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Canaã dos Cara; DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
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INDICAÇÃO Nº157/2025
MATÉRIA:
SOLICITO A PREFEITURA DE CANAÃ DOS CARAJÁS, A CONSTRUÇÃO DE
MAIS UM NÚCLEO DE EDUCAÇÃO INFANTIL NA VS-52, DESTINADO AO
ATENDIMENTO DE CRIANÇAS NA FAIXA ETÁRIA DE 0 (ZERO) A 5 (CINCO)
ANOS DE IDADE, CRECHE E PRÉ-ESCOLA.
AUTORIA: VEREADORA PROFº ELENJUSSE
DATA DE TRAMITAÇÃO: 18/02/2025
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DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás — PA
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Assinatura
Indicação nº (52 /2025
Canaã dos Carajás — PA, 14 de fevereiro de 2025.
Ementa: Indica ao Poder Executivo Municipal a construção de mais um Núcleo de
Educação Infantil na VS-52.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Nos termos regimentais e após aprovação pelo Plenário, INDICO a Excelentíssima
Prefeita Municipal, a construção de mais um Núcleo de Educação Infantil na VS-52,
destinado ao atendimento de crianças na faixa etária de O (zero) a cinco (cinco) anos
de idade, creche e pré-escola.
Justificativa:
A educação é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal de
1988, estabelecendo que é obrigação do Estado em assegurar atendimento em
creche e pré-escola às crianças de O a 5 anos de idade, conforme art. 208, inciso IV.
Nesse sentido, o art. 211, 82º determina que a oferta da educação infantil em creches
e pré-escolas é de responsabilidade dos Municípios, em regime de colaboração com
a União e dos Estados.
Outrossim, a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional — Lei nº
9.394/1996 (LDB), em seu artigo 4º, inciso Il, reforça essa obrigatoriedade,
estabelecendo que o dever do Estafo com a educação será efetivado pela garantia da
educação infantil gratuita às crianças de até 05 anos de idade. Ainda no supracitado
diploma legal, o art. 29 define a educação infantil como a primeira etapa da educação
básica, com o objetivo de promover o desenvolvimento integral das crianças de até
05 anos e o art. 30 determina que essa oferta se dará em creches para crianças de
até 03 anos e pré-escola para crianças de 4 e 5 anos.
Além disso, o Plano Nacional de Educação — Lei nº 13.005/2014 — estabelece,
em sua Meta 1, a necessidade de universalização da educação infantil na pré-escola
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e ampliação da oferta de vagas para atender, no mínimo, 50% (cinquenta porcento)
das crianças de até 03 anos até o final da vigência do plano. Essa meta reforça a
necessidade de investimentos em infraestrutura educacional para garantir o
atendimento adequado à população infantil.
É valido destacar que, o Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei nº
8.069/1990 (ECA), em seu art. 54, inciso IV, também prevê que o Estado deve
assegurar atendimento em creche e pré-escola às crianças de O a 5 anos de idade,
consolidando a obrigatoriedade do Poder Público em garantir o acesso à educação
infantil.
Além da legislação, o Supremo Tribunal Federal — STF, no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 1.008166/SC, Tema 548, com repercussão geral
reconhecida, consolidou o entendimento de que há um dever constitucional do Poder
Público de garantir vagas na educação infantil para crianças de O a 5 anos.
No âmbito municipal, o Plano Municipal de Educação — Lei Municipal nº
679/2015, alterado pela Lei Municipal nº 1009/2022 — determina, em sua Meta 1, o
compromisso de universalizar a educação infantil na pré-escola para crianças de 4 e
5 anos e de garantir, dentro dos parâmetros nacionais de qualidade, a oferta de
educação infantil em creches para, no mínimo, 50% (cinquenta porcento) das crianças
de até 03 anos até o final da vigência do plano.
Ressalta-se que, o município de Canaã dos Carajás, conhecido por seu
dinamismo econômico e acelerada expansão territorial, tem experimentado um
significativo crescimento populacional, sobretudo em regiões em desenvolvimento,
como a VS-52. Em resposta a essa realidade, o Poder Executivo vem investindo na
localidade com a construção de um Núcleo de Educação Infantil (Recanto dos
Pássaros) e uma Escola Municipal de Educação Básica (Chacreamento Imperial).
No entanto, diante da continua migração de famílias para a área e da projeção
de novos empreendedorismos habitacionais e comerciais, há uma demanda crescente
por mais vagas na educação infantil, o que torna essencial o planejamento para a
ampliação da rede de ensino na região.
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Portanto, a construção de mais um Núcleo de Educação Infantil na VS-52
reforça a política publica de desenvolvimento da região, assegurando às crianças o
direito constitucional à educação e contribuindo para a redução do déficit de vagas na
educação infantil do município.
Diante o exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta
indicação e encaminhamento ao Executivo Municipal para que realize um estudo de
viabilidade técnica para a implantação de um novo Núcleo de Educação Infantil na
VS-52, definindo a área mais adequada para sua construção.
Atenciosamente,
Profº. El e Martins
Vereadora|- MDB
Mandato 2025/2028