por meio da colaboração de um conjunto de órgãos e
entidades municipais, bem como por instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que atuam
na área de segurança alimentar e nutricional e demonstram interesse em integrar o sistema.
Art. 13. O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional — Sisan de Canaã dos Carajás-PA é
Página 6 de 16
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE Ill CRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, A
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E O
CEP: 68.537-000 SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.
s
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
composto por:
|- Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CMSANS;
! - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - Comsean;
HI- Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional — Caisan;
IV- coordenação de Segurança Alimentar e Nutricional;
V- órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município; e
VI - instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que aderem ao sistema e atendem aos
critérios, princípios e diretrizes do Sisan deste Município.
Seção Il
Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável — CMSANS
Art. 14. Compete à Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
propor diretrizes e prioridades para a PMSAN, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito
municipal.
$ 1º A Conferência a que se refere o caput deste artigo será convocada pelo Chefe do Poder
Executivo e será precedida de conferências setoriais, nas quais deliberarão sobre os temas
propostos.
8 2º A normatização para a realização da Conferência Municipal será elaborada por uma comissão
designada pelo Comsean, escolhida em plenário e registrada em ata.
8 3º O custeio das despesas decorrentes da Conferência Municipal de Segurança Alimentar
Nutricional é de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - Semdes, do
Município de Canaã dos Carajás-PA.
Página 7 de 16
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE III CRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, A
CANAÃ DOS CARAIJÁS - PA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E O
CEP: 68.537-000 SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.
ESTADO DO PARÁ ;
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
Art. 15. Compete à Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável:
| - propor ao Comsean diretrizes para a elaboração da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional;
Il - avaliar o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; e
HI - escolher os delegados para as conferências Estaduais e Nacionais.
Seção Ill
Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - Comsean
Art. 16. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - Comsean é órgão colegiado
permanente de assessoria direta ao chefe do Poder Executivo do Município de Canaã dos Carajás-
PA, de caráter deliberativo e consultivo, que integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional — Sisan, conforme a Lei Federal n.º 11.346, de 15 de setembro de 2006.
Art. 17. Compete ao Comsean:
| - organizar e coordenar, em colaboração com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional — Caisan, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional convocada
pelo Chefe do Poder Executivo com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos;
H - definir parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
HI - articular e monitorar, em colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implantação e
convergência de ações subjacentes ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implantação de ações
públicas de segurança alimentar e nutricional;
V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social
nas ações da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - zelar pela efetividade do direito humano à alimentação adequada;
Página 8 de 16
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE IIl CRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, A
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E O
CEP: 68.537-000 SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.
ESTADO DO PARÁ :
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
VII - manter articulação com outros conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional, o
Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e o Conselho Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional, relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional; e
VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno.
& 1º O Comsean manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
8 2º Na ausência de convocação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo regulamentar,
a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo Comsean.
Art. 18. O Comsean será constituído de acordo com a legislação pertinente e obedecerá às
seguintes disposições:
| - os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios de indicação definidos
pelas Conferências Estaduais e Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional;
H - os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como os suplentes da
representação governamental, serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de Decreto
Municipal; e
HI - poderão participar das reuniões do Comsean, na qualidade de observadores, representantes
de conselhos afins, de organismos nacionais e internacionais e do Ministério Público, indicados
pelos titulares das respectivas instituições.
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a
recondução.
Art. 19. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Canaã dos Carajás-PA
Página 9 de 16
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE III CRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, A
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E O
CEP: 68.537-000 SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.
ESTADO DO PARÁ. ;
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
Comsean será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes, incluindo 1/2 (um
meio) de representantes governamentais e 1/2 (um meio) de representantes da sociedade civil
organizada e seus respectivos suplentes.
& 1º Os titulares do Comsean com direito a voz e voto são:
|- representantes Governamentais:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - Semdes;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Produção Rural - Sempru;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde — Semsa;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação — Semed;
e) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico — Semdec;
Il - representantes da Sociedade Civil:
a) 5 (cinco) membros indicados pelos sindicatos, associações, cooperativas, ONGs e entidades
religiosas presentes no território de Canaã dos Carajás-PA.
8 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comsean, sem direito a voto, membros
de outros órgãos ou entidades públicas, bem como representantes adicionais da sociedade civil,
desde que sua participação esteja de acordo com a pauta da reunião.
8 3º Cada titular será indicado com seu respectivo suplente, o qual o substituirá em situações de
faltas e impedimentos.
8 4º Os regulamentos para a escolha das entidades mencionadas no inciso Il deste artigo devem
ser aprovados em plenário e registrados em ata.
Art. 20. Para o cumprimento de suas funções, o Comsean contará com a seguinte estrutura
Página 10 de 16
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE III CRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, A
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E O
CEP: 68.537-000 SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.
Sa
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
organizacional:
|- Plenário;
Il - Diretoria Executiva composta por:
a) Presidente; e
b) Vice-Presidente.
HI - Secretaria Executiva composta pelo Secretário Executivo; e
IV - Comissões Temáticas.
Art. 21. O Presidente do Comsean será representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho,
entre seus membros, e designado pelo Poder Executivo.
Art. 22. No prazo de 30 (trinta) dias após a designação dos conselheiros, o (a) presidente escolhido
(a) convocará reunião para eleição, entre os membros, o (a) vice-presidente.
Art. 23. O Secretário Executivo será nomeado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento
Social.
Art. 24. A Diretoria Executiva será composta pelo (a) Presidente e Vice-Presidente, cabendo a
estes as seguintes atribuições:
|- zelar pelo cumprimento das deliberações do Comsean;
Il - representar externamente o Comsean;
HI - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Comsean;
IV - manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional;
V- convocar reuniões extraordinárias, juntamente com a Secretaria Executiva; e
Página 11 de 16
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE III CRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, A
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E O
CEP: 68.537-000 SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os
demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme
deliberado pelo Comsean.
Parágrafo único. O Vice-Presidente substituirá o Presidente na sua ausência e nos casos de
impedimento.
Art. 25. Compete à Secretaria Executiva:
| - prestar suporte técnico e administrativo à Diretoria Executiva e ao Plenário para o devido
funcionamento do Comsean;
H - estabelecer comunicação permanente com os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e
Nutricional e com o Consea Estadual e Nacional, mantendo-os informados e orientados sobre as
atividades e propostas do Comsean;
HI - assessorar e supervisionar o Presidente do Comsean em seu relacionamento com a Câmara
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos de administração pública e
organizações da sociedade civil;
IV - subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e
estudos, auxiliando na formulação e análise das propostas apreciadas pelo Comsean; e
V - dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da
Secretaria Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que sejam prejudicadas pelo Presidente.
Art. 26. O Comsean contará com comissões temáticas de caráter permanente, responsáveis por
elaborar propostas a permanecerem pelo conselho e por grupos de trabalhos temporários, para
estudarem e proporem medidas específicas no seu âmbito de atuação.
Seção IV
Da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - Caisan
Página 12 de 16
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE IIl CRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, A
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E O
CEP: 68.537-000 SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
Art. 27. Fica instituída a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional — Caisan, no
âmbito do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, com a finalidade
de promover a articulação e integração dos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal afetos à área de segurança alimentar e nutricional.
Art. 28. Compete à Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional — Caisan:
| - elaborar, a partir das diretrizes emanadas pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável, com a participação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - Comsean:
a) a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo suas diretrizes e os
instrumentos para sua execução; e
b) o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com metas, fontes de recursos e
instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução.
Il - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
mediante:
a) interlocução permanente entre a Coordenação da Política de Segurança Alimentar, o Comsean e
os demais órgãos de execução; e
b) acompanhamento das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do
orçamento anual.
HI - apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional;
IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional;
V - participar do fórum bipartite e tripartido, para interlocução e pactuação com a Câmara
Estadual Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como a Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional sobre o Pacto de Gestão do Direito Humano
Página 13 de 16
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE Ill CRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, A
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E O
CEP: 68.537-000 SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.
<>
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
à Alimentação Adequada — PGDHAA, juntamente com mecanismos de implementação dos planos
de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - solicitar informações de quaisquer órgãos de administração direta ou indireta do Poder
Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;
VII - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do Comsean
pelos órgãos de governo que compõem o Caisan Municipal, apresentando relatórios periódicos; e
VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei Federal n.º 11.346, de
15 de setembro de 2006, os Decretos Federais n.º 6.272 e n.º 6.273, ambos de 23 de novembro de
2007, e o Decreto Federal n.º 7.272, de 25 de agosto de 2010.
Art. 29. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional terá como Coordenador-
Geral o Secretário Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 30. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser composta pelos
representantes governamentais, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente, dos seguintes órgãos:
I- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
Il - Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Produção Rural;
HI - Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Secretaria Municipal de Educação;
V- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
VI - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VII - Secretaria Municipal de Habitação;
VIII - Secretaria Municipal de Administração;
IX - Fundação de Cultura, Esporte e Lazer;
X- Serviço Autônomo de Água e Esgoto; e
Página 14 de 16
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE Ill CRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, A
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E O
CEP: 68.537-000 SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.
ESTADO DO PARÁ :
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
XI - Procuradoria-Geral do Município.
Art. 31. A Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir
comitês técnicos com a atribuição de proceder à análise prévia de ações específicas.
Art. 32. O Secretário Executivo da Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional será nomeado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e poderá ser
indicado dentre os servidores do referido órgão.
Seção V
Da Coordenação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 33. Compete à Coordenação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
| - coordenar e articular ações no campo da segurança alimentar e nutricional, conforme as
diretrizes do Comsean e da Caisan Municipal;
II - elaborar, em conjunto com a Caisan e com base nas resoluções das Conferências, o Plano
Municipal de Segurança Alimentar;
HI - encaminhar ao Comsean e à Caisan relatórios trimestrais e anuais de atividades, bem como a
prestação de contas dos recursos utilizados; e
IV - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e a formulação
de proposições para a área.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social — Semdes fornecer recursos
humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários para o funcionamento
Página 15 de 16
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE Ill CRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, A
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E O
CEP: 68.537-000 SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
contínuo e adequado das ações da PMSAN, de acordo com sua disponibilidade orçamentária e de
pessoal.
Art. 35. As despesas relacionadas à execução das ações dos programas estabelecidos por esta Lei
serão executadas por dotação orçamentária consignada anualmente no orçamento municipal,
respeitando os limites de entrega, compromisso e pagamento definidos na programação
orçamentária e financeira anual.
Art. 36. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor nos dados de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, 12 de novembro de 2024.
JOSEMIRA Assinado de forma
digital por JOSEMIRA
RANEUIDA Pe RAIMUNDA DINIZ
GADELHA: 769025 GaDELHA:769025954
95453 53
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA
Prefeita do Município de Canaã dos Carajás-PA
Página 16 de 16
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE Ill CRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, A
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E O
CEP: 68.537-000 SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁ!
PROTOCOLO Ás 29. .20 bh
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
Assinatura
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Município de Canaã dos Carajás-PA, submeto à
elevada deliberação de Vossas Excelências o incluso texto do Projeto de Lei (PL) que CRIA, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL, E O SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.
De acordo com a Constituição Federal, a presente iniciativa encontra seu fundamento no
art. 6º da Carta Magna, que, por meio da Emenda Constitucional n.º 64/2010, elevou a alimentação ao
estatuto de direito social fundamental. Este dispositivo estabelece que a alimentação não é meramente
uma faculdade do Estado, mas um dever legal que deve ser assegurado a todos os cidadãos.
Entretanto, é importante observar que a proposta legislativa surge em um contexto crítico.
O cenário pós-pandêmico evidenciou um agravamento da insegurança alimentar, com dados do Inquérito
Nacional sobre Insegurança Alimentar, realizado pela Rede Brasileira de Pesquisa em Soberania e
Segurança Alimentar e Nutricional - Rede Penssan, indicando que aproximadamente 18,1% da população
brasileira enfrenta esse desafio, sobretudo nas regiões Norte e Nordeste.
Logo, vale destacar que o Projeto de Lei em questão visa estabelecer Políticas Públicas e
mecanismos que garantam o acesso contínuo a alimentos de qualidade e em quantidade adequada no
Município de Canaã dos Carajás-PA.
Inicialmente, o PL em questão visa beneficiar diretamente 4.190 pessoas em situação de
extrema pobreza, cuja renda per capita é inferior a meio salário-mínimo, conforme o Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Assim, o objetivo é implementar ações que garantam o
direito à alimentação adequada, melhorando as condições de vida da população mais vulnerável e
garantindo a inclusão social.
Nesse sentido, os beneficiários serão selecionados com base em objetivos transparentes,
priorizando famílias de extrema pobreza, com ênfase especial em crianças, idosos e pessoas com
deficiência, garantindo que o auxílio chegue efetivamente a quem mais necessita. Em outros termos, a
seleção seguirá procedimentos claros para garantir que a assistência atinja aqueles que serão
primariamente entrevistados, fortalecendo o compromisso com a transparência e a equidade.
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE Ill CRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, A
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E O
CEP: 68.537-000 SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.
[4
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
Nesse contexto, o PL prevê aprimoramento nas estruturas municipais existentes para uma
gestão eficaz das Políticas de Segurança Alimentar, alinhando-se aos programas sociais já em execução e
promovendo o uso eficiente dos recursos públicos.
Em síntese, é preciso reconhecer que a proposta legislativa não é apenas um formalismo,
mas uma ação concreta e transformadora que visa atender às necessidades básicas da população
vulnerável. O PL terá impacto positivo e significativo na qualidade de vida dos munícipes de Canaã dos
Carajás-PA, enfrentando a insegurança alimentar e promovendo um ambiente mais justo e igualitário.
Face ao exposto e considerando os fundamentos constitucionais e infraconstitucionais
elencados alhures, pode-se afirmar que estão expostas, ainda que de forma sucinta, o interesse público
subjacente à implementação da “Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e o Sistema de
p
Segurança Alimentar e Nutricional” e as razões que levaram ao encaminhamento do presente PL, para, em
regime de urgência, análise e votação desta altiva Câmara Municipal.
São estas as considerações no tocante ao Projeto de Lei, ao qual esperamos que seja
acolhido e aprovado por essa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade apresento protestos de elevada estima e distintas considerações e apreço.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, 12 de novembro 2024.
JOSEMIRA RAIMUNDA assinado de forma
DINIZ digital por JOSEMIRA
GADELHA:7690259545 RAIMUNDA DINIZ
3 GADELHA:76902595453
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA
Prefeita do Município de Canaã dos Carajás-PA
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE Ill CRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, A
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E O
CEP: 68.537-000 SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.