ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO .
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA VEREADORA PROF: ELENJUSSE MARTINS
Projeto de Lei nº(134/12025
Autora: Vereadora Professora Elenjusse Martins
CÂMARA MUNICIPAL DE CAN DOS CARAJÁ! Dispõe sobre a prioridade de atendimento
psicossocial no âmbito do Sistema Unico de
Saúde - SUS às mães que se dedicam
integralmente ao cuidado de filhos com
Transtorno do Espectro Autista — TEA no
Município de Canaã dos Carajás - PA, e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituída a prioridade de atendimento psicossocial no âmbito do Sistema
Único de Saúde — SUS, no Município de Canaã dos Carajás, às mães que se dedicam
exclusivamente ao cuidado de filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro
Autista — TEA.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se mãe cuidadora aquela que,
comprovadamente, assume responsabilidade predominante ou integral pelo cuidado
de filho(a) diagnosticado com TEA, independentemente de vínculo empregatício ou
renda própria.
Art. 2º - A prioridade de que trata esta Lei se dará no acesso a atendimento e
tratamentos nas unidades da Rede Pública de Saúde e da rede conveniada com o
SUS no Município, incluindo:
| - Acompanhamento psicológico individual ou em grupo;
Il — Atendimentos psiquiátricos, quando necessário;
HI — Atividades de suporte emocional,
Art. 3º - A comprovação da condição prevista no parágrafo único do Art. 1º será
regulamentada por meio de declaração emitida por profissional da saúde ou laudo
médico, acompanhada de autodeclaração da mãe.
Art. 4º - O Poder Executivo, por ato normativo próprio, poderá regulamentar a
presente Lei, bem como firmar convênios e parcerias com entidades públicas e
privadas para viabilizar a realização das atividades previstas nesta Lei, sem gerar
custos excessivos ao Município.
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA VEREADORA PROF: ELENJUSSE MARTINS
Art. 5º - A execução do presente projeto não cria novas despesas, devendo o
Executivo utilizar a estrutura já existente.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Canaã dos Carajás — PA, 14 de abril de 2025.
Profº. Ele e Martins
Vereadora 4 MDB
Mandato 2025/2028
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO .
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA VEREADORA PROF: ELENJUSSE MARTINS
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar prioridade de
atendimento psicossocial no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS às mães que
se dedicam integralmente ou de forma predominante ao cuidado de filhos
diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista — TEA, reconhecendo a
sobrecarga física, mental e emocional a que estas mulheres estão submetidas.
Estudos e dados clínicos demonstram que mães cuidadoras de pessoas com
TEA apresentam índices significativamente elevados de estresse, ansiedade,
depressão e esgotamento emocional, em comparação com a média da população. A
atuação como cuidadora principal, muitas vezes em tempo integral, implica renúncias
pessoais, profissionais e sociais, o que acentua a vulnerabilidade emocional dessas
mulheres.
A Organização Mundial de Saúde — OMS já classificou o esgotamento
emocional de cuidadores familiares como um fatos relevante para a saúde pública. No
Brasil, o Estatuto da Pessoa com Deficiência — Lei nº 13.146/2015 -, bem como a
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista — Lei nº 12.764/2012 -, reconhecem a importância do suporte à família,
incluindo o atendimento psicológico a cuidadores.
Neste sentido, o projeto ora apresentado não cria novos serviços, estruturas ou
cargos, mas apenas estabelece prioridade no acesso aos serviços de saúde mental
já existentes na rede pública municipal, resguardando a isonomia e a dignidade das
mães que enfrentam essa realidade diariamente.
A proposta encontra amparo na competência legislativa do Município, nos
termos do artigo 30, inciso |, da Constituição Federal, que autoriza a edição de leis
sobre assuntos de interesse local, e no artigo 30, inciso Il, que permite suplementar a
legislação federal e estadual no que couber. A medida também está em consonância
com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da
proteção integral da família (art. 226 da CF/88).
Por tais razões, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação
deste Projeto de Lei, que visa garantir saúde emocional, reconhecimento e dignidade
'ansd dos Carajg,
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA VEREADORA PROF: ELENJUSSE MARTINS
às mães que, silenciosamente, sustentam o cuidado diário com filhos que demandam
atenção especializada e constante.
Canaã dos Carajás — PA, 14 de abril de 2025.
Profº. Ele se Martins
Vereadora - MDB
Mandato 2025/2028