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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Projeto de Lei nº 001/2025, de 30 de janeiro de 2025.
Estabelece a utilização dos prédios das escolas
municipais de Canaã dos Carajás como sedes
para eventos das igrejas evangélicas e católicas
nos meses de janeiro e julho, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica estabelecido que os prédios das escolas municipais de Canaã dos Carajás-PA,
poderão ser utilizados como sedes para eventos das igrejas evangélicas e católicas, denominados
“Escola Bíblica de Férias”, nos meses de janeiro e julho, mediante solicitação prévia.
Art. 2º A utilização das escolas para os eventos religiosos deverá ser solicitada com antecedência
mínima de trinta (30) dias, sendo necessária a apresentação do seguinte:
|- Justificativa do evento;
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Il - Cópia do registro da igreja solicitante;
Ill - Cronograma de atividades a serem realizadas;
IV - Responsável pela organização do evento.
Art. 3º As escolas poderão ser utilizadas para as seguintes áreas:
|- Salas de aula;
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Il - Banheiros; “ CS RDINÁRIA S
II - Cozinha; ta SE
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4 Av. José Maria Primos - Ouro Preto - Canaã dos Carajás - PA
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“= www.canadoscarajas.pa.leg.br
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IV - Quadra de esportes.
Art. 4º A utilização dos prédios escolares será permitida desde que não interfira no calendário
escolar e nas atividades regulares da instituição, respeitando sempre as normas de segurança e
higiene.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer normas e diretrizes complementares para
regulamentar a utilização das escolas, garantindo a manutenção dos espaços e a preservação do
patrimônio público.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Canaã dos Carajás, 30 de janeiro de 2025.
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Cleido Braz da Silva - UB
Vereador
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4 Av. José Maria Primos - Ouro Preto - Canaã dos Carajás - PA
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Justificativa:
A “Escola Bíblica de Férias” é uma oportunidade valiosa para promover a educação cristã e o
desenvolvimento social das crianças e jovens de Canaã dos Carajás. Ao permitir que as igrejas
utilizem os prédios escolares, proporcionamos um espaço seguro e adequado para a realização
de atividades educativas e recreativas, fortalecendo os vínculos comunitários e a formação moral
dos participantes. Além disso, essa iniciativa visa otimizar o uso das instalações públicas durante
o período de férias escolares, garantindo que as escolas sejam um espaço de aprendizado e
convivência, mesmo fora do calendário letivo.
Canaã dos Carajás/PA, em 30 de janeiro de 2025
Cleido Braz da Silva - UB
Vereador
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4 Av. José Maria Primos - Ouro Preto - Canaã dos Carajás - PA
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATA NOS [2025
Ata da Reunião da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação
da 8º Legislatura da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará.
Aos 14 do mês de abril de 2025, às 9h reuniram na Sala de Comissões da
Câmara Municipal, localizada na Avenida José Primo, nº 17, Qd. 48, Bairro
Ouro Preto, CEP 68350311, os senhores vereadores: Ademirson Alves Borges
“Chefinho”; Werbet Felipe Rodrigues e Daniel Oliveira Rodrigues “Daniel
Nunes”. O Vereador Chefinho, Presidente da Comissão, fez a abertura dos
trabalhos, agradecendo a presença de todos, e realizando a chamada dos
demais membros da Comissão, estando presentes os Vereadores Werbet Felipe
Rodrigues (Vice- Presidente) e Daniel Nunes (Relator). Na oportunidade,
agradeceu a presença das Assessoras Jurídicas dessa Casa, Dra. Rayssa Mota
(Portaria nº 009/2025) e Dra Andréia Paiva (Portaria nº 002/2025) e da
Secretária Geral Rose Monteiro (Portaria nº 001/2025). Em continuidade,
informou quais são as matérias para a ordem do dia: PROJETO DE LEI Nº
001/2025. Na sequência, o Presidente solicitou a leitura da ata de reunião
anterior, que após lida, foi colocada em votação, e aprovada pelos presentes.
O Presidente solicitou que fosse colocado em análise o PROJETO DE LEI Nº
001/2025: o Relator Daniel Nunes proferiu parecer oral favorável, dispondo
que a iniciativa legislativa é formalmente válida, uma vez que versa sobre o
uso de bens públicos municipais e a organização administrativa local,
matérias de competência do Legislativo municipal, nos termos do art. 30,
incisos I e II da Constituição Federal. Aduziu ainda que o texto está redigido
de forma clara, coerente e objetiva, com estrutura compatível com as normas
de técnica legislativa Após, foi colocado em votação pelos demais membros da
Comissão, que acompanharam o voto do relator por unanimidade. PD Projeto
ficará à disposição para votação no Plenário da Casa. Assim, o/Bresidente
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para se fazer presentes na próxima reunião das Comissões, em 22 de abril de
2025, às 8:30h. Não havendo mais nada a tratar, o Senhor Presidente
encerrou a presente sessão às 9h30. Para constar lavra-se a presente ata, e,
que após lida e aprovada, vai devidamente assinada.
Canaã dos Carajás, Estado do Pará, 14 de abril de 2025.
Melia Rodrigues
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
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ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 001/2025 / -v DO NA SESSÃO
f RDINÁRIA
O Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 001/2025, de
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
autoria do Legislativo Municipal, que propõe a utilização dos prédios das
escolas municipais de Canaã dos Carajás como sede para eventos religiosos
das igrejas evangélicas e católicas nos meses de janeiro e julho.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO
De acordo com o artigo 26, inciso I, alínea a, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, compete à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação emitir parecer sobre todos os projetos,
considerando seu aspecto constitucional, legal, gramatical e lógico,
estabelecendo a seguinte redação:
Art.26. São as seguintes as Comissões e respectivos
campos temáticos ou área de atividade:
T- Comissão de Constituição, Justiça e Redação a
quem compete analisar e deliberar sobre:
a) Aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental
e de técnicas e processo legislativo de projetos,
emendas ou substitutivos sujpitos à apreciação da
Câmara ou de suas Co es, para efeito de
admissibilidade e tramitaçã
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000
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Canaã dos Carajás - Pará Pri, DENTE
O Regimento Interno dispõe no artigo 47 que os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão
examinados pelo Relator designado em um âmbito.
Neste sentido, cabe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na
pessoa de seu Relator, realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta
Casa de Leis, considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais
e lógicos.
O projeto propõe a cessão de espaços públicos (escolas municipais) para
eventos religiosos durante períodos de férias escolares. A proposta prevê
requisitos para a solicitação do uso, limitações quanto à interferência nas
atividades escolares, e faculta regulamentação pelo Poder Executivo.
A iniciativa legislativa é formalmente válida, uma vez que versa sobre o
uso de bens públicos municipais e a organização administrativa local,
matérias de competência do Legislativo municipal, nos termos do art. 30,
incisos 1 e II da Constituição Federal.
Não há vício de iniciativa, pois a proposição não cria cargos, funções,
nem despesas obrigatórias, limitando-se a autorizar o uso de espaços públicos
sob regras e critérios específicos.
Em termos de materialidade constitucional, a norma não impõe
vinculação do Município a religião específica, nem infringe o princípio da
laicidade do Estado (art. 19, I, da CF), pois se destina a igrejas em geral,
indistintamente, mediante requerimento formal, e fora do período letivo,
respeitando a isonomia e a liberdade de crença.
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 -| s Carajás/PA.
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O texto está redigido de forma clara, coerente e objetiva, com estrutura
compatível com as normas de técnica legislativa (Lei Complementar nº
95/1998). Os artigos estão organizados logicamente, e há cláusula de vigência
e revogação.
A proposição respeita a lógica da boa administração pública, ao prever
a preservação do patrimônio escolar, a compatibilidade com o calendário letivo
e a segurança dos espaços. Também garante a possibilidade de
regulamentação por parte do Poder Executivo, o que evita conflitos
administrativos.
Portanto, esse Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
com fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA
pela aprovação deste Projeto de” Lei nº 001/2025, nos aspectos que
dizem respeito a competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 14 de abril de 2025.
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Daniel Nunes
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO DE CONSITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
Com fundamento no disposto no artigo 48, inciso IX, do Regimento
Interno da desta Casa e, considerando os argumentos acima expostos, a
Comissão de Constituição, Justiça e Redação resolve APROVAR por
unanimidade, a manifestação de seu Relator, feita neste parecer com
relação ao Projeto de Lei 001/2025, devendo o mesmo produzir os efeitos
legais e jurídicos.
Presidente da Comissão stituição, Justiça e Redação
Werbet Felipe Rodrigues
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE, E DEFESA
DO MEIO AMBIENTE
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ASSUNTO: PL 001/2025 RDINARA
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 001/2025, de
autoria do Legislativo Municipal, que propõe a utilização dos prédios das
escolas municipais de Canaã dos Carajás como sede para eventos religiosos
das igrejas evangélicas e católicas nos meses de janeiro e julho.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA,
SAÚDE, E DEFESA DO MEIO AMBIENTE
O artigo 26, inciso IV, alínea “c”, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Canaã dos Carajás, estipula a competência da Comissão de
Educação, Cultura, Saúde, e defesa do Meio Ambiente, nos seguintes termos:
Art.26. São as seguintes as Comissões e respectivos
campos temáticos ou área de atividade:
II - Comissão de Educação, Cultura, Saúde, e defesa
do Meio Ambiente:
d) Desenvolvimento Cultural;
O Regimento Interno dispõe no seu artigo 47 que os projetos de lei e
demais proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão
examinados pelo Relator designado em um âmbito.
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA. pt
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Desse modo, a Comissão de Educação, Cultura, Saúde, e defesa do Meio
Ambiente, na pessoa de seu Relator tem a função de realizar estudo sobre os
projetos apresentados a esta Casa de Leis no tocante à competência desta
Comissão, devendo emitir parecer nos termos do artigo 112 do Regimento
Interno.
O presente Projeto de Lei visa autorizar a utilização dos prédios escolares
durante o recesso escolar, por instituições religiosas, para a realização de
atividades de cunho educativo, recreativo e formativo, especialmente voltadas
ao público infantojuvenil, como a “Escola Bíblica de Férias”.
A proposta contribui para a promoção de atividades extracurriculares
voltadas à formação moral, social e comunitária de crianças e adolescentes,
especialmente durante o recesso escolar. Além de utilizar de forma inteligente
o espaço público ocioso, fomenta o vínculo entre comunidade, família e escola.
O projeto impõe limites claros ao uso dos espaços escolares, exigindo
solicitação prévia, documentação da entidade requerente, cronograma e
responsabilidade formal. Garante, ainda, que o uso não interfira nas
atividades letivas e que respeite as normas de segurança, higiene e
conservação do patrimônio público.
Ao viabilizar o uso das escolas para fins formativos durante as férias
escolares, o projeto fortalece ações culturais e educativas, sem prejuízo ao
interesse público, à neutralidade religiosa do Estado e à autonomia da gestão
escolar. Essas iniciativas tendem a melhorar os índices de inclusão social e
4
Assim, este Relator da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, e
participação cidadã entre os jovens.
defesa do Meio Ambiente, com arrimo nos fundamentos fáticos e
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.5837-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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jurídicos acima delineados, OPINA pela aprovação deste PROJETO DE LEI
Nº 001/2025 nos aspectos que dizem respeito a competência desta
Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 14 de abril de 2025.
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WERBET FELIPE RODRIGUES
Relator da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, e defesa do Meio
Ambiente
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com base no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno da desta
Casa e, considerando os fundamentos acima expostos, a de Educação,
Cultura, Saúde, e defesa do Meio Ambiente resolve APROVAR por
unanimidade, a manifestação de seu Relator, exarada neste parecer com
relação ao Projeto de Lei nº 001/2025, devendo o mesmo produzir os
efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 14 de abril de 2025.
ELENJUSSE M S DA S. SOARES
PROFESS LENJUSSE
Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, e defesa do Meio
Ambiente
DIONÍZIO JOSÉ COUTINHO DOS SANTOS
DIONÍZIO COUTINHO
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, e defesa do
Meio Ambiente
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PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 01/2025.
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 01/2025,
de iniciativa do Vereador Cleido Braz da Silva, que “Estabelece a
utilização das escolas municipais de Canaã dos Carajás como sedes para
eventos das igrejas evangélicas e católicas nos meses de janeiro e julho e
da outras providencias”.
Em mensagem justificativa, informa que a Escola Bíblica de férias é uma
oportunidade valiosa para promover a educação cristã e O
desenvolvimento social das crianças e jovens, que ao permitir que as
igrejas utilizem prédios escolares, proporciona-se um espaço seguro e
adequado para a realização de atividades educativas e recreativas,
fortalecendo os vínculos comunitários e a formação moral dos
participantes, que também visa otimizar o uso das instalações publicas
durante o perigoso de férias escolares, garantindo que as escolas sejam um
espaço de aprendizado e convivência.
Não juntou documentos a serem analisados.
Ab initio, impende salientar que a emissão de Parecer por essa Assessoria
Jurídica não substitui o Parecer das Comissões Especializadas, porquanto
essas são compostas pelos representantes eleitos e constituem em
manifestação efetivamente legítima do Parlamento.
Dessa forma a opinião jurídica exarada nesse parecer não abrange
Avenida José Maria Primo, Lote 17, Quadra 48, Área B, Canaã dos Carajás/PA, bairro Ouro Preto, CEP 6843
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Casa.
Trata-se de projeto de lei que autoriza a utilização das escolas municipais
de Canaã dos Carajás como sedes para eventos das igrejas evangélicas e
católicas.
Por mais(quê meritória que seja a proposta acima especificada, temos que
é da competência privativa do Chefe do Executivo a iniciativa de projetos
de lei que versem sobre bens públicos, em razão da natureza da função
administrativa, que constitucionalmente lhe é reservada, como abaixo
opinamos.
A Carta Magna delimita o poder de iniciativa legislativa ao dispor sobre a
competência para iniciativa do processo legislativo em matérias de
iniciativa reservada, indicando expressamente seus titulares, de forma
que, se iniciada por titular diferente do indicado pela CF/88, o ato restará
inválido.
Na esfera municipal, o processo legislativo pode ser entendido como um
conjunto de procedimentos que deverão ser observados pelos Poderes
Executivo e Legislativo com vistas à elaboração de atos jurídicos.
À iniciativa em algumas matérias é de competência exclusiva do Poder
Executivo, conforme estabelecido no inciso III e VI do artigo 84 da Lei
Orgânica Municipal e a não observância dessa regra caracteriza o ato
como inconstitucional, por vício de iniciativa.
Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles define o processo legislativo
municipal como sendo: (...) a sucessão ordenada de atos necess
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Desenvolve-se através das seguintes fases e atos essenciais à tramitação
do projeto: iniciativa, discussão, votação, sanção e promulgação, ou veto.
(PONTES DE MIRANDA, F. C. Comentários à Constituição de 1967, com
a Emenda n. 1 de 1969. 2º ed., t. III. São Paulo, Ed. RT, 1972.)
Os elementos do processo legislativo devem ser respeitados, inclusive no
que diz respeito à complexidade do ato de formação das leis e às regras de
competência reservada, sob pena de estabelecer uma antijuridicidade
constitucional.
Abaixo transcrevemos o artigo 84 da Lei Orgânica Municipal - LOM:
Art. 84. Compete privativamente ao Prefeito:
VI - Dispor sobre a organização e funcionamento
da administração publica municipal na foram da
Lei;
XXV - Permitir ou autorizar o uso por terceiros de
bens municipais com a necessária autorização
legislativa;
Ainda que se alegue que a proposição tem cunho meramente autorizativo,
não seria suficiente para retirar o caráter inconstitucional da norma:
Nesse sentido:
REPRESENTAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI EST.
3
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INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO, QUE
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR
FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL. LEI N. 174, DE
08.12.1977, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A
TEOR DO ART. 81, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, COMPETE, PRIVATIVAMENTE, AO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA DISPOR SOBRE A
ESTRUTURAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E
FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, VINCULAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA
DOS PODERES, E APLICÁVEL AOS ESTADOS, POR
FORÇA DO ART. 13, | COMBINADO COM O ART.
10, VII, LETRA "C", DA MESMA CONSTITUIÇÃO.
(...) O SÓ FATO DE SER AUTORIZATIVA A LEINÃO
MODIFICA O JUÍZO DE SUA INVALIDADE POR
FALTA DE LEGITIMA INICIATIVA. PRECEDENTE,
NESTE PARTICULAR, DO STF, NA
REPRESENTAÇÃO N. 686-GB.
(Rp 993, Relator(a): NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em
17/03/1982, DJ 08-10-1982 PP-10187 EMENT VOL-01270-01 PP-00011
RTJ VOL-00104-01 PP-00046)
Salientamos ainda a Súmula nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça da
Câmara dos Deputados, editada na vigência da Constituição de 1988,
confirma o entendimento acima exposto:
Executivo a tomar determinada providência, que é de sua competência.
é inconstitucional”.
4
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Por fim, e considerando as razões de direito acima especificadas essa
assessoria jurídica, vislumbra que, sendo desrespeitada a titularidade para
a apresentação da proposta legislativa, ocorrerá a usurpação de iniciativa,
o que acarreta inconstitucionalidade por desobediência ao princípio da
separação do poder, inserto no art. 2º da Constituição Federal e artigo 84,
Vle XV da Lei Orgânica Municipal.
Diante do exposto, considerando que a irregularidade contida na proposta
é de ordem formal, padecendo o Projeto de lei de vício de iniciativa, temos
que patente a sua inconstitucionalidade e ilegalidade, assim
recomendamos à Presidência dessa Casa a rejeição do Projeto de lei nº
01/2025, pelas razões acima expostas.
Assim, deixamos de analisar o mérito da matéria haja vista o vício de
iniciativa para a propositura do Projeto.
É o Parecer/salvo melhor juízo das Comissões e do Plenário desta Casa
Assessor Jurídi
Portaria N
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Assessor Jurídico II
Portaria
5
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
Memorando nº. 019/2025. Canaã dos Carajás, em 26 de dezembro de 2025.
Aos
Exmo. Srs.
Vereadores da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás.
Ao cumprimentá-los, encaminho cópia do Projeto de Lei nº 001/2025; que "ESTABELECE A UTILIZAÇÃO DE PRÉDIOS
DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE CANAÃ DOS CARAJÁS, COMO SEDES PARA EVENTOS DAS IGREJAS EVANGÉLICAS E
CATÓLICAS NOS MESES DE JANIERO E JULHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Presidente: Ademirson Alves Borges: Coma Gedeu E A Fo nah20N Datadb /02 /25 Hrsg :35
Vice-Presidente: Werbet Felipe Rodrigues: rui Puordo Alto Mera Data e /O2/2SHrs 1
Relator: Daniel Oliveira Rodrigues: Eata Cds, ama? Deu Data /02/25 HrZyO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Presidente: Elenjusse Martins da S. Soares: Data / / Hr o
Vice-Presidente: Dionizio José Coutinho dos Santos: Tel Data 2/0) 2$Hrsig; 44
Relator: Werbet Felipe Rodrigues: 1 j Data 2 /09/25Hrs 2
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RICARDO VIDAL COSTA
Departamento Legislativo.
Port. 237/2015/CMCC
YRua Tancredo Neves, 546 — Centro — Canaã dos Carajás — PA
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4.094 3392-4545 www .canadoscarajas.pa.leg.br
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
Memorando nº. 019/2025. Canaã dos Carajás, em 26 de dezembro de 2025.
Aos
Exmo. Srs.
Vereadores da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás.
Ao cumprimentá-los, encaminho cópia do Projeto de Lei nº 001/2025; que "ESTABELECE A UTILIZAÇÃO DE PRÉDIOS
DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE CANAÃ DOS CARAJÁS, COMO SEDES PARA EVENTOS DAS IGREJAS EVANGÉLICAS E
CATÓLICAS NOS MESES DE JANIERO E JULHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Presidente: Ademirson Alves Borges
Vice-Presidente: Werbet Felipe Rodrigues
Relator: Daniel Oliveira Rodrigues
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Presidente: Elenjusse Martins da S. Soares
Vice-Presidente: Dionizio José Coutinho dos Santos
Relator: Werbet Felipe Rodrigues
RICARDO VIDAL COSTA
Departamento Legislativo.
Port. 237/2015/CMCC
YRua Tancredo Neves, 546 — Centro — Canaã dos Carajás — PA
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*.094 3392-4545 Swww.canadoscarajas.pa.leg.br
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
Memorando nº. 019/2025. Canaã dos Carajás, em 26 de dezembro de 2025.
PROTOCOLO DE ENTREGA DO PROJETO DE LEI.
Ao cumprimentá-los, encaminho cópia do Projeto de Lei nº 001/2025; que "ESTABELECE A UTILIZAÇÃO DE PRÉDIOS
DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE CANAÃ DOS CARAJÁS, COMO SEDES PARA EVENTOS DAS IGREJAS EVANGÉLICAS E
CATÓLICAS NOS MESES DE JANIERO E JULHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Data2b / 02/25
Data26/09/.25
DataSb/02/259
Anuar Alves da Silva Filho - "Ver Anuar Filho":
Cleido Braz da Silva - "Ver Cleido Braz":
Clevis Augusto Correia - "Ver Clevis Criatura":
Edvaldo Rodrigues Cavalcante - "Ver Cabelo": Data 02/25,
Flávio Gomes de Souza - "Ver Flavio Gomes": MAs à q DITAV Dm Data b/02/25
Florentino Guirelli Júnio - "Ver Junior Guirelli": Gl LL 4 Data / /
Jonas Magalhães do Nascimento - "Ver Jonas agalhães" Pigniane SO do. Datah [02/95 .
Miguel Bento Pereira Neto - "Ver Miguel da Saúde": ho V, — Datadl/02/95
Data d6/ 02/25
Datal 2 0725
Ricardo Vidal Costa
Departamento Legislativo
Port. 237/2015/CMCC
YRua Tancredo Neves, 546 — Centro — Canaã dos Carajás — PA
P:secretariageralcanaadoscarajas.pa.leg.br-camaramunicpalemccOoutlook.com
“094 3392-4545 www .canadoscarajas.pa.leg.br