ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR DANIEL NUNES
PROJETO DE LEI Nº 12; /2025
Institui, no âmbito do Município de Canaã dos Carajás,
que as unidades de saúde públicas e privadas ofereçam
leitos separados para mães de natimorto ou com óbito
fetal, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará, no uso de
suas atribuições legais, APROVA:
Art. 1º As unidades de saúde da rede pública municipal, bem como as unidades
privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS, deverão assegurar leito
separado às mães que tenham sofrido a perda gestacional por natimorto ou
óbito fetal.
Art. 2º A separação de leitos tem como objetivo garantir o respeito, o
acolhimento e o bem-estar psicológico das mães, evitando exposição
desnecessária a situações que possam agravar o sofrimento decorrente da perda
gestacional.
Art. 3º A separação mencionada no art. 1º deverá garantir a privacidade e o
conforto da paciente, evitando sua permanência em ambientes com mães
acompanhadas de seus recém-nascidos vivos.
8 1º A separação de que trata o caput deste artigo também se estende às
parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal e estejam
aguardando a retirada do feto.
8 2º As unidades de saúde citadas no art. 1º deverão garantir às parturientes de
natimorto e às diagnosticadas com óbito fetal o direito de contar com 1 (um)
acompanhante, de escolha da parturiente, durante o período de internação.
Art. 4º As unidades de saúde poderão utilizar a estrutura física e os
profissionais já disponíveis para o cumprimento desta Lei, de forma a não
acarretar ônus desproporcional ao orçamento público municipal.
Art. 5º Caso seja necessário, tanto as parturientes de natimorto como as de
óbito fetal deverão ser encaminhadas pela unidade de saúde respectiva para
acompanhamento psicológico na própria rd» auéte não haver
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ASSiMATURA-
QJosé Maria Primo - Lote 17, Quadra 48 - Bairro Ouro Preto - Canaã (los Carajás - PA
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ESTADO DO PARÁ
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR DANIEL NUNES
profissional habilitado no estabelecimento, à unidade mais próxima de sua
residência.
Art. 6º A redação da presente Lei deverá ser exposta em cartaz, escrita de forma
ostensiva e de fácil visualização, nos setores da maternidade das unidades de
saúde a que se refere o caput do artigo 1º.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que
couber, para sua devida aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canaã dos Carajás (PA), 06 de março 2025.
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DANIEL NUNES
Vereador - MDB
QJosé Maria Primo - Lote 17, Quadra 48 - Bairro Ouro Preto - Canaã dos Carajás - PA
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ESTADO DO PARÁ
é PODER LEGISLATIVO .
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR DANIEL NUNES
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar o direito à dignidade, ao
respeito e ao cuidado psicológico das mulheres que vivenciam a dor profunda da
perda gestacional, seja por natimorto ou óbito fetal, no âmbito do município de
Canaã dos Carajás.
É notório que a experiência de perder um filho durante a gestação ou no parto é
um evento traumático e extremamente doloroso, gerando consequências
emocionais graves, como depressão, ansiedade e transtornos pós-traumáticos.
Agravar esse sofrimento ao manter essas mães em ambientes compartilhados
com puérperas acompanhadas de seus recém-nascidos vivos é uma prática que
fere os princípios básicos da humanização do atendimento em saúde.
Diante disso, propõe-se que os estabelecimentos da rede pública de saúde
credenciados no Sistema Único de Saúde - SUS, bem como os da rede privada
no município, providenciem leitos em ambientes separados para as mães que
enfrentam o luto perinatal. A medida visa oferecer acolhimento e respeito,
permitindo que essas mulheres tenham um espaço reservado para processar
sua perda com a devida privacidade e apoio psicológico.
Importante destacar que a proposta não implica em ônus desproporcional ao
orçamento público municipal, uma vez que poderá ser implementada com o uso
da estrutura física e dos profissionais já disponíveis nas unidades de saúde.
Trata-se, portanto, de uma reorganização do atendimento, e não da criação de
novas despesas ou exigência de ampliação de infraestrutura.
O projeto está em conformidade com os princípios do SUS, especialmente no que
se refere à humanização do atendimento e ao cuidado integral da saúde,
incluindo a saúde mental das pacientes.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
importante iniciativa, que representa um avanço na política de saúde e nos
direitos das mulheres em situação de luto gestacional
Canaã dos Carajás (PA), 06 de março 2025.
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DANIEL NUNES
Vereador - MDB
Qjosé Maria Primo - Lote 17, Quadra 48 - Bairro Ouro Preto - Canaã dos Carajás - PA