PL Nº /2025.
ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA REFERENTE AO
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás/PA
Rua América,s/n, Bairro Novo Horizonte III
CEP: 68537-000 PROJETO DE LEI – ESTABELECE AS DIRETRIZES
GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA REFERENTE AO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2026.
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PROJETO DE LEI Nº /2025.
ESTABELECE AS DIRETRIZES
GERAIS PARA A ELABORAÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA
REFERENTE AO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2026.
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Prefeita do Município de Canaã dos
Carajás-PA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da
Constituição, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica, as diretrizes orçamentárias do Município de
Canaã dos Carajás para o exercício financeiro de 2026, compreendendo,
Parágrafo único. As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua
Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da
República, do Estado do Pará, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do
Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as
normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do
Pará e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. É imperativo ressaltar a
necessidade de considerar as características específicas da base econômica do
município, notadamente a indústria mineral, dada sua dependência das flutuações do
mercado internacional, sujeita a influências externas a essa economia, com destaque
para os preços das commodities.
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I - das disposições preliminares;
II- as metas fiscais e as prioridades da Administração Pública Municipal;
III- a estrutura e organização dos orçamentos;
IV- as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI- as disposições sobre alterações na legislação tributária e medidas para incremento
da receita;
VII- as disposições relativas à dívida pública Municipal;
VIII- as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º As metas fiscais para o exercício de 2026 são as constantes do Anexo I desta
Lei, e poderão ser ajustadas se verificadas alterações da conjuntura internacional
(economia mineral), nacional, estadual e municipal, dos parâmetros macroeconômicos
utilizados na estimativa das receitas e despesas, e do comportamento da execução do
orçamento de 2025, além de codificações na legislação que venham a afetar esses
parâmetros.
Art. 3º Os dispositivos nesta Lei contêm orientações especificas quanto:
I - ao equilíbrio entre as receitas e despesas municipais;
II - aos critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses
previstas no art. 9° e no inciso XI do § 1° do art. 31 da Lei Complementar n°101 /2000;
III - aos critérios para a recondução da dívida pública municipal caso ultrapasse os
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respectivos limites na forma do art. 31 da Lei Complementar n° 101 /2000;
IV - as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
V - as condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas e
a pessoas físicas;
VI - outros critérios orientadores a elaboração e execução da movimentação
orçamentária e financeira municipal.
Art. 4º Em conformidade com a Portaria STN/MF Nº 699, de 7 de julho de 2023, que
aprovou a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, integram a presente
Lei os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais, compreendendo os demonstrativos a
seguir:
I - metas fiscais;
II- avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
III- metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos 03 (três) exercícios anteriores;
IV- evolução do patrimônio líquido;
V - origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;
VI- avaliação da situação financeira e atuarial;
VII- estimativa e compensação da renúncia de receita;
VIII- margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
IX- riscos fiscais e providências.
Art. 5º Em consonância com o art. 165, § 2°, da Constituição Federal as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2026 serão as especificadas na Lei que
instituir o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, as quais terão precedência na
alocação de recursos e na sua execução, não se constituindo, todavia em obrigação ou
limitação à programação das despesas.
§ 1° O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2026, a que se refere o caput
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deste artigo, será estabelecido pela Lei que instituir o Plano Plurianual 2026/2029 e sua
programação constará no Projeto de Lei do Orçamento Anual.
§ 2° Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o caput
deste artigo, se durante o período de elaboração da proposta orçamentária para 2026
surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do
Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
Art. 6º As prioridades e metas definidas no Plano Plurianual para 2026/2029 de que
trata o §1° do art. 5° desta Lei, serão fixadas de acordo com as macro estratégias do:
Planejamento Estratégico (planos setoriais, plano de governo 2025-2028, demandas
sociais etc.); Governo Municipal e suas respectivas linhas programáticas; e Programa
de Governo que constituem as diretrizes para a Administração.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de limitação de empenho, conforme
estabelecido no art. 9° da Lei Complementar n° 101/2000, sempre que possível, o
Poder Executivo Municipal deverá ressalvar as ações que constituem metas e
prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
Art. 7º A Lei orçamentária anual destinará recursos para a operacionalização das
metas e prioridades mencionadas no art. 5° e as seguintes diretrizes básicas
relacionadas às ações de caráter continuado:
I - adequada programação dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder
Executivo e do Poder Legislativo;
II- atendimento a compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - atendimento de despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da
administração municipal;
IV- conservação e manutenção do patrimônio público.
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§ 1° As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2026
se verificadas, quando da sua elaboração e execução, alterações que impactem na
estimativa das receitas e despesas.
§ 2° Poderão ser ajustadas as prioridades e metas do que trata o caput deste artigo se
durante o período da elaboração da proposta orçamentaria para o exercício 2026 ou na
sua execução, surgirem demandas e/ou situações em que haja necessidade da
intervenção do Poder Público ou em decorrência de Créditos Adicionais.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Definições
Art. 8º Esta Lei utiliza os seguintes conceitos, conforme definições presentes na
Portaria SOF/SETO/ME nº 42, de 14 de abril de 1999:
I - função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao
setor;
II - a função “Encargos Especiais” engloba as despesas em relação às quais não se
possa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais
como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto,
uma agregação neutra;
III- subfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado
subconjunto de despesa do setor;
IV - ação orçamentária: Instrumento que contribui para atender ao objetivo de um
programa, podendo ser projeto, atividade ou operação especial;
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V - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual (especificamente nesse caso o PPA 2026/2029);
VI- projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
VII- atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
VIII- operação especial - despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob
a forma de bens e serviços;
IX - projeto em andamento: ação orçamentária, inclusive uma das suas unidades de
execução ou etapas de investimento programado, cuja realização física prevista até o
final do exercício de 2025 seja de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do total
programado, independentemente da execução financeira, excluindo se, dessa regra, os
projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de
operações de crédito ou convênios;
X - categoria de programação: para fins de planejamento e orçamento, considera-se
categoria de programação a denominação genérica que engloba função, subsunção,
programa e atividade, projeto ou operação especial, e o termo ação, a que engloba as
três últimas categorias;
XI - categoria de despesa: para fins de planejamento e orçamento considera-se
categoria de despesa a denominação genérica que engloba categoria econômica da
despesa, grupo e modalidade de aplicação;
XII - unidade gestora: aquela integrante da estrutura do respectivo órgão orçamentário,
com atribuição para gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob
descentralização;
XIII- unidade orçamentária: nível intermediário da classificação institucional, agrupada
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em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional;
XIV - recursos vinculados: aqueles que têm destinação de uso específica, isto é, não
podem ser utilizados em despesas diferentes do objeto para o qual foram destinados
por norma constitucional ou legal;
XV - concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou indireta
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários;
XVI- convenente: o órgão ou a entidade - inclusive de outro ente - e as entidades
privadas com as quais a Administração Municipal pactue a execução de ações com
transferência de recursos financeiros;
XVII- anulação de despesa: procedimento no qual se reduz, total ou parcialmente, o
montante da dotação disponível de determinado subtítulo constante da LOA, de forma
original ou acrescentado por crédito adicional. Os recursos que se tornam disponíveis
em razão da anulação da despesa podem ser utilizados para suportar créditos
adicionais, verificada a compatibilidade de fontes.
Art. 9º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sendo estas indicadas nas atividades, projetos e operações especiais, especificando as
respectivas metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela execução
da ação.
§ 1° As atividades, projetos e operações especiais serão detalhados para especificar a
finalidade e os meios necessários a sua execução, devendo a programação da
despesa constar na Lei Orçamentária Anual discriminadas até a modalidade de
aplicação.
§ 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subsunção
as quais se vinculam.
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§ 3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no Projeto
de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e
respectivas finalidades.
Seção II
Da Estrutura dos Orçamentos
Art. 10. A Lei Orçamentária para o exercício de 2026 evidenciará as receitas e
despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com o código da
destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e ao
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função,
subsunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa (GND), até a
modalidade de aplicação (MA), tudo em conformidade com as Portaria SOF/ME Nº
2.520, de 21 de março de 2022, que divulgou a Portaria SOF/SETO/ME nº 42, de 14 de
abril de 1999, e Port. Interministerial nº 163/2001, bem como a IN nº 09/2024/TCM/PA,
de 10 de dezembro de 2024, admitido a movimentação de crédito no mesmo grupo de
natureza da despesa (GND), a ser executado através de decreto expedido pelo prefeito
municipal dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, definido por esta
Lei como categoria de programação.
Art. 11. A receita municipal será constituída:
I - dos tributos de sua competência;
II- das transferências constitucionais, legais e voluntárias;
III- das atividades econômicas que por conveniência o Município venha executar;
IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública e
Federal, estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e instituições Privadas
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Nacionais e internacionais;
V - das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI- das cobranças de dívida ativa;
VII- da alienação de bens;
VIII - das oriundas de empréstimos, e financiamentos devidamente autorizados
pelo Poder Legislativo;
IX- de emendas parlamentares em conformidade com as disposições constitucionais;
X - outras rendas.
§ 1° A discriminação da receita será de acordo com o estabelecido na Portaria
interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, da SOF/SEPLAN, e concomitantemente
a instrução normativa nº 9/2024/TCMPA, de 10 de dezembro de 2024, e alterações
posteriores.
§ 2° As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo
as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social.
Art. 12. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas
respectivas dotações, especificando as modalidades de classificação, a saber:
I - classificação institucional:
a)poder;
b)órgão;
c)unidade orçamentária;
II- classificação funcional e programática:
a)função;
b) subfunção;
c)programa;
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d)ação: projeto, atividade ou operação especial.
§ 1º cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação de governo.
§ 2º as atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos
exclusivamente para especificar as suas localizações físicas, integral ou parcial.
§ 3º cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subsunção
às quais se vinculam.
III- natureza econômica:
a) categoria econômica;
b)grupo de natureza da despesa;
c)modalidade de aplicação;
d)fonte de recursos.
§ 1° As categorias de programação a que se refere este artigo correspondem a
agrupamentos de funções e subjunções, mediante a utilização dos códigos constantes
do anexo da Portaria MOG n° 42, de 14 de abril de 1999, e na IN nº 09/2024/TCM/PA,
de 10 de dezembro de 2024. Os programas, mediante a utilização dos códigos
constantes dos anexos do Plano Plurianual 2026/2029 para o período abrangente
desta lei.
§ 2° Na Lei Orçamentária Anual a discriminação da despesa, quanto à sua natureza,
far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação em conformidade com a Portaria interministerial STN/SOF n° 163, de 2001, e
a IN nº 09/2024/TCM/PA, de 10 de dezembro de 2024.
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§ 3° A categoria econômica, o grupo de natureza de despesa e a modalidade de
aplicação correspondem a agrupamentos de elementos de despesa, mediante a
utilização dos códigos constantes dos anexos da Portaria interministerial STN/SOF n°
163, de 2001, bem como pela IN nº 09/2024/TCM/PA, de 10 de dezembro de 2024 e
suas alterações.
§ 4° As fontes de recursos ou destinação de uso constarão na Lei Orçamentária Anual
com código próprio que as identifiquem e serão demonstradas em relatórios que
correlacionem a receita à sua destinação em conformidade com as Resoluções do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará-TCM-PA, e normativos da
Secretaria do Tesouro Nacional, podendo haver ajustes e alterações em decorrência
da execução orçamentária do exercício.
§ 5° É facultado aos Poderes Executivo e Legislativo o desdobramento dos elementos
de despesas em subelementos para fins de controles gerenciais, inclusive de custos.
Art. 13. A elaboração da Lei Orçamentária para o exercício 2026 deverá ser realizada
com transparência e publicidade em observância ao art. 37 da Constituição Federal.
Art.14. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração da Lei
Orçamentaria Anual 2026, eventuais modificações ocorridas na estrutura
organizacional básica do município decorrente de alteração na legislação municipal
surgida após o encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara Municipal.
Art. 15. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no Projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão
técnica a análise e votação.
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Seção III
Do Projeto da Lei Orçamentária Anual
Art. 16. O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos
Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, autarquias e órgãos, inclusive especiais,
instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e será constituído de:
I - mensagem;
II- texto da lei;
III- quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
V - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art.165, §5°, inciso 11, da
Constituição, na forma definida nesta Lei;
VI- informações complementares.
§ 1° Os quadros e anexos orçamentários a que se referem os incisos III e IV do caput
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 2°, da Lei n° 4.320, de 17
de março de 1964, são os seguintes:
a) sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
b) quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na
forma do Anexo I da Lei n° 4.320/1964;
c) quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação - Anexo 2 da Lei
n° 4.320/1964;
d) quadro das dotações por órgãos e autarquias da Administração Pública Municipal,
indicando despesas do orçamento fiscal e da seguridade social por modalidade de
aplicação, segundo os programas de governo, com os seus objetivos, detalhado por
atividades, projetos e operações especiais, categoria econômica da despesa e fonte
de financiamento, com a identificação das unidades orçamentárias executoras;
e)quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nº 6, 7, 8 e 9 da Lei n°
4.320/1964.
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§ 2° As informações complementares a que se refere o inciso VI do caput deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, da Lei n° 4.320, de 17 de março
de 1964, art.159 da Constituição Estadual, art. 165 da Constituição Federal e art. 5° da
Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, são os seguintes:
I - nota explicativa com metodologia e tabelas explicativas, das quais, além das
estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de
comparação:
a) receita arrecadada nos três últimos exercícios àquele em que se elabora a proposta
conjugada com a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta e a
receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;
b)despesa executada nos três últimos exercícios, conjugada com a despesa fixada
para o exercício em que se elabora a proposta e a despesa fixada para o exercício a
que se refere à proposta;
II - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos
do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de programação, bem como a programação dos recursos decorrente da Lei
n° 14.113/2020;
III - programação referente ações e serviços públicos de saúde, evidenciando o
cumprimento do disposto na Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000,
e Lei Complementar n° 141/2012;
IV- utilização das fontes de recursos;
V - detalhamento das finalidades dos Projetos, Atividades e Operações Especiais;
VI - demonstrativo da compatibilidade das metas programáticas, definidas na Proposta
Orçamentária, com as constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em obediência
ao inciso 1, art. 5º da Lei Complementar n° 101/2000;
§ 3° A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária, dentre outras
importâncias, em conformidade com a Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000,
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conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa acompanhados das seguintes informações:
I - a programação de gastos por unidade orçamentária para 2026;
II - a arrecadação da receita nos três últimos anos, projeção de arrecadação em 2025 e
a estimada para 2026;
III - a despesa de pessoal e encargos sociais fixado para 2026, com a indicação da
representatividade percentual do total e por Poder em relação à Receita Corrente
Líquida – RCL. Podendo também como instrumento de gestão de risco, apresentar
demonstrativo de cálculo, considerando uma base alternativa, onde a receita corrente
liquida seja esvaziada de fontes de receitas como a: compensação financeira pela
exploração mineral – CFEM, entre outras que possuam vínculos específicos (receita
liquida disponível – RLD).
IV - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação e desenvolvimento do
ensino - MDE, a que se refere o art. 212 da CF e do montante de recursos para
aplicação no FUNDEB nos termos da Lei n° 14.113/2020;
V - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação em ações e serviços
públicos de saúde, evidenciando o cumprimento do disposto na Emenda Constitucional
n° 29, de 13 de setembro de 2000, e Lei Complementar n° 141/2012.
§ 4° O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os recursos e dotações destinados
aos órgãos, entidades e autarquias da administração municipal, para atender as ações
de saúde, previdência e assistência social, com a alocação dos recursos necessários
para a execução das suas atividades:
I - aplicação em ações e serviços públicos de saúde no mínimo de 15% das receitas de
impostos e transferências constitucionais decorrentes de impostos, conforme
estabelecido na EC n° 29, de 13 de setembro de 2000, e Lei Complementar n°
141/2012.
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Art. 17. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as
dotações destinadas:
I - às ações descentralizadas de saúde, educação e assistência social;
II- ao atendimento das operações realizadas no âmbito da renegociação da dívida do
Município;
III- ao pagamento de precatórios judiciários.
Art. 18. Os Fundos Especiais do Município, criados na forma do disposto no art.167,
inciso IX da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei Federal n° 4.320/1964,
constituir-se-ão em Unidades Orçamentarias, vinculadas a um Órgão da Administração
Municipal.
Seção IV
Dos Prazos
Art. 19. A Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN encaminhará até 31 de
julho de 2025, ao Poder Legislativo, as informações básicas norteadoras para a
elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal do exercício financeiro de
2026, em especial as seguintes informações:
I - demonstrativo da receita orçamentária arrecadada até junho de 2025;
II- estimativa da receita orçamentária para o exercício 2026.
Art. 20. Para efeito da elaboração da Lei Orçamentária Anual 2026 de que trata a
presente lei, o Poder Legislativo, os órgãos do Poder Executivo da administração direta
e indireta, encaminharão ao órgão responsável pelo planejamento municipal, por meio
de correspondência protocolada, até 15 de agosto de 2025, suas respectivas propostas
orçamentárias para o exercício 2026, observados os parâmetros e diretrizes
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estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
§ 1° A proposta orçamentária de que trata o caput deste artigo deverá incluir a
programação constante o Projeto de Lei do Plano Plurianual PPA – 2026/2029.
§ 2° O não cumprimento do disposto neste artigo autorizará ao Poder Executivo, pelo
seu órgão do Planejamento Municipal, a definir e elaborar as propostas das unidades
faltosas, e repetir o planejamento do exercício em vigência, incluindo do Poder
Legislativo.
Art. 21. A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de
Planejamento, até 15 de julho de 2025, a relação dos débitos constantes de precatórios
judiciais a serem incluídos na proposta do projeto de lei orçamentária para o exercício
2026, conforme determina o art.100, § 5°, da Constituição Federal.
Art. 22. O Poder Executivo encaminhará o Projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2026 ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2025.
Parágrafo único. Na hipótese de não devolução pelo Poder Legislativo ao Poder
Executivo da aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias para sanção até a data
fixada na Lei Orgânica do Município para o envio do Projeto de Lei do Orçamento
Anual do exercício seguinte, o Poder Executivo considerará as Diretrizes e Metas
Fiscais constantes do referido projeto de Lei - LDO 2026 sem prejuízo as alterações e
ajustes subsequentes.
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CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E
SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 23. Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade
social para o exercício financeiro de 2026, o Município buscará a obtenção dos
resultados previstos nos anexos de Metas Fiscais estabelecidas nesta Lei.
Art. 24. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas
no § 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único. De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal
(Emenda Constitucional nº 58 de 23 de setembro de 2009) o percentual destinado ao
Poder Legislativo de Canaã dos Carajás é de 7% (sete por cento).
Art. 25. De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da
despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de
5% (cinco por cento) da receita do município.
Art. 26 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2026
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade, unidade, universalidade e anualidade,
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada
uma dessas etapas.
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Parágrafo único. O Poder Executivo realizará audiências públicas durante a
elaboração da Proposta Orçamentária, e o Poder Legislativo durante a apreciação, em
conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n°
101/2000 e art. 44 da Lei Federal n° 10.257 de 10 de julho de 2001.
Art. 27. O Poder Legislativo terá como limites de empenho de despesas o conjunto das
dotações fixadas na Lei Orçamentária do exercício de 2026.
Art. 28. O Chefe do Poder Executivo e poderá, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964 mediante Decreto:
I - realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de total ou
parcialmente, de recursos das dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária
de 2026, e em crédito adicional suplementar, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação, desmembramento de órgãos e entidades, o
excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit
financeiro (se houver), do exercício anterior, bem como da necessidade de alterações
no Programa de Trabalho constante na Lei Orçamentária Anual;
II - realizar desdobramento de fontes, respeitando a mesma modalidade de aplicação
de um Projeto e Atividade, para atender a ações de programas especiais, convênios,
educação, saúde, assistência social e demais funções de governo;
Parágrafo único. A inclusão de fonte de recursos no valor do projeto, atividade ou
operação especial, contemplados nesta Lei e em seus créditos adicionais, será
realizada mediante abertura de crédito suplementar, através de ato do chefe do Poder
Executivo, até o limite previsto na lei.
III - incluir ou alterar elemento de despesa na mesma categoria econômica e
modalidade de aplicação em ações, projetos- atividades ou operações especiais
constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, respeitando os
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objetivos dos mesmos.
§ 1° A alteração prevista no inciso I deste artigo quando executada mediante abertura
de créditos adicionais suplementares, observará os limites autorizados na Lei
Orçamentária Anual e lei específica, que será de até 80% (oitenta por cento), do total
da despesa fixada na própria Lei.
§ 2° A movimentação de crédito no mesmo Grupo de Natureza da Despesa (GND), de
um elemento econômico para outro, ou de uma Fonte de Recurso para outra, dentro de
cada projeto, atividade ou operações especiais não computará o limite previsto.
§ 3° A inclusão ou modificação decorrente do disposto no inciso III deste artigo poderá
resultar em alteração dos valores aprovados na Lei Orçamentária Anual, ocorrendo
ajuste na classificação funcional.
§ 4° As dotações orçamentárias de fontes vinculadas que durante a execução do
orçamento sejam considerados prescindíveis poderão ser anulados com a finalidade de
servir à abertura de créditos adicionais, nos temos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n°
4.320, de 1964, respeitada as determinações do art. 8°, parágrafo único, da Lei
Complementar n° 101/2000.
Art. 29. A Chefe do Poder Executivo Municipal poderá firmar contratos de rateio com
consórcios públicos dos quais o município seja partícipe, em conformidade com
legislação municipal e observado o regramento da Lei Federal n° 11.107/2005.
Art. 30. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas
de governo.
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Art. 31. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas em desacordo
com o estabelecido nas normas legais, em especial a Lei Federal n° 4.320/1964 e Lei
Complementar n° 101 /2000.
Art. 32. O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita
total do município, recursos provenientes de operação de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no art. 168, inciso 111, da Constituição Federal e observado as
disposições contidas nos artigos 32 a 37 da Lei Complementar n° 101/2000 e conforme
determina o art. 7°, da Resolução n° 43 do Senado Federal e suas alterações.
Art. 33. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados
ao fomento da: economia industrial, ciência e tecnologia, comercial, agrícola, além de
atividades voltadas a infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o
atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da
qualidade dos serviços.
Art. 34. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e
incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação,
cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a
realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com
escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 35. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa
através de lei especial.
Seção II
Dos Débitos Judiciais
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Art. 36. A Lei Orçamentária para o exercício de 2026 incluirá dotações para o
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado
da decisão exequenda.
Art. 37. Para fins de acompanhamento, controle e segurança dos pagamentos, os
órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do
Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e
orientações baixadas por aquela unidade.
Seção III
Das Vedações
Art. 38. Na Lei Orçamentária Anual de 2026 ou nos créditos adicionais que a
modificam, fica vedada:
I - a fixação de despesa sem que esteja definida a origem da fonte de recurso
correspondente, e legalmente instituída a respectiva unidade executora;
II - quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução
de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Seção IV
Das Transferências Para As Organizações Da Sociedade Civil
Art. 39. A transferência de recursos a instituições privadas e sem fins lucrativos
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somente será permitida a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios, desde
que desempenhe atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social,
saúde, educação, ciência e tecnologia, desenvolvimento sustentável e agropecuário,
cultura e/ou esporte, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e reconhecidas de
utilidade pública por lei municipal;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, art.16 e
seguintes da Lei 4.320/1964, artigos 25 e 26 da Lei Complementar n° 101/2000, Lei
Federal n° 8.742/1993, bem como ao disposto na Lei Federal n° 13.019/2014;
III- sejam signatárias de contrato de gestão com a administração pública municipal;
IV- sejam qualificadas como organizações sociais de interesse público em
conformidade com a Legislação Federal, Estadual e Municipal.
§ 1° Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais a entidade privada sem
fins lucrativos deverá estar em atendimento a Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de
2014.
§ 2º O Projeto que destinar recursos às subvenções sociais, deverá mencionar em seu
detalhamento a relação das entidades beneficiadas bem como os valores limites
destinados a cada uma delas, devendo estar condicionada às observâncias dispostas
nas normas legais e regramento estabelecido em Resoluções do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará.
§ 3° Os repasses de recursos a título de subvenção social serão efetivados mediante
celebração de convênio e em atendimento ao determinado nas normas vigentes, em
especial a Lei Complementar n° 101/2000, Lei Federal n° 8.666/1993 e Resoluções do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
§ 4° A concessão de recursos a título de auxílio para cobrir necessidades de pessoas
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físicas, conforme art. 26 da LC 101/00 deverá obedecer a as disposições contidas em
lei específica que vier a instituí-lo.
Seção V
Das Modificações do Projeto da Lei Orçamentária
Art. 40. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão
apresentadas:
I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do
Município;
II- acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
Art. 41. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, as
emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com a Lei Orgânica Municipal, o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a)dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III- sejam relacionadas com:
a)a correção de erros ou omissões;
b)os dispositivos do texto do projeto de Lei.
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III- as emendas deverão indicar como parte da justificativa:
a) no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e
técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;
b) no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de
que não inviabilizarão as atividades de natureza operacional da entidade ou órgão cuja
despesa é reduzida;
c) em relação a alterações das categorias de programação e grupo de despesa dos
projetos originais, indicar o total dos acréscimos e o total dos decréscimos,
identificando cada uma das dotações modificadas com a indicação das alterações
atribuídas;
d) as inclusões de novas categorias de programação e, em relação a estas, os
detalhamentos fixados na Lei de Orçamento, com indicação das fontes financiadoras e
as denominações atribuídas;
e) quadro demonstrativo da manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas e a
correspondência das fontes de recursos.
IV - É vedada a inclusão de emendas ao Projeto de Lei do Orçamento que em suas
alterações anulem dotações provenientes:
a) de precatórios judiciais; do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
b)do limite mínimo para área do ensino, exigido pela Constituição Federal;
c) de receitas vinculadas a finalidades específicas, tais como a convênios, execução de
programas especiais e operações de créditos;
d)de receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos e autarquias;
e)do limite mínimo para área de saúde, estipulada pela Emenda Constitucional n° 29;
f) de contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município.
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V - serão nulas e não conhecidas, as emendas propostas que não atenderem as
especificações contidas neste artigo.
VI - a correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não
implicará em indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de
Lei Orçamentária Anual.
VII - o Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Município as propostas de
emendas e justificativas pertinentes apresentadas pelo Poder Legislativo, como
também o veto e respectivas razões se forem o caso.
Art. 42. A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de
Lei Orçamentária Anual, poderá ser admitida, observadas as disposições
constitucionais e esta Lei.
Art. 43. O Poder Executivo poderá enviar Mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificação no Projeto de Lei Orçamentaria enquanto não aprovação pela Comissão
Técnica prevista na Lei Orgânica Municipal.
Seção VI
Da Reserva de Contingência
Art. 44. A Lei Orçamentária conterá no orçamento fiscal reserva de contingência, em
montante correspondente a no mínimo 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida
projetada para o exercício financeiro e 2026, em consonância ao artigo 5° da
Lei Complementar 101/2000, constituindo-se de dotação global sem destinação
específica a determinado órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de
programação ou grupo de despesa conforme art. 91 do Decreto Lei n° 200/1967, cujos
recursos serão utilizados como para:
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I - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
preferencialmente os passivos referentes às obrigações aos gastos com pessoal;
II - abertura de créditos adicionais para dotações não computadas ou insuficientemente
dotadas na Lei de Orçamento ou para complementação do Orçamento do Poder
Legislativo caso tenha sido estimado em valor inferior ao devido.
Seção V
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 45. Os créditos adicionais serão abertos em conformidade aos preceitos
estabelecidos nos artigos 40 a 43 da Lei 4.320/1964, art. 165 e 167 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Os créditos adicionais autorizados e as alterações do quadro do
detalhamento de despesas, alterações do orçamento analítico, serão editados
mediante decreto do poder executivo.
Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado:
I - abrir créditos suplementares até o limite de 80% que será estabelecido na Lei
Orçamentária Anual 2026 em conformidade com aprovação pelo Poder Legislativo
Municipal;
II - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de excesso de
arrecadação, individualizados por fonte de recursos, até o limite apurado;
III - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de superávit
financeiro, individualizados por fonte de recursos, até o limite apurado conforme
Balanço Patrimonial do exercício anterior;
IV - realizar operações de crédito por antecipação de receitas até o limite estabelecido
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na forma e condições da Legislação pertinente.
Parágrafo único. A movimentação de crédito no mesmo Grupo de Natureza da
Despesa (GND), de um elemento econômico para outro, ou de uma Fonte de
Recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais não
computará o limite previsto no item III, do § 1°, do art. 28º desta lei.
Art. 47. A Chefe do Poder Executivo e o Chefe do Poder Legislativo poderão, nos
termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, adotar as seguintes medidas
previstas por meio de decreto:
I - aditar ao Orçamento do Município, durante a respectiva execução, as ações não
programadas no orçamento, desde que sejam compatíveis com o Plano Plurianual:
II- transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e créditos adicionais, seja em decorrência da
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, ou seja, pela necessidade de alterações no Programa de Trabalho das
unidades orçamentárias, mediante créditos adicionais nos limites autorizados na Lei
Orçamentária Anual ou lei específica;
III - realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro nos termos do inciso
VI, § 5° do art.167 da Constituição Federal;
IV - realizar desdobramento de elementos de despesas e fontes de recursos no
Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD para atender as necessidades da correta
classificação dos gastos decorrentes da execução das ações de governo.
V - incluir ou alterar categoria econômica e grupo de natureza da despesa em ações -
projeto, atividade ou operação especial - constantes da Lei Orçamentária e de seus
créditos adicionais, respeitando o objetivo dos mesmos;
VI - alterar o Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD no decurso do exercício
financeiro para atender as necessidades de execução orçamentária, respeitando
sempre, os valores dos respectivos grupos de despesas, as modalidades de aplicação
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e fonte de recursos estabelecidos na Lei Orçamentária e seus créditos adicionais
regularmente abertos.
§ 1° Não caracterizam infringência ao inciso VI do art. 167 da Constituição Federal as
alterações promovidas no Plano de Trabalho, através de créditos adicionais, bem como
a descentralização de créditos orçamentários para a execução de ações pertencente à
unidade orçamentária descentralizadora.
§ 2° As modificações decorrentes do disposto no inciso II deste artigo poderão resultar
em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026
ou em créditos adicionais.
Art. 48. A abertura de créditos adicionais e extraordinários, se necessários, serão
efetuadas conforme o estabelecido na Constituição Federal e Lei no 4.320/1964.
Seção VIII
Da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 49. Caso o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro 2026 não for
aprovado pelo Poder Legislativo e sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de
dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal, e encargos sociais;
II- pagamento de benefícios previdenciários;
III- amortização e encargos da dívida;
IV- investimentos em continuação de obras de ações em saúde;
V - educação, assistência social, saneamento básico e serviços essenciais;
VI - utilização de recursos de fontes vinculadas, em suas finalidades específicas,
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limitado ao valor conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em conformidade
com o cronograma de execução financeira estabelecido nos referidos instrumentos;
VII- contrapartidas de convênios;
VIII- utilização de recursos ordinários (não vinculados) do Tesouro Municipal à razão
de 1/12 (um doze avos) por mês do valor orçado para as ações destinadas a
manutenção básica dos serviços municipais;
IX - em caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei aprovada deverá
garantir os recursos necessários para o funcionamento dos serviços públicos
essenciais.
Seção IX
Controle de Custos e Avaliação de Resultados
Art. 50. O Poder Executivo poderá desenvolver sistema gerencial de apropriação de
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Parágrafo único. O Poder Executivo através dos seus órgãos municipais de
planejamento, controladoria, administração, finanças e afins, elaborará normas de
procedimentos para o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas
financiados com os recursos dos orçamentos.
Seção X
Limitação de Empenhos
Art. 51. Ocorrendo necessidade da limitação do empenho, nos temos previstos no art.
9° da Lei Complementar n° 101/2000, o contingenciamento será feito de forma
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras
despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder do
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Município.
§ 1° Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira.
§ 2° O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo
Poder terá como limite de movimentação e empenho.
§ 3° Na hipótese da ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Assembleia
Legislativo no disposto art. 65 da Lei Complementar n° 101/00 fica o Poder Executivo
dispensado do comprimento o quanto estabelecido nos artigos 8° e 9° da citada Lei.
CAPÍTULO V
AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 52. Para os fins do disposto no caput do art.169 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal, em cada período de apuração, observará os limites
estabelecidos na Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 53. Fica assegurado à revisão geral anual dos vencimentos dos servidores
públicos municipal em conformidade com o art. 37, X da Constituição Federal, que
deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. A recomposição dos vencimentos e proventos dos servidores
públicos municipais, pertencentes aos quadros de pessoal estatutário e celetista ficam
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condicionados conforme disposto no art.169, § 1°, incisos I e XI, da Constituição
Federal, sem prejuízo do disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n°
101/2000, observado os artigos 6º, 37, 198 e 206 da Constituição Federal e Legislação
Federal específica em vigor.
Art. 54. A atualização e criação de planos de cargos e salários, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do
Poder Executivo, serão mediante lei específica e deverão ser acompanhados de
justificativas e estudos de impactos financeiro- orçamentário.
Art. 55. Observado o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, os atos de
provimento em cargos públicos ou contratação por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, que implicarem em aumento
de despesa de pessoal, deverão observar o seguinte:
I - obedecer a Lei específica de contratação temporária;
II- existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher;
III- houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender a despesa.
Art. 56. Para a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver
extrapolado noventa e cinco por cento dos limites legais, exceto no caso previsto no
art. 57 §6°, V, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados
para as áreas de assistência social, educação, saúde e àqueles que ensejam situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no parágrafo primeiro, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal.
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Art. 57. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra que se
referem à substituição de servidores e empregados públicos, de acordo com o § 1ª do
art.18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e àqueles referentes a ressarcimento de
despesa de pessoal requisitado, serão contabilizadas como "outras despesas de
pessoal" e computadas no cálculo do limite de que trata o art. 100 da presente Lei.
§ 1° Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para
efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a
execução indireta de atividades que preencham simultaneamente as seguintes
condições:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos e
vencimentos do quadro de pessoal do Órgão ou entidade, salvo expressa disposição
legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção;
III- não caracterizem relação direta de emprego.
§ 2° Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização
de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança
patrimonial e outros de mesma natureza, desde que as categorias funcionais
específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam
remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a
existência de vagas para novas admissões ou contratações.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E
MEDIDA PARA INCREMENTO DE RECEITAS
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Art. 58. Em caso de necessidade, o Poder Executivo submeterá à apreciação da
Câmara Municipal projetos de Lei dispondo sobre a alteração na legislação tributária
municipal e adequá-las às normas federais e estaduais.
Art. 59. Ocorrendo modificações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei
aprovada até o término deste exercício, que impliquem alteração em relação à
estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício 2026,
fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução
orçamentária:
§ 1° A atualização a que se refere este artigo implicará na revisão e regularização do
Código Tributário Municipal.
§ 2° As alterações previstas neste artigo, também implicarão na modernização da
máquina fazendária com o objetivo de aumentar a arrecadação própria, a produtividade
e evitar a sonegação fiscal.
§ 3° O Poder Executivo, com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico,
cultural e incremento da receita tributária, poderá desenvolver projetos de incentivos ou
benefícios de natureza tributária como instrumento fiscal, distribuição de brindes como
incentivo a arrecadação municipal e a execução permanente de programa de
fiscalização.
§ 4° Os esforços para incremento da arrecadação se estenderão à administração e à
cobrança da dívida ativa, inclusive, através da negativação do contribuinte devedor
junto aos serviços de proteção ao crédito e protesto de título.
§ 5° Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa cujos custos de
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante ato
do Poder Executivo, devidamente precedido de Parecer da Procuradoria Municipal, não
se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art.14, § 3º,11, da
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Lei Complementar Federal n° 101/2000.
§ 6° A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas até o
encerramento do segundo período legislativo, a fim de permitir a sua vigência no
exercício subsequente, em obediência ao princípio da anterioridade.
Art. 60. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação no Poder
Legislativo, de valores aprovados em lei específica de operação de credito, bem como
cadastro e/ou saldo de empenhos de Convênios com a União e Estado.
Art. 61. O incremento da receita tributária deverá ser buscado mediante o
aperfeiçoamento da legislação específica, a constante atualização do cadastro de
contribuintes, utilização da tecnologia da informação como instrumento fiscal e a
execução permanente de programa de fiscalização.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias com
empresas prestadoras de serviços públicos detentoras de cadastros de contribuintes
com a finalidade de atualização do cadastro bem como para fins de inscrição de
créditos tributários e não tributários provenientes da Dívida Ativa Municipal e demais
créditos vencidos, com a consequente negativação dos cadastros dos contribuintes
inadimplentes, bem como a cessão, para cobrança, da dívida ativa a instituições
financeiras em conformidade com a Resolução n° 33 de 13/06/2006 do Senado
Federal, desde que respeitados os limites e condições estabelecidos pela Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, e pelas Resoluções n° 40 e 43, de 2001,
do Senado Federal.
Art. 62. O Poder Executivo Municipal, com o objetivo de estimular o desenvolvimento
econômico, cultural e arrecadatório, poderá desenvolver projetos de incentivos,
concessão de prêmios e benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita
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poderá alcançar os montantes dimensionados em lei específica.
Art. 63. O Poder Executivo Municipal, mediante lei específica, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal e tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, arrecadatório ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, cuja renúncia de receita, se necessário, poderá alcançar os
montantes dimensionados na referida Lei.
Art. 64. O ato que conceder, prorrogar ou ampliar incentivo, isenção ou benefício fiscal
obedecerá ao quanto estabelecido no art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICPAL
Art. 65. A Lei Orçamentária garantirá dotações especificas consignadas para
pagamento das despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados
identificados na forma do art. 29 da Lei Complementar n° 101/2000.
Parágrafo único. Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os
contratos, acordos ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos
de exercícios anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais e tributos
federais, bem como os oriundo das concessionárias de serviços públicos.
Art. 66. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita,
recursos provenientes de operações de crédito, respeitado os limites estabelecidos no
art.167, inciso 111 da Constituição Federal, as disposições contidas nos arts. 32 a 37
da Lei Complementar n° 101/20000 e conforme disposto no art. 30, 11, da Resolução
n° 40, de 20/12/2001 do Senado Federal.
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Art. 67. As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de
dotações consignadas com esta finalidade em atividades especificas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar, até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, a programação financeira e o
cronograma de execução de desembolso em atendimento ao art. 8° da Lei
Complementar na 101/2000.
Parágrafo único. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de
despesas, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 69. A gestão fiscal das finanças municipais far-se-á mediante a observância de
normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Complementar n° 101/2000 e
outros dispositivos legais quanto:
I - ao endividamento público;
II- ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração
continuada;
III- aos gastos de pessoal e encargos sociais;
IV- a administração e gestão financeira.
Art. 70. Os preços estimados para a Proposta Orçamentária do exercício 2025 terão
como base a projeção da média mensal da execução da receita e despesa calculada
sobre o período compreendido entre janeiro de 2024 a 30 de junho de 2024, podendo
ser atualizados com a utilização do índice oficial de inflação para o mesmo período.
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Art. 71. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por meio de Parcerias Público-Privadas, reguladas pela Lei Federal n°
11.079, de 30 de dezembro de 2005, Lei Municipal nº 925 de 21 de dezembro de 2020
e alterações, bem como de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal n° 11.107,
de 6 de abril de 2005 e alterações.
Art. 72. Poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal firmar convênios e parcerias
com outros Entes da Federação, se de interesse do município, podendo inclusive
contribuir para o custeio de sua competência, com a devida previsão na Lei
Orçamentária Anual, em conformidade com o art. 62 da Lei Complementar n°
101/2000.
Art. 73. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênios e Parcerias com
Ministérios, Secretarias Nacionais e/ou Estaduais, Fundações, Fundos, Autarquias,
Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Entidades de Personalidade
Jurídica de Direito Privado no âmbito Federal, Estadual e Municipal a que venham
proporcionar no Município, desenvolvimento econômico, social, urbano ou de
planejamento desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira para satisfazer
as obrigações de contrapartida da execução dos mesmos.
Art. 74. A programação constante de Lei Orçamentária Anual 2026 quanto a utilização
de recursos vinculados, poderá ser executada em suas finalidades, limitado ao valor
conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em conformidade com o cronograma
financeira estabelecido em instrumentos contratuais.
Art. 75. As despesas com publicidade de interesse do Município correspondem aos
gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos,
bem como de campanhas de natureza educativa, informativa e/ou preventiva.
Art. 76. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária obedecerão ao disposto no
art.166, § 3°, da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município.
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Art. 77. Quando da elaboração e envio do Projeto da Lei Orçamentária de 2026 o
Poder Executivo revisará e atualizará os anexos de metas e riscos fiscais de acordo
com os parâmetros macroeconômicos conhecidos naquela oportunidade.
Art. 78. Em observância ao princípio da publicidade, de forma a promover a
transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as
informações, o Poder Executivo divulgará, no sítio da Prefeitura Municipal, o Projeto de
Lei e a Lei Orçamentária de 2026 e os respectivos anexos.
Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do
Pará, aos 30 (trinta) dias do mês de abril de 2025.
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA
Prefeita de Canaã dos Carajás/PA
JOSEMIRA
RAIMUNDA DINIZ
GADELHA:7690259
5453
Assinado de forma
digital por JOSEMIRA
RAIMUNDA DINIZ
GADELHA:76902595453
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E-mail: sefin@canaadoscarajas.pa.gov.br
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
FLAVIO GOMES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás - PA
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para, em conformidade com o art. 35,
§ 2º, inciso II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Lei Orgânica do Município,
e com o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, submeter à
elevada apreciação desta augusta Casa Legislativa o Projeto de Lei que acompanha a presente
Mensagem, que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2026, e dá outras providências.”
Inicialmente, cumpre ressaltar que o sistema de planejamento orçamentário previsto na
Constituição Federal (art. 165) fundamenta-se em três instrumentos legais: o Plano Plurianual
(PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), os quais
norteiam a utilização responsável e eficiente dos recursos públicos.
A presente proposição visa estabelecer as diretrizes que orientarão a elaboração da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2026, em estrita observância à Constituição Federal, à
Constituição Estadual e à Lei Orgânica Municipal. O projeto abrange as metas e prioridades da
administração pública municipal, a organização e estrutura dos orçamentos, as diretrizes gerais para
os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, bem como as disposições relativas às
despesas com pessoal e às possíveis alterações na legislação tributária.
Submeto, portanto, à consideração desta ilustre Câmara o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, acompanhado dos seus respectivos anexos.
Ressaltando, que as metas e ações a serem incluídas no Plano Plurianual (PPA) referente ao
quadriênio 2026–2029 serão encaminhadas oportunamente, conforme cronograma estabelecido para
sua elaboração, cujo prazo regimental de entrega está previsto para agosto de 2026.
Este planejamento pauta-se pelo princípio da responsabilidade fiscal, buscando a
austeridade e a manutenção do equilíbrio das contas públicas, especialmente diante do atual cenário
de incertezas geopolíticas. Não obstante, reitera-se o compromisso desta gestão com o
desenvolvimento sustentável e com a efetiva implementação de políticas públicas voltadas,
prioritariamente, à promoção da equidade social e à proteção dos segmentos mais vulneráveis da
população.
Renovo, por fim, protestos de elevada estima e consideração
Prefeitura de Canaã dos Carajás, ___ de abril de 2025.
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA
Prefeita Municipal
JOSEMIRA RAIMUNDA
DINIZ
GADELHA:76902595453
Assinado de forma digital
por JOSEMIRA RAIMUNDA
DINIZ
GADELHA:76902595453
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ANEXO I
RISCOS FISCAIS
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DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2026
Apresentação
Os riscos fiscais, conforme descrito no § 3º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF), correspondem à análise de passivos contingentes e outros possíveis fatores que
podem influenciar negativamente as finanças públicas. A LRF determina que a Lei de
Diretrizes Orçamentárias deve conter um Anexo de Riscos Fiscais, no qual são
apresentadas as medidas que deverão ser adotadas caso esses riscos venham a se
concretizar. Esse anexo é essencial para garantir transparência e uma gestão responsável
das contas públicas, possibilitando o planejamento de ações preventivas ou corretivas em
relação a questões fiscais incertas.
Conforme a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais Aplicado à União e aos
Estados, Distrito Federal e Municípios – MDF1
, os riscos orçamentários se referem à
possibilidade de as obrigações explícitas diretas sofrerem impactos negativos devido a
fatores como a não realização das receitas previstas ou a necessidade de despesas que não
foram inicialmente fixadas ou orçadas adequadamente. Por outro lado, as obrigações
explícitas contingentes são compromissos do governo que dependem da ocorrência de
eventos futuros para gerar pagamentos.
A avaliação desses passivos é complexa devido à incerteza quanto à ocorrência dos
eventos e ao impacto financeiro das despesas associadas. Exemplos incluem processos
judiciais contra o Estado e gastos com passivos trabalhistas. Além disso, obrigações
implícitas, como compromissos de longo prazo ligados a ajustes salariais, aposentadorias e
pensões, e obrigações implícitas contingentes, decorrentes de metas políticas, são ainda
mais difíceis de estimar devido às variáveis econômicas e financeiras envolvidas.
No contexto específico de Canaã dos Carajás, os riscos estão associados às demandas do
intenso fluxo migratório, que pressiona os recursos e as políticas públicas, aumentando os
gastos, principalmente em saúde e educação.
No âmbito da receita, tem fatores de riscos relacionados ao desempenho da arrecadação O
atual cenário de volatilidade no mercado de minério de ferro, agravado por fatores
geopolíticos (como os conflitos armados entre Rússia e Ucrânia, e entre Israel e Hamas) e
pela guerra comercial iniciada com a imposição de tarifas pelos Estados Unidos, representa
um risco adicional. Esse último com destaque, pois podem afetar diretamente a produção
industrial da China, que é o principal mercado consumidor da matéria-prima exportada por
Canaã dos Carajás (minerio de ferro).
Possíveis reflexos incluem a desvalorização do minério de ferro, que impacta diretamente a
receita das empresas mineradoras, podendo resultar em redução da produção, postergação
de investimentos e, consequentemente, em decréscimo da arrecadação municipal. Nesse
1 MDF 14ª edição versão 5/12/2024 - v4
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cenario, afetaria negativamente a arrecadação do ICMS, uma vez que essa fonte de receita
está intrinsecamente relacionada ao desempenho da balança comercial do município, cuja
composição é majoritariamente representada pela exportação de cobre e, principalmente,
de minério de ferro. Ao mesmo tempo, os efeitos de uma possível retração no desempenho
de venda dos recursos naturais provenientes das minas Sossego e S11D (VALE) afetam
diretamente o ingresso de recursos oriundos da CFEM
Em suma, o demonstrativo de riscos fiscais e as providências para 2026 apresentam as
principais fontes de receita com risco de desempenho de arrecadação. O anexo de riscos
fiscais evidencia a possibilidade de eventos incertos que podem afetar o equilíbrio fiscal do
município e serve como instrumento de governança. Ele também possibilita o
planejamento da gestão fiscal e financeira, com estratégias para enfrentar riscos e eventuais
frustrações de receita (principal preocupação devido à peculiar base econômica de Canaã
dos Carajás).
Com relação aos débitos provisionados pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) a título de
precatório, não serão lançados nos demonstrativos, pois segundo orientação do MDF 14ª
edição, as responsabilidades financeiras diretas do governo, incluindo os pagamentos de
precatórios judiciais, devem ser identificadas, quantificadas e consideradas como despesas
no orçamento anual, não representando, portanto, riscos fiscais. Por serem compromissos
já alocados no orçamento, os precatórios não se encaixam na definição de risco fiscal,
conforme especificado no parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição Federal, assim
descrito:
“É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público
de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças
transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados
até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte,
quando terão seus valores atualizados monetariamente.” (BRASIL,
2000).
Resumidamente, os riscos orçamentários são a possibilidade de que obrigações financeiras
sejam prejudicadas por receitas menores do que o esperado ou por gastos imprevistos. O
demonstrativo na LDO 2026, considera as principais possibilidades.
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DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
ARF (LRF, art. 4º, § 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais R$ 10.000.000,00 uso da reserva de contingência R$ 10.000.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
Sub total R$ 10.000.000,00 Sub total R$ 10.000.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de arrecadação.
fonte de receita da CFEM
fonte de receita ICMS
R$ 300.000.000,00 a) uso da reserva de contingência (art. 46 da LDO);
R$ 300.000.000,00 b) e acionamento do dispositivo de contingenciamento da
despesa orçamentaria.
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais
sub total R$ 300.000.000,00 Sub total R$ 300.000.000,00
TOTAL R$ 310.000.000,00 TOTAL R$ 310.000.000,00
Fonte: Previsão de Receita Projeto PPA 2026-2029. Setor de Orçamento - 11/04/25 as 16h
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ANEXO II
METAS FISCAIS
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METAS FISCAIS
Apresentação
O Anexo de Metas Fiscais do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 foi
estruturado em estrita observância aos requisitos estabelecidos no § 1º do art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), e no
§ 2º do art. 1º da mesma lei, além de seguir as atualizações apresentadas na 14ª edição do
Manual de Demonstrativos Fiscais Aplicado à União, Estados, Distrito Federal e
Municípios (MDF). A abrangência deste anexo inclui tanto o Poder Executivo quanto o
Poder Legislativo.
Este Anexo de Metas Fiscais detalha as metas para os órgãos da Administração Direta e as
entidades da Administração Indireta, especificamente autarquias, fundações e fundos
especiais. Em conformidade com a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais
(MDF) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Anexo de Metas Fiscais discriminará
“as metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,
resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se
referirem e para os dois exercícios subsequentes”.
A fim de dar cumprimento ao preceito da LRF, o Anexo de Metas Fiscais (MDF) são
compostos pelos seguintes demonstrativos:
a) Demonstrativo 1 – Metas Anuais;
b) Demonstrativo 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
c) Demonstrativo 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo 4 – Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
f) Demonstrativo 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
g) Demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h) Demonstrativo 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
A formulação das projeções de receita para a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de
2026 e para os períodos subsequentes foi conduzida com rigor analítico, fundamentada não
apenas nos dados históricos, mas também nas particularidades sazonais dos fatos geradores
das receitas municipais, com atenção especial aos eventos temporários decorrentes das
movimentações nos projetos industriais: Sossego e S11D.
O processo considerou a influência dos fatores sazonais sobre o desempenho das fontes de
receita, com ênfase nos movimentos econômicos derivados dos projetos da indústria
mineral. Variações pontuais nos elementos geradores de receita, observadas em etapas
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como a implantação desses projetos, foram identificadas e tratadas para evitar que
mascarassem a trajetória regular de crescimento de algumas receitas
Após a análise histórica aprofundada, a base de arrecadação projetada para 2026 - estimada
a partir da série histórica de receitas dos exercícios anteriores - foi adotada como ponto de
partida para as projeções. Para a projeção das receitas dos anos de 2026, 2027 e 2028,
empregou-se uma abordagem abrangente, que levou em conta um conjunto diversificado
de fatores relevantes, incluindo:
Crescimento do Produto Interno Bruto (PIB): As taxas de crescimento previstas
para o PIB do Pará e do Brasil foram integradas às projeções, servindo como
indicadores da dinâmica econômica em nível estadual e nacional;
Inflação: A estimativa do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), divulgada pelo Banco Central do Brasil por meio do Relatório de Inflação -
edição de abril de 2025, foi utilizada para ajustar os valores projetados, garantindo
que a evolução da receita acompanhe a variação do poder de compra da moeda. As
projeções inflacionárias são apresentadas em diferentes cenários, que consideram
variáveis econômicas como as tendências da taxa de câmbio e da taxa do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) ao longo do horizonte de projeção;
Tendências macroeconômicas: Avaliação de possíveis cenários para a economia
global, considerando o ambiente geopolítico atual com ênfase no setor mineral,
incluindo a análise de indicadores para o mercado de commodities (em particular,
para o minério de ferro), a dinâmica de demanda e oferta, e as projeções de
mercado;
Ciclos de produção e investimentos dos projetos Sossego e S11D: Consideração
dos ciclos de produção e investimentos previstos pela Vale para esses
empreendimentos;
Políticas fiscais do Estado do Pará: Análise das alterações nas políticas tributárias,
incentivos fiscais e regulamentações que possam ter impacto sobre a arrecadação
estadual;
Alterações na legislação: Condicionantes impostas às variáveis pela nova
modelagem da reforma tributária.
Ao combinar esses elementos, a metodologia empregada no PLDO 2026, busca
proporcionar projeções de receita com fatos geradores intrinsicamente ligados a esses
fatores, especificamente na arrecadação da União e do Estado do Pará. Servindo assim
como uma base mais consistente possivél para o planejamento orçamentário do municipio
nos próximos anos.
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As projeções relacionadas ao Estado do Pará, foram utilizados indicadores
macroeconômicos do Relatorio PIB do Pará 20222
, divulgados pela Fundação Amazônia
de Amparo a Estudos e Pesquisas – FAPESPA, (mais atual), a 6ª edição do relatorio Pará
em Números3
, bem como as premissas da LDO Estadual de 2025. Ressaltando que dados
mais atualizados do Pará, só serão expostos na entrega da LDO/2026 pelo Governo
Estadual. Mais infelizmente, devido o prazo de publicação do projeto de lei estadual
coincidir com o prazo máximo regimental do municipio – 30/04/25, a temporalidade dos
prazos, não permite o planejamento municipal utilizar essas informações mais atualizadas.
De todo modo, na formulação da PLOA/2026 numa possível alteração na perspectiva de
arrecadação do Estado que essa venha impactar - positivamente e/ou negativamente - as
previsões de participação do municipio, com relações as transferências Constitucionais
obrigatórias pelas fontes de receitas - ICMS, IPVA, IPI, CIDE – os devidos ajustes serão
realizados.
O índice do IPCA acumulado, refletirá diretamente na maior despesa do orçamento
municipal que é a despesa de pessoal, quando da revisão geral anual que ocorrerá na
data base – janeiro/2026.
As projeções do IPCA se
basearam na meta do Governo
Federal, conforme extraído da
PLDO para 2026 da União.
Porém, leva-se em conta também
os dados divulgados pelo Comitê
de Política Monetária (Copom) -
órgão do Banco Central do Brasil,
publicada no Relatório de
Inflação de março de 20264
, onde
traz à relação ao nível de preços,
o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA. E de
acordo com o Relatório de
Política Monetária (edição março 2026), publicado pelo Banco Central, as expectativas
para 2026 tiveram um aumento, passando de 4,00% para 4,48%, ultrapassando os valores
2
Relatório do PIB do Pará 2022. Disponivél em: < https://www.fapespa.pa.gov.br/wpcontent/uploads/2024/11/Relatorio-PIB-Para-2022.pdf> .
Relatorio do PIB Trimestral do Estado do Pará – 4º Trimestre 2024 < https://www.fapespa.pa.gov.br/wpcontent/uploads/2025/04/Relatorio_do_PIB_Trimestral_4_Trimestre.pdf>.
3
Pará em Números 2024: < https://www.fapespa.pa.gov.br/wp-content/uploads/2025/02/Para-em-Numeros2024-FINAL-1.pdf>
4
Relatório de Inflação Volume 26 | Número 1 | março 2025. Disponivél em:
https://www.bcb.gov.br/publicacoes/ri
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observados no início de 2023, com destaque para a elevação no setor de serviços, que
subiu de 4,3% para 5,0%.
As expectativas para o IPCA de 2027 também apresentaram crescimento, com uma alta de
0,42 ponto percentual, atingindo 4,00%, com aumentos observados em diversos setores. A
expectativa mediana para 2028 registrou um aumento de 3,50%, patamar que se manteve
ao longo do ano anterior, para 3,78%. Adicionalmente, as expectativas para 2029, que
começaram a ser coletadas em janeiro deste ano, igualmente demonstram uma
desancoragem em relação à meta de 3%.
Na construção de cenários futuros, foram levados em considerações diversos fatores:
Cenário Econômico Internacional
De acordo com analises das perspectivas econômicas globais5
do Banco Mundial, aponta
que o crescimento global deve se manter estável em 2,7% em 2025-2026. No entanto,
observa-se que a economia global parece se estabilizar em um patamar de baixo
crescimento, insuficiente para promover desenvolvimento econômico sustentado. Relata
que a maioria dos países de renda baixa não estaria a caminho de alcançar o status de renda
média até 2050. O texto defende a necessidade de políticas globais e nacionais para criar
um ambiente externo mais favorável, aumentar a estabilidade macroeconômica, reduzir
restrições estruturais, enfrentar os efeitos das mudanças climáticas e, assim, acelerar o
crescimento e o desenvolvimento no longo prazo.
A 66ª edição da Carta de Conjuntura do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA)
destaca que tanto o Fundo Monetário Internacional (FMI) quanto o Banco Mundial
reconhecem que a China ainda enfrenta os impactos da fragilidade do setor imobiliário.
Essa situação é agravada pela desaceleração do crescimento do Produto Interno Bruto
(PIB) e pelo contínuo risco de deflação nos preços ao consumidor, decorrente da deflação
já registrada nos preços ao produtor.
E a China se destaca como o principal mercado para o minério de ferro proveniente da
mina S11D. Em 2024, o país asiático absorveu 67% das exportações6
de Canaã dos
Carajás, sendo que 99% desse volume performado de recursos minerais (cobre e minerio
de ferro) e seus derivados. Esse cenário, foi destaque nas análises e projeções dos modelos
preditivos, relacionadas à arrecadação municipal, sobretudo no que concerne à
Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM).
Ainda nessa dimensão, outro fator relevante nas medições, estão relacionados a
performance desse primeiro trimestre de 2025. De acordo com o último relatorio de
produção/venda referente ao primeiro trimestre de 2025 (1T25)7
, a mina do S11D (minerio
5
Fonte: https://www.worldbank.org/pt/publication/global-economic-prospects#forecasts
6
Fonte: https://comexstat.mdic.gov.br/pt/comex-vise
7
Fonte: https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/53207d1c-63b4-48f1-96b7-19869fae19fe/a7816858-9a75-
5202-79e8-e419f08fcc87?origin=2
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de ferro) apresentou um “sólido desempenho operacional, que atingiu a maior produção
para um primeiro trimestre, estimulado pelas iniciativas de confiabilidade dos ativos”. As
vendas de minério de ferro totalizaram 19.366 Mt, representando 9,34% maior, em
relação a 2024 (17.711 Mt.). [...] O preço médio realizado de finos de minério de ferro foi
US$ 90,8/t, US$ 2,2/t menor t/t, devido principalmente aos prêmios menores.
Com relação a mina do Sossego (cobre) o desempenho foi positivo com 16 Mt. (29.9%
maior que o mesmo periodo de 2024, que tinha sido produzido apenas 12,3 Mt.
Cenário Econômico Nacional
De acordo com o projeto de lei de diretrizes orçamentarias da União para 2026 (PL 2-2025
de 15.04.2025), o governo federal projeta um superávit primário de R$ 34,3 bilhões, o que
representa 0,25% do PIB. De acordo com o Governo Federal, essa medida reflete um
compromisso com a responsabilidade fiscal, buscando equilíbrio entre as despesas públicas
e a arrecadação de receitas, além de criar bases sólidas para a redução do déficit público
em médio e longo prazo. A proposta inclui o aumento do salário mínimo para R$ 1.630,00,
o que representa um reajuste de 7,4% em relação ao valor anterior – esse aumento assegura
um ganho real de 2,5%.
Com relação as projeções econômicas no projeto da LDO 2026 da UNIÃO, estima um
crescimento econômico anual de 2,5% para os próximos anos, sustentado por reformas
estruturais, como a tributária, e investimentos estratégicos, como no setor de petróleo,
energias renováveis e o Plano de Transformação Ecológica. De acordo com o Governo
Federal, essas iniciativas buscam ampliar a competitividade econômica e criar
oportunidades de emprego.
Com relação ao controle da inflação, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) é
projetado em 3,5% para o ano de 2026, 3,1% para 2027 e 3,0% tanto para 2028 quanto
para 2029, em conformidade com as metas de inflação definidas pelo Conselho Monetário
Nacional (CMN), que é de 3%, com tolerância de 1,5 ponto percentual.
Despesas e Gestão Pública O limite global de despesas está fixado em R$ 2,43 trilhões,
enquanto as receitas esperadas são de R$ 3,2 trilhões. A maior parte dos gastos está
É importante destacar que o aumento do salário mínimo previsto pelo Governo Federal
na sua PLDO 2026, não implicará em elevação de custos para o município de Canaã dos
Carajás. Isso se deve ao fato de que a menor faixa da base salarial de 2025 do municipio
- definida após a revisão geral em janeiro de 2025, já se encontra em R$ 1.706,38, valor
5% superior ao mínimo programado para 2026. Portanto, no início de 2026 os salários
dos servidores municipais sofrerão ajustes na revisão geral de 2026, que já consta nas
premissas para programação de despesas do município.
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destinada a obrigações legais, como Previdência Social e benefícios sociais. O projeto
também prioriza a eficiência na gestão pública e a otimização do uso de recursos.
Em suma, essas premissas beneficia a arrecadação municipal de receitas incluídas no grupo
de transferências correntes, originadas dos repasses obrigatórios provenientes do Tesouro
Nacional, com ênfase no Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Cenário Econômico Regional
As perspectivas para a economia do estado do Pará em 2026 são positivas. A Fundação
Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas (FAPESPA) prevê um crescimento
econômico de aproximadamente 3,26%. Este crescimento será impulsionado por vários
fatores, principalmente pelos reflexos da realização da Conferência do Clima das Nações
Unidas (COP 30) em 2025, que deve atrair investimentos significativos para o estado.
Existe grande expectativa de que o Estado do Pará, apresente crescimento acima da média
nacional, advindo da: expansão da produção agrícola; recuperação parcial da indústria
extrativa (principalmente o mineral); e também pelo setor de serviços.
Peculiaridades e Perspectivas Comportamental do Lastro de Receita Municipal
A economia do município de Canaã dos Carajás é majoritariamente sustentada pela
indústria mineral - com destaque para a extração de minério de ferro. Essa dependência
torna a arrecadação municipal vulnerável também as oscilações do mercado mineral, cujos
resultados reais podem divergir significativamente das previsões iniciais.
Essa instabilidade é reflexo da própria dinâmica do setor, influenciado por fatores
geopolíticos e econômicos globais, como os preços internacionais das commodities, a
volatilidade dos mercados financeiros, a regulação e tributação do setor, além de riscos
operacionais e da intensa concorrência global. Assim, o cenário econômico local está
diretamente atrelado à conjuntura internacional e à natureza cíclica da produção industrial
mundial.
Essa interpretação é respaldada pela própria empresa Vale S/A, em seu mais recente
relatório anual, o Formulário 208
encerramento do exercício em 31.12.2024. No
documento, a empresa destaca na seção dedicada à análise de fatores de risco, que seus
negócios estão expostos a uma ampla gama de variáveis. Conforme descrito pela
companhia:
“As tensões geopolíticas, restrições comerciais, bem como as hostilidades
militares, incluindo os conflitos militares em curso entre a Rússia e a
Ucrânia, e Oriente Médio, e as sanções econômica e/ou interrupções nas
8
Formulário F20. Relatório Anual de Acordo com a Seção 13 OU 15(d) da Securities Exchange ACT de
1934. Disponivél em: http://ri-vale.mz-sites.com/informacoes-para-o-mercado/relatorios-anuais/relatorio-20-
f/
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cadeias de abastecimento regionais ou globais como resultado de tais
conflitos podem impactar adversamente nossos negócios”. VALE (2024,
p. 32).
O lastro de receitas orçamentárias do município de Canaã dos Carajás é fortemente
concentrado, com mais de 82% de sua arrecadação proveniente de apenas três fontes de
receitas: CFEM, ICMS e ISSQN. Todas as três, direta ou indiretamente, estão sendo
alimentadas por fatores ligados a economia da mineração. Essa alta concentração exige um
planejamento orçamentário cuidadoso, que leve em conta as variáveis do mercado de
mineração e os riscos que podem impactar as projeções de receita.
A partir desse entendimento, a elaboração do planejamento orçamentário considerou
diversas premissas relacionadas ao mercado de mineração, incluindo dados históricos e
previsões sobre os preços das commodities, relatórios de produção e vendas divulgados
pela Vale, entre outras fontes especializadas. Ressaltando que foram avaliados os riscos
que poderiam afetar as projeções de receita. As metas fiscais foram estabelecidas para
garantir a maior precisão possível nas estimativas, visando atender aos objetivos das
políticas públicas previstas no Plano Plurianual (em construção). Essa abordagem tem
como objetivo promover um crescimento econômico sustentável, com inclusão social e
equidade a longo prazo. A tabela a seguir apresenta as projeções dos indicadores para o
período de 2026/2027/2028.
Apesar do mosaico de variáveis externas utilizadas, o grande peso de desempenho
utilizado está nas variáveis internas, principalmente nas relacionadas aos eventos de
expansão do complexo S11D, da perspectiva do Projeto Bacaba (em fase de
licenciamento), etc. Isto porque o crescimento da planta industrial influencia a arrecadação
de tributos municipais, especialmente o ISSQN. Esse crescimento gera demanda por mão
de obra, atraindo fluxos migratórios, e exigindo a expansão da infraestrutura pública e das
políticas públicas.
Executado
Em
execução
2024 2025 2026 2027 2028
PIB real (%) PLDO União 3,4 2,50 2,60 2,6
PIB nominal (R$ bilhões) PLDO União 11.744,7 12.747,2 13.705.8 14.682,7 15.725,1
IPCA acumulado (%) PLDO União 4,83 4,9 3,50 3,10 3,00
INPC acumulado (%) PLDO União 4,77 4,76 3,40 3,00 3,00
IGP-DI acumulado (%) PLDO União 6,86 5,8 4,40 4,00 3,80
Taxa Over-SELIC acum. ano (%) PLDO União 10,33 14,02 12,56 10,09 8,27
Taxa de Câmbio Média (R$/US$) PLDO União 5,39 5,9 5,97 5,91 5,9
Preço Médio do Petróleo (USS/barril) PLDO União 80,07 70,12 66,74 66,26 66,42
Valor do Salário-Minimo (R$ 1,00) PLDO União 1.412 1.509 1.630 - -
PIB Estadual nominal (R$ mil) (1) LDO 2025 Pará 329.609.532 347.130.799 366.002.715 386.464.201 409.652.053
Commodities - Preço médio ton. Cobre 9.099 10.000 11.000
Commodities - Preço médio ton. Ferro 90 90 90
Parâmetros Fonte
Projeções
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Resumidamente, as premissas norteadoras usadas na LDO 2026 buscam o objetivo de
promover o equilíbrio orçamentário para alcançar um superávit primário que garanta a
estabilidade financeira a médio e longo prazo. Assim como, o desenvolvimento sustentável
da despesa pública, considerando as características da arrecadação do município e a
influência de fatores temporários em fontes de receita como o ISSQN, ICMS e CFEM,
enquanto buscam promover a justiça social e o bem-estar, dentro dos limites do Regime
Fiscal Sustentável e em conformidade com a política fiscal e monetária.
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Demonstrativo 1 – METAS ANUAIS
(Art. 4º, § 1º, § 2º, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000)
Apresentação
O Anexo de Metas Anuais é parte integrante do rol de demonstrativos obrigatórios no
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentarias – PLDO, conforme determinação contida no §
1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF. Nesse demonstrativo são estabelecidas as metas anuais, em valores correntes
(com efeito dos índices inflacionários e outros) e constantes (sem a perspectiva de reajuste
de índices), relativas a receitas, despesas, resultados nominais (receita – despesa total) e
primário (sem receitas financeiras e despesas com juros), e o montante da dívida pública,
para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Metas de Arrecadação para o triênio - Projeções – 2026-2027-2028
A partir do entendimento da peculiar formação do lastro de receita do municipio de Canaã
dos Carajás - que em termos de valores nominais se concentram mais de 85% de todo o
volume previsto para arrecadação, sendo formada por eventos economicos que alimentam
as fontes de receitas: CFEM, ICMS, e o ISSQN. E Entendendo que o grande volume vem
da movimentação economica da indústria mineral, as premissas foram construídas
No caso da compensação financeira pela exploração mineral- CFEM, as premissas tiveram
suas expectativas de arrecadação para o período da LDO 2025 revisadas. Em função de
fatores oriundos do mercado da mineração, que influenciam as expectativas de produção
do S11D, principalmente considerando a instabilidade do mercado internacional.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é receita tributária do
Estado, no qual parte dela (25%), é repassado aos municipios conforme índiçe de
participação de cada ente. No âmbito do município de Canaã dos Carajás, representa a
segunda maior fonte de receita majoritária na base de arrecadação (principal receita que
financia o custeio e respectivamente a principal da base de cálculo do duodécimo do Poder
Legislativo).
Na perspectiva das metas, considerou-se a projeção de crescimento de 6,3% estabelecida
pelo Estado do Pará na LDO 2025. Contudo, as premissas utilizadas para o municipio
enfatizaram a influência da balança comercial de Canaã dos Carajás de 2023-2024 no
crescimento da participação do índiçe de cota parte, em função dos reflexos diretos do
desempenho das exportações de minério de ferro do S11D. Além disso, a revogação pelo
Supremo Tribunal Federal da ação de inconstitucionalidade decorrente das mudanças na
legislação da Lei Estadual nº 10.310/2023 que impactou negativamente a participação do
município na arrecadação dessa fonte de recursos nos anos 2024 e 2025, apresenta
melhores espectativas de entradas para 2026.
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Por outro lado, foi considerado a nova modelagem de tributação (reforma tributária) sobre
o consumo, que passará por um período de testes e transição a partir de 2026 (a alteração
completa do sistema tributário nacional ocorrerá apenas em 2033), com a extinção
definitiva do ICMS e do ISS. No processo, a previsão será a extinção do Valor Adicionado
(VAF) como principal critério para a formação do índice de cada município. A distribuição
da cota-parte municipal do imposto estadual terá novos critérios, sendo a população o
principal deles. Isso impactará negativamente a receita do município, considerando os
moldes atuais, em que a receita de Canaã dos Carajás é influenciada pelas exportações dos
recursos minerais. Portanto, existe a grande probabilidade de redução de receita
proveniente da participação na cota-parte do ICMS.
O objetivo principal é garantir a execução das políticas públicas de forma eficiente e
eficaz, promovendo o desenvolvimento sustentável de Canaã dos Carajás, mesmo diante de
um cenário dinâmico e desafiador. De qualquer modo, em caso de mudanças no cenário
geopolítico que venham afetar as bases primárias de arrecadação, ajustes serão realizados
no planejamento orçamentário anual para 2026.
Despesas
As projeções consideraram um crescimento desproporcional entre receitas e despesas, com
um percentual de aumento menor para as despesas correntes (custeio). Essa estratégia visa
a criação de reservas estratégicas para a futura expansão do gasto público. Observa-se que,
nos últimos anos, as despesas com investimentos de capital apresentaram o maior
crescimento, porém, este é realizado com cautela, dada a necessidade de cobertura dos
custos operacionais e de manutenção associados a esses investimentos.
O Resultado Primário – acima da linha
Conforme orientado pelo 14º Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), o resultado
primário - acima da linha - é calculado como a diferença entre as Receitas Primárias (I) e
as Despesas Primárias (II). Em resumo, esse cálculo avalia se as projeções de arrecadação
serão suficientes para cobrir os gastos orçamentários. Vale ressaltar que nesse cálculo não
são consideradas as receitas financeiras, como os rendimentos de depósitos bancários (que
em 2024 totalizaram mais de R$ 78 milhões), e do lado das despesas, não são considerados
os pagamentos de empréstimos, financiamentos e os custos com juros de operações de
crédito.
O resultado primário projetado para o triênio 2026-2027-2028 demonstra uma meta de
compatibilidade entre os níveis de gastos orçamentários e a arrecadação. Em outras
palavras, as receitas primárias (RP) serão suficientes para cobrir as despesas primárias
(DP), com metas de superávit primário estimadas em R$ 102 milhões em 2026, R$ 60
milhões em 2027 e R$ 172 milhões em 2028.
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Resultado Nominal – abaixo da linha
O resultado nominal (abaixo da linha) considera tanto a receita quanto a despesa total
projetada. Assim, ao resultado primário, definido pelo 14º MDF, adiciona-se a conta de
juros, que representa o conjunto das operações fiscais da administração pública. Em outras
palavras, o resultado nominal abrange a receita e a despesa financeira. Portanto, os cálculos
da meta e das projeções do resultado nominal devem seguir o critério de apuração abaixo
da linha.
Essa metodologia calcula a diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) no
último dia do ano anterior e o saldo da DCL no último dia do ano de referência. A norma
também estabelece que se o ente federativo não possuir dívida consolidada (ou seja, se sua
DCL for igual a zero), o resultado nominal abaixo da linha será calculado apenas com base
na variação do saldo das "DEDUÇÕES" entre o último dia do ano anterior e o último dia
do ano de referência
Nas projeções para o biênio 2026-2027, os valores estão zerados, indicando que não há
mais consideração de estoque de dívida para esse período. Isso se deve à liquidação do
passivo de um pouco mais de R$ 7 milhões, que está prevista sua liquidação nas projeções
do exercício fiscal de 2025.
A projeção indica um saldo positivo a preços correntes, de R$ 194.934.101,10 para o
ano de 2026, R$ 165.141.607,01 em 2026, e para o último ano uma margem nominal
de R$ 176.135.767,71 milhões em 2027.
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METAS ANUAIS 2026
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2026 2027 2028
Valor
Valor
Constante
% PIB % RCL Valor
Valor
Constante
% PIB % RCL Valor
Valor
Constante
% PIB % RCL
Corrente (a /
PIB)
(a /
RCL)
Corrente (b / PIB) (b /
RCL)
Corrente (c /
PIB)
(c /
RCL)
(a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100
Receita Total 2.121.083.279 2.055.329.697 0,580% 100,2% 2.333.191.607 2.239.863.943 0,604% 100,0% 2.566.510.768 2.469.496.661 0,642% 100%
Receitas Primárias (I) 2.028.349.504 1.965.470.669 0,554% 95,8% 2.228.449.454 2.139.311.476 0,577% 95,5% 2.562.991.872 2.466.110.779 0,641% 99,9%
Receitas Primárias Correntes 2.024.499.504 1.933.397.026 0,553% 95,6% 2.226.949.454 2.137.871.476 0,576% 95,4% 2.560.991.872 2.464.186.379 0,641% 99,8%
Impostos, Taxas, serviços, Contribuições 387.671.504 370.226.286 0,106% 18,3% 426.438.654 409.381.108 0,110% 18,3% 490.404.452 471.867.164 0,123% 19,1%
Transferências Correntes 1.633.273.000 1.559.775.715 0,446% 77,1% 1.796.600.300 1.724.736.288 0,465% 77,0% 2.066.090.345 1.987.992.130 0,517% 80,5%
Demais Receitas Primárias Correntes 3.555.000 3.395.025 0,001% 0,2% 3.910.500 3.754.080 0,001% 0,2% 4.497.075 4.327.086 0,001% 0,2%
Receitas Primárias de Capital 3.850.000 3.676.750 0,001% 0,2% 1.500.000 1.440.000 0,000% 0,1% 2.000.000 1.924.400 0,001% 0,1%
Despesa Total 1.926.149.178 1.839.472.465 0,526% 91,0% 2.168.050.000 2.081.328.000 0,561% 92,9% 2.390.375.000 2.300.018.825 0,598% 93,1%
Despesas Primárias (II) 1.925.500.000 1.838.852.500 0,526% 90,9% 2.168.050.000 2.081.328.000 0,561% 92,9% 2.390.375.000 2.300.018.825 0,598% 93,1%
Despesas Primárias Correntes 1.490.500.000 1.423.427.500 0,407% 70,4% 1.667.800.000 1.601.088.000 0,432% 71,5% 1.815.087.500 1.746.477.193 0,454% 70,7%
Pessoal e Encargos Sociais 565.000.000 539.575.000 0,154% 26,7% 649.750.000 623.760.000 0,168% 27,8% 695.232.500 668.952.712 0,174% 27,1%
Outras Despesas Correntes 925.500.000 883.852.500 0,253% 43,7% 1.018.050.000 977.328.000 0,263% 43,6% 1.119.855.000 1.077.524.481 0,280% 43,6%
Despesas Primárias de Capital 435.000.000 415.425.000 0,119% 20,5% 500.250.000 480.240.000 0,129% 21,4% 575.287.500 553.541.633 0,144% 22,4%
Resultado PrimárioAcima da Linha (III) = (I – II) 102.849.504 98.221.276 0,028% 4,9% 60.399.454 57.983.476 0,016% 2,6% 172.616.872 166.091.954 0,043% 6,7%
Dívida Pública Consolidada (DC) 7.504.138 7.504.138 0,002% 0,4% 0,00 0,00 0,000% 0,0% 0,00 0,00 0,000% 0,0%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) -624.217.881 -596.128.077 -0,171% -29,5% -819.151.982 -786.385.903 -0,212% -35,1% -984.293.589 -947.087.292 -0,246% -38,4%
Resultado Nominal (SEM RPPS)
- Abaixo da linha 194.934.101 215.857.232 0,053% 9,2% 165.141.607 158.535.943 0,043% 7,1% 176.135.768 169.477.836 0,044% 6,9%
Fonte: Previsão de Receita - PPA 2026-2029, Revisões SEPLAN - Setor de Orçamento - 17/04/24 as 10h
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METAS FISCAIS
Demonstrativo 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior – 2024
(Art. 4º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
Apresentação
Faz parte do Anexo de Metas Fiscais o Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das
Metas Fiscais do Exercício Anterior. Também normatizado conforme o § 1º do art. 4º da
Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, deve demonstrar a apuração entre as metas anuais
projetadas no exercício anterior, e os valores devidamente realizados. Portanto objetivo do
demonstrativo é trazer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no
exercício financeiro do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO.
Arrecadação 2024 – Realizado X Previsto
Os resultados fiscais alcançados em 2024, quando comparados com as metas propostas na
Lei Orçamentaria Anual - LOA para esse exercício, apresentaram resultados deficitários do
ponto de vista da arrecadação nominal. O quadro a seguir demonstra o desempenho:
Fonte: Balanço anual 2024
ESTIMADAS (I) EXECUTADA (II)
R$ 1.956.676.093,94 2.148.388.642,60 R$ -R$ -9% 191.712.548,66
RECEITAS CORRENTES 2.320.541.186,00 R$ 2.101.720.568,89 R$ -R$ -9% 218.820.617,11
Receitas Tributárias 202.223.181,00 R$ 357.256.815,87 R$ 155.033.634,87 R$ 77%
Impostos 197.903.306,00 R$ 337.993.471,62 R$ R$ 71% 140.090.165,62
Taxas 4.319.875,00 R$ 19.263.344,25 R$ R$ 346% 14.943.469,25
Receitas de Contribuilções 14.415.649,00 R$ 12.362.532,33 R$ -R$ -14% 2.053.116,67
Contribuições Econômicas 14.415.649,00 R$ 12.362.532,33 R$ -R$ -14% 2.053.116,67
Receita Patrimonial 124.537.276,00 R$ 78.024.602,71 R$ -R$ -37% 46.512.673,29
Outras Receitas Patrimoniais 124.537.276,00 R$ 78.024.602,71 R$ -R$ -37% 46.512.673,29
Receitas de Serviços 500.000,00 R$ - R$ -R$ -100% 500.000,00
Serviços Administrativos e Comerciais GeraisR$ - 500.000,00 R$ -R$ -100% 500.000,00
Transferências Correntes 1.978.865.080,00 R$ 1.649.037.137,37 R$ -R$ -17% 329.827.942,63
Transferências da União e de suas EntidadesR$ 892.558.396,10 1.131.117.533,00 R$ -R$ -21% 238.559.136,90
Transferências do Estado e de suas EntidadesR$ 685.415.054,26 793.992.547,00 R$ -R$ -14% 108.577.492,74
Transferências Multigovernamentais 53.350.000,00 R$ 71.063.687,01 R$ R$ 33% 17.713.687,01
Transf. Convênios Instituições Privadas 405.000,00 R$ - R$ -R$ -100% 405.000,00
Outras Receiras Correntes 405.000,00 R$ 5.039.480,61 R$ 4.634.480,61 R$ 1144%
Multas Previstas em Legislação Específica R$ 3.110.693,84 350.000,00 R$ R$ 789% 2.760.693,84
Outras Indenizações 55.000,00 R$ 1.275.559,48 R$ R$ 2219% 1.220.559,48
Multas e Juros de Outras Receitas de CapitalR$ 653.227,29 - R$ R$ 100% 653.227,29
RECEITAS DE CAPITAL 1.460.000,00 R$ 2.821.833,24 R$ 1.361.833,24 R$ 93%
Amortização de Empréstimos 100.000,00 R$ 2.821.833,24 R$ R$ 2722% 2.721.833,24
Transferência de Convênio 1.360.000,00 R$ - R$ -R$ -100% 1.360.000,00
DEDUÇÃO REC. FORMAÇÃO FUNDEB -R$ 147.866.308,19 173.612.543,40 -R$ 25.746.235,21 R$ -15%
(-) Dedução para o FUNDEB 173.612.543,40 -R$ 147.866.308,19 -R$ R$ 25.746.235,21 -15%
RESULTADO Var.
RECEITA ANUAL II - I
2024
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Da previsão inicial de R$ 2.148.388.642,60, apenas foi alcançado o montante de R$
1.956.676.093,94, resultando em uma frustração de arrecadação de mais de -R$
191.712.548,66 milhões, o que representa uma queda de 9% em relação à meta inicial.
O resultado foi ocasionado principalmente pela performasse deficitária das duas principais
fontes de receitas do orçamento a: CFEM com -R$ 249 milhões, e o ICMS com R$ -109
milhões a menor. Que no caso da compensação financeira pela exploração Mineral
(CFEM), embora o desempenho
tenha sido deficitário, a produção
vem demonstrando uma dinâmica
de crescimento desde 2023,
indicando um movimento de
recuperação nos volumes. De todo
modo, o resultado da meta de 2024,
foi impactada pela produção e venda
de minério de ferro do projeto
S11D, bem como pelo preço do
minério no mercado internacional,
ambos aquém das expectativas das
premissas utilizadas na formulação
das peças orçamentárias.
Fonte: Elaborado a partir dos Relatório de Produção e Venda da Vale
No caso do ICMS, destacam-se os reflexos da Lei Estadual nº 10.310, de 28 de dezembro
de 2023, que, após julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, teve seus efeitos de
revogação suspensos. Essa lei tratava de novos critérios para créditos e repasses da cotaparte das parcelas do ICMS e outros tributos arrecadados pelo Estado. Os parâmetros
estabelecidos na legislação eram altamente prejudiciais à economia dos municípios
mineradores, pois restringiam a movimentação econômica das mineradoras a um limite de
32% das vendas, para fins de cálculo do valor adicionado desses municípios.
Levando em conta o “tripé majoritário”, composto por essas três principais fontes de
receita, que representam uma parcela significativa da arrecadação municipal, o
desempenho no último ano apresentou variações distintas entre os grupos. Foram eles:
ISSQN – imposto sobre serviços de qualquer natureza: do grupo de receita
tributária, apresentou uma arrecadação de R$ 270.459.345,00, resultando um
SUPERÁVIT financeiro de mais de R$ 103 milhões, configurando 62% acima da
meta inicial.
Cota-Parte do imposto s/ circulação de mercadorias – ICMS: do grupo de
transferências correntes (Estado), com a monta de R$ 656.005.758,85,
consolidando um DÉFICIT financeiro de mais de -R$ 109 milhões, com 14%
abaixo da meta projetada.
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CFEM – compensação financeira pela exploração mineral: do grupo de
transferências correntes (UNIÃO), contabilizou o montante arrecadado de R$
745.137.633,46, representando um DÉFICIT financeiro, de mais de -R$ 249
milhões, abaixo da meta prevista.
Este cenário ilustra claramente como fatores externos influenciam a dinâmica das
principais fontes de receita que sustentam a base financeira do município. Essa realidade
tem um impacto direto na formulação de políticas públicas, sejam elas voltadas para
despesas correntes (custeio) ou de capital (investimentos), as quais dependem de um
financiamento contínuo para garantir a execução e manutenção dos projetos e atividades
planejados. Além disso, ao utilizar essas fontes de recursos para respaldar as despesas,
torna-se indispensável um acompanhamento diário durante sua execução, sendo ainda mais
essencial um planejamento estratégico de médio e longo prazo.
Essa preocupação foi integralmente incorporada ao planejamento orçamentário, sendo
considerada em todas as etapas de sua elaboração.
A EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA DE 2024
O Resultado Primário e Nominal de 2024 – previsto X realizado
O quadro apresentado reflete uma análise detalhada do cumprimento das metas fiscais do
município de Canaã dos Carajás, comparando os valores previstos com os realizados. Ele
evidencia discrepâncias significativas em diversas áreas, destacando desafios na execução
orçamentária e na gestão financeira.
Resultado Primário: O déficit primário apresentou-se significativamente acima do previsto,
com uma variação de 371,94% - refletindo mais de R$ 341 milhões -, conforme já
mencionado, o desempenho deficitário da arrecadação. Esse resultado evidencia os
desafios enfrentados na gestão das receitas e despesas do município, além de possíveis
impactos decorrentes de fatores internos e externos.
A previsão inicial para o resultado primário, calculado pela diferença entre todas as
receitas (excluídas as oriundas de rendimentos bancários, como juros) e as despesas (sem
considerar o pagamento de juros da dívida), era de um déficit em torno de -R$ 91 milhões.
No entanto, o valor efetivamente executado alcançou um saldo negativo superior a -R$ 433
milhões. Esse montante, em sua maior parte, corresponde aos investimentos programados
na Lei Orçamentária Anual (LOA), cuja execução só foi possível devido ao suporte das
reservas financeiras do município, que ultrapassam R$ 1,2 bilhão.
De acordo com a última edição do MDF, até o exercício de 2022, a meta do resultado
nominal era definida e acompanhada pela metodologia acima da linha. A partir do
exercício de 2023, o resultado nominal deve ser calculado pela diferença entre o saldo da
dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do ano anterior em relação ao saldo
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da DCL apurado em 31 de dezembro do exercício de referência. Portanto, para apuração do
resultado nominal pela metodologia abaixo da linha, não devem ser considerados os
valores das dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS do ente.
O resultado nominal abaixo da linha (ajustado), apresentou um resultado negativo de R$ -
R$ -407.916.189,87 valor apurado no anexo 06, tabela 6.3, do demonstrativo dos
resultados primário e nominal, do Relatorio Resumido de Execução Orçamentaria- RREO
6º - bimestre.
No âmbito das despesas primarias ante a previsão inicial de R$ 2.05 bilhões, o dispêndio
registrado executado foi de R$ 2.131 bilhões. Porém a despesa - principalmente os
investimentos -, só foi possível ser realizado em quase a sua totalidade planejada,
recorrendo as reservas armazenadas provenientes dos resultados superavitários dos últimos
anos.
A Dívida Consolidada Líquida (DCL), que segundo conceitua o 14º MDF: “representa o
montante da Dívida Consolidada (DC) deduzidas as disponibilidades de caixa, as
aplicações financeiras e os demais haveres financeiros” apurado no exercício (conforme o
demonstrativo), apresentou um saldo de R$ -624.217.881,24, ou seja, existia reserva
financeira para o cumprimento da dívida registrada, de R$ 7.504.138,00. Contudo, no
encerramento de 2024, o saldo manteve-se o mesmo valor nominal.
Estratégia da política fiscal para 2026
O desempenho de 2024 evidencia a vulnerabilidade do município, decorrente da
dependência do setor mineral, às flutuações do mercado e aos desafios econômicos. Nesse
sentido, torna-se imprescindível um planejamento orçamentário mais robusto e adaptável,
capaz de absorver os impactos de fatores externos, como oscilações nos preços das
commodities e mudanças na demanda global.
Para além do planejamento, a execução orçamentária demanda maior precisão e controle,
visando reduzir os desvios entre o previsto e o realizado, bem como um controle e
monitoramento eficaz das despesas, para evitar aumentos inesperados. A análise
apresentada sublinha a necessidade de uma gestão financeira estratégica e integrada, que
promova a estabilidade e a sustentabilidade do município a longo prazo.
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AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR - 2026
Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total 2.148.388.643 0,898% 100,07% 1.956.676.094 0,818% 1,00 - 191.712.549 -8,92%
Receitas Primárias (I) 2.023.851.367 0,846% 94,27% 1.878.651.491 0,785% 96,15% - 145.199.875 -7,17%
Despesa Total 2.148.388.643 0,898% 100,07% 2.179.160.230 0,911% 111,53% 30.771.587 1,43%
Despesas Primárias (II) 2.115.779.321 0,884% 98,55% 2.173.430.861 0,909% 111,24% 57.651.540 2,72%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) - 91.927.954 -0,038% -4,28% - 433.844.310 -0,181% -22,20% - 341.916.356 371,94%
Dívida Pública Consolidada (DC) 7.504.138 0,003% 0,35% 7.504.138 0,003% 0,38% 0 0,00%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) - 1.233.069.059 -0,515% -57,43% - 624.217.881 -0,261% -31,95% - 608.851.177 -49,38%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 204.243.608 0,085% 9,51% - 391.505.304 -0,164% -20,04% - 595.748.912 -291,69%
FONTE: RREO 6º QD. balanço anual 2024. SEFIN/Depto. Contabil
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
% PIB % PIB
Metas Previstas
em 2024
Metas Realizadas
em 2024
Variação
% RCL % RCL
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METAS FISCAIS
Demonstrativo 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
(Art. 4º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
INTRODUÇÃO
O demonstrativo segue as orientações contidas no manual de demonstrativo fiscais – 14º
edição, que segue a regra a partir do § 2o, inciso II, do art. 4o da Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF, e assim o descreve:
[...] tem objetivo em dar transparência às informações sobre as metas
fiscais dos três exercícios anteriores e dos três exercícios seguintes, para
uma melhor avaliação da política fiscal do ente federativo, de forma a
permitir a análise da política fiscal em uma linha do tempo, combinando
execução passada e perspectivas futuras, validando a consistência dessas
últimas.
Metodologia de Projeção das Receitas Próprias e das Despesas na PLDO 2026
As Receitas
As normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF), reforçam a obrigatoriedade de que a previsão da receita orçamentária
observe as normas técnicas e legais, conforme disposto nos artigos 11 e 12 desse
instrumento legal. Assim, a LRF estabelece normas de finanças públicas com o objetivo de
disciplinar a gestão fiscal e promover a transparência na apuração dos resultados fiscais
dos governos, conforme normatizado.
Art. 12 As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais,
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice
de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante
e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três
anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da
metodologia de cálculo e premissas utilizadas. (BRASIL, 2000)
Para a projeção das fontes de receita do município, utilizou-se a série histórica de
arrecadação, os dados dos meses anteriores à base de cálculo e parâmetros como
indicadores econômicos, índices de inflação, crescimento econômico, PIB estadual e
legislação tributária municipal. No entanto, em virtude da forte influência da economia
mineral na arrecadação de Canaã dos Carajás, as variáveis relacionadas a esse setor e ao
desenvolvimento de projetos industriais locais (em destaque Projeto Sossego e S11D),
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especialmente os preços das commodities, receberam atenção prioritária. Essa ênfase se
justifica pela natureza da indústria mineral, cujos principais determinantes são fatores
externos à gestão da maioria dos municípios brasileiros. Nesse sentido, as premissas e
medições para as projeções consideraram a política cambial, os preços das commodities e
dados secundários sobre a estratégia de mercado da VALE, por seu impacto direto na
receita municipal.
A principal série histórica utilizada para análise foi o período de 2020 a 2024. Nesse
intervalo, observou-se um aumento acumulado de 141% na arrecadação, medido a partir do
ano inicial, evidenciando uma
trajetória ascendente de
crescimento nominal. As bases de
cálculo foram elaboradas com
base nas séries históricas de
arrecadação da receita, com
especial atenção às sazonalidades,
sobretudo aos picos sazonais
resultantes de eventos
especulativos, como os
registrados em 2021, quando a
CFEM registrou um superávit de
64% em relação ao ano anterior. E
esses picos influenciam significativamente determinadas fontes de receita, como o ICMS,
Fonte Receita 2020 2021 2022 2023 2024
Receitas Correntes R$ 1.689.130.935,92 1.052.539.806,97 R$ 1.661.294.825,52 R$ 1.968.647.258,58 R$ 2.101.720.568,89 R$
Receitas de Capital R$ 373.758,00 1.000.000,00 R$ - R$ 1.257.821,84 R$ 2.821.833,24 R$
Ded. Rec.Cor p/ Fundeb (-) -R$ 63.911.632,17 38.261.263,43 -R$ 107.569.541,44 -R$ 171.055.820,38 -R$ 147.866.308,19 -R$
TOTAL DA RECEITA (1+2-3) 1.015.278.543,54 R$ 1.625.593.061,75 R$ 1.553.725.284,08 R$ 1.798.849.260,04 R$ 1.956.676.093,94 R$
1 Receitas Correntes (Bruta) 1.052.539.806,97 R$ 1.681.796.553,60 R$ 1.668.331.042,82 R$ 1.983.821.985,50 R$ 2.101.720.568,89 R$
Receita tributária 101.406.673,66 129.049.509,13 198.598.728,06 249.501.118,20 358.365.781,10
Receitas de Contribuições 4.486.903,10 7.334.382,32 7.036.217,30 15.174.726,92 11.253.567,10
Receita Patrimonial 3.839.285,80 27.733.242,93 138.856.344,60 102.249.580,55 78.024.602,71
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 901.628,32 0,00
Transferências Correntes 942.528.029,76 1.515.931.802,09 1.321.694.265,83 1.610.863.298,15 1.649.037.137,37
Outras Receitas Correntes 278.914,65 1.747.617,13 2.145.487,03 5.131.633,36 5.039.480,61
2 Receitas de Capital 1.000.000,00 R$ 373.758,00 R$ - R$ 1.257.821,84 R$ 2.821.833,24 R$
Transferências de Capital 1.000.000,00 373.758,00 0,00 1.257.821,84 2.821.833,24
3 Ded. na fonte FUNDEB 38.261.263,43 R$ 63.911.632,17 R$ 107.569.541,44 R$ 171.055.820,38 R$ 147.866.308,19 -R$
Ded. Rec.Corr./ Fundeb 38.261.263,43 63.911.632,17 107.569.541,44 171.055.820,38 -147.866.308,19
R$5,00
R$300.000.005,00
R$600.000.005,00
R$900.000.005,00
R$1.200.000.005,00
R$1.500.000.005,00
R$1.800.000.005,00
R$2.100.000.005,00
2020 2021 2022 2023 2024
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que, conforme já mencionado, tem sua configuração de repasse de participação no índice
de cota-parte influenciada pela movimentação da balança comercial.
Para as projeções de receita, a metodologia adotada priorizou a análise das variáveis que
influenciam as diferentes fontes de arrecadação. Os estudos examinaram cada tipo de
receita individualmente, considerando suas características comportamentais específicas, o
que permitiu elaborar previsões mais precisas, que vão além de índices inflacionários ou
outros indicadores genéricos.
A mensuração de cada fonte de arrecadação foi feita de forma detalhada, por categoria
(União, Estado e Município) e por fatores sazonais, buscando a menor margem de erro
possível. Essa precisão é fundamental, pois a estimativa da receita serve de base para
definir as despesas com programas e investimentos em Canaã dos Carajás. Conforme
mencionado, a importância do "tripé - ISSQN/ICMS/CFEM" é notável, pois essas três
fontes representam mais de 85% da arrecadação municipal, conforme ilustrado nas tabelas.
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
Na linha histórica de 2016 a 2023,
apresenta o periodo de
desmobilização do processo de
implantação do projeto S11D em
2016, onde houve uma redução na
movimentação do ISSQN devido à
saída das empresas que prestavam
serviços para a Vale durante esse
período. Em 2018, os níveis de
arrecadação retornaram aos
patamares registrados antes de 2013,
ano do início da implantação do
projeto. A partir de 2019, o
desempenho dessa fonte de receita
voltou a mostrar aumentos na
arrecadação, com médias anuais
superiores a 32%. Contudo, embora
os percentuais de aumento
atualmente observados sejam
positivos, eles podem não ser
sustentáveis a longo prazo devido
aos serviços temporários, como a
expansão da planta industrial e
outros serviços nos projetos da
instalação industrial.
2016 R$ 155.579.025,10 -5,48%
2017 R$ 71.689.652,83 -53,92%
2018 R$ 47.287.219,27 -34,04%
2019 53.552.997,45 R$ 13,25%
2020 75.050.511,62 R$ 40,14%
2021 106.950.081,16 R$ 42,50%
2022 152.899.450,34 R$ 42,96%
2023 187.253.197,82 R$ 22,47%
2024 270.459.345,00 R$ 44,44%
Ano Total Arrecadado (R$) Var. em rel. ano
anterior
R$-
R$50.000.000,00
R$100.000.000,00
R$150.000.000,00
R$200.000.000,00
R$250.000.000,00
R$300.000.000,00 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024
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A partir desse entendimento, as premissas adotadas consideraram os reflexos sazonais dos
eventos relacionados à expansão do S11D, exemplificado pela demanda de expansão
denominada "+20". Consequentemente, o planejamento orçamentário levou em conta essas
premissas durante a construção das projeções, com ênfase no financiamento de despesas
contínuas.
Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços de Transporte
Interestadual – ICMS
No desenho das previsões relacionadas a
fonte de receita do ICMS, utilizando a mesma
linha histórica de 2016 a 2024, observa-se as
oscilações no comportamento da receita. Com
desempenho deficitário no periodo de 2016 a
2018, ocasionado pelos reflexos da
implantação do projeto S11D, em face do
fluxo maior de entrada de mercadoria
(compra de mercadorias de outros domicílios fiscais - municípios ou estados) em
comparação a saída (venda de mercadorias dentro do município, onde o fator gera imposto
de ICMS). No periodo posterior a partir da produção/venda, do minerio de ferro da mina
do S11D, a partir do funcionamento da mina no ano de 2017, refletiram positivamente na
balança de valor da cota parte, que serve de referencial no repasse do ICMS ao municipio
pelo Estado, a partir de 2019.
Contudo em 2024, houve uma interrupção
nessa linha ascendente, ocasionada agora por
reflexos de mudança na legislação estadual,
face a mudanças nos criterios de distribuição
impostas pela Lei Estadual nº 10310/2023.
A norma estadual foi objeto de contestação
pela Procuradoria-Geral da União (PGR),
através da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 7685, junto ao
Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela
revogação da legislação do Estado do Pará.
Apesar da decisão do STF, os reflexos dessa
situação impactaram o desempenho da
arrecadação do ICMS em 2024, com efeitos
que se estendem até 2025.
Para o ano de 2026, as previsões iniciais levaram em conta esses efeitos, porém, sua
precisão depende da reavaliação a ser realizada após a publicação do índice provisório da
2016 68.258.589,08 R$ -12%
2017 53.374.534,38 R$ -22%
2018 47.274.328,56 R$ -11%
2019 72.155.120,00 R$ 53%
2020 164.628.883,16 R$ 128%
2021 277.462.237,04 R$ 69%
2022 481.825.067,12 R$ 74%
2023 786.986.304,45 R$ 63%
2024 656.005.758,85 R$ -17%
ANO ICMS
Variação
em rel. ano
anterior
R$-
R$100.000.000,00
R$200.000.000,00
R$300.000.000,00
R$400.000.000,00
R$500.000.000,00
R$600.000.000,00
R$700.000.000,00
R$800.000.000,00
R$900.000.000,00 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024
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cota-parte pelo Estado do Pará, prevista para julho, e do índice definitivo, previsto para
agosto (momento de elaboração da Lei Orçamentaria Anual).
Compensação Financeira pela Exploração Mineral - CFEM
A Compensação Financeira pela Exploração
Mineral (CFEM) representa a principal fonte
da base de receita do município. Desde o
funcionamento da mina do S11D, a
arrecadação foi significativamente alavancada
pelos reflexos da produção do projeto,
dinâmica essa visível na tabela e gráfico
apresentados. Contudo, a receita também exibe
uma dinâmica volátil, caracterizada por
movimentos sazonais de crescimento e
retração. Nesse sentido, com destaque na série
histórica, o ano de 2021, em função dos preços
altamente especulativos das commodities
registrados naquele período. Nesse intervalo,
o crescimento acumulado alcançou 661%.
Mesmo desconsiderando os efeitos
especulativos de 2021, a perspectiva de
arrecadação proveniente dessa fonte de
recurso é de crescimento moderado. positiva,
tendo em vista que a produção da mina do
S11D ainda se encontra abaixo de sua
capacidade produtiva. Nas premissas
utilizadas para a projeção de arrecadação para
2026, o valor médio do preço do minério de ferro utilizado foi de US$ 90 por tonelada, e a
margem de produção/venda considerada foi de 75 a 85 milhões de toneladas métricas por
ano.
Contudo, a validação dessas variáveis serão testadas no segundo semestre, durante a
elaboração da lei orçamentária anual, em função do cenário de incertezas que caracteriza a
geopolítica atual.
As Despesas
No momento da construção das premissas das despesas deste instrumento (LDO 2026), as
metas delineadas pelo plano plurianual ainda se encontram em fase de elaboração, em
2016 19.407.050,35 R$ -20,99%
2017 40.256.143,37 R$ 107,43%
2018 177.274.396,32 R$ 340,37%
2019 414.901.712,85 R$ 134,04%
2020 678.856.078,43 R$ 63,62%
2021 1.114.050.454,03 R$ 64,11%
2022 662.004.504,36 R$ -40,58%
2023 625.094.479,37 R$ -5,58%
2024 745.137.633,46 R$ 19,20%
Ano Total Arrecadado
(R$)
varição em
rel. ano
anterior
R$5,00
R$100.000.005,00
R$200.000.005,00
R$300.000.005,00
R$400.000.005,00
R$500.000.005,00
R$600.000.005,00
R$700.000.005,00
R$800.000.005,00
R$900.000.005,00
R$1.000.000.005,00
R$1.100.000.005,00
R$1.200.000.005,00 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024
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função do calendário do planejamento público inicial de um novo ciclo de mandato. As
metas serão construídas a partir das ações previstas no novo PPA para o quadriênio 2026-
2029. De todo modo, a metodologia inicial utilizada nesse instrumento, considera a massa
de evolução da despesa executada a partir da linha histórica período de 2020 a 2024.
Sempre é importante ressaltar, que alguns gastos são influenciados pela dinâmica
resultante da atividade econômica da mineração, a qual impacta o crescimento
populacional do município de Canaã dos Carajás.
Como dito a linha temporal utilizada para avaliação do comportamento da evolução da
despesa orçamentária foi o período de 2020 a 2024. Nesse intervalo, as despesas correntes
evoluíram em torno de 161%, enquanto a despesa denominada como de capital – os
investimentos – alcançou 206%. Observa-se, contudo, que o ano de 2024 apresentou uma
retração em relação a 2023 de aproximadamente -7%, enquanto a despesa corrente evoluiu
20% no mesmo periodo. Esse cenario reflete a dinamica imposta pelo ciclo dos
investimentos, no qual após esse estágio, vem o segundo momento da manutenção dos
aparelhos, como exemplo: as novas unidades educacionais.
Esse dinamismo requer extrema atenção, pois, embora a CFEM seja a fonte de receita que
sustenta em grande parte os investimentos realizados, uma parcela significativa da despesa
corrente – como, por exemplo, a despesa com pessoal – tem seu financiamento assegurado
por outras fontes de receita, com destaque para o ISSQN e o ICMS, considerando a atual
formação da base de arrecadação de Canaã dos Carajás.
A tabela e grafico a seguir, demonstra o histórico da despesa realizada.
Tipo Despesa 2020 2021 2022 2023 2024
Despesas Correntes 506.132.998,14 R$ 684.993.843,72 R$ 1.003.059.910,74 R$ 1.242.502.430,49 R$ 1.486.780.213,95 R$
Despesas de Capital 417.046.726,44 R$ 405.481.980,10 R$ 782.222.987,43 R$ 747.780.335,93 R$ 692.380.015,73 R$
Despesa Total 923.179.724,58 R$ 1.090.475.823,82 R$ 1.785.282.898,17 R$ 1.990.282.766,42 R$ 2.179.160.229,68 R$
Despesas Correntes 506.132.998,14 R$ 684.993.843,72 R$ 1.003.059.910,74 R$ 1.242.502.430,49 R$ 1.486.780.213,95 R$
Pessoal e Encargos Sociais 197.409.164,87 R$ 213.774.963,95 R$ 288.623.454,08 R$ 355.408.006,79 R$ 412.998.614,74 R$
Juros e Encargos da Dívida - R$ - R$ - R$ - R$ - R$
Outras Despesas Correntes 308.723.833,27 R$ 471.218.879,77 R$ 714.436.456,66 R$ 887.094.423,70 R$ 1.073.781.599,21 R$
Despesas de Capital 414.356.171,69 R$ 405.481.980,10 R$ 782.222.987,43 R$ 747.780.335,93 R$ 692.380.015,73 R$
Investimentos 361.861.694,04 R$ 390.069.166,96 R$ 773.817.136,54 R$ 737.923.402,32 R$ 686.650.647,47 R$
inversões financeiras - R$ 3.601.379,64 R$ 2.579.475,88 R$ 7.371.861,77 R$ 5.729.368,26 R$
Amortização da Dívida 52.494.477,65 R$ 11.811.433,50 R$ 5.826.375,01 R$ 2.485.071,84 R$ - R$
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De todo modo, as bases para a determinação das despesas foram projetadas com base nos
índices inflacionários, utilizando parâmetros oficiais estabelecidos. É importante destacar
que essas projeções consideraram a volatilidade peculiar da base de receitas que sustenta o
orçamento do município de Canaã dos Carajás. Nesse sentido, os gastos foram planejados
e ajustados à constante necessidade de equilíbrio fiscal do município, com especial atenção
voltada para os dispêndios de natureza continuada, especialmente aqueles relacionados à
folha de pagamento.
Nas projeções de investimentos, foi levada em consideração a obrigatoriedade legal, nos
termos da Lei Federal nº 8.001/1990 (alterada pela Lei Federal nº 13.540/2017), que
determina a destinação (de acordo com a lei - preferencialmente), de pelo menos 20%
(vinte por cento) dos recursos arrecadados com a fonte da CFEM, em diversificação
econômica no desenvolvimento mineral sustentável e ao desenvolvimento científico e
tecnológico.
Pessoal e Encargos sociais
A despesa com pessoal é um dos aspectos mais significativos em todas as esferas dos Entes
Federados, representando uma das maiores demandas por recursos financeiros nos
respectivos orçamentos públicos. No planejamento para o próximo triênio, as projeções
relacionadas às despesas com pessoal e encargos sociais foram elaboradas com base no
estudo das séries históricas, levando em conta o crescimento natural da folha de
pagamento. Esse crescimento natural decorre da evolução de benefícios, como triênio, bem
como da atualização do poder de compra através dos índices inflacionários, considerando o
efeito anualizado no período de 2026 a 2028.
Simultaneamente, foram considerados possíveis aumentos decorrentes da expansão das
contratações temporárias e do remanejamento de cargos, resultantes da ampliação pelas
últimas alterações nas legislações de pessoal do municipio (Leis nº 1090 e 1091 de 2023),
que ampliou o número de vagas no PCCR. Essa expansão exigirá um aumento nos custos
com pessoal. Esses incrementos podem surgir em decorrência da necessidade de suprir
demandas específicas dos projetos contemplados no Plano Plurianual, bem como da
reestruturação interna necessária para garantir a eficiência na execução das políticas
públicas.
2020 2021 2022 2023 2024
Despesa Total
Amortização da Dívida
inversões financeiras
Amortização da Dívida
Investimentos
Outras Despesas Correntes
Pessoal e Encargos Sociais
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Dessa forma, o planejamento das despesas com pessoal e encargos sociais para o período
triênio, não apenas considerou o crescimento natural da folha de pagamento, mas também
antecipou possíveis variações decorrentes de novas contratações temporárias e realocações
de cargos. Essa abordagem visa garantir a adequada alocação de recursos para o custeio
das atividades relacionadas ao quadro de servidores municipais.
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METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
Fonte: Previsão de Receita - PPA 2026-2029. Setor de Orçamento - 15/04/25 as 10h.
ESPECIFICAÇÃO Var. % % % %
Receita Total 1.798.849.149,98 1.956.676.093,94 8,77% 1.923.169.353,45 -1,71% 2.121.083.279,10 10,29% 2.333.191.607,01 10,00% 2.566.510.767,71 10,00%
Receitas Primárias (I) 1.695.741.857,65 1.878.651.491,23 10,79% 1.793.864.178,25 -4,51% 2.028.349.503,57 13,07% 2.228.449.453,93 9,87% 2.562.991.872,02 15,01%
Despesa Total 2.131.899.527,41 2.179.160.229,68 2,22% 1.756.541.566,23 -19,39% 1.926.149.178,00 9,66% 2.168.050.000,00 12,56% 2.390.375.000,00 10,25%
Despesas Primárias (II) 2.131.899.527,41 2.173.430.861,42 1,95% 1.755.892.388,23 -19,21% 1.925.500.000,00 9,66% 2.168.050.000,00 12,60% 2.390.375.000,00 10,25%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) -202.467.825,48 -433.844.310,43 114,28% 37.971.790,03 -108,75% 102.849.503,57 170,86% 60.399.453,93 -41,27% 172.616.872,02 185,79%
Dívida Pública Consolidada (DC) 7.504.138,46 7.504.138,46 0,00% 642.177,55 -91,44% 0,00 -100,00% 0,00 - 0,00 -
Dívida Consolidada Líquida (DCL) -1.032.134.071,11 -624.217.881,24 -39,52% -1.332.196.292,05 113,42% -624.217.881,24 -53,14% -819.151.982,34 31,23% -984.293.589,35 20,16%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -310.049.890,54 -391.505.304,11 26,27% 166.627.787,23 -142,56% 194.934.101,10 16,99% 165.141.607,01 -15,28% 176.135.767,71 6,66%
ESPECIFICAÇÃO % % % % %
Receita Total 1.715.742.319,25 1.862.168.638,60 8,53% 1.836.626.732,55 -1,37% 2.055.329.697,45 11,91% 2.239.863.942,73 8,98% 2.469.496.660,69 10,25%
Receitas Primárias (I) 1.617.398.583,83 1.787.912.624,20 10,54% 1.713.140.290,23 -4,18% 1.965.470.668,96 14,73% 2.139.311.475,77 8,84% 2.466.110.779,25 15,28%
Despesa Total 2.033.405.769,24 2.073.906.790,59 1,99% 1.677.497.195,74 -19,11% 1.839.472.464,99 9,66% 2.081.328.000,00 13,15% 2.300.018.825,00 10,51%
Despesas Primárias (III) 2.033.405.769,24 2.068.454.150,81 1,72% 1.676.877.230,75 -18,93% 1.838.852.500,00 9,66% 2.081.328.000,00 13,19% 2.300.018.825,00 10,51%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) -193.113.811,94 -412.889.630,24 113,81% 36.263.059,48 -108,78% 98.221.275,91 170,86% 57.983.475,77 -40,97% 166.091.954,25 186,45%
Dívida Pública Consolidada (DC) 7.157.447,26 7.141.688,57 -0,22% 613.279,56 -91,41% 7.504.138,46 1123,61% 0,00 -100,00% 0,00 #DIV/0!
Dívida Consolidada Líquida (DCL) -984.449.477,02 -594.068.157,58 -39,65% -1.272.247.458,91 114,16% -596.128.076,58 -53,14% -786.385.903,05 31,92% -947.087.291,67 20,44%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -295.725.585,60 -372.595.597,92 25,99% 159.129.536,80 -142,71% 215.857.232,46 35,65% 158.535.942,73 -26,56% 169.477.835,69 6,90%
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2023 2024 2025 2026 2027 2028
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2023 2026 2027 2028 2024 2025
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Demonstrativo 4 – Evolução do Patrimônio Líquido
(Art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000)
Apresentação
É parte integrante dos demonstrativos a demonstração da evolução do Patrimônio
Líquido – PL dos últimos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO. Conceitualmente o Patrimônio Líquido está vinculado ao
de Patrimônio Público. O manual de contabilidade aplicada ao Setor Público – MCASP,
estabelece o conceito de Patrimônio Público como segue:
Patrimônio Público é o conjunto de direitos e bens, tangíveis ou
intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos,
recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público, que
seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro,
inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por
entidades do setor público e suas obrigações.
O MCASP também detalha que a composição do PL é composta pelo: Ativo, Passivo e
Patrimônio Líquido, conforme segue:
1. Ativo – compreende os recursos controlados pela entidade como resultado de
eventos passados e do qual se espera que resultem para a entidade benefícios
econômicos futuros ou potencial de serviços;
2. Passivo – compreende as obrigações presentes da entidade, derivadas de eventos
passados, cujos pagamentos se esperam que resultem para a entidade saídas de
recursos capazes de gerar benefícios econômicos ou potencial de serviços.
3. Patrimônio Líquido - Saldo Patrimonial ou Situação Líquida Patrimonial – é o
valor residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos.
Portanto o Patrimônio Líquido-PL, consiste no valor residual dos ativos da entidade
depois de deduzidos todos seus passivos.
O patrimônio líquido do Município de Canaã dos Carajás demonstrou um crescimento
constante ao longo dos anos. Iniciando em R$
74.066.690,44 em 2018, o patrimônio líquido
apresentou um aumento significativo em 2019,
alcançando R$ 147.833.425,57, representando uma
variação de 99,60% em relação ao ano anterior. O
crescimento mais expressivo ocorreu entre 2019 e
2020, com um aumento de 252,40%, elevando o
2018 74.066.690,44 R$ - 2019 147.833.425,57 R$ 99,60%
2020 520.962.004,68 R$ 252,40%
2021 R$ 1.479.205.003,13 183,94%
2022 R$ 2.071.456.088,38 40,04%
2023 R$ 2.492.780.227,48 20,34%
2024 R$ 2.784.945.376,98 11,72%
Ano Resultado Acumulado
variação em
rel, ano
anterior
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patrimônio líquido para R$ 520.962.004,68 em 2020, e continuou em ritmo acelerado até
2021, atingindo R$ 1.479.205.003,13 (variação de 183,94%). Nos anos seguintes, o ritmo
de crescimento diminuiu, com variações de 40,04% em 2022, 20,34% em 2023 e 11,72%
em 2024, alcançando um resultado acumulado de R$ 2.784.945.376,98 neste último ano.
É fundamental considerar que esse crescimento reflete a acumulação de bens, direitos e
resultados financeiros da administração municipal ao longo dos anos. Um aumento
significativo do patrimônio líquido identifica a capacidade do município em gerar recursos,
realizar investimentos e gerir suas finanças de forma eficiente.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2026
Fonte: Balanço Anual. Setor de Contabilidade da PMCC
*REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 %
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL
*Nota: Não se aplica para o Município por Não Possuir Regime Próprio de Previdência
2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024
Resultado Acumulado
Patrimônio/Capital R$ 520.991.530,17 18,71% R$ 753.853.327,10 30,24% R$ 796.303.790,94 38,44%
Reservas R$ - 0,00% R$ - 0,00% R$ - 0,00%
Resultado Acumulado R$ 2.263.953.846,81 81,29% R$ 1.738.926.900,38 69,76% R$ 1.275.152.297,44 61,56%
TOTAL R$ 2.784.945.376,98 100,00% R$ 2.492.780.227,48 100,00% R$ 2.071.456.088,38 100,00%
2024 % 2023 % 2022 %
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º,
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
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METAS FISCAIS
Demonstrativo 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos – Estados, DF e Municípios
(Art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000)
Apresentação
O Demonstrativo denominado "Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos – Estados, Distrito Federal e Municípios" é um instrumento
contábil que tem como finalidade apresentar de forma detalhada as transações
financeiras decorrentes da venda de bens públicos.
De acordo com as diretrizes estabelecidas no 14º Manual de Demonstrativos Fiscais
(MDF), esse demonstrativo deve fornecer informações pormenorizadas sobre as receitas
provenientes da alienação de ativos, tanto móveis quanto imóveis, permitindo uma
análise clara das fontes de recursos originadas dessas operações. Além disso, o
demonstrativo deve evidenciar as despesas executadas em decorrência da aplicação dos
recursos auferidos com a alienação de ativos. Essa evidenciação deve ser feita de forma
discriminada, separando as despesas de capital, que se referem aos investimentos em
bens de capital, e as despesas correntes dos regimes de previdência, que abrangem os
gastos com o custeio do sistema previdenciário dos servidores públicos.
Em resumo, o objetivo principal desse demonstrativo, conforme ressaltado pelo próprio
manual, é promover a transparência na gestão dos recursos públicos oriundos da
alienação de ativos. Ao fornecer informações claras e detalhadas sobre a origem e a
aplicação desses recursos, o demonstrativo contribui para a preservação do patrimônio
público, permitindo que a sociedade e os órgãos de controle acompanhem e fiscalizem a
destinação dos bens públicos alienados.
No caso específico do município de Canaã dos Carajás, até o momento, não foram
registradas receitas provenientes da alienação de ativos. Diante dessa situação, o anexo
correspondente a esse demonstrativo apresenta os dados zerados, indicando a ausência
de movimentação financeira nessa área.
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ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS – ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS
2026
R$ 1,00
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) sem movimentação sem movimentação sem movimentação
Alienação de Bens Móveis sem movimentação sem movimentação sem movimentação
Alienação de Bens Imóveis sem movimentação sem movimentação sem movimentação
Alienação de Bens Intangíveis sem movimentação sem movimentação sem movimentação
Rendimentos de Aplicações Financeiras sem movimentação sem movimentação sem movimentação
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) sem movimentação sem movimentação sem movimentação
DESPESAS DE CAPITAL sem movimentação sem movimentação sem movimentação
Investimentos sem movimentação sem movimentação sem movimentação
Inversões Financeiras sem movimentação sem movimentação sem movimentação
Amortização da Dívida sem movimentação sem movimentação sem movimentação
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA sem movimentação sem movimentação sem movimentação
Regime Geral de Previdência Social sem movimentação sem movimentação sem movimentação
Regime Próprio de Previdência dos Servidores sem movimentação sem movimentação sem movimentação
SALDO FINANCEIRO
2024
(g) = ((Ia – IId) +
IIIh)
2023
(h) = ((Ib – IIe)
+ IIIi)
2022
(i) = (Ic – IIf)
VALOR (III) sem movimentação
sem movimentação
sem movimentação
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
RECEITAS REALIZADAS 2024
(a)
2023
(b)
2022
(c)
DESPESAS EXECUTADAS 2024
(d)
20213
(e)
2022
(f)
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METAS FISCAIS
Demonstrativo 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
(Art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000)
Apresentação
Como o próprio nome do demonstrativo é denominado o objetivo desse Demonstrativo, é
dar transparência à situação financeira e atuarial do RPPS para uma melhor avaliação do
seu impacto nas metas fiscais fixadas, além de orientar a elaboração da LOA.
No caso específico do Município de Canaã dos Carajás, não possuído regime próprio de
previdência – RPPS dos seus servidores, o demonstrativo será apresentado zerado.
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AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2026
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METAS FISCAIS
Demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
(Art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000)
Apresentação
Conforme determina a norma no art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal
– LRF, o Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, tem o
objetivo atender disposto no caput do art. 14 da LRF, e deverá ser acompanhado das
devidas apurações com os critérios estabelecidos para as renúncias de receitas e suas
respectivas compensações, ou seja, todo valor concedido a título de: incentivos fiscais,
anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada
de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado (a renúncia pode ser destinada ao setor comercial ou industrial, programa de
governo ou, ainda, a um beneficiário individual (Pessoa Física ou Jurídica). tem a
obrigatoriedade de demonstrar o mecanismo de entrada de receita que seja suficiente para
cobrir o valor da renúncia fiscal respectiva, a fim de dar maior consistência aos valores
apresentados.
.
O Demonstrativo tem por objetivo dar transparência às renúncias de receita previstas no
projeto de LDO, para uma melhor avaliação do seu impacto nas metas fiscais fixadas, além
de orientar a elaboração da LOA considerando o montante das renúncias fiscais
concedidas. 14º MDF.
No âmbito do Município de Canaã dos Carajás, através da Secretaria Municipal de
Finanças, lança anualmente o programa de regularização fiscal. O objetivo do REFIS, é
trazer o contribuinte para a legalidade. A renúncia é feita somente na dimensão dos juros e
multas, não no valor original da dívida. Abaixo o quadro demonstrativo do último
quadriênio, com as concessões realizadas.
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ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA - 2026
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
2026 2027 2028
REFIS
1.000.000,00
1.000.000,00
1.000.000,00
Essa renúncia ocorre somente para os juros e multas,
que é o caso do REFIS, e agora com a Lei 890/2019
CTM, através do PAD- Parcelamento Administrativo
de Débitos, que visa a recuperação de receitas, e o
adimplemento de mais pessoas jurídicas e pessoas
físicas na formalidade
ISSQN SEFIN
MULTAS E
JUROS Departamento de
Arrecadação
REFIS
1.000.000,00
1.000.000,00
1.000.000,00
Para o IPTU Essa renuncia abrange as áreas de
interesse social, compensando-se através de uma
menor demanda à serviços de Assistência e Saúde o
que reduz as despesas Municipais. Os juros e multas,
que é o caso do REFIS, e agora com a Lei 890/2019
CTM, através do PAD- Parcelamento Administrativo
de Débitos, que visa a recuperação de receitas, e o
adimplemento de mais pessoas jurídicas e pessoas
físicas na formalidade ou formulação de programa
especifico com função fiscal ou extrafiscal
objetivando desestimular ou estimular a pratica de
diversas condutas, , bem como diminuir a dívida ativa
municipal, compreendendo o prescrito o art. 14 § 1ª
LRF, abrangendo toda área do municipio
SEFIN
IPTU
Departamento de
Arrecadação
MULTAS E
JUROS
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TAXAS
DIVERSAS
REFIS
1.000.000,00
1.000.000,00
1.000.000,00
Essa renuncia ocorre somente para os juros e multas,
que é o caso do REFIS, e agora com a Lei 890/2019
CTM, através do PAD- Parcelamento Administrativo
de Débitos, que visa a recuperação de receitas, e o
adimplemento de mais pessoas jurídicas e pessoas
físicas na formalidade.
SEFIN
SEMMA
SEMSA - Vig.
Sanitária
MULTA E
JUROS
SEMSPULV
ITBI
REFIS
SEFIN
1.500.000,00
1.500.000,00
1.500.000,00
Essa renúncia de receita é para o valor do ITBI urbano
na realização da primeira escritura via programa
REURB ou não, e tem o objetivo de regularizar um
grande número de imóveis aqui em Canaã dos Carajás
e para o ITBI rural na primeira escritura para pequenas
glebas (a serem definidas em lei), essa compensação
será feita através do aumento na arrecadação, haja
vista que após a primeira escritura, qualquer transação
imobiliária precisará passar pelo cartório e pela
COTEM, tanto para o ITBI Urbano quanto para o
ITBI Rural, aumentando o percentual de imóveis
regularizados no município, abrindo acesso ao
pequeno produtor e empresários a créditos e
financiamentos para aumentando com isso a produção
agrícola, pecuária, produção de bens e serviços e
comércio dentro do município de Canaã dos Carajás,
incrementando com isso a economia local.
Departamento de
MULTA E Arrecadação
JUROS
4.500.000,00 4.500.000,00 4.500.000,00
Fonte: Secretaria de Finanças. Deptº de Tributos.
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METAS FISCAIS
Demonstrativo 8 – Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado
(Art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000)
Apresentação
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei Complementar nº 101/2000, exige a previsão da
expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado. A LRF define Despesa Obrigatória de
Caráter Continuado (DOCC) como despesa corrente oriunda de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que estabeleça a obrigação legal de execução pelo ente por mais de dois
exercícios, incluindo a prorrogação de DOCC por prazo determinado.
O mesmo artigo da LRF determina que atos que criem ou aumentem DOCC estimem o impacto
orçamentário-financeiro no exercício de vigência e nos dois seguintes, demonstrando a origem dos
recursos. A despesa não pode comprometer as metas de resultados fiscais do art. 4º, § 1º da LRF, e
seus efeitos financeiros devem ser compensados por aumento permanente de receita ou redução
permanente de despesas, medidas implementadas antes da execução da DOCC.
Este relatório calcula o aumento de outras despesas permanentes obrigatórias com impacto em
2026, principalmente o crescimento vegetativo das despesas com pessoal.
A perspectiva de aumento permanente da receita considerou o aumento tributário em fontes de
receitas, principalmente tributárias municipais, como ISSQN e ICMS, devido a mudanças na
legislação.
O valor da margem líquida para possíveis expansões das despesas de caráter continuado totaliza R$
17.302.081,27 (dezessete milhões, trezentos e dois mil, oitenta e um reais e vente e sete centavos).
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MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
2026
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2026
Aumento Permanente da Receita 129.347.500,36
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 6.500.000,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 122.847.500,36
Redução Permanente de Despesa (II) 6.467.375,02
Margem Bruta (III) = (I+II) 129.314.875,37
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 112.012.794,10
Novas DOCC 112.012.794,10
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 17.302.081,27
JOSEMIRA
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