br-locleg corpus explorer

← Canaã dos Carajás (PA)

materia nº 40/2018

Tipo Indicação
Número / Ano 40 / 2018
Date 2018-05-02
EmentaPROCEDA A ALTERAÇÃO NA LOA - LEI ORÇAMENTARIA ANUAL, NO SENTIDO DE ALTERAR A FINALIDADE DA EMENDA IMPOSITIVA N° 005/2017, AO PROJETO DE LEI 045/2017.
native_id222

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2018-05-04 Proposição encaminhada ao Poder Executivo. Proposição encaminhada ao Poder Executivo para ações cabíveis.
2018-05-02 Proposição aprovada Proposição aprovada na 13ª sessão ordinária de 2018.
2018-05-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia Proposição aguardando a inclusão na ordem do dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:22:08.650538-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 9

ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Canaã dos Carajás, 02 de maio de 2018.
INDICAÇÃO Nº. 040/2018.
AUTOR: Vereador- João Batista Gustavo
CÂMArA MUNICIPAL DE CANAA Lus vita. br
[75 Departamento Legislativo
(380) PROTOCOLOAS Hs
NE)
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores;
INDICO, após a devida deliberação do Plenário, na forma regimental, que
esta Casa de Leis solicite ao Excelentíssimo Prefeito Municipal Jeová
Gonçalves de Andrade, que proceda a alteração na LOA - Lei Orçamentária
Anual, no sentido de alterar a finalidade da Emenda Impositiva nº 05/2017,
ao Projeto de Lei 045/2017, de minha autoria. vÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJAS
APROVADO NA SESSÃO
JUSTIFICATIVA
PRESIDENTE
Em dezembro de 2017, a Emenda Impositiva 05/2017 ao Projeto de Lei
045/2017, de minha autoria, foi aprovada por essa Casa, por unanimidade. A
referida Emenda tem a finalidade de contribuir na manutenção e aquisição de
maquinário para o Instituto Religioso do Amor Divino - “Bio Saúde Francis
Vida”, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Ocorre que ao verificar
melhor a finalidade dessa Emenda, foi constatada a ausência da aquisição de
um veículo para o referido Instituto. A fim de viabilizar essa correção, foi
enviado ao poder Executivo pela Presidência dessa Casa, o Ofício 048/2018,
que questiona a sobra de recursos, considerando a ausência da aquisição
desse veículo, em resposta através ao Ofício 056/2018, foi informado que
haverá a sobra de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Diante dessa constatação
Rua Tancredo Neves nº 546 - Centro, Canaã dos Carajás - PA, CEP 68537-000
CNPJ: 01.613.324/0001-68 * fone: (94) 3392-4545
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
necessário faz-se a alteração na LOA - Lei Orçamentária Anual nº. 797/2017,
notadamente na finalidade da Emenda, a fim de se complementar nesta, a
autorização para a aquisição de um veículo. Diante da imposição legal da
competência exclusiva do poder executivo para alterações na Lei
Orçamentária, conto, pois, com o apoio de V.Exas.., para a aprovação
unânime e integral dessa INDICAÇÃO. Documento em anexo.
Vereador- PT
Rua Tancredo Neves nº 546 - Centro, Canaã dos Carajás - PA, CEP 68537-000
CNPJ: 01.613.324/0001-68 * fone: (94) 3392-4545
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017-2020
Ofício nº 56/2018
Canaã dos Carajás, em 03 de abril de 2018.
Exmo. Sr.
Zilmar Costa Aguiar Júnior
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Prezado Senhor,
Considerando o artigo 152 inciso III da lei Orgânica Municipal, que trata do
prazo e justificativa do impedimento para o cumprimento das emendas impositivas.
Venho através deste encaminhar a justificativa do referido impedimento, a
saber: Emendas Impositivas nº 05/2017 e 021/2017.
Pelo expresso em anexo, ponho-me a disposição desta augusta Casa de Leis
para dirimir dúvidas e oferecer o apoio necessário no que tratar deste assunto.
No ensejo, renovamos a Vossa Excelência protestos de elevada estima,
consideração e apreço.
x Cordialmente,
d
ASSINATU
A DIS am
JEOVÁ fON CALNTS DE ANDRADE Es a
Prefeito Municipal go. 099, 9V
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Secretaria Municipal de Planejamento
Ofício nº 56/2018
Canaã dos Carajás, em 19 de abril de 2018.
Exmo. Sr.
Zilmar Costa Aguiar Júnior
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Prezado Senhor,
Em resposta ao oficio nº 048/2018 - Gabinete da Presidência da CMCC, que solicita
informação quanto a execução do recurso destinado a Emenda 005/2017, comunicamos que,
conforme oficio 002/2018 enviado pela Instituto Religioso do Amor Divino, o valor destinado a
manutenção e aquisição de maquinário, corresponde a R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), destacando
que o valor total da emenda é de R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais), ainda há uma sobra de R$
50.000,00 (Cinquenta mil reais).
Pelo expresso em anexo, ponho-me a disposição desta augusta Casa de Leis para dirimir
dúvidas e oferecer o apoio necessário no que tratar deste assunto.
No ensejo, renovamos a Vossa Excelência protestos de elevada estima,
consideração e apreço.
Cordialmente, | AOS CARAAS
proTOCOL
a zo [ot iza
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Canaã dos Carajás/PA, 16 de abril de 2018.
Ofício nº 048/2018 Gab. Presidência da CMCC
Ao
Imo. Sr.
Gean Meirey Ferreira dos Santos
Secretario de Planejamento do Municipio de Canaã dos Carajás/PA
Assunto: Resposta ao Ofício 056/2018.
Readequação de Finalidade da Emenda Impositiva 05/2017.
Senhor Secretário,
Em resposta ao Ofício supra, vimos através deste expor o que se segue:
No tocante à Emenda Impositiva 05/2017 ao Projeto de Lei 045/2017 - Que dispõe
sobre a Lei Orçamentária Anual, cuja finalidade é “Contribuir na manutenção e
aquisição de maquinário para o Instituto Religiosos do Amor Divino - “Bio Saúde
Francis Vida”, localizado em Canaã dos Carajás (com reforma de Horta, construção
de espaço para manuseio de plantas medicinais, aquisição de um processador de
sementes e cascas e mão de obra), quando da proposição, de autoria do Vereador
João Batista Gustavo, deixou-se de acrescentar, por um erro material, a aquisição de
um veículo para o referido Instituto, diante desse fato, sugere V.S?, que a finalidade
da Emenda seja portanto, readequada por esse poder Legislativo.
Diante das informações trazidas a essa Casa no Ofício supra, qual seja a necessidade
da aquisição de um veículo, o qual não foi relacionado quando da interposição da
Emenda 05/2017, requeremos a V.Sº, o esclarecimento que se segue:
- Quando da execução do recurso destinado na Emenda 05/2017, qual seja R$
80.000, 00 (oitenta mil reais), e após a compra do maquinário relacionado na
Emenda, haverá sobra de recurso?
9 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
Dad] secretariageralOcansadoscarajas.pa leg. br-camaramunicpalemecGoutlook.com
« 094 3392-4545
£& www.canadoscarajas.pa.leg.br
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Havendo eventual sobra de recurso, o proponente da Emenda, em via dessa
situação, qual seja o Vereador João Batista Gustavo, pretende apresentar a esse
poder Executivo, INDICAÇÃO para adequação da finalidade da Emenda 05/2017,
qual seja a aquisição de um veiculo para o Instituto Bio Vida.
Aguardamos pois, a informação solicitada.
Atenciosamente
Zilmar
nio 2917/2018.
9 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
| riager ana: carajas.pa.leg.br-camaramunicpalemecCoutlook.com
+ 094 3392-4545
& www.canadoscarajas.pa.leg.br
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás CANAA
Secretaria de Planejamento E
PARECER OPINATIVO o R
Exmo. Sr. Zilmar Costa Aguiar Júnior ? 10%
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás se af
ASSUNTO: Readequação de finalidade da proposta de emenda impositiva nº
005/2017 e 021/2017 ao projeto de Lei 797/2017 que dispõem sobre Lei
Orçamentaria Anual.
Secretário: Municipal de Planejamento: Geam Meirey Ferreira dos Santos
EMENTA: Impedimento de execução da emenda 021/2017 e 05/2017
RELATÓRIO:
Trata o presente de esclarecer assimetria entre a finalidade da emenda
impositiva nº 021/2017 emanada desta casa de leis com a finalidade de Manter
jurídica da Associação Esportiva de Canaã dos Carajás (liga de esporte
radical), e a finalidade pretendida pela Associação Esportiva de Canaã dos
as despesas de material permanente, material de consumo e pessoa | x
Carajás.
O choque de opiniões realiza-se quando outra é a finalidade da Associação,
a saber: Realização de evento de Esportes Radicais. Tal assimetria
impossibilita a execução orçamentaria da emenda em questão.
Destarte, esta solicitação de readequação da finalidade da proposta de
ementa impositiva nº 021/2017.
Para além disso, ouso sugerir a essa digníssima Casa de Leis que adote a
seguinte finalidade: Celebrar convênio para repasse financeiro com o
objetivo de realização de eventos esportivos e Manutenção das despesas *
de material permanente, material de consumo e pessoa jurídica da
Associação Esportiva de Canaã dos Carajás (liga de esporte radical).
De semelhante modo, a emenda impositiva 05/2017 que tem como
finalidade: contribuir na manutenção e aquisição de maquinário para o”
Instituto Religioso Amor Divino-“Bio Saúde Francis Vida”, localizado em
Canaã dos Carajás/PA (como reforma de horta, construção de espaço para
A
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Êo.
Secretaria de Planejamento
manuseio de plantas medicinais, aquisição de um processador ide
sementes e cascas e mão de obra), estaria perfeita se outro não fosse o desejo
do Instituto Religioso Amor Divino-“Bio Saúde Francis Vida”,
a saber: Aquisição de um veículo, destarte, para evitar o choque de opiniões
necessário é, fazer uma adequação da emenda impositiva nº 05/2017.
Na mesma toada da ousadia anterior, sugiro a inclusão na finalidade da
referida emenda impositiva a aquisição de um veículo e para um melhor
aproveitamento do comando jurídico expresso, uma readequação no texto, desta
forma e em conformidade com os anseios desta casa de leis em contribuir para
o desenvolvimento municipal e o desejo do referido instituto religioso a redação
mais adequada seria: Celebrar convênio para repasse financeiro com o
objetivo de construir/reformar a horta e espaço destinado para manuseio
de plantas medicinais, manter o Instituto Religioso do Amor Divino-“Bio
Saúde Francis Vida”, adquirir veículos e maquinários necessários para o
desenvolvimento de suas atividades.
Eis o relatório. Passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO:
A Administração Pública é norteada por diversos princípios que regulam o
atuar do agente público, dando à atividade administrativa um limite que se
circunscreve à busca pelo bem comum. Dentre tais princípios, dois foram
escolhidos para a presente fundamentação, o da legalidade e o princípio da
finalidade. A legalidade administrativa existe para delinear o âmbito de atuação
do administrador, que só poderá fazer aquilo que está previsto na regra de
competência. Por sua vez, o princípio da finalidade subordina à autoridade
administrativa o dever de praticar o ato administrativo com vistas à realização da
finalidade perseguida pela Lei. Ambos os princípios funcionam de forma
complementar, auxiliando na correta consecução do ato administrativo, que deve
seguir uma série de parâmetros legais e éticos para ser válido. Quando um
agente público atua fora dos limites traçados originalmente pela norma de
competência, incorre em desvio de finalidade.
SA )
Fi
PREFEITURA
DOS CARAJAS
= PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás | O CANAA
a E DOS CARAJAS
Secretaria de Planejamento
As emendas impositivas e um instrumento jurídico previsto no artigo 152
da Lei Orgânica Municipal e no artigo 24 da Lei 794/2017 que institui o Plano
Plurianual o que obriga ao executivo municipal o seu fiel cumprimento.
Entretanto, em obediência ao princípio da legalidade administrativa previsto
no artigo 37 da constituição federal e o princípio da finalidade eleito pela doutrina
e expresso no artigo 11 inciso | da Lei de improbidade administrativa, Lei
nacional 8.429/1992, impede a execução da referida emenda em questão,
mesmo que o ato sugerido pela associação e o instituto religioso, já aqui
mencionados, não se caracteriza um desvio de dinheiro público a fim de causar
prejuízo ao erário, o ato será sempre viciado por não manter relação com a
finalidade original do comando da norma jurídica.
Ainda assim, podendo o ato (Realizar evento de motocross e a compra de
veículo) se praticado, ser posteriormente remediado, por se tratar de ato sanável,
primasse pela prudência e eficiência.
CONCLUSÃO:
Por todo o exposto, opino nos seguintes termos:
Não é legalmente possível a execução orçamentaria dos recursos aqui
tratados.
Todavia este fato não é obstante para a não execução dos recursos
previstos, desde que readequada a finalidade da emenda impositiva Nº 021/2017
e 05/2017.
É o parecer.

open original →