br-locleg corpus explorer

← Canaã dos Carajás (PA)

materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-03-07
EmentaDISPÕE SOBRE O AUMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id2193

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-25 Proposição aprovada U • Proposição aprovada em votação única na 08ª Sessão Ordinária de 2025, e será encaminhada para o Poder Executivo Municipal para que o mesmo possa cumprir os ritos administrativo e legais.
2025-03-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia U • Proposição incluída na ordem do dia da sessão para votação.
2025-03-21 Proposição distribuída às comissões • Proposição distribuída pelo Departamento Legislativo aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes para aguardar Parecer.
2025-03-18 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. • Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares e encaminhamentos as Comissões Pertinentes.
2025-03-11 Proposição apresentada em Plenário • Proposição encaminhada ao Plenário e apresentado em sessão ordinária.
2025-03-07 Proposição Protocolada. • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-25T19:33:13.533718-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1


PROJETO DE LEI Nº 018/2025, DE  07 DE MARÇO DE 2025.



DISPÕE SOBRE AUMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.



	Faço saber que a Câmara Municipal de Canaã dos Carajás-PA aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Fica concedido, a título de reajuste o percentual de 1,17% (um inteiro e dezessete centésimos por cento), sobre os valores de vencimentos referenciais dos cargos em comissão e efetivos dos servidores Poder Legislativo Municipal, contidos na Resolução nº 004/2016 e suas respectivas alterações.



Parágrafo único. Não farão jus ao recebimento do aumento real que trata esta lei os agentes políticos.



Art. 2º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas, que serão devidamente suplementadas na forma da Lei, caso necessário.



Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos à 01 de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.



Plenário Sebastião Bruno, aos 07 de março de 2025.



FLÁVIO GOMES DE SOUZA - MDB

PRESIDENTE 



DIONIZIO JOSÉ COUTINHO DOS SANTOS - MDB

1º VICE-PRESIDENTE



EDVALDO RODRIGUES CAVALCANTE - UB

2º VICE-PRESIDENTE



WEBERT FELIPE RODRIGUES - PDT

1º SECRETÁRIO



FLORENTINO GUIRELLI JUNIO - PL

                                                      2º SECRETÁRIO









JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI Nº. 018/2025, DE 07 DE MARÇO DE 2025.



Submetemos para deliberação deste Poder Legislativo, o aludido Projeto de Lei que tem por desiderato a concessão de reajuste, ganho real, na remuneração dos servidores do Poder Legislativo.

O reajuste proposto de 1,17% (um inteiro e dezessete centésimos por cento), sobre os vencimentos-base dos servidores, é uma medida protetiva com fim a garantir o poder de compra e manutenção do servidor e de sua família, direito este fundamentado na Constituição Federal e com amparo legal nas nossas normas municipais. 

Excelentíssimos Vereadores e Vereadora, a valorização do servidor público é a base para a apresentação desse projeto a essa Casa Legislativa, portanto desde já requeremos a sua integral aprovação.

Para cumprir os preceitos da Lei de Responsabilidade fiscal, segue em anexo ao projeto de lei: Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual, LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA – Lei Orçamentária Anual. Atende ainda a Instrução Normativa 02/2022 do TCM/PA – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Assim sendo, solicitamos o apoio dos nobres Edis para votarem favoravelmente esta propositura, a qual é apresentada pela sua relevância.



	Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Canaã dos Carajás, aos 07 de março de 2025.



FLÁVIO GOMES DE SOUZA - MDB

PRESIDENTE 



DIONIZIO JOSÉ COUTINHO DOS SANTOS - MDB

1º VICE-PRESIDENTE



EDVALDO RODRIGUES CAVALCANTE 

2º VICE-PRESIDENTE



WEBERT FELIPE RODRIGUES 

1º SECRETÁRIO



FLORENTINO GUIRELLI JUNIO 

                                                        2º SECRETÁRIO

open original →