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materia nº 46/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2017
Date 2017-09-11
EmentaESTABELECE REGRAS SOBRE A INSTITUIÇÃO EM ÂMBITO MUNICIPAL DE UM PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS 2017, ALMEJANDO ATINGIR TODOS OS CONTRIBUINTES DE CANAÃ DOS CARAJÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id198

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-04-16 Proposição transformada em lei Proposição transformada em Lei Municipal n° 796/2017.
2017-10-11 Aguardando sanção governamental Aguardando sanção por parte do Poder Executivo Municipal.

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texto original #

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ESTADO DO PARÁ. .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ADM.: 2017/2020
PROJETO DE LEI NºS 4/2017.
Estabelece regras sobre a instituição em
âmbito municipal de um Programa de
Recuperação Fiscal — REFIS 2017,
almejando atingir todos os contribuintes
de Canaã dos Carajás e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: ui
CAMAR! TUNIGIPAL DE GANAA DOS CAR
protocoLo as dl IM
“AMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAÁS ] “3 DATA, ER fo DE:
APR ARA CAPÍTULO |
+ PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL LesmaTUR
Sis Sessão | - Da Instituição
Art. 12 Com base no art. 233 da Lei Municipal n.º 623/2013, fica
instituído o Programa de Recuperação Fiscal 2017 do Município de Canaã dos
Carajás, instituído com o escopo de promover a regularização dos débitos fazendários
municipais oriundos tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas, insculpidas
como contribuintes dos cofres públicos deste Município.
81º. O Programa de Recuperação Fiscal 2017 do Município de
Canaã dos Carajás, disposto nesta Lei, poderá, também, ser denominado de REFIS
2017.
82º. O REFIS 2017 atingirá os tributos municipais referentes aos
impostos, taxas e contribuições de melhoria.
83º. Poderão ser objeto desta lei os débitos tributários, inscritos e
não inscritos em dívida ativa do Município de Canaã dos Carajás.
84º. Os tributos e seus créditos decorrentes, para serem
enquadrados nesta lei, poderão estar constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, propostos em executivo fiscal ou não, parcelados ou não e com exigibilidade
suspensa ou não, sejam oriundos de créditos tributários ou não, inclusive podendo ser
de débitos já parcelados anteriormente.
85º. Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados
espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da opção, não haverá aplicação de
multas de mora ou de ofício, bem como de juros moratórios. f
ss
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ADM.: 2017/2020
86º. O REFIS 2017 será administrado pela Secretaria Municipal de
Finanças, ouvida a Procuradoria Geral do Município sempre que necessária, que terá
competência para implementar todos os procedimentos necessários para a fiel
execução deste programa, observadas as disposições atinentes nesta lei.
Art. 2º São considerados impostos municipais, de acordo com o
princípio da repartição da competência e capacidade contributiva:
|- O IPTU: Imposto Predial e Territorial Urbano;
| - O ISS: Imposto sobre Serviços de Quaisquer Natureza.
Hl- Taxas Municipais
81º São consideradas taxas municipais todas aquelas instituídas
mediante lei municipal em razão do efetivo exercício do poder de polícia ou da efetiva
disposição de serviços prestados e utilizados pelos seus respectivos contribuintes.
82º Serão considerados como créditos não tributários as demais
dívidas inscritas em divida ativa municipal de caráter não tributário.
Art. 3º O Programa de Recuperação Fiscal 2017 do Município de
Canaã dos Carajás destina-se a promover a regularização de créditos fazendários em
inadimplemento e a possibilitar a recuperação dos contribuintes, pessoas físicas ou
jurídicas do Município de Canaã dos Carajás.
VÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Eai
EO APROVADO NA SESSÃO
% ORDINÁRIA —
“MY y, 1 | Sessão Il —- Da adesão
s: ão U
Cosa ArEAº O ingresso no REFIS 2017 dar-se-á por meio de opção do
Ceontriduinte—que-fará jus a um regime especial de consolidação dos débitos
fazendários municipais, insculpidas nos artigos 1º e 2º desta Lei, sejam decorrentes
de obrigação própria, sejam resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base
a data da opção por este programa.
MUNICIPAL DE CANAÁ DOS GARAJAR
PROTOCOLO AS ALNQhs
para JOAN
ASSINATURA
Parágrafo único: A consolidação dos débitos do optante terá por
base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS 2017.
Art. 5º O ingresso no REFIS 2017 consolidar-se-á por meio de
termo de adesão espontâneo firmado pelo contribuinte inadimplente que pretende
ingressar no Programa de Recuperação Fiscal 2017 do Município de Canaã dos
Carajás
81º A adesão ao REFIS deverá ser efetuada em até 180 (cento e
oitenta) dias após a promulgação desta lei.
82º O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser
prorrogado por decreto do chefe do Poder Executivo Municipal, justificadas a
conveniência e a oportunidade do ato. $?
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ESTADO DO PARÁ )
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ADM.: 2017/2020
Art. 6º A opção pelo REFIS 2017 sujeita à pessoa física ou jurídica
aderente a:
| - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos constantes nos
artigos 1º e 2º desta Lei;
Il - A renúncia das ações e recursos administrativos e judiciais
interpostos pelo aderente, relativamente aos débitos incluídos no seu pedido;
WII - A aceitação plena e irretratável de todas as condições e
requisitos estabelecidos nesta Lei;
IV- Em caso de processo fiscal já ajuizado, a comprovação de
regularidade com as custas processuais e sucumbência devidamente arbitrados,
salvo os casos de concessão judicial de assistência judiciária gratuita;
CAPÍTULO II
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS MUNICIPAIS
“AMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS INCLUSOS NO REFIS 2017
TN À APROVADO NA SESSÃO
ão | - Da apuração do valor a ser consolidado
[Discussão U sa
PRES : a A am: Eus
IRENE Art. 7º A consolidação abrangerá todos os débitos fazendários
= dxistentes em nôme da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou
responsável tributário, já constituído ou não, bem como todos os acréscimos legais
embutidos e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 8º Para apuração do valor total do débito tributário e não
tributário a ser consolidado são estabelecidos os seguintes critérios:
| - Os débitos fiscais constituídos ou não, vencidos até a data de
31 de maio de 2017..
Il - Os débitos fiscais já inscritos ou não em dívida ativa.
III - Os débitos fiscais objeto de parcelamento anterior e que não
foram integralmente adimplidos.
IV - Os débitos fiscais objeto de executivo fiscal, ainda em tramite,
que forem objeto de confissão espontânea e irretratável pelo contribuinte.
Parágrafo único: no caso da inclusão dos débitos dispostos no
inciso IV deste artigo, o Município solicitará a suspensão do feito executivo até o
cumprimento do REFIS 2017. E
ESTADO DO PARÁ.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ADM.: 2017/2020
Art. 9º Os débitos objeto desta consolidação sujeitar-se-ão:
| - Aos acréscimos previstos na legislação, até a data do
parcelamento.
1 - À multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia
até o limite de 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando recolhido
espontaneamente fora do prazo.
Il - Aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o
valor da parcela paga em atraso;
IV - Ao prazo máximo de parcelamento em até 24 (vinte e quatro)
meses.
Sessão Il - Dos Benefícios oriundos da consolidação de que trata a sessão
anterior
Art. 10 Os débitos fiscais consolidados para fins de adesão ao
REFIS 2017 poderão ser objeto de parcelamentos e descontos sobre os valores
incidentes de juros e multas, consoante os critérios estabelecidos no art. 11 desta Lei.
81º. No caso de débitos ajuizados, o optante deverá apresentar à
Procuradoria do Município recibo de pagamento de custas processuais, porque
pertencentes a serventuários da justiça e recibo de quitação de honorários de
advogado da Fazenda Pública, conforme o artigo 23 da Lei Federal n. 8.906 de
04/07/1994, porque pertencente ao advogado da causa, para pedido de arquivamento
do processo, desde que comprovada a quitação de todas as parcelas do REFIS.
8 2º. Os honorários serão pagos à ordem de 20% sobre o valor da
Execução Fiscal, pela parte Executada, mediante depósito judicial vinculado aos
autos respectivos e levantados pelo Procurador habilitado em referidos autos, ou
mediante Documento de Arrecadação Municipal, comprovando-se nos autos, devendo
ser o referido valor repassado pela Administração ao Procurador respectivo mediante
crédito em conta corrente ou folha de pagamento.
Art. 11 Ficam estabelecidos os seguintes benefícios:
| - Se o total do débito for quitado à vista, será concedido
desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor incidente de juros e multas apurados
até a data da consolidação.
Il - Se o débito for objeto de parcelamento em até 06 (seis) vezes
consecutivas e sucessivas, será concedido desconto de 75% (setenta e cinco por
cento) sobre o valor incidente/dé tros imadtasiaporades até a data da consolidação.
APROVADO NA SESSÃO PP
—ORDINÁRIA
)
ESTADO DO PARÁ. )
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
ADM.: 2017/2020
Ill - Se o débito for objeto de parcelamento entre 07 (sete) e 12
(doze) vezes consecutivas e sucessivas, será concedido desconto de 50% (cinquenta
por cento) sobre o valor incidente de juros e multas apurados até a data da
consolidação.
IV - Se o débito for objeto de parcelamento entre 13 (treze) e 18
(dezoito) vezes consecutivas e sucessivas, será concedido desconto de 30% (trinta
por cento) sobre o valor incidente de juros e multas apurados até a data da
consolidação.
V - Se o débito for objeto de parcelamento entre 19 (dezenove) e
24 (vinte e quatro) vezes consecutivas e sucessivas não serão concedidos desconto
sobre o valor incidente de juros e multas apurados até a data da consolidação.
Art. 12 Para fins de parcelamento, o valor de cada parcela não
poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 200,00
(duzentos reais) para pessoa jurídica.
Parágrafo Único: O parcelamento se confirma com o pagamento
da 1º (primeira) parcela e as demais na mesma data dos meses subsequentes.
AMARA MUNICIPAL DE CANA DOS CARAJÁS .
ARA GROVADO NA SESSÃO CAPÍTULO Il
ORDINARIA
SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO DO REFIS
Art. 13. O contribuinte aderente será excluído do REFIS 2017,
te ato fundamentado da Secretaria Municipal de Finanças, diante da
ja das-seguintes situações:
|- Inadimplência de 03 (três) parcelas sucessivas e/ou 05 (cinco)
parcelas alternadas,
Il- Descumprimento de quaisquer disposições desta Lei,
Wll- Prática de qualquer ato ou procedimento que tenha por
objetivo diminuir, subtrair ou omitir informações que componham o fato gerador ou a
base de cálculo para o lançamento dos tributos municipais a que alude esta Lei.
IV- Constituição de crédito tributário, lançado de ofício,
correspondente a tributo abrangido pelo REFIS Municipal e não incluído na confissão,
salvo se integralmente pagos em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva
ou quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou
judicial, que o tornou definitivo.
Parágrafo único. O contribuinte excluído do REFIS 2017 , não
poderá ser novamente beneficiado caso o Município institua novo Programa de
f
ESTADO DO PARÁ. ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ADM.: 2017/2020
!
Recuperação Fiscal,durante a vigência deste REFIS 2017, exceto para pagamento à
vista.
Art. 14. Estará automaticamente excluído do REFIS 2017:
|- O contribuinte, pessoa jurídica, que for extinto por liquidação;
ll- O contribuinte, pessoa jurídica, que sofrer cisão ou
incorporação. Salvo se a pessoa jurídica remanescente estabelecer-se em território
canaense e assumir solidariamente o débito consolidado em REFIS 2017.
Ill- O contribuinte, pessoa física que falecer, salvo se possuir
herdeiros ou sucessores e estes assumirem O débito consolidado do REFIS em
solidariedade.
Art. 15. A exclusão do contribuinte aderente ao REFIS 2017
acarretará a imediata exigibilidade dos débitos tributários confessados e não pagos,
com a inserção dos acréscimos legais previstos em lei, sendo inscrita
automaticamente em dívida ativa o débito e sujeito a execução fiscal.
Art. 16. O débito objeto do REFIS 2017, com a confissão da
divida, terá sua prescrição interrompida.
à ADOS CARAJÁS
ANARAM NORA VADO NA SESSÃO
Ca RIA .
a : CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá
regulamentar esta Lei, se fizer necessário, diante de critérios de conveniência e
oportunidade, mediante decreto.
Art. 18 O REFIS 2017 se consumará com o pagamento da
primeira parcela pelo contribuinte, tendo este, estando em dia com o pagamento das
demais parcelas e com o imposto vincendo, terá direito a receber a certidão positiva
com efeitos de negativa dos débitos municipais perante o Município de Canaã dos
Carajás.
Eu
Parágrafo único: A Certidão Positiva com Efeito de Negativa a
que alude o caput deste artigo só produzirá efeitos enquanto o pagamento das
parcelas inclusas no REFIS 2017 e dos meses seguintes à essa opção estiverem
sendo feitos nas datas avençadas.
Art. 19 Os incentivos fiscais previstos nos artigos anteriores, em
conformidade com a lei complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000, Capítulo Ill —
Da Receita Pública, Seção Il - Da renúncia de receita, Artigo 14, constituem no caso
em tela- Renuncia de Receita, uma feita que contém previsão legal inserta no Anexo
VII da Lei Municipal n.º 743/2016 — Lei de Diretrizes Orçamentárias.
KR de Cana, 3
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ADM.: 2017/2020
Art. 20 Esta Lei entrará em vigor a partir do dia da sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 11
dias do mês de setembro de 2017.
ALR
seovifk TA e ANDRADE
Prefeito Municipal
“ÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
E — 0%,
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS
REFIS 2017 - ANEXO II
EXPECTATIVA DE RECUPERAÇÃO
ESCOLHAS (%
100%
ESTIMATIVA TOTAL
RECUPERADO
R$ 175.204,10
[. 2013 | R$ 182.461,82 R$ 73.669,99
[| 20440 | R$ 465.828,21
| 205 | R$ 706.323,91
[| TOTAL | R$ 2.470.192,76
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ADM.: 2017/2020
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Canaã dos Carajás, 11 de setembro de 2017
A Sua Excelência o Senhor Mie UNGIPAL DE CANAR DOS CARAIAS
ZILMAR COSTA AGUIAR JUNIOR pulos a PROTOCOLO AS Je
Presidente da Câmara de Vereadores E ,
CANAÃ DOS CARAJÁS - PARÁ ) para At
PSESINAPURA
Senhor Presidente, rn
Encaminhamos a Vossa Excelência, o projeto de Lei, em regime
de urgência, que estabelece regras sobre a instituição em âmbito municipal do
Programa de Recuperação Fiscal — REFIS 2017, almejando atingir todos os
contribuintes de Canaã dos Carajás e dá outras providências.
O pedido de urgência para a apreciação do presente projeto de lei
é necessário posto que o município de Canaã dos Carajás vive momentos de
austeridade, tanto no comércio local quanto na arrecadação de receita de impostos
que impactam diretamente na folha de pagamento de servidores, e medidas como
essa servirão para minimizar tais impactos públicos e notórios vividos pela economia
de Canaã dos Carajás, além do curto espaço de tempo que resta para implementação
do programa ainda em 2017.
As propostas constantes do projeto de lei em questão são
resultantes da necessária criação de uma lei que tenha por escopo a viabilização do
aumento da arrecadação dos cofres públicos e a promoção do adimplemento dos
contribuintes deste Município, detentores de débitos fazendários.
Neste sentido, seguindo os exemplos do Governo Federal e do
Governo Estadual, propõe-se a criação, por intermédio deste processo legislativo, de
um Programa de Recuperação Fiscal do Município de Canaã dos Carajás — REFIS
2017, que, uma vez aprovado, possibilitará que o contribuinte inadimplente possa
quitar seus débitos fazendários em privilégio ao princípio da capacidade contributiva.
Com o REFIS 2017 se estima a recuperação de R$ 2.470.192,75
(dois milhões quatrocentos e setenta mil cento e noventa e dois reais e setenta e
cinco centavos) aos cofres públicos municipais, com a estimativa de renúncia de
receita de R$ 726.162,67 (setecentos e vinte e seis mil cento e sessenta e dois reais
e sessenta e sete centavos), ou seja, estima-se recuperar 20,86% do valor total
devido ao município, nos termos das tabelas constantes -HOS! NENE DECASAN dora)!
presente projeto de lei. (TE APROVADO ““ SESSAL
de Canas
EN)
Ma S
o
o
ESTADO DO PARÁ. .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS E
ADM.: 2017/2020 S
Em síntese, uma vez aprovado, por esta Casa Legislativa, o
Programa de Recuperação Fiscal do Município de Canaã dos Carajás possibilitará a
reabilitação econômica do contribuinte que aderir ao REFIS 2017, visto que
recuperará seu crédito e poderá participar de novos negócios, crescer e gerar
empregos, ou seja, além da recuperação de receitas que, não raras vezes, outrora,
foram considerados perdidas, o REFIS cumpre a função extrafiscal de impulsionar a
economia local.
Neste projeto de Lei, estarão dispostas todas as regras de
adesão, participação, período de adesão e condução do Programa de Recuperação
Fiscal.
Dentre todas as normas, em específico, restará estabelecido que
a adesão a este REFIS 2017 iniciar-se-á a partir da promulgação do presente Projeto
de Lei e terá a duração de 180 dias, prazo este estabelecido em conformidade aos
ditames dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante do exposto e certo da importância do projeto de lei em tela,
solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa, e esperamos dos
nobres vereadores de Canaã dos Carajás a sua aprovação, e, na oportunidade,
reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
Atenciosamente,
CÂMAR! UNICO!
Dn otra ol
JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
VÂMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
PROTOCOLO AS
) para (Lula
IPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
IB
Canaã HE a
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
sia APROV: DO NA SESSÃO
ORDINARIA
E
Discussão Unica
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 046/2017, de
autoria do Executivo Municipal, que estabelece regras sobre a instituição em âmbito
municipal de um programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2017, almejando atingir
todos os contribuintes de Canaã dos Carajás e dá outras providências.
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 046/2017
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
Em mensagem Justificativa, o Poder Executivo argumenta que o objetivo do
presente projeto de viabilizar o aumento da arrecadação dos cofres públicos e a
promoção do adimplemento dos contribuintes deste Município, detentores de
débitos fazendários, com uma estimativa de recuperação de R$ 2.470.192,75 (dois
milhões e quatrocentos e setenta mil e cento e noventa e dois reais e setenta e cinco
centavos) e uma renúncia de receita estimada em R$ 726.162,67 setecentos e vinte e
seis mil e cento e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos), conforme descrito
na tabela constante nos anexos II e III do presente projeto de lei.
Ao final requer a apreciação do presente projeto de lei em Regime de
Urgência, justificando a necessidade em razão do fato do Município de Canaã dos
Carajás viver momentos de austeridade, tanto no comércio local quanto na
arrecadação de receita de impostos que impactam diretamente na folha de
pagamento de servidores, sendo que a aprovação do presente projeto ajudará a
minimizar tais impactos, especialmente devido ao curto espaço de tempo que resta
para implementar o programa ainda em 2017.
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE : JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo 26, inciso II, alínea a, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, é competente para
emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto constitucional,
legal, gramatical e lógico, conforme se observa da seguinte redação:
1 Ste
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA, “s
ara dos Carajço
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS EN as
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO “a, A
Canaã dos Carajás - Pará o
Art.26. São as seguintes as Comissões e respectivos campos
temáticos ou área de atividade:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem
compete analisar e deliberar sobre:
, ARAJÁS srs sy
ANA ECA ça) Aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de
a Al 5 3 ,
ça ORDINÁRIA técnicas e processo legislativo de projetos, emendas ou
EM 4 À ! Old substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas
Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
terno dispõe no artigo 47 que os projetos de lei e demais
proposiço istribuí Comissões, consoante o artigo 122, serão examinados
pelo Relator designado em um âmbito.
A relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação tem a
competência para realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de
Leis, considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Ao analisar este Projeto Lei, por seu aspecto constitucional, não vislumbro
violação a dispositivo constitucional, para tanto, levando em consideração duas
características: a forma e a matéria.
Quanto à forma adotada, temos que está perfeitamente certa, uma vez que
para estabelecer regras sobre a instituição em âmbito municipal de um programa de
Recuperação Fiscal - REFIS 2017 deve ser através de projeto de lei, conforme consta
do nosso Regimento Interno e na Lei Orgânica de Canaã dos Carajás-PA.
Quanto à matéria, a Câmara Municipal é competente, nos termos da lei,
para tratar de matérias de seu peculiar interesse, eis que há necessidade de
autorização da Câmara para estipular as regras previstas no presente projeto de Lei.
Assim, resta satisfeito desta forma o aspecto da legalidade que cumpre
manifestar esta Relatora.
Com relação aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro qualquer erro
gramatical ou a falta de lógica neste Projeto Lei, pois, de sua leitura, claramente se
depreende seu objeto.
ars
et —
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA. í
Vrsada dos Cârago
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Cabe ressaltar que foi solicitado e emitido parecer jurídico da Assessoria
Especializada desta Casa com relação ao presente projeto de lei, a qual se
manifestou de maneira favorável quanto à tramitação do referido projeto, eis que
não há qualquer óbice jurídico para que seja tramitado e levado à apreciação em
plenário.
Pelo exposto, esta Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
com fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste Projeto de Lei de nº 046/2017, nos aspectos que dizem respeito a
competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 09 de outubro de 2017.
va E ; Q Sousa
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
oi é ROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
3
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA.
E A
Estado do Pará
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DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no disposto no artigo 48, inciso IX, do Regimento
Interno da desta Casa e, considerando os motivos acima expostos, a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação resolve APROVAR por unanimidade, a
manifestação de sua Relatora, feita neste parecer com relação ao Projeto de Lei nº
046/2017, devendo o mesmo produzir os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 09 de outubro de 2017.
[
Walter Diniz Marques
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
as F. de Oliveira
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
aaa RU, Sousa
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
À AL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
pi a LOVADO NA SESSÃO
O ROINARIA
4
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Estado do Pará
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Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 046/2017
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer visa analisar o Projeto de Lei 046/2017, de autoria do
Executivo Municipal, que estabelece regras sobre a instituição em âmbito municipal de
um programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2017, almejando atingir todos os
contribuintes de Canaã dos Carajás e dá outras providências.
Em mensagem Justificativa, o Poder Executivo argumenta que o objetivo do
presente projeto de viabilizar o aumento da arrecadação dos cofres públicos e a
promoção do adimplemento dos contribuintes deste Município, detentores de débitos
fazendários, com uma estimativa de recuperação de R$ 2.470.192,75 (dois milhões e
quatrocentos e setenta mil e cento e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos) e
uma renúncia de receita estimada em R$ 726.162,67 setecentos e vinte e seis mil e cento
e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos), conforme descrito na tabela constante
nos anexos II e III do presente projeto de lei.
Ressalte-se que foi suscitado pedido de apreciação do presente projeto de lei em
Regime de Urgência, justificando a necessidade em razão do fato do Município de
Canaã dos Carajás viver momentos de austeridade, tanto no comércio local quanto na
arrecadação de receita de impostos que impactam diretamente na folha de pagamento
de servidores, sendo que a aprovação do presente projeto ajudará a minimizar tais
impactos, especialmente devido ao curto espaço de tempo que resta para implementar o
programa ainda este ano.
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, segundo o artigo 26, inciso II,
alínea “p”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, tem a
d
carma e deliberar sobre os aspectos financeiros e E DOS CA
que:
APROVADO NA SES
ORDINÁRIA
1
Estado do Pará
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CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Art.26, São as seguintes as Comissões e respectivos campos
temáticos ou área de atividade:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem compete
analisar e deliberar sobre:
GP DECR DOSGRSÃO p) Aspecto financeiros e orçamentários públicos de quaisquer
APROVADO NA BESSÁ proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da
AN AvIaS: despesa pública, quanto à compatibilidade ou adequação com o
plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento
anual;
CÂMARA M
vimento Interno diz que os projetos de lei e demais proposições
distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão examinados pelo Relator
designado em um âmbito.
Temos que a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na pessoa de sua
Relatora tem a função de realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de
Leis no tocante à competência desta Comissão, devendo emitir parecer nos termos do
artigo 112 do Regimento Interno.
O artigo 122, inciso II, alínea “b”, do Regimento Interno estipula que o Projeto de
Lei deve ser distribuído para Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização quando
envolver aspectos financeiros ou orçamentários públicos, para o exame de
compatibilidade ou adequação orçamentária.
Considerando que o presente Projeto de Lei estabelece regras sobre a instituição
em âmbito municipal de um programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2017, almejando
atingir todos os contribuintes de Canaã dos Carajás e dá outras providências, temos que
trata-se de matéria que precisa ser analisada pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização.
No presente caso, foi solicitado e apresentado parecer da Assessoria Especializada
desta Casa, que se manifestou favorável com relação ao presente Projeto de Lei,
argumentando que não há qualquer óbice jurídico para a tramitação deste projeto, uma
vez que este preenche os requisitos formais e legais para ser apreciado em Plenário.
Além disso, ressaltamos que o presente Projeto de Lei encontra-se compatível
2
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Canaã dos Carajás - Pará
financeiramente e adequado com a Lei Orçamentária, sendo que os munícipes serão
beneficiados com a aprovação do presente projeto de lei diante da possibilidade de
adimplir seus débitos fazendários junto ao Município, bem como aumentará a
arrecadação municipal em um curto lapso temporal.
Portanto, esta Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela aprovação
deste Projeto de Lei de nº 046/2017, nos aspectos que dizem respeito a competência
desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 09 de outubro de 2017.
Vânia Lúcia A. Mascarenhas da Silva
Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
CÂMARA MUNICIPA
APROVADO NA SETAS
ORDINÁRIA ÃO
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Tendo como fundamento a disposição legal do artigo 48, inciso IX, do
Regimento Interno da desta Casa e, baseando-se nos motivos acima expostos, a
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização resolve APROVAR por
unanimidade, a manifestação de sua Relatora, feita neste parecer com relação ao
Projeto de Lei nº 046/2017, devendo o mesmo produzir os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 09 de outubro de 2017.
Dionísio José Coutinho dos Santos
Presidente da Comissão dé ento e Fiscalização
João Nunes
Vice-Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Jâmia Eta Q. Iaatontntca soba Sula
Vânia Lúcia A. Mascarenhas da Silva
Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
vAMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
4
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PARECER
PROJETO DE LEI
N.2046/2017
serviços tem como base a
Guimarães &Genu
Advogados Associados
Advocacia Pública
&
Empresarial
Dr. Marcus Vinicius Saavedra G. de Souza
Canaã dos Carajás- PA -2017
Parecer
Projeto de peixe? Okfzol7
Eb
PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI N'046/2017
Canaã dos Carajás (PA), 26 de setembro de 2017.
AUTOR: Poder Executivo.
SOLICITANTE: Presidência da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás.
ASSUNTO:Manifestação Jurídica.
DISPOSIÇÃO: “Estabelece regras sobre a instituição em âmbito municipal de um Programa de Recuperação Fiscal
- REFIS 2017, almejando atingir todos os contribuintes de Canaa dos Carajás e dá outras
providências.”
IL RELATÓRIO.
A Presidência da Câmara Municipal para atender solicitação das Comissões
Permanentes, encaminha à esta Consultoria o epigrafado Projeto de Lei, que busca a instituição em
âmbito municipal do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2017, com o escopo de promover a
regularização dos débitos fazendários municipais oriundos tanto de pessoas físicas quanto de
pessoas jurídicas, concessão de desconto sobre o valor incidente de juros e multas a serem apurados
até a data da consolidação.
Segundo o texto, com a aprovação legislativa pretende o Programa de Recuperação
Fiscal, alcançar os créditos tributários ou não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, em executivo fiscal ou não, parcelados ou não com exigibilidade suspensa, inclusive
débitos já parcelados anteriormente, bem como os não lançados e declarados espontaneamente pelo
contribuinte por ocasião da opção pelo Programa de Recuperação.
A justificativa estima à recuperação de R$ 2.470.192,75 (dois milhões quatrocentos e
setenta mil cento e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos) aos cofres públicos
municipais, estima a renúncia de receita de R$ 726.162,67 (setecentos e vinte e seis mil, cento e
sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos).
Registro, por oportuno, que o texto veio encartado com o impacto financeiro que tais
medidas possam vir acarretar, sobretudo, à luz do art. 14, da Lei Complementar n.º 101/2000, e por
constituírem Renúncia de Receita com a devida previsão legal inserta no Anexo VII, da Lei
Municipal n.º 743/2016 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Os benefícios concedidos são sobre as incidências de juros e multas apurados até a data
da consolidação, nas seguintes situações:
Av. Conselheiro Furtado, 2391, Ed. Belém Metropolitan, Conjunto 1310, Fone; (91 )3229-2599.
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Cremação - Belém - Pará, CEP: 66.040-100.
Parecer
Projeto de Lein. (0)
x igavde a.
de 75% (setenta e cinco por cento);
3. Parcelamento entre 07 (sete) e 12 (doze) vezes, concedendo desconto de 50%
(cinquenta por cento);
4. Parcelamento entre 13 (treze) e 18 (dezoito) vezes, concede o desconto de 30%
(trinta por cento); e
5. Parcelamento entre 19 (dezenove) e 24 (vinte e quatro) vezes consecutivas e
sucessivas, sem concessão de desconto sobre o valor incidente de juros e multas
apurados até a data da consolidação.
Institui o texto proposto, que para fins de parcelamento, o valor de cada parcela não
poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 200,00 (duzentos reais) para
pessoa jurídica.
É o Sucinto Relatório.
IL — CONSIDERAÇI ÕES INICIAIS.
Antes de apresentarmos manifestação, é necessário salientar que a emissão de parecer por
esta Consultoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são
compostas pelos representantes do povo, e constituem-se em manifestações efetivamente legítimas
do Parlamento. Dessa forma, a opínião jurídica exarada neste parecer não tem força vínculante,
podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
Por essa razão, em síntese, a manifestação deste assessoramento jurídico, serve apenas
como norte, em caso de concordância, para o voto dos Edis, não havendo substituição e
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular
representada pela manifestação dos Vereadores.
Passamos a Opinar.
II PARECER:
31 Quanto à Competência, Legalidade e a Iniciativa de Lei
Não longe surge o art. 30, incisos 1, da Constituição Federal, compete ao Município
legislar sobre assuntos de interesse local. No mesmo sentido, o art. 13, XII, da Lei Orgânica do
Av. Conselheiro Furtado, 2391, Ed. Belém Metropolitan, Conjunto 1310, Fone; (91)3229-25 99.
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Cremação - Belém - Pará, CEP: 66.040-100.
Fo Parecer
“Projeto de Lei n.º 046/2017
Município de Canaã dos Carájas, dentre outras, atribui ao Município competência para legislar
sobre assuntos de interesse local, e para instituir e arrecadar os tributos de sua competência, inciso
XIV, do mesmo dispositivo da LOA.
Art. 13. Compete ao Município:
XII. legislar sobre assunto de interesse local;
Nos termos do art. 248, I, c.c art.30, II, da Constituição Federal, compete ao Município
legislar sobre direito tributário. Segundo, ainda, o art. 13, inc.XIV, da LOM, autoriza o Município a
instituir e arrecadar os tributos de sua competência.
Art. 13. Compete ao Município:
XIV. instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes no prazo de trinta dias do mês
subsequente ao mês de competência;
Nesse passo, cumpre relembrar o traz a Carta Republicana vigente, em especial o
disposto no caput do artigo 37, que reza:
“Art 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade”
Sob o aspecto da legitimidade para a propositura do presente projeto de lei vislumbra-se,
que de acordo com o inciso XIV, do art. 13, da Lei Orgânica Municipal o poder Executivo detém a
prerrogativa de arrecadar os tributos de sua competência.
Esta Consultoria em prima análise verifica que os benefícios a ser implementados tratam -
se de remissão tributária.
O Código Tributário Nacional aduz no inciso IV do art. 156 que a renúncia é forma de
remissão tributária e em seu art. 172, estabelece quais serão os critérios a serem observados. In
verbis:
CTN “Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
IV - remissão;
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado,
remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I-à situação econômica do sujeito passivo;
II - do erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
V-aconsiderações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V-acondições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Av. Conselheiro Furtado, 2391, Ed. Belém Metropolitan, Conjunto 1310, Fone; (91 )3229-2599.
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e-mail viniciusOadvempresariaLcom
Cremação - Belém - Pará, CEP: 66.040-100.
Ko
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando
cabível, o disposto no artigo 155.”
A remissão tributária é o perdão conferido ao devedor tributário que deixará de adimplir
com sua obrigação de pagar o crédito tributário devido.
Este instituto tributário poderá abranger todo o crédito tributário ou apenas parte dele.
Apenas a título de exemplo colacionaremos um trecho que trata sobre a remissão
tributária.
“Já a “anistia*, que o senso comum (e até mesmo os estudiosos do Direito) sempre confunde com a
“remissão”, representa o perdão das multas aplicadas em decorrência de infrações à legislação
tributária (multas estas previstas em algumas legislações e de acordo com a gravidade do ilícito
fiscal podem alcançar até 300% do vr. principal do tributo 'sonegado"). Encontra previsão no art.
175, 11, CTN, como uma das formas de exclusão do crédito tributário (como se o crédito não tivesse
sido lançado!?).
Assim, anistia significa perdao de multa (de ofício) aplicada em face de descumprimento da
legislação tributária (ilícito fiscal); enquanto que remiSSão significa a dispensa do pagamento do
principal (tributo) e/ou seus agregados (acréscimos de mora - multa, juros etc) total ou
parcialmente.”
(Fonte:http:/direitotributariocadministrativo blogspot.com br/2009/07/terminologia juridica
anistia-ehtml).
32 Quantoa Leí de Responsabilidade Fiscal.
Há que se observar a Lei de Responsabilidade Fiscal que em seu art.14, estipula que a
concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes. Deve, ainda, atender ao disposto na Lei de
diretrizes Orçamentárias e demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei
Orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de
Diretrizes Orçamentárias ou, alternativamente, apresentar medidas de compensação, no exercício em
que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Os programas desta espécie têm sido considerados bem-vindos ao Erário Municipal, e aos
devedores pela possibilidade de solverem o débito. Atendidas as normas impostas pela Constituição
Federal (arts. 150, S6º e 165, SS2º e 6º) e pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14), por ocorrer
Av, Conselheiro Furtado, 2391, Ed. Belém Metropolitan, Conjunto 1310, Fone; (91)3229-2599.
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Cremação - Belém - Pará, CEP: 66.040-100.
a Parecer
Projeto de Lei n.º 046/2017
dm
renúncia de receita, não há impedimento a que a lei conceda anistia de multas e juros, mantida a
Sefere
correção monetária, que se destina a assegurar o valor real de tributos, ín verbis:
“Art. 14 ....
$ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação
de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.”
Deste modo, sob a ótica da Lei de Responsabilidade Fiscal, a remissão é caracterizada
como renúncia de receita, o que por sua vez acarreta na verificação das exigências do caput do art. 14,
e do inciso I ou II do mesmo artigo.
“Art. 14. À concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto
na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
1 - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas
no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do
aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
$ 20 Se 0 ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo
decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando
implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.”
Neste ínterim, com o projeto de lei em análise veio com o demonstrativo do impacto
financeiro deste ano e dos dois anos seguintes e a demonstração de que a renúncia foi considerada na
LOA e que ela não afetará as metas fiscais ao demonstrar medidas de compensação.
Entretanto, para se aplicar a transação tributária no município há necessidade de Lei
Municipal, de acordo com o art. 171 do CTN.
“Artigo 71. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da
obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em
determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário”
Diante de todo o conteúdo exposto, sob o aspecto legal informo aos nobres vereadores
que este projeto, salvo melhor juízo, está de acordo com a LC. 101-2000, pois acompanha os
documentos contidos no caput do art 14,1 e II.
É certo que as vantagens (descontos) oferecidas não são do valor originário do tributo
confessado, mas em relação aos acessórios (multas e juros), situação perfeitamente possível frente a
Av. Conselheiro Furtado, 2391, Ed. Belém Metropolitan, Conjunto 1310, Fone; (91)3229-2599.
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Cremação - Belém - Pará, CEP: 66.040-100.
Ef Parecer
<Projeto de Lei n.º 046/2017
o,
o,
J
legislação vigente, sobretudo porque a propositura garante à correção monetária do débito principal
e, por consequência, a recomposição do valor originário do tributo confessado.
Ao Município é facultado estabelecer, por lei, regras sobre o parcelamento dos débitos, o
que poderá ser feito administrativa ou judicialmente sendo cabível determinar o número máximo de
parcelas e o valor mínimo de cada parcela, hipóteses expressamente previstas na propositura ora em
exame.
Com a aprovação da propositura haverá mera suspensão da exigibilidade do crédito
tributário àqueles que aderirem ao programa, figura essa expressamente autorizada pela Lei (artigo
151, inciso VI, do Código Tribunal Nacional).
Portanto, conforme consta nos dispositivos normativos acima, não se verifica nenhum
vício de iniciativa na propositura do projeto de Lei, uma vez que todas as competências foram
respeitadas.
33 Quanto a Constitucionalidade.
Sobre o tema, vale registra inicialmente que a Constituição Federal de 1988, prevê no
caput de seu art. 150 e seguintes as limitações constitucionais do Poder de tributar. E, o S 6º deste
mesmo artigo exige a existência de uma lei especifica para concessão de qualquer subsídio ou
isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou 'remissão, relativos a
impostos, taxas ou contribuições. Observa-se que se trata de: formalidade observada, visto que a
proposição legislativa em comento almeja conceder anistia, em obediência ao dispositivo
constitucional que determina o seguinte, in verbis:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
s 6 Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão crédito
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições,
só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal
que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente
tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no àrt. 155, 8 2, XH,
g(Redação dada pela Emenda Consti tucional nº 3. de 1993)
O Código Tributário Nacional, apresenta o conceito de Dívida Ativa Tributária no art.
201, da seguinte forma:
“Art 201 Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito tributário dessa
natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente,
depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por deci'ão final
proferida em processo regular”.
Av. Conselheiro Furtado, 2391, Ed. Belém Metropolitan, Conjunto 1310, Fone; (91 3229-2599.
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Parecer
Werojeto de Lei n.º046/2017
A “expressão, proveniente de crédito tributário” significa ter natureza tribributária,
seja, créditos provenientes de impostos, taxas, contribuições, empréstimos compulsórios, além dos
acréscimos legais, tais como multas fiscais, juros de mora e atualização monetária, vinculados à
dívida principal.
Por seu turno, o art. 39 da Lei nº 4.320/1964 define os créditos passíveisde inscrição em
Dívida Ativa, dispondo no S2º acerca dos créditos tributários e não tribútários:
“Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributaria,
serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas
respectivas rubricas orçamentárias.
2º- Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente
de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas e
Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais
como os provenientes de empréstimos compulsórios contribuições
estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as
tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de 'ocupação, custas
processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos,
indenizações, reposições restituições alcances dos responsáveis
definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações
em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra
garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais”
Portanto, o entendimento desta Consultoria é de que não há óbice jurídico ao presente
projeto, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres Edis para sua aprovação ou
reprovação.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Canaã dos Carajás (PA), 26 de setembro de 2017.
MARCUS VINICIUS SAAVEDRA, &xcrta = tn cosuttedo pr Minc To
A, e RVOGADO, VP? MARCUS VS
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Marcus Vinicius Saavedra Guimarães de Souza
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GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
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PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 046/2017
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 044/2017, de autoria
do poder executivo, que dispõe estabelece regras sobre a instituição em âmbito
municipal de um Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2017, almejando atingir
todos os contribuintes de Canaã dos Carajás e dá outras providências.
Em mensagem justificativa, informa o poder executivo que o pedido de Urgência
para a apreciação do Projeto é necessário devido a momentos de austeridade vividos
pelo município, tanto no comércio local, quanto na arrecadação de receita de
impostos que impactam diretamente na folha de pagamento de servidores, que
medidas como essa servirão para minimizar tais impactos públicos e notórios vividos
pela economia local, além do curto espaço de tempo que resta para a implementação
do Programa ainda em 2017, que as propostas constantes do Projeto de Lei, tem por
escopo a viabilização do aumento da arrecadação dos cofre públicos e a promoção do
adimplemento dos contribuintes dos contribuintes deste município, detentores de
débitos fazendários, que seguindo os exemplos dos Governos Federal e Estadual,
propõe-se a criação de um Programa de recuperação Fiscal do município de Canaã
dos Carajás - REFIS 2017, que uma vez aprovado, possibilitará que o contribuinte
inadimplente possa quitar seus débitos fazendários em privilégio ao Princípio da
capacidade contributiva, que com o REFIS 2017, se estima a recuperação de R$
2.470.192,75 (dois milhões, quatrocentos e setenta mil cento e noventa e dois reais e
setenta e cinco centavos), aos cofres públicos municipais , com a estimativa de
Renúncia de Receita de R$ 726.162,67 (setecentos e vinte e seis mil cento e sessenta e
dois reais e sessenta e sete centavos), ou seja, estima-se recuperar 20,86 do valor total
devido ao município, nos termos das Tabelas constantes nos anexos ao referido
Projeto, que o programa possibilitara a reabilitação econômica econômica do
contribuinte que aderir ao REFIS 2017, visto que recuperará seu crédito e poderá
participar de novos negócios, crescer e gerar empregos, impulsionando a economia
local.
Requer a tramitação do referido Projeto em regime de Urgência.
Consta ainda Certidão, emitida pela Secretaria da Câmara Municipal, retificando a
numeração do referido projeto que foi erroneamente numerado quando do
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protocolo, devendo constar o número 046.
Juntou o impacto financeiro que tais medidas possam vir acarretar, sobretudo, à luz
do art. 14, da Lei Complementar n.º 101/2000, e por constituírem Renúncia de
Receita com a devida previsão legal inserta no Anexo VII, da Lei Municipal n.º
743/2016 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Em síntese, é o relatório.
Ab initio, impende salientar que a emissão de Parecer por essa Assessoria Jurídica não
substitui o Parecer das Comissões Especializadas, porquanto essas são compostas
pelos representantes eleitos e constituem em manifestação efetivamente legítima do
Parlamento. Dessa forma a opinião jurídica exarada nesse parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros
dessa Casa.
Inicialmente observa-se que o referido Projeto de Lei esta redigido em termos claros,
objetivos e concisos, devidamente subscrito por seus autores, além de trazer o
assunto sucintamente registrado e ementa. Verifica-se ainda a existência de
mensagem justificativa escrita. A distribuição do texto esta dentro dos padrões
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. Tem-se ainda, que
o referido Projeto de Lei, não contém vício de ordem formal procedimental. Destarte
cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Tem-se que quanto a competência aduz o art. 30, 1, da Constituição Federal, que
compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, assim como o art.
13, XII, da Lei Orgânica do Município de Canaã dos Carájas, dentre outras, atribui ao
Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, e ainda nos
termos do art. 24º, 1, c/c art.30, II, da Constituição Federal, compete ao Município
legislar sobre direito tributário. Dispõe o artigo 13, XIV, da Lei Orgância Municipal
que compete ao Município instituir e arrecadar os tributos de sua competência.
Quanto a legitimidade para a propositura o presente projeto de Lei, encontra-se
obediente ao inciso XIV, do art. 13, da Lei Orgânica Municipal. Observa-se ainda que
encontra-se ainda o Programa de recuperação Fiscal disposto no referido Projeto, em
consonância com a Lei de Responsabiliadde Fiscal e na Consituiçaô Federal em seus
artigos 150, parágrafo 6º e 165, parágrafos 2º e 6º.
E)
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O referido Projeto de Lei atende pois Lei nº 4.320/1964, que dispõe Estatui Normas
Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Requer, portanto, que inobstante o pedido de Urgência constante da mensagem do
referido Projeto, sejam cumpridos fielmente os prazos de tramitação nas Comissões a
que estiver subordinado, conforme disposto no Regimento Interno dessa Casa.
Andréia Aparec
Assessor Jurídico I -
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CERTIDÃO
Certifico que na data de 11 de setembro de 2017, recebi para protocolo o
Projeto de Lei que “Estabelece regras sobre a instituição em âmbito municipal
de um Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2017, almejando atingir todos
os contribuintes de Canaã dos Carajás e dá outras providências”, no entanto
ao numerar o referido projeto este foi erroneamente especificado com Projeto
de Lei nº 037/2017. Quando na verdade o número correto é 046/2017.
Portanto é o presente ato para RETIFICAR a numeração do referido projeto,
passando a numeração correta para Projeto de Lei nº 046/2017 “Que
Estabelece regras sobre a instituição em âmbito municipal de um Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS 2017, almejando atingir todos os contribuintes de
Canaã dos Carajás e dá outras providências”. Publique-se conforme de Lei.
Referido à verdade.
Canaã dos Carajás, em 13 de setembro de 2017.
Rosilene Monteiro Oliveira
Secretaria da Câmara Municipal
Port. 003/2017.
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Canaã dos Carajás, em 09 de Outubro de 2017.
PROTOCOLO DE ENTREGA DE CERTIDÃO
“Certidão que retifica a numeração do Projeto de Lei nº 037/2017 para 046/2017”.
Aos
Exmo. Srs.
Vereadores da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás.
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Dionizio José Coutinho dos Santo: LAOS data: OY Jo! > hs: 0:05
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Vania Lucia A. Mascarenhas da Silva: faro O en data:0 9 19/1=hs: 10; SO
Amintas Ferreira de Oliveira Pemibo Gata fondo tata Jo/42hs: lo: lo
Gesiel Gomes Ribeiro : u Gem data: lo /12 hs: 40; 07
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Atenciosamente,
nteiro Oliveira
Secretaria
Port. 003/2017/CMCC
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