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materia nº 39/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2017
Date 2017-09-28
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL MEDIANTE AO EXCESSO DE ARRECADAÇÃO DO FUNDEB NO ORÇAMENTO DE 2017 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id200

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-10-05 Proposição transformada em lei — Proposição transformada em Lei Municipal n° 783/2017.
2017-10-03 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção por parte do Poder Executivo Municipal.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 30

APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
PROJETO DE LEI N.º( 2 G-R 12017.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL MEDIANTE AO EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO DO FUNDEB NO ORÇAMENTO
DE 2017 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprova e eu, JEOVÁ GONÇALVES DE
ANDRADE, Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica aberto um crédito adicional especial ao orçamento da Prefeitura
Municipal de Canaã dos Carajás/PA, no valor de R$ 5.805.838,54 (Cinco milhões,
Oitocentos e cinco mil, oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos),
referente ao excesso de arrecadação do FUNDEB exercício 2017, nas ações, elementos de
despesas e fontes, a seguir:
Unidade Orçamentária: 1228/FUNDEB
Ação: 12 361 1334 2.072 - Manter o FUNDEB 60%
Elemento de Despesa: 3.1.90.04.00 — Contratação por tempo Determinado
Fonte: 023800 R$ 424.000,00
Fonte: 023900 R$ 200.000,00
Elemento de Despesa: 3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vant. Fixas Pessoal Civil
Fonte: 023800 R$ 636.000,00
Fonte: 023900 R$ 300.000,00
Elemento de Despesa: 3.1.90.13.00 — Obrigações Patronais
Fonte: 023800 R$ 220.000,00
Fonte: 023900 R$ 220.000,00
Unidade Orçamentária: 1228/FUNDEB
CÂMAR IuNicipaL DE CANAA DOS
CARA)
3) PROTOCOLO AS 43: lOhe
Edo) DATA 2B (09 | 12
Sa
ASSINATURA
SÁMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Et APROV: DN NA SESSÃO
Estado do Pará Es
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás =>
7/20; Discussão U
Adm.: 201 20 Te O Unica
Ed
Ação: 12 361 1334 2.073 - Manter o FUNDEB 40%
Elemento de Despesa: 3.1.90.04.00 — Contratação por tempo Determinado
Fonte: 023800 R$ 494.000,00
Fonte: 023900 R$ 254.800,00
Elemento de Despesa: 3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vant. Fixas Pessoal Civil
Fonte: 023800 R$ 1.557.200,00
Fonte: 023900 R$ 400.000,00
Elemento de Despesa: 3.1.90.13.00 — Obrigações Patronais
Fonte: 023800 R$ 594.000,00
Fonte: 023900 R$ 100.000,00
Elemento de Despesa: 3.3.90.46.00 — Auxílio Alimentação
Fonte: 023800 R$ 405.838,54
Art. 2º. Para cobertura das despesas prevista no caput do artigo anterior,
serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação do FUNDEB — Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica conforme previsto no anexo II da
Portaria Interministerial 8, de 27.12.2016.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em sentido contrário.
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás/PA, 28 de setembro de 2017.
JEOVÁ GONÇALVÉS DE ANDRADE
refeito Municipal
“—. À
ERÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
E APROV: DO NA SESSÃO
do; ” ORDINÁRIA
Prefeitura Municipal de Cana dos Carajás
Adm.: 2017/2020
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
MiuIDOll]——
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação desta douta Casa de Leis, em caráter de
URGÊNCIA, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a autorização para abertura de
crédito adicional especial mediante excesso de arrecadação do FUNDEB no orçamento
de 2017 e da outras providências. ”
O referido Projeto de Lei tem o escopo de adequar às disposições legais relativas
à Lei Orçamentária Anual — LOA aos dispositivos legais que tratam da manutenção e
desenvolvimento da educação básica.
A receita FUNDEB apresentada no orçamento 2017 foi mensurada a partir do
previsto na Portaria Interministerial nº 11 de 30/12/2015, e somente em 26/12/2016 o
Governo Federal publicou a Portaria Interministerial nº 8/2016, estabelecendo a
estimativa de receita FUNDEB para o exercício 2017, a qual aponta excesso de
arrecadação para o município de Canaã dos Carajás, em função do aumento do numero
de alunos matriculados na rede e informados ao Governo Federal por meio do censo
CAMAR IUNICIPAL DE CANAR DOS ARAJAS
protocoLo As J3 4D hs
escolar (Vide anexo).
Desse modo, a justificativa do presente Projeto de Lei se dá em virtude |
OAss;
excesso de arrecadação previsto para o FUNDEB por meio da Portaria Interministéal
nº 8/2016.
AAA
A urgência da tramitação se dá em decorrência da necessidade de que tal rubrica
seja inserida ainda na Lei Orçamentária Anual de 2017, a fim de que o excesso seja
aplicado à manutenção da educação básica, sem prejuízos
Mediante os referidos elementos, submetemos o presente Projeto de Lei à
apreciação dos doutos integrantes desta casa legislativa municipal para que, caso assim
entendam coerente, o convertam, integralmente, em lei
VÂMARA MLINICIPAL DE CANAÀ DOS CARAJÁS
APROV! DO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
Atenciosamente,
JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Exmo. Sr. Zilmar Costa Aguiar Júnior
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
ç6.
PENDElegis “sn? niaão
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 11, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Interino, e o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes conferem os
incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e
no art. 7º do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, resolvem:
Art. 1º Na operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDESB, serão observados, no exercício de 2016, os parâmetros anuais estabelecidos na forma dos seguintes anexos:
I- Anexo I, são definidos:
a) o valor anual por aluno, estimado no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, desdobrado por etapas, modalidades e tipos de
estabelecimento de ensino da educação básica, na forma do disposto nos arts, 10 e 36, 8 2º, da Lei nº 11.494, de 2007, observadas as
U í .
ponderações definidas por meio da Resolução/MEC nº 01, de 29 de julho de 2015;
b) a estimativa da receita total dos Fundos, tomando como base a composição prevista no art. 3º, incisos [a VIIL da Lei nº 11.494, de 2007; e
c) a Complementação da União ao FUNDEB, distribuída por estado e Distrito Federal, calculada à base de 10% das receitas dos Fundos,
originárias da contribuição dos Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do disposto no art. 6º da Lei nº 11,494, de 2007, deduzida da
parcela a que se refere o art, 4º, 5 2º, do mesmo diploma legal, c/c o art, 4º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
H - Anexo II: é contemplado o cronograma de repasses mensais da Complementação da União aos entes governamentais beneficiários,
desdobrados por mês e Unidade Federada Estadual, observando o disposto no art. 69,8 1º, e art. 7º da Lei nº 11.494, de 2007, c/c art. 4º da Lei
III - Anexo III: é divulgado o valor por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, de cada Estado e do Distrito Federal, referente ao exercício de 2006, atualizado com
base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC de 9,31% - referente ao período de julho de 2014 a junho de 2015 -, incidente sobre o
valor atualizado e adotado como referência no exercício de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 32, 5 2º, da Lei nº 11.494, de 2007.
Art. 2º O valor anual mínimo nacional por aluno, na forma prevista no art, 4º, 88 1º e 2º, e no art. 15, inciso IV da Lei nº 11,494, de 2007, fica
definido em R$ 2.739,77 (dois mil, setecentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos), para o exercício de 2016. (Redação dada pela
P ja J ial 7/2016/ME/MEC)
Redaçõ a
$ 1º O valor definido no caput poderá ser ajustado em razão de mudanças, no decorrer do exercício de 2016, no comportamento das receitas do
FUNDEB provenientes das contribuições dos Estados, Distrito Federal e Municípios, ora estimadas e divulgadas na forma do Anexo I, ou por
ocasião do ajuste a que se refere o art. 6º, 8 2º, da Lei nº 11,494, de 2007.
$ 2º Na hipótese de realização de ajuste, na forma do 5 1º, a distribuição da Complementação da União por Estado e Distrito Federal, a que se
refere o art. 1º, inciso II, para o respectivo exercício, será objeto de revisão e divulgação.
Art. 3º Serão divulgados na Internet, no sítio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no endereço eletrônico
www.fnde.gov.br, os seguintes dados do FUNDEB, desdobrados por Estado, Distrito Federal e Município:
1 - número de alunos considerados na distribuição dos recursos, por segmento da educação básica;
TI - coeficientes de distribuição de recursos; e
HI - receita anual prevista, baseada nos parâmetros anuais do Fundo, divulgados por meio desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2016.
LUIZ CLÁUDIO COSTA
Ministro de Estado da Educação
Interino
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO 1 (Redação dada pela Portaria Interministerial 6/2016/ME/MEC)
E E
4.312,60 | 4.312,60 | 3.317,39 | 3.317,39 | 3.317,39 | 3815,00 | 3.649,13 4.146,73 | 4.312,60 | 4.312,60 4.312,60 3.980,86 | 3.980,86 | 3.980,86 | 2.653,91 3.980,86
AL | 3.561,74 | 3,561,74 | 2.739,80 | 2.739,80 | 2.739,80 | 3.150,77 | 3.013,78 | 3.287,76 | 3.561,74 | 3.424,75 | 3.561,74 | 3.561,74 3.561,74 3.287,76 | 3.287,76 | 3.287,76 | 2.191,84 3,287,76
AM| 3.561,74 | 3.561,74 | 2.739,80 | 2.739,80 | 2.739,80 | 3.150,77 3.561,74 | 3424,75 | 3.561,74 | 3.561,74 3.561,74 3.287,76 | 3.287,76 | 3.287,76] 2:191,84 3.287,76
AP | 4.945,15 | 4.945,15 | 3.803,96 | 3.803,96 | 3.803,96 | 4.374,56 | 4.564,76 | 4.945,15 | 4.754,96 | 4 34515 | à 945,15 4.945,15 4 564,76 | 4.564,76 | 4.564,76 | 3.043,17 456476 |
det E sed
BA | 3.561,74 | 3.561,74 | 2.739,80 [2:739,80 | 2.739,80 3.287,76 | 3.561,74 | 3.424,75 | 3.561,74 | 3.561,74 3.561,74 3.287,76 | 3.287,76 | 3.287,76| 2.191,84 3.287,76
CE | 3.561,74 2.739,80 287,76 | 3.561,74 | 3424,75 | 3.561.74 | 3.561,74 3.561,74 3.287,76 | 3.287,76 | 3.287,76 | 2.191,84 3.287,76
DF | 4.499,28 3.460,99 | 3.460,99 | 3.460,99 4.153,19] 4.499,28 | 4.326,23 | 4.499,28 | 4.499,28 4.499,28 4.153,19 | 4.153,19 | 4.153,19] 2:768,79 4.153,19
1
4.214,66
3.362,39 | 3.362,39 | 3.362,39
3.242,04 | 3.242,04 | 3.242,04
4.034,87
3.890,45
3.728,35 4.214,66 | 4.052,56 | 4.214,66
4.214,66
MA | 3.561,74 | 3.561,74 | 2:739,80 | 2.739,80 | 2.739,80 | 3.150,77 3.561,74 | 342475 | 3.561,74 | 3.561,74 3.287,76 3.287,76 3.287,76
MG| 3.655,11 | 3.655,11 | 2.811,62 | 2611,62 | 2.811,62 | 3.233, 3.655,11 | 3.514,53 | 3.655,11 | 3.655,11 3.655,11 3.373,95 3,373,95 337395 —
3.996,81 3.986,81
MS | 4.319,05 | 4.319,05 | 3.322,34 | 3.322,34 | 3.322:34 | 3.820,70 | 3.654,58 | 3.986,81 | 4.319,05 | 415203 [4.319,05 431905 | 431905 [390681
MT| 3.661,70 | 3.661,70 | 2.816,69 | 2.816,69 | 2.816,69 | 320,19 3.098,36 | 3.380,03 | 3.661,70 | 520,86 | 3.661,70 | 3.661,70 3.651,70 3.380,03 | 3.360,03 |: 80,03 | 2.253,35 ds 3.380,03
fra | 3.561,74 3.561,74 | 2.739,80 | 2.739,80 | 2.739,80 3.150,77 | 3.013,78 | 3.287,76 | 3.561,74 | 3.424,75 356174 | 3.561,74 3.561,74 3.287,76 | 3.287,76 |3.287,76 3.287,76 a]
PB| 3.561,74 3.561,74 | 2.739,80 | 2.739,80 | 2.739,80 3.150,77 | 3.013,78 | 3.287,76 | 3.561,74 “342475 3.561,74 i 3.561,74 3.561,14 3.287,76 | 3.287,76 3.287,76 3.287,76
PE | 356174 | 356174 [2:739,80 |2 739,80 | 2.739,80 | 3.150:77 | 3013,78 [3.287,76 | 3.561,74 | 2424/75 ESG 74] 35674 | 5674 [320776] 3287,76 [3.287,76 3.287.76,
7] 256174 | 256174 | 2.739,80 | 2.739,80 | 2.739,80 | 3.150:77 | 3.013,78 | 3.287,76 | 3.561,74 JAZA,7S | 3.561,74 | 2.561,74 356174 [328776] 3.287,76 Jem 3.287,76
PR| 4.123,57 4.123,57 [31714 98 | 3.171,96 | 3.647,77 | 3.489,17 | 3.806,37 | 4.123,57 Ta64,97 4.123,57 | 4.123,57 412357 3.806,37 | 3.806,37 | 3.806,37 3.806,37
R | 416419 | 416413 | 3203/18 | 320318 | 3.203,18 | 3.683,05 | 3.529,40 [3 343.61 | 4164/13 | 4.003,97 [4.164,13] 4.164,13 isa [384381[ 3.843,81 [384381 3.843,81
RN 2.783,98 | 2. 783.98 | 2:78 ,98 | 3.201,58 | 3.062,38 | 3.340,78 | 3.619,17 II 3.479,97 | 3.619,17 | 3.619,17 3.619,17 3.340,78 | 3.340,78 | 3.340,78 | 2.227,18 3.440,78
RO | a27618 | 427618 | 320937 | 2200,37 | 3.289,37 | 3.782,77 | 3.618,30 [394724 | 4276.10 | 411171 [427610 | 4.276,18 A2618 [394724] 204724 [394724] 263149 3.947,24
RR) 6.167,31 6.167,31 | 4.744,08 | 4.744,08 | 4.744,08 | 5.455,70 5.218,49 | 5.692,90 | 6.167,31 | 5.930,10 | 6.167,31 | 6.167,31 6.167,31 5.602,90 | 5.692,90 500290 | 3.795,27 5.692,90
RS | 4.651,76 | 4.651,76 | 3.578,28 | 3.578,28 3.578,28 | 4.115,02 | 3.936,10 | 4.293,93 | 4.651,76 | táraas 4.651,76 | 4.651,76 4.651,76 4.293,93) 4.293,93 4.293,93 | 2.862,62 4.293,93
ES 429646 | 429646 | 3.304,97 | 3.304,97 | 3-304.97 3.800,71 | 3.635,46 | 3.965,96 [ 4.296,46 | 4.131,21 | 4.296,46 | 4.296,46 4.296,46 II 3.965,96 | 3.965,96 | 3.965,96 | 2.643,97 3.965,96
SE | 4.055,31 4.055,31 | 3.119,47 /3. 1947 311947 3.587,39 | 343142 | 3.743,36 | 4.055,31 | 3.899,34 | 4.055,31 4.055,31 4.055,31 E 143,36 | 3.743,36 | 3.743,36
sp 4.630,01 | 4.630,01 | 3.561,55 | 3.561,55 | 3.561,55 | 4.095,78 3.917,70 | 4.273,85 | 4.630,01 | 4.451,93 | 4.630,01 4.630,01 4.630,01 4.273,85 | 4.273,85 | 4.273,85
TO | 3.979,82 3.979,82 | 3.061,40 | 3.061,40 | 3.061,40 3.520,61 | 3.367,54 | 3.673.68 | 3.979,82 | 3.826,75 3.979,82 | 3.979,82 3.979,82 3.673,68 | 3.673,68
fer
AC 3.649,13 2.653,91 4.312,60 3,317,39 3.980,86 4.312,60 4.312,60 2.653,91 3.980,86 951.,192.8 A 951.192,
AL 3.013,78 2.191,84 3.561,74 2.739,80 3.287,76 3.561,74 3.561,74 3.287,76 2.191,84 3.287,76 1.854.734,5 2.232:722,7
AM | 301378 2.191,84 3.561 +74 Im 2:739,80 R 3.287,76 3.561,74 3.561,74 3.297,76 2.191,84 L. 3.287,76 2.662.803,8 3.187.571,22
ar 4.184,36 3.043,17 I| 4.945,15 3.803,96 4.564,76 4.945,15 4.945,15 4.564,76 T 3.043,17 4.564,76 863.913,0 8639130
BA 3.013,78 2.191,84 3.561,74 2.739,80 3.287,76 3.561,74 3.561,74 3.287,76 2.191,84 3.287,76 69764123 2.501.498,6 9477.910,9
[ CE 3.013,78 2.191,84 3.561,74 2.739,80 3.287,76 3.561,74 3.561,74 3.287,76 1 2.191,84 3.287,76 L 40673774 1.342.030,7 5.409.408.1
DF E 3.807,09 2.768,79 4.499,28 “3.460,99 4.153,19 4.499,28 4.499,28 4.153,19 2.768,79 4.153,19 1.747.933,7 “0 1.747.933,7
f Es 3.698,63 2 x 4371 3.362,39 4.034,87 4.371,11 437,1 4.034,87 2.689,91 4.034,87 2820.7220 0 2.820.722,0
co 3.566,25 2.593,64 4.214,66 | 3.242,04 3.890,45 4.214,66 4.214,66 3.890,45 2.593,64 3.890,45 4.155.953,6 “0 4155.9536
MA 1 3.013,78 2.191,84 3.561,74 2.739,80 L 3.287,76 3.561,74 3.561,74 2.191,84 E 3.287,76 2.945.821,8 1 2.809.990,9 5.755.812,7
MG 3.092,79 2.249,30 3.655,11 2.811,62 3.373,95 3.655,11 3.655,11 2.249,30 3.373,95 12.087.044,6 “o E 12.087.044,6
E Ms 3.654,58 2.657,88 4.319,05 3.322,34 II 3.986,81 4.319,05 4.319,05 2.657,88 3.986,81 2.154.069,2 “0 2.154.069,
Mr 3.098,36 2.253,35 3.661,70 2.816,69 3.380,03 3.661,70 3.661,70 2.253,35 3.380,03 2.361.953,0 o 4 2.361.953,00
PA 3.013,78 2.191,84 3.561,74 2.739,80 1 3.287,76 3.561,74 3.561,74 E 3 2.191,84 3.287,76 3.905.751,5 2.607.803,5 6.513,555,1
PB 3.013,78 2.191,84 3.561,74 2.739,80 3.287,76 3.561,74 3.561,74 2.191,84 3.287,76 22458124 181.392,5 2427.2049
lg PE 3.013,78 2191, 3.561,74 2.739,80 3.287,76 3.561,74 3.561,74 3.287,76 2.191,84 3.287,76 4.829447,5 505.052,0 5.334. 499,5
PI Ê 3.013,78 2.191,84 3.561,74 E 2.739,80 3.287,76 3.561,74 3.561,74 3.287,76 2.191,84 3.287,76 1.877429,7 456.239,1 2.333.668,7
PR 3.489,17 2.537,58 4.123,57 II 3.171,98 3.806,37 4.123,57 4.123,57 ZE 3.806,37 2.537,58 3.806,37 TR 7.669.718,33 00 7.669718,3
JE Rj 3.52349 2.562,54 | 4.164,13 3.203,18 3.843,81 4.164,13 4 184,13 3.843,81 2.562,54 3.843,81 8.614.402,8 “0 Ia 6144028
RN E 3.062,38 222718 3.619,17 2.783,98 3.340,78 3 619,17 3.619,17 3.340,78 2.227,18 3.340,78 2,069.292.1 il 00 Wi 2.069.292,1
RO 3,618,30 2.631,49 4.276,18 3.289,37 3.947,24 4.276,18 427618 32.947,24 263149 3.947,24 53,899,9 00 1.453.899,9
RR szsão | 579527 | 616731 | 474408 | so290 | 6 tear | Gu6ra | 560290 | 379527 | 569290 685.098,0 “00 685.098,0
[ RS 3.936,10 2.862,62 4.651,76 3.578,28 7 4.293,93 4.651,76 4.651,76 4.293,93 2.862,62 4.293,93 7.723.105,0 1 “o 7.723105,0
sc 3.63546 2.643,97 E p 3.304,97 3.965,96 429646 429646 3.965,96 2.643,97 3.965,96 4.694.569,7 “0 4.694.569,7
SE SAIA? | 240558 Sites | 274556 | 405531 | 405531 | 374536 | 240558 | 374336 1,501.033,4 “0 15010334 |
sp 3.917,70 2.849,24 4.630,01 3.561,55 4.273,85 4.630,01 4.630,01 4.273,85 427385 31.407115,6 “0 31407.115.6
[to SI675a | 244012 | 397982 | 306140 | 367368 | 397082 | 397082 | 367368 3.673,68 1.304.090,8 00 13040908 |
BR 1 125.630.698,5 11.306.762,9 | 136.0374614
ANEXO II (Redação dada pela Portaria Interministerial 6/2016/ME/MEC)
Redação .
CRONOGRAMA DE REPASSES DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEB 2016 (Art. 6º, 8 1º, da Lei Nº 11,494/2007. c/c art. 4º da Lei
nº 11.738/2008)
R$ 1,00
JAN 26.778.053,68 | 3717657736 | 1771966624 | 9506992245 | 199.908.859,68 | 1847279621 12.852.862.87 35.783.802,50 32.320.996,13 800.895.703,02
FEV 26.778.053,68 3717657736 | 177196.66624 | 0506902245 | 199.088859,68 | 1847279621 | 1285286287 35:783.60250 | 3232090613 | 800.895.703,02 |
MAR 2677805368 | 3717657736 | 177.190.66624 | 95.069. 92245 | 198.988.859,68 | 184.727.962.11 12.852.862,87 35.783.802,50 32,320.996,13 800.895.703,02
ABR 26.778.053,68 | 37176577,36 | 177.196.666.24 | 9506992245 | 198.988.85968 | 184.727.96211 1265286267 | 3578380250 32.320.996,13 800.895,703,02
MAI 2677805368 | 3717657736 | 177196.666,24 | 9506992245 | 198.988.859.68 | 184.727.96211 12.852.862,87 35.783.802,50 32,320.996,13 800.895.703.02
JUN 26778.053,68 | 3717657736 | 177196.666.24 | 9506992245 | 198.988.859,68 TT 1847279621 | 12:852.862,87 5.783.802,50 32.320,996,13 800.895.703,02
JUL 2671027945 | 3716547830 | 1771822952 | 9505108717 199.093.180,79 | 184.710871,59 | 1284441146 5.765.228,04 32.312.87041 ini 800.895,703,02 |
AGO ME TIOZTDAS | 3716547830 | 17718229572 | 9505108717 | 190093:180.79 | 184710871,59 | 1284441146 35.765.228,04 32.312.87041 800.895.703,02
SET 26.770.279,45 37.165478,39 | 177.18229572 | 95051087,17 I 199.093.180,78 | 184:710.871,50 | 1284441146 | 3576522004 | 3231287041 ii 800.895.703,02
ouT ZE M0a70AS | 3716547839 | 177182295,72 | 9505108717 | 199093.180,79 | 184:710.871,59 | 1284441146 35.765.228,04 32.312.87041 800.895.703,02
NOV ZE TNOZIDAS | 3716547830 | 177.18220572 | 95051.087,17 | 199093.180,70 | 184:710871,59 | 1284441146 | 35.765.228,04 32.312.87041 800.895.703,02
Ê DEZ EE 3716547839 | 177182295.72 | 9505108717 | 199093180,79 | 184710.671,50 I2BAMALLAG 35:765.228,04 | szeroa! | 800.895,703.02 |
JANÇ2017 (9 56.698.235,11 7871511797 | 375224:783,33 ROL304 59848 | 4214066318 | 3917052977 | 2720847876 75.757.79713 68.435,858,79 | 1.696,014.430,52
| susroras (ay 177568235,89 | 5247674247 | 2.501498.555.09 | 1.342.030.656,20 | 2.809.990.874.00 | 2.607.003.531.97 | 181:392524.74 | 505051980,37 456.239.05803 | 11.306.762.866,76
8) 10% do total anual (ATÉ, 42, 8 2º, da Lei nº 11.494/2007 ci art. 4º da Lei nº 11.738/2008 1:256.306.985,20
(A+) Total Goral (Art, 6º da Lei nº 11.494/2007) 12.563.069.851.96
ANEXO III
VALOR POR ALUNO / ANO, POR ESTADO E DISTRITO FEDERAL, DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E pesexvonegiorão é ENSI ;
FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF 2006
R$1,00 e
AC 287140 2.928,83 3.014,97 307240 3.07240
L AL 1.233,15 | 1.257,81 1.294,80 É 131947 L319A7
AM 1.627,98 | 1.660,54 1.709,38 1.741,94 “al 1.741,04
[ AP E 3.046,90 1 3.107,84 3.199,24 3.260,16 3.260,18
1.268,69 II 1.294,06 1.332,12 1.357,50 1.357,50 E
CE 1.268,74 129411 1.332.186 1.357,55 1.357,55
DF 2.969,10 3.048,89 3.138,56 3.198,34 3.198,34
ES 2.767,28 2.822,63 2.905,64 2.960,99 Bh 2.960,99
o 1.852,26 1.889,30 1.944,87 1.981,91 1.981,91
MAr j 1.162,93 1 1.186,19 | 1.221,08 li 1.244,34 ot 1.244,34 j
MG 1.862,20 1.899,44 1.955,31 1.992,55 1.992,55
MS 2.434,32 2.483,01 2.556,04 2.604,73 2.604,73 |
MT [TO om 2.073,50 ZISAAS qu 2.175,14 2175.14
Pat 1.162,93 1.186,19 1.221,08 1.244,34 1.244,34
Po To 1aza6 —1459,91 i 1495.58 1.522,03 15203 —
PE 7 147049 E 1.499,90 ih 1.544,02 1.57342 1.573,42
PI 131742 1.343,77 1.383,28 n 1.409,64 1.409,64
PR 2.159,46 , 2.202,64 ii 226743 2.310,62 2.310,62
Rj 2.054,94 2.096,04 2.157,69 2.198,76 2.198,76 |
RN 202707 2.067,61 ZIZAI 2.168,97 2.168,97
RO 2.167,14 | 221048. Ê 2.275,50 28% — 2.318,84
RR 3.820,61 3.897,02 4.011,64 4.088,05 ia 4.088,05 gi
E Rs L 2.534,88 2.585,58 2.661,63 il 2.712,32 2.712,32
sc 2.365,72 2.413,03 2.484,01 2.531,32 2.531,32
SE E 2.045,06 E 2.085,96 244731 2.188,22 2.185,22
sr 3.097,03 I 3158,97 I 3.251,88 331383 3.313,83
To 2.587,91 ls 2.639,67 2n78 2.769,07 2.769,07 E
(*) Considerado o valor mínimo nacional por aluno/ano a que se refere o Dec, Nº 5.690/2006
D.O.U,, 31/12/2015 - Seção 1
PENDElegis
« 03Ã0017 14.391
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
MINISTÉRIO D FAZENDA
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 8, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016
Estabelece os parâmetros operacionais para o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDESB, no exercício
de 2017.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhes
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº11.494, de 20 de junho
de 2007, e no art. 7º do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, resolvem:
Art. 1º Na operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, serão observados, no exercício de 2017, os parâmetros anuais estabelecidos na forma dos seguintes anexos à
presente Portaria:
1- No Anexo I, são definidos:
a) o valor anual por aluno, estimado no âmbito de cada estado e do Distrito Federal, desdobrado por etapas, modalidades e tipos de
estabelecimento de ensino da educação básica, na forma do disposto nos arts, 10 e 36, 8 2º, da Lei nº 11.494, de 2007, observadas as
ponderações definidas por meio da Resolução MEC nº 01, de 28 de julho de 2016;
b) a estimativa da receita total dos Fundos, tomando como base a composição prevista no art. 3º, incisos Ja VIIL da Lei nº 11,494, de
2007; e
c) a Complementação da União ao FUNDESB, distribuída por estado e Distrito Federal, calculada à base de 10% das receitas dos Fundos,
originárias da contribuição dos estados, Distrito Federal e municípios, na forma do disposto no art. 6º da Lei nº 11.494, de 2007,
deduzida da parcela a que se refere o art. 4º, 82º, do mesmo diploma legal, c/c o 2 2
1 - No Anexo II, é contemplado o cronograma de repasses mensais da complementação da União aos entes governamentais beneficiários,
desdobrados por mês e Unidade Federada Estadual, observando o disposto no art. 6º, 81º, eno art. 7º da Lei nº 11.494, de 2007 c/c o art.
HI - No Anexo III, é divulgado o valor por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, de cada estado e do Distrito Federal, referente ao exercício de 2006, atualizado
com base no INPC de 9,49% (referente ao período de julho de 2015 a junho de 2016), incidente sobre o valor atualizado e adotado como
referência no exercício de 2016, em cumprimento ao disposto no 2, inº A
Art. 2º O valor anual mínimo nacional por aluno, em observância ao disposto no art. 4º, 84 1º e 2º, e no ij nº
2007, fica definido em R$ 2.875,03 (dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais e três centavos), previsto para o exercício de 2017.
$ 1º O valor definido no caput poderá ser ajustado em razão de alterações, no decorrer do exercício de 2017, no quantitativo de
matrículas do Censo Escolar de 2016, publicadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e na
estimativa das receitas do FUNDEB provenientes das contribuições dos estados, Distrito Federal e municípios, ora divulgadas na forma
do Anexo I, ou por ocasião do ajuste a que se refere o 2, 2 j nº ,
$ 2º Na hipótese de realização de ajuste, na forma do 5 1º, a distribuição da Complementação da União por estado e Distrito Federal, a
que se refere o art. 1º, inciso II, para o respectivo exercício, será objeto de revisão e divulgação.
Art. 3º Serão divulgados na Internet, no sítio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no endereço eletrônico
www.fnde.gov.br, os seguintes dados do FUNDEB, desdobrados por estado, Distrito Federal e município:
1- número de alunos considerados na distribuição dos recursos, por segmento da educação básica;
1 - coeficientes de distribuição de recursos; e
HI - receita anual prevista, baseada nos parâmetros anuais do Fundo, divulgados por meio desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017.
MENDONÇA FILHO
Ministro de Estado da Educação
EDUARDO REFINETTI GUARDIA
Ministro de Estado da Fazenda Substituto
3.422,47 | 3.422,47 3.764,72 | 4.106,97 | 4.449,21 | 4.278,09 | 4.449,21 | 4.449,21 4.449,21 106,97 | 4.106,97 | 4.106,97 | 2.737,98 | 4.106,97
16255 [3.450,04 | 3.737,54 | 3.593,79 [3.737,54 3.737,54 | 373754 | 3.450,04 | 3.450,04 | 3.450,04 | 2.300,02] 345004
737,54 | 2.875,03 | 2.875,09 | 2.875,03 f [450,04 | 3.737.54 | 3.593,79 [3.737,54 | 3.737,54 | 373754 | 34504 3.450,04 | 2.300,02 | 3.450,04
AP | 4.837,09 | 4837,09 | 3.720,84 | 3.720,84 | 3:720,84 4.651,05 | 4.837,09] 4.837,09 | 4.837,09
4.465,01 | 2.976,67 | 4.465,01
BA | 3.797,54 | 3.737,54 | 2.875,03 | 2.875,03 | 2.875,03 | 3.306,29 ; 19 | 3.737,54 373754 |3. 3.450,04 | 2.300,02 | 3.450,04
CE | 3.737,54 | 373754 | 2.875,03 | 24 75,03 | 2.875,03 | 3.306,29 3.737,54 [3.450,04 450,04 | 2.300,02
DF | 5.002,25 847,88 | 3.047,86 | 3.847,88 | 4.425,07 5.002:25 | 4.809,86 | 5.002:25 500225 [4,61746| 461740 [4.617,46 | 3.070,31
dé ob bird feias Ê s 4 |
T
ES | 426326 | 426326 | 3.279,43 3.279,43 | 3.279,43 | 3.771,35 | 3.607,37 | 3.935,32 4.099,29 | 4.263,26 | 4.263,26 4.263,26 |3.935,32] 3.035,32 | 3.995,32 Eae 3.935,32
CO | 445346 | 4.453,46 | 3.425,74 | 3.425,74 | 3425,74 | 3.939,60 | 3.768,31 | 4.110,69 4.453,46 | 445346 4.453,46 4.110,89 | 4.110,89 | 2.740,59 | 4.110,89
MA 373754 | 373754 | 2.875,08 | 2.875,08 2875/03 | 3.306,29 | 3.162,53 | 3.450,04 .593,79 | 3.737,54 | 373754 | 373754 3.450,04 | 3.450,04 | 2.300,02 | 3.450,04
MG| 3.867,00 | 3.867,00 | 2.974,62 | 2.974,62 | 2.974,62 | 3.420,81 | 3.272,08 | 3.569,54 3.718,27 | 3.867,00 | 3.867,00 3.867,00 3.569,54 [3.569,54 | 2.379,69 | 3.569,54
MS| A6IB4 | 4.618,14 |3.55242 | 3.55242 | 3.552,42 4.085,28 | 3.907,66 | 4.262,90 | 4.618,14 | 4.440,52 ABIBIA | 4.618,14 4.618,14 4.262,90 [4.262,90 | 2.841,93 | 4.262.90
MT | 437774 | 437774 | 3.367,49 | 3.367,49 3.367,49 | 3.872,61 | 3.704,24 | 4.040,99 | 4.377,74 4.209,36 pr ASIA | ASTIM 4.040,99 | 4.040,99 | 2.693,99 | 4.040,99
PA | 273754 | 3737,54 | 2.875,03 | 2.875,08 | 2.875,08 | 3.306,29 | 3.162,53 | 3.450,04 | 3.737.54 | 3.593,79 | 3.737,54 | 3.737,54 3.737,54 3.450,04 | 3.450,04 | 2300,02 | 3.450,04
E 3.737,54 | 3.737,54 | 2.875,03 | 2.875,03 | 2.875,03 | 3.306,29 | 3 450,04 | 3.737,54 | 3.593,79 | 3.737,54 STA | 373754 3.450,04 | 3.450,04 | 2.300,02 | 3.450,04
PE | 3.737,54 | 3.737,54 | 2.875,08 | 2.875,03 | 2.875,03 | 3.306,29 | 3.162,53 450,04 | 3.737,54 | 3.593,79 | 3.737,54 | 3.737,54 3731 3.450,04 | 3.450,04 | 2.300,02 | 3.450,04
[er | 391161 ES | 2.008,98 [ 3.008,93 2.875,03 | 3.306,29 | 3.162,53 | 3.450,04 | 3.737,54 | 3.761,16 | 3.911 | 3.911,61 3.911,61 3.610,72 [3.610,72 | 2.023,84 | 3.035,76
PR| 4.323,05 | 4.323,05 | 3.325,42 | 3.325,42 | 3.325,42 | 3.824,24 | 3.657,97 | 3.990,51 | 4.323,05 4.156,78 | 4.323,05 4.323,05 4.323,05 3.990,51 | 3.990,51 | 2.660,34 | 3.990,51
RJ | 4.129,15 | 412915 | 317627 3.176,27 | 3.176,27 | 3.652,71 | 3.493,90 | 3.811,52 | 4.12915 3.970,34 | 4.129,15 | 4.129,15 4.129,15 [ams 3.811,52 | 3.811,52] 2.541,01 | 3.811,52
RN | 3.958,34 | 3.958,34 | 3.044,88 | 3.044,88 | 3.044,88 | 3.501,61 | 3.349,37 | 3.653,86 | 3.958.34 3.958,34 | 3.958,34 3.958,34 | 3.653,86 | 3.653,86 | 3.653,86 | 243590 | 3.653,86
[Ro| 4.617,92 | 4.617,92 | 3.552,25 | 3.552,25 | 3.552,25 | 4.085,09 | 3.907,47 | 4.262:70 | 4.617,92 4.617,92 | 4.617,92 461792 | 4.262,70 | 4.262,70 | 4.262,70 | 2.841,80 | 4.262,70
[RR | 5.438,80 | 5.438,80 | 4.183,69 | 4.183,69 | 4.183,69 | 4.811,25 | 4.602,06 | 5.020,43 5438,80 | 5.229,62 | 5.438,80 543880 | 543880 [502043 502043 [5.020,43 | 334695 | 5.020,43
[as 5.174,04 | 5.174,04 | 3.980,03 | 3.980,03 | 3.980,03 | 4.577,04 | 4.378,08 | 4.776,04 | 5.174,04 4.975,04 [5.174,04 | 5:17408 | 517404 |477604 4.776,04 [4.776,04 | 3.184,03 ATI
SC | 4.346,10 | 4.346,10 | 3.343,15 | 3.343,15 | 3.343,15 | 3.844,62 | 3.677,47 | 4.011,78 | 4.346,10 | 4.176,94 4.346,10 | 4.346,10 346,10 [4011,78| 4.011,78 | 4.011,78 gen 4.011,78
[sE 4.228,22 ARA [325247 3.252,47 | 3.252,47 | 3.740,34 | 3.577,72 | 3.902,97 | 4.228,22 | 4.065,59 | 4.226,22] 4.228,22 422822 | 3.902,97 | 3.902,97 | 3.902,97 | 2.601,98 | 3.902,97
SP | 4.663,01 | 4.663,01 | 3.586,93 3.586,93 | 3.586,93 | 4.124,97 | 3.945,62 | 4.304,32 | 4.663,01 | 4.483,66 | 4.663,01 | 4.663,01 466301 [4.308,32 4.304,32 | 4.304,32 | 2.869,55 | 4.304,32
[ro 4.328,37 | 4.328,37 | 3.329,52 | 3.329,52 | 3.329,52 [3.028,04 3.662,47 | 3.995,42 | 4.328,37 | 4.161,89 [4.328,37 | 432837 | 432837 [399542] 399542 3.995,42 | 2.663,61 | 3.995,42
BR
1º) 90% do total anual (art. 4º, 6 2º, da Lei 11.494/2007)
AC 376472 | 273708 | 444921 | 342247 | 444921 | 444921 | 4M92 | 410697 | 2737198 | 410697 964.093,7 20 964.093,7
AL s16253 | 230002 | 375754 | 287503 | 379754 | 373754 | 3737154 | 345004 | 230002 | 345004 | 20458711 2103944 | 22562655
Ho AM | 316253 | 230002 | 373754 | 287509 | 379754 Tags | 73754 | 345004 | 230002 | 345004 | 24968420 | 848258 | 33450076
AP 4.092,92 2.976,67 4.837,09 3.720,84 4.837,09 4.837,09 7,09 4.465,01 2.976,67 4.465,01 838.878,0 1 00 838.878,0
BA isa | 250002 | 375754 | 287503 | 279754 | 373754 | A7354 | 345004 | 230002 | 345004 | 72056057 24922920 | 9,695.987,8
[e ai6ss | 2a0002 | S75754 | 287503 | 373754 | 375154 | 375754 | 345004 | 230002 | 345004 | 4209605 | 13271550 | s520n1LA
DF 423267 | 307831 | 500225 | 384788 | 500225 | 500225 | 500225 | 461746 [ aorea | asiras | 19573909 do | 19573909 |
[360737 425926 | S2704 | 426526 | 426326 | 426526 | astsa | 202354 | as063 | 26664 0 | 2168634 |
co | 376831 | 274050 | 4 45346 | 342574 | AAS3A6 | 445346 | 445346 | 4.110,89 [Famoso | anos EM 4.389
MA 316255 | 230002 | 373154 | 287508 | 373754 | 375754 | 373154 | 345004 | 230002 | 245004 31766256 | 2631.2978
MG samos | 237,60 | 306700 | 297462 | 386700 | 386700 | 286700 | 356054 | 237269 | 356054 | 129109171 20 129109171
MS | 390766 | 28195 | 461814 | 355242 asia | AGIBIA | AGBIA | 426290 | 284193 | 426290 | 23329863 00 2.332.986,3
[Tur Sosa | 265500 | 437774 | 236749 | 497774 | ASA | ASTIMA | 404050 | 269500 | 404090 | 27656218 00 2.763.521,8
PA | 216255 | 250002 | axs754 | amos | grama | ars | sys | aasoo 230002 | 345004 | 39287602 | 27339677 | 66627280
less | 250002 | a73754 | 261505 | 375754 | 375154 | 373754 | 345004 | 230002 | 345004 | 23065047 | 2029763 | 250080
sisasa | 230002 | 373754 | 287503 | 373154 | 273754 | 379754 | 345004 | 230002 [345004 | 48259769 | 6201020 | 54460809
PL 30082 | 240714 | 30161 | 300883 | 39161 | 391161 | 391161 [ Toto | 20204 | 303576 | 18040670 | 6099233 | 25039904
[ PR 565797 | 20604 | 432305 | 332542 | 452305 | 432305 | 432305 | 399,51 | 2660, | 3.990,51] 8.010.853,1 do | somos
349390 | 254101 | 412015 | 317627 | 412915 | 4.129,15 | 412915 | 381152 [asso | 381152 | 05459646 | 00 85459646 |
[a 334037 | 243590 | 395834 | 304480 | 39583 | 395834 | 395834 243590 | 365386 | 21754582 00 2,1754582
RO 3.907,47 aatão | acima | 355225 | 461792 | 461792 | 461792 2.841,80 | 426270 | 1517.8453 00º | 15178453
[ RR 160206 | 334695 | 543880 | 418369 | 543880 | 543860 | 5438,80 334695 | 502043 607.255,0 00 | 6072550
ES 437803 | a18403 | 517404 | 356003 | 517404 | 517404 | 517404 318403 | 477604 | 85254859 20 8.525.405,9
sc I6NA7 2.674,52 4.346,10 4.346,10 a! 4.346,10 4.346,10 4.011,78 2.674,52 In 4.011,78 4.757.305,1 00 Ir 4.757.305,1
SE asma | 260198 cms | saszar | axar | aazeaa | 422022 | 300257 | 260108 | 390207 | 15153511 00 15153511 |
sp Toa561 | 206055 | 466501 | 355683 | 466301 | 466501 | 466301 | 430432 | 286055 | 430452 | 31.750,2308 00 31.759.230 8]
TO Toca | 266501 | 432857 | 332052 | 432637 | 432637 | 432637 | 390542 | 266261 | 300542 | 13618364 00 1.367.8364
Bl. T 1297373719 | 116763635 |
CRONOGRAMA DE REPASSES DA COMPLEME!
ANEXO II (Redação dada pela Portaria Interministerial 3/2017/ME/MEC)
Redações Anteriores
NTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEB 2017 (art. 6º, $ 1º, da Lei nº 11.494/2007 cart. 4º da Lei nº 11.738/2008)
R$ 1,00
ESTADOS
MESES REPASSE TOTAL
ALAGOAS | AMAZONAS BAHIA CEARÁ MARANHÃO PARA PARAÍBA | PERNAMBUCO | PIAUÍ |
Comp. da | 14,902.937,17 | 60084.715,06 | 176.537.352,65 | 9400681588 | 185383595,72 | 193656.04732 | 14 377.485,86 | 43.923.893,61 | 43.202.902,08 | 827,075.745,55
PR Iria É Há E ih
Comp. 80 | 16558191 | 667607945 | 1961526143 | 10.445201,77 | 20:709.288.41 21.517.338,59 | 159749843 | 488043262 | 480032245 | 91.897.305,06
=)
|
Comp. da | 14,902.937.17 | 60,084.715,06 | 176.537.352.85 | 9400601588 | 186.303595,72 | 193.656047,32 | 14.377 485,86 | 43:923.893,61 | 43.202.902,08 | 827.075:745,55
FEV
TE E
Comp 80 | 165568191 | 667607945 | 1961526143 | 1044520177 | 2070926841 | 21.517.338,59 159749843 | 4.880.432,62 | 480032245 | 91.897.305,06
Comp. da | 14,902.937,17 | 60.084.715,06 | 176.537352,85 | 9400681588 | 186.383505.72 | 193,656.047,32 14.377.485,86 | 43.923.893,61 | 43.202.902,08 | 827.075.745,55
MAR, Comp. ao | [
Piso | 165588191 | 667607945 | 1961526143 | 1044520177 | 20.709.28841 | 21.517.338,50 | 159749843 488043262 | 4.800.32245 | 91.897.305,06
E T,
Comp da | 14,902.93717 | 6.084.715,06 | 176537.35285 | 94.006 815.88 186.383.595,72 | 193.656.047,32 | 14.377485,86 | 43.923.893,61 | 4320290208 | a27075:74555
ABR - + +
Comp.so | 165588191 | 667607945 | 1961526143 | 10445201.77 [E 0928841 | 2151733859 | 1.59749843 | 488043262 | 480032245 | 91.897.305,06
T
Comp, da | 14.902.93717 | 60.084.715,06 | 176.537.35285 | 94.006815,86 186.383.595.72 | 193.656.047,32 | 14.377485,86 | 43.923.893,61 | Essnçne 827.075.745,55
MAL 1 | -
Comp. ao | 165588191 | 667607945 | 1961526143 | 1044520177 | 2070928841 | 2151733859 | L5S7ASBAS | 488043262 | 4,800 32245 | 91.897.305,06
Piso
Comp da | 14,902.93717 | 60.084:715.06 | 1765373525 | 9400681588 186.383.595,72 nooessomna | 14.377485.86 | 43.923.893,61 | 43.202.902,08 | 827.075,745,55
JUN E inda E bo mm E +
Comp ão | 1655881891 | 667607945 | 1961526143 | 1044520177 | 20. 70928841 | 2151733859 | 159749843 | 488043262 | 4.800.322,45 | 91.897.305,06
Ir 1
Comp. da | 14.902.937,17 | 60.084.715.06 | 176537.352,85 | 94.006815.68 186.383.595,72 | 193.656.047,32 | 14.377485.86 | 43.923.893,61 | 43.202.902,08 | 827.075.745.55
JuL | +
ES 1.655.881,91 | 667607945 | 1961526143 | 10.445201:77 | 20:709.26841 | 21.517.33859 | 1.597 49843 4.880.432,62 | 4.800.322,45 | 91.897.305,06 |
Comp. dh | 14,902.937,17 | 60084.715,06 | 176.537.352.5 | 94.006815,88 106.383.595,72 | 193.656.047,32 | 14.377485,86 | 43.923,893,61 dk 43.202.902,08 | 827.075.745,55 |
Aco | - = | -
Comp BO | 4.067,645:73 | 20.028.238,35 | 58.845.704.29 | 3133560531 | 62 127.865,23 | 64.552015,77 | 4.792405,29 | 14.641.297,86 | 14.400.967,35 | 275.691.915,18
Lada pm is Pesa ma a e = |
Comp da | 14,902.997,17 | 60.084715,06 | 176.537.35285 | 0400681588 | 106 383.595,72 | 193.656.047,32 | 14.377.485,86 | 43.923893,61 | 43.202902,08 | 827,075.745,55
sET e + —
Comp ho | 62794095 | 3.338.039,73 | 980765071 | 522260088 1035464421 | 10.758.669,30 | 798.749,21 | 244021631 | 2400.161,23 | 45.948.65253
da il E |
Comp. da | 14,902.937,17 | 60.084.715,06 | 176537.35285 | 94006815,68 196.383.595,72 | 193.656.047,32 | 14.377.485.86 | 43.923.893,61 | 43:202.902,08 | 827.075.745,55
our l=
Comp. no | 82794005 | 333803973 | 980763071 | 5.222.600,88 10.354.644,21 | 10.758.669,30 | 79874921 | 2:440.216,31 dE 2.400.161,23 | 45.948.652,53 |
5 d) ires a f Ná assa
Comp: ds | 14.902.837,17 | 60.084.715,06 | 176.537.352,85 | 94.006.015,88 | 186.383595,72 | 193656,047,32 | 14.377485,06 | 43.923.89361 | 43.202.902,08 827.075.745,55
Nov a ! a : | + di
Fon sa 827.940,95 RE 3.338.039,73 | 9.807.630,71 5.222.600,88 | 1035464421 | 10-758.669,30 | 79874921 | 244021631 | 240.161,23 | 45.948.652,53
k =
Comp. do | 14.902.937,17 | 60.084.715,06 | 176537.35285 | 94.006815.88 186.383.595,72 | 193656047,32 | 14.377485,86 | 43.923.893,61 | 43.202.902 827,075.745,55
DEZ pe
Comp ao | 62794095 | 3.338.039,73 | 980763071 | 5.222.600,88 10.354.644,21 | 10.758.669,30 | 798.749,21 | 2.440.216,31 pi 2.400.161,23 | 45.948.652,53
do
Comando 31.559.161.13 | 127.238220,14 | 373.843.805,97 | 199.073.257,22 | 394.094.673,31 | 410.095.159,03 | 30.446440,59 | 93.015.304,16 4 91.488.498,51 rem asasçoo |
JAN/2018 (*) eme + t E —
Comp. 80 | 3,50657345 | 14:137.580.01 | 41.538200,66 | 22:119:250,76 | 43 854.963,72 | 45.566.128,77 | 3.382.937,85 | 10.335.033,84 | 10.165.388,74 | 194.606.057,80
Eni E= R Elas
susroraL (a) | Comp de | 210.394.407.17 | 848.254.800.86 | 2.492.262.040.17 |1.327.155,047,78 2.631.297.821,95 | 2.733.967.726.87 | 202.976.270,91 | 620.102.027,48 | 609.923.323,47 | 11.676.363.466,66
+ de
SUBTOTAL (8) 10% II
do total anual (APL.
4º,52º, da
Lei
11.494/2007 fer ga 2337715635 | 94.250.53349 | 276.921.337.80 | 147461.671.98 | 292.366.424.66 | 303:774.191,67 | 2.552.918,90 68.900.225,28 | 67.769.258,16 | 1.297.373.718,52
ceart. 4º da
Lei nº
11.738/2008)
Ea 7
TOTAL GERAL (A+B) (Art. 6º
da Lei nº 233.771.563,52 | 042.505.334,29 | 2.769:213.377,97 | 1474.616:719,76 | 2.923.664.246,61 | 3037.741.918,74 | 225/529.169,90 | 689.002.252:76 | 677.692.581,63 12.973.737.185,18
11.494/2007) l
(º) Correspondente a 15% do total de 2017 a ser distribuído automaticamente
ANEXO III
3.143,98 3.206,86 3.304,18 3.364,06 3.364,06
AL 1.350,21 137721 141772 II 1.444,72 1.444,72
AM 1.782,53 1.818,18 1.871,65 1.907,30 1.907,30
AP 3.336,14 3.402,86 3.502,95, 3.569,67 3.569,67 |
BA 1.389,12 1.416,91 1.486,36 1.486,36
CE 1.389,18 1.416,96 1.486,42 1.486,42
r DF 3.272,86, 3.338,32 3.501,96 3.501,96
ES 3.029,98 3.090,58 3ABLAS 3.242,08 3.242,08
co ; “ama | 20686 |. 2.129,50 2.170,06 E | “2170,06 =]
[ MA? 1.273,33 1.298,79 1.336,99 1.362,46 1.362,46
MG 2.038,98 2.079,76 2.140,93 2.181,71 | 2.181,71 1
Ms 2.66541 D 218,72 2.798,68 t 2.851,99 2.851,99
MT 2.225,82 2.270,44 233711 2.381,63 2.381,63 |
[ Pas 1.273,33 E 1.336,99 1.362,46 1.362,46
PB ” ASS7A9 1.588,64 1.635,37 1.666,52 1.666,52 |
PE 161008 | 1.642,20 1.690,59 1.722,79 1.722,70
PT 1.442,49 14713 1.514,61 1.543,46 1.543,46
[ PR 236445 Il 2.411,74 | 248267 2.529,96 2.529,96
By 2.250,01 2.295,01 2.362,52 2407,52 2.407,52 1
RN T 2.219,50 2.263,89 2.330,48 2.374,87 2.374,87
RO 2.372,87 2.420,32 249151 2.538,97 2.538,97
2.590,30 2.642,10 2.719,81 2.771,62 2.771,62
2.239,20 2.283,98 2.351,16 2.395,94 2.395,94
3.391,03 3.458,86 3.560,59 3.628,41 362841
2.833,58 | 2.890,26 2.975,26 3.031,93 3.031,93
(*) Considerado o valor mínimo nacional por aluno/ano a que se refere o Dec. Nº 5.690/2006
glsinia|B|z
4.183,30 4.266,96 | 4.392,46 1 447613 447613
2.775,52 2.831,03 2.914,29 I 2.969,81 2.969,81
|
| |
|
D.O.U., 27/12/2016 - Seção 1
" +) 2 ADE Gras
ab dos Cs e am mm
Ep
Estado do Pará = rá Nes
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS bi A a
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO SA o
Canaã dos Carajás - Pará LN ass
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
CÂMARA MLINICIPAL DE CANAÁ DOS CARA AS
“ APROV: DO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 039-A/2017
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer objetiva fazer a análise do Projeto de Lei pag-Á/ Ú
autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre a autorização para abertura
crédito adicional especial mediante ao excesso de arrecadação do FUNDEB no
orçamento de 2017 e dá outras providências.
Em mensagem Justificativa, O Poder Executivo detalha que o projeto de lei
tem o objetivo de adequar às disposições legais relativas à Lei Orçamentária Anual
- LOA aos dispositivos legais que tratam da manutenção e desenvolvimento da
educação básica.
O autor do projeto esclarece que a receita do FUNDEB apresentada no
orçamento 2017 foi mensurada a partir da previsão disposta na Portaria Ministerial
nº 11 de 30/12/2015, mas só em 26/12/2016 o Governo Federal fez a publicação da
Portaria Ministerial nº 8/2016, estabelecendo a estimativa de receita FUNDEB para
o exercício de 2017, constatando assim excesso de arrecadação para o Município de
Canaã dos Carajás, em função do aumente do número de alunos matriculados na
rede e informados ao governo Federal mediante o censo escolar, conforme
documento anexado.
Ao final, requer a apreciação do projeto em REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL ressaltando que é necessária a aprovação do presente projeto para que
seja inserida a referida rubrica na Lei Orçamentária Anual de 2017, de modo que o
excesso de arrecadação seja aplicado para a manutenção da educação básica, sem
prejuízos.
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo 26, inciso I, alínea a, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, tem a competência
de emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto constitucional,
1
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.5837-000 - Canaã dos Carajás/PA.
SefpseD
ÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÃS
APROVºDO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
legal, gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte forma:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a
compete analisar e deliberar sobre:
a) Aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de
técnicas e processo legislativo de projetos, emendas ou
substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas
Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
O Regimento Interno dispõe no artigo 47 que os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante O artigo 122, serão examinados
pelo Relator designado em um âmbito.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na pessoa de seu Relator,
compete realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
A princípio, analisando este Projeto Lei, por seu aspecto constitucional, não
visualizo qualquer violação a dispositivo constitucional, para tanto, levando em
consideração duas características: a forma e a matéria.
A forma adotada está certa, uma vez que para autorização de abertura de
crédito adicional especial mediante excesso de arrecadação na Lei Orçamentária de
2017 deve ser através de projeto de lei de competência privativa do prefeito
Municipal, conforme consta do nosso Regimento Interno e artigo 73 da Lei
Orgânica de Canaã dos Carajás-PA.
Quanto à matéria, a Câmara Municipal é competente, nos termos da lei, para
tratar de matérias de seu peculiar interesse.
Desta forma, encontra-se satisfeito O aspecto da legalidade que cumpre
manifestar esta Relatora.
Com relação aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro qualquer erro
2
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.5837-000 - Canaã dos Carajás/PA.
“e
e
Estado do Pará o] Fls:
e
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS PA
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO S iba
Canaã dos Carajás - Pará
gramatical ou a falta de lógica neste Projeto Lei, pois, de sua leitura, claramente se
depreende seu objeto.
Portanto, esta Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
com fundamento nos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos, OPINA pela
aprovação deste Projeto de Lei de nº 039-A/2017, nos aspectos que dizem respeito
a competência desta Comissão. cÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARA ÉS
APROV: DO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
Canaã dos Carajás/PA, 02 de outubro de 2017.
Maria jr z p Ed
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
3
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
[s
Com arrimo no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno da desta Casa
considerando os motivos acima expostos, a Comissão de Constituição, Justiçá e
Redação resolve APROVAR por unanimidade, a manifestação de sua Relatora,
feita neste parecer com relação ao Projeto de Lei nº 039-A/2017, devendo o mesmo
produzir os efeitos legais e jurídicos.
vÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
Sala de reunião das Comissões, 02 de outubro de 2017.
Walter Diniz Marques
Presidente da Comissão onstituição, Justiça e Redação
Amintas F. de Oliveira
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
a ARO
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
4
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
à fis
PARECER DA COMISSÃO DE FINAN AS, ORÇAMENTO EF Naà DOS Cana! AS
y APROV «DO Nº SE SSão
ORDINARIA
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 039-A/2017
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer objetiva fazer a análise do Projeto de Lei 039-A/ 2017, de
autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre a autorização para abertura de
crédito adicional especial mediante ao excesso de arrecadação do FUNDEB no
orçamento de 2017 e dá outras providências.
Em mensagem Justificativa, o Poder Executivo detalha que o projeto de lei tem
o objetivo de adequar às disposições legais relativas à Lei Orçamentária Anual - LOA
aos dispositivos legais que tratam da manutenção e desenvolvimento da educação
básica.
Restou esclarecido que a receita do FUNDEB apresentada no orçamento 2017
foi mensurada a partir da previsão disposta na Portaria Ministerial nº 11 de
30/12/2015, mas só em 26/12/2016 o Governo Federal fez a publicação da Portaria
Ministerial nº 8/2016, estabelecendo a estimativa de receita FUNDEB para o exercício
de 2017, constatando assim excesso de arrecadação para o Município de Canaã dos
Carajás, em função do aumente do número de alunos matriculados na rede e
informados ao governo Federal mediante o censo escolar, conforme documento
anexado.
Desta forma, requer a apreciação do projeto em REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL ressaltando que é necessária a aprovação do presente projeto para que
seja inserida a referida rubrica na Lei Orçamentária Anual de 2017, de modo que o
excesso de arrecadação seja aplicado para a manutenção da educação básica, sem
prejuízos.
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO
E FISCALIZAÇÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, segundo o artigo 26, inciso
II alínea “p”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, tem
a competência de deliberar sobre os aspectos financeiros e orçamentários, dispondo o
1
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Única, Irastangrtios
ÂMARA MIINICIPAL DE CANAÁ DOS CARA IÁS
APROV. “DO NA SESSÃO
ORDINARIA
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
referido artigo da seguinte forma:
Art.26. São as seguintes as Comissões e respe
temáticos ou área de atividade:
II - Comissão de Comissão de Finanças, Orçamen
Fiscalização a quem compete analisar e deliberar sobre:
p) Aspecto financeiros e orçamentários públicos de quaisquer
proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou
da despesa pública, quanto à compatibilidade ou adequação com
o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual;
O Regimento Interno prevê no artigo 47 que os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante O artigo 122, serão examinados
pelo Relator designado em um âmbito.
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na pessoa de sua Relatora
tem a função de realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis no
tocante à competência desta Comissão, devendo emitir parecer nos termos do artigo
112 do Regimento Interno.
O artigo 122, inciso II, alínea “bp”, do Regimento Interno prevê que o Projeto de
Lei deve ser distribuído para Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
quando envolver aspectos financeiros ou orçamentários públicos, para O exame de
compatibilidade ou adequação orçamentária.
Temos que se trata de Projeto de Lei que precisa ser analisado pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização, uma vez que dispõe sobre a autorização de
abertura de crédito adicional especial mediante excesso de arrecadação do FUNDEB
no orçamento de 2017 e dá outras providências.
No caso em tela, a Assessoria Especializada desta Casa já emitiu parecer
favorável com relação ao presente Projeto de Lei, demonstrando que este encontra-se
adequado e tem compatibilidade financeira e orçamentária.
2
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Va Iancanambic
Estado do Pará s
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS s
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO o]
Canaã dos Carajás - Pará q
Além disso, ressaltamos que o presente Projeto de Lei encontra-se compátive
financeiramente e adequado com a Lei Orçamentária, os valores a serem utilizados
por meio da abertura de crédito adicional especial deverão ser utilizados de acordo
com as fontes apresentadas e tem a finalidade de garantir a execução das ações
mencionadas no projeto de Lei.
Pelo exposto, esta Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização, com fundamento nos argumentos de fato e direito acima
mencionados, OPINA pela aprovação deste Projeto de Lei de nº 039-A/2017, nos
aspectos que dizem respeito a competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 02 de outubro de 2017.
Dônioa gia 6 Ievastarambioa da Gula
Vânia Lúcia A. Mascarenhas da Silva
Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
AMAS MINIÇIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
memo APROVADO NA SESSÃO
3
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA.
PERA Irvogvantnicos
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SEE o 8º =
Estado do Pará E N Lá A =
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS Gs dei rapa
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO vo mt INICIA NE TA
Canaã dos Carajás - Pará o pari OS CARA
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ÁRIA
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DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no disposto no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno
da desta Casa e, com base nos motivos acima expostos, a Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização resolve APROVAR por unanimidade, a manifestação de
sua Relatora, feita neste parecer com relação ao Projeto de Lei nº 039-A/2017,
devendo o mesmo produzir os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 02 de outubro de 2017.
sato RE Hana dos Santos
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
João Nunes R. Filho
Orçamento e Fiscalização
Vice-Presidente da Comissão de Finanças,
Vânia Lúcia A. Mascarenhas da Silva
Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
4
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE EDUCA ÃO, CULTURA SAÚDE, E DEFESA DO
MEIO AMBIENTE vAMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
US . APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 039-A/2017
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer objetiva fazer a análise do Projeto de Lei 039-A/2017, de
autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre a autorização para abertura de
crédito adicional especial mediante ao excesso de arrecadação do FUNDEB no
orçamento de 2017 e dá outras providências.
Em mensagem Justificativa, o Poder Executivo esclarece que o projeto de lei tem
o objetivo de adequar às disposições legais relativas à Lei Orçamentária Anual - LOA
aos dispositivos legais que tratam da manutenção e desenvolvimento da educação
básica.
O autor do projeto detalha que a receita do FUNDEB apresentada no orçamento
2017 foi mensurada a partir da previsão disposta na Portaria Ministerial nº 11 de
30/12/2015, mas só em 26/12/2016 o Governo Federal fez a publicação da Portaria
Ministerial nº 8/2016, estabelecendo a estimativa de receita FUNDEB para o exercício
de 2017, constatando assim excesso de arrecadação para O Município de Canaã dos
Carajás, em função do aumente do número de alunos matriculados na rede e
informados ao governo Federal mediante o censo escolar, conforme documento
anexado.
Por fim, requer a apreciação do projeto em REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL ressaltando que é necessária a aprovação do presente projeto para que seja
inserida a referida rubrica na Lei Orçamentária Anual de 2017, de modo que o excesso
de arrecadação seja aplicado para a manutenção da educação básica, sem prejuízos.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA,
SAÚDE, E DEFESA DO MEIO AMBIENTE
PE TT
O artigo 26, inciso IV, alínea “d”, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Canaã dos Carajás, estipula a competência da Comissão de Educação,
1
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
ER tt IMIDAS DE CANAÃ DOS ( "
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ORDINÁRIA
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Cultura, Saúde, e defesa do Meio Ambiente, nos seguintes termos:
Art26. São as seguintes as Comissões e respectivos campos
temáticos ou área de atividade:
IV - Comissão de Educação, Cultura, Saúde, e defesa do Meid* “nas
Ambiente: sito
mbiente SA
d) Assuntos atinentes à educação e ao ensino; o
A redação do artigo 47 do Regimento Interno prevê que os projetos dee
demais proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão
examinados pelo Relator designado em um âmbito.
Ao analisar o presente Projeto de Lei, observa-se que estão presentes Os
requisitos legais para sua aprovação, pois não há violação de qualquer preceito
constitucional e estão demonstrados os benefícios proporcionados pela aprovação da
autorização suscitada pelo Poder Público Municipal quanto à abertura de crédito
adicional especial mediante ao excesso de arrecadação do FUNDEB no orçamento de
2017 visando assegurar que o excesso de arrecadação seja aplicado para a manutenção
da educação básica, sem prejuízos, não havendo qualquer óbice legal ou jurídico para
sua aprovação.
Isto posto, este Relator da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, e defesa do
Meio Ambiente, baseando-se nos argumentos fáticos e jurídicos delineados acima,
OPINA pela aprovação deste Projeto de Lei de nº 039-A/2017, nos aspectos que
dizem respeito a competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 02 de outubro de 2017.
Élio AU a
Relator da Comissão de Educação, Cultura,
Saúde, e defesa do Meio Ambiente
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará JAMADA MIINICIPAL DE CANAÁ DOS
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS( TSE, APROVADO NAS
Ps ORDINÁRIA
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO N
3
Canaã dos Carajás - Pará Dm
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com base no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno da desta Casa e,
considerando os argumentos e motivos acima expostos, a Comissão de Educação,
Cultura, Saúde, e defesa do Meio Ambiente resolve APROVAR por unanimidade, a
manifestação de seu Relator, feita neste parecer com relação ao Projeto de Lei nº
039-A/2017, devendo produzir seus efeitos legais e jurídicos.
Maria É RUD s
Presidente em exercício da Comissão de Educação, Cultura,
Saúde, e defesa do Meio Ambiente
Élio Ferreira da Costa
Relator da Comissão de Educação, Cultura,
Saúde, e defesa do Meio Ambiente
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
PARECER A
PROJETO DE LEI
N.2039-4/2017
Guimarães &Genu
Advogados Associado
Advocacia Publica
&
Empresarial
Dr. Marcus Vinicius Saavedra G. de Souza
Canaã dos Carajás- PA 2017
PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA
OBJETO: PROJETO DE LEINº 039-A/2017.
Canaã dos Carajás (PA), em 02 de outubro de 2017.
ASSUNTO: “Dispõe sobre a autorização para abertura de crédito adicional especial mediante ao excesso de
arrecadação do FUNDEB no orçamento de 2017 e da outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
CONSULENTE: Comissões de Justiça e Redação, e Orçamento.
Ir RELATÓRIO
Foi encaminhado a esta Consultoria Jurídica para emissão de parecer o Projeto de
Lei epigrafado, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo à autorização para
abertura de CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL mediante EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
DO FUNDEB exercício 2017, da ordem de R$ 5.805.838,54 (Cinco milhões, Oitocentos e cinco
mil, oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) destinados à suplementação
de dotações orçamentárias, nas ações, elementos de despesas e fontes, a seguir:
Unidade Orçamentária: 1228/FUNDEB
Ação: 12 361 1334 2.072 - Manter o FUNDEB 60%
Elemento de Despesa: 3.1.90.04.00 — Contratação por tempo Determinado
Fonte: 023800 R$ 424.000,00
Fonte: 023900 R$ 200.000,00
Elemento de Despesa: 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vant. Fixas Pessoal Civil
Fonte: 023800 R$ 636.000,00
Fonte: 023900 R$ 300.000,00
Elemento de Despesa: 3.1.90.13.00 — Obrigações Patronais
Fonte: 023800 R$ 220.000,00
Fonte: 023900 R$ 220.000,00
Unidade Orçamentária: 1228/FUNDEB
Ação: 12 361 1334 2.073 - Manter o FUNDEB 40%
Elemento de Despesa: 3.1.90.04.00 — Contratação por tempo Determinado
Fonte: 023800 R$ 494.000,00
Fonte: 023900 R$ 254.800,00
Elemento de Despesa: 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vant. Fixas Pessoal Civil
Fonte: 023800 R$ 1.557.200,00
Fonte: 023900 R$ 400.000,00
Elemento de Despesa: 3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais
Fonte: 023800 R$ 594.000,00
Fonte: 023900 R$ 100.000,00
Elemento de Despesa: 3.3.90.46.00 - Auxílio Alimentação
Fonte: 023800 R$ 405.838,54
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Destacamos que o epigrafado vem à apreciação desta Consultoria em substituição
ao projeto enumerado 039/2017, assim é substitutivo, este com o anterior, busca a autorização
para abertura de CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL mediante EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO DO FUNDEB exercício 2017.
A Justificativa menciona que, os recursos são da receita FUNDEB, mensurado O
excesso de arrecadação a partir do previsto na Portaria Interministerial nº 11 de 30/12/2015, e
somente em 26/12/2016, o Governo Federal publicou a Portaria Interministerial nº 8/2016,
estabelecendo a estimativa de receita para o exercício 2017.
É o sucinto relatório.
II- | CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de apresentarmos manifestação, é necessário salientar que a emissão de
parecer por esta Consultoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas,
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo, e constituem-se em
manifestações efetivamente legítimas do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada
neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou
não pelos membros desta Casa.
Por essa razão, em síntese, a manifestação deste assessoramento jurídico, serve
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos Edis, não havendo substituição
e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular
representada pela manifestação dos Vereadores.
Feitas essas considerações, passamos à análise do Projeto:
WI- PARECER:
31 Da Competência e Iniciativa.
A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos
adicionais é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, uma vez que se trata de matéria
orçamentária de competência do Município, encontrando amparo no art. 73, inciso HI, c/c art.
156, I, da Lei Orgânica, assim como nos termos do art. 116, I, alínea “b”, são atos administrativos
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a
de competência do Prefeito à expedição do Decreto de abertura de créditos especiai e
suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários, Verbis:
Art. 73. São de iniciativa privativa do Prefeito os projetos de lei que
dispõe sobre:
JIL plano plurianual, diretrizes orçamentárias e os orçamentos
anuais,
Art. 156. As alterações orçamentárias durante o exercício se
representarão:
1 pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e
extraordinários,
Art. 16 Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos e
formalizados, com a obediência às seguintes normas:
1. Decreto, numerados em ordem cronológica nos seguintes casos:
b) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite
autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários,
Desta forma, quanto à competência e iniciativa a Consultoria Jurídica OPINA
favorável a tramitação do Projeto de Lei.
De outro o projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do
interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art.
13. 23, inciso XII da Lei Orgânica Municipal.
Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo,
conforme dispõe o art. 73, incisos III e IV da Lei Orgânica Municipal.
Desta forma, quanto à competência e iniciativa a Consultoria Jurídica OPINA
favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.
32 | DaLegislação Federal Vigente
Prosseguindo em nossa análise, destacam-se o art. 40, da Lei n. 4.320, de 1964, que
define os créditos adicionais como sendo, as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento; o art. 41, que os classificamem em
suplementares, especiais, e extraordinários; e o art. 42, que estabelece que os créditos
suplementares eespeciais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
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Parecer SS
Projeto de Lei nf
039-A/2017"S,
Ea
A seu turno, o S 1º do art. 43 da referida lei listou as fontes de recursos que poedêm
ser consideradas para abertura dos créditos suplementares e especiais, quais sejam:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende
da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será
precedida de exposição justificativa.
$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos;
(:)
IH — os provenientes do excesso de arrecadação;
O dispositivo legal transcrito confere o devido supedâneo para a realização de
abertura de créditos especiais para adicionar às dotações inexistentes ao orçamento em curso
por excesso de arrecadação. O mesmo diploma legal condiciona a abertura de crédito especial à
existência de recursos disponíveis, na forma do caput, o que ora foi comprovado pela juntada
da Portaria Interministerial nº 8/2016
Nessa esteira, observa-se que o projeto em epígrafe, faz indicação de forma clara
quanto aos recursos que serão utilizados para proceder à referida suplementação, o que é
viável, pois, para que o legislador autorize a suplementação, correto é que seja discriminada a
fonte de recurso de modo preciso como o foi no caso em tela.
IV- | CONCLUSÃO.
1. No que se refere à competência legiferante do Município, o presente projeto acha-se
amparado pelo art. 30, 1, da Constituição Federal, por tratar de matéria de interesse
eminentemente local;
2. No que tange à iniciativa, trata-se de matéria de competência exclusiva do Executivo,
conforme dispõe nossa Lei Orgânica;
3. A competência para iniciar o processo legislativo em matéria orçamentária, tratada no
presente projeto (abertura de crédito adicional), é exclusiva do Prefeito Municipal, de
conformidade com o art. 165, caput, da Constituição Federal;
Desta forma, não há óbice legal à discussão do Projeto de Lei em apreço, visto que
as exigências legais foram devidamente cumpridas, estando, portanto, apto para tramitar
regularmente nessa Casa Legislativa, na forma de seu Regimento Interno e da Lei Orgânica do
Município, especialmente pelas Comissões de Constituição e Justiça e Orçamento e Finanças.
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Projeto de LER?
039-4/208% is:
EN ASS:
O
Diante do exposto, esta Consultoria Jurídica OPINA pela tramitação, isca E “dessa
votação do projeto de lei ora examinado.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta
Casa Legislativa.
Canaã dos Carajás (PA), em 02 de outubro de 2017.
MARCUS VINICIUS SAAVEDRA. Reais nose eric tet
GUIMARAES DE SOUZA temo
Dr Marcus Vinicius Saavedra Guimrães de Souza
GUIMARÃES E GENU - ADVOGADOS ASSOCIADOS 5/5.
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Canaã dos Carajás - Pará
PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 039-A/2017
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 039-A/2017, de
autoria do poder executivo, que dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional
Especial mediante ao excesso de arrecadação do FUNDEB no orçamento de 2017 e dá
outras providências.
O referido Projeto 39-A, é substitutivo ao Projeto 039/2017, requerendo pois
autorização para abertura de Credito Adicional Especial mediante Excesso de
Arrecadação do FUNDEB.
Em mensagem justificativa, informa o poder executivo que O referido Projeto de Lei
tem o escopo de adequar ás disposições legais relativas à Lei Orçamentária Anual -
LOA, aos dispositivos legais relativas à Lei Orçamentária Anual, aos dispositivos
legais que tratam da manutenção e desenvolvimento da educação básica, que a
receita FUNDEB apresentada no orçamento 2017 foi mensurada a partir do previsto
na Portaria Interministerial nº. 11 de 30/15, e somente em 26/12/2016 o Governo
Federal publicou a Portaria Interministerial nº. 8/2016, estabelecendo a estimativa de
Receita FUNDEB para o exercício 2017, a qual aponta excesso de arrecadação para O
município de Canaã dos Carajás, em função do aumento do número de alunos
matriculados na rede e informados ao Governo Federal por meio do Censo Escolar,
que a justificativa do Projeto de Lei se dá em virtude do excesso de arrecadação
previsto para o FUNDEB por meio da Portaria Interministerial nº. 8/2016, que a
Urgência da tramitação se dá em decorrência de que tal rubrica seja inserida ainda na
Lei Orçamentária Anual de 2017, a fim de que o excesso seja aplicado à manutenção
da educação básica , sem prejuízos.
Juntou Cópia da Portaria Interministerial nº. 11 de 30 de Dezembro de 2015, e
Portaria Interministerial nº. 8 de dezembro de 2016.
Em síntese, é o relatório.
Ab initio, impende salientar que a emissão de Parecer por essa Assessoria Jurí ão
1
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san aaa
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
substitui o Parecer das Comissões Especializadas, porquanto essas são compostas
pelos representantes eleitos e constituem em manifestação efetivamente legítima do
Parlamento. Dessa forma a opinião jurídica exarada nesse parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros
dessa Casa.
Inicialmente observa-se que o referido Projeto de Lei esta redigido em termos claros,
objetivos e concisos, devidamente subscrito por seus autores, além de trazer O
assunto sucintamente registrado e ementa. Verifica-se ainda a existência de
mensagem justificativa escrita. A distribuição do texto esta dentro dos padrões
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. Tem-se ainda, que
o referido Projeto de Lei, não contém vício de ordem formal procedimental. Destarte
cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Quanto a iniciativa os projetos de lei que tratam de Créditos Especiais, são de
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 73, inciso III, c/c art.
156, 1, da Lei Orgânica, assim como nos termos do art. 116, 1, alínea “b”, são atos
administrativos de competência do Prefeito à expedição do Decreto de abertura de
créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei. Tem-se ainda que
o projeto de matéria de interesse local, conforme artigo. 30, 1 da CF/88 e no art. 13 da
Lei Orgânica Municipal. Obedece ainda o referido projeto as disposições constantes
Lei n. 4.320/64, que também condiciona a abertura de crédito especial à existência de
recursos disponíveis e à autorização legislativa.
Tem-se que para atender essa disposição juntou-se cópia da Portaria Interministerial
nº. 11 de 30 de Dezembro de 2015, e Portaria Interministerial nº. 8 de dezembro de
2016.
Requer, portanto, inobstante o pedido de Urgência constante da mensagem do
referido Projeto, sejam cumpridos fielmente os prazos de tramitação nas Comissões a
sposto no Regimento Interno dessa Casa. É o
que estiver subordinado, conforme d
Parecer, salvo melhor juízo das Comi
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