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← Canaã dos Carajás (PA)

materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DOS HIPERMERCADOS E SUPERMERCADOS DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS A ADAPTAREM 10% (DEZ POR CENTO) DE SEUS CARRINHOS DE COMPRAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM MODALIDADE REDUZIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2264

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-08 Proposição Protocolada. — • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 4

ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CANAA DOS CARAJÁS
GABINETE DA VEREADORA PROF' ELENJUSSE MARTINS
=rojeto de Lei nº ()2ho2s
avtore: Vereadora Professora Elenjusse Marins
Dispõe sobre a obrigação dos hipermercados
e supermercados de Município de Canaã dos
Carajés a adaptarem 10% (dez por cento) de
seus carrinhos de compras ês pessoas com
deficiência ou com modalidade reduzida, e dá
outras providências.
Faço saber que a Camara Municipal de Canaã dos Caraiás aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 4º - Ficam os hipermercados e supermercados instalados no município de
Canaã dos Carajás obrigados a disponibilizar, no mínimo. 10% (dez por cento) de
seus carrinhos de compras adaptados às pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida.
84º - Os carrinhos adaptados deverão possuir assento acoplado ou espaço
específico que proporcione conforio e segurança à pessoa com deficiência ou
mobilidade reduzida, inclusive acompanhantes.
82º - Os equipamentos devem ser sinalizados de forma clara e acessível, devendo
ser distribuidos de maneira estratégica nas entradas dos estabelecimentos.
Art. 2º - Os estabelecimentos terão 6 prazo de 120 (cento é vinte) dias, a contar da
data de publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 3º - O descumprimento desta Lei sujeitará o(a) infrator(a) às seguintes
penalidades:
| — Advertência, na primeira autuação;
1! — Muita de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município — UFM, em caso de
reincidência;
ll — Em caso de novo descumprimento, multa em dobro e possibilidade de
suspensão do alvará de funcionamento, após processo administrativo.
Art, 4º - À fiscalização Co cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades nela
previstas serão de responsabilidade do órgão municipal competente pela
fiscalização de estabelecimentos comerciais, a ser designado pelo Poder Executivo
Municipal.
o o Brain — Canaã dos Carajás —-PA
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA VEREADORA PROF" ELENJUSSE MARTINS
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que que couber, definindo o
órgão responsável pela fiscalização, os procedimentos para autuação e aplicação
ses venalidades, Dem como outras medidas necessárias à sua efetiva
impiementação.
Art. 6º - A execução do presente projeto não cria novas despesas, devendo o
Executivo utilizar a estrutura já existente.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na date de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Canaã dos Carajás — PA, 07 de abril de 2025:
Prof”. Elenjusse Martins
Vereadora - MDB
Mandato 2025/2028
sa PRN PU
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CANAÃ D
GABINETE DA VEREADORA PROF* ELENJUSSE
Easnature
Justificativa 6:
Q presente projeto de Lei tem objetivo promover & inclusão, é gêrantir a
acessibilidade de pessoas com deficiência Ou mobilidade reduzida nos
hipermercados e supermercados do Município de Canaã dos Carajás, por. meio da
obrigatoriedade de que, no minimo 40% des carrinhos de compras disponibilizados
por esses estabelecimentos sejam adaptados a essa parcela da população. ' ,
A acessibilidade é um direito fundamental assegurado pela Constituição
Federal de 1988, que, em seu art. 5º, estabelece a igualdade de todos perante a lei,
sem distinções, e o art. 8º da Lei Federal nº 43.146/2025 - Lei Brasileira de Inclusão
da Pessoa com Deficiência -, determina que é dever do Estado assegurar às
pessoas com deficiência a plena inclusão social. Ademais, O artigo 30, inciso |, da
Cara Magna prevê que compete aos municipios. legislar sobre assuntos de
interesse local, como é o caso deste projeto, voltado à inclusão e à dignidade no
cstisiano dos cidadãos de Canaã dos Caralés.
Outrossim, hipermercados & supermercados são locais de uso coletivo e
exercem papel essencial na rotina das familias. No entanto, muitas vezes esses
ambientes não estão preparados para atender com dignidade as pessoas com
deficiência física, idosos Ou indivíduos com mobilidade reduzida; como gestantes €
pessoas com lesões temporárias. A adaptação de carrinhos de compras é uma
medida simples, eficaz € de baixo custo, mas que representa um avanço concreto
na direção de uma cidade mais justa, inclusiva e acessível.
O percentual de 10% foi definido com base em práticas adotadas por outras
iegislações municipais e leva em conta um equilíbrio entre a efetiva garantia de
acesso e à viabilidade econômica para os estabelecimentos. Ademais, ao se adotar
a Unidade Fiscal do Município (UFM) come referência para aplicação de multas, à
proposta mantém a coerência com à legislação tributária local e assegura a
atualização automática go valor da sanção 30 longo do tempo.
Pot fim, reforça-se que à presente iniciativa não gera despesas do erário, uma
vez que será fiscalizada por órgãos jê existentes na estrutura administrativa, e as
PESE = OE,
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO Kº
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CANAA DOS CARAJÁS
GABINETE DA VEREADORA PROFº ELENJUSSE MARTINS
adequações são de responsabilidade dos estabelecimentos privados.
Por tais razões, Son'S com o apoio COS Nobres Vereadores para aprovação
deste Projeto de Lei, que representa UM passo firme na construção de uma cidade
mais acessível, inclusiva e justa para todos os cidadãos de Canaã dos Carajás.
Canaã dos Carajás — PA, 07 de abril de 2025.
prof. Elenjdgse Martins
Vereadora - MDB
Mandato 2025/2028
Assinatura
a Ame Caraiás — PA

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