ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO ]
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
CÂMARA UNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
PROTOCOLOAS Z.00hs
ES
PROJETO DE LEI Nº 014/2016 “paço
4 DATA 041 05 (16
Assinatur .
AUTOR: Vr. DIONÍZIO JOSÉ COUTINHO DOS SANTOS
DISPÕE SOBRE O TOPÔNIMO DA
UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA
PARQUE SHALON LOCALIZADA
NO BAIRRO PARQUE SHALON E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Canaã dos Carajás-PA
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Unidade de Saúde da Família Parque Shalon, localizada
no Bairro Parque Shalon, passa a ter a seguinte denominação: UNIDADE DE
SAÚDE DA FAMÍLIA EVANA ALVES DA COSTA.
Parágrafo Único - Deverá a municipalidade providenciar a fixação da Placa de
identificação com o topônimo acima descrito.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, Gabinete Vereador
DIONÍZIO JOSÉ COUTINHO DOS SANTOS aos 04 de Maio de 2016.
Ver. DIONÍZIO JOSÉ COUTINHO DOS SANTOS
: IPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
prosa dito =ienio NA SESSÃO
O OS)
Rua Tancredo Neves nº 546 - Centro, Canaã dos Carajás - PA, 68537-
CNPJ: 01.613.324/0001-68 * fone: (94) 3392-45
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
JUSTIFICATIVA
Justificamos essa proposição como forma de homenagear a Sr”. Evana Alves da
Costa, que aqui chegou no ano de 2003, era funcionária pública do município de
Canaã dos Carajás, que teve uma brilhante ascensão profissional, sendo
aprovada em dois concursos públicos. Começou a trabalhar no município como
Agente Comunitária de Saúde e posteriormente no ano de 2009, passou no
Concurso Público da Prefeitura de Canaã dos Carajás, para o cargo de Técnica
em Enfermagem. Já no ano de 2015, passou também no Concurso Público da
cidade de Parauapebas, sendo que iria tomar posse no dia 08 de Dezembro, mas
foi acometida de grave doença, e veio a falecer de Aneurisma Cerebral no dia 17
de dezembro no Estado de Goiás. Era mãe de Alana Alves da Costa, Marco
Alves da Costa, Mateus Alves Rocha e Jemina Alves Pereira, casada com o Sr.
Josimar Alves Pereira. Durante o período que trabalhou no município foi uma
funcionária exemplar e profissional competente, querida pelos colegas de
trabalho e pela comunidade, que servia com amor e dedicação.
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, Gabinete Vereador
DIONÍZIO JOSÉ COUTINHO DOS SANTOS aos 04 de Maio de 2016.
Ver. DIONÍZIO JOSÉ COUTINHO DOS SANTOS
“ÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJAS
E APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
Se
: VV
Discussão Unica
PRESIDENTE
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Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO DE LEIN.º 014/2016
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 014/2016, de autoria
do Vereador Dionízio José Coutinho dos Santos, que dispõe sobre o topônimo da
Unidade da Saúde da Família do Parque Shalon, localizada no bairro Parque Shalon
e dá outras providências.
Em mensagem justificativa informa que o presente projeto visa homenagear a Sr?
Ivana funcionária pública exemplar, falecida em dezembro de 2015.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
CO std STAR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo 52,
parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás,
emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto constitucional, legal,
gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte forma:
Art.52. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se
sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto no
seu aspecto constitucional, legal e quanto ao seu aspecto
gramatical e lógico,
Parágrafo Único. A Comissão de Justiça e Redação emitirá
parecer sobre todos os processos que tramitem pela Câmara,
ressalvados a proposta orçamentária e o parecer do Tribunal de
Contas dos Municípios,
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião prévia para
sua respectiva comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do
Regimento Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, II, “a”, do já
citado regimento, que dispõe da seguinte forma:
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da Comissão Permanente
sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
In Omissis
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II - conclusão do Relator;
a) com sua opinião sobre sua legalidade ou ilegalidade, a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do
projeto, se pertence à Comissão de Justiça e Redação;
In Omissis
Assim, em síntese, compete a Comissão de Justiça e Redação, na pessoa de
seu Relator realizar estudo sobre os Projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Iniciando-se a análise deste Projeto de Lei, por seu aspecto constitucional,
não vislumbro violação a dispositivo constitucional, para tanto, consideramos duas
características: a forma e a matéria.
Com relação a forma adotada, para autorização legislativa, está
perfeitamente correta, pois, é matéria de interesse da administração pública, devendo
ser disciplinada através de Projeto de Lei.
Quanto à matéria, a Câmara Municipal é competente, nos termos da lei, para
tratar de matérias de seu peculiar interesse.
Fica portanto, satisfeito desta forma o aspecto da legalidade que cumpre
manifestar este Relator.
Com relação aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro qualquer erro
gramatical ou a falta de lógica neste Projeto de Lei, pois, de sua leitura claramente se
depreende seu objeto.
Desta forma, este Relator da Co
fundamento nos argumentos de fato e
aprovação deste Projeto de Lei nos aspec
desta Comissão.
issão de Justiça e Redação, com
ireito acima expostos, OPINA pela
os que dizem respeito a competência
Canaã dos Carajás/PA, 03 de maio de 20
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Sério
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Pensa dos
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no disposto no artigo 52, parágrafo único do Regimento
Interno da desta Casa e, considerando os motivos, acima expostos, a Comissão de
Justiça e Redação, resolve APROVAR por unanimidade, a manifestação de seu
Relator, feita neste parecer, devendo o mesmo produzir os efeitos do artigo 69, 81º,
do já citado Regimento Interno.
Sala de reunião das Comissões, 03 de maio de 2016.
Walter Diniz Marques
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Ailson Férfeira Alves
2º Relator da Comissão de Justiça e Redação
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PARECER JURIDICO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 0 14/2016
De iniciativa do Vereador Dionízio José Coutinho dos Santos, foi protocolado o
Projeto de Lei O presente 014/2016, que dispõe sobre o topônimo da Unidade da
Saúde da Família Parque Shalon localizada no bairro Parque Shalon e dá outras
providências.
A referida Unidade de Saúde passará a denominar-se UNIDADE SAÚDE DA
FAMÍLIA EVANA ALVES DA COSTA.
Em mensagem justificativa o nobre parlamentar informa que a Sr EVANA teve uma
brilhante ascensão profissional começando como agente comunitária, sendo que
posteriormente foi aprovada em concurso público para o cargo de técnica em
Enfermagem, onde realizou um brilhante trabalho para a comunidade.
Inicialmente observa-se que o referido Projeto de Lei esta redigido em termos claros,
objetivos e concisos, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto
sucintamente registrado e ementa. Verifica-se ainda a existência de mensagem
justificativa escrita. A distribuição do texto esta dentro dos padrões exigidos pela
técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo.
Tem-se ainda que o referido Projeto de Lei, não contém vício de ordem formal
procedimental.
Destarte cumpridos os requisitos de admissibilidade.
No que tange ainda ao processo legislativo, o Regimento Interno dessa Casa de Leis
aduz que:
Artigo 199 - Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara, a deliberação de projetos de lei concernentes a:
HI - Alteração de topônimos e de denominação de próprios, vias e logradouros
públicos com mais de 15 anos de uso;
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Tem-se pois que, após a análise das Comissões a que estiver subordinado, o referido
Projeto de Lei cumpra fielmente o disposto Regimento Interno dessa Casa de Leis.
É o Parecer, salvo melhor juízo das Comissões e do Plenário desta Casa Legislativa.
Canaã dos Carajás/PA, 04 de maio de 2016.
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