ESTADO DO PARA
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
CNPJ: 01.613.324/0001-68
PROJETO DE LEI Nº. 028/2017 E IL da
AUTOR: Ver. João Batista Gustavo.
DISPÕE SOBRE O TOPÔNIMO DA
CRECHE MUNCICIPAL — NÚCLEO DE
EDUCAÇÃO INFANTIL, LOCALIZADA
NO BAIRRO JARDIM AMÉRICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Canaã dos Carajás-
PA aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono à seguinte Lei:
An. 1º- A Creche Municipal - Núcleo de Educação Infantil que
localiza-se na Rua H4, Quadra 40, lote 01,no bairro Jardim América, passa
a ter a seguinte denominação: NÚCLEO DE EDUCAÇÃO INFANTIL IRANI
VIERA DA SILVA.
Parágrafo Único - Deverá a municipalidade providenciar a fixação da
placa de identificação com O topônimo acima descrito.
An. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, Gabinete Vereador
João Batista Gustavo aos 28 de julho de junho de 2017.
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Ver. João Batisi ustavo-PT
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ua VAO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
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dos Carajás - PA
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9 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã
« 094 3392-4545
e www.canadoscarajas.pa.leg.br
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CNPJ: 0.613.324/0001-68 ca
JUSTIFICATIVA.
PAS
Justificamos essa proposição como forma de homenagem ao Sr. IRANI
VIEIRA DA SILVA, casado com Maria José da Silva, pai de 08 filhos, alguns
- servidores públicos desse município, faleceu nessa cidade em 10 de
novembro de 2014. Sr IRANI foi servidor público por 22 anos, na função de
agente patrimonial das Escolas Magalhães Barata na Vila Feitosa, no
Núcleo d e Educação Infantil Benedito Faustino Malaquias, na Casa do
Professor e na Escola João Nelson dos Prazeres Henrique. Sr. IRANI foi um
dos pioneiros de nossa cidade, pessoa de conduta exemplar e servidor
público comprometido e dedicado ao nosso município .
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, Gabinete Vereador João
Batista Gustavo, aos 28 de junho de 2017.
Ver. JOÃO BATISTA GUSTAVO
AMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
pie APROVADO NA SESSÃO
ORDINARIA
9 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
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« 094 3392-4545
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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 028/2017
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem à finalidade de analisar o Projeto de Lei 028/2017, de
autoria do Vereador João Batista Gustavo, que dispõe sobre O topônimo da creche
Municipal - Núcleo de Educação Infantil, localizada no bairro Jardim América e dá
outras providências.
Em mensagem Justificativa, O nobre Vereador esclarece que O presente projeto
de lei tem como objetivo homenagear O Sr. IRANI VIEIRA DA SILVA, casado com
Maria José da Silva, pai de 08 filhos, alguns servidores públicos desse município, que
faleceu nessa cidade em 10 de novembro de 2014. O Senhor IRANI foi servidor público
por 22 anos, na função de agente patrimonial das Escolas Magalhães Barata na Vila
Feitosa, no Núcleo d e Educação Infantil Benedito Faustino Malaquias, na Casa do
Professor e na Escola João Nelson dos Prazeres Henrique. Sr. IRANI foi um dos
pioneiros de nossa cidade, pessoa de conduta exemplar e servidor público
comprometido e dedicado ao nosso município.
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O artigo 26, inciso II, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Canaã dos Carajás, regulamenta a competência da Comissão de Justiça e Redação para
emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto constitucional, legal,
gramatical e lógico, estipulando que:
Art26. São as seguintes as Comissões e respectivos campos
temáticos ou área de atividade:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem compete
analisar e deliberar sobre:
a) Aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de
técnicas e processo legislativo de projetos, emendas ou
substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas
Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
1
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Os projetos de lei e demais proposições distribuídas às Comissões, consoante
o artigo 122, serão examinados pelo Relator designado em um âmbito, conforme
previsto no artigo 47 do Regimento Interno.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na pessoa de seu Relator,
compete realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
De início, ao analisar este Projeto Lei, por seu aspecto constitucional, não se
constata qualquer violação a dispositivo constitucional, para tanto, levando em
consideração duas características: a forma e a matéria.
A forma adotada está perfeitamente certa, eis que para a aprovação de
topônimo é necessário elaboração de projeto de lei.
No tocante à matéria, a Camara Municipal é competente, nos termos da lei,
para tratar de matérias de seu peculiar interesse.
Neste sentido, importa ressaltar que está satisfeito o aspecto da legalidade que
cumpre manifestar esta Relatora.
Em relação aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro qualquer erro
gramatical ou a falta de lógica neste Projeto Lei, pois, de sua leitura, claramente se
depreende seu objeto.
Isto posto, esta Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste Projeto de Lei de nº 028/2017, nos aspectos que dizem respeito a
competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 28 de junho de 2017.
qa é Sousa
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no disposto no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno
da desta Casa e, considerando os motivos acima expostos, a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação resolve APROVAR por unanimidade, a
manifestação de sua Relatora, feita neste parecer com relação ao Projeto de Lei nº
028/2017, devendo o mesmo produzir os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 28 de junho de 2017.
(
. a
Walter Diniz Marques
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Amintas F. de Oliveira
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
BR, Sousa
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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PARECER JURIDICO
ASSUNTO: PROJETO DE RESOLUÇÃO 028/2017
De iniciativa do Vereador João Batista Gustavo, foi protocolado o Projeto de Lei
028/2017, que dispõe sobre o topônimo da Creche Municipal - Núcleo de Educação
Infantil, localizado no bairro Jardim America e dá outras providências.
O referido Núcleo, passará a denominar-se: NÚCLEO DE EDUCAÇAÓ INFANTIL
IRANI VIEIRA DA SILVA. Em mensagem justificativa o nobre parlamentar informa
que o Sr. Irani, falecido, foi servidor público por 22 anos, sendo um dos pioneiros de
Canaã dos Carajás, que se destacou pela conduta exemplar , sendo que foi um
servidor público dedicado ao município. Não foram juntados documentos.
Inicialmente observa-se que O referido Projeto de Lei esta redigido em termos claros,
objetivos e concisos, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto
sucintamente registrado e ementa. Verifica-se ainda a existência de mensagem
justificativa escrita. A distribuição do texto esta dentro dos padrões exigidos pela
técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo.
Tem-se ainda que o referido Projeto de Lei, não contém vício de ordem formal
procedimental.
Destarte cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Tem-se pois que, deve ser cumprido fielmente o disposto no Regimento Interno
dessa Casa de Leis, quanto aos prazos para à análise das Comissões a que estiver
subordinado o referido Projeto de Resolução.
É o Parecer, salvo melhor juízo das TR e do Plenário desta
Canaã dos Carajás/PA, 28 de junho de Ú
DO
da Paiva e Bilva
Casa Legislativa.
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