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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE MANGUEIRAS TRANSPARENTES NOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS, VISANDO GARANTIR A TRNASPARÊNCIA E A SEGURANÇA NAS OPERAÇÕES DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS
native_id2230

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-26 Proposição Protocolada. — • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

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texto original #

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR DANIEL NUNES
PROJETO DE LEI Nº (17%12025
Dispõe sobre a obrigação de implementação de mangueiras
transparentes nos postos de combustiveis, visando garantir a
transparência e a segurança nas operações de abastecimento de
veículos.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, estado do Pará, aprovou a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido que todos os postos de combustiveis deverão utilizar exclusivamente mangueiras
fabricadas em materiais transparentes ou translúcidas para abastecimento de veículos.
Art. 2º. As mangueiras transparentes ou translúcidas devem ser confeccionadas em materiais adequados,
resistentes e seguros para o transporte de combustíveis, em conformidade com as normas técnicas
estabelecidas pelos órgãos competentes.
Art. 3º. A transparência das mangueiras deverá permitir aos consumidores visualizar com clareza o
combustível e a quantidade que está sendo fomecida ao veiculo, garantindo-se maior confiabilidade nas
operações de abastecimento.
Art. 4º. Os postos de combustiveis serão responsáveis por manter as mangueiras transparentes em boas
condições de uso, realizando inspeções regularas para identificar e substituir aquelas que apresentarem
desgaste, danos ou qualquer outro problema que comprometa sua integridade e transparência.
Art. 5º. Fica estabelecido um prazo de 180 dias, a partir da publicação desta Lei, para que os postos de
combustíveis realizem a substituição das mangueiras de suas bombas atuais, que não atendem aos
requisitos da presente Lei.
Art. 6º. Os postos de combustiveis que descumprirem as disposições desta Lei estarão sujeitos às seguintes
penalidades: | - Advertência, na primeira ocorrência e registro de infração; Il —- Multa a ser estipulada pelos
órgãos competentes; ||| - Suspensão temporária das atividades entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, em
caso de resistência grave.
IV — Cassação da licença de funcionamento, em caso de novas reincidências e/ou situação que representem
riscos à segurança dos consumidores.
Art. 7º. Esta Lei vigorará na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Canaã dos Carajás (PA), 26 de março 2025. sie ae GS
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DANIEL NUNES At) DAT É)
Vereador - MDB
ASSUUATURA
E
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR DANIEL NUNES
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora e
Senhores Vereadores
Garantir a confiabilidade e a segurança dos consumidores é essencial nas operações de abastecimento
de combustíveis. O uso de mangueiras transparentes permite que os usuários visualizem claramente o
tipo e a quantidade de combustível fornecido aos veículos, prevenindo equívocos e fraudes.
Dado o alto custo dos combustíveis, é fundamental assegurar que o consumidor receba exatamente o
que está pagando. Nesse contexto, a substituição das mangueiras convencionais por mangueiras
transparentes contribuirá para uma maior transparência nos postos de combustíveis, promovendo a
confiança dos consumidores.
A aprovação deste projeto de lei é essencial para a construção de uma Canaã dos Carajás mais justa e
igualitária.
BASE LEGAL:
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
Código de Defesa do Consumidor (CDC);
Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon);
Canaã dos Carajás (PA), 26 de março 2025
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DANIEL NUNES
Vereador —- MDB

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