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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-02-11
EmentaVEDA A CONTRATAÇÃO EM CARGOS PÚBLICOS DIRETOS E NO ÂMBITO DAS EMPRESAS TERCEIRIZADAS QUE PRESTEM SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS DE PESSOAS CONDENADAS PELOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 121 DO DECRETO-LEI FEDERAL Nº 2.848, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1940 (CÓDIGO PENAL BRASILEIRO), PELA LEI FEDERAL Nº 13.104/2015, DE 09 DE MARÇO DE 2015, E NA LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 07 DE AGOSTO DE 2006 (LEI MARIA DA PENHA).
native_id2138

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-12 Aguardando Parecer da Assessoria Jurídica. — • Proposição encaminhada para Secretaria Geral a fim de aguardar Parecer e manifestação da Assessoria Jurídica.
2025-02-11 Proposição apresentada em Plenário — • Proposição encaminhada ao Plenário e apresentado em sessão ordinária.
2025-02-11 Proposição Protocolada. — • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO )
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR DANIEL NUNES
PROJETO DE LEI Nº(IÚ 12025
Veda a contratação em cargos públicos diretos e no
âmbito das empresas terceirizadas que prestem
serviços à Administração Pública Municipal de
Canaã dos Carajás de pessoas condenadas pelos
crimes previstos no artigo 121 do Decreto-Lei
Federal nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940
(Código Penal Brasileiro), pela Lei Federal nº
13.104/2015, de 09 de março de 2015, e na Lei
Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei
Maria da Penha).
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, no uso de suas
atribuições legais, decreta:
Art. 1º. Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do
Município de Canaã dos Carajás, a nomeação ou contratação, para cargos efetivos,
comissionados ou empregos públicos, de pessoas condenadas por decisão judicial
transitada em julgado pelos seguintes crimes:
|- Os previstos na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da
Penha);
Il — o crime de feminicídio, nos termos do artigo 121, 82º, inciso VI, do Código Penal
Brasileiro, com redação dada pela Lei Federal nº 13.104, de 09 de março de 2015.
$ 1º. A vedação prevista neste artigo deverá constar nos respectivos editais de
concurso público, cabendo ao candidato apresentar certidões negativas de
antecedentes criminais antes da posse.
$ 2º. Nos casos de nomeação para cargos de livre provimento e exoneração, será
obrigatória a apresentação das certidões negativas criminais no momento da posse.
$ 3º. A vedação de contratação inicia-se com a condenação transitada em julgado e
perdura até o integral cumprimento da pena, salvo nos casos de reabilitação penal ou
extinção dos efeitos da condenação nos termos da legislação vigente.
$ 4º. Ocorrendo a condenação transitada em julgado durante o exercício da função
pública, o servidor comissionado deverá ser imediatamente exonerado.
85º. A vedação prevista neste artigo também se aplica a cargos de natureza política
na Administração Pública Municipal, salvo no caso de mandatos eletivos, cSligAs
inelegibilidade seguirá as disposições da legislação feckaraf e: ERA
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PROTOCOLO AS 19:21. hs
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QPiosé Maria Primo - Lote 17, Quadra 48 - Bairro Ouro Preto - Canaã dos cÃaR “apo
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR DANIEL NUNES
Art. 2º. As empresas prestadoras de serviço ao Município de Canaã dos Carajás,
contratadas direta ou indiretamente por meio de licitação ou outros instrumentos
administrativos, ficam proibidas de admitir, em seus quadros funcionais destinados à
execução do contrato, pessoas condenadas pelos crimes mencionados no artigo 1º.
$1º. A vedação prevista neste artigo deverá constar nos editais de chamamento
público, licitações e nos contratos administrativos firmados com o Poder Público
Municipal.
82º. A exigência de apresentação da certidão negativa criminal aplica-se
exclusivamente aos empregados da empresa terceirizada que desempenharem suas
funções diretamente nas dependências da Administração Pública Municipal ou em
atividades vinculadas à execução do contrato.
$3º. Nos casos de continuidade dos contratos de prestação de serviços entre
empresas e o Poder Público Municipal preexistentes à vigência da presente lei, seja
por renovação direta ou nos casos de nova licitação, os trabalhadores alocados na
execução dos serviços deverão atender às exigências deste artigo.
Art. 3º. A vedação prevista nesta Lei será aplicável à Administração Pública
Direta e Indireta do Município de Canaã dos Carajás, abrangendo os órgãos da
Prefeitura, da Câmara Municipal e entidades da Administração Indireta.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canaã dos Carajás (PA), de 2025.
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DANIEL NUNES
Vereador - MDB
Ojosé Maria Primo - Lote 17, Quadra 48 - Bairro Ouro Preto - Canaã dos Carajás - PA
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO .
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR DANIEL NUNES
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa estabelecer restrições à contratação para cargos
públicos diretos e no âmbito das empresas terceirizadas que prestem serviços à
Administração Pública Municipal de pessoas condenadas pelos crimes previstos no
artigo 121 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei Federal nº 2.848/1940), bem como
aqueles tipificados na Lei Federal nº 13.104/2015 (Lei do Feminicídio) e na Lei Federal
nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
O objetivo central da proposta é garantir que os espaços públicos e serviços
prestados à sociedade sejam ocupados por profissionais que não possuam histórico
criminal relacionado a feminicídio e violência doméstica e familiar contra a mulher. Trata-
se de uma medida que visa reforçar a segurança, a integridade e a confiança nas
instituições públicas, protegendo, especialmente, mulheres e grupos vulneráveis.
A violência contra a mulher é um problema estrutural que exige esforços
contínuos do poder público para a sua erradicação. A Lei Maria da Penha e a Lei do
Feminicídio representam avanços significativos no combate a essas práticas, e esta
iniciativa busca ampliar os mecanismos de proteção e prevenção ao impedir que
pessoas condenadas por esses crimes ocupem cargos de relevância na esfera
municipal.
Além disso, esta medida está alinhada aos princípios da moralidade e eficiência
administrativa, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, pois assegura que o
serviço público seja desempenhado por pessoas cuja conduta esteja em conformidade
com os valores sociais e éticos esperados pelo Estado e pela sociedade.
Por fim, destaca-se que este Projeto de Lei não busca aplicar sanções perpétuas,
mas, após a extinção dos efeitos da condenação, contribuirá com a ressocialização e
restabelecerá os direitos constitucionais, garantindo um ambiente de trabalho seguro e
idôneo, além de fortalecer o compromisso da Administração Pública no combate à
violência.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação
deste Projeto de Lei, visando resguardar a segurança e a integridade das pessoas
atendidas pelos serviços públicos municipais.
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DANIEL NUNES
Vereador - MDB
QJosé Maria Primo - Lote 17, Quadra 48 - Bairro Ouro Preto - Canaã dos Carajás - PA

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