Uatrars
o dá
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
PROJETO DE LEI Nº 08/2018
Dispõe sobre a revisão salarial dos
servidores públicos efetivos e
comissionados dos Orgãos da
Administração Pública Direta e
Indireta do Município de Canaã dos
Carajás e dá outras providências.
Faço saber que à Câmara Municipal de Canaá dos Carajás aprovou €
eu Prefeito Municipal sanciono à seguinte lei:
Art. 1º. Fica concedido a revisão salarial de 12,92% para OS
servidores públicos efetivos e comissionados vinculados aos órgãos da
Administração Pública Direta e Indireta do Município de Canaã dos Carajás,
dividido em 03 (três) parcelas, nos anos 2018, 2019 e 2020, a ser efetivado da
seguinte maneira:
|. 4º Parcela — Revisão de 4,30% a ser pago no mês de julho de 2018
(mês base: junho/2018), retroagindo ao mês de janeiro de 2018 (data base
prevista na Lei Orgânica Municipal), sendo que O pagamento retroativo à dará
base será realizado em 06 (seis) parcelas iguais a serem pagas à partir de julho
de 2018.
|l- 2º Parcela — Revisão de 4,30% em janeiro de 2019, acrescido do
percentual do Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), acumulado do ano
de 2018;
WlI- 3º Parcela — Revisão de 4,32% em janeiro de 2020, acrescido do
percentual do Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), acumulado do ano
de 2019.
Parágrafo Único. O percentual de que trata o caput desse artigo será
aplicado sob O vencimento padrão dos servidores PÚBIISOS mcipal DE CANA DOS CARAJAS
SAM RUNICIPA «ANA OS LARA
APROV! DO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
Vatnars
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Art. 2º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
m vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Esta lei entra €
s Carajás aos 09 dias do mês de
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã do
abril de 2018.
tp
JEO ONÇALVES A RADE
Prefeito Municipal
E CANAÃ DOS CARAJÁS
VADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
CÂMARA MUNICIPAL DI
APRO
cite Estado da para Rr Chara SLINICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
refeitura Municipal de Canaã dos Carajas N PROTOCOLO AS pers
W1
Adm.: 2017/2020
«E DATA 01.04 [zaê
MENSAGEM JUSTIFICATIVA ad ã
senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
ASS:
G%
Encaminhamos a douta apreciação desta Casa de Leis o Projétõa
dispõe sobre a revisão salarial dos servidores públicos efetivos e comissionados
dos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Canaã dos
Carajás e dá outras providências.
A proposta objetiva revisar O vencimento base dos servidores públicos
municipais em 12,92%, dividido em três parcelas, nos anos 2018,2019 e 2020.
Trata-se de uma proposta de acordo que foi construída com Os
representantes das categorias de servidores público do Poder Executivo Municipal
(anexo).
Seguindo a linha de compromissos assumidos pela atual gestão,
notadamente as metas de melhor distribuição de renda e de valorização do
trabalhador, a recuperação do poder de compra por meio de revisão salarial do
vencimento padrão dos servidores municipais é um importante pilar para a
consolidação do desenvolvimento econômico e social da cidade.
Assim, O encaminhamento da presente proposta consubstancia-se na
perspectiva de valorização do trabalhador, com ênfase na melhor distribuição. de ,
, a “AncaRA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS
renda e na recuperação do poder aquisitivo, gerando ( consequêncian SESSÃO
q
aquecimento da economia na região.
Segue anexo à presente Mensagem O Relatório de
que essa revisão vai acarretar Nos cofres públicos, na qu
fo |
Cana,
es
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
S)
“tj
smo se encontra dentro do limite de gastos com folha de
percentual do me:
pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
pagamento estabelecidos
o desta Casa de
s o presente Projeto à apreciaçã
esmo, salvo
Isto posto, submetemo:
Leis, contando com O apoio dos Edis na aprovação, na integra do m
melhor juízo dos Senhores Vereadores.
Atenciosamente,
aii
JEOVÁGONÇALVES ANDRADE
Prefeito Municipal
JÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
ORDINARTA
TJPA - 2º Grau
Tribunal de Justiça do Pará - 2º Grau
O documento a seguir foi juntado aos autos do processo de número 0801067-73.2018.8.14.0000
em 23/03/2018 12:57:29 por LUIZA MARTA SOUSA DO NASCIMENTO
Documento assinado por:
- LUIZA MARTA SOUSA DO NASCIMENTO
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http://pje.tjpa jus.br:80/pje-2 /Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
usando o código: 180323125 1561500000000496277
ID do documento: 498557 ANA
18032312571561500000000496277
E CONCILIAÇÃO
TERMO DE AUDIÊNCIA D
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0801067-73.2018.8.14.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 2: TURMA DE DIREITO PU BLICO ,
CLASSE: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E
ABUSIVIDADE DE GREVE CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAN AÃ DOS CARAJAS
ADVOGADO: HUGO LEONARDO DE FARIA - OAB/PA Nº 11.063-B
REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO
ESTADO DO PARÁ - SINTEPP.
ADVOGADO: WALMIR MOURA BRELAZ - OABIPA Nº6.791/ SOPHIA BARBOSA
FARIA - OAB/PA Nº 19.669
REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE PÚBLICA DO
ESTADO DO PARÁ SINTESP
ADVOGADO:
REQUERIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CANAÃ
DOS CARAJÁS - SISPUMCAC
ADVOGADO:
REQUERIDO: SINDICATO DOS AGENTES DE TRÂNSITO — SINATC
ADVOGADO:
REQUERIDO: SINDICATO DOS VETERINÁRIOS DO PARÁ - SIMVEPA
ADVOGADO:
REQUERIDO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARÁ — SENPA
ADVOGADO:
REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES CONCURSADOS NÍVEL SUPERIOR
DE CANAÃ DOS CARAJÁS - ASCONCC
ADVOGADO:
Aos vinte é três dias do mês de março do ano de dois mil e dezoito (23.03.2018),
nesta cidade de Belém. Estado do Pará, no Plenário das Turmas de Direito Público e
Privado, andar térreo do Edifício Sede do Egrégio “Tribunal de Justiça do Estado do Pará,
onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ GONZAGA
DA COSTA NETO, comigo Luiza Marta Sousa do Nascimento, Auxiliar Judiciária, ao
final assinado. Aberta a audiência. Apregoadas as partes. fez-se presente como Representante do
Y R
vaiiars
Ministério Público. o Procuradora de Justiça Dra. MARIA DO SOCORRO PAMPLONA
LOBATO, bem como verificou-se a presença do Requerente Município de Canaã dos Carajás, na
pessoa de seu representante. Excelentíssima Senhora CRISTIANE FREITAS SANTOS
OABIPA Nº 16062-B, MAURO CESAR FREITAS SANTOS OAB/PA Nº 14823 c dos
Requeridos, através dos advogados: sOPHIA BARBOSA FARIA - OAB/PA Nº19.669,
PAULO HENRIQUE MENEZES JÚNIOR OAB/PA Nº 12598 e SUZIANE XAVIER
AMERICO - OAB/PA nº 017673.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA:
Considerando a petição ID — 497109 que juntou o termo de acordo firmado
entre as partes ID- 497111, no qual as partes tansigiram acerca do objeto da presente
demanda e tendo havido a expressa anuência de todas as partes do referido termo de acordo,
no qual foram estipuladas cláusulas (1! a 5!) que deverão ser cumpridas pelos litigantes
passo a palavra à eminente representante do Ministério Público para a oferta de parecer:
“De acordo com a vontade das partes este Ministério Público opina pela homologação do
presente em tudo obedecido o previsto na legislação vigente e conforme vontade das
partes.”
Diante da manifestação das partes e do parecer do representante do Ministério
Público homologo o termo de acordo (TD - 497111), a fim de que surta os seus jurídicos e
legais efeitos, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, WI, b. do CPC, Nesta
oportunidade as partes renunciam ao prazo recursal c cada uma delas ficará responsável
pelo pagamento dos honorários de seus respectivos patronos.
Cientes os presentes. Nada mais havendo. mandou 0 eminente Desembargador
Relator que fosse encerrado este termo que. após, lido e achado conforme, vai devidamente
assinado.
Esta audiência foi registrada em sistema de gravação digital audiovisual,
Eu,
judiciária, matrículánê o O
o digitei e subserevi.
/
1 /
ref
Ff ÚIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Desembar:
|
Po caras a ANO, AO
ONA LOBATO
uradora de Justiça MARIA DO SOCORRO PAMPL
Proc
DOS CARAJÁS
REQUERENTE : MUNI 1O DE CAN
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Lara,
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TJPA - 2º Grau
Tribunal de Justiça do Pará - 2º Grau
o 0801067-73.2018.8.14.0000
O documento à seguir foi juntado aos autos do processo de númer
em 22/03/2018 19:25:43 por SUZIANE XAVIER AMERICO
Documento assinado por:
- SUZIANE XAVIER AMERICO
Consulte este documento em:
dr 0 je aros Consular
2219234101600000000494847
O
http://pje.tipa,jus
usando o código: 1803
9234101600000000494847
ID do documento: 497111
1803221
TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBR/
MUNICÍPIO DE CANAÃ DO CARAJÁS E ENTIDABES 7
DE CLASSES COM BASE MUNICIPAL, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGALMENTE CONSTITUÍDOS,
OBSERVANDO AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES A
SEGUIR ELENCADAS.
O MUNICÍPIO DE CANAÃ DO CARAJÁS, por seu representante legal, e
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CANAÃ —
SISPUMCAC, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE PÚBLICA DO
ESTADO DO PARÁ - SINTESP-PA; SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP; SINDICATO DOS
ENFERMEIROS DO ESTADO DO pARÁ - SENPA; SINDICATO DOS MÉDICOS
VETERINÁRIOS DO PARÁ - SIMVEPA; SINDICATO DOS AGENTES DE
TRANSITO — SINATC; ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES CONCURSADOS
NÍVEL SUPERIOR DE CANAÁ DOS CARAJÁS — ASCONCC, entidades substitutas
dos servidores públicos municipais do municipio de Canaã do Carajás,
representados por seus coordenadores e/ou advogados infra-assinados, vêm,
perante o Exmo. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO. do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Pará. nos autos do processo nº 0801067-
73.2018.8.14.0000, de AÇÃO DECLARA TÓRIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE
DE GREVE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPIDA, movida pelo
Município, formalizar O presente acordo judicial. para que. nos termos legais, seja
homologado por este Poder Judiciário
CLÁUSULA 1º - O presente acordo tem como finalidade estabelecer
direitos e obrigações em relação à greve deflagrada pelos servidores do Município
de Canaã dos Carajás, realizada no periodo de 19 de fevereiro a 02 de março de
2018, envolvendo, inclusive. as reivindicações feitas pela categoria, notadamente
sobre reposição de perdas salariais. conforme os termos ora acordados.
CLÁUSULA 2º - O Municipio de Canaã dos Carajás reajustará a
remuneração dos servidores públicos municipais. a titulo de revisão geral,
correspondente às perdas ocorridas no periodo de 2013 a janeiro de 2018, da
seguinte forma:
| - revisão de 12,92%, dividido em três parcelas, nos anos 2018, 2019 e
2020, a ser efetivado da seguinte maneira:
a) 1º Parcela - revisão de 4,30% a ser pago no mês de julho de 2018, mês
base junho/2018, retroagindo ao mês de janeiro de 2018 (data base prevista na Lei
Orgânica Municipal), sendo que O pagamento retroativo a data base será realizado
em 06 (seis) parcelas iguais a serem pagas à partir de julho de 2018;
De dg Lsffando defaria
Geral do Municipic» Página 1 de 3
Port.nº 619/2013-GP
b) 2? Parcela - revisão de 4.30% em janeiro de 2019, acrescido dá' A
percentual do Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA). acumulado do and'de,. ore
2018; e
e) 3º Parcela - revisão de 4.32% em janeiro de 2020, acrescido da
percentual do Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), acumulado do ano de
2019.
CLÁUSULA 3º - O Município de Canaã dos Carajás não irá descontar OS
dias parados dos servidores que aderiram à greve. que serão considerados como
“faltas justificadas — greve”, bem como não aplicará qualquer penalidade aos
grevistas, incluindo a prática de remoções € transferências unilaterais.
CLÁUSULA 4º - Os servidores municipais se comprometem à não
deflagrar greve motivada por questões ora acordadas
CLÁUSULA 5º - Fica estabelecida multa no valor de trinta salários
mínimos por descumprimento de cláusulas firmadas
O presente acordo será homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Pará, para que surtam OS efeitos legais. e dará ampla e total quitação dos indices
considerados para efeito de revisão salarial do periodo estabelecido neste acordo.
Belém (Canaã dos Carajás). 22 de março de 2018.
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MUNICÍPIO DE CANAÃ DO CARA ÁS gov ao
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SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CANAÃ —
SISPUMCAC
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO
PARÁ - SINTESP-PA
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO
DO PARÁ - SINTEPP
SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARÁ — SENPA
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SINDICATO DOS MÉDICOS VETERINÁRIO
SINDICATO DOS AGENTES DE TRANSITO — SINATC
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Corais,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA
Secretaria Municipal de Planejamento
REVISÃO GERAL ANUAL 2018
ESTUDO DO IMPACTO FINANCEIRO
ANO 2018
AMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJÁS
“presa pPROVIDO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
“a
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA
Secretaria Municipal de Planejamento
1. RESUMO
O presente estudo tem O intuito de medir o impacto financeiro com a criação de despesa de
caráter continuado advindas da revisão geral anual no exercício financeiro de 2018 e em
cumprimento o dispositivo no artigo 16 Inciso 1 da Lei de Responsabilidade Pistas! DOE
né mer APROV
101/2000. dy DO nb SESSÃO
ORDINÁRIA
2. INTRODUÇÃO
As despesas com pessoal no orçamento público tem
chamamos de crescimento vegetativo da folha de pagamento, provenientes dos aumentos,
incorporações de ganhos sejam temporários ou não. Na maioria das vezes é muito difícil
mensurar dentro das finanças públicas, devidos a diversas variáveis envolvidas e a dificuldade
de quantifica-los devidos a diversos parâmetros envolvidos de legislações especificas de uma
categoria ou outras como exemplo os Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração — PCCR.
A Carta Magna de 1988 traz no seu artigo 37 as regras a respeito da política salarial dos
servidores públicos seja a titulo de reajuste remuneratório, que consta na primeira parte do
inciso X do artigo 37 da Constituição da República, ou se foi revisão geral anual, que assim
finaliza o dispositivo:
Art. 37 [...] X — a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $
4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices;
Com o Advento da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF 101/2000 a legislação trouxe
dispositivos para restringir a geração da despesa (arts. 15 e 16) e em especial, a despesa
obrigatória de caráter continuado (art. 17), entendida como à derivada de norma que fixe para
o ente a obrigação de sua execução por um período superior a dois exercícios.
A revisão geral anual alcança a reposição da variação inflacionária que busca repor O
poder aquisitivo da remuneração, até então O Município vem usado o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo — IPCA nas revisões gerais anuais. Teoricamente essa reposição medida
pelo IPCA não representa conquista de melhoria ou aumento remuneratório, pois apenas
o
pita,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA
Secretaria Municipal de Planejamento
Cainara
resgata o poder aquisitivo subtraído pela elevação do custo de vida, vez que mantém o valor
real dos salários de ser dirigida a todos os servidores, porque sofrem com à mesma corrosão
inflacionária, indistintamente.
O IPCA Produzido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) desde 1979,
é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPCA) - também conhecido
como IPCA - é o indicador oficial do Governo Federal para aferição das metas
inflacionárias. Ele mede a variação do custo de vida das famílias com chefes assalariados e
com rendimento mensal compreendido entre 1 e 40 salários mínimos mensais. O IPCA é
utilizado como índice oficial no cálculo para revisão dos salários dos servidores do Município
de Canaã dos Carajás-PA.
3, REVISÃO GERAL E SEUS PARÂMETROS
A Lei Orçamentária Anual de 2018 - Nº 797/2017 projeta um montante para gasto com
pagamento de pessoal com O Executivo Municipal no total de R$ 95.128.655,60 (noventa €
cinco milhões, cento € vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta
centavos), representando 36,17% da relação com à receita corrente liquida.
Tabela 1- Apuração do Gasto Pessoal em relação à Receita Corrente Liquida
; Descrição do Parâmetro |
Receita corrente liquida (RCL) 263.002.432,36 100%
Teto Maximo Legal de Gasto c/ Pessoal 142.021.313,47 [sam |
Previsão Gasto com pessoal do Executivo 95.128.655,60 36,17%
Fonte: Lei Orçamentária Anual 2018
JÂMARA MIINICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ep s o)
N APROVADO NA SESSÃO
4 ORDINÁRIA
3) A 3
opIBio
3.1 Apurações
Considerando os históricos anteriores relativos à revi
do IPCA acumulado no período no qual não houve a cobe
aumento. Para recuperar as perdas relativas à corrosão inflacionaria nos salários no
E -
prid Ê
a cab dos Carga e
“ ta S
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA
Secretaria Municipal de Planejamento
período, alcançou um percentual acumulado de 12,92% (doze inteiros e noventa e dois
décimos de percentual.) À tabela abaixo demonstra à apuração do índice no período, que
em 2015 apesar do aumento concedido de 4%, o mesmo não recuperou toada inflação
ficando um residual de 3,45%. Em 2016 aumento de 7,50%, residual de 0,23% e
posteriormente 2017 com 6,29% (não houve aumento) somando com 2018.
Tabela 2 — Apuração do Gasto Pessoal em relação à Receita Corrente Liquida
ANOS E Periodo de apul
Descoberto |
Janeiro Descoberto
Janeiro 0,00% Descoberto
Descoberto
“Mar/2014 à Fev/2015
Mar/2015 a Dez/2015
Jan/2016 a Dez/2016 6,29%
2018 Jan/2017 a Dez/2017 2,95%
Fonte: Portal Brasil (http://www portalbrasil.net/ipea htm )
7,13%
Janeiro
3.2 Negociações
Após as tratativas com OS representantes das categorias dos servidores do Executivo
Municipal, os parâmetros da Revisão Geral 2018 ficaram nos seguintes termos:
o Reposição de 12,92%
e 2018 em 4,30% - retroativos ao mês de janeiro - com pagamentos a
serem efetuados a partir de julho, em seis prestações;
vz 9% mais 62 x . .
e 2019 reposições de 4,30 % - mais a inflação de 2018; er CIPAs DE CANAÃ DOS CAR
APROV DO NA SES:
e 2020 reposições de 4,32% - mais a inflação de 2019: N ORDINÁRIA
3.3. Apuração de Custos
Considerando os dados da ultima folha de pagamento Março
parâmetro base o custo adicional nos orçamentos dos exercícios financeiros de 018. 2019 e
2020 do Executivo Municipal (Administração. Direta + Administração Indireta), será de:
o Reposição de 12.92%
E Em
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA
Secretaria Municipal de Planejamento
Ass:
/ R$ 5.114.128,70 (cinco milhões, cento e quatorze mil, sun
oito reais e setenta centavos), respectivamente o mesmo para O ano de
2019;
/ Encerrando em 2020 R$ 5.137.915,34 (cinco milhões, cento e trinta e
sete mil, novecentos e quinze reais e trinta e quatro centavos).
Tabela 3 - Base Dados da Folha pagamento de Março 2018
Valor (R$) Incidência
Descrição E E
Adm. Direta | Adm, Indireta aumento
1- Salários e vencimentos (+) 7.240.697,64 223.192,46
11 - Encargos sociais - patronal (+) 1.587.884,78 63.120,95
1 - vale alimentação (D* () 1.149.263,00 59.985,00
Total da Fopag. Com incidência do aumento (E - TIO 8.828.582,42 286.913,41
* Vale alimentação excluída da soma. Não haverá reajuste em cima do benefício.
Tabela 4 - Desembolso do Custo Mensal e Anual
Valor Previsto Ano (R$)
Mensal Ano
4,30% 384.520,95 5.114.128,70
4,30% 384.520,95 5.114.128,70
4,32% 386.309,42 5.137.915,34
JAMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Ano Parcelamento
2018 1º parcela a ser paga em 2018
2019 2º parcela a ser paga em 2019
2020 3º parcela a ser paga em 2020
o
APROVADO NA SE SSÃO
ORDINÁRIA
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Considerando o exercício orçamentário/financeiro em execução (20
de caráter continuado de R$ 5.114.128,70 (cinco milhões, cento e quato
e oito reais e setenta centavos) representará 1,94% (um inteiro e noventa e quatro décimos de
e oito reais € setoiita tasas ass,
percentual) da receita corrente liquida (RCL) prevista para o ano que é de R$ 263.002.432,36
(duzentos e sessenta € três milhões, dois mil, quatrocentos € trinta e dois reais e trinta e seis
centavos).
O custo adicional à despesa já orçada prevista na Lei Orçamentária (LOA Lei 797/2017)
de R$ 95.128.655,60 (noventa e cinco milhões, cento e vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta
5
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA
Secretaria Municipal de Planejamento
e cinco reais e sessenta centavos), (36,17%) - para o ano de 2018, totalizará um cus
com pagamento de pessoal na ordem de R$ 100.242.784,30 (CEM MILHÕES,
DUZENTOS E QUARENTA E DOIS MIL, SETECENTOS E OITENTA E QUATRO
REAIS E TRINTA CENTAVOS).
Os custos adicionais para os próximos exercícios de 2019 e 2020 se somarão a uma futura
linha histórica do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPCA) que ocorrerão
nas respectivas revisões gerais que ocorrerão no período da data base. Abaixo uma tabela
demonstrando a apuração final do custo anterior mais O adicional:
Tabela 5 — Demonstrativo da Nova Previsão Gasto com Despesa Pessoal para 2018.
Es Parâmetro
Receita corrente liquida (RCL) E 263.002.432,36
Teto Maximo Legal de Gasto c/ Pessoal 142.021.313,47 | 54%
Previsão com Gasto com pessoal do Executivo Municipal 95.128.655,60 a 36,17%
Custo Adicional para 2018 - aumento de 4,30% (1º parcela) 5.114.128,70 1,94% .
100.242.784,30 38,11%
Apuração Final - Nova Previsão
Portanto a despesa adicional se somada à nova previsão - 38,11% (trinta e oito inteiros e
onze décimos de percentual), ficará abaixo do limite legal maximo permitido — 54% - e
abaixo do limite de alerta — 48,60%. Orçamento apropriado conforme as unidades
orçamentárias.
APROVADO NA SESS,
ORDINÁRIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJAS-PA
Secretaria Municipal de Planejamento
Tabela - Anexo da LOA 2018 — Projeção € Calculo do Gasto com Pessoal
o]
Vainars
Pará ORÇAMENTO PROGRAMA PARA 2018
soverno Municipal de Canaã dos Carajás PROJEÇÃO DAS DESPESAS COM PESSOAL Pag.:
Tonsolíidado
Em R$
DESPESA COM PESSOAL | DESPESA ORÇADA 2018
DESPESAS COM PESSOAL DO EXECUTIVO (I)
20.281.886,52
54.765.406,29
20.081.362,79
3.1.90.04.00 Contratação por tempo determinado
3.1.90.11.00 Vencimentos é vant. fixas pessoal civil
3.1.90.13.00 Obrigações patronais
TOTAL DE DESPESAS COM PESSOAL DO EXECUTIVO (1) 95.128.655,60
DESPESAS COM PESSOAL DO LEGISLATIVO (IT)
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1.800.000,00
1.276.000,00
3.1.90.04.00 Contratação por tempo determinado
3.1.90.11.00 Vencímentos é vant. fixas pessoal etvtl
3.1.90.13.00 Obrigações patronais
TOTAL DE DESPESAS com PESSOAL DO LEGISLATIVO (II) 7.076.000,00
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RECEITA CORRENTE LÍQUIDA PREVISTA - RCL
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DO EXECUTIVO sobre & RCL ] 95.128.655,60 ( 36,17 4)
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+ do TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL 1
DO LEGISLATIVO sobre à RCL ] 7.076.000,00 ( 2.69%)
LIMITE LEGAL DE DESPESAS DO LEGISLATIVO ] 15.780.145,94 ( 6,00%)
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CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 008/2018
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de
autoria do Poder Executivo Municipal, qu
servidores públicos efetivos e comissio
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Indireta do Município de Canaã dos Carajás e dá outras providências.
Em mensagem Justificativa, argumenta-se que O projeto de lei objetiva
revisar o vencimento base dos servidores em 12,
nos anos de 2018, 2019 e 2020, conforme crono
aplicado no vencimento padrão dos 5
Segundo o Executivo Municip
juntamente com OS representantes
Executivo deste Município (anexo).
A revisão proposta pelo Pod
melhor distribuição de renda, a manutenção d
dos servidores e a valorização do
92% divido em 03 (três) parcelas,
grama previsto no artigo 1º, que será
ervidores públicos.
al, a proposta apresentada foi construída
das categorias de servidores públicos do Poder
er Executivo Municipal tem como fundamento a
o poder aquisitivo dos vencimentos
trabalhador, constituindo em importante pilar
para a consolidação do desenvolvimento econômico e social de Canaã dos Carajás.
Com relação ao impacto financeir
relatório pertinente para demonstr
o na folha de pagamento, foi acostado O
ar que O percentual previsto na revisão salarial
encontra-se dentro do limite de gastos com folha de pagamento estabelecidos pela
Lei de Responsabilidade Fiscal.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISS
ÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e
Redação, segundo O artigo 26,
inciso II, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás, emitir parecer sobre todos os Pr
constitucional, legal, gramatical e lógico,
l
Rua Tancredo Neves, Nº 546. Centro - CEP: 68.537
ojetos, considerando seu aspecto
conforme consta na seguinte redação:
100 = Canaã dos Carajás PA.
SO NA gESSÃO
ARAJÁS
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAÁA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Art.26. São as seguintes as Comissões e respectroos campos
temáticos ou área de atividade:
1 - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem
compete analisar e deliberar sobre:
a) Aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de
técnicas e processo legislativo de projetos, emendas ou
substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas
Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
O artigo 47 do Regimento Interno dispõe que os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão examinados
pelo Relator designado em um âmbito.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na pessoa de seu Relator,
compete realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Primeiramente, ao analisar este Projeto Lei, por seu aspecto constitucional,
não encontro qualquer violação a dispositivo constitucional, para tanto, levando em
consideração duas características: a forma e a matéria.
No tocante à forma adotada, temos que está perfeitamente certa, uma vez
que para realizar a revisão salarial dos servidores é necessária a elaboração de
projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, conforme consta do nosso
Regimento Interno e artigo 73 da Lei Orgânica de Canaã dos Carajás-PA.
Quanto à matéria, a Câmara Municipal é competente, nos termos da lei,
para tratar de matérias de seu peculiar interesse.
Neste sentido, resta satisfeito desta forma O aspecto da legalidade que
cumpre manifestar este Relator.
Com relação aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro qualquer erro
gramatical ou a falta de lógica neste Projeto Lei, pois, de sua leitura, claramente se
depreende seu objeto.
5
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 — Canaã dos Carajás/PA. Q
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Assim, este Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, com
base nos argumentos de fato e direito acima articulados, OPINA pela aprovação
deste Projeto de Lei de nº 008/2018, nos aspectos que dizem respeito a
competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 14 de maio de 2018.
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 — Canaã dos Cara)
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GOVERNO MUNICIPAL DE CANÃA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com arrimo no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno desta Casa e,
considerando os argumentos acima expostos, à Comissão de Constituição, Justiça
e Redação resolve APROVAR por unanimidade, a manifestação de seu Relator,
apresentada neste parecer com relação ao Projeto de Lei nº 008/2018, devendo o
mesmo produzir os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 14 de maio de 2018.
Presidente da Comissão de Go stituição, Justiça e Redação
Walter Diniz Marques
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
A . de Oliveira
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
. CaNAR DOS GARAJÁS
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 — Canaã dos Carajás/PA.
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Canaã dos Carajás - Pará
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PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 008/2018 Mare MENCIPAL DE Conab DOS CATA ás
Ed À nda ORDINARIA
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME e 5409
O presente Parecer tem O escopo de analisar O
autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe
servidores públicos efetivos e comissionados dos órgãos E
Indireta do Município de Canaã dos Carajás e dá outras providências.
Conforme consta na mensagem justificativa, O projeto de lei busca revisar O
vencimento base dos servidores em 12,92% divido em 03 (três) parcelas, nos anos de
2018, 2019 e 2020, conforme cronograma previsto no artigo 1º, que será aplicado no
vencimento padrão dos servidores públicos.
O Executivo Municipal esclarece que a proposta apresentada foi construída
juntamente com Os representantes das categorias de servidores públicos do Poder
Executivo deste Município (anexo).
A revisão pleiteada pelo Poder Executivo Municipal tem como fundamento a
melhor distribuição de renda, a manutenção do poder aquisitivo dos vencimentos
dos servidores e a valorização do trabalhador, constituindo em importante pilar para
a consolidação do desenvolvimento econômico e social de Canaã dos Carajás.
Desta maneira, requer que O presente projeto seja apreciado e se transforme
em Lei, sendo que foi acostado o impacto financeiro na folha de pagamento
pertinente para demonstrar que O percentual previsto na revisão salarial encontra-se
dentro do limite de gastos com folha de pagamento estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Ele. da TE
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, segundo o artigo 26, inciso
II, alínea “p”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, tem
a competência de deliberar sobre os aspectos financeiros e orçamentários, dispondo o
referido artigo da seguinte forma:
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: (68.5837-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Art.26. São as seguintes as Comissões e respectivos campos
temáticos ou área de atividade:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem compete
analisar e deliberar sobre:
p) Aspecto financeiros e orçamentários públicos de quaisquer
proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou
da despesa pública, quanto à compatibilidade ou adequação com
o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e O
orçamento anual;
Conforme prevê o artigo 47 do Regimento Interno os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante O artigo 122, serão examinados
pelo Relator designado em um âmbito.
Neste sentido, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na pessoa de
sua Relatora exerce a função de realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta
Casa de Leis no tocante à competência desta Comissão, devendo emitir parecer nos
ES e
termos do artigo 112 do Regimento Interno.
9
O artigo 122, inciso II, alínea “p”, do Regimento Interno estabelece que O Projeto —>
de Lei deve ser distribuído para Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
quando envolver aspectos financeiros ou orçamentários públicos, para O exame de
compatibilidade ou adequação orçamentária.
IX WA el
Como o presente Projeto de Lei trata de revisão salarial para os servidores do
Município de Canaã dos Carajás-PA, temos que trata-se de matéria que precisa ser
analisada pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Consoante consta da mensagem justificativa, temos que O projeto de Lei é
compatível e tem adequação orçamentária, uma vez que à revisão salarial encontra-
se dentro do limite de gastos com folha de pagamento estipulados na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
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Rua Tancredo Neves, Nº 5 16, Centro - CEB: 68.537-000 - Canaã dos Tar
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS |
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
A Assessoria Especializada desta Casa já emitiu parecer favorável com relação
ao Projeto de Lei, demonstrando a adequação e compatibilidade financeira e
orçamentária do referido projeto.
Portanto, o presente Projeto de Lei encontra-se compatível financeiramente e
adequado com o orçamento deste Município, sendo que sua aprovação tem como
fundamento a manutenção do poder aquisitivo dos salários dos servidores do Poder
Executivo Municipal.
Pelo exposto, este Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização, com fundamento nos argumentos de fato e direito acima delineados,
OPINA pela aprovação deste Projeto de Lei de nº 008/2018, nos aspectos que dizem
respeito a competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA,14 de maio de 2018.
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Israel dos Santos Silva
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
. à ES)
MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAI
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS 4
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
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DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Considerando
o disposto no artigo 48, inciso IX, do
desta Casa e,
Regimento Interno da
com base nos motivos supra mencionados, a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação resolve APROVAR por unanimidade, a
manifestação de seu Relator,
feita neste parecer com relação ao Projeto de Lei nº
008/2018, devendo o mesmo produzir os efeitos legais e jurídicos.
Sala d das Comissões, 14 de maio de 2018
João Nunes R. Filho
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Ra
Dionísio Jesé Coutinho'dos Santos
Vice-presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
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Israel dos Santos Silva
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP:
68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
==55) Barros&Guedes
PARECER JURÍDICO
À Câmara Municipal de Canaã dos Carajás.
Assunto: Projeto de Lei nº 08/2018, que dispõe sobre a revisão salarial
aplicável a todos os servidores públicos municipais efetivos e comissionados
dos órgãos da Administração Pública direta e indireta da Prefeitura de
Canaã dos Carajás e dá outras providências.
1. RELATÓRIO
Encaminhado à Consultoria Jurídica desta Casa, para emissão de
Parecer Técnico, O Projeto de Lei nº. 08/2018, de autoria do Executivo
Municipal, que dispõe sobre o reajuste salarial dos cargos, funções e
empregos públicos da Prefeitura de Canaã dos Carajás, com abrangência de
todos os servidores efetivos e comissionados dos órgãos funcionais da
administração direta e indireta do município.
É o sucinto relatório. Passamos às considerações e análise jurídica.
2. ANÁLISE JURÍDICA
2.1. DaForma legal, Competência, Iniciativa e Espécie Normativa.
Referido Projeto de Lei versa sobre matéria cujo conteúdo guarda
relação direta com as atribuições do Município, posto que fixa diretrizes
sobre tema de interesse local, com estreita repercussão econômica,
financeira e social no segmento do serviço público municipal, em face do
interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I, da Constituição
Federal, e no artigo 13, inciso XII, da Lei Orgânica Municipal.
Por sua natureza e origem, O Projeto de Lei sob exame trata de
matéria de competência privativa do Poder Executivo, com responsabilidade
de iniciativa do Prefeito Municipal, na conformidade do que dispõe o art. 73,
Av. Conselheiro Furtado, nº 2865, Ed. Síntese 21, Sala 1304, bairro cremação, Belém/PA.
1) 98142-1412; E-mail: marceloguedes.adv hotmail.com BE
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I, da LOM, que, por simetria, repercute o art. 61, 818, IL, “a”, da Constituição
Federal.
=5y) Barros&Guedes
Eleita, como antes já dito, a espécie normativa de Lei Ordinária, tem-
se perfeita adequação ao que dispõe o art. 150, 82º, IV, da LOM, que
estabelece que cabe à Lei Orçamentária Anual - LOA (nº 797/2017) a
autorização para concessão de aumento na remuneração dos servidores.
22. Da Proposta de aumento da remuneração dos servidores públicos
da Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Como já exposto, vem do Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei
nº 08/2018, que, fundado no que preconiza a Constituição Federal de 1988,
visa a reajustar a remuneração dos servidores públicos, verbis:
Art. 37, X, 1º parte: (..) a remuneração dos servidores
públicos e o subsídio de que trata o art. 39, 8 4º somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção
de índices.
A reposição salarial ora apresentada à apreciação da Câmara
Municipal de Canaã dos Carajás está embasada em um acordo judicial
celebrado com os Sindicatos dos Trabalhadores em Educação Pública do
Estado do Pará (SINTEPP), dos Trabalhadores em Saúde Pública do Estado
do Pará (SINTESP), dos Servidores Públicos Municipais de Canaã dos Carajás
(SISPUMCAC), dos Agentes de Trânsito (SINATC), dos Veterinários do Pará
(SIMVEPA), dos Enfermeiros do Estado do Pará (SENPA) e Associação dos
Servidores Concursados Nível Superior de Canaã dos Carajás (ASCONCC).
Referido pacto foi celebrado judicialmente com à intermediação
conciliatória do Excelentíssimo Desembargador do Tribunal de Justiça do
Estado do Pará, Dr. Luiz Gonzaga da Costa Neto, e à indispensável
participação da Procuradora de Justiça Dra. Maria do Socorro Pamplona
Lobato, Representante do Ministério Público Estadual, confirmando-se O
Acordo entre as partes, consubstanciado no Processo nº 08010067-
73.2018.8.14.0000, que tramitou na 22 Turma de Direito Público do TJE/PA.
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=) Barros&Guedes
A Ata de Audiência e o Termo de Acordo constam como anexos do
presente Projeto de Lei, sobre o que verificamos e atestamos a plena e
integral concordância entre os seus termos e 05 termos do reajuste ora
proposto, a saber:
e Revisão de 12,92%, dividido em três parcelas anuais
(2018, 2019 e 2020):
a) Revisão de 4,30% a ser pago no mês de julho de
2018, mês base junho/2018, retroagindo ao mês de
janeiro de 2018, sendo o pagamento retroativo
pago em seis parcelas iguais a serem pagas de julho
a dezembro de 2018;
b) Revisão de 4,30% em janeiro de 2019, acrescido do
percentual acumulado em 2018 do IPCA - Índice de
Preços ao Consumidor Amplo;
c) Revisão de 4,32% em janeiro de 2020, acrescido de
percentual do IPCA acumulado em 2019.
A Carta Magna dispõe no seu artigo 169 acerca do limite financeiro
dos gastos com pessoal:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00) elenca os requisitos
aplicáveis às diretrizes de validade, para que O aumento de gastos com
pessoal seja de fato realizado (art. 21), verbis:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento
da despesa com pessoal e não atenda:
1 - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e O
disposto no inciso XIII do art. 37 e no 8 1o do art. 169 da
Constituição;
1 - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas
com pessoal inativo.
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2577) Barros&Guedes
O mencionado art. 16 assim determina:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
[ - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que O aumento
tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com O plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
2.3. Dos Anexos Fiscais
O Executivo Municipal encaminhou juntamente com O projeto ora
analisado, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro referente ao
exercício de 2018, bem como, à declaração da adequação orçamentária de
autoria do ordenador de despesas, O sr. Geam Meirey Ferreira dos Santos,
Secretário Municipal de Planejamento, cumprindo, pois, o Art. 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, mencionado no capítulo anterior
Observa-se que a estimativa de impacto orçamentário-financeiro
atendeu ao que dispõe o inciso I do artigo 16 da LRF, pois apresentado os
reflexos nos dois exercícios financeiros subsequentes (Tabela 4, Item 3.3).
Vê-se, do mesmo modo, que tanto o reajuste do ano de 2018 (4,30%),
como até mesmo o total a ser corrigido (12,92%), ainda que não se tenha
dados relativos ao IPCA de 2019 e 2020, não serão suficientes para
extrapolar o Teto Máximo para Gasto com Pessoal.
Após a atualização dos vencimentos prevista para o ano de 2020, que
totalizará 12,92% somado com os dois exercícios anteriores, O desembolso
dos cofres públicos com Folha de Pagamento atingirá a cifra anual de R$
5.137.915,34 (Cinco Milhões, Cento e Trinta e Sete Mil, Novecentos e Quinze
Reais e Trinta e Quatro Centavos).
Ressalte-se que as reposições de 2019 e 2020 serão acrescidas de
IPCA respectivo, ainda não aferido, motivo pelo qual o impacto total do
reajuste intermediado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Ay. Conselheiro Furtado, nº 2865, Ed. Síntese 21, Sala 1304, bairro Cremação, Belém/PA.
el: (91) 98142-1412; E-mail: marceloguedes.advOhotmail.com didi
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Tomando por base o impacto anual do reajuste de 2018, que será de
1,94% sobre a previsão de 36,17% de gastos com pessoal aprovada na Lei
Orçamentária Anual - LOA (Lei 797/2017), chega-se a uma nova previsão
que atinge o valor monetário de R$ 100.242.784,30, que corresponde a
38,11% do gasto com à Folha de Pagamento dos servidores municipais,
cabendo, portanto, com relativa folga no limite imposto pela Lei de
Responsabilidade Fiscal de 54% sobre a Receita Corrente Líquida (Art. 20,
Hb).
2.4. Das Comissões Permanentes
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao crivo das
Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 26, 1, a, do
RI) e de Finanças, Orçamento e Fiscalização (art. 26, IL, f, do RI).
2.5. Da Redação Final
O texto do Projeto de Lei nº 08/2018 possui plena concordância com
os termos do acordo entre O Poder Executivo e as classes sindicais dos
servidores públicos municipais, que tramitou no Tribunal de Justiça do
Estado do Pará - 2º Turma de Direito Público (Processo nº 0801067-
73.2018.8.14.0000).
Com isso, a Consultoria Jurídica s.m.). RECOMENDA:
e aos membros da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação a aprovação do Projeto de Lei nº 08/2018 em
todos os seus termos;
e aos membros da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização a aprovação do reajuste proposto, tendo
em vista a adequação aos parâmetros da LC nº 101/00
e o enquadramento nos limites fixados mesma norma
legal.
Av. Conselheiro Furtado, nº 2865, Ed. Síntese 21, Sala 1304, bairro cremação, Belém/PA.
el: (91) 98142-1412; E-mail: marceloguedes.advOhotmail.com aa
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532 Barros&Guedes
2.6. Do Quórum.
Para aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº. 08/2018 será
necessário o voto favorável por maioria simples, presente a maioria absoluta
dos Vereadores à Sessão, conforme dispõem o artigo 43 da Lei Orgânica
Municipal e artigo 166 do Regimento Interno, ressaltando que, em caso de
empate, caberá ao Presidente o voto de minerva, nos termos do art. 163,8 3º
do Regimento Interno.
3. CONCLUSÃO.
Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa, observadas as recomendações previstas
neste parecer, à Consultoria Jurídica OPINA sm. pela viabilidade técnica e
financeira do Projeto de Lei nº. 08/2018, recomendando-se a sua aprovação.
No que tange ao mérito, a Consultoria Jurídica reconhece que, neste
aspecto, pois caberá tão somente aos Senhores Vereadores, no exercício da
função legislativa, verificar a plausibilidade das indicações aqui expendidas,
bem assim a viabilidade da aprovação, na trilha processual das regras
regimentais da Câmara Municipal.
É o Parecer.
Assinado de forma digital por MATHEUS
ALCANTARA BARROS:77551036253
MATHEUS DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF
ALCANTARA A EM BRANCO, oU=AR SERASA,
= MATHEUS ALCANTARA
BARROS:77551 036253 BARROS:77551036253
Dados: 2018.05.02 11:56:05 -03/00'
MATHEUS ALCÂNTARA BARROS
Advogado - OAB/PA 16.459
Av. Conselheiro Furtado, nº 2865, Ed. Síntese 21, Sala 1304, bairro Cremação, Belém/PA.
Tel: (91) 98142-1412; E-mail: marceloguedes.advGhotmail.com gi
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER JURIDICO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº. 08/2018.
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 08/2018, de autoria
poder executivo municipal, que dispõe sobre a revisão salarial dos servidores
públicos efetivos e comissionados da administração Direta e Indireta do município
de Canaã dos Carajás e dá outras providências.
Em mensagem justificativa informa o poder executivo que objetiva revisar O
vencimento base dos servidores públicos municipais em 12,92%, dividido em três
parcelas, nos anos de 2018, 2019 e 2020, que houve um acordo com os representantes
das categorias de servidores públicos do poder Executivo municipal, que tem como
meta melhorar a distribuição de renda e de valorização do trabalhador, a
recuperação do poder de compra por meio de revisão salarial do vencimento padrão
dos servidores municipais.
Juntou cópia do Termo de Audiência de conciliação realizada no dia 23 de março de
2018, no Plenário das Turmas de Direito Público e Privado na sede do Tribunal de
Justiça do Estado do Pará, entre o Município de Canaã dos Carajás e o Sindicato dos
Trabalhadores da Educação Pública do Estado do Pará - SINTESP, Sindicato dos
Trabalhadores em Saúde Pública do Estado do Pará - SINTESP, Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Canaã dos Carajás - SISPUMCAC, Sindicato dos
Agentes de Trânsito - SINATC, Sindicato dos Veterinários do Pará - SIMVEPA,
Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Pará - SENPA, Associação dos Servidores
Concursados Nível Superior de Canaã dos Carajás - ASCONCC, assim como do
Termo de Acordo entre o município de Canaã dos Carajás e Entidades de Classe
com base Municipal, e o Estudo do impacto financeiro e orçamentário referente essas
despesas de caráter continuado.
Ab initio, impende salientar que a emissão de Parecer por essa Assessoria Jurídica não
substitui o Parecer das Comissões Especializadas, porquanto essas são compostas
pelos representantes eleitos e constituem em manifestação efetivamente legítima de
Parlamento. Dessa forma a opinião jurídica exarada nesse parecer não tem
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos me bros
dessa Casa.
Inicialmente observa-se que O referido Projeto de Lei esta redigido em te
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Rua Tancredo Neves, Nº 5 16, Centro - CEP: 68.387-000 - Canaã dos Carajás; PA.
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
objetivos e concisos, devidamente subscrito por seus autores, além de
assunto sucintamente registrado e ementa. Verifica-se ainda a existência de
mensagem justificativa escrita. A distribuição do texto esta dentro dos padrões
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo.
Trata-se portanto da concretização do Acordo entre as entidades de classe e O
município, devidamente homologado perante a autoridade competente, sendo o
reajuste correspondente ao período de 2013 a janeiro de 2018, a revisão de 12,92 %
será dividida em três parcelas nos anos de 2018, 2019 e 2020,5S a partir de julho de
2018, sendo a primeira parcela a revisão de 4,30% a ser pago no mês de julho de 2018,
com mês base em junho de 2018, retroagindo a janeiro de 2018, sendo que O
retroativo a data base e será realizado em seis parcelas iguais a serem pagas a partir
de julho de 2018, a segunda parcela, revisão de 4,30 % em janeiro de 2019, acrescido
do percentual do Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), acumulado do ano
de 2018 e terceira parcela revisão de £30 % em janeiro de 2020, acrescido do
percentual do Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), acumulado do ano de
2019.
Tem-se portanto que O referido Projeto de Lei, não contém vício de ordem formal
procedimental, e cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Por fim, recomendamos, que seja cumprido fielmente o disposto no Regimento
Interno dessa Casa de Leis quanto à tramitação do referido Projeto de Lei, para a
análise das Comissões a que estiver subordinado.
É o Parecer, salvo melhor juízo das Comissões e do Plenário desta Casa Legislativa
Canaã dos Carajás/PA, 20 de abril de 20
,
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 08.537-000 — Canaã dos Carajas/PA.