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CAMARA MUNICIPAL DE CANA* DOS
PROTOCOLO AS ÁQ4S |
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Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Assinatur.
PROJETO DE LEI N.º 049 por.
Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse
publico, nos termos do inciso IX do
DAA 1 1 artigo 37 da Constituição da República
Federal e dá outras providências.
MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
CÂMARA
EN PROTOCOLOAS hs
Assinatura
O Prefeito do Município de Canaã dos Carajás faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Os órgãos da Administração Municipal Direta e
Indireta poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições
e prazos previstos nesta Lei, para atender á necessidade temporária de excepcional
interesse público.
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse publico para fins desta lei, a transitoriedade da situação e a impossibilidade de
atendimento com os recursos humanos de que dispõe a municipalidade, nas seguintes
hipóteses:
| — Quando houver deficiência de pessoal para a demanda
ordinária de serviço;
Il - Quando houver necessidade temporária para substituição
de servidores efetivos;
ll — Nos casos de preenchimento das vagas não
contempladas no concurso público para os serviços essenciais;
IV - Greve de servidores públicos.
Parágrafo único. Para os fins do inciso Ill do art. 2º,
consideram-se serviços públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas áreas da saúde,
educação, transito e transporte, saneamento básico, vigilância patrimonial, assistência a
infância e adolescência e meio ambiente. pa DE CANAR DOS CARAJÁS
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ORDINARIA
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Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Art. 3º. As contratações com base nesta lei serão feitas pelo
prazo de 01 (um) ano, contados a partir de 01 de janeiro de 2018.
Art. 4º. As contratações somente poderão serem efetivadas
com observância de existência de dotação orçamentária especifica e com o
correspondente cargo previsto no Plano de Cargos e Salários, inclusive no tocante a
escolaridade exigida.
Art. 5º. O contratado nos termos desta Lei, não poderá:
| - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos
no respectivo contrato;
Il - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário
ou em substituição, para o exercício de cargo e função em comissão ou função
gratificada;
Il - Ser novamente contratado para outro cargo antes de
decorridos o prazo do encerramento de seu contrato vigente.
Art. 6º. Aos contratados na forma desta Lei são assegurados:
CÂMARA a INICIPAL DE CANAÃ DOS CARAS. .
o ) PROTOCOLOAS —ngicença maternidade;
N/ DATA f | NºTicença paternidade:
A — JO O
— ML= Férias, inclusive proporcionais;
Assinatura
IV - 13º Salário, inclusive proporcionais;
V - Adicional de periculosidade, desde que preenchidos os
requisitos legais; e
VI - Adicional de insalubridade, desde que preenchidos os
requisitos legais.
Art. 7º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-
se — á nos seguintes casos: UNE CANAR DOS GARAJÁS
APROV DO Nº SESSÃO
QROINARIA
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
I- A qualquer tempo, por ato unilateral do Município;
H- Por iniciativa do contratado:
ll- Afastamento por motivo de doença por prazo superior
a 15 (quinze) dias;
IV- | Pelo término do prazo contratual.
Art. 8º. Ficam convalidados os contratos celebrados no
exercício de 2017 que, por conveniência administrativa do Poder Público Municipal,
necessitarem serem continuados, podendo os mesmos serem prorrogados por 01 (um)
ano, contados a partir de 1º de janeiro de 2018, sendo que os mesmos serão regidos a
partir da data supra mencionada sob a égide da presente lei.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos
orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018, revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 22
dias do mês de novembro de 2017.
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JEOVA)GONÇALVES ANDRADE
Prefeito Municipal.
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Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Canaã dos Carajás, 16 de novembro de 2017.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Vereador Zilmar Costa Aguiar Júnior
Encaminhamos a douta apreciação desta Casa de Leis o Projeto que
dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras
providências.
O constituinte, ao redigir o artigo 37, IX, da Constituição Federal, permitiu
a possibilidade de se realizar a contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, na preocupação de aparelhar a Administração Pública
com recursos humanos para o atendimento de situações excepcionais e transitórias, que não
recomendariam a realização de outro concurso público, ou a criação e o provimento de cargos
públicos.
Com efeito, a excepcionalidade e a temporariedade, que justificam a
contratação temporária, estão bem marcadas nas hipóteses trazidas pelo presente Projeto de Lei, na
medida em que se vinculou a contratação a situações de urgência ou de sazonalidade.
É imperioso destacar que o impacto social que vem sendo ocasionado
com a implementação dos projetos de mineração em nossa cidade resultou no aumento da procura
sazonal pelos serviços públicos municipais, fato este que enseja a necessidade de contratações para
atender determinadas situações, sendo que a tendência é de redução com a estabilização dos
projetos de mineração (em especial o processo de desmobilização do S11D) e redução dos fluxos
migratórios na cidade que esses projetos acarretaram.
Isto posto, submetemos o presente Projeto à apreciação desta Casa de
Leis, contando com o apoio dos Edis na aprovação, na Íntegra do mesmo, salvo melhor juízo dos
Senhores Vereadores.
Atenciosamente,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
Canaã dos Carajás, PA 16 de novembro de 2017.
ESTIMATIVA DO IMPACTO FINANCEIRO ÃO PROJETO DE LEI
Nº Q /2017, QUE DISPOE SOBRE A CONTRATAÇÃO
POR TEMPO DETERMINADO
Encaminhamos a Estimativa do Impacto Financeiro para a
contratação extraordinária de pessoal por tempo determinado,
para atender a necessidade de excepcional interesse público, visto
que, a posse dos aprovados no ultimo certame possibilitou ao
Executivo Municipal ampliação e fortalecimento do capital humano
efetivo. Fato, este que desencadeou na redução significativa da
realização de contratos temporários, aplicando-os apenas em
casos essenciais.
Importa mencionar que na atualidade a folha de
pagamento desse tipo de vínculo representa um percentual de
23% da folha própria de servidores. Destaca-se o município
adotou diversas medidas para manter o percentual de 20%
aplicando diversas exonerações e remanejamento de pessoal
concursado aplicadas a diversas secretarias municipais em
especial a secretaria de Saúde, em contra mão houve a
necessidade da realização de contratação de pessoal para atender
a secretaria Municipal de Educação-em função da inauguração de
3 (três) unidade de ensino destinadas a educação infantil que para
atender os objetivos propostos carece que o quadro funcional seja
equipado com auxiliar de sala, monitores escolares dentre outros.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
Todavia embora não tenhamos conseguindo manter o
percentual em 20% a elevação não pode ser considerada como
impacto orçamentário significativo na folha de pagamento.
Por oportuno, essa alteração não gerará uma despesa extra
no orçamento e sim retração dos números de contratos atuais,
pois os contratos temporários continuarão atendendo a
excepcionalidade qual seja as substituições dos efetivos e as
vagas não contempladas no concurso para os serviços
essenciais, de modo que trata-se de contratação necessária,
urgente, não prevista e, de forma reflexa, não se demonstra ser
contínua, ou seja, não poderá ser suportada pelo ente público de
forma contínua, o que desmotiva e descaracteriza a promoção de
novos concursos e a criação de novas vagas efetivas no serviço
público.
Segue Estimativa do Impacto Financeiro com base na Folha
de pagamento de novembro/2017 da PMCC:
Cálculo dos Contratados com base na Folha de nov/2017
Folha PMCC total Contratados PMCC Percentual
total Contratados /
Folha
R$ 7.347.478,05 R$ 1.706.295,39 23%
Segue valor para cálculo dos Contratados com base no
Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2018:
Valor para Cálculo dos Contratados com base na PLOA/2018
Percentual
Folha PMCC total 2018 | Contratados PMCC total 2018 | contratados /
Folha 2018
R$ 95.126.028,27 | R$ 20.299.259,19 21%
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ESTADO DO PARÁ | )
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS & leis
GABINETE DO PREFEITO o
Conforme valores acima projetados, verificamos que o valor
previsto na PLOA embora superior ao limite recomentado, sofrerá
adequações ao logo do exercício, em virtude da redução da
demanda recebida pela educação, justificado pela desmobilização
do Projeto S11D. Ressaltamos que alguns contratos serão
encerrados no decorrer do exercício e/ou em 31/12/2017, onde
alcançaremos a meta proposta de redução para 20% da Folha.
Atenciosamente,
Arleides ED a
Secretária Interina de Planejamento
Portaria nº 1161/2016 - GP
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Assinatura
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Na qualidade de ordenador da despesa, declaro que a despesa prevista
na presente proposta de lei dispõe de sólido suporte financeiro e de dotação
satisfatória, concatenando as orientações orçamentária e financeira ao Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Cabe ressaltar que essa alteração não gerará uma despesa extra no
orçamento e sim retração dos números de contratos atuais, visto que os
contratos temporários continuarão atendendo a excepcionalidade, qual seja:
substituições dos efetivos e/ou as vagas não contempladas no concurso para os
serviços essenciais.
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JEOVA GONÇALVES DE ANDRADE
EFEITO MUNICIPAL
CÂMARA dUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
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GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJASE
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Canaã dos Carajás - Pará Ass.
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
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ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 049/2017 PROTOCOLO AS pr
aa óics hs:
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME A DATA DG 1424 1
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto dêSPlePtyg9 / 2017, de
autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre pedido de autorização para
contratação de serviços temporários de excepcional interesse público e dá outras
providências,
Em mensagem Justificativa, o Poder Executivo esclarece que a autorização para
contratação temporária por excepcional interesse público, tem fundamento na disposição
constitucional e amparo no inciso IX do art. 37 da C.F, esclarecendo que o constituinte,
ao redigir o artigo 37, IX, da Constituição Federal, permitiu a possibilidade de se realizar
a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, na preocupação de aparelhar a Administração Pública com
recursos humanos para o atendimento de situações excepcionais e transitórias, que não
recomendariam a realização de outro concurso público, ou a criação e o provimento de
cargos públicos.
Neste sentido, a excepcionalidade e a temporariedade, que justificam a
contratação temporária, estão bem marcadas nas hipóteses trazidas pelo presente Projeto
de Lei, na medida em que se vinculou a contratação a situações de urgência ou de
sazonalidade.
Vale destacar que o impacto social que vem sendo ocasionado com a
implementação dos projetos de mineração em nossa cidade resultou no aumento da
procura sazonal pelos serviços públicos municipais, fato este que enseja a necessidade de
contratações para atender determinadas situações, sendo que a tendência é de redução
com a estabilização dos projetos de mineração (em especial o processo de desmobilização
do S11D) e redução dos fluxos migratórios na cidade que esses projetos acarretaram.
O projeto de Lei trouxe em anexo a DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE
DESPESAS informando que o gato previsto na proposta dispõe de suficiente
dotação orçamentaria e de firme e consistente expectativa de suporte de caixa,
conformando-se às orientações orçamentarias e financeiras comyBlane cRlurims cada as
APROV' DO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Lei de Diretrizes Orçamentarias e a Lei Orçamentaria Anual, bem como traz em
anexo o IMPACTO ORÇAMENTÁRIO, atestado pela Secretária Interina de
Planejamento, mencionando que atualmente a folha de pagamento dos vinculados
contratados temporariamente representa 23% (vinte e três por cento) da folha de
servidores, e que a municipalidade adotou diversas medidas para manter o
percentual de 20% (vinte por cento), através de exonerações, remanejamento de
pessoal concursado nas diversas Secretarias, em especial a Secretaria de Saúde, que,
no entanto houve necessidade da realização de contratação de pessoal para atender
a Secretaria de Educação, isso em função da inauguração de 3 (três) unidade de
ensino destinadas a educação infantil, o que demandou quadro funcional, auxiliar
de sala, monitores escolares dentre outros.
Além disso, o Poder Público Municipal explica que alteração não gerou
despesa extra no orçamento e sim retração dos números de contratos atuais, pois os
contratos temporários continuarão atendendo a excepcionalidade qual seja as
substituições dos efetivos e as vagas não contempladas no concurso para Os serviços
essenciais.
Por último, requer a apreciação do projeto em REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL ressaltando que é necessária a aprovação do presente projeto para que seja
convertido integralmente em Lei.
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O artigo 26, inciso 1, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã
dos Carajás, regulamenta a competência da Comissão de Justiça e Redação para emitir
parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto constitucional, legal,
gramatical e lógico, estipulando que:
Art.26. São as seguintes as Comissões e respectivos campos
temúticos ou área de atividade;
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS I
EE” PROTOCOLOAS o Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem compete
— he analisar e deliberar sobre:
a) Aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnicas e
processo legislativo de projetos, emendas ou substitutivos su jeitos
à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito de
admissibilidade e tramitação;
APROVADO NA SESSÃO 2
ORDAMAR credo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Os projetos de lei e demais proposições distribuídas as Comissões, consoante o
artigo 122, serão examinados pelo Relator designado em um âmbito, conforme previsto
no artigo 47 do Regimento Interno.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na pessoa de seu Relator,
compete realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis, considerando
seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Incialmente, ao analisar este Projeto Lei, por seu aspecto constitucional, não se
constata qualquer violação a dispositivo constitucional, para tanto, levando em
consideração duas características: a forma e a matéria.
Quanto à forma adotada temos que está perfeitamente certa, eis que é necessária
elaboração deste projeto para autorizar a contratação de serviços temporários de
excepcional interesse público. No tocante à matéria, a Câmara Municipal é competente,
nos termos da lei, para tratar de matérias de seu peculiar interesse, Neste sentido,
importa ressaltar que está satisfeito o aspecto da legalidade que cumpre manifestar esta
Relatora.
Com relação aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro qualquer erro
gramatical ou a falta de lógica neste Projeto de Lei, eis que, de sua leitura, claramente se
depreende seu objeto.
Portanto, esta Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela aprovação
deste Projeto de Lei nº 049/2017, nos aspectos que dizem respeito a competência desta
Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 06 de dezembro de 2017.
Maria ID
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Considerando o disposto no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno da desta
Casa e, com arrimo nos motivos acima delineados, a Comissão de Constituição, Justiça
e Redação resolve APROVAR por unanimidade, a manifest
ação de sua Relatora, feita
neste parecer com relação ao Projeto de Lei nº 049/2017, devendo o mesmo produzir os
efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 06 de dezembro de 2017.
(
Walter Diniz Marques
Presidente da Comissão de Constitui ão, Justiça e Redação
NICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÃS
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Rua Tancredo Neves, Nº 5146, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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Canaã dos Carajás - Pará
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 049/2017
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer objetiva fazer a análise do
autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre pedido “de. torização pára
contratação de serviços temporários de excepcional interesse público e dá outras
providências.
Em mensagem Justificativa, o Poder Executivo explica que a autorização para
contratação temporária por excepcional interesse público, tem fundamento na
disposição constitucional e amparo no inciso IX do art. 37 da C.F, esclarecendo que
o constituinte, ao redigir o artigo 37, IX, da Constituição Federal, permitiu a
possibilidade de se realizar a contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, na preocupação de
aparelhar a Administração Pública com recursos humanos para o atendimento de
situações excepcionais e transitórias, que não recomendariam a realização de outro
* concurso público, ou a criação e o provimento de cargos públicos.
Ademais, a excepcionalidade e a temporariedade, que justificam a contratação
temporária, estão bem marcadas nas hipóteses trazidas pelo presente Projeto de Lei,
na medida em que se vinculou a contratação a situações de urgência ou de
sazonalidade.
Vale destacar que o impacto social que vem sendo ocasionado com a
implementação dos projetos de mineração em nossa cidade resultou no aumento da
procura sazonal pelos serviços públicos municipais, fato este que enseja a
necessidade de contratações para atender determinadas situações, sendo que a
tendência é de redução com a estabilização dos projetos de mineração (em especial o
processo de desmobilização do S11D) e redução dos fluxos migratórios na cidade que
esses projetos acarretaram.
Foi anexada ao projeto de Lei a DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE
DESPESAS informando que o gato previsto na proposta dispõe de suficiente
dotação orçamentaria e de firme e consistente expectativa de suporte de caixa,
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
conformando-se às orientações orçamentarias e fi
como traz em anexo o IMPACTO ORÇAMENTÁRIO, atestado p
Interina de Planejamento, mencionando que atualmente a folha de pagamento
dos vinculados contratados temporariamente representa 23% (vinte e três por
cento) da folha de servidores, e que a municipalidade adotou diversas medidas
para manter o percentual de 20% (vinte por cento), através de exonerações,
remanejamento de pessoal concursado nas diversas Secretarias, em especial a
Secretaria de Saúde, que, no entanto houve necessidade da realização de
contratação de pessoal para atender a Secretaria de Educação, isso em função da
” inauguração de 3 (três) unidade de ensino destinadas a educação infantil, o que
demandou quadro funcional, auxiliar de sala, monitores escolares dentre outros.
Esclarece ainda que alteração não gerou despesa extra no orçamento e sim
retração dos números de contratos atuais, pois os contratos temporários
continuarão atendendo a excepcionalidade qual seja as substituições dos efetivos
e as vagas não contempladas no concurso para os serviços essenciais.
Ao final, requer a apreciação do projeto em REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL ressaltando que é necessária a aprovação do presente projeto para que
seja convertido integralmente em Lei.
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO
E FISCALIZAÇÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, segundo o artigo 26, inciso
II, alínea “p”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, tem
a competência de deliberar sobre os aspectos financeiros e orçamentários, dispondo o
referido artigo da seguinte forma:
Art.26. São ns seguintes as Comissões e respectivos campos
temáticos ou área de atividade:
AMARO IMINICIPAL NE CANAÁ DOS CARAJÁS
erro APROM DT NA SESSÃO no no ,
ORDINÁRIA IH - Comissão de Comissão de Finanças, Orçamento e
(JX Fiscalização a quem compete analisar e deliberar sobre:
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p) Aspecto financeiros e orçamentários públicos de quaisquer
proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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Estado do Pará
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
da despesa pública, quanto à compatibilidade ou adequação com
o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual;
O artigo 47 do Regimento Interno estipula que os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante O artigo 122, serão examinados
pelo Relator designado em um âmbito.
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na pessoa de sua Relatora
tem a função de realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis no
tocante à competência desta Comissão, devendo emitir parecer nos termos do artigo
112 do Regimento Interno.
Segundo o artigo 122, inciso II, alínea “b”, do Regimento Interno, o Projeto de
Lei deve ser distribuído para Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
quando envolver aspectos financeiros ou orçamentários públicos, para o exame de
compatibilidade ou adequação orçamentária.
Tendo em vista que este Projeto de Lei trata de autorização para contratação de
serviços temporários de excepcional interesse público e dá outras providências, é
obvio que precisa ser analisado pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização.
No presente caso, a Assessoria Especializada desta Casa exarou parecer
favorável com relação ao presente Projeto de Lei, demonstrando que este encontra-se
adequado e tem compatibilidade financeira e orçamentária.
Diante do exposto, esta Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização, com fundamento nos argumentos de fato e direito acima
mencionados, OPINA pela aprovação deste Projeto de Lei de nº CAULE CRS MAS CARAJÁS
SÂMAPO MEN
d APROVADO 'º SESSÃO
ORDINAR-A
aspectos que dizem respeito a competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 06 de dezembro de 2017.
Vânia Lúcia A. Mascarenhas da Silva
Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, DE CANAÃ DOS CARAJÁS
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã do?
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno da desta
Casa e, considerando os motivos supra expostos, a Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização resolve APROVAR por unanimidade, a manifestação de
sua Relatora, feita neste parecer com relação ao Projeto de Lei nº 049/2017, devendo
o mesmo produzir os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 06 de dezembro de 2017.
João Nunês R. Filho
Vice-Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
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Vânia Lúcia A. Mascarenhas da Silva
Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
CARAJÁS
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Assinatura
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CE P: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER JURIDICO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 049/2017.
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 049/2016, de
iniciativa do poder executivo municipal que dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras
providências.
Em mensagem Justificativa, informam os proponentes em Justificativa, que a
autorização para contratação temporária por excepcional interesse público, tem
fundamento na disposição constitucional e amparo no inciso IX do art. 37 da CF/88,
que tratam-se de situações transitórias que não recomendariam a realização de outro
concurso público, ou a criação e provimento de cargos públicos, que são situações de
urgência ou de sazonalidade, que o impacto social que vem sendo ocasionado com a
implantação dos projetos de mineração resultou no aumento da procura sazional de
serviços públicos municipais, fato esse que enseja a necessidade de contratações para
atender determinadas situações, sendo que a tendência é de redução , com a
estabilização dos projetos de mineração.
Juntou Estimativa de Impacto Financeiro ao Projeto, Declaração do Ordenador
de Despesas.
Ab initio, impende salientar que a emissão de Parecer por essa Assessoria Jurídica não
substitui o Parecer das Comissões Especializadas, porquanto essas são compostas
pelos representantes eleitos e constituem em manifestação efetivamente legítima do
Parlamento. Dessa forma a opinião jurídica exarada nesse parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros
dessa Casa.
Inicialmente observa-se que o referido Projeto de Lei esta redigido em termos claros,
objetivos e concisos, devidamente subscrito por seus autores, além de trazer o
assunto sucintamente registrado e ementa. Verifica-se ainda a existência de
mensagem justificativa escrita. A distribuição do texto esta dentro dos padrões
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo.
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Rua Tancredo Neves; Nº 546, Centro - CEP; 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Tem-se que a regra constitucional é a contratação de servidores por meio de
Concurso Público, nos termos do artigo 37, IH da Constituição Federal.
As contratações temporárias no serviço público só foram autorizadas para atender as
necessidades temporárias de excepcional interesse público previstas em Lei,
conforme disciplinado pelo artigo 37, IX, da Constituição federal, in verbis:
Artigo 37 (...)
IX - A Lei estabelecerá os casos de contratação por
tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público;
Desta forma a licitude da contratação esta condicionada aos preenchimento dos
seguintes requisitos: 1 - previsão legal das hipóteses da contratação temporária; N-
contratação por tempo determinado; IH - atender a necessidade temporária; IV -
presença de excepcional interesse público.
Não preenchidos os requisitos essa modalidade de contratação não pode ser
utilizada, sob pena de ofensa a obrigatoriedade do Concurso Público.
No Projeto em análise, tem-se que a contratação se dará, para necessidades temporárias
da Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás, conforme justificado, no entanto ao lado
da necessidade temporária deverá estar demonstrado também o excepcional interesse
público. Tem-se ainda que além dos requisitos acima relatados para a contratação por
tempo determinado, é indispensável a exposição dos motivos que deram ensejo a
contratação temporária, inclusive com comprovação fática e jurídica.
Tem-se ainda, que o referido Projeto de Lei, não contém vício de ordem formal
procedimental.
Destarte cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Quanto a iniciativa o Projeto de Lei atende as exigências da Lei Orgânica Municipal
de Canaã dos Carajás. O Município possui autonomia para deliberar e executar sobre
todos os assuntos de interesse local, os poderes municipais possuem competências
próprias e a propositura desta lei, é de competência exclusiva do Executivo, à luz do
que determina 73, incisos 1 e V da Lei Orgânica do Municipal. Ainda sobre a
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GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
competência legiferante do Município, o Projeto de Lei acha-se amparado também
pelo inciso 1, do art. 30, da Constituição Federal.
Tem-se, pois, que, seja cumprido fielmente o disposto Regimento Interno dessa Casa
de Leis quanto à tramitação desse Projeto, no que tange às análises das Comissões a
que estiver subordinado.
É o Parecer, salvo melhor juízo das Comissões e do Plenário desta Casa Legislativa.
Andréia Apã
Assessor Jurídico |- OAB/PA 18.234-A
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