Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
PROJETO DE LEIN.º 04 4 /2017.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL
ESPECIAL MEDIANTE SUPERÁVIT NA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2017 E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprova e eu, JEOVÁ GONÇALVES DE
ANDRADE, Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, sanciono à seguinte lei:
Art. 1º. Fica aberto um crédito adicional especial ao orçamento da Prefeitura
Municipal de Canaã dos Carajás, destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, com
INSERÇÃO de elemento de despesa em ação e fonte já existente, no valor de R$
60.000,00 (Sessenta mil reais).
Unidade Orçamentária: 1728/Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Ação: 18 542 1322 2.162 Manter Função Administrativa do Conselho de
Meio Ambiente.
Elemento de Despesa: 4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente
Fonte: 010000 R$ 60.000,00
Art. 2º. Fica aberto um crédito adicional especial ao orçamento da Prefeitura
Municipal de Canaã dos Carajás, destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, com
INSERÇÃO de elemento de despesa em ação e fonte já existente, no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
Unidade Orçamentária: 1728/Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Ação: 18 542 1322 2.163 Manter a Unidade de Conservação do Município
Elemento de Despesa: 4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente
Fonte: 010000 R$ 50.000,00
Art. 3º, Fica aberto um crédito adicional especial ao orçamento da Prefeitura
Municipal de Canaã dos Carajás, destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente em
CÂMAP 'UNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJAS
JÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
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PROTOCOLO AS D$ 20
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ASSINATURA
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
ação e fonte já existente, no valor de R$ 628.636,17 (seiscentos e vinte e oito mil seiscentos
e trinta e seis reais e dezessete centavos).
Unidade Orçamentária: 1728/Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Ação: 18 542 1322 2.163 Manter a Unidade de Conservação do Município
Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00- Outros Serv. Pessoas Jurídicas.
Fonte: 010000 R$ 628.636,17
Art. 4º. Fica aberto um crédito adicional especial ao orçamento da Prefeitura
Municipal de Canaã dos Carajás, destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente em
ação e fonte já existente, no valor de R$ 230.000,00 (Duzentos e trinta mil reais).
Unidade Orçamentária: 1728/Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Ação: 18 543 1322 2.164 Áreas Verdes
Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 — Outros Serv. Pessoas Jurídicas.
Fonte: 010000 R$ 230.000,00
Art. 5º. As despesas decorrentes desta lei serão suportadas com recursos
provenientes do Superávit Financeiro apurado na Prefeitura Municipal, nos termos do
inciso I, 8 1º, do art. 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1.964, constituído pela diferença
positiva entre o ativo e o passivo financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício
de 2016, na importância de R$ 968.636,17 (novecentos e sessenta e oito mil, seiscentos e
trinta e seis reais e dezessete centavos), na conta n.º 1330985 agência 0048 do Fundo
Municipal de Meio Ambiente em 31 de dezembro de 2016.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em sentido contrário.
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás/PA, 18 de setembro de 2017.
JEOVÁ eles DE ANDRADE
estam Municipal
VÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
CÂMAP" "UNIÇIPAL DE CANAÁ DOS CARAJAS;
N PROTOGOLO AS
para AQULUAT
Tur MOS
Ás
VÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras,
Encaminhamos para apreciação desta douta casa de leis, em caráter de
urgência, o projeto de lei que “Dispõe sobre a autorização para abertura de crédito
adicional especial mediante superávit na lei orçamentária de 2017 e da outras
providências”.
O referido Projeto de Lei tem o escopo de adequar às disposições legais
relativas à Lei Orçamentária Anual — LOA ao fortalecimento das politicas de
conservação, preservação e sustentabilidade ambiental.
Por oportuno vale mencionar que os recursos apresentados nesse projeto são
oriundos de taxas arrecadas por meio da emissão de licenças e dispensas ambientais,
que vem sendo recolhidas e reprogramadas desde a criação do Fundo Municipal de
Meio Ambiente conforme extrato em anexo, apontando assim um superávit financeiro.
Tais recursos não fizeram parte da composição da LOA 2017, devido à inexistência da
apresentação do Plano de Aplicação pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Vale ressaltar que as ações pleiteadas pelo Conselho Municipal de Meio
Ambiente através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, são de extrema relevância
para a conservação e preservação das áreas verdes do município, bem como para as
áreas de preservação ambiental, e ainda para o fortalecimento de atitudes sustentáveis.
Mediante os referidos elementos, submetemos o presente Projeto de Lei à
apreciação dos doutos integrantes desta casa legislativa municipal EM REGIME DE
URGENCIA ESPECIAL para que, caso assim entendam coerente, o convertam,
integralmente, em lei.
Atenciosamente,
APROVADO NA SESS.
a OVA GONÇALVES DE ANDRADE
J Prefeito Municipal
“a CRE SIDENTE
— Exmo Presidente DACâmara Municipal De Canaã Dos Carajás
Zilmar Costa Aguiar Júnior.
Ceu JA
SSINATURA
GAMAR/ MUNICIPAL DE CANAÉ COS Ch E
dae E PROTOCOLO AS 09:22
(GSE) DATA, 17 Jo hiato
Unidade 48 - CANAÃ DOS CARAJÁS
Extrato Conta Corrente
48 - CANAÃ DOS CARAJÁS Período: 01/12/2016
1831780 - PMCJ - FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE:
até 31/12/2016
Cont 0001330984
Data Histórico Num.Doc. Valor
' Saldo Anterior:
VINTON DEP EM ESPECIE 4800 50,00
01/17/2016 DEP EM ESPECIE 1800 90,00
01/12/2016 DEP EM ESPECIE 291116 50,00
01/12/2016 RESGATE CDB GOV 49 1.731,25
01/12/2016 TAR MAN CONT ATIV PJ 11216 - 28,00
01/12/2016 APLIC AUT CDB GOV 1 1.905,25
02/12/2016 DEP EM ESPECIE 4800 50,00
5/12/2016 TRANSF CRED AUTOR 131206 1.244,04
«SVO 6 RESGATE CDB GOV 56 12.139,83
09/12/2016 APLIC AUT CDB GOV 1 - 13.433,87
06/12/2016 DEP EM ESPECIE 4800 90,00
65/12/2016 DEP EM ESPECIE 4800 90,00
722016 DEP EM ESPECIE 4800 50,60
07212016 TRANSF CRED AUTOR 111255 50,00
08/1:/2016 CRED TED 10 829,96
08/1:/2016 RESGATE CDB GOV 21 4.887,66
08/1/2013 APLIC AUT CDB GOV 1 «8.717,02
SGNILIPOTO DEP EM ESPECIE 4800 1.244,04
39/14/2016 APLIC AUT CDB GOV 1 - 1.244,04
1217/2016 DEP.EM DINHEIRO 480001 50,00
12/12/2016 DEP EM ESPECIE 14800 “0.00
12/12/2016 CRED TED 10 50,00
12/12/2016 RESGATE CDB GOV 53 19.490,07
22016 RESGATE CDB GOV M 3.152,36
141/2016 APLIC AUT CDB GOV 1 - 18.768,38
E) DEP EM ESPECIE 4800 80,00
"018 DEP EM ESPECIE 1800 So
ONES) DEP.EM DINHEIRO 480001 50,00
19/11/2016 DEP EM ESPECIE 1800 50,00
15/12/2016 RESGATE CDB GOV 43 1.720,25
15/12/2016 APLIC AUT CDB GOV 1 = 1,920,23
29/12/2016 RESGATE CDB GOV v6 1.423,37
PUNIR APLIC AUT CDB GOV 1 1.423,97
SAC - 0800 280 6605, SAC DEFICIEN IE AUDITIVO - 0800 280 1817, OUVIDORIA BANPARÁ
BAC. = - 0800 979 2345 e www .banparanet.com.br
nJut ses! PISO Data hora da emissão 03/01/2017 12:26:38
PAR
s
nl
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Saldo
oie 50.00
109,00
150,00
200,00
193%
0,00
90,00
1.294,04
13.023, R?
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PAPIORCIO)
1.02
S.77,02
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1.260,04
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S6,C)
S80€ 280 2040,
Página 1 do?
Unidade 48 - CANAÃ DOS CARAJÁS
Extrato Conta Corrente
dez 48 - CANAÃ DOS CARAJÁS Período: 01/12/2016 até 31/12/2016
Certo: 1831780 - PMCJ - FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
; 0001330985
Saldo ( 01/12/2016 a 31/12/2016)
to Total em 03/01/2017
Sutdo Diponível em 03/01/2017
Suido Blog.24h nn
Saldo bloq.48h Bt
Sutdo bloy.CNAC
Sulão blog. JUD
Saldo blog. ADM
Valor Limite Chemar
Vator Disponível Multicred
Ap 0 de a it
SAC - 0800 280 6605, SAG DEFICIENTE AUDITIVO - 0800 280 1817, OUVIDORIA BANPARÁ - 0800 280 9040
BACU N = 0800 979 2345 e www.banparanet.com.br
io 121504 Data hora da emissão 03/01/2017 12:26:38
Viu
1a8
Agência:
048 - CANAÃ DOS CARAJÁS
Empresa 1 - BANCO DO ESTADO DO PARA S A
Unidade 048 - CANAÃ DOS GARAJÁS
Consulta de Movimentações de Conita é
Conta CDB: 0001330985 - PMCJ - FUNDO MUNICIPAL DIE: MEIO AMBIENT:
01/12/2016 até 31/12/2016
Pariodo do
E TON
adiua
1 20/11/2016
01/12/2016
01/12/2016
07/12/2016
9212/2016
04/12/2016
05/12/2016
VL212016
06/12/2016
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18/12/2016
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19/12/2016
12/12/2016
20/12/2018
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3 PINPI016
28/12/2016
FHNPIZON6
PEINPIPOIS
RIR VA PARES)
Pl IZOIO
29/12/2016
36/12/2016
+ 21504
Operação
Remuneração
Resgate
Aplicação
Remuneração
Remuncração
Resgate
Aplicação
Remuncração
Remuncração
Remuncração
Resgate
Aplicação
RRemuncração
Aplicação
Remuneração
Resgate
Resgate
Aplicação
Remuneração
Remuneração
Remuncração
Resgate
Aplicação
Remuncração
Remuneração
Rernuncração
Remuncração
Remuncração
Remuncração
Remuneração
Remuneração
Remuneração
Remuncração
Resgate
Aplicação
Remuneração
Taxa Fator Dia Valor
Saldo anterior
CDI 0.00049197 169,39
CDI 0.00049197 - 1.731,25
CDI 0.00019197 1.906,25
CDI 0.00019197 169,73
CDI 0.00019197 469,92
CDI 0.000149197 - 12.139,83
CDI 0.00049197 13.433,87
CDI 0.00049197 470,82
CDI 0.00049197 471,06
CDI 0.00049197 471,29
CDI 0.00049197 - 1.687,66
CDI 0.00049197 so
CDI 0.00049197 472,0.
CDI 0.00049197 1.244,01
CDI 0.00049197 472,89
CDI 0.00049197 - 19.456,02
CDI 0.00049197 - 3.162,36
CDI 0.00049197 18.768,96
CDI 0.00049197 473,21
CDI 0.00049197 NI34A
CDI 0.00049197 A73,66
CDI 0.00049197 - 1.720,23
CDI 0.00049197 1.920,23
CDI 0.00049197 173,99
CDI 0.00049197 47448
CDI 0.00049197 ntraas
CDI 0.00049197 474,68
CDI 0.00049197 474,90
cDi 0.00049197 41518
CDI 0.00049197 418,36
CDI 0.00049197 475,59
CDI 0.00049197 ETA NRA
CDI 0.00049197 476,01
CDI 0.00049197 - 1.123,37
CDI 0.00049197 1.423,97
CDI 0.00049197 476,27
Data hora da emissão 03/01/2017 12:13:58
COR Governo
Saldo
Gu4. 730,00
954.993,39
992.868,14
GBA. MA ÇÃO
995.244,12
994.114,04
943.974,21
S5/.608,08
Sb7.4/8,030
959.672,62
961.166,66
3.021,17
VOP PSP,
963.209,86
961.189,63
963.408,86
963.883,85
964.358,04
965./82,02
969.257,17
996.732,53
967.208,12
987.689,89
Pagina do?
Empresa 1 - BANCO DO ESTADO DO PARA 5 À
Unidade 048 - CANAÃ DOS CARAJÁS
Consulta de Movimentações de Conto
048 - CANAÃ DOS CARAJÁS
ta CDB: 0001330985 - PMCJ - FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE:
to do 01/12/2016 até 31/12/2016
Data Operação Taxa Fator Dia
Valor Saldo
Saldo Disponível
Saldo Bloqueado
Saldo Total
VI CO PERÍODO
issã 71213: vagina 2 do?
Usuário 121504 Data hora da emissão 03/01/2017 12:13:58 6)
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE |
Canaá dos Carajás, 01 de Setembro de 2017.
Memorando Nº 480/2017 - SEMMA
A Sra. Arleides Martins
Secretaria Municipal de Planejamento
Assunto: Solicitação de readequação
venho por meio deste solicitar a readequação na LOA, referente ao Fundo
Municipal de Meio Ambiente de acordo com os itens a seguir:
PROJETO ELEMENTO DE | Valor a ser FINALIDADE
ATIVIDADE DESPESA A SER | Acrescentado
INCLUÍDO
18 542 1322 2.162 | Equipamentos e 60.000,00 Aquisição de
Manter a função material ne móveis e
administrativa do permanente
Conselho de Meio
eletrônicos
para equipar
Ambiente '
a sala do |'
conselho
18542 1322 2.163 | Equipamento e | 50.000,00 [aquisição de
Manter a unidade material 02(dois)
de conservação do | permanente barcos de
município alumínio com
motor e
carretinha
Construção
de cercas em
Projeto atividade Elemento de | 800.000,00 áreas de APP
18 542 1322 2.163 | despesa: outros e áreas
Manter unidade | serviços de verdes
de conservação e | terceiros de
preservação do pessoa jurídica
município
Rua Cumaru 78º 5 Centro - “CEP 68.537-000 Canaã dor Carajás/PA
Email: sematcanaaQ)gmail.com
ESTADO DO PARÁ .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
230.000,00 Aquisição de
mudas para O
projeto de
arborização
Projeto Atividade:
18 543 1322 2.168)
Áreas Verdes
Outros serviços de
terceiros pessoas
jurídica
do município
Atenciosamente,
Simone A oarech S. de Oliveira
Secretária de Meio Ambiente
Port. 009/2017
Rua Cumaru s/nº, Centro — CEP 68.537-000 Canaã doa Carajás/PA
Email: sematcanaa(Ogmail.com
BALANÇO GERAL
Governo Municipal de Canaã dos Carajás
Consolidado
Anexo 14, da Lei nº 4320, de 17/03/64.
BALANÇO PATRIMONIAL
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016
Em R$ 1,00
PHCC
ATIVO PASSIVO
[> >>>
ATIVO FINANCEIRO
DISPONÍVEL
CAIXA GERAL
PASSIVO FINANCEIRO
RESTOS À PAGAR
RESTOS À PAGAR - DESPESAS NÃO PROCESSADAS
CAIXA - SAAEC 260.176,91 | RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS - 2014 - PHCC 128.751,14
CAIXA - IDURB , | RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS = 2014 - FHS 338.576,52
subtotal caixa geral 260.179,64 | RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS = 2014 - FHAS 133.629,05
BANCOS RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS - 2014 - SAMEC 5.176,45
eo ETA) 36.382,33 | RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS - 2014 - IDURB 460,90
23,0) RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS = 2016 - PHCC 1.022.984,71
Mm PACC) 968.036,17] RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS - 2016 - FMAS 700,0
-9 (CAMARA HUNICIPAL, DE 970,17 | RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS - 2016 - FME 5.126.801,15
. a SAME) 317.349,43 | RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS - 2016 - FUNDEB 349,
=3 (MOVIMENTO SAAE) 2.592.201,18 | RESTOS À PAGAR NÃO PROCESSADOS - 2016 - FUNCEL 26.867,10
= (FOPAG SAE) 21.899,53 subtotal restos a pi o despesas não pr 6.784.317,05
PHCC MOVIMENTO) 2.402.583,00 | RESTOS A PAGAR - DESPESAS PROCESSADAS
PHCC CONTA ARRECADA 77,708,16 | RESTOS A PAGAR PROCESSADOS - 2014 - SAMEC 280.492,55
=) (PUCC FOPAG ADATA) 24,12 | RESTOS A PAGAR PROCESSADOS - 2014 - TDURB 10.079,10
=) (PACC CONSIGNADO) 7, RESTOS À PAGAR PROCESSADOS - 2015 - PHCC 105.931,00
PH DETRAN AUTO INFR 120.982,50 | RESTOS A PAGAR PROCESSADOS - 2015 - FUS 346.584,70
CONVENTO TRANSP ESC 109.970,09 | RESTOS A PAGAR PROCESSADOS - 2015 - FHAS 68.010,60
FUNCEL MOVIMENTO) 61.485,80 | RESTOS A PAGAR PROCESSADOS = 2016 - PCC 1.445.271,92
PHCC SEMED 1.290,22 | RESTOS A PAGAR PROCESSADOS - 2016 - ENS 53.487,13
PHCC SEMED 525.475,64 | RESTOS A PAGAR PROCESSADOS = 2016 - FNAS 146.409,46
FAS = FOPAG) 1.132,48 | RESTOS A PAGAR PROCESSADOS - 2016 - FHE 1.839.817,05
FHAS FOPAG) 2.139,14 | RESTOS A PAGAR PROCESSADOS - 2016 - FUNDEB 1.295.259,52
PACC COSIP TLUM PUB 3.113,50 | RESTOS A PAGAR PROCESSADOS - 2016 - SAMEC 1.048.045,69
FNAS PaEdo SOCIA 32.227,86 | RESTOS A PAGAR PROCESSADOS - 2016 - FAMA 44.083,15
FNAS = P SOCIAL ESP 29,124,06 | RESTOS A PAGAR PROCESSADOS - 2016 - IDURB 41.409,16
= (PACC-VALE) 4,62 | RESTOS À PAGAR PROCESSADOS - 2016 - FUNCEL 6.852,21
-6 UTRANSP, ESC, SEDUC) 25.423,31 subtotal restos a pagar - despesas proces 7,432,423,14
-8 (PNCC PA) 3.462,90 nTn À Ma
PNCC-QSE, 50.499,31 | DESC, D) 1/3 FERIAS ADIANTADO = CHCC 769,08
PNCC-FEX 66,39 subtotal restituições a pagar 763,08
PNCC-PHAT 11.462,26 | DEPÓSITOS
PHCC-CIDE 17,4% nao
PACC (CFM) CEFEM) 30,16 | ASPEB - PHCC 4.595,08
E À SOLIDÁRIA) 1.377,31 | ASPER - FS 12.044,15
PUCC-PTA 117,25 | ASPER - FMAS 5.397,27
PHCC ENS, 1.887,59 | ASPEB = FME 234,70
PNCC FAS) 15.422,00 | ASPEB - FUNDEB 8,13
ALVA GONCALVES MART
Contadora CRC/PA 901
INS
6/0
“JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
- continua -
Ne af
Eaçab dos Cârajço
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUI ÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 044/2017
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer objetiva fazer a análise do Projeto de Lei-044 /2017, de
autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre a autorização para abertura de
crédito adicional especial mediante superávit na Lei Orçamentária de 2017 e dá
outras providências.
Em mensagem Justificativa, o Poder Executivo destaca que o projeto de lei
tem o escopo de adequar às disposições legais relativas à Lei Orçamentária Anual -
LOA ao fortalecimento das políticas de conservação, preservação e sustentabilidade
ambiental.
Ademais, o projeto menciona que os recursos apresentados são oriundos de
taxas arrecadas por meio da emissão de licenças e dispensas ambientais, que vem
sendo recolhidas e reprogramadas desde à criação do Fundo Municipal do Meio
Ambiente, conforme extrato em anexo, existindo um superávit no exercício
financeiro, sendo que tais recursos não fizeram parte da composição da LOA 2017
devido à inexistência da apresentação do Plano de Aplicação pelo Conselho
Municipal de Meio Ambiente.
Por fim, requer a apreciação do projeto em REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL ressaltando que é necessária a aprovação do presente projeto para que
seja convertido integralmente em Lei.
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo 26,
inciso 1, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás,
emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto constitucional,
legal, gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte forma:
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1
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Art.26. São as seguintes ns Comissões e respectivos campos
temáticos ou área de atividade:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem
compete analisar e deliberar sobre:
MARA MUNICIPAL DE CANAÀ DOS Cara tás
à ie AE a a) Aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de
técnicas e processo legislativo de projetos, emendas ou
substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas
Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
O-Regimento Interno dispõe no artigo 47 que os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão examinados
pelo Relator designado em um âmbito.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na pessoa de seu Relator,
compete realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
De início, ao analisar este Projeto Lei, por seu aspecto constitucional, não
encontro qualquer violação a dispositivo constitucional, para tanto, levando em
consideração duas características: a forma e a matéria.
No tocante à forma adotada, temos que está perfeitamente certa, uma vez
que para autorização de abertura de crédito adicional especial mediante superávit
na Lei Orçamentária de 2017 deve ser através de projeto de lei, conforme consta do
nosso Regimento Interno e artigo 73 da Lei Orgânica de Canaã dos Carajás-PA.
Quanto à matéria, a Câmara Municipal é competente, nos termos da lei, para
tratar de matérias de seu peculiar interesse.
Desta forma, temos que está satisfeito o aspecto da legalidade que cumpre
manifestar esta Relatora.
Com relação aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro qualquer erro
gramatical ou a falta de lógica neste Projeto Lei, pois, de sua leitura, claramente se
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA. /
depreende seu objeto.
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Assim, esta Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, com
fundamento nos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos, OPINA pela
aprovação deste Projeto de Lei de nº 044/2017, nos aspectos que dizem respeito a
competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 02 de outubro de 2017.
Maria Pereira L. de Sousa
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
ÂMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJÁS
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento nas disposições do artigo 48, inciso IX, do Regimento
Interno da desta Casa e, considerando os motivos acima expostos, a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação resolve APROVAR por unanimidade, a
manifestação de sua Relatora, feita neste parecer com relação ao Projeto de Lei nº
044/2017, devendo o mesmo produzir os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 02 de outubro de 2017.
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Walter Diniz Marques
Presidente da Comissão d nstituição, Justiça e Redação
as F. de Oliveira
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Maria Perfeita L.
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
VÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
ORDINARIA
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃ: en JAS
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ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 044/2017 + Ava ORDINÁRIA
NSZ Ed
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer objetiva fazer a análise do Pr X
autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre a autorização para abertura de
crédito adicional especial mediante superávit na Lei Orçamentária de 2017 e dá
outras providências.
Em mensagem Justificativa, O Poder Executivo destaca que o projeto de lei tem
o escopo de adequar às disposições legais relativas à Lei Orçamentária Anual - LOA
ao fortalecimento das políticas de conservação, preservação e sustentabilidade
ambiental.
Além disso, o projeto menciona que os recursos apresentados são oriundos de
taxas arrecadas por meio da emissão de licenças e dispensas ambientais, que vem
sendo recolhidas e reprogramadas desde à criação do Fundo Municipal do Meio
Ambiente, conforme extrato em anexo, existindo um superávit no exercício
financeiro, sendo que tais recursos não fizeram parte da composição da LOA 2017
devido à inexistência da apresentação do Plano de Aplicação pelo Conselho
Municipal de Meio Ambiente.
Ao final, requer a apreciação do projeto em REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL ressaltando que é necessária a aprovação do presente projeto para que
seja convertido integralmente em Lei.
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO
E FISCALIZAÇÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, segundo o artigo 26, inciso
II, alínea “p”, do Regimento Interno da Camara Municipal de Canaã dos Carajás, tem
a competência de deliberar sobre os aspectos financeiros e orçamentários, dispondo o
referido artigo da seguinte forma:
Art.26. São as seguintes as Comissões e respectivos campos
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e 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Rua Tancredo Neves, ?
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAfSS SEA ORDINÁRIA
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
temáticos ou área de atividade:
IH - Comissão de Comissão de
proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou
da despesa pública, quanto à compatibilidade ou adequação com
o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual;
O artigo 47 do Regimento Interno estabelece que os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão examinados
pelo Relator designado em um âmbito.
Temos que a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na pessoa de sua
Relatora tem a função de realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa
de Leis no tocante à competência desta Comissão, devendo emitir parecer nos termos
do artigo 112 do Regimento Interno.
O artigo 122, inciso II, alínea “b”, do Regimento Interno prevê que o Projeto de
Lei deve ser distribuído para Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
quando envolver aspectos financeiros ou orçamentários públicos, para o exame de
compatibilidade ou adequação orçamentária.
Temos que se trata de Projeto de Lei que precisa ser analisado pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização, uma vez que dispõe sobre a autorização de
abertura de crédito adicional especial mediante superávit na Lei Orçamentária de
2017 e dá outras providências.
O projeto de lei detalha ações do Fundo Municipal de Meio Ambiente e
especificam a INSERÇÃO de elementos de despesas conforme as fontes já existentes,
consoante consta no referido projeto e relacionado a seguir:
1) A primeira abertura de crédito adicional especial refere-se à fonte já existente
010000, no valor de R$ 60.000,00, com a inserç elemento de Despesa
4.4.90.52.00 - Equipamentos e material Permanente para garantir ação de
manter função administrativa do Conselho de Meio Ambiente;
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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Estado do Pará
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Canaã dos Carajás - Pará
2) A segunda abertura de crédito adicional especial refere-se à fonte já existente
010000, no valor de R$ 50.000,00, com a inserção de elemento de Despesa
44.90.52.00 - Equipamentos e material Permanente para garantir ação de
manter Unidade de Conservação do Município;
3) A terceira abertura de crédito adicional especial refere-se à fonte já existente
010000, no valor de R$ 628.636,17, no elemento de Despesa 3.3.90.39 00 -
outros serv. Pessoas Jurídicas para garantir ação de manter Unidade de
Conservação do Município;
4) A quarta abertura de crédito adicional especial refere-se à fonte já existente
010000, no valor de R$ 230.000,00, no elemento de Despesa 3.3.90.39 00 -
outros serv. Pessoas Jurídicas para garantir ação de Áreas Verdes;
No presente caso, a Assessoria Especializada desta Casa já emitiu parecer
favorável com relação ao presente Projeto de Lei, demonstrando que este encontra-se
adequado e tem compatibilidade financeira e orçamentária.
Além disso, ressaltamos que o presente Projeto de Lei encontra-se compatível
financeiramente e adequado com a Lei Orçamentária, os valores a serem utilizados
por meio da abertura de crédito adicional especial deverão ser utilizados de acordo
com as fontes apresentadas e tem a finalidade de garantir a execução das ações
mencionadas no projeto de Lei.
Pelo exposto, esta Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização, com fundamento nos argumentos de fato e direito acima
mencionados, OPINA pela aprovação deste Projeto de Lei de nº 044/2017, nos
aspectos que dizem respeito a competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 02 de outubro de 2017.
Vânia Lúcia A. Mascarenhas da Silva
Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537 “anaà dos
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no disposto no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno
da desta Casa e, com base nos motivos acima expostos, a Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização resolve APROVAR por unanimidade, a manifestação de
sua Relatora, feita neste parecer com relação ao Projeto de Lei nº 044/2017, devendo
o mesmo produzir os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 02 de outubro de 2017.
Dionísio A E ts Santos
Qrçamento e Fiscalização
Presidente da Comissão de Finan j 2;
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e,
João Nu e5 R . Filho
Vice-Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Vânia Uta CG. Montantes cha Sia
Vânia Lúcia A. Mascarenhas da Silva
Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE, E DEFESA DO
MEIO AMBIENTE
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ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 044/2017 GEN O op DINÁRIA o
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EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
isqussão
PRESIDENTE
O presente Parecer objetiva fazer a análise do Projeto de Dei 044/2017, de.
autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre a autorização para abertura de
crédito adicional especial mediante superávit na Lei Orçamentária de 2017 e dá outras
providências.
Em mensagem Justificativa, o Poder Executivo destaca que o projeto de lei tem
o escopo de adequar às disposições legais relativas à Lei Orçamentária Anual - LOA
ao fortalecimento das políticas de conservação, preservação e sustentabilidade
ambiental.
Além disso, o projeto menciona que os recursos apresentados são oriundos de
taxas arrecadas por meio da emissão de licenças e dispensas ambientais, que vem
sendo recolhidas e reprogramadas desde à criação do Fundo Municipal do Meio
Ambiente, conforme extrato em anexo, existindo um superávit no exercício financeiro,
sendo que tais recursos não fizeram parte da composição da LOA 2017 devido à
inexistência da apresentação do Plano de Aplicação pelo Conselho Municipal de Meio
Ambiente.
Ao final, requer a apreciação do projeto em REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL ressaltando que é necessária a aprovação do presente projeto para que seja
convertido integralmente em Lei.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA,
SAÚDE, E DEFESA DO MEIO AMBIENTE
O artigo 26, inciso IV, alínea “j”, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Canaã dos Carajás, estipula a competência da Comissão de Educação,
Cultura, Saúde, e defesa do Meio Ambiente, nos seguintes termos:
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás PÓ. VS
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Art26. São as seguintes as Comissões e respectivos campos
temáticos ou área de atividade:
IV - Comissão de Educação, Cultura, Saúde, e defesa do Meio
Ambiente:
j) Meio ambiente, recursos naturais renováveis, flora, fauna e
solo;
A redação do artigo 47 do Regimento Interno prevê que os projetos de lei e
demais proposições distribuídas às Comissões, consoante O artigo 122, serão
examinados pelo Relator designado em um âmbito.
Ao analisar o presente Projeto de Lei, observa-se que estão presentes os
requisitos legais para sua aprovação, pois não há violação de qualquer preceito
constitucional e estão demonstrados os benefícios proporcionados pela aprovação da
autorização suscitada pelo Poder Público Municipal quanto à abertura de abertura de
crédito adicional especial mediante superávit na Lei Orçamentária de 2017 visando
assegurar as ações para fortalecimento das políticas de conservação, preservação e
sustentabilidade ambiental, não havendo qualquer óbice legal ou jurídico para sua
aprovação.
Isto posto, este Relator da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, e defesa do
Meio Ambiente, baseando-se nos argumentos fáticos e jurídicos delineados acima,
OPINA pela aprovação deste Projeto de Lei de nº 044/2017, nos aspectos que dizem
respeito a competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 09 de outubro de 2017.
AM ARA ML NO PROVIDO CAN
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ÉligFe Fio ea
Relator da Cômissão de Educação, Cultura,
Saúde, e defesa do Meio Ambiente
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - En P: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA, A
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GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS & “e
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com base no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno da desta Casa e,
considerando os argumentos e motivos acima expostos, a Comissão de Educação,
Cultura, Saúde, e defesa do Meio Ambiente resolve APROVAR por unanimidade, a
manifestação de seu Relator, feita neste parecer com relação ao Projeto de Lei nº
044/2017, devendo produzir seus efeitos legais e jurídicos.
união das Comissões, 09 de outubro de 2017.
Q
Presidente da Comissão de Educação, Cultura,
Saúde, e defesa do Meio Ambiente
Maria eira Micas
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Cultura,
Sala de r
Saúde/ e defesa do Meio Ambiente
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
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Canaã dos Carajás - Pará
PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 044/2017
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 044/ 2017, de autoria
do poder executivo, que dispõe sobre a autorização para abertura de crédito
adicional especial mediante superávit na Lei Orçamentária de 2017 e dá outras
providências.
Em mensagem justificativa, informa O poder executivo que O referido Projeto de Lei
tem o escopo de adequar ás disposições legais relativas à Lei Orçamentária Anual -
LOA, aos dispositivos legais relativas à Lei Orçamentária Anual, ao fortalecimento
das políticas de conservação, preservação e sustentabilidade ambiental, que os
recursos apresentados nesse projeto são oriundos de taxas arrecadadas por meio da
emissão de licenças e dispensas ambientais, que vem sendo recolhidas e
reprogramadas desde a criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente, conforme
extrato anexo, apontando assim um superávit financeiro, que tais recursos não
fizeram parte da composição da LOA 2017, devido a inexistência da apresentação do
Plano de Aplicação pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, que as ações
pleiteadas por esse Conselho através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, são
de extrema relevância para a conservação e preservação ambiental, e ainda para o
fortalecimento de atitudes sustentáveis.
Requer a tramitação do referido Projeto em regime de Urgência.
Juntou Cópia do extrato da conta, bem como do Balanço Patrimonial do Exercício de
2016, anexos que apontam o Superávit Financeiro.
Em síntese, é o relatório.
Ab initio, impende salientar que a emissão de Parecer por essa Assessoria Jurídica não
substitui o Parecer das Comissões Especializadas, porquanto essas são compostas
pelos representantes eleitos e constituem em manifestação efetivamente legítima do
Parlamento. Dessa forma a opinião jurídica exarada nesse parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros
dessa Casa.
1
Rua Tancredo Neves, 2 º 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Inicialmente observa-se que o referido Projeto de Lei esta redigido em termos claros,
objetivos e concisos, devidamente subscrito por seus autores, além de trazer o
assunto sucintamente registrado e ementa. Verifica-se ainda a existência de
mensagem justificativa escrita. A distribuição do texto esta dentro dos padrões
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. Tem-se ainda, que
o referido Projeto de Lei, não contém vício de ordem formal procedimental. Destarte
cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Encontra amparo e referido Projeto no art. 30, inciso I da Constituição da República e
no art. 13. 23, inciso XII da Lei Orgânica Municipal, sendo de iniciativa privativa do
Prefeito Municipal a sua propositura nos termos do art. 73, incisos III e IV da Lei
Orgânica Municipal. Para a abertura de créditos especiais é necessário a autorização
legislativa e indicação dos recursos a serem utilizados, como ora se faz. Atende ainda
o referido Projeto de Lei às disposições constantes do artigo 43, da Lei nº 4.320/64.
Tem-se ainda que os anexos do Projeto constatam a presença dos requisitos
necessários para a abertura de crédito adicional especial, sob o respaldo no $ 1º,
inciso I, do art. 43, inciso II, conforme saldo da Conta ora juntada do Fundo
Municipal de Meio Ambiente.
Requer, portanto, que inobstante o pedido de Urgência constante da mensagem do
referido Projeto, sejam cumpridos fielmente os prazos de tramitação nas Comissões a
que estiver subordinado, conforme disposto no Regimento Interno dessa Casa.
2
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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[Oencerramentodecadaexerciciofinanc
eiro,principalmentenoúltimo
anodomandato,exigeumasériedeprovi
dênciasaseremadotadaspelo
gestorpúblico. Assim, como
providências devem ser tomadas pelo
eleito.
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ogovernamental, e apresentar ao
gestor eleito, um relato da situação
administrativa, o diagnóstico traz
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da atual gestão].
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PROJETO DE LEI
N.º044/2017
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Dr. Marcus Vinicius Saavedra G. de Souza
Canaã dos Carajás- PA 2017
Parecer
Projeto de Lei n.º
PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA
OBJETO: PROJETO DE LEINº 044/2017.
ASSUNTO: “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CREDITO é
ESPECIAL MEDIANTE SUPERÁVIT NA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2017 E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTOR?Poder Executivo
CONSULENTEComissões de Justiça e Redação, e Orçamento.
1 RELATÓRIO
Foi encaminhado a esta Consultoria Jurídica para emissão de parecer, O Projeto
de Lei nº. 044/2017, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo autorização para
abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento vigente, mediante Superávit
Financeiro apurado pelo Poder Executivo, constituído pela diferença positiva entre o ativo e
o passivo, apurado no Balanço Patrimonial do Exercício de 2016, na importância de R$
968.636,17 (novecentos e sessenta e oito mil seiscentos e trinta e seis reais e dezessete
centavos), na conta n.º 1330985 agência 0048 do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Esclarece a justificativa que os recursos apresentados nesse projeto são oriundos
de taxas arrecadas por meio da emissão de licenças e dispensas ambientais, que vem
sendo recolhidas e reprogramadas desde a criação do Fundo Municipal de Meio
Ambiente.
O Projeto veio acompanhado do extrato da conta, bem como do Balanço
Patrimonial do Exercício de 2016, anexosque apontam o Superávit Financeiro. Argumenta
ainda, que tais recursos não fizeram parte da composição da LOA 2017, devido à
inexistência da apresentação do Plano de Aplicação pelo Conselho Municipal de Meio
Ambiente.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
J- CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de apresentamos manifestação é necessário salientar que a emissão de
parecer por esta Consultoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas,
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em
manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada
neste Parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou
não pelos membros desta Casa. Xb
Av. Conselheiro Furtado, 2391, Ed. Belém Metropolitan, Conjunto 1310, Fone; (91)3229-2599. )
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Parecer
Projeto de Lei n.º
044/2017
Por essa razão, em síntese, a manifestação deste assessoramento jurídico, serve que
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição
ide C,
representada pela manifestação dos Vereadores.
HI- ANÁLISE JURÍDICA.
31 Da Competência e Iniciativa.
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse
local, encontrando amparo no art. 30, inciso Ida Constituição da República e no art. 13. 23,
inciso XII da Lei Orgânica Municipal.
Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo,
conforme dispõe o art. 73, incisoslIL e IV da Lei Orgânica Municipal.
Desta forma, quanto à competência e iniciativa a Consultoria Jurídica OPINA
favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.
31 Aspectos, Constitucionalidade e Legalidade.
Um dos objetivos do sistema orçamentário inaugurado pela Constituição da
República de 1988 é exatamente o de permitir o controle sobre os recursos públicos e o
equilíbrio orçamentário. Talvez por isso, O art. 167 da Constituição Federal elenca vedações
orçamentárias que, de algum modo, não possibilitariam alcançar-se o controle dos recursos ou
o equilíbrio orçamentário, Assim tomamos como preceito analisar com base nos dispositivos
elencados no inciso XXIII do art. 84 c/c inciso III do art. 165 c/c inciso V, do art. 167 todos
da Constituição da República, e bem como com relação ao art. 43 da Lei n.º 4.320/64, que
dlttadal Oo
trata de questões orçamentarias e financeiras.
A Carta Republicana de 1988, ao regulamentar as disposições aplicáveis ao
orçamento estabelece a imprescindibilidade de autorização legislativa para abertura de
crédito adicional especial, bem como a indicação dos recursos utilizados para tal fim:
“Art. 167 - São vedados:
v - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;”
Av. Conselheiro Furtado, 2391, Ed, Belém Metropolitan, Conjunto 1310, Fone; (91)3229-2599.
hetp:// www. advempresarial.com
(advempresarial.com
” na Do LenanIna
Parecer
Projeto de Lein.º
044/2017
RS de Cana
Assim sendo, para abertura de crédito, devem estar reunidos q !
situação de fato, praticada no âmbito da Administração, pelo gestor responsável, sendo que os
créditos suplementares, objeto da questão ora formulada, é espécie do gênero “créditos
adicionais especiais”, consistindo em autorizações de despesas insuficientemente dotadas na
Lei de Orçamento, nos termos do art. 43, da Lei nº 4.320/64.
Vale relembrar que a Constituição da República, em seu art. 167, inciso VI
exige prévia autorização legislativa, assim como a indicação dos recursos correspondentes,
como condições essenciais para a abertura desse crédito como ora indicado no texto do
Projeto de Lei.
A abertura de crédito adicional especial, se faznecessária quando não há
dotação orçamentária suficiente em uma rubrica, como ocorre no presente caso e como se
verifica na Lei 4.320/64, que “Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal”, no art. 43, que abaixo se transcrevo:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa.
S 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
Conforme se vê dos anexos doProjeto é a constatação dapresença dos requisitos
necessários para a abertura de crédito adicional especial, sob o respaldo no S 1º, inciso I, do
art. 43, inciso II.
A regra do art. 43, S2º, da Lei Federal 4.320/64, Verbis:
At TIS UA lt dita too
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende
da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa.
82º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o
ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os
saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de
crédito a eles vinculadas.
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Parecer
Projeto de Lei n.º
044/2017
Portanto,para a apuração do superávit financeiro, basta apenas a operação de qm
subtração do ativo financeiro para o passivo financeiro, deduzindo-se tão somente o saldo dos
créditos adicionais transferidos e as operações de crédito, a eles vinculados, passando a ser o
superávit a diferença positiva encontrada como no caso presente que é o saldo disponível na
conta n.º 1330985 agência 0048 do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Desta forma, quanto a Constitucionalidade e Legalidadea Consultoria Jurídica
Ko e Ca,
OPINA favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento. as As
IV- | CONCLUSÃO: E A Q
o RE
&
da tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado.
A emissão de parecer por desta Consultoria Jurídica não substitui o parecer das
Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e
constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião
jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos
membros desta Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta
AA EE
GUIMARÃES E GENU - ADVOGADOS ASSOCIADOS 5/5.
Casa Legislativa.
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