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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm: 2017 - 2020
Projeto de Lei n.º À 223 12017.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL REFERENTE AO ORÇAMENTO — DAS
SECRETARIAS MUNICIPAIS DE HABITAÇÃO E
EDUCAÇÃO, MEDIANTE À PREVISÃO DE NOVOS
RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Canaá dos Carajás aprova € eu: JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE,
Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica aberto um crédito adicional especial ao orçamento da Prefeitura
Municipal de Canaã dos Carajás, em ação e fonte já existente, na FONTE 024000, no valor
de R$ 811.710,00 (Oitocentos e onze mil, setecentos e dez reais), referente ao convênio
firmado com o governo federal, com a finalidade de realizar trabalho social, no âmbito do
Programa minha casa minha vida.
Unidade Orçamentária: 1024/Secretaria Municipal de Habitação.
Ação: 16 482 1328 2.065 Implantar política de habitação de interesse social.
Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 — Outros Serv. de Terc. Pessoa Jurídica
Fonte: 024000 R$ 250.000,00. AMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁ
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Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00 — Material de Consu |
Fonte: 024000 R$ 250.000,00.
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Elemento de Despesa: 4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material.Permanentel"s
Fonte: 024000 R$ 311 .710,00.
Art. 2º. Fica aberto um crédito adicional especial ao orçamento da Prefeitura
Municipal de Canaã dos Carajás, em ação e fonte já existente, na FONTE 024000, no valor
de R$ 284.002,37 (Duzentos e oitenta e quatro mil, dois reais e trinta e sete centavos),
referente ao convênio firmado com o Governo Federal para a construção de 16 (dezesseis)
unidades habitacionais no bairro Novo Brasil, no ambito do Programa Minha Casa Minha Vida.
Unidade Orçamentária: 1024/Secretaria Municipal de Habitação.
Ação: 16 482 1328 1.030 — Construir Unidades Habitacionais.
Elemento de Despesa: 4.4.90.51.00 — Obras e instalações: “tu
Fonte: 024000 R$ 284.002,37. [ *
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm: 2017 —- 2020
Art. 3º. Fica aberto um crédito adicional especial ao orçamento da Prefeitura
Municipal de Canaá dos Carajás, em ação já existente, com inserção da NOVA FONTE
024700, no valor de R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais), referente ao
convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás e O Governo Estadual,
com a finalidade de viabilizar o transporte escolar dos alunos matriculados na Rede Pública
Estadual de Ensino de Canaã dos Carajás.
Órgão: 15-Fundo Municipal de Educação
Unidade Orçamentária: 1527 - Fundo Municipal de Educação.
Ação: 12 306.1334 2.143 - Manter “Pnate”
Elemento de Despesa: 3. 3. 90. 30. 00 — Material de Consumo
Fonte: 024700 R$ 23.500,00
Elemento de Despesa: 3. 3. 90. 39. 00 — Outros Serv. De terc. Pessoa
Jurídica
Fonte: 024700 R$ 20.000,00
Art. 4º. As coberturas das despesas acima mencionadas serão provenientes de
excesso de arrecadação comprovadas através dos convênios e termos de compromissos: nº
CT 0342.559-77, nº TC 0250051-93/2008 e Convênio nº 059/2017 nos termos que seguem.
| - Do Termo de convênio nº CT 0342.559-77 — Convênio para execução do
trabalho social que celebram O Termo de Cooperação financeira entre o Município de Canaã
dos Carajás por intermédio da Prefeitura e O Governo Federal, referente ao art. 1º desta lei,
mediante cópia em anexo:
Realizar trabalho social no ambito do Programa Minha Casa minha vida.
Total Fonte 024000 Recurso Governo Federal Convênio nº. 0342.559-77....esese R$
811.710,00
|l - Do termo de compromisso nº 0250051-93/2008 - Termo aditivo ao termo de
compromisso Técnica e Financeira celebrado entre O Município de Canaã dos Carajás e O
governo federal, referente ao art. 2º desta lei, mediante cópia em anexo:
Construção de 16 unidades habitacionais no pairro Novo Brasil.
Total Fonte 024000 Recurso Governo Federal Convênio nº.0250051-93/2008...... R$
284.002,37
II - Do termo de cooperação Técnica e Financeira nº 059/2017 celebrado entre
o Município de Canaã dos Carajás e o governo estadual, para exercício de 2017, referente
ao art. 3º desta lei, mediante cópia em anexo:
Viabilizar transporte escolar da rede estadual
Total Fonte 024700 Recurso Governo Estadual Convênio...... ÁNaRAMMNIGIRAL DECAMAR OR$CARA +
43.500,00 E APROVADO NP SESSÃO
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm: 2017 — 2020
WII — O valor total referente à origem dos recursos a que alude a presente lei
está distribuído nos termos da seguinte tabela:
Total Recursos 024000 (Governo Federal) .eesesesereeeerereerers R$
1.095.712,37
Total Recursos 024700 (Governo Estadual) .....eeeeeescereeresereaer R$ 43.500,00
Total... umeeeneareeeeeneraeeeeereeerereereeeeenermaeeennenao R$1.139.212,
37
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em sentido contrário.
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás/PA, aos 08 (oito) dias do mês de junho de 2017.
JEÓVÁ GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
À ICIPAL DE CANAÃ DOS CaRAÁS
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ORDINÁRIA
GAMA! MUNICIPAL DE GANAÁ DOS paia
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GRAN) DATA 08 oo JtI
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Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação desta douta Casa de Leis, em caráter de
URGÊNCIA, o Projeto de Lei que Dispõe sobre a alteração na lei orçamentária anual
referente ao orçamento das Secretarias Municipais Habitação e Educação, mediante a
previsão de novos recursos e dá outras providências.
O referido Projeto de Lei tem o escopo de adequar às disposições legais
relativas à Lei Orçamentária Anual — LOA com a demanda atualmente enfrentada pelo
Município de Canaã dos Carajás/PA quanto ao orçamento das referidas secretarias face
ao desenvolvimento dos programas governamentais pautados para o ano de 2017.
Os convênios ora encaminhados a esta Casa de Leis. não foram
apresentados em tempo oportuno, pois se encontravam com algumas inconsistências, as
quais cabe esclarecer.
O convênio nº. 0250051-93/2008, durante a elaboração do orçamento anual
2017. estava bloqueado para regularização, aguardando aprovação do projeto social e
regularização fundiária das 16 unidades habitacionais, somente no mês de abril do a i
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em curso a Caixa Econômica Federal emitiu parecer favorável a execugã | DO NA SESS
ORDINÁRIA
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posterior desbloqueio. (Vide anexo)
O convênio nº. 0342.559-77, durante a elaboração do Orçame
ainda estava em vigência, em novembro/2016 foi solicitado aditivo de pra
período este em que à Caixa Econômica Federal estava passando por uma transição
interna de gestão. Logo, apenas após finalização do tramite interno do refeito órgão, O
termo aditivo do supracitado convênio foi aprovado em fevereiro de 2017. (Vide anexo)
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O convênio nº 059/2017, só foi assinado em abril do ano em curso, o “que 3
impediu que o mesmo fosse informado anteriormente como parte integrante do
orçamento municipal 2017. (Vide anexo)
Nesse sentido, importa mencionar que as atuais medidas se encontram
dispostas de maneira a viabilizar, em âmbito regional, a materialização da atualização
da Lei Orçamentária Anual — LOA face à disposição federal inerente ao assunto, qual
seja: Lei nº 4.320/64.
Por oportuno, vale mencionar que tal projeto de lei conquista relevância
especial na medida em que O município de Canaã dos Carajás passa à encabeçar
singular momento de desenvolvimento regional, fato que culmina com a necessidade de
se atentar para O desenvolvimento das políticas públicas em geral, especialmente quanto
àquelas voltadas para áreas, Educação e Habitação, em que se enquadra o presente
projeto de lei.
Vale ressaltar que todas as solicitações se devem ao fato da grande
demanda de convênios para ano de 2017 que não foram contempladas neste orçamento,
daí a necessidade de abertura de crédito adicional especial, ora em ações já existente,
ora com inserção de ações, juntamente com suas respectivas fontes.
Mediante os referidos elementos, submetemos o presente Projeto de Lei à
apreciação dos doutos integrantes desta casa legislativa municipal para que, caso assim
entendam coerente, o convertam, integralmente, em lei.
Atenciosamente,
JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
vÂMARAM apóio o Sua DOS CARAJÁ
Exmo. Sr. Presidente Da Câmara Municipal De Canaã Dos Carajás
Zilmar Costa Aguiar Júnior.
DO NA SESSÁ
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ANEXOS
A
CAIXA
CONTRATO DE REPASSE Nº 250.051-93/2008 / MINISTÉRIO DAS CIDADES / CAIXA
CONTRATO DE REPASSE QUE ENTRE SI CELEBRAM A
UNIÃO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DAS
CIDADES, REPRESENTADA PELA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, E O MUNICÍPIO DE CANAÀ DOS CARAJÁS,
OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DE AÇÕES RELATIVAS AO
PROGRAMA FNHIS - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL.
Plano de Trabalho nº 250.051-93
Processo nº 2653.250.051-93/2008
Autorização Ministério das Cidades nº 4228 de 15/04/2008
Por este instrumento particular, as partes adiante nominadas e qualificadas, têm, entre si, justo e acordado o Contrato
de Repasse de recursos orçamentários, em conformidade com as disposições contidas na Instrução Normativa STN/MF
nº 01, de 15 de janeiro de 1997, e suas alterações, na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, na Lei
Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, na Instrução Normativa STN/MF nº 01, de 17 de outubro de 2005, na Lei
nº 11.514, de 13 de agosto de 2007, no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, na Portaria do Ministério das Cidades
nº 137, de 19 de fevereiro de 2008, e Normativa nº 50, de 30/10/2007, bem como no Contrato de Prestação de Serviços
firmado entre o Ministério das Cidades e a Caixa Econômica Federal e demais normas que regulam a espécie, as quais
os partícipes, desde já, se sujeitam, na forma a seguir ajustada:
| - CONTRATANTE - A União Federal, por intermédio do Ministério das Cidades, representada pela Caixa Econômica
Federal, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado,
criada pelo Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969 e constituída pelo Decreto nº 66.303, de 6 de março de 1970,
regida pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 6.132, de 22 de junho de 2007, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra
04, Lote 3/4, Brasília-DF, inscrita no CNPJ-MF sob o nº 00.360.305/0001-04, na qualidade de Agente Operador, nos
termos dos instrumentos supracitados, neste ato representada por NOÊMIA DE SOUSA JACOB, RG nº 3.194.005 -
SSP/PA, CPF nº 263.131.972-91, residente e domiciliada no Condomínio Jardim Itororó - Rua K7 - Casa 10 - CEP:
66.010-375 - Belém/PA, conforme procuração lavrada em notas do 2º Tabelião de Notas e Protesto — Brasília/DF, no
livro 2329 fls. 80, em 09/07/2004, doravante e denominada simplesmente CONTRATANTE.
Il - CONTRATADO - MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, inscrito no CNPJ-MF sob o nº 01.613.321/0001-24, neste
ato representado pelo respectivo Prefeito, Sr.JOSEILTON DO NASCIMENTO OLIVEIRA, portador do RG nº 5.607.130 -
SSP/MG e CPF nº 785.776.836-72, residente e domiciliado à Rua Carajás, nº. 02 - Canaã dos Carajás/PA, doravante
denominado simplesmente CONTRATADO.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1 - O presente Contrato de Repasse tem por finalidade a transferência de recursos financeiros da União para a
construção de unidades habitacionais - Loteamento Vale Verde, no Município de Canaã dos Carajás/PA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
2- O detalhamento dos objetivos, metas e etapas de execução com os respectivos cronogramas, devidamente
justificados, para o período de vigência deste Contrato de Repasse constam do Plano de Trabalho e dos respectivos
Projetos Técnicos, anexos ao Processo acima identificado, que passa a fazer parte integrante deste Instrumento,
independentemente de transcrição.
2.1 — A eficácia deste Contrato de Repasse está condicionada à apresentação pelo CONTRATADO da documentação
abaixo especificada, no prazo de 120 (cento e vinte dias) dias da assinatura do presente Instrumento Contratual, e à
análise favorável pela CONTRATANTE, que deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias da entrega da documentação pelo
CONTRATADO:
Documentação de Engenharia.
CAIXA ago) Ra
2.2 -0 CONTRATADO, desde já e por este Contrato de Repasse, reconhece e dá sua anuência, que o não
cumprimento da(s) exigência(s), no prazo acima estipulado, ou a não aprovação da proposta pela CONTRATANTE,
implicará a rescisão de pleno direito do presente contrato, independentemente de notificação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES
3 - Como forma mútua de cooperação na execução do objeto previsto na Cláusula Primeira, são obrigações das partes:
3.1 - DA CONTRATANTE
a) manter o acompanhamento da execução do empreendimento, bem como atestar a aquisição dos bens pelo
CONTRATADO, constantes do objeto previsto no Plano de Trabalho integrante deste Contrato de Repasse;
b) transferir aa CONTRATADO os recursos financeiros, na forma do cronograma de execução financeira aprovado,
observando o disposto na Cláusula Sexta deste Contrato de Repasse e a disponibilidade financeira do Gestor do
Programa;
c) analisar as eventuais solicitações de reformulação do Plano de Trabalho feitas pelo CONTRATADO, submetendo-
as, quando for o caso ao Gestor do Programa;
d) publicar no Diário Oficial da União o extrato deste Contrato de Repasse e de suas alterações, dentro do prazo
estabelecido pelas normas em vigor;
e) receber e analisar as prestações de contas encaminhadas pelo CONTRATADO.
3.2 - DO CONTRATADO
a) executar os trabalhos necessários à consecução do objeto, a que alude este Contrato de Repasse, observando
critérios de qualidade técnica, os prazos e os custos previstos;
b) ter consignado no Orçamento do corrente exercício ou, em prévia lei que autorize sua inclusão, os subprojetos ou
subatividades decorrentes deste Contrato de Repasse e, no caso de investimento que extrapole o exercício,
consignar no Plano Plurianual os recursos para atender às despesas em exercícios futuros que, anualmente
constarão do Orçamento, podendo o CONTRATADO ser argúido pelos Órgãos de controle interno e externo pela
eventual inobservância ao preceito contido nesta letra;
c) manter, em Agência da CAIXA, conta bancária vinculada ao Contrato de Repasse;
d) apresentar à CONTRATANTE relatórios de execução físico-financeira relativos a este Contrato de Repasse, bem
como da integralização da contrapartida, em periodicidade compatível com o cronograma de execução estabelecido;
e) prestar contas dos recursos transferidos pela União, junto à CONTRATANTE, inclusive de eventuais rendimentos
provenientes das aplicações financeiras legalmente autorizadas;
f) propiciar, no local de execução das obras/serviços, os meios e as condições necessários para que a
CONTRATANTE possa realizar inspeções periódicas, bem como os órgãos de controle externo;
9) compatibilizar o objeto deste Contrato de Repasse com normas e procedimentos de preservação ambiental
municipal, estadual ou federal, conforme o caso;
h) restituir, observado o disposto na Cláusula Oitava, o saldo dos recursos financeiros não utilizados;
i) observar o disposto na Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, na Lei nº10.520/02, no Decreto
nº5.504/05 e na IN STN 01, de 15 de janeiro de 1997 para a contratação de empresas para a execução do objeto
deste Contrato de Repasse, bem como utilizar a modalidade de licitação Pregão para os casos de contratação de
bens e serviços comuns, obedecendo o disposto nos incisos | a V do art. 1º da Portaria Interministerial (Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e Ministério da Fazenda) nº 217, de 31.07.06, a qual o contratado declara
conhecer seu inteiro conteúdo, bem como apresentar à CONTRATANTE declaração de advogado não participante
do processo de licitação acerca do atendimento ao disposto nas Leis citadas em especial à Lei 8.666/93 e suas
alterações, inclusive quanto à forma de publicação.
j) observar as condições para recebimento de recursos da União e para inscrição em restos a pagar, relativamente aos
recursos contratados a título de contrapartida, estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 4.5.2000;
k) adotar o disposto nas Leis 10.048, de 18.11.2000, e 10.098, de 19.12.2000, e no Decreto 5.296, de 02.12.2004,
relativamente à promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade
reduzida.
|) divulgar, em qualquer ação promocional relacionada ao objeto e/ou objetivo do Contrato, o nome do Programa, a
origem do recurso, o valor do financiamento e o nome do CONTRATANTE e do Gestor do Programa, como entes
participantes, obrigando-se o CONTRATADO a comunicar expressamente à CAIXA a data, forma e local onde
ocorrerá a ação promocional, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de suspensão da
liberação dos recursos financeiros.
m) notificar os partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais, com sede no Município, da
liberação dos recursos, no prazo de dois dias úteis, contados da data de recebimentos dos recursos.
n) quando o objeto do contrato for etapa de empreendimento maior responsabilizar-se pela conclusão do
empreendimento, a fim de assegurar sua funcionalidade, quando o objeto do contrato prever apenas a execução de
parte desse empreendimento;
o) comprometer-se a zelar pelo correto aproveitamento/funcionamento dos bens resultantes deste Contrato de
Repasse, bem como promover adequadamente sua manutenção;
p) tomar outras providências necessárias à boa execução do objeto deste Contrato de Repasse.
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CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR
4 - A CONTRATANTE transferirá ao CONTRATADO, de acordo com o cronograma de execução financeira e com o
plano de aplicação constantes do Plano de Trabalho, até o valor de R$ 479.254,00 (quatrocentos e setenta e nove mil
duzentos e cinquenta e quatro reais).
4.1 - A título de contrapartida, o CONTRATADO alocará a este Contrato de Repasse, de acordo com o cronograma de
execução financeira, o valor de R$ 14.377,62 (quatorze mil trezentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos).
4.2 - Os recursos transferidos pela União e os recursos do CONTRATADO destinados a este Contrato de Repasse,
figurarão no Orçamento do CONTRATADO, obedecendo ao desdobramento por fontes de recursos e elementos de
espesa.
4.3 - Recursos adicionais que venham ser necessários à consecução do objeto deste Contrato terão seu aporte sob
responsabilidade exclusiva do CONTRATADO.
4.4 - A movimentação financeira, inclusive da contrapartida financeira, deve ser efetuada, obrigatoriamente, na conta
vinculada a este Contrato de Repasse.
CLÁUSULA QUINTA - DA AUTORIZAÇÃO PARA INÍCIO DAS OBRAS/SERVIÇOS
5 - O CONTRATADO, por meio deste Instrumento, manifesta sua expressa concordância em aguardar a autorização
escrita da CONTRATANTE para o início das obras e/ou serviços objeto deste Contrato de Repasse.
5.1 - A autorização mencionada acima ocorrerá após a finalização do processo de análise pós-contratual.
5.2 - Eventuais obras e/ou serviços executados antes da autorização da CONTRATANTE não serão objeto de medição
com vistas à liberação de recursos até a emissão da autorização acima disposta.
CLÁUSULA SEXTA - DA LIBERAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO DE SAQUE DOS RECURSOS
6- A liberação dos recursos financeiros será feita diretamente em conta bancária vinculada a este Contrato de Repasse,
após sua publicação no Diário Oficial da União, cumpridas as exigências explicitadas na Cláusula Segunda e após
autorização para início das obras/serviços disposta na Cláusula Quinta, e ocorrerá em conformidade com o cronograma
físico-financeiro aprovado, respeitando a disponibilidade financeira do Gestor do Programa e atendidas as exigências
cadastrais vigentes.
6.1 - A autorização de saque dos recursos creditados na conta vinculada será feita em parcelas, de acordo com o
cronograma físico-financeiro, após atestada, pela CONTRATANTE, a execução física e a comprovação do aporte da
contrapartida financeira da etapa correspondente e após a comprovação financeira da etapa anterior pelo
CONTRATADO.
6.1.1 = A critério da CONTRATANTE, as parcelas referentes a obras e serviços executados por administração direta
poderão ter seu saque autorizado antecipadamente, com exceção da última parcela, sendo condição para os saques
subsequentes, o ateste, pela CONTRATANTE, da execução física da etapa imediatamente anterior, bem como da
comprovação dos respectivos serviços e obras realizados a título de contrapartida.
6.2 O saque da última parcela, que não poderá ser inferior a 10% do valor do investimento contratado, ficará
condicionado ao ateste, pela CONTRATANTE, da execução total do empreendimento objeto deste Contrato de
Repasse, bem como à comprovação, pelo CONTRATADO, da integral aplicação do valor relativo à contrapartida
exigível.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DOS RECURSOS
7 - As despesas com a execução deste Contrato de Repasse correrão à conta de recursos alocados nos respectivos
orçamentos dos partícipes.
7.1 - R$ 47.802,80 (quarenta e sete mil oitocentos e dois reais e oitenta centavos) correrão à conta de recursos
alocados no orçamento do Gestor, no exercício de 2008, Unidade Gestora 175004, Gestão 00001, na(s) Fonte(s) de
Recursos 100, no seguinte programa:
a) Programa de Trabalho (funcional) 164829991108J: q
rot
, k pe
.
230051 93
PROC NS ur
Es e
CAIXA
R$ 47.802,80 (quarenta e sete mil oitocentos e dois reais e oitenta centavos: , Natureza de Despesa 4:
Empenho nº 2008NE000503, emitida em 22/04/2008. Ê ? 44042, Nota de
7.2 - R$ 431.451,20 (quatrocentos e trinta e um mil quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte centavos) a ser
empenhado no exercício de 2009 e 2010, de acordo com determinação específica do Gestor, com incorporação a este
Contrato de Repasse mediante apostilamento.
7.3-A eficácia do presente Contrato de Repasse está condicionada à validade do(s) empenho(s) acima citado(s) que é
determinada por instrumento legal, findo o qual, sem a total liberação dos recursos, este Contrato fica automaticamente
extinto.
7.4 - A despesa do CONTRATADO com a execução deste Contrato de Repasse, a título de contrapartida, correrá à
conta de recursos alocados no seu orçamento.
CLÁUSULA OITAVA - DA EXECUÇÃO FINANCEIRA
8 - A execução financeira deste Contrato de Repasse deverá atender às condições estabelecidas nesta Cláusula.
8.1 - A programação e a execução deverão ser realizadas em separado, de acordo com a natureza e a fonte, se for o
caso.
8.2 - Os recursos transferidos pela CONTRATANTE não poderão ser utilizados para o pagamento de despesas relativas
a período anterior ou posterior à vigência deste Contrato de Repasse.
8.3 - Os recursos transferidos pela CONTRATANTE não poderão ser utilizados em finalidade diversa da estabelecida
neste Instrumento.
8.4 - Os recursos transferidos pela CONTRATANTE deverão ser movimentados, única e exclusivamente, na Caixa
Econômica Federal, Agência nº 3145 - Ag. Parauapebas, em conta bancária de nº.
Contrato de Repasse. e
8.4.1 - Os recursos transferidos, enquanto não utilizados, serão aplicados em caderneta de poupança se o prazo
previsto para sua utilização for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública federal, quando a sua utilização estiver prevista para
prazo menor que um mês.
8.4.1.1 - Fica a CONTRATANTE autorizada a promover as aplicações dos recursos creditados na conta bancária
vinculada a-este Contrato de Repasse nas hipóteses e segundo as modalidades de aplicação previstas nesta Cláusula.
8.4.2 - As receitas financeiras auferidas na forma deste item serão computadas a crédito deste Contrato de Repasse,
podendo ser aplicadas dentro da vigência contratual na consecução/ampliação de seu objeto e devendo constar de
demonstrativo específico que integrará a prestação de contas, vedada a sua utilização como contrapartida.
8.4.2.1 - Na ocorrência de rendimentos negativos na aplicação financeira que comprometam a execução do objeto
contratual, fica o CONTRATADO obrigado ao aporte adicional de contrapartida.
8.5 - Eventuais saldos financeiros verificados quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do
Contrato de Repasse, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas,
após conciliação bancária da conta vinculada a este Instrumento, deverão ser restituídos à UNIÃO
FEDERAL no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, na forma indicada pela CAIXA na época da
restituição.
8.5.1 - Deverão ser restituídos, ainda, todos os valores transferidos, acrescidos de juros legais e atualizados
monetariamente, a partir da data do recebimento, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda
Nacional, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto pactuado neste Instrumento;
b) quando não for apresentada, no prazo regulamentar, a respectiva prestação de contas parcial ou final;
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Instrumento;
d) quando houver utilização dos valores resultantes de aplicações financeiras em desacordo com o estabelecido no
item 8.4.2.
8.5.2 - O CONTRATADO, nas hipóteses previstas nos itens 8.5 e 8.5.1, será notificado para que, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, restitua os valores dos repasses acrescidos de juros legais e
atualizados monetariamente.
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CAIXA
8.5.3 - Vencido o prazo previsto no item anterior sem
CONTRATANTE autorizada, caso haj
respectivos e repassá-los à União.
S que o CONTRATADO proceda a restituição dos valores, fica a
a recursos disponíveis na conta vinculada, a proceder aos débitos dos valores
8.5.4 - Na hipótese prevista no item 8.5.3 não havendo recursos suficientes para se proceder a completa restituição,
deverá ser instaurada a imediata Tomada de Contas Especial, providenciada pela CONTRATANTE.
8. 6 - Os casos fortuitos ou de força maior que impeçam o CONTRATADO de prestar contas dos recursos recebidos e
aplicados ensejarão a juntada de documentos e justificativas, a serem entregues à CONTRATANTE, para análise e
manifestação do Gestor do Programa.
CLÁUSULA NONA - DOS BENS REMANESCENTES AO TÉRMINO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
9 - Os bens patrimoniais: remanescentes, adquiridos ou produzidos em decorrência deste Contrato de Repasse,
previstos no Plano de Trabalho, quando da extinção deste Contrato, serão de propriedade do Gestor do Programa.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PRERROGATIVAS
10 - É o Gestor do Programa a autoridade normatizadora, com competência para coordenar e definir as diretrizes do
Programa, cabendo à CONTRATANTE o acompanhamento e avaliação das ações constantes no Plano de Trabalho.
10.1 - Sempre que julgar conveniente, o Gestor do Programa poderá promover visitas in loco com o propósito do
acompanhamento e avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas em razão deste Contrato de Repasse,
observadas as normas legais e regulamentares pertinentes ao assunto.
10.2 - É prerrogativa da União, por intermédio do Gestor do Programa e da CONTRATANTE, promover a fiscalização
físico-financeira das atividades referentes a este Contrato de Repasse, bem como, conservar, em qualquer hipótese, a
faculdade de assumir ou transferir a responsabilidade da execução da obra/serviço, no caso de sua paralisação ou de
fato relevante que venha a ocorrer.
10.2.1 - Obriga-se o CONTRATADO, neste último caso, a restituir à União os valores atualizados monetariamente
correspondentes aos recursos liberados e ao percentual da contrapartida pactuada não aplicada na consecução do
objeto deste Contrato, na forma indicada pela CAIXA na época da restituição.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DOCUMENTOS E DA CONTABILIZAÇÃO
11 - Obriga-se o CONTRATADO a registrar, em sua contabilidade analítica, em conta específica do grupo vinculado ao
ativo financeiro, os recursos recebidos da CONTRATANTE, tendo como contrapartida conta adequada no passivo
financeiro, com subcontas identificando o Contrato de Repasse e a especificação da despesa, nos termos do Artigo 54,
parágrafo primeiro, do Decreto nº 93.872/86.
11.1 - As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em
nome do CONTRATADO, devidamente identificados com o número do Contrato de Repasse, e mantidos em arquivo,
em ordem cronológica, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e
externo e pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação de contas pela CONTRATANTE.
11.1.1 - A CONTRATANTE poderá solicitar o encaminhamento de cópias dos comprovantes de despesas, ou de outros
documentos, a qualquer momento, sempre que julgar conveniente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
12 - A Prestação de Contas referente ao total dos recursos de que trata a Cláusula Quarta, deverá ser apresentada à
CONTRATANTE até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do contrato.
12.1 - Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da Prestação de contas final a que se refere o caput
desta Cláusula, o CONTRATADO será notificado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da
notificação, adote as providências para sanar a irregularidade, ou cumprir a obrigação.
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caIXA
12.1.1 - Decorrido o prazo da notificação sem que a irregularidade tenha sido sanada, ou cumprida a obrigação, a
CONTRATANTE comunicará o fato, de imediato, ao respectivo órgão responsável pelo controle intemo, providenciando
junto ao órgão de contabilidade analítica a instauração de Tomada de Contas Especial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REEMBOLSO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
13 - Correrão às expensas do CONTRATADO os valores relativos às despesas extraordinárias incorridas pela
CONTRATANTE decorrentes de reanálise, por solicitação do CONTRATADO, de enquadramento de Plano de Trabalho
e de projetos de engenharia e de trabalho social, das despesas resultantes de vistoria de etapas de obras não previstas
originalmente, bem como de publicação de extrato no Diário Oficial da União decorrente de alteração contratual de
responsabilidade do CONTRATADO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA AUDITORIA
14 - Os serviços de auditoria serão realizados pelos órgãos de controle intemo e externo da União, sem elidir a
competência dos órgãos de controle interno e externo do CONTRATADO, em conformidade com o Capítulo VI do
Decreto nº 93.872/86.
14.1 - É livre o acesso de servidores do Sistema de Controle Interno ao qual esteja subordinado a CONTRATANTE, a
qualquer tempo, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em
missão de fiscalização ou auditoria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA IDENTIFICAÇÃO DAS OBRAS E DAS AÇÕES PROMOCIONAIS
15 - É obrigatória a identificação do empreendimento com placa segundo modelo fornecido pela CONTRATANTE,
durante o período de duração da obra, devendo ser afixada no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da
autorização do CONTRATADO para o início dos trabalhos, sob pena de suspensão da liberação dos recursos
financeiros.
15.1 - Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente Contrato de Repasse será obrigatoriamente
destacada a participação da CONTRATANTE, do Gestor do Programa, bem como o objeto de aplicação dos recursos,
observado o disposto no $ 1º do art. 37 da Constituição Federal, sob pena de suspensão da liberação dos recursos
financeiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VIGÊNCIA
16 - A vigência deste Contrato de Repasse iniciar-se-á na data de sua assinatura, encerrando-se no dia 06/06/2009,
possibilitada a sua prorrogação mediante aprovação da CONTRATANTE, quando da ocorrência de fato superveniente
que impeça a consecução do objeto no prazo acordado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA
17 - O presente Contrato poderá ser denunciado por qualquer das partes e rescindido a qualquer tempo, ficando os
contratantes responsáveis pelas obrigações assumidas na sua vigência, creditando-se-lhes, igualmente, os benefícios
adquiridos no mesmo período, aplicando, no que couber, a IN/STN/MF nº 01/97 e demais normas pertinentes à matéria.
17.1 - Constitui motivo para rescisão do presente Contrato o descumprimento de qualquer das Cláusulas pactuadas,
particularmente quando constatada pela CONTRATANTE a utilização dos recursos em desacordo com o Plano de
Trabalho.
17.1.1 - A rescisão do Contrato, na forma acima prevista e sem que tenham sido os valores restituídos à União Federal,
ensejará a instauração de Tomada de Contas Especial.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ALTERAÇÃO
18- A alteração deste Contrato de Repasse, no caso da necessidade de ajustamento da sua programação de execução
física e financeira, inclusive a alteração do prazo de vigência, será feita por meio de Carta Reversal e será provocada
pelo CONTRATADO, mediante apresentação das respectivas justificativas, no prazo mínimo de 20 (vinte) dias que
antecedem o término da sua vigência, sendo necessária, para sua implementação, a concordância da CONTRATANTE.
CAIXA
18.1 - A alteração do prazo de vigência deste Contrato de Repasse, em decorrência de atraso na liberação dos recursos
por responsabilidade do Gestor do Programa, será promovida “de ofício” pela CONTRATANTE, limitada ao período do
atraso verificado, fazendo disso imediato comunicado ao CONTRATADO,
18.2 - A alteração contratual referente ao valor do contrato será feita por meio de Termo Aditivo, vedada, entretanto, a
alteração para maior dos recursos oriundos da transferência aa CONTRATADO, tratados na cláusula quarta, item 4.
18.3 - É vedada a alteração do objeto previsto neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS REGISTROS DE OCORRÊNCIAS E DAS COMUNICAÇÕES
19 - Os documentos instrutórios ou comprobatórios relativos à execução deste contrato deverão ser apresentados em
original ou em cópia autenticada.
19.1 - As comunicações de fatos ou ocorrências relativas ao presente Contrato de Repasse serão consideradas como
regularmente feitas se entregues por carta protocolada, telegrama, telex ou fax.
19.2 - As correspondências dirigidas ao CONTRATADO deverão ser entregues no seguinte endereço: Rua Tancredo
Neves, s/nº - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
19.3 - As correspondências dirigidas à CONTRATANTE deverão ser entregues no seguinte endereço: Caixa Econômica
Federal, Superintendência Regional : Trav. Padre Eutiquio n.º 853 - 3º andar, Bairro da Campina, CEP : 66.015-000,
Belém/PA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
20 - Para dirimir os conflitos decorrentes deste Contrato de Repasse fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção
Judiciária do Estado de Pará,, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e pactuados, firmam este Instrumento em 2 (duas) vias de igual teor, na presença de duas
testemunhas, que assinam, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, em juízo e fora dele.
Belém (PA), 13 de junho de 2008.
Assinatura do [contratante
Nome: NOÊMIA DE SOUSA JACOB
CPF: 263.131.972-91
Testemunhas
Nome: Nome:
CPF: CPF:
CONTRATO EM
CONFORMIDAD Nie di Crub
UPERVIS
SIDA,
É ESTADO DO PARÁ | +) pos ENE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS A
Oficio Gab. 0024/2015 2 ;
Canaã dos Carajás - PA 12 de Fevereiro de 2015
Assunto: Solicitação de Alteração Contratual e encaminhamento de
Justificativa e Elementos Técnicos
Timo. Senhor superintendente Regional,
o Município de Canaã dos Carajás vem solicitar a essa CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, Na qualidade de Agente Financeiro ou Agente
Técnico operacional do contrato nº 250.051-93 - construção de 27
UH no Município de Canaã dos Carajás, a reprogramação de meta e
alteração contratual, de 27 para 16 Unidades Habitacionais,
declarando que OS mesmos foram analisados € aprovados sem
restrições por técnicos responsáveis deste município.
Aproveitamos a oportunidade para justificar que tal
solicitação se faz necessária devido ao grande atraso na liberação
dos recursos da referida obra, uma vez que o contrato teve inicio
ainda no ano de 2008 é de 1á para cá já ocorreram vários reajustes
de preços nã planilha sINAP, desta forma à reprogramação amenizará
os impactos desta defasagem.
Sendo o que tínhamos para O momento.
atenciosamente,
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seovál gonçalves de Andrade
prefgito Municipal
Gilson Lira de Almeida
superintendente regional de gilial EE
RE Desenvolvimento urbano e Rural Marabá /PA
PM Canaã dos Carajás - CAIXA - Termo de Compromisso PAC MCIDADES 0250051-923/2008 - Ofício de
Comunicação de análise Trabalho Social de gigovmbldcaixa.gov.br
Texto (2. KB)
A
prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Marabá, 27 de abril de 2047.
Assunto: Comunicação de análise- Trabalho Social
Ref.: Termo de Compromisso PAC MCIDADES 0250051-93/2008
Senhor Prefeito Municipal,
4. Comunicamos resultado da análise da nova versão da proposta de reprogramação do Projeto de
Trabalho Social apresentada através do ofício nº 028/2817.
—2. A nova proposta de reprogramação apresenta alterações adequadas as diretrizes do Programa, à
cronograma de execução reprogramado está em consonância com o prazo e recursos disponíveis.
3. Orientamos que a avaliação não deve ocorrer somente no final do PES, ou seja, para cada
atividade realizada deve ser previsto o instrumento de avaliação.
4. Oporturamente segue abaixo orientações quanto aos documentos de registra é sistematização,
cão dos relatórios de execução das atividades .
para apresent
a) Relatório descritivo
b) Atas das reuniões
c) tista de presença (assinada pelo beneficiário/participante)
d) Fotos devem estar legendadas com breve descrição do momento registrado e datadas, abrangendo a
sequência dos momentos ocorridos (começo, meio e Finalização)
e) Registro de avaliação: (ao final de cada atividade deve constar a avaliação realizada)
f) outros. Exemplos: vídeos, apostilas, folhetos, mostra de cursos, certificados, convites.
5. Concluímos que está apto a reprogramação, devendo ser observada a orientação do item 2.
—. 6. permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos.
É o nosso parecer.
Respoitosamente,
Luane Caroline Miranda Neves
Assistente de Projetos Sociais Jr.
GLGOVMB - GE Governo Marabá/PA
Tel.: (94) 3312-6364
Bruno Meireles Nunes
Engenheiro Civil - supervisor de
GrGovMe - GF Governo Marabá/PA
Tel.: (94) 3312-6387
Kátia Rosiléa Barros da Silva
Gerente de Filial
GIGOVAB - GE Governo Marabá/PA
Tel.: (94) 3312-6354
Termo Aditiv
personalidade jurídica de d
66.303, de 06/03/1970, reg
com sede no Setor Bancári
na qualidade de COMPR
01.613.321/0001-24, na q
93/2008/MCIDADES/CAI
A União Federal, por o ei Caixa Econômica
Sul, Quadra 04,
MITENTE e o(a)
, representados
reito privado, criada pelo
ndo-se pelo Estatuto aprovado
Lote 3/4, Brasília-DF, inscrita no CNPJ/MF sob o
MUNICÍPIO DE CANAÁ
alidade de COMPROMISSÁRIO no
o — Transferências Obrigatórias
Grau de Sigilo
pe LHPÚBLICO
COMPROMISSO Nº 0250051-93/2008/MCIDADESICAIXA, QUE
TERMO ADITIVO AO TERMO
ENTRE SI FAZEM À UNIÃO FEDERAL,
DO(A) MINISTÉRIO DAS CIDADES, REPRESENTADO(A) PELA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E O(A) MUNICÍPIO DE CANAÃ
DOS CARAJÁS, NA FORMA ABAIXO:
POR INTERMÉDIO
Federal, instituição sob a forma de empresa
Decreto-Lei nº 759,
pública, dotada de
de 12/08/1969, e constituída pelo Decreto nº
pelo Decreto nº 7.973, de 28/03/2013, e suas alterações,
nº 00.360.305/0001-04,
DOS CARAJÁS, inscrito no CNPJ sob o nº
Anexo do Termo de Compromisso nº 0250051-
neste ato pelos abaixo assinados, celebram o presente Termo Aditivo,
mediante as cláusulas e condições a seguir relacionadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente INSTRUMENTO tem por objetivo alterar o item nº 16 da Cláusula DÉCIMA SEXTA do Anexo do Termo de.
Compromisso nº 0250051H
«CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VIGÊNCIA
93/2008/MCIDADESICAIXA,
Habitação de Interesse Sogial do Ministério das Cidades, que passa
de 13/06/2008, realizado segundo os termos do Programa
a ter a seguinte redação:
46 - A vigência deste Termo de Compromisso iniciar-se-á na data de sua assinatura, encerrando-se no dia 30 de Junho
de 2017, possibilitada a sua prorrogação,
superveniente que impeça ja consecução do objeto
|
CLÁUSULA SEGUNDA
Ficam ratificadas em todos os
aditado, ficando este Termo parte integrante e comp
CLÁUSULA TERCEIRA |
O presente Termo Aditivo
normas em vigor.
mediante aprovação da
será levado à publicação
COMPROMITENTE, quando da ocorrência de fato
no prazo acordado.”
seus termos € condições as demais cláusulas do Anexo ao Termo de Compromisso ora
lementar daquele, a fim de que juntos produzam um só efeito.
no Diário Oficial da União, dentro do prazo estabelecido pelas
E por estarem assim, justas € contratadas, as partes assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor, na presença de
testemunhas abaixo.
Canaã dos Carajás
Localídata |
|
Assinatura, sob carimbo, la COMPROMITENTE
Nome: ADELCI PEREIRA DA SILVA
CPF: 349.203.581-72 !
Testemunhas
Nome:
CPF:
27.450 v003 micro
. MA do Fevereiro do 2017
Assinatára do COMPROMISSÁRIO
Nome: JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE
CPF: 430.615.086-00
Nome:
CPF:
2017-5-9 ENC: ME 0167/2017/GIHAB/MB - ENCAMINHA TERMO DE CONVENIO PARA À EXECUÇÃO DO TRABALHO SOCIAL CORRIGIDO - UT Ud,
Data: 09-05-2017 [10:36:32 -03]
De: Sergio Fernando Andrade dos Santos <sergio-fernando. santos(icaixa.gov.br>
Para: semhabfcanaadoscarajas.pa.gov.br
cc: gihabmbúicaixa.gov.br, Jesiel Barroso Lopes <jesiel.lopesQcaixa.gov.br>
Assunto: ENC: ME 0167/2017/GIHAB/MB - ENCAMINHA TERMO DE CONVENIO PARA A EXECUÇÃO DO TRABALHO SOCIAL
CORRIGIDO - CT 0342.559-77 PMCMV/FAR/Residencial Canaã, Canaã dos Carajás/PA
Segue encaminhamento.
Sérgio Fernando Andrade dos Santos
Supervisor de Centralizadora/Filial
GE NEG Habitação Marabá/PA
(94) 3312-6385
De: GIHABMB - GE Habitação Marabá/PA
Enviada em: segunda-feira, 8 de maio de 2017 12:04
Para: jeovaandradecanaa(dhotmail. com; roberto. andradefcanaadoscarajas.pa.gov.br;
habitacaofcanaadoscarajas.pa.gov.br
Cc: GIHABMB - GE Habitação Marabá/PA; Jesiel Barroso Lopes; Sergio Fernando Andrade dos Santos; Genylda dos
Santos Bertulino
Assunto: ME 0167/2017/GIHAB/MB - ENCAMINHA TERMO DE CONVENIO PARA A EXECUÇÃO DO TRABALHO SOCIAL CORRIGIDO -
CT 0342.559-77 PMCMV/FAR/Residencial Canaã, Canaã dos Carajás/PA
ME 0167/2017/GIHAB/MB
Marabá, 08 de maio de 2017.
A Sua Excelência o Senhor
VA GONÇALVES DE ANDRADE
Hrefeito
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás/PA
Assunto: Encaminha Termo de Convenio para a execução do Trabalho Social Corrigido.
Referência: CT 0342.559-77 PMCMV/FAR/Residencial Canaã, Canaã dos Carajás/PA.
Prezados (as) Senhores(as),
1 Segue, em anexo, Termo de Convênio para a execução do trabalho social corrigido, uma vez que
constatamos erro no preenchimento do valor destinado ao desenvolvimento das ações, sendo o correto R$
811.710,00.
a. O Convênio deve ser assinado pelo representante legal do conveniado e pela Superintendência da CAIXA
na Região, na condição de representante institucional da CAIXA;
b. Devem ser assinadas três vias do Convênio, destinadas ao conveniado, à SR e à GIHAB;
c. Após a assinatura do instrumento legal, o conveniado deverá providenciar a publicação de errata, em
órgão oficial do Município/Estado, cabendo à CAIXA publicá-lo no Diário Oficial da União;
Orientamos para que seja colhida primeiramente a assinatura do Representante legal do município e, em
--guida a do representante da CAIXA.
2 Informamos que preenchemos as informações relativas ao Representante Legal da CAIXA no
formulário que contém o Termo de Convênio, em anexo, cabendo a este ente público o preenchimento dos dados
do município, do representante legal, do número conta corrente para o desembolso dos recursos, local e data.
3 Disponibilizamos também através desta ME, o anexo contendo arquivo eletrônico do Extrato do
Termo de Convênio, que deverá ser corretamente preenchido, antes da sua publicação.
4 Esclarecemos que o convenio assinado em 25/01/2017 continua ativo. O documento encaminhado
nesta mensagem precisa está assinado e datado dentro da conformidade exigida pelos processos operacionais
inerentes as tratativas internas desta GIHAB/MB-CAIXA.
5 À disposição para os esclarecimentos necessários.
Atenciosamente,
Jesiel Barroso Lopes
Assistente PS Pleno
GIHABMB - GE Habitação Marabá/PA
Sérgio Fernando Andrade dos Santos
Supervisor - Centralizadora/Filial
operacional / Trabalho Técnico Social
GIHABMB - GE Habitação Marabá/PA
CS va = CROOcoBBVkBZed2bOAITZ 11 BactionlD=print attachbu... 1/
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Extrato de Convênio para realização do Trabalho Social PMCMV-FAR
Extrato(s) de Convênio(s) para ressarcimento de recursos celebrado(s) entre Caixa Econômica
Federal, CNPJ 00.360.305/0001-04 e o(s) seguinte(s) conveniados(s):
MNICIPIO DE CANAÃ DOS CARAJAS; CNPJ 01.613.321/0001-24
Operação 0342.559-77 /2012, no âmbito do no Programa Minha Casa Minha Vida — FAR, para
a realização das atividades constantes do Projeto de Trabalho, no empreendimento
RESIDENCIAL CANAÁ, localizado à RUA TANCREDO NEVES, Bairro CENTRO, no Município
de CANAÃ DOS CARAJÁSIPA, no valor de R$ 811.710,00, com vigência de 25/01/2017 a
25/01/2018, firmado em 25/01/2017 assinado por ADELCI PEREIRA DA SILVA e JEOVA
GONÇALVES DE ANDRADE.
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CAIXA Minha Vida — Recursos Fundg-sté Afiérdamento Residencis
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CONVÊNIO PARA EXECUÇÃO IX
TRABALHO SOCIAL QUE ENTRE S
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FEDERAL E O MUNICIPIO DE CANAÁ DOS
CARAJAS, NO ÂMBITO DO PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV - FAR
Por este Instrumento, na forma do Art. 2º da Lei 10.188/01, e do art. 3º, 8 5º, da Lei
11.977/09, as partes adiante mencionadas e qualificadas, celebram o presente Convênio,
nas condições abaixo:
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, Instituição Financeira sob a forma de
empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-Lei Nº 759, de
12.08.69, regendo-se pelo Estatuto vigente na data da presente contratação, com sede
em Brasília — DF, no Setor Bancário Sul - Quadra 4, Lotes %, inscrita no CNPJ
00.360.305/0001-04, neste ato representada por ADELCI PEREIRA DA SILVA,
brasileiro(a), economiário(a), portador(a) da Carteira de Identidade 2101099, expedida
pela SSP/GO e CPF 349.203.581-72, conforme procuração lavrada em notas do Ofício de 2º
TABELIÃO DE NOTAS E PROTESTOS, BRASILIA, DISTRITO FEDERAL, livro 3152, fls.
182 e 183, substabelecimento lavrado em notas do Ofício 2º TABELIÃO DE NOTAS E
PROTESTOS, BRASILIA, DISTRITO FEDERAL, livro 3195-P, fls. 192," doravante
denominada CAIXA e, de outro lado o MUNICIPIO DE CANAÁ DOS CARAJAS, pessoa
jurídica de direito público, inscrita no CNPJ 01.613.321/0001-24 doravante denominada
CONVENIADA, neste ato representada por se Prefeito Municipal o Senhor Jeova
Gonçalves de Andrade, portador(a) da Carteira de Identidade 2.256.171, expedida pela
SSP/PA, CPF 430.615.086-00, residente e domiciliado à Rua Projeto nº 505, Centro,
Canaã dos Carajás - PA CEP: 68.537-000, no uso de suas atribuições, têm justa e
acertada a execução do Trabalho Social, de acordo com o especificado pela CAIXA e
Ministério das Cidades no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — Recursos do
Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), nas condições seguintes:
1. OBJETO - Realização do Trabalho Social, no âmbito do Programa Minha Casa Minha
Vida - Recursos FAR, em conformidade com os prazos e valores discriminados no
instrumento de planejamento (Projeto de Trabalho Social - Preliminar ou Projeto de
Trabalho Social), que passa a constituir parte integrante e complementar deste
instrumento.
1.1 O Trabalho Social será desenvolvido de acordo com as especificações definidas no
Capitulo Ill do Manual de Instruções do Trabalho Social, aprovado pela Portaria do
Ministério das Cidades nº 021/2014,
1.2 As atribuições da CONVENIADA, para implementação do Trabalho Social no
Programa Minha Casa Minha Vida - Recursos FAR, serão realizadas no empreendimento
denominado RESIDENCIAL CANAÁ, cadastrado no SIAPF sob o nº 0342.559-77,
constituído de 933 (NOVECENTAS E TRINTA E TRÊS) unidades habitacionais,
localizado à RUA TANCREDO NEVES, CENTRO, CANAÁ DOS CARAJASIPA,
27.920 v009 micro f ,
E
CAI A Convênio Padrão - Trabalho Social - Programa Minha Casa
Pow Minha Vida - Recursos Fundo de Arrendamento Residencial
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2 PRAZO - O Trabalho Social será desenvolvido por 12 (DOZE) meses, distribuídos da
seguinte forma: (i) Projeto de Trabalho Social - Preliminar (PTS-P) será realizado em
) meses; (ii) Projeto de Trabalho Social (PTS) será realizado em 12
(MESES) meses e (iii) Plano de Desenvolvimento Socioterritorial (PDST) será realizado
em ( ), contados a partir da data de assinatura do presente instrumento.
2.1 Poderá haver prorrogação do prazo por até 6 (seis) meses, nos casos em que houver
necessidade de reprogramação, mediante apresentação pela CONVENIADA de
justificativa e novos cronogramas de atividades e desembolso, a serem aprovados pela .
CAIXA, e de assinatura de TERMO ADITIVO a este Convênio.
3. RECURSOS - Para execução do Trabalho Social a CONVENIADA poderá utilizar até
R$ 811.710,00 (oitocentos e onze mil setecentos e dez reais), provenientes do FAR.
3.1 Os recursos serão distribuídos da seguinte forma: (i) Projeto de Trabalho Social -
Preliminar (PTS-P) será aplicado o valor de R$ ( ): (ii) Projeto de Trabalho
Social (PTS) o valor de R$ 811.710,00 (oitocentos e onze mil setecentos e dez reais) e
(iii) Plano de Desenvolvimento Socioterritorial (PDST) o valor de valor de R$
( ).
3.2 Os recursos destinar-se-ão, exclusivamente, ao ressarcimento de despesas
diretamente relacionadas ao desenvolvimento de ações do Trabalho Social, comprovadas
pela CONVENIADA, por meio da apresentação dos relatórios de atividades, com a
medição das ações desenvolvidas no período.
4, DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
4.1 A CAIXA obriga-se á:
a) disponibilizar para a CONVENIADA os documentos e as informações referentes ao
empreendimento que possuir, necessários à execução do Trabalho Social, objeto deste
Convênio;
b) acompanhar a execução do Trabalho Social e analisar as solicitações de
reprogramações feitas pela CONVENIADA;
c) realizar os ressarcimentos devidos à CONVENIADA.
4.2 A CONVENIADA obriga-se á:
a) fornecer à CAIXA a relação dos profissionais que irão compor a equipe técnica
designados para a execução das atividades do Trabalho Social, anexando currículos e
qualificação profissional;
b) indicar o nome do Responsável Técnico, anexando comprovantes de regularidade no
respectivo Conselho de Classe, quando houver, e vínculo empregatício com o
CONVENIADA;
c) executar os trabalhos necessários à consecução do objeto, observando critérios de
qualidade técnica, prazos e custos previstos;
d) manter, em Agência da CAIXA, conta bancária vinculada a este Convênio;
e) apresentar à CAIXA relatórios relacionados a este Convênio, em periodicidade
compatível com o cronograma de atividades estabelecido nos instrumentos de
planejamento; .
f) apresentar à CAIXA relatório final sobre o processo de execução do Trabalho Social,
9) dar ciência à CAIXA, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que
verificar na execução dos serviços; no
h) adotar outras providências necessárias à boa execução do objeto desta PGE VD
3 ea
& e A
27.920 v009 micro ?
Ed
o
É
Ed CAI XA Convênio Padrão — Trabalho Social - Programa Minha Casa
; PN Minha Vida — Recursos Fundo de Arrendamento Residencial
5. RESSARCIMENTO DOS CUSTOS - A CONVENIADA se obriga a apresentar relatórios
de atividades e relatório final, até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês de
referência, sendo que a liberação das parcelas se dará até o décimo dia útil, após a
aprovação dos referidos relatórios pela CAIXA.
5.1 Somente são passiveis de ressarcimento as despesas diretamente relacionadas ao
desenvolvimento do Trabalho Social, discriminadas nos instrumentos de planejamento,
limitadas aos valores neles previstos e aprovados pela CAIXA.
6. LIBERAÇÃO DE RECURSOS - Os recursos serão liberados pela CAIXA em parcelas
na conta corrente nº da CONVENIADA, de movimentação exclusiva para este
Convênio, de acordo com as condições estabelecidas nos cronogramas de atividades e
de desembolso do Trabalho Social.
6.1 A liberação dos recursos relativos a cada parcela está condicionada ao aceite dos
relatórios, com o registro das atividades previstas no cronograma de atividades,
conforme estabelecido nos instrumentos de planejamento, acompanhado da relação das
despesas incorridas para sua execução.
Ta RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS E PREJUÍZOS DECORRENTES DA
EXECUÇÃO DO OBJETO - Serão de exclusiva responsabilidade da CONVENIADA os
pagamentos dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais ou de qualquer natureza,
decorrentes da execução do presente Convênio, bem como os encargos resultantes de
reclamações trabalhistas e de infringências legais cometidas pela CONVENIADA,
inclusive os que advierem de prejuízos causados pelos seus prepostos junto a terceiros,
8. CONTABILIZAÇÃO - A CONVENIADA obriga-se a contabilizar os recursos recebidos
na conta de movimentação única vinculada a este Convênio, conforme legislação fiscal
vigente.
9. COMPROVAÇÃO - O ressarcimento ao Ente Público dos gastos decorrentes da
implantação dos instrumentos de planejamento (PTS-P, PTS e PDST) é realizado após
apresentação e aprovação pela CAIXA dos relatórios de atividades e de relatório final,
atestados pelo Responsável Técnico.
9.1. Os documentos comprobatórios das despesas realizadas para a execução do
Trabalho Social, depois de identificados com o número do contrato no SIAPF e nome do
empreendimento, serão arquivados, obrigatoriamente, no respectivo órgão de
contabilidade da CONVENIADA, ficando à disposição da CAIXA, que poderá requisitá-los
para exame, por ocasião da liberação das parcelas, bem como para acompanhamento
administrativo e fiscalização financeira.
9.2. Para prestação de contas da aplicação dos recursos, junto com os relatórios, o Ente
Público deve encaminhar a relação de comprovantes de pagamentos dos serviços e dos
materiais permanentes adquiridos com recursos do FAR.
40. DA DENÚNCIA OU RESCISÃO - O presente ACORDO poderá ser denunciado ou
rescindindo unilateralmente, a qualquer tempo, por qualquer dos partícipes ou de comum
acordo entre eles, ou ainda por descumprimento das cláusulas e condições
estabelecidas, em especial quando se verificar o descumprimento do disposto neste
instrumento ou das especificações definidas no Capitulo Ill do Manual PP do
Trabalho Social, aprovado pela Portaria do Ministério das Cidades nº 82% 01 Eos
| VAN
27.920 v009 micro f, o) Asilo — fx 3
Ei
CAI xA Convênio Padrão - Trabalho Social - Programa Minha Casa
PN Minha Vida — Recursos Fundo de Arrendamento Residencial
10,1 A eventual denúncia ou rescisão do presente ACORDO não importa em prejuízo das
ações já iniciadas e em andamento na data da ciência da denúncia ou rescisão, sendo
ajustada a eventual continuidade em termo de encerramento acordado entre os
partícipes.
11. MULTA - Se, em virtude de inadimplemento das obrigações ora assumidas pela
CONVENIADA, a CAIXA tiver de recorrer a meios judiciais para haver quaisquer
quantias, ficará a CONVENIADA sujeita a uma multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor conveniado.
12. PUBLICAÇÃO - A CONVENIADA providenciará a publicação de extrato do presente
instrumento no órgão de publicação oficial do Município, cabendo à CAIXA providenciar a
publicação do mesmo extrato no Diário Oficial da União, de conformidade com o disposto
no parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/93 e na forma da legislação
vigente.
13. FORO - Justiça Federal de Primeira Instância, Seção Judiciária ESTADO DO PARÁ.
E por estarem assim acordes, firmam, com as testemunhas, o presente instrumento em
03 (três) vias de igual teor e para um só efeito, obrigando-se por si e seus, e sucessores.
CANAÁ DOS CARAJÁS ,25 de JANEIRO de 2017
Local/Data
ADELCI PEREIRA DA SILVA JEOVA GONÇALVES DE ANDRADE
Superintendente Regional Sul do Pará/PA Prefeitó Municipal de Canaã dos Carajás
CPF: 349.203.581-72 CPF:430.615.086-00
CAIXA ECONOMICA FEDERAL Município de Canaã dos Carajás
EM NOME DO FAR
Testemunhas
Nome: Nome:
CPF: CPF:
SE der 9 UR
po Fis: 024 o
«=, S o
27.920 v009 micro 9NZ
Convênio nº 059 /2017-SEDUC
Processo nº 1084121/2017., M
; ego! de. ER
Governo do Estado do Pará
Secretaria de Estado de Educação
Secretaria Adjunta de Planejamento e Gestão
CONVÊNIO Nº 059/2017 -SEDUC
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA, QUE ENTRE SI
CELEBRAM À SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E O MUNICÍPIO
DE CANAÃ DOS CARAJÁS.
Por este instrumento, o ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público intemo, através de sua
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDUC, com CNPJ/MF. Nº 05.054.937/0001-63, com sede na
Rodovia Augusto Montenegro, Km 10, Distrito de Icoaraci nesta cidade, Cep.: 66820-000, neste ato
representada, por sua Titular Sra. ANA CLAUDIA SERRUYA HAGE, brasileira, divorciada, doutoranda em
ciências da educação, graduada em licenciatura plena em pedagogia, portadora da Carteira de Identidade nº
4553820 SSP/PA e CPF/MF nº 31002897149, residente e domiciliada na Praça Justo Chermont, 86/302,
Edifício Rainha Esther, Cep.: 66.035-140 Bairro Nazaré, nesta Cidade, Secretária de Estado de Educação,
nomeada através do Decreto Governamental publicado no Diário Oficial do Estado nº 32978, em 24 de
Setembro de 2015, e/ou MARILÉA FERREIRA SANCHES, brasileira, casada, economista, portadora da Carteira
ds ÉS de Identidade nº 2980814 SSP/PA e CPF/MF nº 036.556.872-49, residente e domiciliada na Rua Antônio
Barreto, nº 1070, Ed. Avalon, Ap 18001, Bairro: Umarizal, Cep: 66060-020 , nesta cidade, Secretária Adjunta
de Planejamento e Gestão, nomeada através da Decreto Governamental publicado no Diário Oficial do Estado
nº 32.805, em 12 de Janeiro de 2015, doravante denominada CONCEDENTE e o MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS
CARAJÁS, CNPJ/ME Nº 01.613.321/0001-24, com sede na Rua Tancredo Neves S/Nº, Bairro:Centro, CEP:
68.537-000, neste ato representado por seu Prefeito Sr. JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE. portador da
Carteira de Identidade Nº 2256171- PC/PA. (2º via) e CPE/ME Nº 430.615.086-00, residente e domiciliado no
Município CANAÁ DOS CARAJÁS, doravante denominado CONVENENTE, RESOLVEM de comum acordo e na
melhor forma de direito celebrar o presente Convênio de Cooperação Técnica e Financeira, com fundamento na
Lei Nº 8.666/93, mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
O presente Convênio de Cooperação Técnica e Financeira tem como objeto viabilizar o transporte escolar dos
alunos matriculados na Rede Pública Estadual de Ensino no Município de CANAÁ DOS CARAJÁS, abrangendo
os dias letivos, conforme calendário escolar aprovado pela SEDUC, do ano de 2017.
PARÁGRAFO ÚNICO: Incluem-se no âmbito do presente instrumento todos os alunos matriculados na Rede
Pública Estadual, inclusive os alunos do ensino modular.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO VALOR
O valor Global do presente Convênio importa em R$- 50.996,00 (Cinquenta Mil e Novecentos e Noventa e
Seis Reais), sendo que a CONCEDENTE repassará o valor de R$ 43.500,00 (Quarenta e Três Mil e Quinhentos
mes, Reais) e a CONVENENTE, em contrapartida, repassará O valor de R$ 7.496,00 (Sete Mil, Quatrocentos e
Noventa e Seis Reais) na forma de bens e serviços, conforme Plano de Trabalho.
CLÁUSULA TERCEIRA: DOS RECURSOS DA CONCEDENTE
As despesas do presente Convênio correrão das seguintes classificações orçamentárias:
e Fonte: 0102006724. Produto: 2227 Ação: 231091 Funcional Programática: 16101.12.785.1416.
Projeto/Atividade: 6413 Natureza da Despesa: 334041
A liberação de recursos se dará conforme cronograma de desembolso preestabelecido no Plano de "Trabalho, em
anexo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os recursos serão creditados, mantidos e geridos em conta bancária especifica, somente
sendo permitido saques para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho. mediante cheque
nominativo ao credor.
pps! À
5.1, A SEDUC compromete-se a:
5.1.1. Repassar os recursos ao município de CANAÃ DOS CARAJÁS conforme especificado no cronograma de
desembolso nos termos da Cláusula Quarta deste instrumento;
Núcleo de Contratos e Convênios — SEDUC
Convênio nº 059 /2017-SEDUC
Processo nº 1084121/2017
8.1.2. Dar ciência do presente instrumento à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal, conforme
determina o $ 2º do art, 116 da Lei nº 8.666/93;
5.1.3. O presente Convênio será acompanhado e fiscalizado por servidor, a ser designado por portaria, a quem
compete acompanhar e denunciar quaisquer irregularidades constatadas;
5.1.3.1, O fiscal deverá emitir no prazo de 10 (dez) dias após o encerramento do referido convênio, relatório de
acompanhamento é execução do mesmo, que deverá ser enviado à Gerência de Transporte Escolar/CAF/SALE:
3.1.4. A SEDUC suspenderá a execução do cronograma de desembolso sempre que houver o descumprimento
pelo Convenente de quaisquer de suas responsabilidades definidas pela Cláusula Sexta do presente Convênio,
bem como quando não tiver respondidos seus pedidos de esclarecimentos nos prazos acordados.
PON AD 4
6.1. O Município CANAÃ DOS CARAJÁS compromete-se a:
6.1.1. Aplicar rigorosamente os recursos recebidos no fim a que se destinam, responsabilizando-se fielmente por
sua execução em conformidade com nos artigos 136 a 139 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
6.1.2. Facilitar a fiscalização a ser exercida pela SEDUC, inclusive dando-lhe amplo acesso, mediante simples
requerimento e no prazo de 10 dias, às informações relativas à execução e cumprimento do presente Convênio;
6.1.3. Enviar à SEDUC, concomitantemente à Gerência de Transporte Escolar/CAE/SALE e ao fiscal designado
Por portaria, o mapa de rotas a Serem operadas na execução do presente Convênio, com a discriminação do
fora estabelecida, restituir Os recursos transferidos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, na
forma da legislação aplicável;
6.1.5. O gestor municipal deverá realizar todos os procedimentos necessários para o cumprimento das
Prestações de contas em conformidade com as exigências e prazos estabelecidos por este Convênio, inclusive o
envio de todos os documentos probatórios da utilização do recurso;
6.1.6. A Prestação de contas dos valores repassados pelos Convênios firmados a partir da Instrução Normativa
Nº002/2016-GS/SEDUC deverá ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do término da
vigência do convênio, diretamente na SEDUC/GPREC (Gerência de Prestação de Contas), de acordo oart. 4º da
Resolução Nº 18.589/TCE, sob pena de ser considerado omisso, nos termos do art. 50, inciso 1, da Lei Orgânica
do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE);
6.1.6.2, No caso da entidade ser considerada omissa, nos termos do dispositivo anterior, a SEDUC adotará as
providências relativas à instauração da tomada de contas especial;
6.1.7. A prestação de contas parcial se dará quando a liberação dos recursos ocorrer em 03 (três) ou mais
parcelas, com isso, a terceira ficará condicionada à apresentação dessa prestação de contas referente à primeira
parcela liberada, é assim sucessivamente, conforme Decreto Estadual Nº 733, de 13 de maio de 2013,
6.1.8. A prestação de contas final da aplicação dos recursos recebidos deve ser constituída de:
a) Ofício de encaminhamento à SEDUC;
b) Termo de Convênio, e se houver, dos termos aditivos, acompanhados das respectivas publicações;
c) Plano de Trabalho;
d) Balancete financeiro, evidenciando os recursos repassados, a contrapartida, os rendimentos de aplicação
financeira, as despesas realizadas e o saldo recolhido, se for o caso;
e) Relação das Notas de Empenho e das Ordens Bancárias referentes ao repasse ao CONVENENTE, contendo
número, data e valor
f) Relação dos documentos de despesa, ordenados cronologicamente e devidamente numerados, mencionando o
nome do beneficiário e o valor:
&) Documentos comprobatórios das despesas, em original:
* Pessoa Jurídica; Nota Fiscal, bem como q respectivo Recibo, identificando o assinante e a sua função, ou
documento equivalente que comprove a quitação;
dos pagamentos feitos (INSS, Imposto de Renda etc.);
)) Extratos da conta bancária aberta especificamente para a movimentação dos recursos conveniados;
Conciliação bancária;
k) Comprovante da devolução do saldo, se for o caso;
1) Relatório de cumprimento do objeto do Convênio;
Núcleo de Contratos é Convênios = SEDUC
Convênio nº 059 /2017-SEDUG
Processo nº 1084121/2017
m) No ato da apresentação da prestação de contas, o gestor municipal deverá encaminhar, juntamente com os
documentos comprobatórios das despesas, os laudos técnicos, contendo a vistoria realizada nos veículos
utilizados para o transporte dos alunos, inclusive os documentos de autorização de tráfego, os comprovantes de
pagamento de seguro obrigatório e habilitação dos motoristas.
6.1.9. Para fins de comprovação de gastos, não serão aceitas despesas efetivadas em data anterior ou posterior
ao prazo de execução do Convênio, devendo os documentos comprobatórios estar datados e identificados com o
título e número do Convênio, bem como conter a liquidação da despesa (conforme recebimento do material
e/ou da execução dos serviços);
6.1.10. Somente em caráter excepcional será celebrado (e repasse dos recursos) com os municípios que estejam
com pendências de prestação de contas em razão de inadimplência ou rejeição (inclusive relativas a outros
convênios), observando-se o que dispõe a LC Nº 101/2000 (LRF), em seu art. 25º, 8 3º, a regulamentação
contida no Decreto Nº 733, de 13 de Maio de 2013, especialmente no seu art. 7º, parágrafo único, que
estabelece normas relativas às transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, e ainda a Lei
Nº 9.394/1996 (LDB), alterada pela Lei Nº 10.790/2003, art. 3º e 10º, sem prejuízo dos procedimentos
necessários a cobrança das referidas prestações de contas.
6.1,11. Especificações das Embarcações e Veículos:
6.1.11,1 Das Embarcações:
6.1.11,1.1 As embarcações deverão preencher os seguintes requisitos:
a) As embarcações deverão estar registradas e possuir autorização para trafegar emitida pela Capitania dos
Portos;
b) As embarcações deverão estar em bom estado de conservação e em condições de trafegabilidade e possuir
cobertura para proteção de sol e chuva e grades laterais de proteção e não contarem com mais de 07 (sete)
anos de uso;
c) As embarcações deverão conter todos os equipamentos de segurança e especificações determinadas pela
Marinha do Brasil, inclusive possuir coletes salva-vidas em quantidade suficiente para atender a todos os alunos
transportados;
d) As embarcações utilizados para o Transporte Escolar deverão ser utilizados exclusivamente para este fim;
e) O número de inscrição embarcações da Capitania dos Portos, seu peso máximo de carga e o número máximo
de passageiros que está autorizada a transportar deverão estar afixados e visíveis a todos os passageiros;
D) Realizar inspeção semestral nas embarcações e nos equipamentos de segurança, elaborando um laudo técnico
de conformidade.
6.1.11.2 Dos Veículos:
6.1.11.2.1 Os veículos deverão preencher os seguintes requisitos:
a) Os veículos deverão estar registrados e possuir autorização para trafegar emitida pelo Departamento de
Trânsito do Estado do Pará - DETRAN;
b) Os veículos deverão estar em bom estado de conservação e em condições de trafegabilidade e não contarem
com mais de 10 (dez) anos de uso;
c) Os veículos deverão conter todos os equipamentos de segurança e especificações determinadas pelo
Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN, sendo obrigatório a utilização de cinto de segurança
por todos os alunos transportados;
d) Os veículos utilizados para o Transporte Escolar deverão ser utilizados exclusivamente para este fim;
e) A autorização a que se refere a alínea “a”, deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível,
com inscrição da loração permitida, nos termos da Lei nº 9.503/1997, artigo 137.
f) Realizar inspeção semestral nos veículos e nos equipamentos de segurança, elaborando um laudo técnico de
conformidade. '
6.1.12 - Exigências quanto ao Condutor das Embarcações ou Veículos:
6.1.12.1 O Condutor de veículo terrestre responsável pelo transporte escolar deverá ter a idade minima de
21(vinte e um) anos e possuir habilitação na categoria “D”, no caso do veículo terrestre; ou ser habilitado na
Capitania dos Portos, no caso para embarcações;
6.1.12.3 Possuir curso de formação de condutor de Transporte Escolar.
6.1.12.4 Os condutores não deverão ter cometido nenhuma falta grave ou gravíssima nos últimos doze meses;
6.1.12.5 Os condutores e ajudantes deverão trabalhar portando crachá de identificação e uniforme condizentes
com a função;
6.1.12.6 Os condutores e ajudantes deverão manter um comportamento moral e profissi
execução do serviço, e responderão integral e incondicionalmente por todos os danos c/ou ato
de sua ação ou omissão, inclusive por inobservância de diretrizes e normas da SEDUC.
6.1.13 Dos Percursos:
6.1.13.1 O percurso de cada rota com destino às unidades escolares, bem como seus respectivos horários,
ocorrerá conforme descrito no itém 6.1.3.
| durante a
to resultante
Convênio nº 059 /2017-SEDUC
Processo nº 1084121/2017
6.1,13.2 As embarcações e os veículos objeto deste convênio não poderão transitar em outros trajetos
conduzindo os alunos, salvo com autorização escrita do Município, com anuência da SEDUC.
6.1.13.3 As distâncias percorridas nas rotas descrita no Plano de Trabalho constituem uma estimativa, podendo,
motivadamente, haver acréscimo ou diminuição nos trajetos a serem percorridos, bem como alteração ou
extinção das rotas em função de eventuais mudanças na demanda dos alunos.
H SULA SETIM DA À
Os recursos transferidos à conta do Convênio, enquanto não utilizados, serão, obrigatoriamente, aplicados em
cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um
mês. Quando a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês, em fundo de aplicação financeira de curto
prazo ou operação de mercado aberto lastreado em títulos de dívida pública.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os rendimentos da aplicação dos recursos recebidos no mercado financeiro serão,
obrigatoriamente, aplicados no objeto do convênio, desde que necessário à sua consecução, estando sujeito às
mesmas condições de prestação de contas aplicáveis aos demais recursos recebidos.
s "
O presente Convênio terá vigência a partir da data de sua assinatura até 30/04/2018.
O presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer momento, por acordo entre os partícipes e rescindido
por descumprimento de quaisquer de suas Cláusulas, sendo obrigatória a comunicação oficial com antecedência
mínima de 10 (dez) dias antes do término de sua vigência.
O convênio poderá ser ajustado, considerando possíveis alterações no quantitativo de alunos transportados,
podendo ser rescindido no caso do não cumprimento deste parágrafo.
L P) - Ã
O presente Convênio será publicado no Diário Oficial do Estado no prazo de até 10 (dez) dias, a partir da data
de sua assinatura,
CLAUSU =
Fiea eleito o Foro de Belém, Capital do Estado do Pará, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões resultantes
da interpretação e/ou execução deste instrumento.
E por estarem assim, justas e Conveniadas, firmam o presente Termo em 03 (três) vias de
igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas, para que produza os efeitos legais.
Belém (PA), 04 de abril de 2017.
tedaçe Educação
Concedente
ra Municipal de Canaã dos Carajás
Convenente
Nome pm dn Leluis Nome Brooke Li raia Gues
corn 201383439. 69 cor Qha SR 304 OR
Núcleo de Contratos e Convênios - SEDUC o “PUBLICADO NO D.0:E .
DE nº 39.351
EM: 40/04 [2019 |
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
1 - Dados Cadastrais
Plano de Trabalho 1/3
[Orgão / Entidade Proponente
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
CNPJ:
01,613
.321/0001-24
Endereço:
Rua Tancredo Neves, S/N, Centro
Cidade: UF. CEP: DDD/Telefone: Esfera Administrativa
Canaã dos Carajás PA 68.537-000 Municipal
Conta Corrente: Banco | Ag. Bancária: | Praça de Pagamento:
384954-6 Banpará 1048
Nome do Responsável:
Jeová Gonçalves de Andrade
CPF
430.615.086-00
Cart. Identidade: [ Cargo: Função: “| Matrícula
2256171 PC/PA Prefeito o Executivo
Endereço residencial: CEP:
Rua Batista Campos, nº 18, Bairro: Centro =
2 — Outros Partícipes CS
Nome ( Executor interveniente se for o caso) : CNPJ/CPF Esfera Administrativa:
XXXXXKXXXKXXXXXXKXXXXKXHXXKXKKKXXRKKKRRKXKXKKXXAA XXXXXXXXXXXXXXXXXX | XXXXXXXXXXEXXXXXAX
|
| xXXxx |
Em - es descem e
| Endereço (Executor interveniente): | CEP:
XXXKXXXXKXKXKXKXKKKKKKKKKAXKXKKAXAKXKKKXAAXAXKAAXLAARXKAXAKXXKKAXAA | XXXRXXKXNKXKXXKXXAXA
XXXXX |
3 — Descrição do Projeto:
Título do Projeto: Período de Execução |
Convênio do Transporte Escolar 215 Dias |
Identificação do Objeto: Celebração do convênio de cooperação técnica financeira para atender alunos da |
rede estadual de ensino no município de Canaã dos Carajás.
Justificativa da Proposição:
A Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás,
| arcar com pagamento de transporte escolar aos alunos da Rede
| para a Zona Urbana do município.
O referido Convênio têm como objetivo principal a melhoria da qualidade de ensino prestado ao
nosso alunado.
|
não dispõe de recursos financeiros suficientes para |
Estadual que se deslocam da Zona Rural
Plano de Trabalho 2/3
4 Cronograma de Execução (Meta, Etapa ou Fase)
” ) 1
Meta Etapa/Fase Especificação Duração
sacas A
01 | Repasse do recurso em |. Atender com o Transporte escolar os 215 dias
parcelas alunos da Rede Estadual de Ensino, da zona
Rural para zona Urbana
L. ]
5 — Plano de Aplicação (R$1.000,00) — Os valores devem ser informados em milhares de
reais, desprezando-se as centenas e centavos.
Natureza da Despesa:
Código | Especificação e. Total [|| Concedente Proponente |
Aquisição de tickets de
passagens,
combustíveis,
334041 frete manutenção, R$ 43.500,00 R$ 43.500,00
locação de veículos
terrestres e fluvial,
compra de peças e
pneus,
L no — css
Bens e Serviços |
” 319011 ( Despesa com Pessoal ) R$ 7.496,00 - R$ 7.496,00 —
E a Lo ça PR
TOTAL R$ 50.996,00 R$ 43.500,00 R$ 7.496,00
Plano de Trabalho 3/3
6 — Cronograma de Desembolso (R$1.000,00) — Os
reais, desprezando
valores devem ser informados em milhares de
-se as centenas e centavos. Informar 0 valor das parcelas a ser transferido pelo
órgão.
Concedente: . o e E
Meta 1º Parcela 2'Parcela 3! Parcela |
R$ 5,437,50 R$ 5.437,50 R$ 5.437,50 |
4º Parcela II 5ºParcela 6º Parcela |
Meta R$ 5.437,50 R$ 5.437,50 R$ 5.437,50 |
[ + 7º Parcela | 8'Parcela r Para
Meta R$ 5.437,50 R$ 5.437,50 - |
reserreniã e = cal
Proponente (Contrapartida)- informar o valor mensal a ser desembolsado
1º Parcela 2"Parcela 3º Parcela |
Meta R$ 937,00 R$ 937,00 R$ 937,00 |
+ A
4º Parcela 5*Parcela 6º Parcela
Meta R$ 937,00 RS 937,00 RS 937,00 |
| 7º Parcela 8'Parcela 9º Parcela
Meta | R$ 937,00 R$ 937,00 E |
= | re cs Esc - sa
7 - Declaração:
Na qualidade de representan
de Estado de Educação — SEDUC,
mora ou situação de inadimplênci
administração pública fed
nos orçamentos da União,
Pede Deferimento:
para os efeitos e sob as penas da lei,
eral que impeça a
na forma deste plano de atendimento.
te legal do proponente, declaro, para fins de prova junto a Secretaria
que inexiste qualquer débito em
a com o Tesouro Nacional ou qualquer órgão ou entidade da |
transferência de recursos oriundos de dotações consignadas |
|
x
“Joová Gonçalves de Andrade
Prefeito Municipal
8 — Aprovação do Concedente:
Aprovado:
|
Local e data: 04 de abril de 2017
ora SUL
etária de Esta
de Educação
Sec
DIÁRIO OFICIAL Nº 33.351, EM 10/04/2017
CONVÊNIO: 059/2017
Objeto: O Convênio de Cooperação Técnica e Financeira tem como objeto viabilizar o Transporte
Escolar dos alunos matriculados na Rede Pública Estadual de Ensino, abrangendo os dias letivos,
conforme calendário escolar aprovado pela SEDUC, do ano de 2017,
Valor Global: R$ 50.996,00 sendo: Valor da Concedente R$ 43.500,00 e o Valor da Convenente
R$7.496,00
Dotação Orçamentária:
Fonte: 0102006724 + Produto: 2227 + Função Programática: 16101.12.785.1416
Projeto/Atividade: 6413 * Natureza de Despesa: 3340.41
Partes:
Concedente: Secretaria de Estado de Educação. CNPJ. 05.054.937/0001-63, com sede na Rodovia
Augusto Montenegro - KM 10,s/n - CEP: 66820-000, Tenoné - Belém/PA. Telefone:9132015113
Convenente: Município de Canaã dos Carajás. CNPJ, 01.613.321/0001-24, com sede na Rua
Tancredo Neves, s/nº, Bairro Centro, CEP. 68537-000, Canaã dos Carajás/PA.
Foro: Belém/Pa
Data da assinatura: 04/04/2017
Vigência: 04/04/2017 a 30/04/2018
Ordenador: Ana Claudia Serruya Hage/Secretária de Estado de Educação.
Protocolo: b164961
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 022/2017
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer visa analisar o Projeto de Lei 022/2017, de autoria do
Executivo Municipal, que dispõe sobre a alteração na lei Orçamentária Anual
referente ao orçamento das Secretarias Municipais de Habitação e Educação,
mediante a previsão de novos recursos e dá outras providências.
Em mensagem Justificativa, O Poder Executivo tece esclarecimentos sobre O
presente projeto de lei que tem a finalidade de adequar as disposições legais relativas
às Lei Orçamentária Anual - LOA com a demanda atualmente enfrentada pelo
Município de Canaã dos Carajás-PA quanto ao orçamento das referidas secretarias
face ao desenvolvimento dos programas governamentais pautados para 2017.
O Projeto de Lei busca contemplar convênios que não foram apresentados no
tempo oportuno, durante a elaboração do orçamento anual de 2017, em razão das
seguintes inconsistências apontadas:
a) Convênio nº 0250051-93/2008, estava bloqueado para regularização,
aguardando aprovação do projeto social e regularização fundiária das 16
unidades habitacionais, sendo que somente no mês de abril de 2017 a Caixa
Econômica Federal emitiu parecer favorável a execução do mesmo e
posterior desbloqueio;
b) Convênio nº 0342.559-77, ainda estava em vigência, em novembro/ 2016 foi
solicitado aditivo de prazo do mesmo, tendo sido aprovado somente em
fevereiro de 2017;
c) Convênio nº 059/ 2017, só foi assinado em abril de 2017.
Ao final, o projeto de lei ressalta que todas as solicitações se devem ao fato da
grande demanda de convênios para o ano de 2017 que não foram contempladas neste
orçamento, razão pela qual há necessidade de abertura de crédito adicional especial,
ora em ações já existentes, ora com inserção de ações, juntamente com suas
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respectivas fontes. ; CANAR DOS CARAI
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Canaã dos Carajás - Pará
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO
E FISCALIZAÇÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, segundo o artigo 26, inciso
707)
IL alínea “p”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, tem
a competência de deliberar sobre os aspectos financeiros e orçamentários,
estabelecendo que:
Art.26. São as seguintes as Comissões e respectivos campos
temáticos ou área de atividade:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem compete
analisar e deliberar sobre:
AAA NCIA DE CANA DOSCARAS p) Aspecto financeiros e orçamentários públicos de quaisquer
+ 5 APROVADO NA SESSÃO proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou
ES A pas A pI: ja
: (ORDINARI / [3 da despesa pública, quanto à compatibilidade ou adequação com
< o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual;
isgussão Unica
PRESIDENTE
O-artigo 47 do Regimento Interno diz que os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante O artigo 122, serão examinados
pelo Relator designado em um âmbito.
Temos que a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na pessoa de sua
Relatora tem a função de realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa
de Leis no tocante à competência desta Comissão, devendo emitir parecer nos termos
do artigo 112 do Regimento Interno.
O artigo 122, inciso II, alínea “b”, do Regimento Interno estipula que o Projeto
de Lei deve ser distribuído para Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
quando envolver aspectos financeiros ou orçamentários públicos, para o exame de
compatibilidade ou adequação orçamentária.
Considerando que o presente Projeto de Lei trata de a alteração na lei
Orçamentária Anual referente ao orçamento das Secretarias Municipais de Habitação
e Educação, mediante a previsão de novos recursos e dá outras providências, temos
2
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
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Canaã dos Carajás - Pará
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6)
que trata-se de matéria que precisa ser analisada pela Comissão de
Orçamento e Fiscalização.
No presente caso, à Assessoria Especializada desta Casa já emitiu parecer
favorável com relação ao presente Projeto de Lei, demonstrando que este encontra-se
a adequado e tem compatibilidade financeira e orçamentária.
Além disso, ressaltamos que O presente Projeto de Lei encontra-se compatível
financeiramente e adequado com a Lei Orçamentária, os valores a serem utilizados
por meio da abertura de crédito adicional especial deverão ser utilizados de acordo
com as fontes apresentadas e beneficiará a população de Canaã dos Carajás-PA, por
se tratar de convênios firmados para assegurar melhorias nas áreas de habitação e
educação contempladas no referido projeto de Lei.
Por outro lado, caso não seja aprovado O projeto de Lei, O Município corre O
risco de perder os recursos que foram destinados por meio dos convênios para
execução da construção das obras, aquisição de bens e melhorias supra mencionadas.
Desta forma, esta Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização, com fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos,
OPINA pela aprovação deste Projeto de Lei de nº 022/2017, nos aspectos que dizem
respeito a competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 26 de junho de 2017.
Vânia Lúcia A. Mascarenhas da Silva
Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Tendo como fundamento a disposição legal do artigo 48, inciso IX, do
Regimento Interno da desta Casa e, baseando-se nos motivos acima expostos, a
Comissão de Constituição, Justiça e Redação resolve APROVAR por unanimidade,
a manifestação de sua Relatora, feita neste parecer com relação ao Projeto de Lei nº
022/2017, devendo o mesmo produzir os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 26 de junho de 2017.
Vice-Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
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Vânia Lúcia A. Mascarenhas da Silva
Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃ
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 022/2017
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem à finalidade de analisar o Projeto de Lei 022/2017, de
autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre a alteração na lei Orçamentária
Anual referente ao orçamento das Secretarias Municipais de Habitação e Educação,
mediante a previsão de novos recursos e dá outras providências.
Em mensagem Justificativa, O Poder Executivo esclarece que O presente projeto
de lei visa adequar as disposições legais relativas às Lei Orçamentária Anual - LOA
com a demanda atualmente enfrentada pelo Município de Canaã dos Carajás-PA
quanto ao orçamento das referidas secretarias face ao desenvolvimento dos
programas governamentais pautados para o ano de 2017.
O Projeto de Lei busca contemplar convênios que não foram apresentados no
tempo oportuno, durante a elaboração do orçamento anual de 2017, em razão das
inconsistências a seguir descritas:
a) Convênio nº 0250051-93/2008, estava bloqueado para regularização,
aguardando aprovação do projeto social e regularização fundiária das 16
unidades habitacionais, sendo que somente no mês de abril de 2017 a Caixa
Econômica Federal emitiu parecer favorável a execução do mesmo €
posterior desbloqueio;
b) Convênio nº 0342.559-77, ainda estava em vigência, em novembro/2016 foi
solicitado aditivo de prazo do mesmo, tendo sido aprovado somente em
fevereiro de 2017;
c) Convênio nº 059/2017, só foi assinado em abril de 2017.
Por último, o projeto de lei ressalta que todas as solicitações se devem ao fato
da grande demanda de convênios para o ano de 2017 que não foram contempladas
neste orçamento, razão pela qual há necessidade de abertura de crédito adicional
especial, ora em ações já existentes, ora com inserção de ações, juntamente com suas
respectivas fontes.
vÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
3 APROVADO NA SESSÃO
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Uma ce
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CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo 26, inciso
, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, emitir
parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto constitucional, legal,
gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte forma:
Art.26. São as seguintes as Comissões e respectivos campos
temáticos ou área de atividade:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem compete
analisar e deliberar sobre:
a) Aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de
técnicas e processo legislativo de projetos, emendas ou
substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas
Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
O Regimento Interno, No artigo 47, dispõe que os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão examinados
pelo Relator designado em um âmbito.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na pessoa de seu Relator,
compete realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Analisando este Projeto Lei, por seu aspecto constitucional, não vislumbro
violação a dispositivo constitucional, levando em consideração duas características: à
forma e a matéria.
A forma adotada está perfeitamente correta, uma vez que para Ser feita
alteração na lei orçamentária anual deve ser através de projeto de lei, conforme
consta do nosso Regimento Interno e artigo 73 da Lei Orgânica de Canaã dos Carajás-
PA,
Quanto à matéria, a Câmara Municipal é competente, nos termos Adfia para
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tratar de matérias de seu peculiar interesse. AMIN TES no N
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Desse modo, fica comprovado o cumprimento do aspecto da legalidade que
cumpre manifestar esta Relatora.
No que se referem aos aspectos gramaticais e lógicos, não vejo qualquer erro
gramatical ou a falta de lógica neste Projeto Lei, eis que, de sua leitura, claramente se
depreende seu objeto.
Ademais, esta Comissão foi assessora pela Assessoria Jurídica Especializada
desta Casa de Leis, que emitiu parecer favorável para a tramitação do presente
Projeto de Lei.
Diante do exposto, esta Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, com fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos,
OPINA pela aprovação deste Projeto de Lei de nº 022/2017, nos aspectos que dizem
respeito a competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 26 de junho de 2017.
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Maria Pereira Ul Sousa
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Com base nas disposições legais previstas no artigo 48, inciso IX, do
Regimento Interno da desta Casa e, considerando os motivos acima expostos, a
Comissão de Constituição, Justiça e Redação resolve APROVAR por unanimidade,
a manifestação de sua Relatora, feita neste parecer com relação ao Projeto de Lei nº
022/2017, devendo o mesmo produzir os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 26 de junho de 2017.
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Walter Diniz Marques
Presidente da Comissá Constituição, Justiça e Redação
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Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Maria Pere de Sousa
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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serviços tem | como base a
experiência e à qualificação
especializada comprovada dos
profissionais que compõem staff
técnico; bem como à singularidade
da prestação, que exige ainda a
aplicação de conhecimentos de
administração e de planejamento
tributários, proporcionando,
inexoravelmente, eficiência. à
Administração Pública ve O
fortalecimento de suas receitas].
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PARECER
PROJETO DE LEI
N.º022/2017
Guimarães & Genu
Advogados Associados
Advocacia Pública
&
Empresarial
Dr. Marcus Vinícius Saa vedra G. de Souza
Canaã dos Carajás- PA 2017
PARECER DA CONSULTORIA J URÍDICA
PROJETO DE LEI N'022/2017
AUTOR: Poder Executivo.
SOLICITANTE: Presidência da Comissão da Comissão de Orçamento.
ASSUNTO:Manifestação Jurídica.
DISPOSIÇÃO:*“Dispõe sobre a alteração na lei orçamentária anual referente ao orçamento das secretarias
municipais de habitação e educação, mediante a previsão de novos recursos e dá outras
providências. ”
1 | RELATÓRIO.
A pedido das Comissões Permanentes dessa Casa de Leis será analisado, por meio
de parecer jurídico, a legalidade do Projeto de Lei nº 022/2017 de inciativa do Chefe do Poder
Executivo, que pretende modificação da Lei Orçamentária mediante novos recursos,
destinados as Secretarias Municipais de Habitação e Educação. Busca adequar às disposições
legais face ao desenvolvimento dos programas governamentais pautados para o ano de 2017.
Na justificativa elaborada, o Poder Executivo esclarece que:
Os recursos para os quais busca a devida autorização são relacionados a
convênios, os quais durante a elaboração do orçamento anual 2017, estavam bloqueados,
aguardavam aprovação do projeto social e regularização fundiária das 16 unidades
habitacionais, que somente no mês de abril do ano em curso a Caixa Econômica Federal
emitiu parecer favorável à execução do mesmo, e posterior realizou os desbloqueios segundo
anexos documentos. E outros que informa que só foi assinado em abril do ano em curso,
justificado que tal fato o impediu que fosse integrado ao Orçamento Municipal de 2017.
Assim, segundo a justificativa os referidos convênios, ainda estava em vigência, em
novembro/2016, e foram aditivados seus prazos, por conta do período em que a Caixa
Econômica Federal estava passando por uma transição interna de gestão. Logo, apenas após
finalização do tramite interno do referido órgão, o termo aditivo do supracitado convênio foi
aprovado em fevereiro de 2017.
Por fim regista que todas as solicitações se devem ao fato da grande demanda de
convênios para ano de 2017 que não foram contempladas neste orçamento, daí a necessidade
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de abertura de crédito adicional especial, ora em ações já existente, ora com inserção de ações,
juntamente com suas respectivas fontes.
Em termos de suplementação infere-se que a abertura do crédito adicional
especial ao orçamento, em ação e fonte já existente, na FONTE 024000, no valor de R$
811.710.000,00 (Oitocentos e onze milhões, setecentos e dez mil reais), referente ao convênio
firmado com o governo federal, com a finalidade de realizar trabalho social, no âmbito do
Programa Minha Casa Minha Vida ede R$ 284.002,37 (Duzentos e oitenta e quatro mil, dois
reais e trinta e sete centavos), referente ao convênio firmado com o Governo Federal para
construção de 16 (dezesseis) unidades habitacionais no bairro Novo Brasil, no âmbito do
Programa Minha Casa Minha Vida, e o valor de R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e
quinhentos reais), referente ao convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Canaã dos
Carajás e o Governo Estadual, com a finalidade de viabilizar o transporte escolar dos alunos
matriculados na Rede Pública Estadual de Ensino de Canaã dos Carajás.
É o relatório, passo a opinar.
IL PARECER
11 Quanto à iniciativa de Lei.
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequa perfeitamente aos princípios
de competência Legislativa, assegurado ao Município a iniciativa nos termos do artigo 73, IV,
e de autorização da edilidade para suplementa o orçamento previsão do artigo 151,8 3, da Lei
Orgânica do Município, verbis:
Art 151. A lei orçamentária anual compreenderá:
53º A lei orçamentária anual, não conterá dispositivo estranho a previsão da
receita e a fixação da despesa, permitindo os créditos suplementares na forma
da lei.
Em vista disto, a proposta está dentro da competência constitucional do ente
municipal, possui oportunidade e conveniência, não apresentando, assim, nenhum óbice de
natureza legal ou constitucional.
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12 Quanto à forma.
Com relação à forma adotada, para autorização legislativa, está perfeitamente
correta, pois, é matéria de interesse da administração pública, devendo ser disciplinada
através de Projeto de Lei.
Com relação aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro qualquer erro
gramatical ou a falta de lógica neste projeto de Lei, pois, de sua leitura claramente se
depreende seu objeto.
Pois bem, os créditos suplementares são abertos através de lei. É o que prevê a
nossa Carta Fundamental. Confira-se:
Art. 167. São vedados:
(6)
V> a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Ao se votar à Lei Orçamentária Anual, os senhores vereadores no próprio texto da
referida norma legal podem autorizar à abertura de créditos suplementares durante O
exercício financeiro, em percentual por eles fixado, mediante decreto. Todavia, se o crédito a
ser aberto ultrapassar O percentual anteriormente autorizado, este somente poderá ser
processado por uma nova lei a ser votada pela edilidade.
Disciplinando matéria orçamentária, a Constituição Federal dispõe, in verbis:
Art. 167. São vedados: (...) V - a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
Resta claro, portanto, que o uso de créditos especiais e suplementares pelo gestor
deve estar previamente autorizado por lei.
Por sua vez o art. 165,8 8º, da CF/88 dispõe que a lei orçamentária não conterá
dispositivo estranho à previsão de receita € à fixação da despesa, não se incluindo na
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações
de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Isso significa que a LOA
pode conter autorização para à abertura de créditos adicionais suplementares para reforço de
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dotações nela computadas, devendo fixar o limite dessa Autorização em valores absolutos ou
em percentuais. Tal autorização, contudo, não se estende aos créditos especiais. Estes
créditos, como são destinados a despesas para as quais não há dotação orçamentária são
autorizados por meio de lei específica, ou seja, são autorizados caso a caso, e somente
integrar-se-ão à execução orçamentária quando abertos por decreto executivo.
A matéria aqui veiculada está expressamente regulamentada na Lei Orgânica do
Município, in verbis :
Art. 156. As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão
L | peloscréditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
HW. | pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma
categoria de programa para outra.
Art 16, Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser
expedidos e formalizados, com a obediência às seguintes normas:
L Decreto, numerados em ordem cronológica nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por
Jei, assim como de créditos extraordinários;
Os dispositivos acima se referem às partes do texto constitucional orgânico do
município sobre as atribuições do Prefeito Municipal e, depois, sobre orçamentos, mais
precisamente quanto à abertura de créditos, como no caso de suplementares ora solicitados.
Sem maiores delongas, as prerrogativas traçadas pelo art. 116, exigida na aliena
“dr, obrigações do mandatário de poder municipal, deve ser respeitada pela legislação
local/municipal. De outro a Lei n.º 4.320/64 trata das “Normas Gerais de Direito Financeiro
para elaboração dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal”, segundo a norma do artigo 41, os créditos adicionais classificam-se em:
SUPLEMENTARES - os destinados para reforço de dotação orçamentária, ESPECIAIS —
destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, e
EXTRAORDINÁRIOS - para despesas urgentes e imprevistas (calamidade pública,
comoção interna, guerras).
Entretanto, seja a Lei 4.320 em seu artigo 7º, seja a Constituição Federal, no artigo
167, S 8º, permitem a inclusão, na lei de orçamento de créditos suplementares e que sejam
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abertos por via de decretos executivos, mas desde que até ite. Fora do limite só com
autorização legislativa.
«Art 43 - A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de
recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição
justificativa”.
A Carta Republicana de 1988, ao regulamentar as disposições aplicáveis ao
orçamento estabelece a imprescindibilidade de autorização legislativa para abertura de
crédito adicional especial, bem como a indicação dos recursos utilizados para tal fim:
“Art. 167 - São vedados:
V- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa
e sem indicação dos recursos correspondentes; ”
Inexistindo, portanto óbices constitucionais ou legais no tocante à competência
legiferante do Município, é a iniciativa no processo legislativo, esta Consultoria Jurídica nada
tem a opor ao prosseguimento da tramitação do presente projeto nesta Casa. Não apontamos
vícios de iniciativa, pois se trata de iniciativa privativa do Poder Executivo, e nesse passo,
atende o Projeto de Lei aos requisitos de inciativa.
Assim sendo, para abertura de crédito, devem estar reunidos os seguintes
requisitos: autorização legislativa e indicação dos recursos a serem utilizados, nesse ponto 0
projeto não merece qualquer censura.
Portanto do ponto de vista da oportunidade e conveniência financeira e
orçamentária, esta consultoria, não vislumbra qualquer elemento que possa obstruir a
aprovação do Projeto de Lei em análise.
Portanto, o entendimento da assessoria jurídica é de que não há óbice jurídico ao
presente projeto, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres Edis para sua
aprovação ou reprovação.
É o parecer.
Canaã dos Carajás (PA), 19 de junho de 2017.
Marcus Vinícius Saavedra Guimarães de Souza
OAB-PA 7655
GUIMARÃES E GENU - AD VOGADOS ASSOCIADOS S/S
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PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 022/2017
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 022/2017, de autoria
do poder executivo, que dispõe sobre a alteração na Lei Orçamentária Anual
referente ao Orçamento das Secretarias Municipais de Habitação e Educação,
mediante a previsão de novos recursos e dá outras providências.
Em mensagem justificativa, informa o poder executivo que O referido Projeto tem o
escopo de adequar às disposições legais relativas à Lei Orçamentária Anual - LOA,
com a demanda atualmente enfrentada pelo Município de Canaã dos Carajás/PA,
quanto ao Orçamento das referidas secretarias face ao desenvolvimento dos
programas governamentais pautados para o ano de 2017, que os Convênio
encaminhados a esta Casa de Leis, não foram apresentados em tempo oportuno, pois
se encontravam com algumas inconsistências, que O Convênio nº. 0250051-93/2008,
durante a elaboração do Orçamento Anual2017, estava bloqueado para
regularização, aguardando aprovação do Projeto Social e regularização fundiária das
16 unidades habitacionais, somente no mês de abril do ano em curso a Caixa
Econômica Federal emitiu parecer favorável a execução do mesmo e posterior
desbloqueio, que o Convênio nº. 0342.559-77, durante a elaboração do Orçamento
Anual, ainda estava em vigência, em novembro de 2016, foi solicitado aditivo de
prazo do mesmo, período este em que a Caixa Econômica Federal estava passando
por uma transição interna de gestão, que após a finalização do trâmite interno do
referido órgão, o termo aditivo do supracitado Convênio foi aprovado em Fevereiro
de 2017, que o Convênio 059/2017, só foi assinado em abril do ano em Curso, o que
impediu que o mesmo fosse informado anteriormente como parte integrante do
orçamento municipal 2017, que nesse sentido importa mencionar que as atuais
medidas se encontram dispostas de maneira a viabilizar, em âmbito regional, a
materialização da atualização da Lei Orçamentária Anual - LOA, face à disposição
federal inerente ao assunto, qual seja a Lei 4.320/64, que as solicitações se devem ao
fato da grande demanda de Convênios para o ano de 2017 que não foram
contemplados nesse orçamento, daí a necessidade de abertura de crédito especial, ora
em ações já existentes, ora com inserção de ações, juntamente com suas respectivas
fontes. Em termos de suplementação infere-se que a abertura do crédito adicional
especial ao orçamento, em ação e fonte já existente, na FONTE 024000, no valor de R$
811.710.000,00 (Oitocentos e onze milhões, setecentos e dez mil reais), referente ão
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO .
Canaã dos Carajás - Pará ASS.
convênio firmado com o governo federal, com a finalidade de realizar trabalho social,
no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e de R$ 284.002,37 (Duzentos e
oitenta e quatro mil, dois reais e trinta e sete centavos), referente ao convênio firmado
com o Governo Federal para construção de 16 (dezesseis) unidades habitacionais no
bairro Novo Brasil, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, e o valor de R$
43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais), referente ao convênio firmado
entre a Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás e o Governo Estadual, com a
finalidade de viabilizar o transporte escolar dos alunos matriculados na Rede Pública
Estadual de Ensino de Canaã dos Carajás.
Em síntese, é o relatório.
Ab initio, impende salientar que a emissão de Parecer por essa Assessoria Jurídica não
substitui o Parecer das Comissões Especializadas, porquanto essas são compostas
pelos representantes eleitos e constituem em manifestação efetivamente legítima do
Parlamento. Dessa forma a opinião jurídica exarada nesse parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros
dessa Casa.
Inicialmente observa-se que o referido Projeto de Lei esta redigido em termos claros,
objetivos e concisos, devidamente subscrito por seus autores, além de trazer o
assunto sucintamente registrado e ementa. Verifica-se ainda a existência de
mensagem justificativa escrita. A distribuição do texto esta dentro dos padrões
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo.
Tem-se ainda, que o referido Projeto de Lei, não contém vício de ordem formal
procedimental, Destarte cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Atende o referido projeto de Lei aos princípios de competência Legislativa,
assegurando ao Município a iniciativa nos termos do artigo 73, III, e autorização
legislativa para a suplementação do orçamento nos termos do artigo 151, 8 3, ambos
da Lei Orgânica do Município. Obedece ainda os artigos 165, parágrafo 8º e 167, V
da CF/88.
Aduz ainda, o artigo 116 da lei Orgânica Municipal:
Art. 116. Os atos administrativos de competência do
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GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Estado do Pará
Canaã dos Carajás - Pará
Prefeito devem ser expedidos e formalizados, com a
obediência às seguintes normas: I Decreto,
numerados em ordem cronológica nos seguintes
casos: a) regulamentação de lei; b) abertura de
créditos especiais e suplementares, até o limite
autorizado por lei, assim como de créditos
extraordinários;
E ainda o artigo 156 da LOM;
Art. 156. As alterações orçamentárias durante o
exercício se representarão:
I. pelos créditos adicionais, suplementares,
especiais e extraordinários; IH. pelos
remanejamentos, transferências e transposições de
recursos de uma categoria de programa para outra.
Tem-se ainda que o Projeto em análise obedece à Lei 4.320/64 - que trata das Normas
Gerais de Direito Financeiro para elaboração dos orçamentos e balanços da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Assim sendo, para abertura de crédito, imprescindível os dois requisitos: autorização
legislativa e indicação dos recursos a serem utilizados, como ora se faz.
Requer, portanto, sejam cumpridos fielmente os prazos de tramitação nas Comissões
a que estiver subordinado o referido Projeto de Lei, conforme disposto no Regimento
Interno dessa Casa.
É o Parecer, salvo melhor juízo das Comisgõe: lenário desta Casa Legislativa.
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