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materia nº 51/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2017
Date 2017-11-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id205

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-12 Proposição transformada em lei Proposição transformada em Lei Municipal n° 792/2017.
2017-12-06 Aguardando sanção governamental Aguardando sanção por parte do Poder Executivo Municipal.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:22:08.650538-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 16

Bum MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
UR PROTOCOLO AS OP: 4Dhs
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Estado do Pará -Poder Legish
Câmara Municipal de Canaã A
CNPJ/SREB.: 01.613.224/
Adm.: 2015-2016
PROJETO DE LEI N.º. 051/2017.
Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a
necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos
termos do inciso IX do artigo 37 da
Constituição Federal e dá outras
providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal do Município de Canaã dos
Carajás, Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, em especial o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e o
inciso I da Lei Orgânica do Município;
Faz saber que o Egrégio Plenário da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. A Câmara Municipal de Carajás poderá
efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e
prazos previstos nesta Lei, para atender á necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de
excepcional interesse publico para fins desta Lei, a transitoriedade da
situação e a impossibilidade de atendimento com os recursos humanos de
que dispõe essa Casa, nas seguintes hipóteses:
9 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã da
« 094 3392-4545
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PRESIDENTE
Estado do Pará -Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CNPJ/SRFB.: 01.613.324/0001-68
Adm.: 2015-2016
I - Quando houver deficiência de pessoal para demanda ordinária de
serviço;
II - Quando houver necessidade temporária para substituição de atividades
permanentes;
HI - Nos casos de não preenchimento das vagas disponibilizadas em
concurso público.
Parágrafo 1º - É defeso a contratação de temporários para atividades
meramente burocráticas.
Art. 3º. As contratações com base nesta lei serão
feitas pelo prazo de 01 (um) ano, contados a partir de 01 de janeiro de 2018.
Art. 4º. As contratações somente poderão ser
efetivadas com observância de existência de dotação orçamentária especifica
e com o correspondente cargo previsto no Plano de Cargos e Salários,
inclusive no tocante a escolaridade exigida.
Art. 5º. O contratado nos termos desta Lei, não
poderá:
I - Receber atribuições, funções ou encargos não
previstos no respectivo contrato;
II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título
precário ou em substituição, para o exercício de cargo e função em
comissão ou função gratificada;
HI - Ser novamente contratado para outro carg
APROVADO NA ae SS
o ORDINÁRIA
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Estado do Pará -Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CNPJ/SRFB.: 01.613.324/0001-68
Adm.: 2015-2016
Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei
extinguir- se - á com direito ao recebimento de férias vencidas não
usufruídas, férias proporcionais e 13º salário integral ou proporcional nos
seguintes casos:
- A qualquer tempo, por ato unilateral da
Câmara Municipal;
I- | pelo término do prazo contratual.
Art. 7º. O tempo de serviço prestado em virtude de
contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de 1º de
janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.
Mesa da Câmara Municipal, em 27 de
Zilmar Cóstá
Presr da CM
Wilsd Walter Diniz Marques
Vice-Presideht 2º Vice-Presidente da
CMCC
aim tma doer = Dionízio se Gutinho dos Santos
1º secretário da CMCC 2º Secretário da CMCC
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Estado do Pará -Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CNPJ/SRFB.: 01.613.324/0001-68
Adm.: 2015-2016
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Encaminhamos a douta apreciação de V.Exas, o Projeto de Lei 051/2017, que
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do ar tigo 37
da Constituição Federal e dá outras providências.
Senhores Edis, cumpre esclarecer que a Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
promoveu, como é do conhecimento de V.Exas, Concurso Público no ano de
2014, para provimento de cargos do quadro efetivo, ofertando vagas para várias
funções com níveis de escolaridade diversos.
Ressaltamos ainda que, inobstante a realização do Concurso público, pretende-
se aqui a contratação de servidores, para atender única e exclusivamente as
necessidades temporárias dessa Casa, quando não há aprovação em Concurso
Público e para situações de atividades permanentes, onde o quantitativo de
pessoal é insuficiente para atender a demanda, mas a falta de pessoal é
temporária, a exemplo do que ocorre com a contratação para substituição de
servidor, em gozo de licenças ou afastamentos legais, cuja contratação se
justifica, tão somente durante o período de afastamento.
Nas situações acima relatadas a necessidade da administração pública é
genuinamente temporária, para atender casos específicos, não havendo, pois, a
necessidade da efetivação desse servidor, que acarretaria aumento de custos sem
necessidade, pois passada a necessidade da contratação, esse servidor ficaria
ocioso.
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“ 094 3392.4545
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Estado do Pará -Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CNPJ/SRFB.: 01.613.324/0001-68
Adm.: 2015-2016
Camara
Por outro lado não são todas as atividades que podem ser objeto de contratação
temporária, uma vez que a regra constitucional, é a contratação de servidores
públicos por meio de concurso público, conforme disposto no artigo 37, IL da
CF/88, nesse sentido o STF já decidiu que não cabe a contratação de temporários
para o exercício de atividade burocráticas (ADI 2987 e 3430).
Assim sendo, havendo necessidade temporária de pessoas, em casos específicos,
essas devem ser satisfeitas para que não sejam paralisadas as atividades
legislativas em respeito ao princípio da Continuidade do serviço público.
Isto posto, submetemos o presente Projeto à apreciação desta Casa de Leis,
contando com o apoio de V,Exas, na aprovação desse Projeto.
Mesa da Câmara Municipal, em 27 de novembro de 2017.
A
Walter Diniz Marques
2º Vice-Presidente da
Aa dASSO Mendo aeee Pa Dc dos Santos
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1º secretário da CMCC 2º Secretárib da CMCC
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GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS é: 2
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO S a
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇA
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 051/2017
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 051/2017, de
autoria da Mesa Diretora da Câmara, que dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências.
A autora explica em sua mensagem de justificativa que a Câmara Municipal de
Canaã dos Carajás promoveu, como é do conhecimento de V.Exas, Concurso Público no ano
de 2014, para provimento de cargos do quadro efetivo, ofertando vagas para várias funções
com níveis de escolaridade diversos.
Ressalta-se que, inobstante a realização do Concurso público, pretende-se aqui a
contratação de servidores, para atender única e exclusivamente as necessidades
temporárias dessa Casa, quando não há aprovação em Concurso Público e para situações de
atividades permanentes, onde o quantitativo de pessoal é insuficiente para atender a
demanda, mas a falta de pessoal é temporária, a exemplo do que ocorre com a contratação
para substituição de servidor, em gozo de licenças ou afastamentos legais, cuja contratação
se justifica, tão somente durante o período de afastamento.
Nas situações acima relatadas a necessidade da administração pública é
genuinamente temporária, para atender casos específicos, não havendo pois a necessidade
da efetivação desse servidor, que acarretaria aumento de custos sem necessidade, pois
passada a necessidade da contratação, esse servidor ficaria ocioso.
Por outro lado não são todas as atividades que podem ser objeto de contratação
temporária, uma vez que a regra constitucional, é a contratação de servidores públicos por
meio de concurso público, conforme disposto no artigo 37, II, da CF/88, nesse sentido o STF
já decidiu que não cabe a contratação de temporários para o exercício de atividade
burocráticas (ADI 2987 e 3430).
Pelo exposto, havendo necessidade temporária de pessoas, em casos específicos,
essas devem ser satisfeitas para que não sejam paralisadas as atiminadss degisiatins sagas
respeito ao princípio da Continuidade do serviço público. id did
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.5837-000 - Canaã dos
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
O artigo 26, inciso 1, alínea a; do Regimento Interno da Camara Municipal de Canaã
dos Carajás, regulamenta a competência da Comissão de Justiça e Redação para emitir
parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto constitucional, legal,
gramatical e lógico, estipulando que:
Art.26. São as seguintes as Comissões e respectivos campos
temúticos ou área de atividade:
1 - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem compete
analisar e deliberar sobre:
a) Aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnicas e
processo legislativo de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos
à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito de
admissibilidade e tramitação;
Os projetos de lei e demais proposições distribuídas as Comissões, consoante o
artigo 122, serão examinados pelo Relator designado em um âmbito, conforme previsto
no artigo 47 do Regimento Interno.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na pessoa de seu Relator,
compete realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis, considerando
seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Incialmente, ao analisar este Projeto Lei, por seu aspecto constitucional, não se
constata qualquer violação a dispositivo constitucional, para tanto, levando em
consideração duas características: a forma ea matéria.
Quanto à forma adotada temos que está perfeitamente certa, eis que é necessária
elaboração deste projeto para autorizar a contratação de serviços temporários de
excepcional interesse público. No tocante à matéria, a Câmara Municipal é competente,
nos termos da lei, para tratar de matérias de seu peculiar interesse. Neste sentido,
importa ressaltar que está satisfeito o aspecto da legalidade que cumpre manifestar esta
Relatora.
Com relação aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro qualquer erro
gramatical ou a falta de lógica neste Projeto de Lei, eis que, de SHARE SS A
depreende seu objeto. Eis APROVADO NA SESS;
) ORDINÁRIA
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.5837-000 - Canaã dos
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJ
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará q
Diante do exposto, esta Relatora da Comissão de Constitm
: ustiça e
Redação, com fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA
pela aprovação deste Projeto de Lei nº 051/2017, nos aspectos que dizem respeito a
competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 06 de dezembro de 2017.
Maria aa j y Sousa
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
vÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
3 APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP; 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARARAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO S
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Considerando o disposto no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno da desta
Casa e, com arrimo nos motivos acima delineados, a Comissão de Constituição, Justiça
e Redação resolve APROVAR por unanimidade, a manifestação de sua Relatora, feita
neste parecer com relação ao Projeto de Lei nº 051/2017, devendo o mesmo produzir os
efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 06 de dezembro de 2017.
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mae Diniz Marques
Presidente da Comissão d Constituição, Justiça e Redação
Amintas F. de Oliveira
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Maria SE j y Sousa
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
ÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO Ss
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 051/2017
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 051/2017, de
autoria da Mesa Diretora da Câmara, que dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências.
A autora esclarece em sua mensagem de justificativa que a Camara Municipal de
Canaã dos Carajás promoveu, como é do conhecimento de V.Exas, Concurso Público no
ano de 2014, para provimento de cargos do quadro efetivo, ofertando vagas para várias
funções com níveis de escolaridade diversos,
Vale ressaltar que, inobstante a realização do Concurso público, pretende-se aqui
a contratação de servidores, para atender única e exclusivamente as necessidades
temporárias dessa Casa, quando não há aprovação em Concurso Público e para
situações de atividades permanentes, onde o quantitativo de pessoal é insuficiente para
atender a demanda, mas a falta de pessoal é temporária, a exemplo do que ocorre com a
contratação para substituição de servidor, em gozo de licenças ou afastamentos legais,
cuja contratação se justifica, tão somente durante o período de afastamento.
Nas situações acima relatadas a necessidade da administração pública é
genuinamente temporária, para atender casos específicos, não havendo pois a
necessidade da efetivação desse servidor, que acarretaria aumento de custos sem
necessidade, pois passada a necessidade da contratação, esse servidor ficaria ocioso.
Por outro lado não são todas as atividades que podem ser objeto de contratação
temporária, uma vez que a regra constitucional, é a contratação de servidores públicos
por meio de concurso público, conforme disposto no artigo 37, IL, da CF/88, nesse
sentido o STF já decidiu que não cabe a contratação de temporários para o exercício de
atividade burocráticas (ADI 2987 e 3430).
Portanto, havendo necessidade temporária de PERLA MUNEPa CAS CAEIRSALAOSS
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essas devem ser satisfeitas para que não sejam paralisadag
respeito ao princípio da Continuidade do serviço público.)
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 — Ca
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GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJASE
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO (6)
Canaã dos Carajás - Pará
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, segundo o artigo 26, inciso A
alínea “p”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, tem a
competência de deliberar sobre os aspectos financeiros e orçamentários, dispondo o
referido artigo da seguinte forma:
Art.26. São as seguintes as Comissões e respectivos campos
temáticos ou área de atividade:
II - Comissão de Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização a
quem compete analisar e deliberar sobre:
prusio de a ei Aspecto financeiros e orçamentários Públicos de quaisquer
ORDINARIA proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da
- despesa pública, quanto à compatibilidade ou adequação com o
lano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento
anual;
igo 47 do Regimento Interno estipula que os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão examinados pelo
Relator designado em um âmbito.
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na pessoa de sua Relatora tem
a função de realizar estudo sobre Os projetos apresentados a esta Casa de Leis no
tocante à competência desta Comissão, devendo emitir Parecer nos termos do artigo 112
do Regimento Interno.
Segundo o artigo 122, inciso II, alínea “b”, do Regimento Interno, o Projeto de Lei
deve ser distribuído para Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização quando
envolver aspectos financeiros ou orçamentários públicos, para o exame de
compatibilidade ou adequação orçamentária.
Tendo em vista que este Projeto de Lei trata de autorização para contratação de
serviços temporários de excepcional interesse público da Câmara Municipal, é obvio
que precisa ser analisado pela Comissão de F inanças, Orçamento e Fiscalização.
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68,587-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
No presente caso, a Assessoria Especializada desta Casa exarou parecer favorável
com relação ao presente Projeto de Lei, demonstrando que este encontra-se adequado e
tem compatibilidade financeira e orçamentária.
Isto posto, esta Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização,
com fundamento nos argumentos de fato e direito acima mencionados, OPINA pela
aprovação deste Projeto de Lei de nº 051/2017, nos aspectos que dizem respeito a
competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/ PA, 06 de dezembro de 2017.
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Vânia Lúcia A. Mascarenhas da Silva
Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
“ÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS Cana tás
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Rua "Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com base no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno da desta Casa e,
considerando as razões fáticas e jurídicas mencionadas acima, a Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização resolve APROVAR por unanimidade, a
manifestação de sua Relatora, feita neste parecer com relação ao Projeto de Lei nº
051/2017, devendo o mesmo produzir os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 06 de dezembro de 2017.
Dionísio José Coutinho Hos Santos
&)rçamento e Fiscalização
Vice-Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Vânia Lúcia A. Mascarenhas da Silva
Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
“ÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS Cara 14º
APROVADO NA SESSAU
ORDINARIA
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Rua Pancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP; 68.5837-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
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6)
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 051 /2017
De iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, o presente
Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 051/2017, que dispõe sobre a
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição
Federal e dá outras providências.
Em mensagem justificativa informa a Mesa Diretora, que fora realizado Concurso
Público no ano de 2014, para várias funções com níveis de escolaridade diversos, mas
que, ainda assim existe deficiência de pessoal para situações excepcionais, para
atender única e exclusivamente necessidades temporárias dessa Casa de Leis, em
situações em que não houve o preenchimento de vagas quando do Concurso Público
e para as situações das atividades permanentes onde o quantitativo de pessoal é
insuficiente para atender a demanda.
Em síntese, é o relatório.
Ab inítio, impende salientar que a emissão de Parecer por essa Assessoria Jurídica não
substitui o Parecer das Comissões Especializadas, porquanto essas são compostas
pelos representantes eleitos e constituem em manifestação efetivamente legítima do
Parlamento. Dessa forma a opinião jurídica exarada nesse parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros
dessa Casa,
Inicialmente observa-se que o referido Projeto de Lei esta redigido em termos claros,
objetivos e concisos, devidamente subscrito por seus autores, além de trazer o
assunto sucintamente registrado e ementa. Verifica-se ainda a existência de
mensagem justificativa escrita. A distribuição do texto esta dentro dos padrões
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo.
Tem-se que a regra constitucional é a contratação de servidores por meio de
Concurso Público, nos termos do artigo 37, II da Constituição Federal.
As contratações temporárias no serviço público só foram autorizadas para atender
necessidades temporárias de excepcional interesse público previstas em
1
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 = Canaã dos Carajás/PA,
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
conforme disciplinado pelo artigo 37, IX, da Constituição federal, in verbis:
Artigo 37 (...)
IX - A Lei estabelecerá os casos de contratação por
tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público;
Desta forma a licitude da contratação esta condicionada aos preenchimento dos
seguintes requisitos: | - previsão legal das hipóteses da contratação temporária; II -
contratação por tempo determinado; III - atender a necessidade temporária; IV -
presença de excepcional interesse público.
Não preenchidos os requisitos, essa modalidade de contratação não pode ser
utilizada, sob pena de ofensa a obrigatoriedade do Concurso Público.
No Projeto em análise, tem-se que a contratação se dará e, para necessidades
temporárias da Câmara Municipal, quando não houver aprovação em Concurso
Público e em caso de situações de atividades permanentes, onde o quantitativo de
pessoal é suficiente para atender a demanda, mas a falta de pessoal é temporária, a
exemplo do que ocorre com a contratação para substituição de servidor, em gozo de
licenças ou afastamentos legais, cuja contratação se justifica, tão somente durante O
período de afastamento.
Cumpre salientar que ao lado da necessidade temporária deverá estar demonstrado
também o excepcional interesse público.
Tem-se ainda que além dos requisitos acima relatados para a contratação por tempo
determinado, é indispensável a exposição dos motivos que deram ensejo a
contratação temporária, inclusive com comprovação fática e jurídica.
Tem-se ainda, que o referido Projeto de Lei, não contém vício de ordem formal
procedimental,
Destarte cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Quanto a iniciativa o Projeto de Lei atende as exigências da Lei Orgânica Municipal
de Canaã dos Carajás.
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro = CEP; 68.537-000 = Canaã dos Carajás/PA,
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Estado do Pará E
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS S
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Requer-se ainda seja cumprido fielmente o disposto Regimento Interno dessa Casa
de Leis quanto à tramitação do referido Projeto,
no que tange às análises das
Comissões a que estiver subordinado.
É o Parecer, salvo melhor juízo das Comissões e do Plenário desta Casa Legislativa.
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Canaã dos Carajás/PA, 30 de novem
3
Rua Pancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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open original →