MARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Estado do Pará
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PROJETO DE LEI Nº 03h -R 12017
Dispõe sobre a criação e o topônimo do
Centro Municipal de Formação dos
Profissionais da Educação Professora
Rute Sampaio da Cunha e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e eu, JEOVÁ
GONÇALVES ANDRADE, Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do
Pará, faço saber e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado um Centro de Formação denominado “CENTRO
MUNICIPAL DE FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
PROFESSORA RUTE SAMPAIO DA CUNHA”, localizado na Avenida dos
Pioneiros, nº 154, Bairro Centro, perímetro urbano desta cidade, unidade
pertencente e integrada a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de
Educação de Canaã dos Carajás.
Parágrafo Único — Deverá a municipalidade providenciar a fixação da
placa de identificação com o topônimo acima descrito.
Art. 2º - Cabe à Secretaria Municipal de Educação assegurar recursos
financeiros e prestar assessoria jurídica, técnica e pedagógica ao Centro de
Formação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás-PA, aos 04 (quatro) dias do
mês de agosto de 2017.
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Prefeito Municipal
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA &
Senhores Vereadores,
Honrado em cumprimentá-los, dirijo-me a esta Casa de Leis com o
intuito de justificar a criação do Centro Municipal de Formação de Profissionais da
Educação Professora Rute Sampaio da Cunha.
Ademais, investir na formação de professores é essencial para que
haja transformações na escola. O processo formativo permanente dos professores
que inclui tanto a formação inicial como sua continuidade ao longo de toda a vida
profissional, não é um fim em si mesmo, mas sobretudo, um meio de contribuir
para a melhoria da qualidade do ensino na escola.
Assim, de acordo com a meta 25 (vinte e cinco), estratégia 25.20
(vinte e cinco ponto vinte), da Lei Municipal nº 679 de 25 de junho de 2015 que
aprovou o Plano Municipal de Educação — PME, nos 2 (dois) primeiros anos de
vigência do PME, o Poder Público deveria construir um Centro de Formação e
Atualização dos Profissionais da Educação Básica, mas considerando que hoje
temos um imóvel próprio (Prédio), onde funcionava a NEI Alegria do Saber,
localizado na Avenida dos Pioneiros, nº 154, Bairro Centro, perímetro urbano desta
cidade, prédio este já totalmente adaptado para os fins de uso como centro de
formação onde podemos iniciar, desde já, as formações sem custos financeiros
adicionais, sendo assim, optamos por não construir e nem adquirir um novo prédio.
Nesta linha de raciocínio, considerando ainda o princípio da
economicidade, sobretudo zelando também pelo princípio da legalidade, o quadro
funcional do Centro de Formação será composto conforme tabela:
Quantidade | Cargo Vínculo
01 Supervisora = Concursado - Efetivo
01 Agente Administrativo | Concursado - Efetivo
02 Agentes de Serviços Concursado — Efetivo
Gerais o IE
03 Agentes de Serviços de Concursado - Efetivo
Segurança Patrimonial |
Neste interim, todos os profissionais que irão atuar no Centro de
Formação são do quadro geral de servidores concursados e efetivos, sendo certo
que, o valor mensal a serem gastos com todos estes profissionais ficará
aproximadamente em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
Além do mais, todos os custos financeiros de Centro de Formação se
encontram amparados no inciso |, do artigo 70, da LDBEN - Lei Federal nº 9.394,
de 20 dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
“AssifPABjamos o que reza a letra da lei, in verbi So
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ASSINATURA
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Estado do Pará
Prefeitura municipal de Canaã dos Carajás
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Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do érsi
despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituiçõe
educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
| - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da
educação; (grifo nosso).
Portanto, por melhor e mais avançado que seja um curso de formação
acadêmica, o professor, como qualquer profissional, não sai pronto da
universidade, mas possui a necessidade de complementar, aprimorar e atualizar os
seus conhecimentos, sobretudo na prática. Porém, na perspectiva da epistemologia
contemporânea, a prática não constitui mero campo de aplicação da teoria
aprendida na universidade, pois o conhecimento se produz também na própria
prática. Nesta seara, se torna imprescindível para a melhora da qualidade da
educação do nosso município a criação e o funcionamento do Centro de Formação.
Sem mais para o momento, renovo-lhe protestos de elevada estima e
consideração e estamos à disposição para mais esclarecimentos caso seja
necessário.
Atenciosamente,
ONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
CAMA! JUNICIPAL DE GANAÁ DOS GARAJAS
enoTocoLo As JL Zine
Exmo. Sr.
Zilmar Costa Aguiar Júnior
Presidente da Câmara Municipal
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Prefeitura municipal de Canaã dos Carajás
BIOGRAFIA
RUTE SAMPAIO DE CUNHA
Aos dias 08 de agosto de 1968 nascia Rute Sampaio da Cunha, filha de
Antônia Sampaio da Cunha e Raimundo Rêgo da Cunha, natural de Santa
Inês/MA. Embora tenha nascido em Santa Inês Rute Sampaio residiu da infância
até o início da vida adulta em Miranda do Norte/MA.
Ainda muito jovem Rute já desempenhava o importante papel de educar,
sendo professora auxiliar para senhoras no município de Miranda do Norte/MA, foi
também em Miranda do Norte que Rute casou-se com Carlos Souza e devido ao
casamento a mesma mudou-se para a terra prometida Canaã dos Carajás/PA no
ano de 1992.
Em 1994 fora realizado em Canaã dos Carajás um concurso público e Rute
foi assim classificada para desempenhar a função de professora das series iniciais,
na qual desenvolveu seu mister com excelência. Outra função também exercida
por ela, foi de secretária na Escola João Nelson dos Prazeres Henrique, estando
assim mais uma vez na área educacional e realizando mais esta tarefa com
maestria e extrema dedicação.
Em 1995 como fruto de seu primeiro casamento Rute foi agraciada com sua
primeira filha Carmen Samirany Sampaio da Cunha de Souza, e desta união ainda
lhe vieram mais outras duas bênçãos sendo Felipe Lanier Sampaio da Cunha de
Souza e Emelly Kassia Sampaio da Cunha de Souza, e em meio à criação e
educação de seus preciosos filhos, Rute desempenhou também a função de
professora agora na Escola Tancredo de Almeida Neves.
Embora tenha enfrentado inúmeros desafios, permaneceu firme, afastou-se
Ana deputada e Gan Sobre oficio para resolver questões pessoais, divorciou-se,
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Botas ão desafiante e gratificante mundo da educação agora
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Foi no meio desta troca de função e envolta pelas emoções que R
capacitou-se ainda mais, graduando — se em Pedagogia, vindo a concluir com
sucesso mais um desafio. Encontrou no meio das lutas um resquício de força,
levantou-se e retornou a sua atribuição de professora, onde se sentia feliz e
envolvida.
Continuou sua vida com o apoio de um novo companheiro sendo Antônio
Nilton da Silva e seus três filhos, ainda muito determinada e integra desenvolvendo
as missões que lhe foram incumbidas.
Após anos de dedicação tanto a sua amada família, como a sociedade e ao
corpo estudantil, Rute Sampaio é referência como mulher comprometida e
dedicada, e embora no dia 01 de dezembro de 2015 Rute tenha descansado no
Senhor, estando assim à espera da recompensa Divina.
Mulher forte e destemida que de maneira abençoada realizava a nobre
missão de ser mãe amorosa, esposa dedicada e profissional envolvida e
surpreendente, sendo sem dúvida pessoa marcante para Os alunos que tiveram o
privilégio de aprender com esse exemplo de mestre. Foi presença marcante na
vida de todos aqueles que estiveram a sua volta. Distribuindo amor, alegria doçura
e principalmente amor fraternal com todos.
5º
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CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 034-A/2017
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 034-A/2017, de
autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a criação e o topônimo do
Centro Municipal de Formação dos Profissionais da Educação Professora Rute
Sampaio da Cunha e dá outras providências.
Em mensagem Justificativa, O Executivo Municipal tece esclarecimentos quanto
ao presente projeto de lei que tem como objetivo a criação Centro Municipal de
Formação dos Profissionais da Educação que terá como topônimo Professora Rute
Sampaio da Cunha.
Neste sentido, a criação do Centro Municipal de Formação dos Profissionais da
Educação tem como fundamento a meta 25, estratégia 25.20, da Lei Municipal nº
679/2015, que aprovou O Plano Municipal de Educação - PME, onde o Poder Público
assumiu o compromisso de construir o referido centro no prazo de 02 anos de vigência
do PME, tendo optado por não construir em decorrência de já ter um prédio onde
funcionava a NEI Alegria do Saber localizado na Avenida dos Pioneiros, nº 154,
centro, nesta cidade, que já está adaptado para os fins de uso como centro de formação
e que serão iniciadas as formações sem custos financeiros adicionais.
O centro será composto de 07 profissionais do quadro geral de servidores
concursados e efetivos, sendo que O custo mensal com todos estes profissionais será de
R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), sendo que todos Os custos financeiros estão
embasados no artigo 70 da Lei Federal 9.394/1996.
Com relação ao Topônimo, justifica a escolha para homenagear à professora
RUTE SAMPAIO DA CUNHA, nascida em 08/ 08/1968, natural de Santa Inês-MA,
filha de Antonia Samapaio da Cunha e Raimundo Rêgo da Cunha. Rute nasceu em
Santa Inês-MA, mas residiu até a vida adulta em Miranda do Norte-MA, onde desde
jovens nhava o importante papel de educar senhoras no Município de
NHTSRA Ah rte/MA. No ano de 1992, Rute se casou-se com Carlos Souza e mudou-
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ta Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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Canaã dos Carajás - Pará
se para Canaã dos Carajás-PA, sendo que desta união teve três filhos, Carmen
Samirany Sampaio da Cunha de Souza, Felipe Lanier Sampaio da Cunha de Souza e
Emelly Kassia Sampaio da Cunha de Souza. Em Canaã, Rute prestou concurso Público
Municipal, no ano de 1994, para desempenhar a função de professora das séries
iniciais, passando um tempo como secretária da Escola João Nelson dos Prazeres
Henrique, bem como foi diretora da escola Tancredo de Almeida Neves. Após
enfrentar vários desafios em sua profissão, Rute se afastou por um tempo para tratar
de assuntos pessoais, momento em que se divorciou. Em seu retorno, Rute fez
graduação em Pedagogia e voltou a dedicar-se ao exercido da missão de professora
por vários anos até a sua morte no ano de 2015, quando já estava com seu novo
companheiro Antonio Nilton da Silva, deixando-nos seu exemplo de mulher, mãe,
cidadã e, sobretudo, de uma mestre da educação em Canaã dos Carajás.
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O artigo 26, inciso 1, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Canaã dos Carajás, regulamenta a competência da Comissão de Justiça e Redação para
emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto constitucional, legal,
gramatical e lógico, estipulando que:
NS Art26. São as seguintes as Comissões e respectivos campos
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SS & temáticos ou área de atividade:
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Sa N I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem compete
analisar e deliberar sobre:
a) Aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de
técnicas e processo legislativo de projetos, emendas ou
substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas
Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
Os projetos de lei e demais proposições distribuídas às Comissões, consoante
o artigo 122, serão examinados pelo Relator designado em um âmbito, na forma como
estabelece o artigo 47 do Regimento Interno.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na pessoa de seu Relator,
compete realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
2
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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De início, ao analisar este Projeto Lei, por seu aspecto constitucional, não se
constata qualquer violação a dispositivo constitucional, para tanto, levando em
consideração duas características: a forma e à matéria.
Temos que a forma adotada está correta, eis que para à aprovação de
topônimo é necessário elaboração de projeto de lei.
No tocante à matéria, a Camara Municipal é competente, nos termos da lei,
para tratar de matérias de seu peculiar interesse.
Neste diapasão, importa ressaltar que está satisfeito O aspecto da legalidade que
cumpre manifestar esta Relatora.
No que se refere aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro qualquer
erro gramatical ou a falta de lógica neste Projeto Lei, pois, de sua leitura, claramente se
depreende seu objeto.
Pelo exposto, esta Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
com fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste Projeto de Lei nº 034-A/2017, nos aspectos que dizem respeito a
competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 02 de outubro de 2017.
Maria
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
3
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no disposto no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno
da desta Casa e, considerando os motivos acima expostos, a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação resolve APROVAR por unanimidade, a
manifestação de sua Relatora, feita neste parecer com relação ao Projeto de Lei nº
034-A/2017, devendo o mesmo produzir os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 02 de outubro de 2017.
t
Walter Diniz Marques
Presidente da Comissão Constituição, Justiça e Redação
ifitas F. de Oliveira
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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= Sousa
3º Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 034-A/2017
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 034-A/2017, de
autoria do poder executivo, que dispõe sobre a criação e o topônimo do Centro
Municipal de Formação dos Profissionais da Educação Professora Rute Sampaio da
Cunha e dá outras providências.
O referido Projeto 34-A, é substitutivo ao Projeto 034/2017, requerendo a autorização
para criação e o topônimo do Centro Municipal de Formação dos Profissionais da
Educação Professora Rute Sampaio da Cunha.
Em mensagem justificativa, informa que investir na formação de professores é
essencial para que haja transformações na escola, que o processo formativo
permanente dos professores inclui tanto a formação inicial como sua continuidade ao
longo de toda a sua vida profissional, que assim de acordo a meta 25 (vinte e cinco),
estratégia 25.20 (vinte e cinco ponto vinte), da Lei Municipal 679/2015, que aprovou
o Plano Municipal de Educação - PME, nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do
PME, o poder público deveria construir um Centro de Formação e Atualização dos
Profissionais da Educação Básica, mas que hoje possuem prédio próprio, e que
abrigara esse Centro, que o quadro de funcional do Centro de Formação será
composto de 01 Supervisora, 01 Agente Administrativo, 02 Agentes de Serviços
Gerais, 03 Agentes de Serviços de Segurança Patrimonial, todos concursados-
efetivos, que todos os custos financeiros do Centro de Formação encontram-s
amparados no inciso I, do artigo 70, na Lei federal 9394/96, que estabelece as
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que há necessidade de complementar,
aprimorar e atualizar os conhecimentos dos professores, melhorando a qualidade da
educação em nosso município, consta ainda a Biografia da senhora Rute Sampaio da
Cunha, professora de grande prestígio social e cultural desse município.
Não juntou documentos.
Em síntese, é o relatório.
Ab initio, impende salientar que a emissão de Parecer por essa Assessoria Jurídica não
substitui o Parecer das Comissões Especializadas, porquanto essas são compostas
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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Estado do Pará
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Canaã dos Carajás - Pará
pelos representantes eleitos e constituem em manifestação efetivamente legítima do
Parlamento. Dessa forma a opinião jurídica exarada nesse parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros
dessa Casa.
Inicialmente observa-se que o referido Projeto de Lei esta redigido em termos claros,
objetivos e concisos, devidamente subscrito por seus autores, além de trazer o
assunto sucintamente registrado e ementa. Verifica-se ainda a existência de
mensagem justificativa escrita. A distribuição do texto esta dentro dos padrões
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. Tem-se ainda, que
o referido Projeto de Lei, não contém vício de ordem formal procedimental. Destarte
cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Requer, portanto, sejam cumpridos fielmente, os prazos de tramitação nas Comissões
a que estiver subordinado o referido Projeto de Lei, conforme disposto no Regimento
Interno dessa Casa.
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.