CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CAR
ESTADO DO PARÁ.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ADM.: 2017 - 2020
Projeto de Lei n.º 04B/2017.
[o
EN [da
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO: ——
ARTIGO 23, $ 2º DA LEI MUNICIPAL
N.º 624/2014 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprova e eu JEOVÁ
GONÇALVES DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º. Fica expressamente revogado o artigo 23, 8 2º da Lei Municipal
n.º 624/2014.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás/PA, aos 23 dias do mês de
novembro de 2017.
S DE ANDRADE
Prefeito Municipal
vÂMARA MIINICIPAL DE CANAÃ DOS 6
A
j EO APROVADO NA Pra
a ORDINÁRIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAjÃS
EN PROTOCOLO AS J, OU
% pars QB dy 1X
“ca
ESTADO DO PARÁ iá
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS E ( a anag
ADM.: 2017 - 2020 5,
Qi
Fão
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA.
Sefeseo
TEA pas ré
Gabinete do Prefeito Municipal, 23 de novembro de Zig —
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras,
Encaminhamos para apreciação desta douta Casa de Leis o Projeto que “Dispõe
sobre a revogação do artigo 23, $ 2º da Lei Municipal n.º 624/2014 e dá outras
providências”.
O art. 23, $ 2º da Lei Municipal n.º 624/2014 determina que as Coordenadorias
vinculadas a Procuradoria Geral do Município de Canaã dos Carajás deverão ser
preenchidas exclusivamente por Procuradores Municipais, sendo ainda que o referido
instrumento legal normatiza a estrutura administrativa da Procuradoria.
Em que pese os avanços que a atual administração implementou na estruturação
da Procuradoria Geral do Município, principalmente com a realização de concurso público
para ocupação dos cargos de procurador municipal, praticamente inexistente nas gestões
anteriores. o fato é que o quadro atual de procuradores ainda é insuficiente para o
atendimento do grande vulto de demandas que se apresentam naquele órgão para
apreciação todos os dias.
Atualmente temos 03 (três) procuradores de carreira, incluindo o procurador
geral, demandando diretamente na Procuradoria Geral do Município e 01 (um) procurador
prestando assessoria jurídica no Procon, órgão de defesa dos direitos do consumidor
também vinculado a Procuradoria Geral.
Ana MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Es APROV! DO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
EM OI falir
EE | D uissão Unica
TE
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ADM.: 2017 - 2020
Diante desse quadro administrativo, que já é reduzido face ao grande volume de
demandas que a Procuradoria recebe diariamente, manter em vigor o artigo 23, $ 2º da Lei
Municipal n.º 624/2014, que determina que as Coordenadorias sejam preenchidas apenas
por procuradores municipais, seria praticamente inviabilizar os trabalhos desse órgão uma
vez que estaremos direcionando os poucos procuradores concursados para atuarem em
áreas específicas do direito, sendo que a prudência administrativa hoje nos recomenda que
os procuradores trabalhem em todas as áreas jurídicas.
Essa medida vai propiciar que os procuradores trabalhem, como dito, em todas
as áreas do direito, o que vai permitir que a administração pública tenha atendimento
jurídico em uma infinidade de problemas jurídicos que se apresentam para apreciação todos
os dias.
Especializar a atuação dos procuradores hoje, diante do reduzido quadro desse
profissionais no município e a infinidade de problemas que se apresentam para analise
diariamente, é comprometer a qualidade da prestação do serviço a ser feito pela
Procuradoria Geral para o Poder Público.
É importante destacar que a gestão não está promovendo a retirada de nenhum
direito desses profissionais, mas apenas fazendo um ajuste administrativo para promover
melhor desenvoltura aos trabalhos realizados pela PGM.
Frise-se que não estamos promovendo a criação de nenhum cargo publico. Os
cargos alusivos a essas Coordenadorias constantes na estrutura da Procuradoria já tem
previsão legal no Anexo IV da Lei Municipal n.º 624/2014 e os vencimentos estão
previstos no Anexo VIII da Lei Municipal n.º 625/2014. O que se busca aqui é apenas
retirar o comando legal que determina que a ocupação dessas funções sejam feitas
exclusivamente por procuradores municipais.
,AMAPA MENICIPAL DE CANAÃ DOS CA
APROV! DO NA SES
ORDINÁRIA
dá
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ADM.: 2017 - 2020
Mediante os referidos elementos, submetemos o presente Projeto de Lei à
apreciação dos doutos integrantes desta casa legislativa municipal para que, caso assim
entendam coerente, o convertam, integralmente, em lei.
Atenciosamente,
Jeo, onçalves de Andrade
refeito Municipal
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal De Canaã Dos Carajás Aa MIINICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Zilmar Costa Aguiar Júnior. APROV:DO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
aa PTS ENE VB BEE É
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS 6) cos canasas
VOCÊ FAZENDO PARTE
vÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
——
SECRETARIAS DIRETORIA VAGAS COORDENADORIAS VAGAS
Coordenadoria Técnico-Pol
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO E 1 Crornadona de Apoio e Ação Formativa à
ulher
Diretoria da Mulher
Coordenadoria de Combate a Violência
Contra a Mulher
(RE ER
w| m
1 TOTAL 1
Coordenadoria Técnico- Administrativo da |
Procuradoria
nm
Coordenadoria Procuradoria Fiscal
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Coordenadoria Procuradoria Judicial
Coordenadoria Procuradoria Administrativa
TOTAL
njajejeja
am
>
Coordenadoria de Auditoria de Gestão
Coordenadoria de Auditoria e Orientação
CONTROLADORIA GERAL INTERNA DO MUNICÍPIO Técnica
TOTAL | | 2 | 2
Setor de Avaliação e
Capacitação
n
Coordenadoria de Recursos Humanos 1
Coordenadoria de Segurança Municipal. 1
Coordenadoria de Compras 1
Coordenadoria Almoxarifado e Patrimônio 1 Setor de Veículos Leves 1
Setor de Atendimento
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ao Cidadão
Coordenadoria de Expediente 1 Setor de Apoio 1
Administrativo |
Coordenadoria de Tecnologia da Informação
e Comunicação; |
ESTAÁDU LU FARA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
SECRETARIA DIRETORIAS VAGAS COORDENADORIAS VAGAS SETORES VAGAS Liste
o o “| setor de Planejamento 1
: E Estratégico
d de PI Ê
Coordenadoria de Planejamento: 1 Setor de Elaboração: de A
Planos e Projetos
Coordenadoria de Captação de Recursos i dei nto de 1
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Tm E onisa anes
Diretoria de Licitação e Coordenadoria de Licitação e Contratos bi
Contratos 1 Coordenadoria de Apoio Administrativo da 1
Licitação
TOTAIS q 4 3 8
Coordenadoria de Administração Contábil e a Setor de Tesouraria 1
Financeira; Setor de Contadoria 1
de Tributos 1
rios
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Coordenadoria de Tesouro Municipal 2 de Tribútos 1
de Créditos 1
Tributários
| TOTAIS 2 5 7
E Setor de Administração
Orçamentária, Contábil 1
e Financeira;
Coordenadoria de Orçamento, Finanças e 1 Setor de Compras, 1
Contabilidade Convênios e Contratos;
Setor de Controle
Interno e Prestação de 1
à Contas
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO “ÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS o Setor de Pessoal 1
À SESSÃO
ÁRIA
Setor de Comunicação e
Promoção de Eventos
SECRETARIA
ESTALA LV TARA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
6) Sos cnenjas
VOCÊ FAZENDO PARTE
DIRETORIAS VAGAS COORDENADORIAS
VAGAS
1
TOTAL
SETORES VAGAS GERAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
Coordenadoria de Inspeção, Documentação
Escolar e Normas Técnicas
|
Setorde Estatística 1
I
Coordenadoria Pedagógica
Setor de Ensino e
Aprendizagem
Setor de Projetos e
Programas Especiais
Coordenadoria de Apoio ao Estudante
Setor de Transporte
Escolar ]
Setor de Alimentação
TOTAIS
Escolar 1
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Coordenadoria de Desenvolvimento da Rede
Assistencial a Saúde:
VÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ
AÃ DOS
APROV; DO NA Pinça
1 | 16 |
Setor de Apoio a Rede
de Atenção Materno- 1
Infantil
Setor de Apoio a Rede
de Atenção às Urgências
Setor de Apoio a Rede
de Atenção Psicossocial
e a Pessoa com
Deficiência; |
Setor de apoio as Redes de
Atenção Oncológica e
ed 1
Doenças Crônico-
Degenerativas
Setor de Apoio a Rede E
de Atenção à Saúde 1
Bucal
Setor de Apoio as Redes
de Assistência 1
Farmacêutica e
Laboratorial |
Setor da UBS 15
Setor de Apoio as Redes
de Ações Estratégicas 1
de Saúde
pe ESTALI LU FARA e
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS (PS NARA
ma
vi FAZENDO PARTE
o Anexo IV — Lei Nº 624/2014
SECRETARIA TOTAL
DIRETORIAS VAGAS COORDENADORIAS VAGAS SETORES VAGAS GERAL
Setor de
Desenvolvimento de 1
Recursos Humanos |
Coordenadoria de Gestão do Trabalho e 1 Setor de Educação e 1
Educação na Saúde Comunicação em Saúde
Setor de Ouvidoria e
Apoio ao Conselho 1
Municipal de Saúde
Setor de Programação e
Execução Orçamentária 1
em Saúde
Setor de Apoio
Logístico, Almoxarifado,
Compras e Controle 4
Patrimonial
SECRETARIA MUNICI ú Setor seje; apiáção: He)
PAL DE SAÚDE ú
Coordenadoria de Planejamento em Saúde, Recursos em Saúde q
Administração e Finanças 1 Setor e
Acompanhamento e 1
Manutenção de Obras;
Setor o de
Gerenciamento e
Manutenção de Rede 1
de Tecnologia da
Informação em Saúde
ÂMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJÁ
Setor del
Gerenciamento de 1
Contratos
Setor de
Serviços de Saúde: Gerenciamento do
1 Complexo Regulador 1
em Saúde
CITA LAS TARA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
CANADA
mm» VOCÊ FAZENDO PARTE
e Cleniiguação Anexo IV — Lei Nº 624/2014
q,
EIA
DIRETORIAS
VAGAS
COORDENADORIAS
VAGAS
TOTAL
SETORES VAGAS | GERAL
Setor de Gerenciamento
do Tratamento Fora do 1
Domicilio;
Setor de Programação,
Controle e Avaliação dos 1
Serviços de Saúde
Coordenadoria de Vigilância em Saúde
Setor de Vigilância
Epidemiológica
Setor de Vigilância
Sanitária em Saúde do 1
Trabalhador;
Setor de Vigilância
Ambiental, Controle de 1
Endemias e Zoonoses
Diretoria de Clínica Médica
Diretoriade Enfermagem
Diretoria Administrativa e
Financeiro
TOTAIS
5 [3
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
Coordenadoria Administrativa de Obras
Coordenadoria de Obras Publicas;
Setor de Planejamento,
Orçamento e
Acompanhamento de
Obras Públicas E
Setor de Laboratório de
Análise de Solo
Coordenadoria de Conservação e Manutenção
Setor de Veículos,
1 Máquinas e Equipamentos 1 |
Coordenadoria de Controle de Serviços
Urbanos
“ÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
APROV/-DO NA SESSÃO
ORDINAR
Setor de Conservação
de Vias, Logradouros e 1)
Próprios Municipais
Setor de Limpeza
Urbana 1
TOTAIS
RPE E PN NE SR =
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
6) Dos canais
FAZENDO PARTE
DIRETORIAS VAGAS COORDENADORIAS VAGAS SETORES VAGAS pesitia
ECRETARIA MUNICIPAL DE Coordenadoria Técnico Administrativo Rural 1 |
DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO Coordenadoria de Desenvolvimento Rural 1
RURAL TOTAIS 2z Ei 2
Diretoria de Assistência
Social e Planejamento. 1 II
Setor do Centro de
Coordenadoria de Proteção Social Básica Refelétcia : de E
4 Assistência Social |
Setor do Centro de
Convivência 1
Setor de Inclusão Digital 1
|setor de Plantão Social 1
Setor do CREAS 1
Setor Pro Jovem [ 1
Adolescente
Setor de Serviço de |
Coordenadoria de Proteção Social Especial 1 Convivência de 1
SECRETARIA MUNICIPAL DE a e
DESENVOLVIMENTO SOCIAL Setor do Cadastro Único
- CADUNICO 5
Setor o de Abrigo 4
Institucional. |
Coordenadoria de Gestão do Trabalho e 1
Educação Permanente
Coordenadoria de Segurança Alimentar e 1
Nutricional
Coordenadoria de Administração e Finanças py
Setor do SINE 1
. | setor de Serviço de
CoordenadtNARA SEN 1 Identificação Civil E
Setor de Economia Popular 1
Solidária
TOTIAIS
ES
L
e pa ESTADO DO PARA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
É FAZENDO PARTE
——
TOTAL
DIRETORIAS VAGAS COORDENADORIAS VAGAS SETORES VAGAS GERAL
Coordenadoria Técnica Administrativa de Setor de Infrações
Trânsito e Transportes 1
Setor de Educação de E
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO Coordenadoria de Trânsito 1 [Trânsito
E TRANSPORTES Setor de Engenharia |
Coordenadoria de Fiscalização de Trânsito e 1
o Transportes |
TOTAIS I 3 6
Coordenadoria Técnica Administrativa 1
Ambiental
Setor de Fiscalização e
. , a : Monitoramento
Coordenadoria de Licenciamento Ambiental; 1 Ambiental
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO Setor de Áreas Verdes
AMBIENTE
Setor de Educação
Coordenadoria de Planejamento e Programas 1 Ambiental e
Ambientais Desenvolvimento
Comunitário
| TOTAIS 3 6 |
Coordenadoria de Técnica Administrativa de 1
Desenvolvimento Econômico
- Es Setor de Estudos e
SECRETARIA MUNICIPAL DE to de Fomento Econômico 1 Pesquisas de Mercado
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO : , Setor de Mineração
Coordenadoria de Desenvolvimento 4 Setor de IUURA E
Econômico: a
Comércio
Coordenadoria de Turismo 1
TOTAIS E 7
TOTAL GERAL 6 146
ANEXO VIII - LEI Nº 625/2014
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR, DIREÇÃO TÉCNICA E É
COMISSIONADOS, ASSESSORAMENTO, CATEGORIA FUNCIONAL, SEGUNDO GRUPO OCUPACIONAL, ESCOLARIDADE,
SÍMBOLOS, VAGAS, NÍVEIS E VEN
1 LADA UN 1 ANA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS
CARAJÁS
CIMENTOS BASE:
CATEGORIA GRUPO
FUNCIONAL OCUPACIONAL
ESCOLARIDADE
Ánipdis TRAI
VENCIMENT
O BASE (R$)
DIREÇÃO Secretário Municipal DAS H
ADMINISTRATIVA ç Rm 4.200,00
ADMINISTRATIVO SUPERIOR Ouvidor Municipal EEN DAS
Procurador Geral Municipal Nível Superior 01 DTA Ú 6.900,00
FEGNIcA DIREÇÃO TÉCNICA Assessor de Comunicação 01 4.045,33
ADMINISTRATIVA | ADMINISTRATIVA Controlador Geral Interno Municipal É 01 4.045,33
Contador Geral Nível Superior 01 4.048,33
Tesoureiro Geral
ASSESSORIA gos ,
ADMINISTRATIVO TÉCNICA Secretário Executivo 01 4.048,33
CESTADDE Nível Superior 4.048,33 |
DIREÇÃO Gestor de Direção Nível Técnico
DIREÇÃO 7 e
Nível Médio 3.500,31
Nível Superior 3.800,91
COORDENAÇÃO GESTÃO De Nível Técnico 3.461,31
COORDENAÇÃO | Gestor de Coordenação F E E
Nível Médio 3.370,22
Nível Superior 8 3.600,00
E Nível Técnico 5
GESTÃO DE Gestor de Setor E: e É
SETOR Nível Médio e) 2.215,23
SETOR El + 5
Nível < 5
Fundamental 5 iii
Controlador Geral Interno Municipal ó % (Art169 ESP)
cão Té Assessor de Comunicação s % (Art 169 ESP)
DIREÇÃO TÉCNICA A E E e
ADMINISTRATIVA | Procurador Geral Municipal Nível Superior Ss %6 (Art 169 Esp) |
Contador Geral Nível Superior = % (Art 169 ESP) |
Tesoureiro Geral Nível Médio 2 % (Art 169 ESP) |
Nível Superior x % (Art 169 ESP) |
GESTÃO DE - E Ee
a ESP]
DIREÇÃO Nível Técnico 2 % (Art 169 ESP)
FUNÇÃO Nível Médio z % (Art 269 ESP)
GRATIFICADA Nível Superior S % (Art 169 ESP) |
GESTÃO DE a ARE <
N é Be % (Art 169 ESP) À
COORDENAÇÃO | ” ível Técnico m ( ESP)
Gestão de Função Gratificada Nível Médio na % (Art 169 ESP)
Nível Superior % (Art 169 ESP)
GESTÃO DE Nível Técnico % (Art 169 ESP)
SETOR Nivel Médio % (Art 169 ESP)
Niva % (Art 169 ESP)
| Fundamental
' Assessor Técnico | Nível Superior 3 4.043,33 |
feia GESTÃO TÉCNICA [É - É E E
' Assessor Técnico II Nível Técnico 3 3.845,91
Assessor Especial | 16 3.986,64
pé
ASSESSORIA ASSESSORIA Assessor Especial II 9 2.581,82 |
ESPECIAL ESPECIAL Assessor Especial III 57 1.59:,65
Assessor Especial IV 42 997.49
.ÂMBDA MUNICIPAL DE CANA DOS CARAJÁS
PTE TON APROVADO NA SESSÃO
FRINARHO Neves, S/N, Bairro Centro — Canaã dos Carajás Pará it
CEP. 68537-000 Fone: (94) 3358 1722
Guimarães & Genu
Advogados Asosiados
[O encerramento de cada exercício
financeiro, principalmente no último
ano do mandato, exige uma série de
providências a serem adotadas pelo
gestor público. Assim, como
providências devem ser tomadas pelo
eleito. Com o objetivo de aperfeiçoar
a transição governamental, e
apresentar ao gestor eleito, um
relato da situação administrativa, o
diagnóstico traz informações e
orientações importantes da atual
gestão].
Av. Conselheiro Furtado, 2391, Ed. Belém
Metropolitan, Conjunto 1310.
Fone (91) 3229-2599,
https// wwwadvempresarial.com
e-mail vinicius Qadvempresarial.com
Cremação - Belém - Pará, CEP: 66.040-100.
CÂMARA MUNICIPAL
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA
Parecer Projeto de Lei n.º 048/2017
Guimarães & Genu
Advogados Associado
Advocacia Publica
&
Empresarial
Dr. Marcus Vinicius Saavedra G. de Souza
Canaã dos Carajás- PA 2017
Parecer
Projeto de Lei n.º" 048/2017
Cuimarões & Genul
PARECER DA CONSUL TORIA JURÍDICA
OBJETO: PROJETO DE LEI Nº. 048/2017.
Assunto: Solicitação de manifestação sobre o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a revogação do
artigo 23, 82º da Lei Municipal n.º 624/2014 e dá outras providências”.
Solicitantes: Presidência da Mesa Diretora a Requerimento das Comissões Legislativas.
Iniciativa: Poder Executivo.
IL RELATÓRIO.
Esta Consultoria Jurídica foi instada pela Presidência da Mesa Diretora a requerimento
das Comissões Legislativas para providenciar prévia manifestação acerca do elaborado Projeto de Lei
epigrafado, no sentido de subsidiar manifestação das Comissões quanto ao pedido de autorização
legislativa para alterar a redação do art. 23,8 2º da Lei Municipal n.º 624/2014.
Em sua justificativa, o Prefeito pontua sobre a necessidade da alteração do dispositivo,
segundo a mensagem, em pese os avanços que a atual administração já implementou na estruturação
da Procuradoria Geral do Município, principalmente com a realização de concurso público para
ocupação dos cargos de procurador municipal, praticamente inexistente nas gestões anteriores, o
fato é que o quadro atual de procuradores ainda é insuficiente para o atendimento do grande
vulto de demandas que se apresentam naquele órgão para apreciação todos os dias.
Esclarece o Alcaide, que atualmente o município com 03 (três) procuradores de carreira,
incluindo o procurador geral, demandando diretamente na Procuradoria Geral do Município, e 01
(um) procurador prestando assessoria jurídica no PROCON, órgão de defesa dos direitos do
consumidor também vinculado a Procuradoria Geral. Que diante desse quadro administrativo, que já
é reduzido face ao grande volume de demandas que a Procuradoria recebe diariamente, manter em
vigor o artigo 23, S 2º da Lei Municipal n.º 624/2014, que determina que as Coordenadorias
sejam preenchidas apenas por procuradores municipais, seria praticamente inviabilizar os
trabalhos desse órgão uma vez que estaremos direcionando os poucos procuradores
concursados para atuarem em áreas específicas do direito, sendo que a prudência administrativa
hoje nos recomenda que os procuradores trabalhem em todas as áreas jurídicas.
Esclarece, ainda que a medida de alterar o dispositivo legal, vai propiciar que os
procuradores trabalhem, em todas as áreas do direito, o que vai permitir que a administração pública
tenha atendimento jurídico em uma infinidade de problemas jurídicos que se apresentam para
apreciação todos os dias.
Destaca o Alacaide, que a gestão não está promovendo a retirada de nenhum direito
desses profissionais, mas apenas fazendo um ajuste administrativo para promover melhor
desenvoltura aos trabalhos realizados pela PGM. Frisa que não pretende promover a criação de
Av, Conselheiro Furtado, 2391, Ed, Belém Metropolitan, Conjunto 1310, Fone; (91)8229-2599.
htep;// wwwadvempresarial.com
e-mail vinicius Qadvempresarial. con
Cremação - Belém - Pará, CEP; 66.040-100,
arecer
Projeto de Lei n.º 048/2017
Guimarães & Genu
nenhum cargo publico, que os cargos alusivos as Coordenadorias constantes na estrutura da
Procuradoria já tem previsão legal no Anexo IV da Lei Municipal n.º 624/2014 e os vencimentos
estão previstos no Anexo VIII da Lei Municipal n.º 625/2014. O que na realidade é apenas retirar o
comando legal que determina que a ocupação dessas funções sejam feitas exclusivamente por
procuradores municipais.
O projeto veio encartado com os Anexos IV e VIII, da Lei Municipal n.º 624/2014. que
dispõe sobre as normas gerais para elaboração dos orçamentos, observando-se, mais, as disposições
dos demais instrumentos de planejamento, Lei de Planejamento Plurianual e de Diretrizes
Orçamentárias do Município.
É, em síntese, o relatório.
H. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES.
A opinião técnica desta Consultoria e Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente
jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui
efetivada por meio de seus representantes eleitos. São esses mesmos representantes que melhor
podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição.
Por esta razão, em síntese, a manifestação deste assessoramento jurídico, autorizada por
norma desse Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto
dos Edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação, e, portanto, não atentando
contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.
WI. PARECER.
1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa.
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse
local, encontrando amparo no artigo 30, inciso | da Constituição Federal e no artigo 13, nciso
XII, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 13. Compete do Município:
XII legislar sobre assunto de interesse local;
Impende ressaltar que do ponto de vista formal, o Projeto de Lei apresentado
encontra-se adequado à norma, no que diz respeito à iniciativa, que no caso vertente,
pertence ao Poder Executivo, nos termos do que determina a Lei Orgânica municipal, Art.
84. Compete privativamente ao Prefeito: VI. dispor sobre a organização e funcionamento da
administração municipal na forma da lei.
Av. Conselheira Furtado, 2391, Ed. Belém Metropolitan, Conjunto 1310, Fone; (91) 3229-2599.
hetp:// www. advempresarial.com
e-mail viniciusOadvempresarial.com
Cremação - Belém - Pará, CEP: 66.040-100
Parecer
Projeto de Lei n.º 048/2017
Portanto, quanto à competência, iniciativa e espécie normativa, a
Consultoria Jurídica OPINA s.m.j. favorável a tramitação do projeto em comento.
2. Da Analise do Texto
Passando-se à análise material do Projeto, constata-se que visa revogar alterar
Lei Municipal n.º 625/2014, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração
Direta, enumera os Órgãos da Administração Indireta do Poder Executivo Municipal, mais
especificamente, revogar a redação do art. 23, S 2º, que em resumo, a proposta visa com a
revogação do dispositivo de forma á propiciar que os procuradores trabalhem, em todas as áreas
do direito, o que vai permitir que a administração pública tenha atendimento jurídico em uma
infinidade de problemas jurídicos que se apresentam para apreciação todos os dias.
Da análise do texto normativo, constata-se que houve observância estrita do
procedimento legal - material e adjetivo - que outorgam ao Projeto de Lei em comento a
necessária regularidade. Outrossim, também reputa-se demonstrada a
constitucionalidade e a legalidade do texto.
HI. CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e
técnica legislativa, depois de observadas as recomendações previstas neste parecer, a
Procuradoria Jurídica OPINA s.m,. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei.
MARCUS VINICIUS SAAVEDRA Gis tan matem po ati vo Aiii ro
AO, 0U=OT563S, Gus ROVOGADO USIOBIO! cnc NARUS VINIS
G U | M ARA E s D E s O U ZA SAAVEDRA GUIMARAES DE SOUZA, email=viniciusamadvempresarial com
Date: 2017.11.30 17:5643-0300
GUIMARÃES E GENU - ADVOGADOS ASSOCIADOS 5/5
Marcus Vinicius Saavedra G. de Souza
Ady. OAB/PA 7.655
Av. Conselheiro Furtado, 2391, Ed. Belém Metropolitan, Conjunto 1310, Fone; (91)3229-2599,
htep:// www.advempresarial.com
e-mail vinicius Oadvempresarial.com
Cremação - Belém - Pará, CEP; 66,040-100.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 048/2017
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem o objetivo de analisar o Projeto de Lei 048/2017, de
autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre a revogação do artigo 23,8 2º da Lei
Municipal nº 624/2014 e dá outras providências.
Em mensagem justificativa, o Poder Executivo Municipal enfatiza que o projeto
de Lei busca revogar o artigo 23, S 2º da Lei Municipal nº 624/2014, que determina O
art. 23, 8 2º da Lei Municipal n.º 624/2014 determina que as Coordenadorias
vinculadas a Procuradoria Geral do Município de Canaã dos Carajás deverão ser
preenchidas exclusivamente por Procuradores Municipais, sendo ainda que o referido
instrumento legal normatiza a estrutura administrativa da Procuradoria.
Ressalte-se que apesar dos avanços implementados pela atual administração na
estruturação da Procuradoria Geral do Município, principalmente com a realização de
concurso público para ocupação dos cargos de procurador municipal, praticamente
inexistente nas gestões anteriores, o fato é que o quadro atual de procuradores ainda é
insuficiente para o atendimento do grande vulto de demandas que se apresentam
naquele órgão para apreciação todos os dias.
O Município conta com 03 (três) procuradores de carreira, incluindo o
procurador geral, demandando diretamente na Procuradoria Geral do Município e 01
(um) procurador prestando assessoria jurídica no Procon, órgão de defesa dos direitos
do consumidor também vinculado a Procuradoria Geral.
Diante desse quadro administrativo, que já é reduzido face ao grande volume
de demandas que a Procuradoria recebe diariamente, manter em vigor o artigo 23,82º
da Lei Municipal n.º 624/2014, que determina que as Coordenadorias sejam
preenchidas apenas por procuradores municipais, seria praticamente inviabilizar os
trabalhos desse órgão, uma vez que estaria direcionando os poucos procuradores
concursados para atuarem em áreas específicas do direito, sendo que a prudência
administrativa hoje recomenda que os procuradores trabalhem em todas as áreas
jurídicas. «ÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
E
Jpa, ORDINÁRIA
Tisção Unica
ÉS PRESIDENTE -—
APROV: DO NA SESSÃO
“ÂMARA MINI
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
A alteração solicitada visa propiciar que os procuradores trabalhem, como dito,
em todas as áreas do direito, o que vai permitir que a administração pública tenha
atendimento jurídico em uma infinidade de problemas jurídicos que se apresentam
para apreciação todos os dias.
Especializar a atuação dos procuradores hoje, diante do reduzido quadro desse
profissionais no município e a infinidade de problemas que se apresentam para
analise diariamente, compromete a qualidade da prestação do serviço a ser feito pela
Procuradoria Geral para o Poder Público.
Restou argumentado que a gestão não está busca promover a retirada de
nenhum direito desses profissionais, mas apenas fazendo um ajuste administrativo
para promover melhor desenvoltura aos trabalhos realizados pela PGM.
Por fim, o Autor frisou que não está criando nenhum cargo público. Os cargos
alusivos a essas Coordenadorias constantes na estrutura da Procuradoria já tem
previsão legal no Anexo IV da Lei Municipal n.º 624/2014 e os vencimentos estão
previstos no Anexo VIII da Lei Municipal n.º 625/2014. O que se busca aqui é apenas
retirar o comando legal que determina que a ocupação dessas funções sejam feitas
exclusivamente por procuradores municipais.
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo 26, inciso
[, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, emitir
parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto constitucional, legal,
gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte forma:
Art.26. São as seguintes as Comissões e respectivos campos
temáticos ou área de atividade:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem compete
analisar e deliberar sobre:
a) Aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de
. técnicas e processo legislativo de projetos, emendas ou
pritidada GS substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas
ORDINÁRIA o Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
3
e tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP; 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
O Regimento Interno preconiza no artigo 47 que os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão examinados pelo
Relator designado em um âmbito.
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na pessoa de seu
Relator, realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Inicialmente, ao analisar este Projeto Lei, por seu aspecto constitucional, não
se visualiza violação a dispositivo constitucional, para tanto, levando em consideração
duas características: a forma e a matéria.
A forma adotada está perfeitamente certa, uma vez que para ser feita alteração
na referida Lei Municipal deve ser através de projeto de lei, conforme consta do nosso
Regimento Interno e artigo 73 da Lei Orgânica de Canaã dos Carajás-PA.
Com relação à matéria, a Câmara Municipal é competente, nos termos da lei,
para tratar de matérias de seu peculiar interesse.
Dessa maneira, temos que está satisfeito desta forma o aspecto da legalidade
que cumpre manifestar esta Relatora.
Quanto aos aspectos gramaticais e lógicos, não há qualquer erro gramatical ou
a falta de lógica neste Projeto Lei, eis que, de sua leitura, claramente se depreende seu
objeto.
Diante do exposto, esta Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, com base nos argumentos de fato e direito acima delineados, OPINA pela
aprovação deste Projeto de Lei de nº 048/2017, nos aspectos que dizem respeito a
competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 06 de dezembro de 2017.
CIAL DE CANAR DOS CARAJÁS ai es feuea .
Aprov" 00 no sesRalatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
R ORDINÁRIA
Y
a Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Car:
ssão Unica —.
APRESIDENTE
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaá dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Tendo em vista o disposto no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno desta
Casa e, baseando-se nos motivos e argumentos supra articulados, a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação resolve APROVAR por unanimidade, a
manifestação de sua Relatora, feita neste parecer com relação ao Projeto de Lei nº
048/2017, devendo o mesmo produzir os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 06 de dezembro de 2017.
Waltér Diniz Marques
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Amintas f. de Oliveira
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Maria AU sous
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
«AMARO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
& pit, APROV: DO NA SESSÃO
Rd, ORDINÁRIA
4
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
as
ab dos Cara
ganad EA
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER JURIDICO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 048/2017.
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 048/2017, de autoria
do poder Executivo municipal que dispõe sobre a revogação do artigo 23, parágrafo
2º da Lei Municipal nº. 624/2014 e dá outras providências.
Em mensagem justificativa informa o poder executivo, que o referido artigo 23,
parágrafo 2º da Lei Municipal 624/2014, determina que as Coordenadorias
vinculadas à Procuradoria Geral do Município deverão ser preenchidas
exclusivamente por Procuradores municipais, sendo ainda que o referido
instrumento legal normatiza a estrutura administrativa da Procuradoria, que; em
que pese os avanços que a atual administração implementou na estrutura da
Procuradoria, principalmente com a realização de concurso público para ocupação
dos cargos de procurador municipal, praticamente inexistentes nas gestões
anteriores, fato é que o atual quadro de Procuradores ainda é insuficiente para o
atendimento do grande vulto de demandas que se apresentam naquele órgão para
apreciação todos os dias, que atualmente são 03 (três) Procuradores de carreira,
inclu8indo o Procurador Geral, demandando diretamente na Procuradoria Geral do
município e 01 (um) Procurador prestando assessoria jurídica no Procon, órgão de
defesa dos direitos do Consumidor, vinculado a Procuradoria Geral, que diante
desse quadro que já é reduzido face ao grande volume de demandas que a
Procuradoria recebe diariamente, manter em vigor o artigo 23v, parágrafo 2º da Lei
624/2014, que determina que as Coordenadorias sejam preenchidas apenas por
procuradores municipais, seria praticamente inviabilizar os trabalhos, uma vez que
estaria direcionando os poucos procuradores concursados a atuarem em áreas
específicas do direito, impedindo-os de trabalhar em todas as áreas jurídicas, que
especializar a atuação dos procuradores hoje, diante do quadro reduzido desses
profissionais, e a infinidade de problemas que se apresentam para análise
diariamente é comprometer a qualidade da prestação do serviço a ser feio pela
Procuradoria Geral do Município, que não se promove a criação de cargos públicos,
que os cargos alusivos a estas Coordenadorias constantes na estrutura da
Procuradoria já tem previsão legal no Anexo IV da Lei Municipal 624/2014 e os
vencimentos estão previstos no Anexo VIII da Lei Municipal 624/2014. O que se
busca é apenas retirar o comando legal que determina que a ocupação dessas funçõe
sejam feitas exclusivamente por Procuradores Municipais.
]
Rua Tancredo Neves; Nº 5146, Centro - CEP; 68,537-000 - Canaã dos Caragás/PA,
aU
Pr
af dos Cârg
CA, Ya
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajá
Juntou cópia do Anexo IV e VIII da lei Municipal 624/2014.
Ab initio, impende salientar que a emissão de Parecer por essa Assessoria Jurídica não
substitui o Parecer das Comissões Iispecializadas, porquanto essas são compostas
pelos representantes eleitos e constituem em manifestação efetivamente legítima do
Parlamento. Dessa forma a opinião jurídica exarada nesse parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros
dessa Casa.
Inicialmente observa-se que o referido Projeto de Lei esta redigido em termos claros,
objetivos e concisos, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto
sucintamente registrado e ementa. Verifica-se ainda a existência de mensagem
justificativa escrita. A distribuição do texto esta dentro dos padrões exigidos pela
técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo.
Tem-se portanto que o referido Projeto de Lei, não contém vício de ordem formal
procedimental.
Destarte cumpridos os requisitos de admissibilidade, posto que versa sobre matéria
de interesso local, nos termos da CF'/88, assim como a Lei Orgânica Municipal, em
seu artigo 84, VI.
Recomendamos, pois que, seja cumprido fielmente o disposto Regimento Interno
dessa Casa de Leis quanto à tramitação do referido Projeto, para a análise das
Comissões a que estiver subordinado.
É o Parecer, salvo melhor juízo das Comis e do Plenári
y
E
|
esta Casa Legislativa.
Assessoria jurídiga - 8.234-A
=
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro = CEP; 68,.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.