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materia nº 56/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2017
Date 2017-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI N° 684/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id215

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-22 Proposição transformada em lei Proposição transformada em Lei Municipal n° 799/2017.
2017-12-21 Aguardando sanção governamental Aguardando sanção por parte do Poder Executivo Municipal.
2017-12-20 Proposição aprovada Proposição aprovada na 41ª sessão ordinária de 2017.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 14

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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Projeto de Lei no (154/2017.
Dispõe sobre a alteração na Lei nº 684/2015 e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Jeová Gonçalves de
Andrade, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1º - O artigo 54, Inciso I da Lei Municipal n. 684/2015, passa a vigorar com a
seguinte redação
Art. 54. [..]
1 - recursos orçamentários do município provenientes da transferência de
0,15% (quinze centésimo por cento) da receita anual resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na forma
estabelecida pelo artigo 216, 8 6º, da Constituição Federal.
Ast. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito de Canaã dos Carajás - PA, 15 de dezembro de 2017.
APROVDO NA SES:
ORDINÁRIA 7
Jeová Gonçalves Andrade
efeito Municipal
d 5»
1 td ASSINATURA
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
CÂMAR TES A Pro DE CANAÃ DOS CAKAJAS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação desta douta Casa de Leis, em caráter
de URGÊNCIA, o Projeto de Lei “Dispõe sobre alteração da Lei nº 684/2015 e
dá outras providências.”
Apresentamos para deliberação de Vossas Excelências o Projeto de
Revisão Legal da Lei Municipal nº 684/2015 para que possam ser
desenvolvidos os projetos de Cultura no Município de forma adequada à
finalidade e previsão legal existentes.
De forma breve e explicada entendemos que é necessária a revisão dos
valores percentuais aplicados ao ordenamento original, devido as previsões de
arrecadação através de receitas próprias não ter ficado compatível ao projeto
orçamentário e, ainda, devido a necessidade de serem previstos no orçamento
próprio da Fundação Municipal de Cultura, Esporte e Lazer — FUNCEL,
previsões orçamentárias próprias para realização de atividades culturais.
O sistema municipal de cultura deverá operar em conjunto com a
estrutura administrativa existentes, seja para que a própria FUNCEL garanta
apoio ao projeto cultural através da execução das atividades que não podem
ser realizadas através do Fundo Municipal de Cultura, como aquisições de
bens e serviços comuns, que devem ser operacionalizados através de
licitações, instrumento vetado ao Fundo.
Outra motivação para a efetiva necessidade desta alteração visa garantir
uma efetiva “Justiça Orçamentária”, ensejando sia gr JS
ORDINÁRIA
PROTOCOLO AS // 20hs
E) DATA, [5 [42 (AT
No Su À. Lis
ASSINATURA
APROV:.DO NA SESSÃO
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
valores arrecadados no Municipio aos projetos necessários e essenciais, vez
que da forma como previsto inicialmente, no percentual original, ignora as
demais atividades desenvolvidas pela FUNCEL, em especial de Esporte e
Lazer.
Pelo apresentado esta revisão não suprime de forma unilateral a
arrecadação do Fundo Municipal de Cultura, pelo contrário, fortalece o Sistema
Municipal, com a garantia de execução de projetos pela Fundação Municipal de
Cultura, Esporte e Lazer — FUNCEL, assim como, assegurará a perfeita
distribuição do arrecadado às atividades de Esporte e Lazer.
Mediante os referidos elementos, submetemos o presente Projeto de
Lei à apreciação dos doutos integrantes desta casa legislativa municipal EM
REGIME DE URGENCIA ESPECIAL para que, caso assim entendam
coerente, o convertam, integralmente, em lei.
Atenciosamente,
í ms 2lra o
JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
vÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Em APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
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LL =EBiscussão Unica
E A PRESIDENTE
Db anaã Dos Carajás
Exmo. Sr. Presidente Da Câmara Municipa
Zilmar Costa Aguiar Júnior.
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 056/2017
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem o objetivo de fazer uma análise do Projeto de Lei
056/2017, de autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre a alteração do inciso 1
do artigo 54, da Lei Municipal nº 684/2015 e dá outras providências.
O Poder Executivo Municipal apresentou mensagem justificativa ao presente
projeto de Lei enfatizando que a mencionada alteração tem como intuito alterar a
legislação para que se possa desenvolver os projetos de Cultura no Município de
forma adequada à finalidade e previsão legal existentes.
Neste sentido, a administração pública municipal entende necessária a revisão
dos valores percentuais aplicados ao ordenamento original devido as previsões de
arrecadação através de receitas próprias não ter ficado compatível com o projeto
orçamentário e, ainda, devido a necessidade de serem previstos no orçamento
próprio da Fundação Municipal de Cultura, Esporte e Lazer - FUNCEL, previsões
orçamentárias próprias para realização de atividades culturais.
Ademais, justifica que o sistema municipal de cultura deverá operar em
conjunto com a estrutura administrativa existente, seja para que a própria FUNCEL
assegure apoio ao projeto cultural através de execução das atividades que não podem
ser realizadas através do Fundo Municipal de Cultura, pois devem ser
operacionalizadas por meio de licitações, instrumento vetado ao Fundo.
Vale ressaltar que a revisão suscitada não suprime de forma unilateral a
arrecadação do Fundo Municipal de Cultura, mas fortalece o Sistema Municipal, com
a garantia de execução de projetos pela Fundação Municipal de Cultura, Esporte e
Lazer - FUNCEL.
Ao final, postula a tramitação do projeto em REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL ressaltando que é necessária a aprovação do presente projeto para que
seja convertido integralmente em Lei. vÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CaRAJÁS
APROV" DO NA SE SSÃO
ORDINÁRIA
e EM ado ju (de +
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajásg/ PAES
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO
E FISCALIZAÇÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, segundo o artigo 26, inciso
I alínea “p”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, tem
a competência de deliberar sobre os aspectos financeiros e orçamentários, consoante
se denota abaixo:
Art.26. São as seguintes as Comissões e respectivos campos
temúticos ou área de atividade:
1 - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem compete
analisar e deliberar sobre:
p) Aspecto financeiros e orçamentários públicos de quaisquer
proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou
da despesa pública, quanto à compatibilidade ou adequação com
o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual;
O artigo 47 do Regimento Interno diz que os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão examinados
pelo Relator designado em um âmbito.
Assim, Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na pessoa de sua
Relatora tem a função de realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa
de Leis no tocante à competência desta Comissão, devendo emitir parecer nos termos
do artigo 112 do Regimento Interno.
O Regimento Interno prevê no artigo 122, inciso II, alínea “b”, que o Projeto de
Lei deve ser distribuído para Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
quando envolver aspectos financeiros ou orçamentários públicos, para o exame de
compatibilidade ou adequação orçamentária.
Considerando que o presente projeto de lei visa alterar o percentual de repasse
para o Fundo Municipal de Cultura, resta cristalina a necessidade de análise e
parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, OrçamentárRR? “INICIPAL DE CANAR DOS CAR)
femea
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás) .
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) APROV" DO NA SESS
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
As comissões competentes para se manifestarem no presente projeto de Lei
receberam parecer técnico da Assessoria Especializada desta Casa, no qual ficou
demonstrado que este projeto de lei encontra-se adequado e tem compatibilidade
financeira e orçamentária, com possibilidade jurídica de tramitação, discussão e
votação.
Portanto, esta Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização,
com fundamento nos argumentos de fato e direito supra delineados, OPINA pela
aprovação deste Projeto de Lei de nº 056/2017, nos aspectos que dizem respeito a
competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 19 de dezembro de 2017.
Ufa. Int Q. Iwavascas es da Sula
Vânia Lúcia A. Mascarenhas da Silva
Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
ÂMARA MINICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
APROV" DO NA SE SSÃO
ORDINÁRIA
3
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
De acordo com a disposição legal prevista no artigo 48, inciso IX, do
Regimento Interno da desta Casa e, considerando as razões fáticas e jurídicas
apresentadas acima, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação resolve
APROVAR por unanimidade, a manifestação de sua Relatora, suscitada neste
parecer com relação ao Projeto de Lei nº 056/2017, devendo o mesmo produzir os
efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 19 de dezembro de 2017.
João Nunes R. Filho
Vice-Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Vânia Lúcia A. Mascarenhas da Silva
Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
ÂMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS
q APROV DO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
4
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE, E DEFESA DO
MEIO AMBIENTE
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 056/2017
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer visa analisar o Projeto de Lei 056/2017, de autoria do
Executivo Municipal, que dispõe sobre a alteração do inciso I do artigo 54, da Lei
Municipal nº 684/2015 e dá outras providências.
O Poder Executivo Municipal apresentou mensagem justificativa ao presente
projeto de Lei destacando que a alteração pleiteada tem a finalidade de modificar à
legislação para que se possa desenvolver os projetos de Cultura no Município de
forma adequada à finalidade e previsão legal existentes.
Desse modo, o Autor do projeto entende necessária a revisão dos valores
percentuais aplicados ao ordenamento original devido as previsões de arrecadação
através de receitas próprias não ter ficado compatível com o projeto orçamentário e,
ainda, devido a necessidade de serem previstos no orçamento próprio da Fundação
Municipal de Cultura, Esporte e Lazer - FUNCEL, previsões orçamentárias próprias
para realização de atividades culturais.
Além disso, explica que o sistema municipal de cultura deverá operar em
conjunto com a estrutura administrativa existente, seja para que a própria FUNCEL
assegure apoio ao projeto cultural através de execução das atividades que não podem
ser realizadas através do Fundo Municipal de Cultura, pois devem ser
operacionalizadas por meio de licitações, instrumento vetado ao Fundo.
Esclareceu-se ainda que a presente revisão não suprime de forma unilateral a
arrecadação do Fundo Municipal de Cultura, mas fortalece o Sistema Municipal, com
a garantia de execução de projetos pela Fundação Municipal de Cultura, Esporte e
Lazer - FUNCEL.
Assim, o Poder Executivo Municipal pleiteia a apreciação e tramitação do
presente Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA ESREBETA icpante Qpbici BOfat ana ás
APROV! DO NA SESSÃO
aprovado e convertido integralmente em Lei. ORDINÁRIA
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Rua "Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEB: 68.587-000 - Canaã
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE EDUC AÇÃO, CULTURA,
SAÚDE, E DEFESA DO MEIO AMBIENTE
O artigo 26, inciso IV, alínea “c”, do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Canaã dos Carajás, estipula a competência da Comissão de Educação, Cultura,
Saúde, e defesa do Meio Ambiente, nos seguintes termos:
Art.26. São as seguintes as Comissões e respectivos campos
temáticos ou área de atividade:
IV - Comissão de Educação, Cultura, Saúde, e defesa do Meio
Ambiente:
d) Desenvolvimento cultural;
A redação do artigo 47 do Regimento Interno prevê que os projetos de lei e
demais proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão
examinados pelo Relator designado em um âmbito.
Analisando o presente Projeto de Lei, resta claro que estão presentes os
pressupostos legais para sua aprovação, uma vez que não há qualquer violação a
preceito constitucional e os benefícios proporcionados pela aprovação da autorização
requerida pelo Poder Público Municipal estão justificados nos argumentos
apresentados no Projeto de Lei.
Diante do exposto, este Relator da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, e
defesa do Meio Ambiente, baseando-se nos argumentos fáticos e jurídicos acima
delineados, OPINA pela aprovação deste Projeto de Lei de nº 054/2017, nos aspectos
que dizem respeito a competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 19 de dezembro de 2017.
JÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
APROV: DO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
Relator da/Comissão de Educação, Cultura,
Saúde, e defesa do Meio Ambiente
Discugsão
PRESIDENTE
e)
Rua Tancredo Neves, Nº 516, Centro - CEP; 68,537-000 = Canaã dos-€ ajás
as.
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Considerando o disposto no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno da
desta Casa e, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas mencionadas acima, a
Comissão de Educação, Cultura, Saúde, e defesa do Meio Ambiente resolve
APROVAR por unanimidade, a manifestação de seu Relator, apresentada neste
parecer com relação ao Projeto de Lei nº 056/2017, para que produza seus efeitos
legais e jurídicos.
Presidente da Comissão d Educação, Cultura,
Saúde, e defesa do Meio Ambiente
To
Maria ABRO
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Cultura,
Saúde, e defesa do Meio Ambiente
a ssão'de Educação, Cultura,
Saúde, e defesa do Meio Ambiente
AMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJÁS
cAMARAM UND: NA SESSÃO
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA,
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 056/2017
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 056/2017, de
autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre a alteração do inciso I do artigo 54,
da Lei Municipal nº 684/2015 e dá outras providências.
O Poder Executivo Municipal apresentou mensagem justificativa ao presente
projeto de Lei enfatizando que a mencionada modificação tem como intuito alterar a
legislação para que se possa desenvolver os projetos de Cultura no Município de
forma adequada à finalidade e previsão legal existentes.
Além disso, a administração pública municipal entende necessária a revisão dos
valores percentuais aplicados ao ordenamento original devido as previsões de
arrecadação através de receitas próprias não ter ficado compatível com o projeto
orçamentário e, ainda, devido a necessidade de serem previstos no orçamento próprio
da Fundação Municipal de Cultura, Esporte e Lazer - FUNCEL, previsões
orçamentárias próprias para realização de atividades culturais.
Aduz ainda que o sistema municipal de cultura deverá operar em conjunto com
a estrutura administrativa existente, seja para que a própria FUNCEL assegure apoio
ao projeto cultural através de execução das atividades que não podem ser realizadas
através do Fundo Municipal de Cultura, pois devem ser operacionalizadas por meio
de licitações, instrumento vetado ao Fundo.
Assim, a revisão pleiteada não suprime de forma unilateral a arrecadação do
Fundo Municipal de Cultura, mas fortalece o Sistema Municipal, com a garantia de
execução de projetos pela Fundação Municipal de Cultura, Esporte e Lazer - FUNCEL.
Por último, requer a apreciação do projeto em REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL ressaltando que é necessária a aprovação do presente projeto para que se)
E P ' P de A À Às CARADÃS
MARA MIINICIPÁL DE CANAA D
convertido integralmente em Lei. No APROV DO NA SESSÃO
:
ORDINÁRIA
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O artigo 26, inciso I, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Canaã dos Carajás, a Comissão de Justiça e Redação tem a competência de emitir
parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto constitucional, legal,
gramatical e lógico, consoante se observa da seguinte redação:
Art.26. Sião as seguintes as Comissões e respectivos campos
temáticos ou área de atividade:
1 - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem compete
analisar e deliberar sobre:
a) Aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de
técnicas e processo legislativo de projetos, emendas ou
substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas
Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
O Regimento Interno estipula no artigo 47 que os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão examinados pelo
Relator designado em um âmbito.
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na pessoa de seu
Relator, realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Analisando preliminarmente este Projeto Lei, por seu aspecto constitucional,
não se visualiza violação a dispositivo constitucional, para tanto, considerando duas
características: a forma e a matéria.
Quanto à forma adotada temos que está certa, pois para ser feita alteração na
referida Lei Municipal deve ser através de projeto de lei, nos termos do Regimento
Interno e artigo 73 da Lei Orgânica de Canaã dos Carajás-PA.
A Câmara Municipal é competente para tratar da matéria, nos termos da lei,
eis que refere-se a matéria de seu peculiar interesse. “:MAPà MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARALÁ
$ APROVADO NA SESSA: ]
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaa dos Carajás - Pará
Desse modo, entendemos que está satisfeito o aspecto da legalidade que
cumpre manifestar esta Relatora.
No que tange aos aspectos gramaticais e lógicos, não encontramos qualquer
erro gramatical ou a falta de lógica neste Projeto Lei, pois, de sua leitura, facilmente se
compreende seu objeto.
Isto posto, esta Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
consoante os argumentos de fato e direito acima articulados, OPINA pela aprovação
deste Projeto de Lei de nº 056/2017, nos aspectos que dizem respeito a competência
desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 19 de dezembro de 2017.
- de Sousa
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PAL DE CANAR DOS Cada ár
ÂMARA NUNO! a e iLDO NA SESSAU
ORDINÁRIA
3
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 = Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Baseando-se na disposição legal do artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno
desta Casa e, considerando os motivos e argumentos supra articulados, a Comissão
de Constituição, Justiça e Redação resolve APROVAR por unanimidade, a
manifestação de sua Relatora, consolidada neste parecer com relação ao Projeto de
Lei nº 056/2017, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 19 de dezembro de 2017.
Walter Diniz Marques
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Amintas E. de Oliveira
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Mari RU, Sousa
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
VÂMARA MIINICIPAL DE CANAÃ DOS CaraJáS
7 APROVS.DO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
EMO
4
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Car

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