CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS - PA
o) X PODER LEGISLATIVO
as OS Cara DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
<u
INDICAÇÃO Nº 119/2025
MATÉRIA:
SOLICITO A PREFEITURA MUNICIPAL QUE ADOTE MEDIDAS NECESSÁRIAS
DE CRIAÇÃO DO PROJETO DE LEI PARA DISPOR DE VALE-TRANSPORTE
PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS EM ATIVIDADE, QUE SERÁ
ANTECIPADO PELO MUNCÍPIO AO SERVIDOR PARA UTILIZAÇÃO EFETIVA
EM DESPESAS DE DESLOCALMENTO RESIDÊNCIA-TRABALHO E VICE-
VERSA.
AUTORIA: VEREADOR MIGUEL DA SAÚDE
DATA DE TRAMITAÇÃO: 14/02/2025
Acompanhe as matérias e votações do Legislativo Municipal através do:
sapl.canaadoscarajas.pa.leg.br
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás — PA
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR MIGUEL DA SAÚDE
INDICAÇÃO Nº.113/2025. CÂMARA MUNICIP. DE CANAA DOS CARAJÁS PA
[AN Dapartament
ER) sra is ori
Sr. Presidente, "DATA: 14/02/ Pei
Sra. Vereadora N
Senhores Vereadores. Rash
INDICO, após a devida deliberação do Plenário, na forma regimental, desta Casa de Leis, para que
seja oficiada a Excelentíssima Prefeita Municipal, sugerindo que adote as medidas necessárias de criação do
Projeto de Lei para dispor de Vale-transporte para os servidores municipais em atividade, que será
antecipado pelo Município ao servidor para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-
trabalho e vice-versa.
JUSTIFICATIVA
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores,
Trago a apreciação de Vossas Excelências o presente projeto que tem como objetivo indicar a
Excelentíssima Prefeita Municipal para dispor de vale-transporte para os servidores municipais em atividade,
que será antecipado pelo Município ao servidor para utilização efetiva em despesas de deslocamento
residência-trabalho e vice-versa.
Através da presente indicação o Vale-Transporte concedido aos trabalhadores de um modo geral
traduz uma das maiores conquistas sociais dos últimos tempos, beneficiando-os no deslocamento residência-
trabalho e vice-versa, porquanto desonera o orçamento doméstico de cada um deles, com a transferência do
valor da tarifa para o empregador. Contudo, o próprio município ganha, pois com o Vale-Transporte foi
reduzido o absenteísmo, passando a contar diariamente com o funcionário no trabalho, com um aumento de
produtividade não somente por este fato, como também pelo grau de satisfação desse funcionário.
Tal proposta tem como parâmetro o custo da passagem no transporte coletivo municipal e a opção
pelo pagamento através de auxílio objetiva facilitar e dar maior abrangência para a utilização do benefício.
Aliada a essa relevante função social, o Vale não tem natureza salarial, nem tampouco se incorpora à
remuneração do empregado para quaisquer efeitos, tais como pagamento de horas extras, 13º salário, férias,
adicional noturno, indenização, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço etc. Da mesma forma, não constitui
ade
e “ug,
Cama,
ques?
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR MIGUEL DA SAÚDE
PODER LEGISLATIVO
base de incidência da contribuição previdenciária, assim, não se configura como rendimento tributável do
empregado, não estando, portanto, o valor pago pelo empregador sujeito ao imposto de renda.
Assim, com a presente proposta pretende-se incluir como beneficiários do Vale-Transporte os
servidores públicos do Município de Canaã dos Carajás, cuja remuneração deixará de ficar comprometida
com o desembolso diário do valor das tarifas dos transportes públicos.
Essas são as razões, Senhor Presidente, pelas quais encaminho o projeto sob comento à soberana
apreciação dessa Casa de Leis, solicitando, desde já, que os ilustres membros do Poder Legislativo entendam
os motivos, e que possam ao final, auxiliar o Poder Executivo na melhor condução dos destinos do Município
de Canaã dos Carajás.
Diante do exposto acima, indica-se a necessidade de dispor de VALE-TRANSPORTE PARA OS
SERVIDORES MUNICIPAIS EM ATIVIDADE, que será antecipado pelo Município ao servidor para
utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Desta forma, ante ao exposto, conta-se com o apoio de V.Exas, para a aprovação unânime e integral
dessa INDICAÇÃO.
Canaã dos Carajás, 13 de fevereiro de 2025.
Câmara Municipal da Canaã dos Carajás A
Miguel Bento Pereira Neto - MDB
legista
MIGUEL DA SAÚDE
Vereador
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO ,
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ANEXO I
DISPÕE SOBRE O VALE-TRANSPORTE PARA OS
SERVIDORES MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE
CANAÃ DOS CARAJÁS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Vereador Miguel da Saúde, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do
Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal apresenta e submete à apreciação desta Casa, o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Art. 1º. Fica instituído o vale-transporte para os servidores municipais em atividade, que
será antecipado pelo Município ao servidor para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-
trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, excetuadas aquelas realizadas nos
deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho.
$ 1 O auxílio-transporte de que trata este artigo será restrito aos servidores ativos, inclusive
aos celetistas e contratados com vínculo temporário ou emergencial.
$ 2º - Para sua concessão e individualização será considerado o mês como tendo 30 (trinta) dias.
Art. 2º - O vale transporte será custeado:
I — pelo servidor, em parcela equivalente até 6% (seis por cento) do salário básico ou padrão de
vencimento, excluídos qualquer adicionais ou vantagens; e
IH - pela administração, no que exceder a parcela do servidor;
Art. 3º O auxílio-transporte concedido nas condições e limites definidos nesta lei, no que se refere
à contribuição:
I - não tem natureza salarial, nem se incorpora aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão
dos servidores municipais, para quaisquer efeitos;
II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
II - não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Art. 4º Não será concedido o auxílio-transporte aos servidores que se encontrem
nas seguintes situações:
Rua Tancredo Neves nº 546 - Centro, Canaã dos Carajás - PA, CEP 68537-000
CNPJ: 01.613.324/0001-68 * fone: (94) 3392-4545
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO ,
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
I- em licenças ao serviço, remuneradas ou não, ainda que a ausência se dê apenas
em um dos tumos de trabalho;
I- em ausências ao serviço por motivo de faltas abonadas, justificadas e injustificadas, e nas demais
ausências permitidas pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais — ou em outra lei que vier
a modifica-las ou substituí-las, ainda que a ausência se dê apenas em um dos tumos de trabalho;
HI - em férias, pontos facultativos não trabalhados e recessos administrativos ou escolares, ainda que a
ausência se dê apenas em um dos turnos de trabalho;
IV - em trabalho executado de forma remota, na modalidade home office, ainda que a ausência se dê
apenas em um dos turnos de trabalho.
$ º Em nenhuma hipótese haverá acumulação na concessão do auxílio, nem mesmo nos casos de
acumulação lícita de cargos ou empregos.
Art. 5º Para fazer jus ao vale-transporte, o servidor deverá manifestar opção por escrito, em requerimento
patronizado, devendo conter:
I—o endereço atualizado do servidor;
IW-rota entre casa e trabalho e vice-versa;
III- autorização do servidor para o desconto, em folha de pagamento, da parcela de 6% (seis por cento),
de seu salário básico ou vencimento nas condições desta Lei;
IV — compromisso a ser firmado pelo servidor, sob responsabilidade, de que somente utilizará o vale-
transporte para o seu próprio e efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa;
V- outros elementos que se recomendarem à concessão e utilização adequada do vale-transporte.
Art. 6º Não farão jus ao auxílio-transporte os estagiários, Prefeito e Vice Prefeito.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Vereador Miguel da Saúde.
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, 13 de E A ds as Pa
Miguel Bento Pereira Neto - MDB
Legislatura
Vereador Miguel da Saúde.
Rua Tancredo Neves nº 546 - Centro, Canaã dos Carajás - PA, CEP 68537-000
CNPJ: 01.613.324/0001-68 * fone: (94) 3392-4545