CÂMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJÁS
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Assinatura
PROJETO DE LEI N.º 0 50 12017.
Dispõe sobre a alteração na lei orçamentária anual
referente ao orçamento da Secretaria Municipal de
Saúde e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprova e eu, JEOVÁ GONÇALVES DE
ANDRADE, Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica aberto um crédito adicional especial ao orçamento do Fundo
Municipal de Saúde, em ação já existente, com inserção de ELEMENTOS DE
DESPESAS e FONTE 022900 e 027000, no valor de R$ 128.000,00 (Cento e vinte e oito
mil reais), referente aos recursos oriundos de repasse do Governo Federal.
Unidade Orçamentária: 1319 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Ação: 10 301 1333 2.092 - Manter O Núcleo de apoia à saúde da família - NASF
Elemento de Despesa: 3.1.90.04.00 — Contratação por tempo Determinado
Fonte: 022900 R$ 20.000,00
Fonte: 027000 R$ 2.000,00
Elemento de Despesa: 3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vant. Fixas Pessoal Civil
Fonte: 022900 R$ 80.000,00
Fonte: 27000 R$ 2.000,00
Elemento de Despesa: 3.1.90.13.00 — Obrigações Patronais
Fonte: 022900 R$ 10.000,00
Fonte: 27000 R$ 2.000,00
Elemento de Despesa: 3.3.90.46.00 — Auxílio alimentação
Fonte: 022900 R$ 10.000,00
Fonte: 27000 R$ 2.000,00 a
ÂMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJÁS
E APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Art. 2º. Fica aberto um crédito adicional especial ao orçamento do Fundo
Municipal de Saúde, em ação e elemento de despesa já existente, com inserção da
FONTE 022900 e 027000, no valor de R$ 453.000,00 (Quatrocentos e cinquenta e três
mil reais), referente aos recursos oriundos de repasse do Governo Federal.
Unidade Orçamentária: 1319 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Ação: 10 301 1333 2.093 - Manter o Programa Saúde da Família - PSF
Elemento de Despesa: 3.1 90.04.00 — Contratação por tempo Determinado
Fonte: 022900 R$ 10.000,00
Fonte: 27000 R$ 2.000,00
Elemento de Despesa: 3.1 '90.11.00 — Vencimêntos e Vant. Fixas Pessoal Civil
Fonte: 022900 R$ 350.000,00
Fonte: 27000 R$ 2.000,00
Elemento de Despesa: 3.1 90.13.00 — Obrigações Patronais
Fonte: 022900 R$ 35.000,00
Fonte: 27000 R$ 2.000,00
Elemento de Despesa: 3.390.46.00 — Auxílio alimentação
Fonte: 022900 R$ 50.000,00
Fonte: 27000 R$ 2.000,00
Art. 3º. Fica aberto um crédito adicional especial ao orçamento do Fundo
Municipal de Saúde, em ação já existente, com inserção de ELEMENTOS DE
DESPESAS e FONTE 022900 e 027000, no valor de R$ 862.000,00 (Oitocentos e
sessenta e dois mil reais), referente aos recursos oriundos de repasse do Governo
Federal.
Unidade Orçamentária: 1319 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Ação: 10 301 1333 2.094 - Manter o Programa de Melhoria do acesso e da qualidade —
PMAQ ( RAB-PMAQ-SM) Programas do SUS
Elemento de Despesa: 3.1.90.04.00 — Contratação por tempo Determinado
Fonte: 022900 R$ 10.000
Fonte: 27000 R$ 2.000,00
Elemento de Despesa: 3.1 .90.11.00 — Vencimentos e Vant. Fixas Pessoal Civil
Fonte: 022900 R$ 424.000,00
Elemento de Despesa: 3.1.90.13.00 — Obrigações Patronais, ARA MUNICIPAL DE CAN AR DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Fonte: 022900 R$ 424.000,00
Elemento de Despesa: 3.3.90.46.00 — Auxílio alimentação
Fonte: 022900 R$ 424.000,00
Fonte: 27000 R$ 2.000,00
Art. 4º. Fica aberto um crédito adicional especial ao orçamento do Fundo
Municipal de Saúde, em ação e elemento de despesa já existente, com inserção da
FONTE 022900 e 027000, no valor de R$ 146.000,00 (Cento e quarenta e seis mil reais),
referente aos recursos oriundos de repasse do Governo Federal.
Ação: 10 301 1333 2.103 - Manter vigilância ambiental, Sanitária, Endemias e Zoonoses
Elemento de Despesa: 3.1.90.04.00 — Contratação por tempo Determinado
Fonte: 022900 R$ 10.000,00
Elemento de Despesa: 3.1 '90.11.00 — Vencimentos e Vant. Fixas Pessoal Civil
Fonte: 022900 R$ 80.000,00
Fonte: 27000 R$ 2.000,00
Elemento de Despesa: 3.1 “90.13.00 — Obrigações Patronais
Fonte: 022900 R$ 20.000,00
Fonte: 27000 R$ 2.000,00
Elemento de Despesa: 3.390.46.00 — Auxílio alimentação
Fonte: 022900 R$ 30.000,00
Fonte: 27000 R$ 2.000,00
Art. 5º. A cobertura das despesas prevista no caput dos artigos anteriores
serão proveniente da anulação parcial na fonte 22900.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em sentido contrário.
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás/PA, 22 de novembro de 2017.
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JEOVÁ GONÇÁLVES DE ANDRADE ÂMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJÁS
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Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
MENSASEM! tus
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Encaminhamos para apreciação desta douta Casa de Leis, em caráter
de URGÊNCIA, o Projeto de Lei “Dispõe Sobre A Alteração Na Lei
Orçamentária Anual Referente Ao Orçamento Da Secretaria Municipal De
Saúde E Dá Outras Providências. ”
Realizando todas as medidas de austeridade para redução de custos e
controle máximo das despesas necessárias para realização das atividades da
municipalidade a equipe de planejamento com apoio dos servidores da área de
saúde identificou verbas que são recebidas pelo município em decorrência da
realização de projetos de cunho nacional, ou seja, verbas com repasses
oriundos de verba federal.
Merece destaque o fato de que não há previsão no orçamento em curso,
ano 2017, das despesas referentes a tais verbas, seja por não terem sido
lançadas ou informadas para equipe de planejamento, seja por terem sido
consideradas como irrisórias pela equipe de trabalho da área de saúde frente
às demais despesas municipais.
Pois bem, em que pesem as medidas para controle de despesas há
custos que não podem ser relevados, como é o caso evidente do custeio das
despesas de pessoal, acrescenta-se a este fato a motivação legal de que as
verbas em questão podem ser destinadas ao custeio de despesas necessárias,
como esta.
Ainda, considerando-se as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal,
quanto a necessidade de respeito aos limites de gastos co! N DEBISAR DOS CARAJÁS
índice do município já se encontra próximo aos limites previ STEREO GE aa
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Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
se observa a necessidade de gerir de forma perfeita as verbas públicas, o que
poderá ser efetuado com a presente revisão legislativa.
As verbas estão disponíveis em contas vinculadas aos programas, já
existem e são de uso do poder público, de forma vinculada à sua previsão
programática, todavia se faz necessária a presente alteração do orçamento em
curso para que possam ser destinados de maneira efetiva os valores para suas
finalidades, permitindo assim que seja realizado de forma efetiva a atuação
financeira do município.
Mediante os referidos elementos, submetemos o presente Projeto de
Lei à apreciação dos doutos integrantes desta casa legislativa municipal EM
REGIME DE URGENCIA ESPECIAL para que, caso assim entendam
coerente, o convertam, integralmente, em lei.
Atenciosamente,
JEOVÁ NÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Exmo. Sr. Presidente Da Câmara Municipal De Canaã Dos Carajás
Zilmar Costa Aguiar Júnior.
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GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 050/2017
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer objetiva fazer a análise do Projeto de Lei 050/2017, de
autoria do Executivo Municipal, que dispõe a alteração na Lei Orçamentária Anual
referente ao orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências.
Em mensagem Justificativa, o Poder Executivo explica que o projeto de lei visa
alterar a Lei Orçamentária Anual - LOA com relação ao orçamento da Secretaria
Municipal de Saúde do corrente ano, uma vez que foram identificados verbas
disponíveis em contas vinculadas aos programas já existentes e são de uso do poder
público, de forma vinculada à sua previsão programática, mas que para ser utilizado
precisa ser alterado o orçamento em curso, permitindo que seja realizado de forma
efetiva na atuação financeira do Município.
Além disso, o projeto menciona que os recursos apresentados são oriundos de
repasses do Governo Federal, sendo que não há previsão das despesas referentes a
tais recursos na LOA 2017, que podem ser destinadas ao custeio de despesas com
pessoal, razão pela qual o Governo Municipal identificou a necessidade de utilizar as
referidas verbas para o custeio de gastos com pessoal, uma vez que O município já
encontra-se próximo aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao final, requer a apreciação do projeto em REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL ressaltando que é necessária a aprovação do presente projeto para que
seja convertido integralmente em Lei.
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO
E FISCALIZAÇÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, segundo o artigo 26, inciso
II, alínea “p”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, tem
a competência de deliberar sobre os aspectos financeiros e orçamentários, dispondR: Pa DE CANAR DX
referido artigo da seguinte forma: APROVADO N2
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA. —
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Canaã dos Carajás - Pará
Art26. São as seguintes as Comissões e respectivos campos
temáticos ou área de atividade:
IH - Comissão de Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização a quem compete analisar e deliberar sobre:
p) Aspecto financeiros e orçamentários públicos de quaisquer
proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou
da despesa pública, quanto à compatibilidade ou adequação com
o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e O
orçamento anual;
O artigo 47 do Regimento Interno estipula que os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão examinados
pelo Relator designado em um âmbito.
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na pessoa de sua Relatora
tem a função de realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis no
tocante à competência desta Comissão, devendo emitir parecer nos termos do artigo
112 do Regimento Interno.
Segundo o artigo 122, inciso II, alínea “b”, do Regimento Interno, o Projeto de
Lei deve ser distribuído para Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
quando envolver aspectos financeiros ou orçamentários públicos, para o exame de
compatibilidade ou adequação orçamentária.
Considerando que este Projeto de Lei trata de alteração na Lei Orçamentária
Anual referente ao orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras
providências, é obvio que precisa ser analisado pela Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização.
O projeto de lei detalha ações já existentes do Fundo Municipal de Saúde e ora
especifica a INSERÇÃO de elementos de despesas e outras vezes à INSERÇÃO de
fontes, consoante consta no referido projeto.
“ÂMARA MUNICIPAL DE CANA DOS CARAJÁS
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No presente caso, a Assessoria Especializada desta Casas
favorável com relação ao presente Projeto de Lei, demonstrandygu
adequado e tem compatibilidade financeira e orçamentária. 1
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos
Estado do Pará
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Canaã dos Carajás - Pará
Além disso, ressaltamos que o presente Projeto de Lei encontra-se compatível
financeiramente e adequado com a Lei Orçamentária, os valores a serem utilizados
por meio da abertura de crédito adicional especial deverão ser utilizados de acordo
com as fontes apresentadas e tem a finalidade de garantir a execução das ações
mencionadas no projeto de Lei.
Pelo exposto, esta Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização, com fundamento nos argumentos de fato e direito acima
mencionados, OPINA pela aprovação deste Projeto de Lei de nº 050/2017, nos
aspectos que dizem respeito a competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/ PA, 06 de dezembro de 2017.
Vânia Lúcia A. Mascarenhas da Silva
Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
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DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no disposto no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno
da desta Casa e, com base nos motivos acima expostos, a Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização resolve APROVAR por unanimidade, a manifestação de
sua Relatora, feita neste parecer com relação ao Projeto de Lei nº 050/2017, devendo
o mesmo produzir os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 06 de dezembro de 2017.
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Dionísio José Coutinho dos Santos
João Nunes R. Filho
Vice-Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
” - .
Vânia Lúcia A. Mascarenhas da Silva
Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 050/2017
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem à finalidade de analisar o Projeto de Lei 050/2017, de
autoria do Executivo Municipal, que dispõe a alteração na Lei Orçamentária Anual
referente ao orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências.
Em mensagem Justificativa, O Poder Executivo argumenta que o projeto de lei visa
alterar a Lei Orçamentária Anual - LOA com relação ao orçamento da Secretaria
Municipal de Saúde do corrente ano, uma vez que foram identificados verbas
disponíveis em contas vinculadas aos programas já existentes e são de uso do poder
público, de forma vinculada à sua previsão programática, mas que para ser utilizado
precisa ser alterado o orçamento em curso, permitindo que seja realizado de forma
efetiva na atuação financeira do Município.
Ademais, o projeto menciona que os recursos apresentados são oriundos de
repasses do Governo Federal, sendo que não há previsão das despesas referentes a tais
recursos na LOA 2017, que podem ser destinadas ao custeio de despesas com pessoal,
razão pela qual o Governo Municipal identificou a necessidade de utilizar as referidas
verbas para o custeio de gastos com pessoal, uma vez que O município já encontra-se
próximo aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, requer a apreciação do projeto em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL
ressaltando que é necessária a aprovação do presente projeto para que seja convertido
integralmente em Lei.
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O artigo 26, inciso 1, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã
dos Carajás, regulamenta a competência da Comissão de Justiça e Redação para emitir
parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto constitucional, legal,
gramatical e lógico, estipulando que:
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Rua Tancredo Neves, Nº 5 16, Centro - CEP: 68.587-000 - Cam:
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Estado do Pará
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I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem compete
analisar e deliberar sobre:
a) Aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnicas e
processo legislativo de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos
à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito de
admissibilidade e tramitação;
Os projetos de lei e demais proposições distribuídas às Comissões, consoante O
artigo 122, serão examinados pelo Relator designado em um âmbito, conforme previsto
no artigo 47 do Regimento Interno.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na pessoa de seu Relator,
compete realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis, considerando
seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Incialmente, ao analisar este Projeto Lei, por seu aspecto constitucional, não se
constata qualquer violação a dispositivo constitucional, para tanto, levando em
consideração duas características: a forma e a matéria.
Quanto à forma adotada temos que está perfeitamente certa, eis que para
alteração na Lei Orçamentária Anual referente ao orçamento da Secretaria Municipal de
Saúde é necessária elaboração deste projeto. No tocante à matéria, a Câmara Municipal é
competente, nos termos da lei, para tratar de matérias de seu peculiar interesse. Neste
sentido, importa ressaltar que está satisfeito o aspecto da legalidade que cumpre
manifestar esta Relatora.
No tocante aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro qualquer erro
gramatical ou a falta de lógica neste Projeto de Lei, eis que, de sua leitura, claramente se
depreende seu objeto.
Diante do exposto, esta Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, com fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA
pela aprovação deste Projeto de Lei nº 050/2017, nos aspectos que dizem respeito a
competência desta Comissão. AMAPA MIINIGIPAL DE CANAÃ DOS CARA,
Exa APROVADO NA SESS;/
ORDINÁRIA
Canaã dos Carajás/PA, 06 de dezembro de 2017.
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Reda
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Rua Tancredo Neves, Nº 516, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/
Estado do Pará
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DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fulcro no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno da desta Casa e, com
base nos motivos acima articulados, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação
resolve APROVAR por unanimidade, a manifestação de sua Relatora, feita neste
parecer com relação ao Projeto de Lei nº 050/2017, devendo o mesmo produzir os
efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 06 de dezembro de 2017.
a Diniz Marques
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Atas F. de Oliveira
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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Maria Pe . de a
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJÁS
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ORDINÁRIA
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 050/2017.
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 050/2017, de autoria
do poder executivo municipal que dispõe sobre a alteração da Lei Orçamentária
Anual referente ao Orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras
providências.
Em mensagem justificativa informa que ao realizar as medidas de austeridade para a
redução de custos e controle máximo das despesas necessárias para a realização das
atividades da municipalidade, a equipe de planejamento identificou verbas que
foram recebidas pelo município em decorrência da realização de projetos de cunho
nacional, ou seja, verbas com repasses oriundos da verba federal, que não há
previsão no orçamento em curso das despesas referentes a tais verbas, que em
mesmo havendo medidas de controle de despesas há custos que não podem
relevados, como é o caso evidente das despesas de pessoal, e considerando ainda as
previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto a necessidade de respeito aos
limites de gastos com pessoal, cujo índice se encontra próximo dos limites previstos
em Lei, observa-se a necessidade de gerir de forma perfeita as verbas públicas, que as
verbas estão disponíveis em contas vinculadas aos programas, já existem e são de
uso do poder público, de forma vinculada à sua previsão programática, que todavia
se faz necessária a presente alteração no orçamento em curso para que possam ser
destinados de maneira efetiva, requer ainda seja o presente Projeto de Lei apreciado
em regime de Urgência Especial,
Juntou cópia da Portaria 204/2007.
Ab initio, impende salientar que a emissão de Parecer por essa Assessoria Jurídica
não substitui o Parecer das Comissões Especializadas, porquanto essas são
compostas pelos representantes eleitos e constituem em manifestação efetivamente
legítima do Parlamento. Dessa forma a opinião jurídica exarada nesse parecer não
tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos
membros dessa Casa.
Inicialmente observa-se que o referido Projeto de Lei esta redigido em termos claros,
objetivos e concisos, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto
sucintamente registrado e ementa. Verifica-se ainda a existência de mensagem
1
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CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
justificativa escrita. A distribuição do texto esta dentro dos padrões exigidos pela
técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo.
Tem-se portanto que o referido Projeto de Lei, não contém vício de ordem formal
procedimental.
Destarte cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Pretende pois, autorização legislativa, nos termos da lei, para abrir no corrente
exercício financeiro, créditos adicionais especiais para o Fundo Municipal de Saúde -
Unidade Orçamentária: 1319, em ação já existente, com inserção de elementos de
despesas e fontes 022900 e 027000, referente aos recursos oriundos de repasse do
Governo Federal, a serem cobertos por anulação parcial na fonte (22900).
Os créditos adicionais classificam-se em: SUPLEMENTARES - os destinados para
reforço de dotação orçamentária; ESPECIAIS - destinados a despesas para as quais
não haja dotação orçamentária específica; e EXTRAORDINÁRIOS - para despesas
urgentes e imprevistas.
Tem-se que encontra respaldo o referido Projeto de Lei, no artigo 167 da Constituição
Federal, na Lei n.º 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, nos artigos 42, e 43, II, assim como aos dispositivos
constantes da Lei Orgânica Municipal quanto à iniciativa e competência.
Por fim, recomendamos, que inobstante o pedido de regime de Urgência, seja
cumprido fielmente o disposto no Regimento Interno dessa Casa de Leis quanto à
tramitação do referido Projeto, para a análise das Comissões a que estiver
subordinado.
É o Parecer, salva melhor juízo-das Comissões e do Plenário desta
Casa Legislativa.
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eleito.
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ogovernamental, e apresentar ao
gestor eleito, um relato da situação
administrativa, o diagnóstico traz
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da atual gestão].
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Canaã dos Carajás- PA 217
Parecer Projeto de Lei n.º 050/2017
Guimarães & Genu
PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA
OBJETO: PROJETO DE LEINº 050/2017.
Assunto: Dispoe sobre a alteração na lei orçamentária anual referente ao orçamento da Secretaria Municipal de
Saúde c dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
Consulente: Comissões Permanentes, Justiça e Redação, e Orçamento e Finanças.
1. APRESENTAÇÃO.
Redação, e de Orçamento desta Casa, com vista ao Projeto de Lei nº050/2017, de iniciativa do Chefe
do Poder Executivo Municipal, que busca a necessária autorização legislativa para abrir no corrente
exercício financeiro, créditos adicionais especiais para o Fundo Municipal de Saúde - Unidade
Orçamentária: 1319, em ação já existente, com inserção de elementos de despesas e fontes 022900 e
027000, referente aos recursos oriundos de repasse do Governo Federal, a serem cobertos por
anulação parcial na fonte (22900).
2. RELATÓRIO:
O Projeto foi protocolado em caráter de URGÊNCIA, segundo o Alcaide necessita de
autoriz:
cão, e destaca o fato de que não há previsão no orçamento em curso - ano 2017, das
despesas referentes a tais verbas.
Na justificativa elaborada, o poder executivo esclarece que, in verbis:
“[..] seja por não terem sido lançadas ou informadas para equipe de planejamento, seja
por terem sido consideradas como irrisórias pela equipe de trabalho da área de saúde frente às
demais despesas municipais. Destacando que tais verbas estão disponíveis em contas vinculadas
aos programas, já existem e são de uso do poder público, de forma vinculada à sua previsão
programática, todavia se faz necessária a presente alteração do orçamento em curso para que
possam ser destinados de maneira efetiva os valores para suas finalidades, permitindo assim, que
seja realizada de forma efetiva a atuação financeira do município [...]
A propositura visa no art. 1º, abertura do crédito adicional especial ao orçamento do
Fundo Municipal de Saúde, em ação já existente (10 301 1333 2.092), almejado manter o Núcleo de
Apoio à Saúde da Família - NASF, com inserção de elementos de despesas e fonte 022900 e 027000,
no valor de R$ 128.000,00 (Cento e vinte e oito mil reais). No texto do projeto, no art. 2º, requer
tia Das,
autorização do adicional especial no elemento de despesa, com inserção das iguais fontes 022900 e
AUlitio Vota
027000, no valor de R$ 453.000,00 (Quatrocentos e cinquenta e três mil reais), para atender a
Acão: 10 301 1333 2.093 - Manter o Programa Saúde da Família = PSF. No art. 3º, a autorização do
lv. Conselheiro Furtudo, 2391, Ed. Relém Metropolitan, Conjunto 1310, Fone; (91)4229-2599
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cremação - Belém - Pará, CEP: 66.040-100,
Parecer Projeto de Lei n.º 050/2017
crédito adicional especial, em ação já existente, com inserção também de elementos de despesas de
iguais fontes 022900 e 027000, esta no valor de R$ 862.000,00 (Oitocentos e sessenta e dois mil
reais) para contempla a Ação: 10 301 1333 2.094 - Manter o Programa de Melhoria do acesso e da
qualidade - PMAQ ( RAB-PMAQ-SM) Programas do SUS. No desportivo do art.4º, abertura do
crédito adicional especial, é para ação e elemento de despesa, também já existente com a inserção das
mesmas fontes já apontadas nos demais diapositivos do projeto. essa no valor de R$ 146.000,00
(Cento e quarenta e seis mil reais), suplementando a ação já existente: 10 301 1333 2.103 - Manter
vigilância ambiental, Sanitária, Endemias e Zoonoses. RA de Canas
“a
E o relatório, passo a opinar. Ss
Ne
3. PARECER: g
E
31 Quanto à iniciativa de Lei. Ú
Da leitura da propositura, em especial, sua justificativa, se nota a indicação da
a que se destina o projeto, que é de obter autorização legislativa para promover adequação da Lei
Orçamentária, sendo a matéria é de natureza legislativa, e o aval da Câmara é indispensável, uma vez
que busca alterar norma vigente, solicita autorização, de abertura de crédito adicional especial no
orçamento, com efeito, a proposta encontra respaldo na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964-
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, art. 42, e 43, 1, Verbis:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.
Art 43 A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justilicativa.
HH - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei;
A proposta em estudo se afigura revestida da condição legalidade no que concerne à
iniciativa (art. 73, “caput” e inciso TIN), e quanto à competência, que é privativa do Chefe do
Executivo (art. 13 XII) legislar sobre assunto de interesse local, sendo os dispositivos relacionados
pertencentes à Lei Orgânica do Municipal de Canaã dos Carajás.
É certo que o inciso V, do art. 167 da Constituição da República, diz que a abertura de
crédito suplementar ou especial depende de prévia autorização legislativa e indicação dos recursos
correspondentes, verbis:
Art. 167. São vedados:
V- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
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com
€m
Parecer Projeto de Lei n.º 050/2017
Segundo norma do artigo 4, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos
adicionais classificam-se em: SUPLEMENTARES - os destinados para reforço de dotação
orçamentária; ESPECIAIS - destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
comoção interna, guerras). Ss
Segundo a Lei 4.320, de 17 de março de 1964, Vebis: Ê
“Art. 42 — Os créditos suplementares e especiais serão autoriz?
abertos por decreto executivo”.
Aliás, necessário conferir os comentários feitos por J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da
Costa Reis [1] sobre o art. 42 da Lei n.'4.320/64, abaixo transcrito:
"Os créditos especiais, por se referirem a programas novos, serão sempre
autorizados previamente por lei e abertos por decreto do Executivo.
Lembramos, entretanto, que se faz necessúária uma distinção:
- a autorização é dada em lei;
- a abertura dos créditos adicionais, especiais e suplementares, por decreto do
Executivo.
São, pois, dois atos distintos”.
Percebe-se, assim, que são promovidos dois atos distintos para que o crédito
orçamentário adicional seja aberto. primeiro, é indispensável que Legislativo manifeste sua
autorização na lei da iniciativa do Executivo; e, segundo, a abertura do crédito será concretizada com
a expedição de decreto que deve ser acompanhado de justificativa, com a indicação do recurso
disponível para ocorrer à nova despesa.
A abertura do crédito adicional suplementar decorre da insuficiência de recursos,
suplementando os créditos do orçamento vigente, e instrumento de ajuste orçamentário de
autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária.
No projeto em analise, o crédito suplementar, será destinado a suplementar o Fundo
Municipal de Saúde, será destinado à cobertura de despesas: (1) no valor de R$ 128.000,00 (Cento e
vinte e oito mil reais), Ação: 10 301 1333 2,092 - Manter O Núcleo de apoia à saúde da família - NASF,
(ii)no valor de R$ 453.000,00 (Quatrocentos e cinquenta € três mil reais), Ação: 10 301 1333 2.093 -
Manter o Programa Saúde da Família - PSE, (iii) no valor de R$ 862.000,00 (Oitocentos e sessenta e
dois mil reais), Ação: 10 301 1333 2.094 - Manter o Programa de Melhoria do acesso e da qualidade —
1A Lei n.º 4,320 Comentada, 30º ed. rev. atual. Rio de Janeiro: TBAM, 2000/2001. p. 107
Av. Conselheiro Furtado, 2491, Ed. Belém Metropolitan, Conjunto TB, Fone; (9113220-2552
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deus
Parecer Projeto de Lei n.º 050/2017
PMAQ ( RAB-PMAQ-SM) Programas do SUS, (iiii) no valor de R$ 146.000,00 (Cento e quarenta e
seis mil reais), Ação: 10 301 1333 2.103 - Manter vigilância ambiental, Sanitária, Endemias e Zoonoses.
São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Uma vez constatada a insuficiência ou inexistência
orçamentária para fazer frente à determinada despesa, o Poder Executivo terá a iniciativa das leis que
autorizem os créditos adicionais, tanto especiais como suplementares, a qual deverá ser submetida ao
crivo do Legislativo para sua aprovação, só após efetivará sua abertura por decreto.
O caso em exame é de créditos adicionais especiais, destinados os recursos para reforço
de dotação orçamentária específica de fontes já existentes na lei orçamentária vigente, e com inserção
de nova fonte, cujos elementos de despesas serão cobertas por anulação parcial de dotações
constantes do orçamento vigente na fonte (22900), na medida das necessidades de execução dos
serviços públicos, mediante a existência de recursos oriundos de repasse do Governo Federal,
Nesse passo, se vê que as despesas a serem efetuadas com a abertura de crédito
suplementar especial serão cobertas pelos recursos citados no art. 5º do vertente Projeto de Lei, ou
seja, as coberturas das despesas previstas serão provenientes da anulação parcial na fonte 22900.
Destarte, diante das ponderações acima expostas, opinamos pela tramitação regular, para
ser submetido á apreciação dos nobres vereadores.
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo da Comissão de Orçamento e Plenário desta
Casa Legislativa.
Canaã dos Carajás (PA), 29 novembro de 2017.
GUIMARÃES E GENU - ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S SS
Dr. Marcus Vinicius Saavedra G. de Souza, Adv.
OAB-PA 7635
Av. Conselheiro Furtado, 2391, Ed, Belém Metropolitan, Conjunto LELO, Fone; (91/3229-2599.
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de Can,
a o
24/10/2017 FNS - Fundo Nacional de Saúde
Detalhar Entidade
Ano UF Município Código IBGE
2017 PA CANAA DOS CARAJAS 150215
População Ano Censo Entidade
36.027 habitantes 2017 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANAA DOS CARAJAS
VIGILÂNCIA EM SAÚDE º
VIGILANCIA EM SAUDE
Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out: Nov Dez Total Líquido
FISO FIXO DE VIGILANCIA EM SAUDE (PPVS) PARCELA É “900 1416409 18184,09: 14.184,09 14.164,09 14.184,09 14.164,09 14.164,09 1216409 000:000-000 331272
INCENTIVOS PONTUAIS PARA AÇÕES DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE IPVS 27.861,21 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00: 18.574,14; 0,00 0,00 46.435,35
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR - ACE - 95 POR CENTO 0,00 12.522,90 12.522,90: 12.522,90 42.522,90 12.522,90 12.522,90 12.522,90 12.522,90 0,00: 0,00: 0,00 100.183,20
PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILANCIA EM SAUDE (PVVS) 0,00 É 0,00 0,00 0,00: 0,00 0,00 0,00 64.048,78 0,00 : 0,00: 0,00 0,00 64.048,78 -
FORTALEC. DE POL AFETAS A ATUAÇÃO DA ESTRATÉGIA DE ACE - 5 POR CENTO À 0 00 659, 10, 59, 10; 659, 10: 659; 10 859, 10. õ| DO: 1.318,20) so, 10º O! 00; 0 +00 : 0,00 5.272, so:
“ Subtotal Líquido Componente 27.861,21 z. 346,09 2: 346, o TL346,09 27.346,09 27: 346,09 26. 86, 99 92.053,97 27: 346, 09 18. 574,14. 0,00. 0,001 “as 25265:
E Fixo DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. PFVISA
Mai Jum
PISO FIXO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PARTE- ENS (PARCELA) 4. 655; 15, M 955, os.
000 í 750, 40
«PISO FIXO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - PART E ANVISA (PARCELA)
Subtotal Líquido Componente o É i H Ss 15, dose
Total Liquido -
339.889,78 -
ria “ago,
29.651,54 28.429,64. 92.053,97 29.088,74.
E
Subtotal Líquido Bloco í 27.861,21
í INVESTIMENTO —
ATENÇÃO Básica |
MÉDIA E E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR
24/10/2017
Detalhar Entidade
aaa UF
2017 PA
População Ano Censo
36.027 habitantes 2017
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
INVESTIMENTO
ATENÇÃO BÁSICA
FORTALEC. DE POL. AFETAS À ATUAÇÃO DA ESTRATÉGIA DE ACS-5 POR
: CENTO
SAUDE BUCAL - sB
“PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE - PUAQ (RAB-
“ PMAQ-SM)
i SAÚDE DA FAMÍLIA- sF
INCENTIVO ADICIONAL ps To
TESTE RÁPIDO DE GRAVIDEZ
NÚCLEOS S DE aPoIo EN SAÚDE DA FAMÍLIA - nar
i ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR - Acs- -95 POR CENTO
1 Subtotal Líquido Componente
| INCREMENTO TEMPORÁRIO DO COMPONENTE DE CUSTEIO DO PAS (2017)
PAB FIXO
Subtotal Líquido Componente
Jan Fev: Í
4.461,60
E 070, 0. o: 070, E E 070, 00
29.500, 00; 29.500,00, 28.500,00 29.500,00
Ez Bos. o 82. es, oo 89. 560, 00 so 580, 00
67.902,33. 67.902,33 67.902,33. 67.9 : 1
ENS - Fundo Nacional de Saúde
Código IBGE
Município
CANAA DOS CARAJAS 150215
Entidade
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANAA DOS CARAJAS
i Total
Jan Fev Mar Abr: Mai Jun Jul Ago. Set Out Nov. Dez: Líquido
446160 4.461,60 É 441090. 436020 4 | 436020. 4.360,20 4.309,50 0,00) [0,00]
44.007,60
200.700,00 :
295.000,00 *
a 070, DO: 20. oo, oo 20. oa, 00 04 o. o! oo.
204 oro, 00 zo! TO, 00
se 550, 00, 96. 255, 00 96.255, 00
0,00 090
0,00 | a 00
te 4704 00
20: 0004 00] E 000 o. Es 000, 00
20.000,00 20.000,00. 20.000,00
Dm
ga8o710 | 82.843,00, 82.843,80, 8284380, 82.843,80 “erssoso
o “267.029,00 "256.015,00, 000.
Es E + VIE TCU Eru S-
247. 348,00 283.029, oo 253. o, O! “267 029,0!
PISO DA ATENÇÃO E BÁSICA FIXO - -PAB FIXO À E
Abr, Mai
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erooz as. 87: 902, 33, 67.902, E 67. g02; 33
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| Dez Total Líquido
000,00) 500.000,00 |
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E 0,00 o ,00 + 0,00
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“000 67902330.
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00 000
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Abr: Mai
112
co do Brasil
29/11/2017 14:23:05
Saldo conta corrente
Cliente Mm A Cs
Agência 4153X
Conta 16762-2 FMS-CARAJAS -FNS BLMAC
Saldo 0,00€
Investimentos Financeiros
S PUBLICO SUPREMO 205.044,78
Transação efetuada com sucesso por; 8117255 DINILSON JOSE DOS SANTOS.
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5678
Para deficientes auditivos 0800 729 0088
hitps.//aap).0D.COM.DI/AApI! NOM Wa DEM Cs
29/11/2017 14:
co do Brasil https://aapj .bb.com.br/aapj/homeV 2.bb ftokensessao=D7icã | Ls da...
29/11/2017 14:23:40
Saldo conta corrente
Cliente Ainço Póbica, | NASF | Ps F
Agência 4153X
Conta 16760-6 FMS-CARAJAS -FNS BLATB
Saldo 201.648,89 D
Investimentos Financeiros
S PUBLICO SUPREMO 409.206,67
Transação efetuada com sucesso por: 8117255 DINILSON JOSE DOS SANTOS.
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5678
Para deficientes auditivos 0800 729 0088
209.559,18
aC am 29/11/2017 14:2
co do Brasil https://aapj.bb.com .br/aapj/homeV2.bb?tokenSessao=b9f2ca 170292...
2911/2017 14:22:43
Saldo conta corrente
[di .
Cliente Pac S
4153X
Agência
Conta 16761-4 FMS-CARAJAS -FNS BLVGS
Saldo 0,00€
Investimentos Financeiros
639.458,37
S PUBLICO SUPREMO
Transação efetuada com sucesso por: J8117255 DINILSON JOSE DOS SANTOS.
Ouvidoria BB 0800 729 5678
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722
Para deficientes auditivos 0800 729 0088
29/11/2017 14:22
da 1
2914
art,
pro
1/2017 Ministério da Saude
ADVERTÊNCIA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 204, DE 29 DE JANEIRO DE 2007
Regulamenta o financiamento e a transferência dos
recursos federais para as ações e os serviços de saúde,
na forma de blocos de financiamento, com o respectivo
monitoramento e controle.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso Il do parágrafo único do
87 da Constituição Federal, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, a
teção e a recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na
gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências Intergovernamentais de recursos financeiros na área
da Saúde e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que trata do repasse de recursos federais de saúde a
Estados, Distrito Federal e Municípios;
Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que trata da comprovação da aplicação de
recursos transferidos aos Estados e aos Municípios;
Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que aprova as Diretrizes Operacionais do Pacto
à Saúde 2006;
Considerando a Portaria nº 699/GM, de 30 de março de 2006, que regulamenta as Diretrizes Operacionais dos
Pactos pela Vida e de Gestão;
Considerando a necessidade, de qualificar o processo de descentralização, organização e gestão das ações e
serviços do SUS, assim como de fortalecer seus compromissos e responsabilidades sanitárias, com base no processo
de pactuação intergestores;
Considerando a responsabilidade conjunta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pelo
financiamento do Sistema Unico de Saúde; e
Considerando a necessidade de fortalecer mecanismos gerenciais que permitam ao gestor um melhor
acompanhamento das ações de saúde realizadas no âmbito do SUS, resolve:
Art. 1º Regulamentar o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de
saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle.
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O financiamento das ações e serviços de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do SUS,
observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde.
Art. 3º Os recursos federais destinados às ações e aos serviços de saúde passam a ser organizados e
transferidos na forma de blocos de financiamento.
Parágrafo único. Os blocos de financiamento são constituídos por componentes, conforme as especificidades de
suas ações e dos serviços de saúde pactuados.
Serviços de S
Art. 4º Estabelecer os seguintes blocos de financiamento:
1- Atenção Básica
|| - Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;
11! - Vigilância em Saúde;
IV - Assistência Farmacêutica; e
V - Gestão do SUS.
VI - Investimentos na Rede de Serviços de Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 837 de 23.04.2009)
Parágrafo único. Os recursos financeiros a ser transferidos por meio do Bloco de Investimentos na Rede de
úde de que trata o inciso VI deste artigo destinar-se-ão, exclusivamente, às despesas de capital.
lação dada pela PRT GMIM:
Art, 5º Os recursos federais que compõem cada bloco de financiamento serão transferidos aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, fundo a fundo, em conta única e específica para cada bloco de financiamento,
observados os atos normativos específicos.
81º Os recursos federais provenientes de acordos de empréstimos internacionais serão transferidos conforme
seus atos normativos, devendo ser movimentados conforme legislação em conta bancária específica, respeitadas as
normas estabelecidas em cada acordo firmado.
82º Os recursos do bloco da Assistência Farmacêutica devem ser movimentados em contas específicas para
cada componente relativo ao bloco.
Art. 6º Os recursos referentes a cada bloco de financiamento devem ser aplicados nas ações e serviços de saúde
relacionados ao próprio bloco.
8 1º Aos recursos relativos às unidades públicas próprias não se aplicam as restrições previstas no caput deste
artigo.
8 2º Os recursos referentes aos Blocos de Atenção Básica, Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e
Hospitalar, Vigilância em Saúde, Gestão do SUS e Assistência Farmacêutica não poderão ser utilizados para O
pagamento de: da:
tasas
da pela PRT 4, hi
RP SN | pribys/saudelegis/gm/2007/prt0204, 29. 01. 2007. comp.html
1112
29/11/2017 Ministério da Saúde
|- servidores inativos;
l - servidores ativos, exceto aqueles contratados exclusivamente para desempenhar funções relacionadas aos serviços
relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde;
111 - gratificação de função de cargos comissionados, exceto aqueles diretamente ligados às funções relacionadas aos
serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde;
IV - pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio município
ou do estado; e
V - obras de construções novas, exceto as que se referem a reformas e adequações de imóveis já existentes, utilizados para
a realização de ações e/ou serviços de saúde.
$ 3º Findo o exercício anual, eventuais saldos financeiros disponíveis no Bloco de Financiamento da Assistência
Farmacêutica poderão ser remanejados para os outros Blocos de Financiamento previstos nesta Portaria, exceto para O
Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, e desde que sejam cumpridos previa-mente os seguintes
requisitos: à vê
| tenham sido executadas todas as ações e serviços previstos no Bloco de Financiamento da Assistência
Farmacêutica; (Redação dada pela PRI GM/MS nº 2.025 de 24,08.2011)
l - elaboração de Plano de Aplicação da destinação dos recursos financeiros que serão remanejados, de acordo
com a Programação Anual de Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.025 de 24.08.2011)
ll -dar ciência do Plano de Aplicação, previsto no inciso anterior, ao respectivo Conselho de Saúde; (Redação
Pi MS nº de 24 Ni
IV - aprovação do Plano de Aplicação previsto no inciso Il pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB), e [Redação
id 1
V - inclusão da execução do Plano de Aplicação, previsto no Inciso Il, no Relatório Anual de Gestão (RAG).
li T GM A K
54º As demais possibilidades de remanejamento de recursos entre os Blocos de Financiamento serão reguladas
em portaria específica. Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.025 de 24.08. 2011)
85º Fica também vedada a aplicação dos recursos disponibilizados por meio do Bloco de Investimentos na Rede
as Serviços de Saúde em investimentos em órgãos e unidades voltados exclusivamente à realização de atividades
inistrativas. El MS nº 837
$ 6º Os recursos financeiros remanejados nos termos do $ 3º deste artigo não serão considerados na série
histórica dos tetos para fins de transferências futuras. la PRT GM/ e
Art. 7º Aos recursos de que tratam os componentes dos blocos de financiamento poderão ser acrescidos de
recursos específicos, para atender a situações emergenciais ou inusitadas de riscos sanitários e epidemiológicos,
devendo ser aplicados, exclusivamente, em conformidade com o respectivo ato normativo.
Art. 8º Os recursos que compõem cada bloco de financiamento poderão ser acrescidos de valores específicos,
conforme respectiva pactuação na Comissão Intergestores Tripartite — CIT.
CAPITULO Il
DOS BLOCOS DE FINANCIAMENTO
Seção |
Do Bloco de Atenção Básica
Art. 9º O bloco da Atenção Básica é constituido por dois componentes:
|- Componente Piso da Atenção Básica Fixo — PAB Fixo; e
|| - Componente Piso da Atenção Básica Variável - PAB Variável.
Art. 10 O Componente Piso da Atenção Básica (PAB) Fixo refere-se ao financiamento de ações de atenção básica
à saúde, cujos recursos serão transferidos mensalmente, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde
aos Fundos de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.299 de 29.09.2011)
$ 1º Os recursos do incentivo à descentralização de unidades de saúde da Funasa, incorporados ao Componente
= Fixo, podem ser aplicados no financiamento dessas unidades. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.299 de
$ 2º Os recursos do Componente Piso da Atenção Básica (PAB) Fixo poderão ser, excepcionalmente, definidos e
aplicados na implementação do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde, mediante repasse regular
e automático do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal,
condicionados à aprovação de projetos encaminhados ao Ministério da Saúde, o qual terá a sua formalização efetivada
mediante edição de atos normativos específicos com a definição dos valores, período de execução e cronograma de
desembolso financeiro. (Redação dada pela PRT GMIMS nº 2.299 de 29.09.2011)
Art 11. O Componente Piso da Atenção Básica Variável - PAB Variável é constituido por recursos financeiros
destinados ao financiamento de estratégias, realizadas no âmbito da atenção básica em saúde, tais como:
| - Saúde da Família;
1 - Agentes Comunitários de Saúde;
ll - Saúde Bucal;
Iv - (Revogado pela PRT nº 1408 de 10 de julho de 2019).
V - Fator de Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indigenas;
VI - Incentivo para a Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário;
VII - Incentivo para a Atenção Integral à Saúde do Adolescente em conflito com a lei, em regime de internação e internação
provisória; e
VIII - outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo especifico.
81º Os recursos do Componente PAB Variável serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de
Saúde do Distrito Federal e dos Municípios, mediante adesão e implementação das ações a que se destinam e desde
que constantes no respectivo Plano de Saúde.
s2 PRI nº 1408 de jul 19).
53º (Revogado pela PRT nº 1408 de 10 de julho de 2013).
Co nusleadeleais/am/2007/prt0204. 29 01 2007. comp.html
212
29/11/2017 Ministério da Saude
84º Os recursos federais referentes aos incentivos para a Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário e para a
Atenção Integral à Saúde do Adolescente em conflito com a lei, em regime de internação e internação provisória,
poderão ser transferidos ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, conforme pactuação na Comissão
Intergestores Bipartite — CIB.
5 5º Os recursos do Componente PAB Variável correspondentes atualmente às ações de assistência
farmacêutica e de vigilância sanitária passam a integrar o bloco de financiamento da Assistência Farmacêutica e o da
Vigilância em Saúde, respectivamente.
56º Os recursos federais referentes ao incentivo financeiro de custeio mensal para manutenção do Serviço de
Atenção Domiciliar (SAD), de que trata a Portaria nº 963, de 27 de maio de 2013, poderão ser transferidos pelo Fundo
Nacional de Saúde diretamente aos Fundos de Saúde Estaduais, conforme pactuação na Comissão Intergestores
Bipartite (CIB)." (NR)
(Ingluis la PI º 1814/GMIM: de 13).
Art. 12. O detalhamento do financiamento referente ao bloco da Atenção Básica está definido nas Portarias
YMS nº q o e
GMIMS nº 648, de 28 de marco de 2006, j
AZ de abri de 2006, nº 847, de 2 de junho de 2005, na Portaria SAS/MS nº 340, de 14 de julho de 2004. na Portaria
Interministerial nº 1.777, de 9 de setembro de 2003 e na Portaria Interministerial nº 1.426, de 14 de julho de 2004.
Seção Il
Do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar
Art. 13. O bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar será constituído por dois
componentes:
|- Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar — MAC; e
1 - Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação — FAEC.
Art, 14. O Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar — MAC dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será destinado ao financiamento de ações de média e alta complexidade
em saúde e de incentivos transferidos mensalmente.
$1º Os incentivos do Componente Limite Financeiro MAC incluem aqueles atualmente designados:
- |- Centro de Especialidades Odontológicas - CEO;
11 - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU;
WII - Centro de Referência em Saúde do Trabalhador;
IV - Adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino, dos Hospitais de Pequeno Porte e dos Hospitais Filantrópicos;
V - Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa Universitária em Saúde — FIDEPS;
VII - Programa de Incentivo de Assistência à População Indígena — IAPI;
VII- Incentivo de Integração do SUS — INTEGRASUS; e
VIII - outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo.
82º Os recursos federais de que trata este artigo, serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de
Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme a Programação Pactuada e Integrada, publicada em
ato normativo específico.
Art. 15. Os procedimentos ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade, atualmente financiados
pelo FAEC, serão gradativamente incorporados ao Componente Limite Financeiro MAC dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios e devem ser publicados em portarias específicas, conforme cronograma e critérios a serem pactuados
na CiT.
Parágrafo único. Enquanto o procedimento não for incorporado ao componente Limite financeiro MAC, este será
financiado pelo Componente FAEC.
Art. 16, O Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação — FAEC, considerando o disposto no
artigo 15, será composto pelos recursos destinados ao financiamento dos seguintes itens:
1- procedimentos regulados pela Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade — CNRAC;
Il - transplantes e procedimentos vinculados;
Ill - ações estratégicas ou emergenciais, de caráter temporário, e implementadas com prazo pré-definido; e
IV - novos procedimentos, não relacionados aos constantes da tabela vigente ou que não possuam parâmetros para permitir a
definição de limite de financiamento, por um periodo de seis meses, com vistas a permitir a formação de série histórica
necessária à sua agregação ao Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e
Hospitalar - MAC.
5 1º Projetos de Cirurgia Eletiva de Média Complexidade são financiados por meio do Componente FAEC,
classificados no inciso Ill do caput deste artigo.
Art. 17. Os procedimentos da atenção básica, atualmente financiados pelo FAEC, serão incorporados ao bloco de
Atenção Básica dos Municípios e do Distrito Federal, conforme o cronograma previsto no artigo 15 desta Portaria:
|- 0705101-8 Coleta de material para exames citopatológicos;
|| - 0705103-4 Coleta de sangue para triagem neonatal;
|Il- 07071027 Adesão ao componente | — Incentivo à Assistência pré-natal; e
IV - 0707103-5 Conclusão da Assistência Pré-natal.
Seção Ill
Do Bloco de Vigilância em Saúde
Art. 18. (Revogada pela PRT nº 3.252 de 22.12.2009)
Art, 19. (Revogada pela PRT nº 3,252 de 22.12.2009)
Art. 20. (Revogada pela PRT nº 3.252 de 22.12.2009)
Ant. 21. (Revogada pela PRT nº 3,252 de 22.12.2009)
Am. 22. (Revogada pela PRT nº 3,252 de 22.12.2009)
Art. 23. (Revogada pela PRT nº 3,252 de 22.12.2009)
umvame eatde ao bribvs/saudelegis/gm/2007/prto204 29 01 2007 comp.html 3112
29/11/2017 Ministério da Saúde
Seção IV
Do Bloco de Assistência Farmacêutica
Art. 24. O bloco de financiamento para a Assistência Farmacêutica será constituído por três componentes:
|- Componente Básico da Assistência Farmacêutica;
| - Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica; e
1Il- Componente Especializado da Assistência Farmacêutica [Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.981 de 26.11.2009)
Art. 25. (Revogado pela PRT nº 1555/GM/MS de 30 de julho de 2013)
. An. 26. O Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica destina-se ao financiamento de ações de
assistência farmacêutica dos seguintes programas de saúde estratégicos:
1 - controle de endemias, tais como a tuberculose, a hansentase, a malária, a leishmaniose, a doença de chagas e outras
doenças endêmicas de abrangência nacional ou regional;
1l - anti-retrovirais do programa DST/Aids;
Hl - sangue e hemoderivados; e
IV - imunobiológicos.
Art. 27. (Revogado pela PRT nº 1554/GM/MS de 30 de julho de 2013)
Seção V
Do Bloco de Gestão do SUS
Art. 28. O bloco de financiamento de Gestão do SUS tem a finalidade de apoiar a implementação de ações e
serviços que contribuem para a organização e eficiência do sistema.
Art. 29. O bloco de financiamento para a Gestão do SUS é constituído de dois componentes;
|- Componente para a Qualificação da Gestão do SUS; e
1 - Componente para a Implantação de Ações e Serviços de Saúde;
Parágrafo único. O detalhamento do financiamento das ações referentes a esses componentes, para 2007,
encontra-se no Anexo Il a esta Portaria.
Art. 30. O Componente para a Qualificação da Gestão do SUS apoiará as ações de:
|- Regulação, Controle, Avaliação, Auditoria e Monitoramento;
||- Planejamento e Orçamento;
WI - Programação;
IV - Regionalização;
V - Gestão do Trabalho;
VI - Educação em Saúde;
VII - Incentivo à Participação e Controle Social;
VIII = Informação e Informática em Saúde;
IX - Estruturação de serviços e organização de ações de assistência farmacêutica; e
X - outros que vierem a ser instituídos por meio de ato normativo específico.
$ 1º A transferência dos recursos no âmbito deste Componente dar-se-á mediante a adesão ao Pacto pela
Saúde, por meio da assinatura do Termo de Compromisso de Gestão e respeitados os critérios estabelecidos em ato
normativo específico e no Anexo Il a esta Portaria, com Incentivo específico para cada ação que integra o Componente.
Art. 31. O Componente para a Implantação de Ações e Serviços de Saúde inclui os incentivos atualmente
“=signados:
| - implantação de Centros de Atenção Psicossocial,
1I - qualificação de Centros de Atenção Psicossocial;
HI - implantação de Residências Terapêuticas em Saúde Mental;
IV - fomento para ações de redução de danos em CAPS AD;
V - inclusão social pelo trabalho para pessoas portadoras de transtornos mentais e outros transtornos decorrentes do uso de
álcool e outras drogas;
VI - implantação de Centros de Especialidades Odontológicas — CEO;
VII - implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência — SAMU;
VIII - reestruturação dos Hospitais Colônias de Hanseniase;
IX - implantação de Centros de Referência em Saúde do Trabalhador,
X - adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino; e
XI - outros que vierem a ser instituídos por meio de ato normativo para fins de implantação de políticas especificas.
Parágrafo único. A transferência dos recursos do Componente de Implantação de Ações e Serviços de Saúde
será efetivada em parcela única, respeitados os critérios estabelecidos em cada política especifica.
Seção VI
Do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde
Art. 31,A. O Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde é composto por recursos financeiros que
serão transferidos, mediante repasse regular e automático do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde
Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, exclusivamente para a realização de despesas de capital, mediante
apresentação do projeto, encaminhado pelo ente federativo interessado, ao Ministério da Saúde. Redação dada pela
PRI GMI/MS nº 837 de 23.04.2009)
ana as bribuelsauideledis/am/2007/prt0204 29 01 2007 comp.html
4n2
“29/11/2017 Ministério da Saúde
Art. 31.B. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social alocados ao Fundo Nacional de Saúde e destinados à
cobertura de despesas de investimentos na rede de serviços de saúde a ser implementados pelos Estados, Distrito
Federal e Municipios serão a estes transferidos mediante obediência à programação financeira do Tesouro Nacional e de
acordo com diretrizes contidas no Pacto pela Saúde e em portaria específica a ser editada pelo Ministério da Saúde para
regulamentar a matéria. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 837 de 23.04.2009)
Art. 31.C. As propostas de projeto deverão ser apresentadas por meio do Sistema de Proposta de Projetos,
disponível no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, http:/Awwwfnis.saude.gov.br, cabendo ao Ministério da Saúde,
por meio de sua área finalistica, emitir posicionamento quanto à aprovação da proposta. (Redação dada pela PRT
GMIMS nº 837 de 23.04.2009)
Art. 31.D. Os projetos encaminhados ao Ministério da Saúde deverão ser submetidos à Comissão Intergestores
Bipartite -CIB, a fim de que seja avaliada a conformidade desses projetos com os seguintes instrumentos de
planejamento: | TGMÍ 2 897 04,2!
|- Plano Estadual de Saúde (PES); la PRT GM/ nº 837 4,
11- Plano Diretor de Regionalização (PDR); e (Redação dada pela PRI GMIMS nº 837 de 23.04.2009)
11- Plano Diretor de Investimento (PDI). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 837 de 23.04.2009)
Art, 31.E. Cada projeto aprovado terá a sua formalização efetivada mediante edição de portaria específica, pelo
Ministério da Saúde, na qual deverão estar definidos o valor, o período de execução e o cronograma de desembolso dos
recursos financeiros a ser transferidos automaticamente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como o
valor correspondente à contrapartida a ser executada, se for o caso. (Redação dada pela PRI GM/MS nº 837 de
23.04.2009)
Art, 31.F. As informações do projeto e da execução do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde
devem compor o Relatório de Gestão previsto na Lein" 8, 142, de 1990, no é 1,651, dé , e na Portaria nº
4 4 rr , que aprovou orientações acerca da elaboração, da aplicação e do fluxo do
Relatório Anual de Gestão.(Redação dada pela PRT GMIMS nº 837 de 23.04.2009)
CAPÍTULO Ill
DO MONITORAMENTO E CONTROLE DOS RECURSOS FINANCEIROS TRANSFERIDOS FUNDO A FUNDO
=. Art. 32. A comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de
ç Je dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, far-se-á para O Ministério da Saúde, mediante relatório de
uestão, que deve ser elaborado anualmente e aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde.
$ 1º A regulamentação do Relatório de Gestão encontra-se na Portaria nº 3.332/GM, de 28 de dezembro de 2006.
s2 A regulamentação do fluxo para a comprovação da aplicação dos recursos fundo a fundo, objeto desta
Portaria, será realizada em portaria específica, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 33. Os órgãos de monitoramento, regulação, controle e avaliação do Ministério da Saúde devem proceder à
análise dos relatórios de gestão, com vistas a identificar situações que possam subsidiar a atualização das políticas de
saúde, obter informações para a tomada de decisões na sua área de competência e indicar a realização de auditoria e
fiscalização pelo componente federal do SNA, podendo ser integrada com os demais componentes.
Art. 34, As despesas referentes ao recurso federal transferido fundo a fundo devem ser efetuadas segundo as
exigências legais requeridas a quaisquer outras despesas da Administração Pública (processamento, empenho,
liquidação e efetivação do pagamento), mantendo a respectiva documentação administrativa e fiscal pelo período
minimo legal exigido.
Art. 35. Os recursos que formam cada bloco e seus respectivos componentes, bem como os montantes
financeiros transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios, devem estar expressos em memórias de
cálculo, para fins de histórico e monitoramento, respeitada a especificidade de cada bloco conforme modelos constantes
no Anexo | (a, b, , d, €).
Art. 36. O controle e acompanhamento das ações e serviços financiados pelos blocos de financiamento devem
ser efetuados, por meio dos instrumentos especificos adotados pelo Ministério da Saúde, cabendo aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios a prestação de informações de forma regular e sistemática, sem prejuizo do
estabelecido no artigo 32.
Art. 37. As transferências fundo a fundo do Ministério da Saúde para os Estados, Distrito Federal e os Municípios
serão suspensas nas seguintes situações:
=
1- (Tornado sem efeito pela PRT nº 3,462 de 11.11 2010)
|! - referentes ao bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, quando do não-pagamento aos
prestadores de serviços públicos ou privados, hospitalares e ambulatoriais, até o quinto dia útil, após o Ministério da Saúde
creditar na conta bancária do Fundo Estadual/Distrito Federal/Municipal de Saúde e disponibilizar os arquivos de
processamento do SIH/SUS, no BBS/MS, excetuando-se as situações excepcionais devidamente justificadas:
11- (Revogada pela PRT 0º 3,252 de 22.12.2009)
IV - quando da indicação de suspensão decorrente de relatório da Auditoria realizada pelos componentes estadual ou
nacional, respeitado o prazo de defesa do Estado, do Distrito Federal ou do Município envolvido, para O bloco de
Financiamento correspondente à ação da Auditoria.
v - referentes ao Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, quando constatadas impropriedades e/ou
irregularidades na execução dos projetos, conforme o previsto no art. 33 desta Portaria. (Redação dada pela PRT GMIMS nº
837 de 23.04.2009)
Parágrafo único. (Revogada pela PRT nº 3.252 de 22.12.2009)
Art. 38. Fica estabelecido o Termo de Ajuste Sanitário — TAS como um instrumento formalizado entre os entes do
Sistema Único de Saúde, no qual são constituídas obrigações para à correção de impropriedades no funcionamento do
sistema, com o prazo de 60 (sessenta) dias para ser regulamentado,
Parágrafo único. Não será aplicável a utilização do TAS quando for comprovada a malversação de recursos,
Art. 39. Os recursos federais referente aos cinco blocos de financiamento onerarão as ações detalhadas no Anexo
lil a esta Portaria.
Art. 40. Esta Portaria altera a Portaria nº 399/GM, de 2 de fevereiro de 2006, no Anexo | — Pacto pela Saúde
2006 — Consolidação do SUS - no que se refere:
|- ao bloco de financiamento da Atenção Básica, o item Financiamento das Estratégias que compõem o PAB Variável passa a
vigorar com a seguinte redação:
“O Componente Piso da Atenção Básica Variável - PAB Variável é constituído por recursos financeiros destinados ao
financiamento de estratégias, realizadas no âmbito da atenção básica em saúde, tais como:
|- Saúde da Família;
Cr ps IIANTINHNDOA 29 01 2007 comp.html sn2
29/11/2017 Ministério da Saúde
11 - Agentes Comunitários de Saúde;
ll - Saúde Bucal;
IV - Compensação de Especificidades Regionais;
V- Fator de Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indigenas;
VI-- Incentivo para a Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário;
VII - Incentivo para a Atenção Integral à Saúde do Adolescente em conflito com a lei, em regime de internação e internação
provisória; e
VIII - outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo específico.” (NR)
|| - ao bloco de financiamento para a Atenção de Média e Alta Complexidade, Ambulatorial e Hospitalar, o item Fundo de
Ações Estratégicas e Compensação, passa a vigorar com a seguinte redação:
financiamento dos seguintes itens:
| - procedimentos regulados pela Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade - CNRAC;
11 - transplantes e os procedimentos vinculados;
HI - ações estratégicas ou emergenciais, de caráter temporário e implementadas com prazo pré-definido;
“O Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação — FAEC, é composto pelos recursos destinados ao
IV - novos procedimentos, não-relacionados aos constantes da tabela vigente ou que não possuam parâmetros para permitir a
definição de limite de financiamento, por um periodo de seis meses, com vistas a permitir a formação de série histórica
necessária à sua agregação ao Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e
Hospitalar - MAC." (NR)
|l - ao bloco de financiamento para a Vigilância à Saúde, o item componente Vigilância Epidemiológica, no que se refere a
repasses específicos, passa a vigorar com à seguinte redação:
“No Componente Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde também estão incluídos recursos federais, provenientes de
acordos internacionais, destinados às seguintes finalidades:
| - fortalecimento da Gestão da Vigilância em Saúde nos estados, Distrito Federal e municípios (MIGISUS Il); e
1 - programa DST/Aids.” (NR)
IV - ao bloco de financiamento da Assistência Farmacêutica, o item Componente Estratégico, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“O Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica destina-se ao financiamento de ações de assistência farmacêutica
dos seguintes programas de saúde estratégicos:
| - controle de endemias, tais como a Tuberculose, Hanseniase, Malária, Leishmaniose, Chagas e outras doenças endêmicas
de abrangência nacional ou regional;
11 - Programa DST/Aids (anti-retrovirais);
WI - Programa Nacional de Sangue e Hemoderivados;
IV - Imunobiológicos.” (NR)
V- ao bloco de financiamento da Gestão do SUS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Q Bloco de Financiamento para a Gestão do SUS é constituido de dois componentes: Componente para a Qualificação da
Gestão do SUS e Componente para a Implantação de Ações e Serviços de Saúde”.
Art. 41. Revogam-se as Portarias GM/MS nº 59, de 16 de janeiro de 1998; nº 531, de 30 de abril de 1999, nº
2.425 de 30 de dezembro de 2002, e nº 698, de 30 de março de 2006.
Art. 42. A consonância normativa decorrente da publicação desta Portaria deverá ser realizada no prazo de 120
(cento e vinte) dias.
Art. 43. Esta Portaria entra em vigor a partir da competência fevereiro de 2007. (Alterada para junho de 2007 pela
1,497
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
ANEXO |-a
BLOGO DE FINANCIAMENTO DA ATENÇÃO BÁSICA MEMÓRIAS DE CÁLCULO
PAB VARIÁVEL
o PAB
e pMinetpids Fixo [Saúde Agentes Saúde Compensação das Incentivo
“+. Comunitários de Especificidades m
da Família Saude (ACS) Bucal (SB) Regionais nos EOVOR
(SF) Indígenas
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO BLOCO DE ATENÇÃO BÁSICA PARA ESTADOS
PAB VARIÁVEL
UF
Incentivo à Saúde no Sistema Penitenciário | Atenção Adolescente em conflito com a Lei
ANEXO |-b
BLOCO DE FINANCIAMENTO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
Cn ONNTICHANDNA 29 01 2007 comp.html
O
Penitenciái
Incentivo à Saúde
Sistema
rio
Outros
Atenção Adolescente Gjtros
em conflito com a Lei
6/12
29/11/2017 Ministério da Saúde
MEMÓRIAS DE CÁLCULO
BLOCO DA ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE DA ASSISTENCIA
Componente Limite Financeiro MAC FAEC
UF Municípios
Incentivo de Incentivo de Incentivo de
Teto contratualização contratualização contratualização Novos
MAC CEO SAMU CEREST FIDEPS IAPI INTEGRASUS Hospitais de Hospitais de Hospitais Outros CNRAC Transplantes pro cadim
Ensino Pequeno Porte | Filantrópicos
O Componente FAEC não tem valores fixo, dependendo da produção de serviços.
ANEXO |- c
Bloco de Financiamento da Vigilância em Saúde
MEMÓRIAS DE CÁLCULO
VIGILÂNCIA
'VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E AMBIENTAL SANITÁRIA
UF Municípios
CÂNCER TFVISA
; CAMPANHA
NÚciFO MG promoção RESISTÊNCIA DE VIGISUS DST! | coNTRATAÇÃO
tevs ErDEMO svo DUDE LACEN || E CORA
HOSPITALAR AINSETICIDA BASE DE nação ADS
ANEXO I-d
BLOCO DE FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
MEMÓRIAS DE CÁLCULO
UF Municípios COMPONENTE BÁSICO
PARTE FIXA PARTE VARIÁVEL
Incentivo
assistência
farmacêutica básica
a Hipertensão
| Diabetes
Combate ao Alimentação e
º Asma e Rinite Saúde da Mulher Saúde Mental Tapa, gismo Nutrição
COMPONENTE ESTRATÉGICO
Aquisição centralizada Anti-retrovirais
no Ministério da Saúde Endemias do Programa Imunobiológicos
DST/Aids
Sangue e
Hemoderivados
o MAR VILARARA DA AA 9NAP cnmn html mn2
29/11/2017
ESTADOS
Ministério da Saúde
COMPONENTE MEDICAMENTOS DE DISPENSAÇÃO EXCEPCIONAL
Medicamentos da Tabela de
procedimentos SIA/SUS
ANEXO |- e
BLOCO DE FINANCIAMENTO DA GESTÃO DO SUS MEMÓRIAS DE CÁLCULO
UF Municípios
UF Municípios
AÇÃO
Regulação,
Controle,
Avaliação
Auditoria
e
COMPONENTE PARA A QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO DO SUS
Estruturação
Regulação, ' de serviços
Controle, Planejamento Gestão | Educação Perisação o formação a
Avaliação, e Orçamento Programação Regionalização do em e Controle Informática organização
pudera e Trabalho Saúde social em Saúdo de ações de
lonitoramento assistência
farmacêutica
|
COMPONENTE PARA A IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE
Inclusão
social pelo
trabalho
Fomento para
pero: pessoas Implantação Implantação
Implantação ações — portadoras
Implantação Qualificação e de de de Centros Ro panico Reestruturação ro Adesão E
de Centros de Centros Residências redução
de Atenção de Atenção Terapêuticas de
Psicossocial Psicossocial em Saúde danos
Mental em
| CAPS
ad
ANEXO II
Je E
transtornos i ' dos Hospitais +. Contratualização
mentais e Especialidade Fsb Colônias de ca Saúdo dos Hospitais de
ouiros 'ontológicas — Urgência — Hanseniase Trabalhador Ensino
transtornos 'cEg SAMU
decorrentes
do uso de
álcool e
outras
drogas
BLOCO DE FINANCIAMENTO DE GESTÃO DO SUS
COMPONENTE DE QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO
MONTANTE VALOR DE
DE
OBJETIVO RECURSO
ANUAL - 2007
Apoiar funcionamento dos di
Complexos Reguladores Sunanses
Apoiar os | sistemas
estaduais, municipais e
do Distrito Federal de 260 mi
Auditoria
Implantar ações de 2 milhões
monitoramento e
avaliação nos estados e
municípios
ros ts TOANTIAHNONA DA 01
CADA
PARCELA
PARCELA CRITÉRIOS
Projeto de
Pci Regulação
unica: aprovado na
ciB
A ser definido
Mensal em portaria
específica
A ser definido
Única em — portaria
específica
Anual A ser definido
em portaria |
especifica
2007 como.html
812
29/11/2017
Apoiar as áreas de
Planejamento - planejamento na =
e Orçamento implementação do 18 milhões
PlanejaSUS
Apoiar o desenvolvimento 10 milhões
e manutenção do PDR
Apoiar a organização e
"funcionamento dos
Colegiados de Gestão
Regional |
R$
sis:rronteira 15.254.778,00
Regionalização
Promover a integração de
ações e serviços de
saúde na região de
fronteira e contribuir para
o fortalecimento dos
sistemas locais de saúde
nos municípios
ms, fronteiriços
'Política Nacional de
Educação Permanente 35 Milhões
em Saúde
Educação na
Saúde
Formação
de
Profissionais de Nível 50 Milhões
Técnico
Fortalecer as áreas de
Gestão do gestão do trabalho e R$
Trabalho educação na saúde nas 6.356.500,00
SES e SMS.
Ministério da Saúde
|
Elaboração e
pactuação na
ciB de
programa de |
trabalho para
organização
elou
reorganização
das ações de
planejamento,
com vistas à
efetivação do
Incentivo à Apoiar a mobilização dos RS
Participação | movimentos sociais em 21.000.000,00
Popular e ao defesa do SUS e da
fortalecimento reforma sanitária,
do Controle | Fortalecer o processo de
Social controle social,
informatização, educação
Sistema de
Única
Planejamento
do SUS e a
conseguinte
formulação dos
instrumentos
básicos do
Planejamento.
Conforme
Portaria
GMMS nº
3.085, de
01/12/2006
R$ Anual Formação de
20.000,00 Colegiado de
'por região Gestão
'de saúde? Regional com
reconhecimento
pela CIB —
Estadual e
informação a
cir para
conhecimento
Adesão dos
Municípios de
De acordo |
com a fasa/3vazes (H6 10 Km: dá
do Projeto fronteira ao
Projeto - Início
Fase.
Conclusão da
Fase | e início
da Fase ll.
Início da Fase
mm
Conforme
PT/GM nº 1.188
'de 5/06/2006 e
PT GMIMS nº
1.189 de
5/06/2006
Conforme
Portaria A ser definido
específica a Trimestral em portaria
ser específica
publicada.
| Conforme
Portaria A ser definido
específica a Trimestral em portaria |
ser específica
publicada.
Conforme ai
a Critérios
enbejeda fixados nã
etapas do Única Enio nº
componsnta 2261, de 26/09/
À So 2006
Progesus
ágina 4
Bimensal | A ser definido
em portaria
específica.
AAA VISANONA DA N4 9007 como html
9/12
29/11/2017
Ministério da Saúde
permanente dos
Conselhos de Saúde;
| implantar e implementar o
monitoramento e a
avaliação da Gestão do
SUS; formular e pactuar a |
Política Nacional de
Ouvidoria
e implementar o
componente nacional,
com vistas ao
fortalecimento da Gestão
Estratégica do SUS,
Gestão da Informação Projeto |
| aprovado na
'- Modelo BVS/Rede ci
BibliosvS
. o Realizar ações
Informação e - Política Editorial em pelo menos
Informática em 2 milhões Bianual 1 dos 4 eixos
Saúde
- Gestão arquivilógica De acordo com
a PT GM/MS nº
- Patrimônio cultural da 1.958 de
saúde 16/09/2004
Estruturação
de serviços e '
Estruturar e organizar os A ser definido
rua cação A serviços e ações de R$6 milhões Anual em portaria
assistência assistência farmacêutica. específica.
farmacêutica
— Os recursos referentes às regiões de saúde intramunicipais serão transferidas aos FMS e aqueles referentes às
demais regiões aos FES.
COMPONENTE DE IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE
AREA
Incentivo à
implantação e/ou
qualificação de
políticas
especificas
VALOR DE CADA
OBJETIVO PARCELA CRITÉRIOS
R$ 20.000,00 (CAPS |)
R$ 30.000,00 (CAPS Il
Implantação de Centros de Atenção Psicossocial ei) Epidemiológico Populacional
R$ 50.000,00 (CAPS
Wle ad)
Projeto técnico do programa
R$ 10.000,00 em 3 de qualificação dos CAPS
Qualificação de Centros de Atenção Psicossocial parcelas
De acordo com a Portaria
Implantação de Residências Terapêuticas em Saúde pg 10.000,00
“Mental De acordo com a Portaria
” a Existência de CAPS ad
Femmenho para ações de redução de danos em CAPS R$ 50.000,00
li Região Metropolitana
R$ 5.000,00
Inclusão social pelo trabalho para pessoas portadoras
(de transtornos mentais e outros transtornos R$ 10.000,00
decorrentes do uso de álcool e outras drogas
Existência de geração de
renda em curso
R$ 15.000,00
R$ 40.000,00 (CEO |) |
tantas Cent de Especialidades é '
(impar aa Se entros de Especialidades ps 50,000,00 (CEO Il) Epidemiológico populacional
R$ 80.000,00 (CEO ll)
Implantação do serviço de atendimento móvel de R$ 50.000,00 De acordo com as Portarias
Urgência - SAMU R$ 100.000,00
Reestruturação dos Hospitais Colônias de Hanseniase Variável De acordo com a Portaria
ARADIL SAGA GA A4 9AAP ama html
PORTARIA EXISTENTE
PT GM/MS nº 245/05,
18/02/2005
PT GMIMS nº 1935/04,
16/09/2004
PT GMIMS nº 1.174/05,
08/07/2005
PT GM/IMS nº 246/05,
18/02/2005
PT GM/MS nº 1.059/05,
05/07/2005
PT GMIMS nº 1.169/05,
08/07/2005
PT GMIMS nº 1572,
29/07/2004
PT GMIMS nº 283,
22/02/2005
PT GMIMS nº 599,
23/03/2006
PT GMIMS nº 600,
23/03/2006
PT GMIMS nº 1863,
29/09/2003
PT GMIMS nº 1864,
29/09/2003
PT GMIMS nº 1828,
2/09/2004
PT GMIMS nº 585,
06/04/2004
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
10/12
* 29/11/2017
Implantação de Centros de Saúde do Trabalhador
Adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino
ANEXO II
Ministério da Saúde
; PT GMIMS nº 2437, de
R$ 50.000,00 De acordo com a Portaria 09/12/2005
PT GMIMS nº 1702, de
17/08/2004
Variável De acordo com as Portarias
MECIMS nº 1006, de
27/04/2004
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
BLOCO DE FINANCIAMENTO
ATENÇÃO BÁSICA
MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
VIGILANCIA EM SAÚDE
Componente: Vigilância
Epidemiológica e Ambiental em
Saúde
Componente: Vigilância Sanitária
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
GESTÃO DO SUS
CLASSIFICAÇÃO
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
10,301.1214.8577
10.301.1214.0589
10.301.1214.6838
10.301,1214.8573
10.301.1312.6177
10.302.1312.8527
10.128.1311.6199
10.302.1220.8585
10.301.1214,6838
10.301.1312.6188
10.305.1203.0829
10.305.1203.3994
10.302.1306.0214
10.304.1289.0990
10.304.1289.0852
10.304.1289.6134
10.304.1289.6133
10.303.1293.0593
10.303.1293.4368
10.303.1293.4705
10.303.1293.0804
10.302.1220.6839
10.183.1300.6152
10.302.1312.8529
e HAAATIAANONA DA 04 9007 como html
DESCRITOR
Atendimento Assistencial básico nos Municipios Brasileiros
Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso da Atenção Básica
Atenção à Saúde Bucal
Expansão e Consolidação da Saúde da Família
Atenção à Saúde do Adolescente e Jovem
Serviço de atenção à saúde da população do Sistema Penitenciário Nacional
Formação de Profissionais Técnicos de Saúde
Atenção à saúde da população nos municipios habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos
estados habilitados em Gestão Plena/avançada
Atenção à Saúde Bucal
Atenção à Saúde do Trabalhador
Incentivo Financeiro aos estados, municipios e Distrito Federal certificados para Vigilância em Saúde
Modernização do Sistema de Vigilância em saúde
Incentivo Financeiro aos estados, municípios e Distrito Federal para Ações de Prevenção e
Qualificação — HIV/Aids
Incentivo Financeiro aos municipios e ao Distrito Federal habilitados à parte variável do Piso de
Atenção Básica para ações de Vigilância Sanitária
Incentivo Financeiro aos estados, Distrito Federal e municípios para execução de ações de médio e
alto risco sanitário
Vigilância Sanitária em Serviços de Saúde
Vigilância Sanitária de Produtos
Incentivo Financeiro a municipios habilitados à parte variável do Piso de Atenção Básica — PAB para
Assistência Farmacêutica Básica
Promoção da oferta e da cobertura dos serviços de Assistência Farmacêutica e Insumos
Estratégicos no Sistema Único de Saúde
Assistência financeira para aquisição e distribuição de medicamentos excepcionais
Apoio à estruturação dos serviços de assistência farmacêutica na rede pública
Fomento ao Desenvolvimento da Gestão, Regulação, Controle e Avaliação da Atenção à Saúde
Cartão Nacional de Saúde
Serviços extra-hospitalares de atenção aos portadores de transtornos mentais e decorrentes do uso
de AD
11/12
29/41/2017
10.122.1311.6488
10.122.1300.7666
10.571.1312.8525
10.302.1303.2821
10.846.1311.0847
10.128.1311.6199
10.122.1311.6196
10.364.1311.8541
10.122.0016.8287
10.573.1311.6200
10.122.1314,2272
10.131.1314,6804
10.131.1314.6806
10.422.1314.6182
10.845.1311,0851
10.125.1220.8537
Ministério da Saúde
Apoio às escolas técnicas de saúde, escolas de saúde pública, centros formadores e centros
colaboradores
Investimento para humanização e ampliação do acesso a atenção à saúde
Fomento a estudos e pesquisa sobre a saúde de grupos populacionais estratégicos e em situações
especiais de agravo
Cooperação Técnica para qualificação da atenção à saúde das pessoas em situações de violência e
outras causas externas
Apoio à capacitação de formuladores de políticas em áreas específicas dos estados e municípios.
Formação de profissionais técnicos de saúde
Serviço civil profissional em saúde
Formação de recursos humanos em educação profissional e de pós-graduação stricto e lato sensu.
Qualificação da gestão descentralizada do Sistema Único de Saúde
Promoção dos princípios da Educação Popular em Saúde
ido e Administração do Programa
Mobilização da sociedade para a Gestão Participativa no Sistema Único de Saúde
Controle Social no Sistema Único de Saúde
Ouvidoria Nacional de Saúde
Apoio à formação permanente de agentes para o Controle Social
Sistemas estaduais, municipais e do Distrito Federal de Auditoria
Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde
Lnillhiama cauda nau hrihuclcandalanieiam/9NNTIndNINA 20 014 929007 comp html
12/12
= á à Z
S CÓPIA
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Oficio nº. 015/2018 - SEC/CMCC/PA.
Canaã dos Carajás/PA, 20 de fevereiro de 2018.
à
Ilma. Sra.
Telmissa Marques de Oliveira
Secretaria Executiva do Núcleo ODS.
Senhora Secretaria;
De Ordem do Presidente dessa Casa de Leis, e considerando o Oficio nº
07/2018-Nucleo ODS, é o presente para informar a V.Sa., os nomes que irão
compor o Núcleo ODS, conforme solicitado.
Titular: Ver. Maria Pereira L. de Sousa.
Fone: 94 99137 9401
E-mail: camaramunicipalemecDoutlook.com
Titular: Ver. Vania Lucia Mascarenhas
Fone: 94 99110 6840
E-mail: vereadoravaniamascarenhasO gmail.com
Atenciosamente,
Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores
Port. 002/2018
Rosil ivei
osue: onterri Iveira 5,
9)
Q Rua Tancredo Neves, 546 - Centro — Canaã dos Carajás - PA
Dea] secretariageralOcanaadoscarajas.pa.leg.br-camaramunicpalemceSoutlook.com
« 094 3392-4545
& www.canadoscarajas.pa.leg.br