Es
[E
t 48!
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PROJETO DE LEI Nº 003/2018.
FIXA A DISTÂNCIA MÍNIMA A SER OBSERVADA
PARA INSTALAÇÃO DE POSTOS DE
COMBUSTÍVEIS NO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS
CARAJÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará,
faz saber que o Plenário aprovou o presente Projeto de lei:
Artigo 1º - À distância mínima a ser observada para instalação de novos
Postos de Combustíveis no município de Canaã dos Carajás, será de 1000 (mil metros) do
local onde já se tenha instalado outro Posto de Combustível
Parágrafo único. O licenciamento municipal da atividade condiciona-se ao
cumprimento no disposto no caput deste artigo, bem como, no que couber, O
cumprimento da Resolução nº. 273 de 29 de novembro de 2000, do Conselho Nacional do
Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Canaã dos Carajás/PA, 04 de janeiro de 2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAIÁS
APROVADO NA SE SSÃO
Presidente
Clttasta INICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁ
Q Rua Tancredo Neves, 546 - Centro — Canaã dos Carajás - PA F E, ) PROFOGOLO AS JO
9 sesctadasoralsanaadossaa as pa leg br-camaramunicpalemecGoutlook.com Nr E DATA Dor 43.
& www.canadoscarajas.pa.leg.br ao Ver UG OM 3 Sly
bs Assinatura
ps
t J
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
USTIFICATIVA
SENHORES VERADORES;
SENHORAS VEREADORAS;
São várias as considerações que justificam a interposição de tal Projeto de Lei, dentre elas
podemos citar O fato de que toda instalação e sistema de armazenamento de derivados de
petróleo e outros combustíveis, configurarem-se como empreendimentos potencialmente
ou parcialmente poluidores e geradores de acidentes ambientais, o que gera grande
necessidade de regulação por parte do poder público.
Outro fator, são os vazamentos de derivados de petróleo e outros combustíveis que
podem causar contaminação do solo, sem contar os riscos de incêndio e explosões,
decorrentes desses vazamentos, principalmente, pelo fato de que parte desses
estabelecimentos localizam-se em áreas densamente povoadas.
Necessário pois, que esses estabelecimentos respeitem uma distância mínima, entre si,
para que esses riscos sejam melhor controlados, como forma de prevenção de riscos e
preservação da saúde da população.
Conto com o apoio de V.Exas, para à aprovação do presente Projeto de lei em sua
integralidade.
Canaã dos Carajás/PA, 04 de janeiro de 2018.
VÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS Cana AS
APROV“:DO NA SESSÃO
ORDINARIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ D
S&A PROTOC " o
9 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA EA ROTOCOLO AS do HO Ed
[pad] secretariageralGcanaadoscarajas.pe les br -camaramunicpalomoc&outiook.com Es DATA 06! O, í À »
« 094 3392-4545 Bo. como cent
& www.canadoscarajas.pa.leg.br
Assinatura
4
fd ;
nuat dos Cârgj a
Ss o
m
Estado do Pará s >
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS E a
CÂMARA MUNICIPAL - PODER 1 EGISLATIVO 3
Canuiulos Carajás - Pará Ass
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTICA E REDAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N. 003/2018
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem à finalidade de analisar o Projeto de Lei 003/2018, de
autoria do Vereador Zilmar Costa Aguiar Junior, que fixa a distância mínima a ser
observada para instalação de postos de combustíveis no Município de Canaã dos
Carajás e dá outras providências.
Em mensagem justificativa O nobre vereador argumenta que à interposição do
presente projeto se faz necessária, uma vez que toda instalação e sistema de
armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis configurarem-se
como empreendimentos potencialmente ou parcialmente poluidores e geradores de
acidentes ambientais, o que gera grande necessidade do Poder Público regular a
matéria em nosso Município.
Outro argumento trazido para defender a aprovação do presente projeto de lei
diz respeito aos vazamentos de derivados de petróleo e outros combustíveis que
podem causar contaminação do solo, sem contar 08 riscos de incêndio e explosões,
decorrentes dess
»s vazamentos, principalmente, pelo fato de que parte desses
estabelecimentos estão localizados em áreas densamente povoadas.
Pelo exposto, o Projeto de Lei é apresentado para apreciação visando fixar uma
distância mínima entre tais estabelecimentos para que esses riscos sejam melhor
controlados, como forma de prevenção de riscos e preservação da saúde da população.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Consoante prevê o artigo 26, inciso [, alínea a, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Canaã dos Carajás, compete a Comissão de Justiça e Redação emitir
parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto constitucional, legal,
gramatical e lógico, o que se constata da seguinte redação:
Art.26. São as seguintes us CorRAMUNCIAL E CONAA DOS CS
q ORDIN
IA
EA
una 8 Caras,
Estado do Pará
GOVERNO M UNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
| - Comis:
io de Constituição, Justiça e Redação a quem compete
analisar e deliberar sobre:
n) Aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de
técnicas e processo legislativo de projetos, emendas ou
substitutivos sujeitos à npreciação da Câmara ou de suas
Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
O Regimento Interno estabelece no artigo 47 que os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão examinados pelo
Relator designado em um âmbito.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na pessoa de seu Relator, tem
a competência de realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais é lógicos.
Preliminarmente, ao analisar este Projeto de Lei, por seu aspecto
constitucional, não se observa qualquer violação a dispositivo constitucional, para
tanto, considerando duas características: a forma e a matéria.
A forma adotada está certa, considerando que é necessária à elaboração de
Projeto de Lei que pode ser de iniciativa de vereador para regular a matéria em nosso
Município, conforme previsto no inciso |, do 8 1º, do artigo 96 do Regimento Interno
- dessa Casa de Leis.
Com relação à matéria, a Câmara Municipal é competente, nos termos da lei,
uma vez que se trata de assunto de interesse da Comunidade e que já vem sendo
regulamentado em outras cidades da nossa Região por meio de projeto de lei de
iniciativa do Poder Legislativo Municipal.
Deste forma, restou demonstrado e satisfeito O aspecto da legalidade que
cumpre manifestar este Relator.
No que se refere aos aspectos gramaticais e lógicos, não há qualquer erro
gramatical ou a falta de lógica neste Projeto de Lei, considerando que, de sua leitura,
claramente se depreende seu objeto. CÂMARA MUNICIPAL DE C ANAÃ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
ORDINARIA
OU Ea
';
Rua Lancredo Neves: N! 516, Centro CÊ P: 68.5:37-000 = Gi
NUA Cds
O o
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Isto posto, este Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, com
arrimo nos argumentos de fato e direito acima articulados, OPINA pela aprovação
deste Projeto de Lei n.º 003/2018, nos aspectos que dizem respeito a competência
desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 09 de abril de 2018.
AmintâsY de Oliveira
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS CA JÁS
APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
E
Bra cussão Unica
3
Rua Tancredo Neves, Nº 5106, Centro - CEL: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
E e)
id,
ana dos Cr E
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com base no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno desta Casa e,
considerando os motivos e argumentos expostos acima, a Comissão de Constituição,
Justiça e Redação resolve APROVAR por unanimidade, a manifestação de seu
Relator, apresentada neste parecer com relação ao Projeto de Lei n.º 003/2018, para
que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 09 de abril de 2018.
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Amitithst:. de Oliveira
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
vANARA MUNICIPAL DE CANAÀ DOS CaRaJáS
APROVADO NA se SSÃO
PRBINÁ
4
Rua Tancredo Neves, Nº 5106, Centro - CEP: 68.537-000 = Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO M UNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaá dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE TERRAS, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS,
DIREITOS MINERÁRIOS E EN ERGIAS. :
ASSUNTO: PROJETO LEI N. 003/2018
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer visa analisar o Projeto de Lei 003/2018, de autoria do
Vereador Zilmar Costa Aguiar Junior, que fixa a distância mínima a ser observada
para instalação de postos de combustíveis no Município de Canaã dos Carajás e dá
outras providências.
Em mensagem justificativa O vereador defende a interposição do presente
projeto sustentando que toda instalação e sistema de armazenamento de derivados de
petróleo e outros combustíveis -configurarem-se — como empreendimentos
potencialmente ou parcialmente poluidores e geradores de acidentes ambientais, o que
gera grande necessidade do Poder Público regulamentar o tema.
Ademais, ressalta que os vazamentos de derivados de petróleo e outros
combustíveis podem causar contaminação do solo, sem contar os riscos de incêndio e
explosões, decorrentes desses vazamentos, principalmente, pelo fato de que parte
desses estabelecimentos estão localizados em áreas densamente povoadas.
Diante dessas considerações, requer à aprovação do projeto de Lei visando
estipular uma distância mínima entre tais estabelecimentos para que esses riscos sejam
melhor controlados, como forma de prevenção de riscos e preservação da saúde da
população.
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE TERRAS, OBRAS,
SERVIÇOS PÚBLICOS, DIREITOS MINERÁRIOS E ENERGIAS
O artigo 26, inciso VL, alínea b, do Regimento Interno da Camara Municipal de
Canaã dos Carajás, prevê a competência da Comissão de “CÂMARA MODIDIPAS DESENARUSS (42h!
; APROVADO NA SESSÁ
Públicos, Direitos Minerários e Energias, nos seguintes termos:
l
Rua Tancredo Neves NZ 540, Centro - CER: 68.537-000 - Canaã dos Carajay
Estado do Para
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Art.26. São ns seguintes ns Comissões e respectivos campos
temúlicos ou área de atividade:
1 - Comissão de Terras, Obras, Serviços Públicos, Direitos
Minerários e Energias:
b) À realização de obras e execução de serviços pelo município,
autarquias, entidades parnestatais, e concessionárias de
serviços públicos, e outras atividades administrativas ou
privadas sujeitas q deliberação da Câmara.
O artigo 47 do Regimento Interno dispõe que os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão examinados pelo
Relator designado em um âmbito.
Ao analisar o presente Projeto de Lei, temos que se faz necessária sua
aprovação, uma vez que é justa e legal, pois estão presentes todos Os requisitos legais
para a regulamentação da distância mínima entre 05 estabelecimentos de combustíveis
que vierem a se instalar em nosso município e os postos que já estão instalados, eis
que restou justificados os motivos pelos quais se torna imprescindível ter um
distanciamento entre tais estabelecimentos, sem prejudicar O princípio da livre
iniciativa, mas prevenindo riscos e preservando a saúde dos nossos munícipes.
Diante do exposto, esta Relatora da Comissão de Terras, Obras, Serviços
Públicos, Direitos Minerários e Energias, com base nos argumentos fáticos e
jurídicos acima delineados, OPINA pela aprovação deste Projeto de Lei de nº
003/2018, nos aspectos que dizem respeito a competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 09 de abril de 2018.
Vânia Lúcia A. Mascarenhas da Silva
Relatora da Comissão de Terras, Obras,
erviços Públicos, Direitos Minerários e Energias MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CaRAJ
APROVADO NA SESSÁ
nu
Rua Tancredo Neves, Nº 516, Centro - CE
: 68.5:37-000 - Canaã de
ant 4% Cara,
x SE Larg,
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no disposto no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno
da desta Casa e, considerando os argumentos e motivos supra articulados, a
Comissão de Terras, Obras, Serviços Públicos, Direitos Minerários e Energias
resolve APROVAR por unanimidade, a manifestação de sua Relatora, exarada neste
parecer com relação ao Projeto de Lei nº 003/2018, para que produza seus efeitos
legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 09 de abril de 2018.
“rras, Obras,
ários e Energias
João Nunes
Vice-Presidente da Comissão de Terras, Obras,
Serviços Públicos, Direitos Minerários e Energias
Vânia Lúcia A. Mascarenhas da Silva
Relatora da Comissão de Terras, Obras,
Serviços Públicos, Direitos Minerários e Energias
VÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARA JÁS
APROV'.DO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
3
Rua Tancredo Neves. Nº 516, Centro - CEP: 68.547-000 - Canaã dos Caragás/PA.