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materia nº 52/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2017
Date 2017-11-21
EmentaALTERA O ARTIGO 2°, E INCISO I, E O ARTIGO 7°, DA LEI N° 703/2015, DE 27 NOVEMBRO DE 2015, QUE "CRIOU NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL O FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS COM O OBJETIVO ESPECÍFICO DE CONSTRUÇÃO E OU AQUISIÇÃO DE SEDE PRÓPRIA, E AQUISIÇÃO DO MOBILIÁRIO NECESSÁRIO AO SEU FUNCIONAMENTO".
native_id216

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-12 Proposição transformada em lei Proposição transformada em Lei Municipal n° 793/2017.
2017-12-07 Aguardando sanção governamental Aguardando sanção por parte do Poder Executivo Municipal.
2017-12-06 Proposição aprovada Proposição aprovada na 39ª sessão ordinária de 2017.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:22:08.650538-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 10

sefesed -
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO E
Canaã dos Carajás - Pará CÂMARA MUNICIPAL DE TANAADOS CARAJÁS
PROTOCOLO AS 02.40 hs
=? DATA GI/ ly 97
Assinatura
PROJETO DE LEI Nº 052/2017
ALTERA O ARTIGO 2º, E INCISO I, E O ARTIGO
7º, DA LEI Nº 703/2015, DE 27 DE NOVEMBRO
DE 2015, QUE "CRIOU NO ÂMBITO DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL O FUNDO
ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CANAÃ DOS CARAJÁS COM O OBJETIVO
ESPECÍFICO DE CONSTRUÇÃO E OU
AQUISIÇÃO DE SEDE PRÓPRIA, E AQUISIÇÃO
DO MOBILIÁRIO NECESSÁRIO AO SEU
FUNCIONAMENTO".
Art 1º- O artigo 2º e inciso I da Lei 703/2015, passam a ter a seguinte
redação:
Art. 2º - Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo
a que se refere o artigo anterior tem por finalidade específica prover
recursos, em especial para construção e/ou aquisição de edifício para
abrigar sede própria, e aquisição do mobiliário necessário ao
funcionamento do Poder Legislativo, a serem gastos com as seguintes
atividades:
I - aquisição de serviço, material e outras despesas de custeio que se
fizerem necessárias ao desenvolvimento das atividades, construção
e/ou aquisição e mobiliário;
Art. 2º - O artigo 7º da Lei 703/2015, passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º- Os recursos do fundo criado por esta lei somente poderão,
única e exclusivamente, serem utilizados para realização de despesas
de capital inerentes à construção e/ou aquisição de imóvel destinado ao
edifício sede, e aquisição de mobiliário destinado especificamente ao
seu funcionamento. dá
CIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
' ORDINÁRIA
9 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA.
(8 ingcanaadoscaraias.paleg.br
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E www.canadoscarajas.pa.leg.br
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
sefesed
Art.3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário
Mesa da Câmara Municipal, em 20 de novembro de 2017
Walter DinizíMarques
2º Vice-Presidente
Dir M VAR rf PAU
1º Secretario
Dionizio José Coutinho dos Santos
2º Secretario
JÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores;
O Fundo Especial da Câmara Municipal de Canaã do Carajás, foi
instituído em 2015, através da Lei 703/2015, com o objetivo específico de
construção de sede própria, e aquisição do mobiliário necessário ao seu
funcionamento. Assim ficou instituído no âmbito Legislativo o fundo
com natureza contábil-financeira, cujos recursos são incorporados ao
patrimônio da Câmara Municipal, provenientes de economia
orçamentária do duodécimo, de convênios, acordos ou contratos bem
como quaisquer outras receitas geradas no âmbito administrativo da
Câmara Municipal que legalmente lhe possam ser incorporadas.
Aquela altura, em 2015, quando da criação do Fundo, apesar das
reformas levadas a efeito no prédio nos últimos anos, que lhe emprestou
condições mais dignas e as realizadas pela atual mesa diretora, fato é que,
as instalações do prédio da Câmara, já não permitem há muito, como não
permitia a época, o regular e desejado funcionamento da Casa.
Hoje a realidade financeira é de austeridade, isso por conta das
dificuldades econômicas vividas pela União, e muito mais as pequenas
unidades municipais, neste contexto de fragilidade econômica, demandar
a construção é quase inviável por conta de custos, tempo e investimentos
de alta soma. Justamente em razão da indisponibilidade financeira, por
conta de parcos recursos, não foi possível a disponibilidade financeira
necessária.
Assim Excelentíssimos pares, tomamos a iniciativa de apresentar o
presente projeto de lei, que autoriza alterações ao texto da Lei 703/2015,
de forma a possibilitar além da construção da construção da nova sede, a
possível aquisição, que no atual quadra finanssiter ASBoRARege mais
APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
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rs
+ 094 3392-4545
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ESIDENTE
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Camara
viável, assim atendendo às inúmeras necessidades dessa casa, amplia-se a
redação do Art. 2º, para inclusão no texto a da possibilidade de aquisição
de edifício para abrigar sede própria, o que de certo neste momento de
austeridade é o mais razoável, e o que propiciará maior economia de
tempo e de recursos financeiros.
Mesa da Câmara Municipal, em 20 de novembro de 2017.
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Wales Diniz Mreques
2º Vice-Presidente
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Araras ar Mei dos Ri | Dionizio José Cóltinho dos Santos
1º Secretario 2º Secretario
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9 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA.
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GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAE
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO S
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃ
O
ÂMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 052/2017
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem a finalidade de analisar 017, de
autoria da Mesa Diretora da Câmara, que altera o artigo 2º, é S evartigo 7º, da Lei
Nº703/2015, de 27 de novembro de 2015, que "criou no âmbito do Poder Legislativo
Municipal da Fundo Especial da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás com o objetivo
específico de construção e ou aquisição de sede própria, e aquisição do mobiliário
necessário ao seu funcionamento”,
A Mesa Diretora detalha em sua mensagem de justificativa que o Fundo Especial da
Câmara Municipal de Canaã do Carajás, foi instituído em 2015, através da Lei 703/2015,
com o objetivo específico de construção de sede própria e aquisição do mobiliário
necessário ao seu funcionamento. Dessa maneira, ficou instituído no âmbito Legislativo o
fundo com natureza contábil-financeira, cujos recursos são incorporados ao patrimônio da
Câmara Municipal, provenientes de economia orçamentária do duodécimo, de convênios,
acordos ou contratos bem como quaisquer outras receitas geradas no âmbito
administrativo da Câmara Municipal que legalmente lhe possam ser incorporadas.
Em 2015, quando da criação do Fundo, apesar das reformas levadas a efeito no
prédio nos últimos anos, que lhe emprestou condições mais dignas e as realizadas pela
atual mesa diretora, fato é que, as instalações do prédio da Câmara já não permitem há
muito, como não permitia a época, o regular e desejado funcionamento da Casa.
Ademais, ressaltou que hoje a realidade financeira é de austeridade, isso por conta
das dificuldades econômicas vividas pela União, e muito mais as pequenas unidades
municipais, neste contexto de fragilidade econômica, demandar a construção é quase
inviável por conta de custos, tempo e investimentos de alta soma. Justamente em razão da
indisponibilidade financeira, por conta de parcos recursos, não foi possível a
disponibilidade financeira necessária.
Portanto, o presente projeto de lei visa alterar o texto da Lei 703/2015, de forma a
possibilitar além da construção da construção da nova sede, a possível aquisição, que no
atual quadro financeiro, nos parece mais viável, assim atendendo às inúmeras
necessidades dessa casa, amplia-se a redação do Art. 2º, para inclusão no texto da
possibilidade de aquisição de edifício para abrigar sede própria, o que de certo neste
momento de austeridade é o mais razoável, e o que propiciará maior economia de tempo e
de recursos financeiros.
1
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJA
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO —
Canaã dos Carajás - Pará
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O artigo 26, inciso I, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã
dos Carajás, regulamenta a competência da Comissão de Justiça e Redação para emitir
parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto constitucional, legal,
gramatical e lógico, estipulando que:
Art.26. São as seguintes ns Comissões e respectivos campos
ea MUNICIPAL DE CanAj p did temáticos ou área de atividade:
EE) PPROVADO RA E
K SÃO 1 - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem compete
analisar e deliberar sobre:
a) Aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnicas e
processo legislativo de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos
à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito de
admissibilidade e tramitação;
Os projetos de lei e demais proposições distribuídas às Comissões, consoante o
artigo 122, serão examinados pelo Relator designado em um âmbito, conforme previsto
no artigo 47 do Regimento Interno.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na pessoa de seu Relator, tem a
competência de realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
De início, ao analisar este Projeto Lei, por seu aspecto constitucional, não se
constata qualquer violação a dispositivo constitucional, para tanto, levando em
consideração duas características: a forma e a matéria.
Tomando como base a forma adotada temos que está correta, eis que é
necessária elaboração deste projeto para autorizar a alteração do texto da referida Lei
para autorizar além da construção, também a possibilidade de aquisição da sede própria
da Câmara.
No tocante à matéria, a Câmara Municipal é competente, nos termos da lei, para
tratar de matérias de seu peculiar interesse. Neste sentido, importa ressaltar que está
satisfeito o aspecto da legalidade que cumpre manifestar este Relator.
2
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 08.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARA]
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO E
Canaã dos Carajás - Pará Eae
Ao analisar os aspectos gramaticais e lógicos, não vislum qáer erro
gramatical ou a falta de lógica neste Projeto de Lei, pois, de sua leitura, claramente se
depreende seu objeto.
Diante do exposto, este Relator substituto da Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, com fundamento nos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos,
OPINA pela aprovação deste Projeto de Lei nº 052/2017, nos aspectos que dizem
respeito a competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 06 de dezembro de 201
Amin Oliveira
Vice-Presidente atuando como Relator da Comissão
de Constituição, Justiça e Redação
3
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAB
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO £
Canaã dos Carajás - Pará 9
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com supedâneo no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno da desta Casa e,
baseando-se nos motivos supra articulados, a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação resolve APROVAR por maioria de votos, a manifestação de seu Relator
substituto, feita neste parecer com relação ao Projeto de Lei nº 052/2017, com voto
contrário da Vereadora Maria Pereira L. de Sousa, devendo o mesmo produzir os
efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 06 de dezembro de 2017.
Walter ie Marques
/ Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
YA DOS CARAJAS
NA SESSÃO
Aminta Oliveira
Vice-Presidente atuando como relator
da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Ma ã à h Sousa
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
4
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaà dos Carajás - Pará
PARECER JURIDICO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 052/2017.
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 052/2017, de autoria
da Mesa Direita da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, que altera o artigo 2º e
inciso 1 e o artigo 7º da Lei nº. 703/2015 de 27 de novembro de 2015 que “Criou no
âmbito do Poder Legislativo Municipal o Fundo Especial da Câmara Municipal de
Canaã dos Carajás com o objetivo específico de construção e ou aquisição de sede
própria e aquisição do mobiliário necessário ao seu funcionamento”.
Em mensagem justificativa informam que o Fundo Especial da Câmara Municipal foi
criado no ano de 2015, através da Lei 703/2015, com o objetivo específico de
construção da sede própria do poder legislativo e aquisição do mobiliário necessário
ao seu funcionamento, que quando da criação do Fundo, apesar de as reformas
levadas a efeito no prédio nos últimos anos, que lhe emprestaram condições mais
dignas e as realizadas pela atual mesa diretora, as instalações do prédio da Câmara,
já não permitem, como não permitia a época, o regular e desejado funcionamento da
Casa, que esse Projeto de Lei autoriza alterações ao texto da Lei 703/2015, de forma a
possibilitar além da construção da construção da nova sede, também a possível
aquisição de um imóvel, o que no atual quadro financeiro do país e da cidade, lhes
parece mais viável.
Juntou cópia da Lei 703/2015.
Ab initio, impende salientar que a emissão de Parecer por essa Assessoria Jurídica
não substitui o Parecer das Comissões Especializadas, porquanto essas são
compostas pelos representantes eleitos e constituem em manifestação efetivamente
legítima do Parlamento. Dessa forma a opinião jurídica exarada nesse parecer não
tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos
membros dessa Casa.
Inicialmente observa-se que o referido Projeto de Lei esta redigido em termos claros,
objetivos e concisos, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto
sucintamente registrado e ementa. Verifica-se ainda a existência de mensagem
justificativa escrita. A distribuição do texto esta dentro dos padrões exigidos pela
técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo.
1
Rua Tancredo Neves, Nº 5406, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/P/
. SJ
Estado do Pará E)
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS U
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO E
Canaã dos Carajás - Pará o
Tem-se portanto que o referido Projeto de Lei, não contém vício de O
procedimental.
Destarte cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Tem-se que pretendem os propositores do Projeto em análise, alterar a Lei 703/2015,
para assim, possibilitar também além da construção, uma possível aquisição de
imóvel para a nova sede do poder legislativo, e, caso ocorra deverá obedecer os
tramites legais para a sua concretização.
Por fim, recomendamos, seja cumprido fielmente o disposto no Regimento Interno
dessa Casa de Leis quanto à tramitação do referido Projeto, para a análise das
Comissões a que estiver subordinado.
É o Parecer, salvo melhor juízo das Comissões e do Plenário desta
Casa Legislativa.
N
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