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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Encaminhamos a douta apreciação desta Casa de Leis o Projeto que institui o Fundo
Municipal de Educação - FME e dá outras providencias.
O FME é o conjunto de recursos financeiros à disposição do Poder Executivo e que serão
investidos na melhoria da educação no município. Da mesma forma que os outros fundos
municipais, o FME só pode ser criado através de lei municipal.
Esses recursos têm que ser depositados em bancos oficiais, na conta específica do Fundo
Municipal de Educação - FME. O gestor e ordenador de despesas do Fundo é o Secretário Municipal
de Educação e o orçamento do FME deve ser elaborado de forma destacada no orçamento da
Prefeitura, demonstrando-se claramente suas receitas e suas despesas específicas, não se
confundindo com o orçamento da Secretaria Municipal de Educação.
O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas própria, separada da
Prefeitura, da Secretaria Municipal de Educação e do FUNDEB.
Em face ao exposto, a criação do FME é uma importante ferramenta que auxiliará o
gerenciamento dos recursos financeiros destinados a manutenção e desenvolvimento de ensino,
compreendendo todas as despesas enumeradas no artigo 70 da lei Federal nº 9.394/96.
Isto posto, e diante dos fatos e argumentos expostos anteriormente, é que submetemos
o presente Projeto à apreciação desta Casa de Leis, contando com o apoio dos Edis na aprovação,
na íntegra do mesmo, salvo melhor juízo dos Senhores Vereadores.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, 02 de maio de 2017.
í JÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ida velha Er DEAN dá A APROV: DO NA SESSÃO
Prefeito municipal ORDINARIA
ÁDOS CARAJÁS
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Exmo. Sr.
Presidente da Câmara de Vereadores
Zilmar Costa Aguiar Junior
“BA SLINICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁ:
: EN PROTOCOLO AS [O IO Ste he
Institui o Fundo Municipal de Educação - FME
e dá outras providencias.
O PREFEITO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, faz saber que a
Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO |
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Educação — FME, instrumento de
natureza contábil, destinado ao desenvolvimento das ações de educação, executadas ou
coordenadas pela Secretária Municipal de Educação.
Art. 2º - O FME tem por finalidade o gerenciamento de todos os recursos
financeiros destinados a Secretária Municipal de Educação através do Orçamento Geral
do Município.
Parágrafo Único —- O Fundo Municipal de Educação efetuará o gerenciamento
dos recursos financeiros destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino,
compreendendo todas as despesas enumeradas no artigo 70 da Lei Federal nº 9.394 de
20 de dezembro de 1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
El DE CANAÃ DOS CARAJÁS
pio ir OVADO NA SESSÃO
CAPITULO Il
DA ADMINISTRAÇÃO DO FME
Art. 3º - O Fundo Municipal de Educação ficará vinculado diretamêi
Municipal de Educação, tendo como gestor o Secretário Municipal de Educação, sob a
fiscalização do Conselho Municipal de Educação e como Coordenador do Fundo Municipal
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de Educação, servidor ocupante do cargo de Coordenador de Finanças da Secretaria
Municipal de Educação.
CAPITULO Ill
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FME
Art. 4º - São atribuições do Gestor do FME:
| — gerir o Fundo Municipal de Educação e estabelecer políticas de aplicação dos
seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;
Il — acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das metas e estratégias
previstas no Plano Municipal de Educação;
Ill — fazer ciente o Conselho Municipal de Educação, o Plano de Aplicação a cargo
do Fundo Municipal de Educação em consonância com o Plano Municipal de Educação, o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias e a Lei Orçamentaria Anual,
IV — Submeter à apreciação do Conselho Municipal de Educação:
a) mensalmente de forma sintética e anualmente de forma analítica os
demonstrativos de receitas e despesas;
b) anualmente, o inventario dos bens moveis e imóveis adquiridos com recursos
do FME;
c) anualmente, o balanço geral do FME;
V-— analisar convênios referentes a recursos que serão administrados pelo FME;
VI analisar à execução orçamentaria dos recursos destinados ao FME, referentes
a empenhos, liquidações e pagamentos das despesas e recebimento de suas receitas;
VII - interagir com o setor de patrimônio, objetivando o bom acompanhamento dos
bens patrimoniais adquiridos com recursos do FME, nos termos da legislação vigente.
JANARA MIINICIPAL DE CANAÁ DOS CARAL Às
ms 742 APROVADO NA SESSÃO
CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR DO F
PRESIDENTE
Art. 5º - São atribuições do Coordenador do FME:
| Preparar as demonstrações mensais e anuais das receitas e despesas a serem
encaminhadas ao Gestor do FME; fo
Ene
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Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Il - manter os controles necessários à execução orçamentaria do FME referentes
a empenhos, liquidações e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas
do FME;
|Il — manter, em coordenação com o setor de patrimônio os controles necessários
sobre os bens patrimoniais com carga ao FME;
IV — firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentaria, as
demonstrações mencionadas no inciso XII do artigo 4º desta Lei;
V — Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da
educação para serem submetidas o Gestor do FME;
VII — providenciar, junto a contabilidade geral do município, as demonstrações que
indiquem a situação econômico-financeira geral do FME;
VIII — apresentar, ao Gestor do FME, a análise e avaliação da situação econômico-
financeira do FME detectada nas demonstrações mencionadas;
IX — manter os controles necessários sobre convênios e contratos de prestação
de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para educação;
X — providenciar junto a Comissão Permanente de Licitação do Município todos os
processos de pedido de procedimentos licitatórios para posterior pagamento com recursos
do FME.
ÂMARO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
A APROVADO NA SESSÃO
DINÁRIA
CAPITULO V
DOS RECUROS DO FME
PRE SIDEN
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Art. 6º - São receitas do FME:
| — receitas resultantes de impostos, compreendida e proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, no percentual mínimo de
25% (vinte e cinco por cento), conforme determina o artigo 212 da Constituição Federal;
Il — alienações patrimoniais e os rendimentos e os rendimentos e juros
provenientes de aplicações financeiras;
Ill — o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV — doações feitas diretamente para o FME;
V — transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE;
$
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VI — transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb, ou outro que venha a
substituir,
VII - rendimento de aplicações financeiras decorrentes de disponibilidade do FME;
vIIl — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas
das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que O
Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor;
IX — outras recitas não relacionadas nos itens anteriores.
Parágrafo único — As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta bancaria especifica, a ser aberta e mantida em instituição
financeira oficial.
CAPITULO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE DO FME
Art. 7º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrara o orçamento
municipal, em obediência ao princípio da unidade.
Parágrafo único — O orçamento do FME observara na sua elaboração e na sua
execução, aos padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 8º - A contabilidade do FME tem por objetivo evidenciar a situação financeira
e orçamentaria do sistema municipal de ensino, observando os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º - As demonstrações e relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do município.
JAMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
E APROVADO NA SESSÃO
A
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CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
Art. 10 — Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentaria.
Art. 11 — Para os casos de insuficiência e omissão orçamentaria poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e aberto
por decreto do executivo.
Art. 12 — Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei,
mediante decreto.
Art. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 03 (três) dias do mês de maio
de 2017.
JEDIYÁ GONÇALVES ANDRADE
Prefeito Municipal.
-AMAPA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
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DINÁRIA
1069 13
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CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER JURIDICO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 09/2017
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 09/2017, de autoria
do poder executivo, que institui o Fundo Municipal de Educação - EME e dá outras
providências.
Em mensagem justificativa, informa o poder executivo que o FME - Fundo
Municipal de Educação, é o de recursos financeiros á disposição do Poder Executivo
e que serão investidos na educação no município, e que da mesma forma que os
outros fundos, o Fundo Municipal de Educação só pode ser criado através de Lei
Municipal, que esses recursos têm que ser depositados em bancos oficiais, na conta
específica do Fundo Municipal de Educação - FME, que o Gestor e Ordenador de
despesas do Fundo é o Secretário Municipal de Educação e o Orçamento do EME
deve ser elaborado de forma destacada no Orçamento da Prefeitura, demonstrando-
se claramente suas receitas e suas despesas específicas, não se confundindo com o
Orçamento da Secretaria Municipal de Educação, que o Fundo Municipal terá
Prestação de Contas própria, separa da Prefeitura, da Secretaria Municipal de
Educação e do FUNDEB, que a criação do FME - Fundo Municipal de Educação é
uma importante ferramenta que auxiliará o gerenciamento dos recursos financeiros
destinados a manutenção e desenvolvimento de ensino, compreendendo todas as
despesas enumeradas no artigo 70 da Lei Federal 9.394/96.
Não foram juntados documentos.
Em síntese, é o relatório.
Ab initio, impende salientar que a emissão de Parecer por essa Assessoria Jurídica não
substitui o Parecer das Comissões Especializadas, porquanto essas são compostas
pelos representantes eleitos e constituem em manifestação efetivamente legítima do
Parlamento. Dessa forma a opinião jurídica exarada nesse parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros
dessa Casa.
Inicialmente observa-se que o referido Projeto de Lei esta redigido em termos clax
objetivos e concisos, devidamente subscrito por seus autores, além de tra
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - gs P: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
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assunto sucintamente registrado e ementa. Verifica-se ainda a existência de
mensagem justificativa escrita. A distribuição do texto esta dentro dos padrões
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo.
Tem-se ainda, que o referido Projeto de Lei, não contém vício de ordem formal
procedimental. Destarte cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A criação do Fundo é medida legal, para atender o Princípio da Transparência,
previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/ 2000), em seu
art. 48, parágrafo único, para facilitar o controle social e a avaliação de resultados. O
Fundo pode também investir também em cursos de capacitação e aperfeiçoamento
dos professores, bem como em programas e projetos de melhoria da qualidade de
ensino e aumento do nível de escolaridade da população, criados e desenvolvidos
pela própria Secretaria Municipal de Educação. A CF/87881, obriga os municípios a
investirem 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, de suas receitas de impostos e
transferências, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
Requer, portanto, sejam cumpridos fielmente os prazos de tramitação nas Comissões
a que estiver subordinado o referido Projeto de Lei, conforme disposto no Regimento
Interno dessa Casa.
É o Parecer, salvo melhor juízo das Comissões e do Plenário desta Casa Legislativa.
da Paiva e Silvá
OAB/PA 18.234-A
Assessor Jurídicy
2
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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 009/2017
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei
009/2017, de autoria do Executivo Municipal, que institui o Fundo Municipal
de Educação - FME e dá outras providências.
Em mensagem justificativa, restou detalhado que o FME é o conjunto de
recursos financeiros à disposição do Poder Executivo e que serão investidos na
melhoria da educação no município. Da mesma forma que os outros fundos
municipais, o FME só pode ser criado através de Lei Municipal, sendo que
todos os recursos devem ser depositados em banco oficiais na conta específica
do Fundo Municipal de Educação, que terá prestação de constas próprias,
separada da Prefeitura, da Secretaria Municipal de Educação e do FUNDEB.
Para finalizar, restou esclarecido que a criação do FME é uma importante
ferramenta que auxiliará o gerenciamento dos recursos financeiros destinados a
manutenção e desenvolvimento de ensino, compreendendo todas as despesas
enumeradas no artigo 70 da Lei Federal nº 9.394/96.
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Compete à Comissão de Justiça e Redação emitir parecer sobre todos os
projetos, considerando seu aspecto constitucional, legal, gramatical e lógico,
conforme prevê o artigo 26, inciso I, alínea a, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Canaã dos Carajás:
Art.26. São as seguintes as Comissões e respectivos
campos temáticos ou área de atividade:
ÂMARA ML er o
CANAÃ D DOS CARAJÁS
A SESSÃO
1
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã d SE
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CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
1 - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem
compete analisar e deliberar sobre:
a) Aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de
técnicas e processo legislativo de projetos, emendas ou
substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de
suas Comissões, para efeito de admissibilidade e
tramitação;
O Regimento Interno no artigo 47 dispõe que os projetos de lei e
demais proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão
examinados pelo Relator designado em um âmbito.
Deste modo, cabe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na
pessoa de seu Relator, realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta
Casa de Leis, considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e
lógicos.
Preliminarmente, foi feita uma análise deste Projeto Lei com relação ao
aspecto constitucional e não se observou qualquer violação a dispositivo
constitucional, considerando duas características: a forma e a matéria.
A forma adotada está certa, considerando que o Projeto de Lei é de
iniciativa do Poder Público Municipal e necessita de aprovação pela Câmara
Municipal de Vereadores.
Quanto à matéria, a Câmara Municipal tem a competência para tratar
desta matéria, considerando que cabe ao Legislativo Municipal analisar o
assunto que é de seu interesse e depende de sua autorização para tramitação e
aprovação.
Assim, restou satisfeito o aspecto da legalidade que cumpre manifestar
esta Relatora.
No que se refere aos aspectos gramaticais e lógicos, não temos qualquer
erro gramatical ou a falta de lógica neste Projeto Lei, pois ao ler o presente
projeto facilmente compreendemos seu objeto. CÂMARA MINA DEC CANAR DOS CARAJÁS
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã das Car:
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ORDINÁRIA
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Canaã dos Carajás - Pará
Diante do exposto, esta Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, com fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos,
OPINA pela aprovação deste Projeto de Lei de nº 009/2017, nos aspectos que
dizem respeito a competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 26 de junho de 2017.
ma j m Sousa
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fulcro no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno da desta Casa
e, considerando os argumentos e motivos supra articulados, a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação resolve APROVAR por unanimidade, a
manifestação de sua Relatora, feita neste parecer com relação ao Projeto de
Lei nº 009/2017, devendo o mesmo produzir os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 26 de junho de 2017.
Opa o.
Walter Diniz Marques
Presidente da Comis$ e Constituição, Justiça e Redação
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Ns "
Maria Pereira L. de Sousa
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE, E DEFESA DO
MEIO AMBIENTE.
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 009/2017
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 009/2017, de
autoria do Executivo Municipal, que institui o Fundo Municipal de Educação - FME e
dá outras providências.
Em mensagem justificativa, restou detalhado que o FME é o conjunto de
recursos financeiros à disposição do Poder Executivo e que serão investidos na
melhoria da educação no município. Da mesma forma que os outros fundos
municipais, o FME só pode ser criado através de Lei Municipal, sendo que todos os
recursos devem ser depositados em banco oficiais na conta específica do Fundo
Municipal de Educação, que terá prestação de constas próprias, separada da
Prefeitura, da Secretaria Municipal de Educação e do FUNDESB.
Para finalizar, restou esclarecido que a criação do FME é uma importante
ferramenta que auxiliará o gerenciamento dos recursos financeiros destinados a
manutenção e desenvolvimento de ensino, compreendendo todas as despesas
enumeradas no artigo 70 da Lei Federal nº 9.394/96.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA,
SAÚDE, E DEFESA DO MEIO AMBIENTE
O artigo 26, inciso IV, alínea “d”, do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Canaã dos Carajás, prevê a competência da Comissão de Educação, Cultura, Saúde,
e defesa do Meio Ambiente, nos seguintes termos:
Art.26. São as seguintes as Comissões e respectivos campos
temáticos ou área de atividade; CIPAL DE CANAR DOS CARAJÁS
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PRESIDENTE.
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
IV - Comissão de Educação, Cultura, Saúde, e defesa do Meio
Ambiente:
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d) Assuntos atinentes à educação e ao ensino;
O artigo 47 do Regimento Interno dispõe que os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão examinados pelo
Relator designado em um âmbito.
Analisando o presente Projeto de Lei, observa-se que estão presentes os
pressupostos legais para sua aprovação, eis que não violação de qualquer preceito
constitucional e são inúmeros os benefícios proporcionados para a aprovação por meio
da autorização pleiteada pelo Poder Público Municipal, considerando que todos os
convênios buscam assegurar direitos aos cidadãos de Canaã dos Carajás-PA, conforme
justificado no Projeto de Lei e amparado pela documentação acostada em anexo.
Isto posto, este Relator da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, e defesa do
Meio Ambiente, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados,
OPINA pela aprovação deste Projeto de Lei de nº 009/2017, nos aspectos que dizem
respeito a competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 26 de junho de 2017.
Relator da Comissão de Educação, Cultura,
Saúde; e defesa do Meio Ambiente
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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Estado do Pará
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CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no disposto no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno
da desta Casa e, considerando os argumentos e motivos supra articulados, a
Comissão de Educação, Cultura, Saúde, e defesa do Meio Ambiente resolve
APROVAR por unanimidade, a manifestação de seu Relator, feita neste parecer com
relação ao Projeto de Lei nº 009/2017, para que produza seus efeitos legais e
jurídicos.
Presidente da Comissão de Educação, Cultura,
Saúde, e defesa do Meio Ambiente
Maria dez L, D, Sousa
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Cultura,
Saúde, e defesa do Meio Ambiente
Relator da Comissão de Educação, Cultura,
Saúde, e defesa do Meio Ambiente
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.