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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PLNº 044 12025.
DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO LIMITE PARA A
ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO, CONFORME
AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 48 DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.109/2024 (LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS) E NO ART. 8º DA LEI MUNICIPAL
Nº 1.120/2024 (LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL).
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Rua América, s/n, Bairro Novo Horizonte III PROJETO DE LEI — DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO LIMITE
CEP: 68537-000 PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO, CONFORME
AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 48 DA LEI MUNICIPAL Nº
1.109/2024 (LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS) E NO ART. 8º
DA LEI MUNICIPAL Nº 1.120/2024 (LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL)
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GABINETE DA PREFEITA
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PROJETO DE LEI Nº( A raoas, AS
DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO LIMITE PARA
A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO, CONFORME
AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 48 DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.109/2024 (LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS) E NO ART. 8º DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.120/2024 (LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL).
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Prefeita do Município de Canaã dos Carajás-PA, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a ampliação do limite para a abertura de créditos adicionais suplementares
previstos na Lei Orçamentária Anual de 2025 (Lei Municipal nº 1.120/2024), com base no superávit
financeiro apurado no Balanço Patrimonial em 31 de dezembro de 2024, no valor de R$
301.653.842,28 (trezentos e um milhões, seiscentos e cinquenta e três mil, oitocentos e quarenta e
dois reais e vinte e oito centavos), correspondente a 15,50% (quinze inteiros e cinquenta
centésimos por cento) do valor da despesa inicialmente prevista e autorizada, a ser acrescido aos
percentuais já autorizados previamente por lei.
Parágrafo único. O superávit financeiro de que trata o caput, apurado com base no exercício de
2024 da Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás, está demonstrado no Anexo DCA — Anexo I-
AB do Balanço Patrimonial do respectivo exercício fiscal, conforme dispõe a Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, em seus arts. 42 e 43, inciso le 8 2º.
Art. 2º Fica autorizada, ainda, a ampliação do limite para abertura de créditos suplementares
destinados ao Fundo Municipal de Educação e ao FUNDEB, conforme previsão constante na Lei
Orçamentária Anual de 2025 (Lei Municipal nº 1.120/2024), no percentual de 1,55%, decorrente de
excesso de arrecadação nas fontes de recursos provenientes das transferências do FUNDEB e do
Salário-Educação.
Parágrafo único. O montante citado no caput decorre da estimativa de repasse do FUNDEB,
conforme Portaria Interministerial FNDE nº 14, de 27 de dezembro de 2024, correspondente a
1,05% (um inteiro e cinco centésimos por cento), e das transferências do Programa Salário-
Educação, conforme Portaria nº 167, de 14 de fevereiro de 2025, equivalente a 0,50% (cinquenta
centésimos por cento).
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará, aos 19
(dezenove) dias do mês de maio de 2025.
JOSEMIRA RAIMUNDA | Assinado de forma digital por
DINIZ JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ
GADELHA:76902595453
GADELHA:76902595453 Dados: 2025.05.19 13:04:33 -03/00'
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA
Prefeita de Canaã dos Carajás/PA
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MUNIGISAL DE Canas
e
VA FRITOS ULO
vd
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
erre tram ice
ATUA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação da
Câmara dos Vereadores, o incluso Projeto de Lei que institui o Plano de Intervenção Pedagógica (PIP)
nas escolas municipais de ensino fundamental de Canaã dos Carajás-PA.
FUNDAMENTO LEGAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025:
Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei Complementar 101/2000 de 04 de maio de 2000.
Lei nº 1.109/2024, Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO);
Lei nº 1.120/2024, Lei Orçamentaria Anual (LOA).
1. INTRODUÇÃO
A formulação do planejamento orçamentaria tem uma lógica ao qual é norteado pelas
normatizações instituídas por diretrizes na Lei 4320/64 que trata das Normas Gerais de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, por mandamento do $2º do Art. 165 da novel Constituição da
República, por conseguinte pela Lei 101/200 que veio estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
A formalização das peças orçamentarias são regidas pelos fundamentos da Legislação
Federal, que dentre elas diz que a lei orçamentária anual, quando da sua aprovação, conterá
créditos orçamentários, também denominados créditos iniciais, os quais estarão distribuídos nos
programas de trabalho que compõem o Orçamento Geral do ente. Ocorre que muitas vezes a Lei
Orçamentária Anual, também denominada Lei de Meios, não prevê a realização de determinados
dispêndios ou não dispõe de recursos suficientes para atendê-los no exato momento em que
deveriam ser efetuados. Assim, denomina-se como “insuficientemente dotada” aquela despesa que,
embora prevista pela LOA, não dispõe de recursos suficientes que atendam ao dispêndio em
questão. Já aquelas despesas não dotadas de recursos na lei orçamentária e que em face da
influência de diversos fatores necessita ser executada denomina-se de “não computadas”.
Os créditos adicionais são instrumentos de ajustes orçamentários, sendo “fundamental
para oferecer flexibilidade e permitir a operacionalidade de qualquer sistema orçamentário” e que
visam a atender as seguintes situações: corrigir falhas da LOA; mudança de rumos das políticas
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públicas; variações de preço de mercado de bens e serviços a serem adquiridos pelo governo; e
situações emergenciais imprevistas. De acordo com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os
créditos adicionais classificam-se em:
º “Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;”
º “Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica;”
. “Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.”
O crédito especial ocorre quando não há previsão de dotação para a realização de
determinada despesa. Este instrumento viabiliza a criação de novo item de despesa, sendo
autorizado por lei específica e aberto por decreto do Poder Executivo. E o crédito suplementar
destina-se ao reforço de dotação já existente, pois são utilizados quando os créditos orçamentários
são ou se tornam insuficientes. Sua abertura depende da prévia existência de recursos para a
efetivação da despesa, sendo autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo.
Para solucionar ambos os casos, adota-se o mecanismo de créditos adicionais. São eles
autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento. Em
outras palavras, os desenvolvimentos dos trabalhos e respectivo custeio da Administração
interpõem situações que fogem ao custeio originalmente previsto, resultando em sobra de recursos
em algumas dotações orçamentárias e falta em outras, obrigando o remanejamento, a transposição
e transferências de dotações de uma categoria econômica ou de um órgão para outro buscando o
realinhamento entre o previsto e o efetivamente realizado.
No cotidiano da execução orçamentaria municipal, o Poder Executivo necessita ter uma
flexibilidade maior relacionada as suas ações de respostas as demandas sociais - obviamente
respeitando os princípios da responsabilidade e da finalidade. Principalmente se tratando do
município de Canaã dos Carajás, que tem sua matriz econômica a indústria mineral, que tem uma
movimentação própria de volatilidade e imprevisibilidade, ditando sua dinâmica. Onde muitas das
vezes, não encontram no planejamento inicial, a devida ordem de prioridades de investimentos.
2. PLANEJAMENTO ORÇAMENTARIO 2025
A elaboração das peças orçamentarias foram confeccionadas a partir de estudos
comportamentais das receitas, e documentos cuidadosamente tratados durante todo o processo,
tendo como princípio básico a austeridade no que se diz respeito aos valores previstos. E esses
valores iriam lastrear as despesas de manutenção e investimentos em todas as áreas de cobertura
conforme as metas e ações relacionadas no plano plurianual — PPA.
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No projeto de lei de diretrizes orçamentarias para parametrizar a respectiva lei
orçamentaria (2025), utilizou-se as bases legais da legislação vigente e utilizando-as - amparado
nos termos do artigo 7º e $ 2º do artigo 43 da lei federal 4.320/64, foi solicitado um percentual de
80% (oitenta por cento) para eventuais necessidades de créditos suplementares e especiais, sejam
eles provenientes de excesso de arrecadação anulação parcial ou total de dotações orçamentarias
ou créditos adicionais autorizados em lei (convênios).
A Lei Orçamentaria Anual do presente exercício financeiro de 2025 - Lei Municipal nº
1.120/2024, foi elaborado conforme as diretrizes norteadoras da lei de diretrizes orçamentarias —
LDO - Lei nº 1.109/2024, contudo conforme devolução do projeto de lei, o percentual de
remanejamento ficou reduzido para 40%. Portanto não se pode olvidar que a autorização para
abertura de crédito adicional suplementar contida na lei orçamentária anual - LOA (art. 8º, Lei nº
1120/2024), que fixou em 40% (quarenta pontos percentuais) da despesa orçamentária (também
chamada, em sentido amplo, de margem de remanejamento), foi muito menor, ao inicialmente
fixado na LDO (art. 48, Lei nº 1109/2024).
º O resultado apurado no balanço anual do último exercício fiscal (2024), performou um
resultado de superávit financeiro. Onde basicamente é a diferença positiva entre o ativo financeiro e
o passivo financeiro. Inicialmente o resultado BRUTO foi positivo na ordem de mais de R$
301.653.842,28 trezentos e um milhões, seiscentos e cinquenta e três mil, oitocentos e quarenta e
dois reais e vinte e oito centavos.
Imagem 1 —- Apuração do Superavit do Exercício de 2024
Patrimônio Liquido l
Ê 0,00 | 9,00 |
]
Patrimônio social e capital social ]
Adiantamento para futuro aumento de capital I 0,00 | 0,00 |
Reservas de capital ] l 9,00 | 9,00 |
Ajustes de avaliação patrimonial ] l 9,00 | 0,00 |
Reservas de lucros | | 0,00 | 9,00 |
Demais reservas I ! 0,00 | 9,00 |
Resultados acumulados ! 2.710.325.497,96 | 2.408.671.655,68 |
2.3.7.1,1.01.01.00.00 - SUPERAVITS DO EXERCÍCIO (ATIVO REAL LÍQUIDO) [5 serasa 301.653.842,28 | 3.075.002.002,05 |
2.3.7.1.1.01.02.00.00 - (-) DEFICITS DO EXERCICIO (PASSIVO A DESCOBERTO) I 1 0,00 À -2.66.358.113,71 |
2.3.7.1.1.02.03.00.00 - SUPERAVITS DE EXERCICIOS ANTERTORES (ATIVO REAL LIQUIDO) | | 2.408.671.655,68 ) 1.995,027.767,34 |
(-) Ações / Cotas em tesouraria I ] 0,00 | 0,00 |
I
Total do patrimônio liquido [ 2.710.325.497,96 | 2.408.671.655,68 |
TOTAL DO PASSIVO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO I | 2.784.945.376,98 | 2.492.780.227,48 |
Fonte: https://prestacao-tempa.s3-sa-east-1.amazonaws.com/2024/134/134001/251 907/pc 105-
28 03 2025-2202-3345404.PDF
O resultado apresentado através desse superávit financeiro possibilita as devidas
adaptações de ordem qualitativa e quantitativa no orçamento de 2024, para adequá-lo à realidade já
apresentada no primeiro quadrimestre do ano em curso, que vem sendo impactada por novas
demandas oriundas dos fluxos migratórios cotidianas no município.
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O FUNDEB
No que tange aos recursos do FUNDEB, é importante considerar os parâmetros utilizados
na elaboração da LOA (junho de 2024) e a posterior publicação dos coeficientes efetivos de
repasse pelo FNDE, ocorrida em dezembro de 2024 (data posterior a aprovação da LOA-2025).
A LOA foi elaborada com base nos dados de junho de 2024, o censo escolar estimava um total de
16.100 alunos, com um coeficiente de repasse de 0,000432290338. No entanto, a Portaria
Interministerial FNDE nº 14, de 27 de dezembro de 2024!, atualizou esse coeficiente para
0,000479281739, conforme o censo revisado, que contabilizou 17.714 alunos.
Essa atualização do censo - e respectivamente dos coeficientes de repasses —
ocasionaram uma nova reestimativa na arrecadação do fundo para 2025. A tabela abaixo apresenta
a comparação entre a previsão inicial da LOA e a nova reestimativa de repasse do FUNDEB com
base na referida portaria do FNDE
Tabela 1 — Apuração da Previsão Arrecadação do FUNDEB
001.7.1.5.51.0.1.00.00.00 Receita da contribuição ao Fundeb R$ 69.350.000,00 R$ 76.736.56387 R$ 7.386.563,87
001.7.1.5.51.0.1.00.00.00 Complementação VAAF R$ 36.450.000,00 R$ 41.680.70927 R$ 5.230.709,27
001.7.1.5.52.0.1.00.00.00 Complementação VAAR R$ 250000000 R$ 10.216.11326 R$ 7716.11326
Total das receitas previstas R$ 108.300.000,00 R$ 128.633.386,40 R$ 20.333.386,40
Portanto, ao comparar as premissas iniciais da LOA (junho) com a publicação da portaria
do FNDE (dezembro), verifica-se um excesso de arrecadação nas fontes que compõem o FUNDEB,
totalizando R$ 20.333.386,40 milhões. Esse excesso representa o percentual de 1,05% de índiçe
de suplementação nos projetos atividade do FUNDEB na LOA 2025.
A solicitação de suplementação justifica-se pela necessidade de ajuste nos elementos de
despesa que financiam a folha de pagamento dos profissionais da educação, considerando o
calendário de funcionamento das novas unidades educacionais, que já está impactando no
orçamento do fundo. A tabela abaixo demonstra o calendário das novas unidades educacionais.
E Repasse FUNDEB 2025. https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-
rogramas/financiamento/fundeb/Iegislacao/2024/portaria-interministerial-mec-mf-no-14-de-27-de-dezembro-
de-2024/view
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Tabela 2- Cronograma de Funcionamento e Custo das Novas Escolas
Custo médio
mensal
Previsão
Eis Custo médio no ano
de Inicio
SEQ| Nome da Unidade Escolar
1 Construção Do Nei No Bairro jan/25 1330 R$ 595.80839 R$ 7.924.251,57
2 Construção Do Nei No Bairro jan/25 13,30 R$ 595.808,39 R$ 7.924.251,57
3 Construção Do Nei No Bairro mar/25 10,25 R$ 595.808,39 R$ 6.107.035,99
4 Construção Do Nei No Bairro mar/25 10,25 R$ 595.808,39 R$ 6.107.035,99
5 Construção Da Escola abr/25 927 R$ 595.808,39 R$ 5.523.143,76
R$ 33.585.718,88
PROGRAMA SALÁRIO EDUCAÇÃO
O Salário-Educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas,
projetos e ações voltados para a educação básica pública, conforme previsto no $ 5º do art. 212 da
Constituição Federal de 1988. Pela norma os recursos do Salário-Educação são utilizados para:
manutenção de escolas, transporte escolar, aquisição de equipamentos, material didático, merenda
escolar, etc. (é vedado para pagamento de pessoal).
Com relação aos repasses do programa Salário Educação, foi publicação pelo Fundo
Nacional da Educação (FNDE) no Diário Oficial da União Nº 34, de terça-feira, 18 de fevereiro de
2025, a nova estrutura de reestimativa do repasse do salário-educação em 2025. A Portaria Nº 167,
de 14 de fevereiro de 2025?, estabeleceu os parâmetros para distribuição dos recursos da quota
estadual e municipal do salário-educação.
O valor orçado na LOA 2025 (Lei 1120-2024) para o salário educação, segue a mesma
dinâmica ocorrida com o FUNDEB, ou seja, está a menor. Por conseguinte, se faz necessário o
ajuste das dotações pertinentes ao programa para suplementar orçamentariamente os valores. A
tabela a seguir demonstra a diferença:
2
Portaria Nº 167-2025: Tabela de distribuição: https:/mww.gov.brifnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-
programas/financiamento/salario-educacao/media-salario-educacao/consultas/2025/estimativa-das-quotas-estaduais-e-
municipais-do-salario-educacao-2025-por-ente-federado.pdf
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Tabela 3 - Apuração da Nova Reestimativa de Repasse do Salário Educação
Previsão | portaria FNDE
Código Especificação Lei os Nº 167 de Diferença
dea:i224 | 14022005
001.7.1.4.50.0.1.00.00.00 do Saláro. di 058,00 cod 454,65 Edi 396,65
7.1.4.50.0.1.00.00.00 E ção .058, .223.454, .317.396,
O novo valor do programa para 2025 irá gerar um excedente de R$ 9.317.396,65 (nove
milhões, trezentos e dezessete mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos).
Esse total representa em termos de índice de suplementação nas ações financiadas pelas
transferências do programa no Fundo Municipal de Educação em 0,50% (cinquenta décimos de
pontos percentuais).
2. CONCLUSÃO
A legislação que normatiza as finanças públicas, no art. 40 da Lei nº 4.320/64., já dispõe
sobre os mecanismos de direito financeiro em um capítulo especial, onde disciplina sobre os
procedimentos a partir de autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas
na Lei Orçamentária Anual.
O orçamento é um instrumento de planejamento das atividades a serem desenvolvidas
pelos órgãos da Administração Pública, através do qual são alocados recursos que são
denominados “créditos iniciais”. No entanto durante a execução do orçamento financeiro, surgem
novas situações e fatos, imprevistos ou não previstos adequadamente, que necessitam de aporte
em determinada ação.
O conceito de Superávit Financeiro, está disposto na Lei Federal nº 4.320 de 7 de março
de 1964 em seus artigos 42 e 43, Inciso |, 8 2º. Onde trata que o resultado é apurado com base no
exercício anterior. No caso do Município de Canaã dos Carajás no ano de 2024, o resultado
demonstrado no Anexo DCA-Anexo I-AB, do Balanço Patrimonial do exercício fiscal de 2024,
apresentou um resultado positivo de R$ 301.653.842,28 (trezentos e um milhões, seiscentos e
cinquenta e três mil, oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos).
É importante destacar que a suplementação é um mecanismo legal previsto na Lei
Orçamentária Anual (LOA), que permite a realocação de recursos de uma categoria de
programação para outra, desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação. Dessa
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forma, a suplementação possibilita um atendimento mais eficiente às demandas da população,
especialmente em áreas prioritárias como saúde, educação e infraestrutura.
Os ajustes no orçamento do FUNDEB, e das ações financiadas pelas transferências do
Salário Educação, justificam-se pela defasagem temporal entre a elaboração da peça orçamentária
(agosto) e a publicação dos coeficientes de repasse pelo FNDE (dezembro), os quais determinam
os valores efetivos do fundo para o ano seguinte, bem como da Portaria que reestimou os repasses
do salário educação em fevereiro de 2025. Portanto, como constatado, faz-se necessária a
suplementação da respectiva dotação orçamentária do fundo.
A manutenção da metodologia de austeridade na execução orçamentária é um princípio
fundamental do planejamento municipal. No entanto, diante do cenário atual, torna-se crucial a
utilização do mecanismo de remanejamento, conforme autorizado na Lei Orçamentária deste
exercício (Lei nº 1120/2024). Contudo, os percentuais já autorizados não são suficientes para
atender à demanda de reordenamento.
Por conseguinte, esta medida visa acrescentar um ajuste total de 17,05% (dezesseis
inteiros e sessenta centésimos de ponto percentual) ao orçamento, permitindo o reordenamento
das ações prioritárias do governo e garantindo a execução das iniciativas sociais previamente
planejadas no plano de governo.
Expostas, assim, as razões determinantes da minha iniciativa, solicito que esta colenda
Casa de Leis a aprecie a presente proposição na certeza de sua aprovação.
Valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
ilustres Vereadores, a expressão do meu mais alto apreço e consideração.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará,
aos 15 (quinze) dias do mês de abril de 2025.
. Assinado de forma digital por
Atenciosamente, JOSEMIRA RAIMUNDA joseMiRA RAIMUNDA DINIZ
DINIZ GADELHA:76902595453
GADELHA:76902595453 Dados: 2025.05.19 13:09:49
-0300"
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA
Prefeita de Canaã dos Carajás/PA
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Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás/PA
Rua América, s/n, Bairro Novo Horizonte Ill
CEP: 68537-000
PROJETO DE LEI — DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO LIMITE
PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS | ADICIONAIS
SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO, CONFORME
AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 48 DA LEI MUNICIPAL Nº
1.109/2024 (LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS) E NO ART. 8º
DA LEI MUNICIPAL Nº 1.120/2024 (LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL).