Estado do Pará vAR UNICIPALDE CANAÁ DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIV!
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GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS ca l
Canaã dos Carajás - Pará k
PROTOCOLO AS
para O Gois
Projeto de Emenda à Lei Orgânica n.º 001/2018. A |
” ASSINATURA
DISPÕE SOBRE À ALTERAÇÃO DO
ARTIGO 61 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Canaã dos Carajás, Estado
do Pará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 72, 8 2º, da
Lei Orgânica do Município, nos termos do artigo 183 e seguintes do Regimento
Interno, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou, e à Mesa
promulga a seguinte emenda:
Art. 1º. O artigo 61 da Lei Orgânica do Município de Canaã dos Carajás-PA passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto
destinado ao seu funcionamento, considerando nulas as que se realizarem fora dele,
à exceção das sessões ordinárias que poderão ser realizadas nos povoados do
Município, pelo menos uma vez por semestre”.
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua
publicação.
Canaã dos Carajás-PA, 06 de fevereiro de 2018.
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APROVADO + an nrvinaniV ereador
2º DISCUSSÃO
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Vânia Lúcia Mascarenhas
Vereadora
Vereadora
Rua Tancredo K
Estado do Para
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS € PARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaá dos Carajás - Pará
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação desta douta Casa de Leis, nos termos
do artigo 72, inciso I, da Lei Orgânica, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica, que
dispõe sobre a modificação do 61 da Lei Orgânica do Município de Canaã dos
Carajás-PA, dispositivo este que trata da realização das sessões da Câmara Municipal
de Vereadores de Canaã dos Carajás-PA.
O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica visa adequar a redação
da Lei Orgânica com dispositivos do Regimento Interno quanto à possibilidade de
realização de sessões ordinárias com discussão, deliberação e votação de matérias
fora do recinto da Câmara, uma vez que que atualmente o artigo 61 da Lei Orgânica
considera nulas as sessões realizadas fora do recinto destinado ao seu
funcionamento, enquanto o $ 2º, do artigo 1º, do Regimento Interno, prevê que a
Câmara poderá reunir-se nos povoados do Município em sessões ordinárias, pelo
menos uma vez por semestre.
Dessa maneira, com a presente modificação a Câmara pretende atender
ao princípio da legalidade de seus atos quando da realização das sessões ordinárias
junto à população da zona rural de nossa cidade, pois o Poder Legislativo Municipal
pretende realizar pelo menos uma sessão ordinária em cada semestre nos povoados
deste Município visando aproximar a Câmara Municipal das pessoas que residem
fora do perímetro urbano.
Mediante os referidos elementos, submetemos o presente Projeto de
Emenda à Lei Orgânica à apreciação dos doutos integrantes desta Casa de Leis,
contando com o apoio de Vossas Excelências, na aprovação desse Projetos na SESSÃO ORDINARIA
APROVADO Ná SESSÃO ORDINARIA RA 2º DISCUSSÃO
4º DISCUSSÃO é pas 5 EM JO (04418
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teves, Nº Sd6, Centro - CEP: 68.937-000 - Canaã dos
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Estado do Para
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Vereador
Vânia Lúcia Mascarenhas
Vereadora Vereadora
APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
O ORDINARIA
APROVADO NA SESSÃO O 2º DISCUSSÃO
4º DISCUSSÃO
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 = Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
Canaã dos Carajás - Pará - E DISCUSSÃO
PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL
ASSUNTO: PROJETO DE EMENDA À LEIORGÂNICA
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer visa examinar o mérito do Projeto de Emenda à Lei
Orgânica nº 001/2018, de autoria de mais de um terço dos Vereadores desta
Câmara Municipal, que dispõe sobre a alteração do Artigo 61 da Lei Orgânica do
Município de Canaã dos Carajás-PA e dá outras providências.
Os autores apresentaram mensagem justificativa argumentando que a
proposição de Emenda à Lei Orgânica busca adequar a redação da Lei Orgânica
com dispositivos do Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal no que se
refere à possibilidade de realização de sessões ordinárias com discussão,
deliberação e votação de matérias fora do recinto da Câmara Municipal, pois
atualmente o artigo 61 da Lei Orgânica considera nulas as sessões realizadas fora
do recinto destinado ao seu funcionamento, enquanto o 8 2º, do artigo 1º, do
Regimento Interno, prevê que a Câmara poderá reunir-se nos povoados do
Município em sessões ordinárias, pelo menos uma vez por semestre.
Nesse sentido, o principal objetivo da alteração pleiteada pelos autores
é atender ao princípio da legalidade de todos os atos realizados nas sessões
ordinárias junto à população da zona rural de nossa cidade, considerando que o
Poder Legislativo Municipal realizará pelo menos uma sessão ordinária em cada
semestre nos povoados deste Município na forma prevista no seu Regimento
Interno visando aproximar a Câmara Municipal das pessoas que residem fora do
perímetro urbano.
Portando, a aprovação do presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica
garantirá que as Sessões Ordinárias desta Casa de Leis possam ser realizadas na
3 . 71 aro leg nrevistc e pimento É ê:
Zona Rural com o devido amparo legal previsto no seu Regimentc Interno, CN são ORDINAR
consonância com a Lei Orgânica Municipal. 2º DISCUSSÃO
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS APROVADO NA gESSÃO ORDINARIA
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO 4 DISCUSSÃO
Canaã dos Carajás - Pará .
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO ESPECIAL
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A presente Comissão Especial foi criada para es
projeto de emenda à Lei Orgânica ora em análise, nos termo (do Tros
2º do artigo 184 do Regimento Interno.
O artigo 47 do Regimento Interno estipula que os projetos de lei e
demais proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão
examinados pelo Relator designado em um âmbito.
Importa ressaltar que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação já
emitiu parecer de admissibilidade de tramitação da presente proposição, uma vez
que preencheu os aspectos legais, gramaticais e lógicos.
Quanto ao exame de mérito, considerando que o Regimento Interno
desta Casa já prevê a possibilidade de realização de Sessões Ordinárias da Câmara
Municipal pelo menos uma vez no semestre nos povoados, o que se busca é
apenas adaptar a Lei Orgânica ao respectivo comando legal supra mencionado.
Temos que outras Câmaras Municipais já realizam Sessões Ordinárias
Itinerantes para aproximar O Poder Legislativo do povo, como é o caso da Câmara
de Vereadores de Tiradentes - Minas Gerais, que dispõe no 8 5º do artigo 16 do seu
regimento Interno a seguinte redação:
“Durante a Sessão Legislativa realizar-se-ão 04 (quatro) sessões
arpoVADO NASESSÃO ORDINARIA. < RÉ : 18
pa 28 piscussAprdinárias itinerantes que ocorrerão nos distritos de Caixa D'água da
rança e Elvas e nos bairros de Águas Santas e César de Pina do
rcípio de Tiradentes. (Redação dada pela Resolução nº 001/09 de
As sessões itinerantes, são sessões ordinárias da Câmara Municipal
Tealizadas fora da Câmara e mais próxima das comunidades, que geralmente não
podem participar por conta das distancias e horários em que são realizadas as
sessões do Poder Legislativo Municipal. O objetivo é levar ao povo O
conhecimento dos trabalhos e projetos realizados pela Câmara e seus vereadores,
afim de fiscalizar e participar mais efetivamente-dos trabalhos públicos no
Parlamento Municipal.
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Rua Tancredo Neves Nº SO, Centro - CEP;
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
O Município de Canaã dos Carajás tem várias vilas que ficam distantes
do centro urbano e esta distância acaba por dificultar a participação de seus
moradores nas sessões ordinárias da Câmara Municipal.
Cabe ressaltar que não está sendo mudada a regra geral com relação as
Sessões Ordinárias serem realizadas no Recinto da Câmara, mas apenas se cria
uma exceção para que possam ser realizadas Sessões Ordinárias itinerantes nos
povoados deste Município na forma já prevista no Regimento Interno, com O
objetivo de aproximar ainda mais os parlamentares desta Cidade dos nossos
cidadãos, estimulando a participação popular para que possamos atuar em maior
sintonia com o interesse público.
Diante do exposto, este Relator da Comissão Especial com
fundamento nas razões fáticas e jurídicas acima expostas, OPINA pela
aprovação deste Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2018, nos aspectos que
dizem respeito a competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 12 de março de 2018.
A SESSÃO + JROINAR IO
APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
2º DISCUSSÃO
3
Rua Tancredo Neves/Nº 5 16. Centro = CEP; 68.587-000 = Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
De acordo com a previsão legal contida no artigo 48, inciso IX, do
Regimento Interno da desta Casa e, considerando os argumentos acima
articulados, a Comissão Especial resolve APROVAR por unanimidade, a
manifestação de seu Relator, apresentada neste parecer com relação ao Projeto
de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2018, devendo o mesmo produzir os efeitos
legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 12 de março de 2018.
Dionizio José Coutinho
Presidente d Fm) Fm) special
Gesiel Ribeiro
1º Relator da Comissão Especial
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SRA Invevarorntoce
Vânia Mascarenhas
2º Relatora da Comissão Especial
APROVADO NA SESSÃO ORDItndir APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
4º DISCUSSÃO E 2º DISCUSSÃO
Rua Tancredo Neves, Nº 5406, Centro - CEP: 68.537-0 aaa dos Carajás/PA,
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 001/2018.
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem à finalidade de analisar o Projeto de Emenda à
Lei Orgânica nº 001/2018, de autoria de mais de um terço dos Vereadores desta
Camara Municipal, que dispõe sobre a alteração do Artigo 61 da Lei Orgânica do
Município de Canaã dos Carajás-PA e dá outras providências.
Em mensagem Justificativa, os autores esclarecem que o presente
Projeto de Emenda à Lei Orgânica visa adequar à redação da Lei Orgânica com
dispositivos do Regimento Interno desta Casa quanto à possibilidade de realização
de sessões ordinárias do Poder Legislativo Municipal com discussão, deliberação e
votação de matérias fora do recinto da Câmara, uma vez que atualmente o artigo
61 da Lei Orgânica considera nulas as sessões realizadas fora do recinto destinado
ao seu funcionamento, enquanto O g 2º, do artigo 1º, do Regimento Interno, prevê
que a Câmara poderá reunir-se nos povoados do Município em sessões ordinárias,
pelo menos uma vez por semestre.
O intuito principal da modificação é atender ao princípio da legalidade
de seus atos quando da realização das sessões ordinárias junto à população da
zona rural de nossa cidade, pois O Poder Legislativo Municipal pretende realizar
pelo menos uma sessão ordinária em cada semestre nos povoados deste Município
na forma prevista no seu Regimento Interno visando aproximar a Câmara
Municipal das pessoas que residem fora do perímetro urbano.
Assim, requer-se a aprovação do presente Projeto de Emenda à Lei
Orgânica para que o as Sessões Ordinárias possam ser realizadas na Zona Rural
com o devido respaldo legal previsto no Regimento Interno desta Casa em
consonância com a Lei Orgânica Mu nicipal.
APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
2º DISCUSSÃO
APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
4º DISCUSSÃO
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“Tancredo Neves, Nº 5146, Centro - CEP: 68.537-000 +
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTICA E REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo
26, inciso I, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto
constitucional, legal, gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte
forma:
“ APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA Art.26. São ns seguintes as Comissões e respectivos campos
1º DISCUSSÃO temíticos ou área de atividade:
1 - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem
compete analisar e deliberar sobre:
ESA
NTE /
= a) Aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de
»rTSRDINARIA
técnicas e processo legislativo de projetos, emendas ou
substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas
Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
o artigo 47 do Regimento Interno estipula que os projetos
distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122,
Nesse sentido, em síntese, compete a Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, na pessoa de seu Relator realizar estudo sobre os projetos apresentados
a esta Casa de Leis, considerando seus aspectos constitucionais, legais, gramaticais
e lógicos.
Iniciando-se a análise deste Projeto de Emenda à Lei Orgânica, por seu
aspecto constitucional, não vislumbro qualquer violação a dispositivo
constitucional, para tanto, considerando duas características: a forma e à matéria.
Com relação a forma adotada, temos que está perfeitamente correta,
pois só pode ser realizada qualquer alteração na Lei Orgânica Municipal através
de projeto de Emenda à Lei Orgânica, conforme previsto no artigo 72 da Lei
Orgânica e artigo 183 do nosso Regimento Interno.
Quanto à matéria, a Câmara Municipal é competente, nos termos da lei,
para tratar de matérias de seu peculiar interesse.
>
Rua Tancredo Neves, Nº 510, Centro = CEP: 08.537-000 — Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - P:
Destarte, restou demonstrado que o aspecto da legalidade está
plenamente satisfeito conforme cumpre manifestar este Relator.
Com relação aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro qualquer
erro gramatical ou a falta de lógica neste Projeto de Emenda à Lei Orgânica, pois,
de sua leitura, claramente se depreende seu objeto.
Desta forma, este Relator da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, com fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos,
OPINA pela aprovação de admissibilidade e tramitação deste Projeto de
Emenda à Lei Orgânica nº 001/2018, nos aspectos que dizem respeito a
competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 21 de fevereiro de 2018.
Ambitás F. de Oliveira
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
APROVADO NA SESSÃO ORDINASU
4º DISCUSSÃO APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
2º DISCUSSÃO
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Rua Tancredo Neves: Nº 516, Centro - CEP: (
37-000 = Canaã dos Carajas/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no disposto no artigo 48, inciso IX, do Regimento
Interno da desta Casa e, considerando os motivos acima expostos, a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação resolve APROVAR por unanimidade, a
manifestação de seu Relator, feita neste parecer com relação ao Projeto de
Emenda à Lei Orgânica nº 001/2018, devendo o mesmo produzir os efeitos legais
e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 21 de fevereiro de 2018.
Walter Diniz Marques
Vice-Presidente da Comissãg-de Constituição, Justiça e Redação
APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
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APROVADO Nº 3E SSÃO ORDINARIA 2º DISCUSSÃO
1º DISCUSSÃO
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Rua Tancredo Neves, Nº 5406, Centro - CEP: 68.537-000 = Canaã dos Carajás/PA,
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pari
PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL
ASSUNTO: PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 001/2018.
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer visa examinar o mérito do Projeto de Emenda à Lei
Orgânica nº 001/2018, de autoria de mais de um terço dos Vereadores desta
Câmara Municipal, que dispõe sobre a alteração do Artigo 61 da Lei Orgânica do
Município de Canaã dos Carajás-PA e dá outras providências.
Os autores apresentaram mensagem justificativa argumentando que a
proposição de Emenda à Lei Orgânica busca adequar a redação da Lei Orgânica
com dispositivos do Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal no que se
refere à possibilidade de realização de sessões ordinárias com discussão,
deliberação e votação de matérias fora do recinto da Câmara Municipal, pois
atualmente o artigo 61 da Lei Orgânica considera nulas as sessões realizadas fora
do recinto destinado ao seu funcionamento, enquanto o 8 2º, do artigo 1º, do
Regimento Interno, prevê que a Câmara poderá reunir-se nos povoados do
Município em sessões ordinárias, pelo menos uma vez por semestre.
Nesse sentido, o principal objetivo da alteração pleiteada pelos autores
é atender ao princípio da legalidade de todos os atos realizados nas sessões
ordinárias junto à população da zona rural de nossa cidade, considerando que o
Poder Legislativo Municipal realizará pelo menos uma sessão ordinária em cada
semestre nos povoados deste Município na forma prevista no seu Regimento
Interno visando aproximar a Câmara Municipal das pessoas que residem fora do
perímetro urbano.
Portando, a aprovação do presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica
garantirá que as Sessões Ordinárias desta Casa de Leis possam ser realizadas na
Zona Rural com o devido amparo legal previsto no seu Regimento Interno em
consonância com a Lei Orgânica Municipal.
APROVADO nb SESSAO ORDINAr
2º DISCUSSÃO
APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
4º DISC! JSSÃO
Rancredo Neves, Nº 516, Centro - LAR utarebaaçiioraás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO ESPECIAL
A presente Comissão Especial foi criada para examinar o mérito do
projeto de emenda à Lei Orgânica ora em análise, nos termos do nos termos do $
2º do artigo 184 do Regimento Interno.
O artigo 47 do Regimento Interno estipula que os projetos de lei e
demais proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão
examinados pelo Relator designado em um âmbito.
Importa ressaltar que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação já
emitiu parecer de admissibilidade de tramitação da presente proposição, uma vez
que preencheu os aspectos legais, gramaticais e lógicos.
Quanto ao exame de mérito, considerando que O Regimento Interno
desta Casa já prevê a possibilidade de realização de Sessões Ordinárias da Câmara
Municipal pelo menos uma vez no semestre nos povoados, o que se busca é
apenas adaptar a Lei Orgânica ao respectivo comando legal supra mencionado.
Temos que outras Câmaras Municipais já realizam Sessões Ordinárias
Itinerantes para aproximar o Poder Legislativo do povo, como é o caso da Câmara
de Vereadores de Tiradentes - Minas Gerais, que dispõe no 8 3º do artigo 16 do seu
regimento Interno a seguinte redação:
“Durante a Sessão Legislativa realizar-se-ão 04 (quatro) sessões
ORDINARIA ag a nn E A
ande inárias itinerantes que ocorrerão nos distritos de Caixa D'água da
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EM ípio de Tiradentes. (Redação dada pela Resolução nº 001/09 de
sêssões itinerantes, são sessões ordinárias da Câmara Municipal
aS fora da Câmara e mais próxima das comunidades, que geralmente não
podem participar por conta das distancias e horários em que são realizadas as
sessões do Poder Legislativo Municipal. O objetivo é levar ao povo o
conhecimento dos trabalhos e projetos realizados pela Câmara e seus vereadores,
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pa
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O Município de Canaã dos Carajás tem várias vilas que ficam distantes
do centro urbano e esta distância acaba por dificultar a participação de seus
moradores nas sessões ordinárias da Câmara Municipal.
Cabe ressaltar que não está sendo mudada a regra geral com relação as
Sessões Ordinárias serem realizadas no Recinto da Câmara, mas apenas se cria
uma exceção para que possam ser realizadas Sessões Ordinárias itinerantes nos
povoados deste Município na forma já prevista no Regimento Interno, com o
objetivo de aproximar ainda mais os parlamentares desta Cidade dos nossos
cidadãos, estimulando a participação popular para que possamos atuar em maior
sintonia com o interesse público.
Diante do exposto, este Relator da Comissão Especial com
fundamento nas razões fáticas e jurídicas acima expostas, OPINA pela
aprovação deste Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2018, nos aspectos que
dizem respeito a competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 12 de março de 2018.
Gesie
Relator da Cómissão Especial
ARRQUADO NA SEISÃO ORDINAIA
A APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA 5: DISCUSSÃO
1º DISCUSSÃO
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Rua Tancredo Neves, Nº 516, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos C:
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
De acordo com a previsão legal contida no artigo 48, inciso IX, do
Regimento Interno da desta Casa e, considerando os argumentos acima
articulados, a Comissão Especial resolve APROVAR por unanimidade, a
manifestação de seu Relator, apresentada neste parecer com relação ao Projeto
de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2018, devendo o mesmo produzir os efeitos
legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 12 de março de 2018.
Dionízio
Presidente da
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1YRelator dá Comissãotispecial
Vânia Mascarenhas
2º Relatora da Comissão Especial
APROVADO Ná SFISÃO ORDINARIA
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APROVADO Nf SESSÃO OIRDINARIA
4º DISCUSSÃO
Sta Aguiar Junior
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER JURIDICO
ASSUNTO: PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 01/2018.
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Emenda à Lei Orgânica
01/2018, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás,
que dispõe a alteração do artigo 61 da Lei Orgânica do município de Canaã dos
Carajás e dá outras providências.
Em mensagem justificativa informam que a referida lEimenda visa adequar a redação
da Lei Orgânica aos dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal,
quanto a possibilidade de realização das sessões ordinárias com discussão,
deliberação e votação de matérias fora do recinto da Câmara, que pretende atender
ao Princípio da Legalidade de seus atos quando da realização das sessões ordinárias
junto à população da zona rural, pois pretende realizar ao menos uma sessão
ordinária nos povoados do município, visando aproximar a Câmara das pessoas que
residem fora do perímetro urbano.
Ab initio, impende salientar que a emissão de Parecer por essa Assessoria Jurídica
não substitui o Parecer das Comissões Especializadas, porquanto essas são
compostas pelos representantes eleitos e constituem em manifestação efetivamente
legítima do Parlamento. Dessa forma a opinião jurídica exarada nesse parecer não
tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos
membros dessa Casa.
Inicialmente observa-se que o referido Projeto de Emenda esta redigido em termos
claros, objetivos e concisos, devidamente subscrito por seus autores, além de trazer O
assunto sucintamente registrado e ementa. Verifica-se ainda a existência de
mensagem justificativa escrita. A distribuição do texto esta dentro dos padrões
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo.
Tem-se portanto que o referido Projeto de Lei, não contém vício de ordem formal
procedimental.
Destarte cumpridos os requisitos de admissibilidade, posto que a proposta de
Emenda foi subscrita por 1/3 (um terço) dos Vereadores, conforme determina o
Regimento Interno, artigo 183 e artigo 72 da Lei Orgânica Municipal.
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Rua Tancredo Neves, Nº 516, Centro - CEP: 68.537-000 = Canaã dos Carajás/PA.
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PO! LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Pretendem pois, através desse Projeto de Emenda à Lei Orgânica, adequar os
dispositivos legais, a fim de se promover as sessões ordinárias da Câmara Municipal
fora do recinto desta, para alcançar também a população que vive na zona rural.
Para a referida alteração na Lei Orgânica Municipal, é necessário obediência ao
comando do artigo 183 e 184 do Regimento Interno dessa Casa que trata da Proposta
de Emenda à Lei Orgânica do Município, sendo inclusive a proposta submetida a
dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de 10 dias entre as
votações.
Por fim, recomendamos, que seja cumprido fielmente o disposto no Regimento
Interno dessa Casa de Leis quanto à tramitação do referido Projeto de Emenda, para
a análise das Comissões a que estiver subordinado.
É o Parecer, salvo melhor juízo das Comissões e lo Plenário desta Casa Legislativa.
Canaã dos Carajás/PA, 12 de fevereiro de 2018.
e Silva
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Rua Tancredo Neves, Nº 516, Centro - CEP: 608.587-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PORTARIA Nº 071/2018
“DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL PARA
EXAME DE MÉRITO DO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Nº 001/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, Vereador Zilmar Costa Aguiar
Junior no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo cargo, conforme Constituição Federal;
CONSIDERANDO, a tramitação da proposta de emenda à Lei Orgânica nº 001/2018;
CONSIDERANDO, a aprovação em Plenário do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação quanto à admissibilidade de tramitação do referido projeto.
CONSIDERANDO, que essa Presidência, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas
pelo art.58, inciso XII, da Lei Orgânica do Município, nos termos do artigo 184, $ 2º do Regimento
Interno, criou e designou a Comissão Especial para exame de mérito da proposta da mencionada
emenda conforme consta na ata da Sessão Plenária desta Casa de Leis realizada no dia 27 de fevereiro
de 2018;
RESOLVE:
ART. 1º - Fica criada a Comissão Especial para exame de mérito desse Projeto de Emenda à Lei
Orgânica do Município de Canaã dos Carajás
ART. 2º - Ficam designados como membros desta Comissão os seguintes Vereadores:
Presidente: Dionízio José Coutinho;
Vice -Presidente: João Batista Gustavo;
1º Relator: Gesiel Ribeiro;
2º Relatora: Vânia Mascarenhas.
ART. 3º - A Comissão ora criada terá o prazo 30 (trinta dias) dias, a contar da publicação desta, podendo
ser prorrogada, no máximo, por igual período para conclusão dos trabalhos.
ART. 4º - Deverá a Comissão desenvolver os trabalhos conjuntamente com assessoria jurídica dessa
casa e assim apresentar parecer para apreciação em Plenário.
ART. 5º - Para execução dos trabalhos os membros da Comissão ora criada não farão jus a nenhuma
remuneração extra, sendo considerada atuação de Relevante Interesse Público.
ART. 6º - Durante o período de atuação da mesma havendo necessidade de substituição de membro,
será exarada nova Portaria de nomeação de novo componente.
ART. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ART. 8º - REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ars dps Carajás (PA), 01 de março de 2018.
XL ara
a Aguiar Junior
á dos Carajás-PA
Presidente
9 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
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+. 094 3392-4545
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. ESTADO DO PARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
e
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PORTARIA Nº 071/2018
“DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE
COMISSÃO ESPECIAL PARA EXAME DE
MÉRITO DO PROJETO DE EMENDA À LEI
ORGÂNICA Nº 001/2018 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás,
Vereador Zilmar Costa Aguiar Junior no uso das atribuições legais
que lhe são conferidas pelo cargo, conforme Constituição Federal;
CONSIDERANDO, a tramitação da proposta de emenda à Lei
Orgânica nº 001/2018;
CONSIDERANDO, a aprovação em Plenário do parecer da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação quanto à admissibilidade
de tramitação do referido projeto.
CONSIDERANDO, que essa Presidência, no uso de suas atribuições
legais que lhe são conferidas pelo art.58, inciso XII, da Lei Orgânica
do Município, nos termos do artigo 184, $ 2º do Regimento Interno,
criou e designou a Comissão Especial para exame de mérito da
proposta da mencionada emenda conforme consta na ata da Sessão
Plenária desta Casa de Leis realizada no dia 27 de fevereiro de 2018;
RESOLVE:
ART. 1º - Fica criada a Comissão Especial para exame de mérito
desse Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Canaã dos
Carajás
ART. 2º - Ficam designados como membros desta Comissão os
seguintes Vereadores:
Presidente: Dionízio José Coutinho;
Vice -Presidente: João Batista Gustavo;
1º Relator: Gesiel Ribeiro;
2º Relatora: Vânia Mascarenhas.
ART. 3º - A Comissão ora criada terá o prazo 30 (trinta dias) dias, a
contar da publicação desta, podendo ser prorrogada, no máximo, por
igual período para conclusão dos trabalhos.
ART. 4º - Deverá a Comissão desenvolver os trabalhos conjuntamente
com assessoria jurídica dessa casa e assim apresentar parecer para
apreciação em Plenário.
ART. 5º - Para execução dos trabalhos os membros da Comissão ora
criada não farão jus a nenhuma remuneração extra, sendo considerada
atuação de Relevante Interesse Público.
ART. 6º - Durante o período de atuação da mesma havendo
necessidade de substituição de membro, será exarada nova Portaria de
nomeação de novo componente.
ART. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ART. 8º - REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Canaã dos Carajás (PA), 01 de março de 2018.
ZILMAR COSTA AGUIAR JUNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás-PA
Biênio 2017/2018
Publicado por:
Rosilene Monteiro Oliveira
Código Identificador:8F73FD98
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Pará no dia 08/03/2018. Edição 1937
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