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materia nº 36/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2024
Date 2024-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1856

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-10 Proposição aprovada U • Proposição aprovada em votação única na 40ª Sessão Ordinária de 2024, e será encaminhada para o Poder Executivo Municipal para que o mesmo possa cumprir os ritos administrativo e legais.
2024-12-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia U • Proposição incluída na ordem do dia da sessão para votação.
2024-12-10 Proposição apresentada em Plenário • Proposição encaminhada ao Plenário e apresentado em sessão ordinária.
2024-12-10 Proposição Protocolada. • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

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texto original #

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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PROJETO DE LEI N.º. 036/2024.
Dispõe sobre a contratação por
tempo determinado para atender a
necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos
termos do inciso IX do artigo 37 da
Constituição Federal e dá outras
providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal do Município de Canaã dos Carajás, Estado do
Pará, faz saber que o Plenário aprovou e eu, JOSEMIRA DINIZ GADELHA, sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º. A Câmara Municipal de Carajás poderá efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público para fins
desta Lei, a transitoriedade da situação e a impossibilidade de atendimento com os recursos
humanos de que dispõe essa Casa, nas seguintes hipóteses:
| - Quando houver deficiência de pessoal para demanda ordinária de serviço;
Il - Quando houver necessidade temporária para substituição de servidores efetivos;
Ill - Nos casos de não preenchimento das vagas disponibilizadas em concurso público, para
os serviços essenciais;
IV — Nos casos de greve de servidores públicos.
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9 Av. José Maria Primos - Ouro Preto - Canaã dos Carajás - PA
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+. 094 3392-4545
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Art. 3º. As contratações com base nesta lei, serão realizadas no período do exercício
financeiro de 2025, compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro, podendo ser
prorrogadas, desde que dentro do respectivo exercício.
Art. 4º, As contratações com fundamento nessa lei, serão feitas no período do exercício
financeiro de 2025, somente poderão ser efetivadas com observância de existência de
dotação orçamentária especifica e com o correspondente cargo previsto no Plano de Cargos
e Salários, inclusive no tocante a escolaridade exigida.
Art. 5º. O contratado nos termos desta Lei, não poderá:
| - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
Il - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo e função em comissão ou função gratificada;
Hll - Ser novamente contratado para outro cargo antes de decorridos o prazo do
encerramento de seu contrato vigente.
Art. 6º. Aos contratados na forma dessa lei são assegurados a licença maternidade,
paternidade, férias, inclusive proporcionais, adicionais de insalubridade e periculosidade
desde que atendidos os requisitos legalmente previstos.
Art. 7º. O contrato extinguir-se-á nos seguintes casos:
| - A qualquer tempo, por ato unilateral da Câmara Municipal;
II - pelo término do prazo contratual.
Ill — Por inciativa do contratado. MARA MENICIPES DE CAMA DOS GhRA US
ORDINÁRIA
gussão Uruca
PRESIDENTE
4 Av. José Maria Primos - Ouro Preto - Canaã dos Carajás - PA
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+ 094 3392-4545
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XPROVADO NA SESSÃO
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Art. 8º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação, nos termos desta Lei, será
contado para todos os efeitos.
Art. 9º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, caso necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições
em contrário.
Mesa da Câmara Municipal, em 09 de dezembro de 2024.
Dinislon dos Santos
sidente
Ademirson Alves Borges Clevis Augusto Correa
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
Wilson Antônio da Silva Leite Anuar Alves da Silva Filho
1º Secretario 2º Secretário
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APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
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4 Av. José Maria Primos - Ouro Preto - Canaã dos Carajás - PA
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+ 094 3392-4545
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Encaminhamos a douta apreciação de V.Exas, o Projeto de Lei que dispõe sobre a
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras
providências.
Senhores Edis, pretende-se aqui a contratação de servidores, para atender única e
exclusivamente às necessidades temporárias dessa Casa, para situações de atividades
permanentes, onde o quantitativo de pessoal é insuficiente para atender a demanda, mas a
falta de pessoal é temporária, a exemplo do que ocorre com a contratação para substituição
de servidor, em gozo de licenças ou afastamentos legais, cuja contratação se justifica, tão
somente durante o período de afastamento.
Nas situações acima relatadas a necessidade da administração pública é genuinamente
temporária, para atender casos específicos, não havendo, pois, a necessidade da efetivação
desse servidor, que acarretaria aumento de custos sem necessidade, pois passada a
necessidade da contratação, esse servidor ficaria ocioso.
Assim sendo, havendo necessidade temporária de pessoas, em casos específicos, essas
devem ser satisfeitas para que não sejam paralisadas as atividades legislativas em respeito
ao princípio da Continuidade do serviço público.
Portanto, a excepcionalidade e a temporariedade que justificam a contratação temporária
estão bem delineadas nas hipóteses trazidas pelo presente projeto, na medida em que se
vinculou a contratação a situações de urgência ou de sazonalidade.
LÂMARA MUNICIPES
9 Av. José Maria Primos - Ouro Preto - Canaã dos Carajás - PA
eralêcanaadoscarajas pa.leg.b
secretariage
+. 094 3392-4545
e www.canadoscarajas.pa.leg
DE CANAL TOS CARAJÉS
VADN NA SESSÃO
ORDINÁRIA
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Cussão Urca
PRESWENTE

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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Juntamos ainda o impacto financeiro que a contratação temporária ocasionará, assim como
a Declaração do Ordenador, conforme determinação legal.
Isto posto, submetemos o presente Projeto à apreciação desta Casa de Leis, contando com
o apoio de V,Exas, na sua aprovação.
Mesa da Câmara Municipal, em 09 de dezembro de 2024.
Dinislon os Santos
Presidente
Ademirson Alves Borges
Clevis Augusto Correa
1º Vice-Presidente
2º Vice-Presidente
Wilson Antônio da Silva Leite
1º Secretario
Anuar Alves da Silva Filho
2º Secretário
ZA
ada
Wissão Unica
PRESIDENTE
9 Av. José Maria Primos - Ouro Preto - Canaã dos Carajás - PA
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4.094 3392-4545
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